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sexta-feira, 1 de outubro de 2010

TJPE CONCEDE ORDEM PARA CIDADÃO BAIANO CURSAR O CFSd PMPE

TJPE CONCEDE ORDEM PARA CIDADÃO BAIANO CURSAR O CFSd PMPE









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Justiça acata argumentos do Dr. Everardes e determina imediata matrícula de cidadão baiano no Curso de Formação de Soldados da PMPE (em andamento), donde havia sido excluído equivocadamente por não ter apresentado a Carteira Nacional de Habilitação na data aprazada pelo complemento do Edital regente do referido concurso; entre outras coisas, o Advogado demonstrou que nesse particular caso tal medida interna PMPE afrontava preceitos constitucionais e, sobretudo, entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça- STJ, perdendo em 1° instância o caso foi enfrentado em sede de recurso vitorioso no TJPE.





Realmente não se brinca com essas coisas..., confiram a Decisão do TJPE:














Acompanhamento Processual - 2º Grau



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DADOS DO PROCESSO

Numero 221033-3


Recurso AGRAVO DE INSTRUMENTO


Comarca RECIFE


Relator LUIZ CARLOS FIGUEIRÊDO


Relator Substituto


SegredoJustica N


Revisor


Protocolo 201000126395


OrgaoJulgador 7ª CÂMARA CÍVEL


Vara 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA


NumAcao 00273749120108170001


TipAcao




PARTES
Parte Nome
AGRAVTE EDCARLOS CONCEIÇÃO CAZUMBA ARAUJO
ADVOGADO EVERARDES BATISTA DA SILVA FILHO
ADVOGADO E OUTROS
AGRAVDO ESTADO DE PERNAMBUCO



MOVIMENTAÇÕES
Data Fase Complemento
23/09/2010 18:41 REMESSA INTERNA DIRETORIA CÍVEL 7ª CC - P/ PUBLICAR
23/09/2010 18:35 EXPEDIÇÃO OFICIO JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZ. PÚB. CAPITAL COMUNICAR A DECISÃO
23/09/2010 18:31 JUNTADA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
23/09/2010 16:49 DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO - Ver texto DIRETORIA CÍVEL
06/08/2010 16:25 CONCLUSÃO RELATOR
06/08/2010 16:20 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA



Estes dados são apenas informativos, não tendo nenhum valor legal.










