quinta-feira, 12 de maio de 2011
DIRIGIR VIATURA DE POLÍCIA NÃO É COISA FÁCIL: VEJA O QUE ACONTECE QUANDO UM PM SE ENVOLVE NUM ACIDENTE DE TRÂNSITO COM A VIATURA DA POLÍCIA MILITAR
Veja o que aconteceu com este PM que estava dirigindo um viatua em um ocorrência policial ele apelou mas não teve jeito.
Vistos.
O Estado de Rondônia ingressou com a presente ação sumária de reparação de danos em face de EMERSON FANTIN DE OLIVEIRA requereu o pagamento da importância de R$ 2.223,00 (dois mil duzentos e vinte e três reais), conforme orçamento.
A peça inicial relatou que no dia 07 de março de 2003, no cruzamento da Rua Nelson Tremea com a Avenida Barão do Rio Branco a viatura policial conduzida pelo réu veio a colidir com o veículo Kombi causando danos materiais ao erário público, ante a conduta imprudente do réu.
Com a peça inicial vieram os documentos de fls. 07 a 54.
O réu ofertou contestação aduzindo que não corroborou para o acidente. Que, em resposta ao chamado de urgência imprimiu velocidade superior à normalidade, porém que realizou todos os deveres de cautela, acionou as luzes, o giroscópio e a sirene.
Ademais requereu o reconhecimento da excludente prevista no artigo 188 do Código Civil, pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 73 a 94).
A audiência de conciliação restou infrutífera, sendo designada audiência de instrução e julgamento momento em que foram ouvidas 5 (cinco) testemunhas (fls. 120 e seguintes).
As partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais às fls. 133 a 136.
RELATEI. DECIDO.
Analisadas todas as peculiaridades descritas na demanda e as provas produzidas, entendo que razão assiste ao pedido do autor, senão vejamos:
O acidente ocorreu no cruzamento entre a Rua Nelson Tremea e a Avenida Barão do Rio Branco.
A perícia realizada no local aponta como causa determinante do acidente, a inobservância da sinalização da placa de "PARE" pel o réu (fls. 43).
O réu por conta do chamado de urgência imprimiu velocidade incompatível com o local e não obedeceu a sinalização de PARE, fato incontroverso nos autos.
O veículo "Kombi" já havia ingressado na travessia do referido cruzamento, no momento do acidente (fls. 43).
As informações trazidas aos autos pelas testemunhas do réu, apontam à existência de veículo estacionado ao lado esquerdo da Avenida Barão do Rio Branco, o que impossibilitava a visão.
O réu mesmo tendo acionado as luzes, o giroscópio e a sirene, agiu de forma imprudente, não podendo ser beneficiado pela excludente pleiteada.
O risco pelo evento danoso foi assumido pelo réu no momento em que, ingressou no cruzamento, em velocidade incompatível com o local, sem respeitar a sinalização de PARE, agravado pela ausência de visão .
A conduta imprudente do réu gerou prejuízos ao erário, sendo certo que este não pode arcar com os prejuízos ocasionados por tal conduta .
Por certo e não raro, verifico veículos oficiais em manobras e velocidades incompatíveis com o local, mesmo em caso de estarem respondendo a chamados oficiais de urgência.
Importante lembrar que, nos moldes constitucionais, os funcionários públicos têm o poder-dever de zelar por todos os bens públicos, sob as devidas penalidades da lei.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta pelo Estado de Rondônia, para condenar o réu Emerson Fantin de Oliveira ao pagamento da importância de R$ 2.223,00 (dois mil duzentos e vinte e três reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente, acrescido dos juros de 0,5 % ao mês, calculados a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ.
Por fim, condeno o Réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
P.R.C. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Vilhena, 26 de Janeiro de 2006
Sentença reg. livro 026/06 fls. 68/70 nº 043/06
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Especial
Data de distribuição:09/10/2006
Data de julgamento:24/04/2007
100.014. Apelação Cível - Rito Sumário
Origem: 01420040074890 Vilhena/RO (2ª Vara Cível)
Apelante: Emerson Fantin de Oliveira
Advogados: Luiz Antônio Xavier de Souza Rocha (OAB/RO 93-A) e outra
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215-B)
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Emerson Fantin de Oliveira nos autos da ação sumária de reparação de danos por acidentes de veículos que lhe move o Estado de Rondônia.
No dia 7 de março de 2003, no cruzamento da Rua Nelson Tremea com a Av. Barão do Rio Branco, na Cidade de Vilhena, houve abalroamento da uma viatura (veículo GOL) da Polícia Militar do Estado com um veículo particular (Kombi), cuja colisão causou danos em ambos os veículos.