Acompanhamento Processual - 2º Grau



Dados do Processo

Número 221033-3

Descrição AGRAVO DE INSTRUMENTO

Relator LUIZ CARLOS FIGUEIRÊDO

Data 23/09/2010 16:49

Fase DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO

Texto Sétima Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 221033-3 - Recife (6ª Vara da Fazenda Pública) Agravante: Edcarlos Conceição Cazumba Filho Agravado: Estado de Pernambuco Relator: Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Põe-se para deslinde Agravo Instrumental, com pedido de efeito ativo, interposto por Edcarlos Conceição Cazumba Filho, com o fito de ver reformada decisão prolatada pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que, no bojo da Ação Ordinária nº 0027374-91.2010.8.17.0001, proposta pela ora agravante em desfavor do Estado de Pernambuco, ora agravado, indeferiu a medida liminar ali colimada. Em suas razões recursais, o agravante relata haver se submetido ao Concurso Público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, promovido, no ano passado, através da Portaria Conjunta SAD/SDS nº 101/2009. Prossegue sua narrativa, afirmando sua aprovação em todas as provas da primeira etapa do certame - exame intelectual, físico, de saúde e de investigação social -, restando habilitado à etapa seguinte, consistente no Curso de Formação de Soldados da corporação. Ocorre que, na apresentação da documentação requerida para a matrícula, esta foi indeferida devido à ausência da CNH, posto que, pela Lei Complementar nº 108/2008, é requisito para a investidura no cargo a habilitação para a condução de veículos automotores. Diante da recusa da Administração em matriculá-lo, o recorrente se viu impelido a ingressar em juízo, propondo a ação originária, com o fito de compelir o Estado a admiti-lo no referido curso, requerendo, in limine, a antecipação da tutela, indeferida em decisão atacada pelo presente recurso, exercitado sob os fundamentos seguintes: a) Ilegalidade da exigência de documentos comprobatórios da habilitação anteriormente à posse, segundo a Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça; b) Ulterior obtenção da habilitação pelo autor, que, agora, já atende a esse requisito, ainda antes da posse. Em adição aos argumentos acima, o requerente aduz premência na obtenção da providência específica, haja vista que o almejado curso de formação se iniciou, em agosto último, clamando por uma pronta resposta do Poder Judiciário, sob pena de graves prejuízos ao candidato. Com alento nesses argumentos, requer a antecipação da tutela recursal, por esta relatoria, para fins de determinar, provisoriamente, a matrícula, permitindo ao candidato a frequência ao curso, pelo menos, até o final desate do recurso em apreço. É o Relatório. Passo a decidir. Face ao advento da Lei nº 11.187/2005, em vigor desde 18 de janeiro de 2006, a disciplina dos recursos de agravo incorporou um novo paradigma, marcado pela prevalência da forma retida como regra geral, reservando-se o viés instrumental para situações excepcionais. Convém conferir a atual redação do artigo 522, concorde com as disposições da aludida Lei: "Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento" (grifo nosso). A admissibilidade do agravo, em sua vicissitude instrumental, portanto, via de regra, condiciona-se à verificação da iminência de lesão grave e de difícil reparação. Como prescrito no artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 108/2008, para o ingresso na carreira militar, é mister a prévia submissão a um Curso de Formação, considerado, ele próprio, uma etapa do certame. Devido ao esforço logístico necessário, tal curso é aberto contingencialmente, a depender das necessidades da Administração, que tem de ser bastante para a convocação de um quantitativo mínimo de candidatos para formar uma turma. Sendo assim, caso perca uma oportunidade, além do tempo ocioso até a obtenção de um provimento judicial favorável, o candidato deve, ainda, aguardar a abertura da turma seguinte, totalizando uma delonga de meses ou, até, anos, à míngua de emprego e de sua contraprestação remuneratória, essencial ao sustento e à dignidade própria e de sua família. In casu, como se infere dos autos, a Polícia Militar acabou de abrir turma, em agosto próximo passado, à qual o agravante ainda poderia vir a se juntar, sem maiores prejuízos para seu rendimento, visto que somente terá perdido cerca de um mês de aulas. Entretanto, a cada dia passado, menos viável fica a assimilação do candidato ao curso, até que, chegando ao paroxismo, fique o recorrente preterido para turma futura, a ser aberta quando convier à Administração (o que, aliás, é corolário da discricionariedade administrativa). Os prejuízos aos quais está sujeito o agravante, de tão graves, ademais de autorizarem o processamento do feito na via instrumental, parecem-nos, igualmente, satisfatórios do periculum in mora Malgrado caracterizada a urgência do recorrente, para que se defira o efeito ativo almejado, é mister a concorrência de mais um pressuposto, qual seja, a relevância da fundamentação, que, tratando-se de pedido de medida substitutiva da tutela antecipada indeferida em primeiro grau, requer o convencimento desta relatoria quanto à verossimilhança das alegações. Com efeito, debruçando-nos sobre a Lei Complementar Estadual nº 108/2008 elenca, entre os requisitos para o ingresso na Corporação, a habilitação para condução de automóvel, como consigna o artigo 28, VIII, verbis: "VIII - ser habilitado para a condução de veículos automotores, nos termos estabelecidos no Edital do concurso". A exigência é replicada no instrumento convocatório, precisamente, no item 8.4, verbis: "8.4. Na data, horário e local definidos no ato convocatório para a inscrição no Curso de Formação Profissional, que será divulgado no endereço eletrônico http://www.upenet.com.br, o candidato deverá apresentar a seguinte documentação: [...] h) original e cópia da Certidão de Nascimento ou Casamento, da Carteira de Identidade, da Carteira Nacional de Habilitação dentro do prazo de validade, do CPF e do Cartão do PIS ou PASEP, se cadastrado". Apesar de, aparentemente, complementares, em certa medida, ocorre uma antinomia entre ambos os dispositivos. Do excerto legal transcrito, conclui-se que a habilitação é requisito de investidura no cargo, não da inscrição no Curso de Formação. Como tal, segundo preceitua a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a respectiva comprovação somente deveria ser exigida no ato da posse, posicionamento, aliás, consolidado na Súmula nº 266 daquele pretório: "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público". Em emblemático precedente, o mesmo sodalício entendeu ser aplicável o entendimento sumular à exigência da Carteira Nacional de Habilitação. Confira-se, a seguir, o aresto em questão: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. REPRESSIVO. LESÃO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. REQUISITO. HABILITAÇÃO LEGAL. INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. PROVA PRÁTICA. RAZOABILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. I - A impetração de mandado de segurança pressupõe lesão (repressivo) ou ameaça de lesão (preventivo) a direito líquido e certo do impetrante. Dessa forma, a impetração só interessaria para o recorrente se, ao requerer sua inscrição no certame, tivesse o seu requerimento indeferido em virtude da exigência editalícia de apresentação de documentos na data do encerramento da inscrição. II - É razoável a exigência de Carteira Nacional de Habilitação Profissional - CNH - categoria "D", no momento da realização da prova prática de direção em concurso público para o provimento de cargo de Agente de Segurança do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Entretanto, essa exigência não se mostra razoável quando da inscrição no certame. Aplicação do princípio da Súmula nº 266/STJ. III - Na espécie, a CNH do recorrente foi emitida em 14/8/2007, 15 (quinze) dias após o encerramento das inscrições do concurso somente em 26/11/2002. IV - Cabe ressaltar também que, na hipótese em apreço, o recorrente se inscreveu regularmente, participou da prova prática de direção e obteve a 6ª colocação na classificação final do certame, tendo sido até nomeado, cujo ato de nomeação foi tornado sem efeito posteriormente, tão-somente porque a sua CNH não foi expedida até a data do encerramento das inscrições. V - Com efeito, não há como comparar a situação do recorrente, exposta no item anterior, com a de outros candidatos impedidos de realizar a prova prática de direção e com aqueles que deixaram de se inscrever no certame por não atenderem a exigência editalícia. Violação do princípio da isonomia afastada. Recurso ordinário provido (RMS 22785/SP, T5, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 20/11/2007). Ademais, o próprio agravante junta, à fl. 85, cópia de sua CNH, obtida já há 03 (três) meses, portanto, antes mesmo do início do Curso de Formação, não sendo razoável, à primeira vista, alijar o candidato do certame. Sendo assim, pelo menos até o amadurecimento de nossas reflexões sobre o caso, no julgamento do recurso, é prudente matricular, de pronto, o agravante no Curso de Formação da PM/PE, razão pela qual defiro o efeito ativo colimado para o presente Agravo. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se ao juízo a quo, notificando-o da presente decisão. Recife, 22 de setembro de 2010. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo 11 3 Praça da República, a/nº, 3º andar - Santo Antônio - RECIFE-PE - CEP 50010-040 Fone: 3419.3228







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Informações, dúvidas sobre processos? Telejudiciário: (0xx81) 3424.3021.

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Prazo de conversão da licença-prêmio é de 5 (cinco) anos.

Prazo de conversão da licença-prêmio é de 5 (cinco) anos.



O Conselho da Justiça Federal decidiu alterar a redação do artigo 88 da Resolução 48/2009, que trata da conversão da licença-prêmio em dinheiro quando não gozada ou contada em dobro para a aposentadoria.

Ao julgar processo administrativo proposto por três servidoras aposentadas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em Recife, que pedira o pagamento da licença-prêmio não gozada, o Colegiado acrescentou à regra o prazo de cinco anos a contar da aposentadoria para se pleitear o direito. No caso, as servidoras tiveram o direito considerado prescrito, pois se aposentaram há mais de 15 anos.


O relator do processo, desembargador federal Paulo Espírito Santo, presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, justificou o indeferimento do pedido com base em ampla jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Segundo julgamento do Conselho de Administração do tribunal é devido ao servidor o ressarcimento em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem contada em dobro desde que o pedido seja feito na via administrativa dentro dos cinco anos seguintes à data da aposentadoria.

Ainda segundo o voto, o relator deixa claro que a data de aposentadoria constitui o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para requerer o direito de conversão. “O registro da aposentadoria no Tribunal de Contas da União tem natureza jurídica meramente declaratória, e não constitutiva”, acrescenta o desembargador.

A decisão foi dada na sessão do CJF realizada no dia 31 de agosto, sob a presidência do ministro Cesar Rocha, à época presidente do Conselho e do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.


Fonte: ACS-PE

Audiência da 1ª VEP no CREED

Audiência da 1ª VEP no CREED


O Diretor Adjunto do CREED, Maj Mesquita, recebeu na manhã do dia 09 de setembro o Juiz da 1ª Vara de Execuções Penais e Corregedoria de Presídios, Dr. Abner Apolinário da Silva para realização de audiência com os servidores militares reclusos no CREED.