Em face disto, o Estado de Rondônia ajuiza ação de preparação de dano, contra o apelante, este na condição de policial motorista da viatura, o qual teria agido negligentemente provocando lesão ao erário estadual.
A pretensão foi julgada procedente, impondo-se ao demandado o pagamento da quantia de R$2.223,00 (sentença de fls. 137/139).
Inconformado, recorre afirmando, em síntese, que estava no exercício regular do direito, portanto, em situação lícita (art. 188 do CC), pois, havia chamado de SOS urgência (tendo em vista a ocorrência de uma operação policial), fato que justifica sua velocidade no local, não havendo de se falar em responsabilidade.
Contra-razões às fls. 158/160.
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA
O recurso é próprio e tempestivo, portant, dele conheço.
O fato é incontroverso.
A questão principal está sobre a responsabilidade ou não do recorrente.
O apelante ergue, em síntese, excludente de ilicitude de seu ato, ao afirmar que estava em estado de emergência, com os procedimentos pertinentes devidamente efetivados (tais como giroscópio e lanternas acessas, sirene ligada, etc), cujo comportamento se convolaria em um exercício regular do direito (art. 188 do CC).
A Lei 9.503/97 (Código de Trânsito), estabelece o seguinte:
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
[...]
VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições:
[...]
d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código.
Ao que se observa a norma reguladora, estabelece prioridade de trânsito às viaturas policiais e congêneres quando do efetivo serviço de emergência, todavia a própria norma ressalta o caráter de precaução de tais condutas permissivas de tal modo que se estabeleça uma racionalidade no trânsito das vias públicos.
Extrai-se nitidamente da norma que o exercício estatal é dotado de privilégios que se traduz em preferência no trânsito, no entanto não há nenhuma indício de irresponsabilidade absoluta dos agentes (e veículos) públicos transeuntes.
Com efeito, estabelece-se que, como todo e qualquer veículo, há a extrema necessidade de diligência comportamental, com o fito precípuo de evitar lesões àqueles que se utilizam do sistema de trânsito.
No caso vertente, consta dos autos laudo de exame de acidente de tráfego (fls. 39/44), que em sua parte dispositiva concluiu o seguinte:
E) DA VELOCIDADE: No pavimento asfáltico da Av. Pimenta Bueno, via-se 8,00m (oito metros) de marcas de frenagens deixadas pelos pneumáticos do veículo de placas NBX-3575/RO (gol), o qual o signatário utilizando-se de cálculos físicos, para determinar que este veículo estava animado momentos antes do acidente, combinação da velocidade de aproximadamente 60,00 Km/h (sessenta quilômetros por hora), considerada incompatível para o local.
[...]
Em face ao exposto anteriormente e considerando os vestígios materiais assinalados, concluem os signatários que a causa determinante do acidente que motivou o presente laudo foi o comportamento do condutor do veículo de placas NBX-3575/RO por postergar a placa de "PARE", existente no cruzamento sinalizado e por exercer uma velocidade incompatível para o local, interceptando a trajetória do veículo NBH-2798/Colorado do Oeste/RO que trafegava em situação preferencial.
Nesse caso, o recorrente dirigia a viatura em alta velocidade em uma rua vicinal em relação à avenida em que trafegava o outro veículo abalroado (vide fotos de fl. 44), contendo em sua mão de direção uma placa e uma faixa de inscrição "PARE", a qual, ultrapassada pela viatura.
É certo que as viaturas nas hipóteses de emergência, como no presente caso, possuem o direito de preferência em face do interesse público anunciado, todavia as regras ordinárias de prudência e de segurança não podem e não são desprezíveis a teor do próprioCódigo Nacional de Trânsitoo.
Como citado, o laudo criminalístico apurou a conduta negligente e imprudente do condutor da viatura que, sem os cuidados necessários (e ainda com velocidade totalmente incompatível com o local), avançou sobre preferencial colidindo o outro veículo causando lesões em bem do Estado.
Uma assertiva é verdadeira: o direito de preferência não autoriza, indiscriminadamente, o comportamento perigoso dos veículos públicos, ou seja, não confere direito de sair abalroando os demais, tendo em vista que há em tela uma premissa maior, a tutela (garantia de segurança) de toda a população.
Os fatos foram objeto de processo administrativo, que culminou com a seguinte conclusão (relatório final às fls. 45/52), a qual foi devidamente homologada (fl. 53):
Em face do exposto, sou do parecer que:
- Analisando na Esfera Penal, as provas que compõem o presente apuratório, as mesmas indicam que não há indício do cometimento de Crime Militar ou Comum, por parte do PM RE 06320-8 EMERSON FANTIN DE OLIVEIRA, uma vez que o Policial Militar não praticou o acidente dolosamente, ou seja, não teve no momento da ação vontade livre e consciente de provocá-lo, tendo sim, ultrapassado o cruzamento, agindo com total imprudência conseqüentemente culposamente, e na tipificação do delito de "DANO", não encontramos, neste caso, referência a espécie culposa, sendo deste modo fato atípico.
- Na Esfera Civil, como ficou claro que o acidente foi provocado pela ação culposa do PM FANTIN deve ser imputado ao referido Policial Militar a total responsabilidade pelo acidente, devendo reparar civilmente os prejuízos causados a Fazenda Pública Estadual e, por iniciativa do prejudicado, ao proprietário do veículo particular envolvido na colisão.
- Já na Esfera Administrativa não há sombra de dúvida que houve cometimento de transgressão disciplinar por parte do motorista da RP 294 - PM FANTIN, previsto no inciso 58 e 71 do Anexo I do DECRETO n. 6.929, de 5 de julho de 1995.
- Em conseqüência recomendo a abertura de processo contra o OM FANTIN, para que o mesmo possa reparar os prejuízos causados ao Estado, bem como seja instaurado Processo Apuratório Disciplina Sumário (PADS) contra o referido policial.
Observa-se, portanto, que a responsabilidade do recorrente nas conseqüências de seus atos é contundente, levando, portanto, à legitimidade da sentença de primeiro grau.
Nesse sentido, cito os seguintes arestos jurisprudenciais:
A circunstância de estar o veículo com sirene e farol ligados não autorizava a transposição do cruzamento sem o uso de cautela normal de verificar previamente se, pela outra via, não vinha quem pretendesse fazer uso da preferência aparente. A emergência permitia que o veículo da apelante desrespeitasse a sinalização, mas somente quando seu motorista estivesse certo de que seu ato seria seguro (Revista do Tribunal de Alçada Civil de São Paulo - 2ª Câm. Ap Civ 333.206, in Tratado de Responsabilidade Civil Interpretado por Rui Stoco, Editora RT, 5ª edição).
As excepcionais prerrogativas conferidas pelo CNT à circulação e estacionamento de ambulâncias e carros do Corpo de Bombeiros e da Polícia não induzem uma presunção de impunidade de seus motoristas. Referidos veículos até gozam dessa prioridade quando se encontram em missão de urgência, com seus dispositivos de alarma sonoro e de luz vermelha intermitente acionados, devendo, entretanto, seus condutores observar as cautelas necessárias ao trânsito em vias públicas (TJMG - RT 589/197, in Tratado de Responsabilidade Civil Interpretado por Rui Stoco, Editora RT, 5ª edição).
No presente caso, a conduta do recorrente não se amolda ao instituto do exercício regular do direito (art. 188, I e II do CC), porquanto o exercício da atividade estatal, por si só, não outorga autorização para em nome de dela realizar atos lesivos ao rótulo de exercício regular de um direito, razão pela qual inaplicável a excludente proposta pelo apelante.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
É como voto.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Especial
Data de distribuição:09/10/2006
Data de julgamento:24/04/2007
100.014. Apelação Cível - Rito Sumário
Origem: 01420040074890 Vilhena/RO (2ª Vara Cível)
Apelante: Emerson Fantin de Oliveira
Advogados: Luiz Antônio Xavier de Souza Rocha (OAB/RO 93-A) e outra
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215-B)
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira
EMENTA
Administrativo. Acidente de trânsito. Viatura policial. Emergência. Negligência do policial motorista. Cobrança pela administração pública. Responsabilidade. Obrigação de reparar o dano.
A conduta negligente e imprudente de policial militar condutor de veículo público gera a obrigação de indenização em danos ao Estado, quando caracterizada conduta irregular nos termos do Código Nacional de Trânsito, segundo o qual os veículos oficiais em estado de emergência, possuem direito de preferência, situação que, entretanto, não exclui o dever de cautela e segurança em prol da coletividade, cujo direito não autoriza comportamento, negligente, tampouco se constitui em permissivo de irresponsabilidade civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Os Desembargadores Renato Mimessi e Waltenberg Junior acompanharam o voto do Relator.
Porto Velho, 24 de abril de 2007.