O magistrado analisou processos e concedeu benefícios: trabalho externo, progressão de regime, prisão domiciliar e livramento condicional.

As decisões contribuíram com o Programa Reconstruindo a Cidadania daquela unidade prisional militar que reafirme o compromisso em torná-la referência nacional em ressocialização.



Cleiton Rodrigues da Silva - 2º Tenente QOA

Oficial de Relações Públicas do CREED

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

Operação prende 6 na Miguel Arraes

Operação prende 6 na Miguel Arraes

Ação do 11o BPM apreendeu revólveres, espingarda, celulares e dinheiro
RACHEL MORAIS

Após troca de tiros entre bandidos e policiais, uma quadrilha que aterrorizava a comunidade de Miguel Arraes, no bairro de Beberibe, no Recife, foi capturada ontem. Seis pessoas foram presas. Com o grupo foram apreendidos seis armas, celulares e uma quantia de R$ 77 em dinheiro. A apreensão aconteceu no último sábado e foi resultado de uma operação do 11º Batalhão de Polícia Militar (BPM), envolvendo, também, o Serviço de Inteligência e o Grupo de Ações Táticas Itinerantes (Gati), reunindo cerca de 30 homens.

Segundo o tenente Josué Santos, a operação era preparada há três semanas, pois as denúncias dos moradores eram constantes sobre esse grupo. Após uma ligação anônima informando que a quadrilha estava agindo na comunidade, a polícia foi ao local por volta da 8h20. “Fomos recebidos com tiros e às 9h35, aproximadamente, conseguimos fazer a captura”, disse o oficial. Foram utilizadas seis motos, cinco viaturas da PM e cinco viaturas do Gati.

Rosivaldo Simião da Silva, 23, Luiz Gustavo Farias da Silva, 20, Lauro Adriano Albuquerque das Chagas, 23, Alexandre José da Silva Santos, 24, Ulisses Alves Barbosa, 45, e Marcílio Martins de Oliveira, 34, foram presos. Os dois últimos, inclusive, já tinham passagem pela prisão e estavam em liberdade condicional. No total, foram apreendidos quatro revólveres de calibre 38, outros dois calibre 32 e uma espingarda calibre 12. De acordo com os policiais do 11º BPM, os homens fazem parte uma quadrilha de tráfico de drogas e são suspeitos de homicídios.

Logo após a captura, com o tumulto causado na comunidade, eles foram levados para o 11º BPM, em Apipucos. De lá, seguiram param para a o plantão da Delegacia de Casa Amarela, onde foram autuados em flagrante pelo delegado Carlos Santana. Em seguida, foram levados para o Centro de Triagem, em Abreu e Lima.

Brasil é exemplo em reunião

ONU -
Brasil é exemplo em reunião


BRASÍLIA (ABr) - O fato de o Brasil ter retirado 27,3 milhões de cidadãos da faixa da pobreza extrema, no período de 1990 a 2008, vai ser exemplo na 65ª Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), em Nova York. O destaque da experiência brasileira está nas parcerias entre os órgãos públicos e privados. A ministra do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Márcia Lopes, vai detalhar os programas de transferência de renda executados no País.

O secretário executivo do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Rômulo Paes, afirmou à reportagem que o objetivo é mostrar que isoladamente os programas de transferência de renda não são eficientes. Segundo ele, é necessário trabalhar um conjunto de elementos que influenciam na redução da pobreza e, consequentemente, da fome.

“A redução de 81% dos brasileiros que deixaram os níves de pobreza extrema, de 1990 a 2008, foi possível por vários fatores aliados aos programas de transferência de renda, como o crescimento de trabalhadores no emprego formal, o aumento do salário mínimo e a redução das desigualdades regionais”, disse Paes. Hoje, a ministra Márcia Lopes participa das reuniões destinadas exclusivamente à discussão dos programas de combate à pobreza e à fome. Ao apresentar os programas desenvolvidos no País, a ministra deve destacar o Bolsa Família.