DESEMBARGADOR RENATO MIMESSI -PRESIDENTE
DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA - RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Especial
Data de distribuição:09/10/2006
Data de julgamento:24/04/2007
100.014. Apelação Cível - Rito Sumário
Origem: 01420040074890 Vilhena/RO (2ª Vara Cível)
Apelante: Emerson Fantin de Oliveira
Advogados: Luiz Antônio Xavier de Souza Rocha (OAB/RO 93-A) e outra
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215-B)
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Emerson Fantin de Oliveira nos autos da ação sumária de reparação de danos por acidentes de veículos que lhe move o Estado de Rondônia.
No dia 7 de março de 2003, no cruzamento da Rua Nelson Tremea com a Av. Barão do Rio Branco, na Cidade de Vilhena, houve abalroamento da uma viatura (veículo GOL) da Polícia Militar do Estado com um veículo particular (Kombi), cuja colisão causou danos em ambos os veículos.
Em face disto, o Estado de Rondônia ajuiza ação de preparação de dano, contra o apelante, este na condição de policial motorista da viatura, o qual teria agido negligentemente provocando lesão ao erário estadual.
A pretensão foi julgada procedente, impondo-se ao demandado o pagamento da quantia de R$2.223,00 (sentença de fls. 137/139).
Inconformado, recorre afirmando, em síntese, que estava no exercício regular do direito, portanto, em situação lícita (art. 188 do CC), pois, havia chamado de SOS urgência (tendo em vista a ocorrência de uma operação policial), fato que justifica sua velocidade no local, não havendo de se falar em responsabilidade.
Contra-razões às fls. 158/160.
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA
O recurso é próprio e tempestivo, portant, dele conheço.
O fato é incontroverso.
A questão principal está sobre a responsabilidade ou não do recorrente.
O apelante ergue, em síntese, excludente de ilicitude de seu ato, ao afirmar que estava em estado de emergência, com os procedimentos pertinentes devidamente efetivados (tais como giroscópio e lanternas acessas, sirene ligada, etc), cujo comportamento se convolaria em um exercício regular do direito (art. 188 do CC).
A Lei 9.503/97 (Código de Trânsito), estabelece o seguinte:
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
[...]
VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições:
[...]
d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código.
Ao que se observa a norma reguladora, estabelece prioridade de trânsito às viaturas policiais e congêneres quando do efetivo serviço de emergência, todavia a própria norma ressalta o caráter de precaução de tais condutas permissivas de tal modo que se estabeleça uma racionalidade no trânsito das vias públicos.
Extrai-se nitidamente da norma que o exercício estatal é dotado de privilégios que se traduz em preferência no trânsito, no entanto não há nenhuma indício de irresponsabilidade absoluta dos agentes (e veículos) públicos transeuntes.
Com efeito, estabelece-se que, como todo e qualquer veículo, há a extrema necessidade de diligência comportamental, com o fito precípuo de evitar lesões àqueles que se utilizam do sistema de trânsito.
No caso vertente, consta dos autos laudo de exame de acidente de tráfego (fls. 39/44), que em sua parte dispositiva concluiu o seguinte:
E) DA VELOCIDADE: No pavimento asfáltico da Av. Pimenta Bueno, via-se 8,00m (oito metros) de marcas de frenagens deixadas pelos pneumáticos do veículo de placas NBX-3575/RO (gol), o qual o signatário utilizando-se de cálculos físicos, para determinar que este veículo estava animado momentos antes do acidente, combinação da velocidade de aproximadamente 60,00 Km/h (sessenta quilômetros por hora), considerada incompatível para o local.
[...]
Em face ao exposto anteriormente e considerando os vestígios materiais assinalados, concluem os signatários que a causa determinante do acidente que motivou o presente laudo foi o comportamento do condutor do veículo de placas NBX-3575/RO por postergar a placa de "PARE", existente no cruzamento sinalizado e por exercer uma velocidade incompatível para o local, interceptando a trajetória do veículo NBH-2798/Colorado do Oeste/RO que trafegava em situação preferencial.
Nesse caso, o recorrente dirigia a viatura em alta velocidade em uma rua vicinal em relação à avenida em que trafegava o outro veículo abalroado (vide fotos de fl. 44), contendo em sua mão de direção uma placa e uma faixa de inscrição "PARE", a qual, ultrapassada pela viatura.
É certo que as viaturas nas hipóteses de emergência, como no presente caso, possuem o direito de preferência em face do interesse público anunciado, todavia as regras ordinárias de prudência e de segurança não podem e não são desprezíveis a teor do próprioCódigo Nacional de Trânsitoo.
Como citado, o laudo criminalístico apurou a conduta negligente e imprudente do condutor da viatura que, sem os cuidados necessários (e ainda com velocidade totalmente incompatível com o local), avançou sobre preferencial colidindo o outro veículo causando lesões em bem do Estado.
Uma assertiva é verdadeira: o direito de preferência não autoriza, indiscriminadamente, o comportamento perigoso dos veículos públicos, ou seja, não confere direito de sair abalroando os demais, tendo em vista que há em tela uma premissa maior, a tutela (garantia de segurança) de toda a população.
Os fatos foram objeto de processo administrativo, que culminou com a seguinte conclusão (relatório final às fls. 45/52), a qual foi devidamente homologada (fl. 53):
Em face do exposto, sou do parecer que:
- Analisando na Esfera Penal, as provas que compõem o presente apuratório, as mesmas indicam que não há indício do cometimento de Crime Militar ou Comum, por parte do PM RE 06320-8 EMERSON FANTIN DE OLIVEIRA, uma vez que o Policial Militar não praticou o acidente dolosamente, ou seja, não teve no momento da ação vontade livre e consciente de provocá-lo, tendo sim, ultrapassado o cruzamento, agindo com total imprudência conseqüentemente culposamente, e na tipificação do delito de "DANO", não encontramos, neste caso, referência a espécie culposa, sendo deste modo fato atípico.
- Na Esfera Civil, como ficou claro que o acidente foi provocado pela ação culposa do PM FANTIN deve ser imputado ao referido Policial Militar a total responsabilidade pelo acidente, devendo reparar civilmente os prejuízos causados a Fazenda Pública Estadual e, por iniciativa do prejudicado, ao proprietário do veículo particular envolvido na colisão.
- Já na Esfera Administrativa não há sombra de dúvida que houve cometimento de transgressão disciplinar por parte do motorista da RP 294 - PM FANTIN, previsto no inciso 58 e 71 do Anexo I do DECRETO n. 6.929, de 5 de julho de 1995.
- Em conseqüência recomendo a abertura de processo contra o OM FANTIN, para que o mesmo possa reparar os prejuízos causados ao Estado, bem como seja instaurado Processo Apuratório Disciplina Sumário (PADS) contra o referido policial.
Observa-se, portanto, que a responsabilidade do recorrente nas conseqüências de seus atos é contundente, levando, portanto, à legitimidade da sentença de primeiro grau.
Nesse sentido, cito os seguintes arestos jurisprudenciais:
A circunstância de estar o veículo com sirene e farol ligados não autorizava a transposição do cruzamento sem o uso de cautela normal de verificar previamente se, pela outra via, não vinha quem pretendesse fazer uso da preferência aparente. A emergência permitia que o veículo da apelante desrespeitasse a sinalização, mas somente quando seu motorista estivesse certo de que seu ato seria seguro (Revista do Tribunal de Alçada Civil de São Paulo - 2ª Câm. Ap Civ 333.206, in Tratado de Responsabilidade Civil Interpretado por Rui Stoco, Editora RT, 5ª edição).
As excepcionais prerrogativas conferidas pelo CNT à circulação e estacionamento de ambulâncias e carros do Corpo de Bombeiros e da Polícia não induzem uma presunção de impunidade de seus motoristas. Referidos veículos até gozam dessa prioridade quando se encontram em missão de urgência, com seus dispositivos de alarma sonoro e de luz vermelha intermitente acionados, devendo, entretanto, seus condutores observar as cautelas necessárias ao trânsito em vias públicas (TJMG - RT 589/197, in Tratado de Responsabilidade Civil Interpretado por Rui Stoco, Editora RT, 5ª edição).
No presente caso, a conduta do recorrente não se amolda ao instituto do exercício regular do direito (art. 188, I e II do CC), porquanto o exercício da atividade estatal, por si só, não outorga autorização para em nome de dela realizar atos lesivos ao rótulo de exercício regular de um direito, razão pela qual inaplicável a excludente proposta pelo apelante.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
É como voto.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Especial
Data de distribuição:09/10/2006
Data de julgamento:24/04/2007
100.014. Apelação Cível - Rito Sumário
Origem: 01420040074890 Vilhena/RO (2ª Vara Cível)
Apelante: Emerson Fantin de Oliveira
Advogados: Luiz Antônio Xavier de Souza Rocha (OAB/RO 93-A) e outra
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215-B)
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira
EMENTA
Administrativo. Acidente de trânsito. Viatura policial. Emergência. Negligência do policial motorista. Cobrança pela administração pública. Responsabilidade. Obrigação de reparar o dano.