Coca-Cola é a marca mais valiosa do mundo

Coca-Cola é a marca mais valiosa do mundo


SILVA: é preciso estar sempre atento às novidades



Uma pesquisa da Interbrand, divulgada na última semana, apontou a Coca-Cola como a marca mais valiosa do mundo - US$ 70,4 bilhões. Mas esse número já foi bem maior. Segundo a publicação “The Real Thing: Truth and Power at The Coca-Cola Company” (“A realidade: verdade e poder na Coca-Cola”, em tradução literal), entre as décadas de 1980 e 1990, o valor de mercado da empresa chegou a US$ 145 bilhões. Ainda de acordo com o livro, essa era a época da presidência do cubano Roberto Goi­zueta, a quem a publicação credita a valorização da marca. No auge, ele instalou um placar em um dos corredores do escritório da sede, em Atlanta, Estados Unidos, para que todos acompanhassem a evolução da cotação na Bolsa de Valores de Nova York.

O professor de Marketing da Fa­culdade Boa Viagem (FBV) e es­pecialista em comportamen­to do consumidor, Paulo Rober­to Silva, atrela a qualidade do pro­duto ao marketing para uma receita aparentemente simples de sucesso. “Marca nenhuma po­de ignorar o mercado, mas deve estar sempre atenta às novidades”, comenta.

Então, com 70 anos de mercado, a pomada Hipoglós é também líder, de acordo com a pesquisa realizada pela Nielsen (maio-junho), com 56,7%, do segmento de cremes para assaduras. “O público-alvo da Hipoglós sempre foi as mães, mas durante todos estes anos, elas se tornaram mais exigentes e o produto tem evoluído para atender as novas exigências”, diz a gerente de Marketing da Hipoglós, Danielle Panissa. Em 2006, a Proc­ter&Gamble, fabricante da pomada, lançou a versão econômica com objetivo de aumentar as vendas. “No ano passado, a Hipoglós teve uma extensão da linha com a chegada do Hipoglós Amêndoas. Esse novo produto foi criado a partir da opinião dos consumidores e hoje já é individualmente a segunda marca do mercado, com 14% de participação em volume atrás apenas da Hipoglós Tradicional, que tem participação de mercado de 42,8% em volume”, explica Danielle.

Perícia em galpões da SDS deve ser iniciada hoje

Perícia em galpões da SDS deve ser iniciada hoje

Procedimento não iniciou no sábado porque havia focos de incêndio
BÁRBARA FRANCO




SINISTRO aconteceu na quarta-feira e destruiu mais de um milhão de balas



Hoje, cinco dias após do incêndio ocorrido no depósito da Secretaria de Defesa Social (SDS), localizado na Ilha Joana Bezerra, pode ter início os primeiros processos de perícia para investigar o fato. Os quatro galpões atingidos pelas chamas ficaram totalmente destruídos e com riscos de desabamento, o que tem dificultado a entrada dos peritos criminais do Instituto de Criminalística (IC). São quase 12 mil metros quadrados de destruição. Mais de um milhão de munições de pistola ponto 40, munições de fuzis, metralhadoras e revólveres, além de inquéritos concluídos, prontuários de funcionários e outras informações sigilosas da secretaria foram destruídos.

Apesar de o Corpo de Bombeiros já ter realizado o rescaldo no local, os peritos ainda não conseguiram entrar no espaço para realizar o serviço. “Tínhamos planejado uma análise do local para a sexta, mas teve que ser adiada. Depois marcamos para o sábado, mas mesmo assim ainda não conseguimos entrar no local porque ainda havia focos de incêndio”, afirmou o perito criminal Diego Costa, responsável pela análise do local. O especialista afirmou ainda que os riscos de desabamento também impedem os trabalhos. “Ainda não temos condições de entrar nos galpões. Temos que aguardar a vistoria da Defesa Civil antes”.

A reportagem da Folha de Pernambuco tentou contato com a assessoria de Imprensa do Corpo de Bombeiros, mas não obteve resposta até o fechamento desta edição. Ainda não foi contabilizado o prejuízo financeiro total provocado pelo incêndio. No dia do ocorrido, foram necessários mais de 180 mil litros de água para apagar o incêndio que provocava explosões, devido à enorme quantidade de munições guardadas no espaço.

Como o galpão também armazenava produtos apreendidos pela Delegacia de Repressão à Pirataria, mais de 400 mil mídias, 34 mil peças de roupas e 600 mil carteiras de cigarro, que seriam usadas como provas em processos, foram destruídos. Apesar das proporções do acidente, não houve feridos. Um dos fatores favoráveis para isso foi que no momento em que o incêndio teve início haviam poucos funcionários no estabelecimento. As investigações do caso estão a cargo da Delegacia da Boa Vista.