A conduta negligente e imprudente de policial militar condutor de veículo público gera a obrigação de indenização em danos ao Estado, quando caracterizada conduta irregular nos termos do Código Nacional de Trânsito, segundo o qual os veículos oficiais em estado de emergência, possuem direito de preferência, situação que, entretanto, não exclui o dever de cautela e segurança em prol da coletividade, cujo direito não autoriza comportamento, negligente, tampouco se constitui em permissivo de irresponsabilidade civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Os Desembargadores Renato Mimessi e Waltenberg Junior acompanharam o voto do Relator.
Porto Velho, 24 de abril de 2007.
DESEMBARGADOR RENATO MIMESSI - PRESIDENTE
DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA - RELATOR
Fonte: Jusbrasil http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6409890/apelacao-civel-rito-sumario-ac-10001420040074890-ro-1000142004007489-0-tjro/inteiro-teor
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sexta-feira, 13 de maio de 2011
Modelo de Requerimento (Motorista)
SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
Do ______ PM - __________________________________________
Ao Ilmo. Sr. _______ PM - Cm/Dirt/Ch. do _____________________
_______________________ -PE, Em _______/________/_________
Assunto: Comunicação
Pelo Presente venho comunicar a V. Sa. que a carteira Nacional de Habilitação deste Militar Estadual é de Categoria ______, com data de expedição em ______/______/______, a qual não atende as exigências legais para a condução de veículos do tipo utilizado na Corporação, uma vez que não possuo o curso específico para dirigir veículo de emergência na forma do que preceitua a resoluções 169/2005, 285/08 e 307/09, a deliberação 072/08, todas do CONTRAN, bem como o Código Nacional de Transito em seu Art. 145, o qual, além de explicitar requisitos e enumerá-los, exige a aprovação em curso especializado, reconhecido por aquele Conselho, transcrito a seguir:
Art. 145. Para habilitar-se na categoria D e E ou para conduzir transporte coletivo de passageiros, escolares, de emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:
I - Ser maior de vinte anos;
II - Estar habilitado:
a) No mínimo ha dois anos na categoria B ou no mínimo há um ano na categoria C, Quando pretender habilitar-se na Categoria D; e
b) No mínimo ha um ano na categoria C quando pretender pretender habilitar-sena categoria E
III - Não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses;
IV - Ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em ___/___/___, situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN.
Face o exposto, venho neste ato entregar a função de motorista da viatura ________, por entender não ser de bom alvitre um agente do Estado responsável por coibir atos ilegais exerça seu ofício em situação de ilegalidade.
__________________________________________ - _______ PM
Motorista da Viatura ____________________
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
Do ______ PM - __________________________________________
Ao Ilmo. Sr. _______ PM - Cm/Dirt/Ch. do _____________________
_______________________ -PE, Em _______/________/_________
Assunto: Comunicação
Pelo Presente venho comunicar a V. Sa. que a carteira Nacional de Habilitação deste Militar Estadual é de Categoria ______, com data de expedição em ______/______/______, a qual não atende as exigências legais para a condução de veículos do tipo utilizado na Corporação, uma vez que não possuo o curso específico para dirigir veículo de emergência na forma do que preceitua a resoluções 169/2005, 285/08 e 307/09, a deliberação 072/08, todas do CONTRAN, bem como o Código Nacional de Transito em seu Art. 145, o qual, além de explicitar requisitos e enumerá-los, exige a aprovação em curso especializado, reconhecido por aquele Conselho, transcrito a seguir:
Art. 145. Para habilitar-se na categoria D e E ou para conduzir transporte coletivo de passageiros, escolares, de emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:
I - Ser maior de vinte anos;
II - Estar habilitado:
a) No mínimo ha dois anos na categoria B ou no mínimo há um ano na categoria C, Quando pretender habilitar-se na Categoria D; e
b) No mínimo ha um ano na categoria C quando pretender pretender habilitar-sena categoria E
III - Não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses;
IV - Ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em ___/___/___, situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN.
Face o exposto, venho neste ato entregar a função de motorista da viatura ________, por entender não ser de bom alvitre um agente do Estado responsável por coibir atos ilegais exerça seu ofício em situação de ilegalidade.
__________________________________________ - _______ PM
Motorista da Viatura ____________________
Movimento Polícia Legal
Imprensa
Policiais e bombeiros militares do 1º BM, 6º BPM, 13º BPM, 16º BPM, 17º BPM, 19º BM e GBMar já aderiram ao movimento Polícia Legal, liderado pelas entidades representativas dos Militares Estaduais. Logo cedo da manhã desta terça-feira (10/05), o coordenador da Associação Pernambucana dos Cabos e Soldados (ACS – PE), Renílson Bezerra, e o diretor José Carlos dos Santos marcaram presença nos batalhões da Capital e Região Metropolitana.
Com o apoio de um advogado, Renílson e Santos orientaram a tropa sobre os procedimentos do movimento e participaram de reuniões com os comandantes das unidades. “80% das viaturas já foram baixadas. Estamos orientando aos PMs e BMs que exijam as devidas condições de trabalho. Os veículos sem triângulo, freio, lanterna, pisca – alerta, pneus carecas não podem estar nas ruas. A lei maior é o Código de Trânsito”, conta Renílson.
“Nosso movimento é inteligente, amparado na legalidade. Sem baderna, sem quebra de hierarquia. E vamos continuar com as ações mesmo que o Projeto do Governo seja votado. Nada muda. Estamos nas ruas e a tropa está aderindo. Do soldado ao tenente – coronel. Agora esperamos contar com o apoio do pessoal do Interior do Estado”, conclui.
Policiais e bombeiros militares do 1º BM, 6º BPM, 13º BPM, 16º BPM, 17º BPM, 19º BM e GBMar já aderiram ao movimento Polícia Legal, liderado pelas entidades representativas dos Militares Estaduais. Logo cedo da manhã desta terça-feira (10/05), o coordenador da Associação Pernambucana dos Cabos e Soldados (ACS – PE), Renílson Bezerra, e o diretor José Carlos dos Santos marcaram presença nos batalhões da Capital e Região Metropolitana.
Com o apoio de um advogado, Renílson e Santos orientaram a tropa sobre os procedimentos do movimento e participaram de reuniões com os comandantes das unidades. “80% das viaturas já foram baixadas. Estamos orientando aos PMs e BMs que exijam as devidas condições de trabalho. Os veículos sem triângulo, freio, lanterna, pisca – alerta, pneus carecas não podem estar nas ruas. A lei maior é o Código de Trânsito”, conta Renílson.
“Nosso movimento é inteligente, amparado na legalidade. Sem baderna, sem quebra de hierarquia. E vamos continuar com as ações mesmo que o Projeto do Governo seja votado. Nada muda. Estamos nas ruas e a tropa está aderindo. Do soldado ao tenente – coronel. Agora esperamos contar com o apoio do pessoal do Interior do Estado”, conclui.
PROCESSO SELETIVO INTERNO AO CFS PM/2010
PROCESSO SELETIVO INTERNO AO CFS PM/2010
11.1.0. Convocação de Candidatos
De acordo com a Portaria SDS n° 033, de 07 JAN 10, que tornou público o
Edital do Processo Seletivo Interno para o Curso de Formação de Sargentos PM (CFSPM/
2010), publicada no BG n° 011, de 18JAN10, convoco os policiais militares abaixo
relacionados, aprovados e classificados no Exame Intelectual e considerados aptos nas demais
etapas do certame, a comparecerem ao CEMET-I, no dia 03 MAI 11, às 07 horas, a fim de dar
início ao referido curso, conforme Ofício n° 047/DE, de 20 ABR 2011, do CEMET-I.
Class Mat. Nome Nota
1° 102940-1 BRUNO SIQUEIRA LEÃO 8,80
2° 102980-0 CINTIA VIANA DA ROCHA NOTARO 8,80
3° 103184-8 ALCIENE FRAGOSO DA SILVA 8,60
4° 104890-2 JOAO HENRIQUE ALVES LINO 8,50
5° 105639-5 WALTER ALEXANDRE DA SILVA MOURA 8,40
6° 102880-4 GLAUCIA WALDIRENE DE SOUZA 8,30
7° 102952-5 ROSANGELA DOS SANTOS SIQUEIRA 8,30
8° 104007-3 DRAILTON FERREIRA VIEIRA 8,30
9° 104442-7 GLEITON RAMOS DOS REIS 8,30
10 BOLETIM GERAL Nº A 1.0.00.082
03 DE MAIO DE 2011
_____________________________________________________________________________
10° 106486-0 FILIPE ALMEIDA DE FRANÇA 8,30
11° 102903-7 DANIELLE OLIVEIRA DOS SANTOS 8,20
12° 103110-4 TACIANA SALES MONTEIRO 8,20
13° 104191-6 JOCELY ALVES DE SOUZA 8,20
14° 104698-5 JAMES DE OLIVEIRA LIMA 8,20
15° 106987-0 WALDICLEY COSTA RIBEIRO 8,20
16° 990110-8 ANDREY DE ARAUJO ANDRADE 8,10
17° 104388-9 DANYELLE DE AGUIAR ALBUQUERQUE 8,10
18° 102787-5 FLAVIA DE OLIVEIRA ANTUNES 8,00
19° 103048-5 EDUARDO RODRIGUES LIMA 8,00
20° 103132-5 SIMONE LIGIA DA SILVA 8,00
21° 103423-5 KLEBER INACIO DA SILVA 8,00
22° 104209-2 PAULA RAQUEL RODRIGUES DA SILVA 8,00
23° 104502-4 DIONISIO HELDER SILVA DE AGUIAR 8,00
24° 104765-5 MARCIO FERREIRA XAVIER 8,00
25° 104899-6 PAULO HENRIQUE SILVEIRA DE LIMA 8,00
26° 106309-0 PEDRO JOSÉ PEREIRA 8,00
27° 106317-0 RÔMULO DE SOUZA MARANHÃO 8,00
28° 102998-3 KARLA WALENTINA FERREIRA DE OLIVEIRA 7,90
29° 103058-2 JOSEFA EDIJANE DINIZ TOMAZ 7,90
30° 103371-9 FRANCIVAN ARAUJO DO NASCIMENTO 7,90
31° 103520-7 GUILHERME COSTA DOS SANTOS 7,90
32° 103559-2 ANDRESSON KLEBER DE OLIVEIRA NUNES 7,90
33° 103854-0 LUIS CARLOS MENEZES DA SILVA 7,90
34° 104039-1 WALMIR ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO 7,90
35° 104153-3 JULIANE CRISTINA DA SILVA 7,90
36° 104248-3 NEEMIAS AUGUSTO SANTIAGO GUIMARÃES 7,90
37° 104378-1 ARTHUR DINIZ POROCA 7,90
38° 104427-3 ALEXANDRE PESSOA DA SILVA 7,90
39° 106287-5 CLEYTON DA SILVA PIMENTEL 7,90
40° 106443-6 SALATHIEL LEITÃO PEREIRA 7,90
41° 106584-0 CLAUDIO ANTONIO FERREIRA DA SILVA 7,90
42° 106953-5 WALLISGTON GLAUBIÉRE DA SILVA BELO 7,90
43° 980738-1 HELENO FERREIRA DA SILVA 7,80
44° 102800-6 JOSE LOURIVALDO FERREIRA BERNARDO 7,80
45° 102926-6 SERGIO MARIO DE SOUZA CRISOSTOMO 7,80
46° 103164-3 RICARDO NETO DE SANTANA 7,80
47° 103628-9 PETRÔNIO RICARDO ALVES DA SILVA 7,80
48° 104228-9 WALLACE MENEZES DE LIMA 7,80
49° 104372-2 CLAUDIO LUIZ DA SILVA 7,80
50° 104415-0 GERSON DA SILVA SANTANA 7,80
51° 105343-4 DANIELSON XAVIER DOS SANTOS SÁ 7,80
52° 106553-0 HEITOR IRAN DANTAS LEAL 7,80
BOLETIM GERAL Nº A 1.0.00.082 11
03 DE MAIO DE 2011
_____________________________________________________________________________
53° 106732-0 WELLIGTON FERREIRA DE SOUZA 7,80
54° 980273-8 EDALCIO ANTONIO DO NASCIMENTO 7,70
55° 980747-0 JOSE RICARDO SILVA DOS PASSOS 7,70
56° 980835-3 MANASSES JULIO DA SILVA 7,70
57° 103444-8 FRANCO JEFFERSON FONSECA 7,70
58° 103859-1 JEAN CLÁUDIO SANTOS DA SILVA 7,70
59° 103870-2 MARIELTON RODRIGUES DE SOUZA 7,70
60° 104033-2 JOAQUIM ALVES GUIMARAES NETO 7,70
61° 104097-9 ADRIANO GERALDO DOS SANTOS 7,70
62° 104170-3 ALMIR CESAR MOURA DE MATOS JUNIOR 7,70
63° 104239-4 FERNANDO CESAR LIBORIO DE SANTANA 7,70
64° 104265-3 BRUNA CAVALCANTI DE ASSIS RODRIGUES 7,70
65° 104347-1 RICARDO DANIEL BARROS LARANJEIRA 7,70
66° 104584-9 MARCIO EBANO XAVIER ANDRE 7,70
67° 104732-9 LUCIANO DA COSTA BATISTA 7,70
68° 104880-5 ANA CAROLINA XAVIER FERRAO SANTOS 7,70
69° 104901-1 JALYSON DA SILVA VANDERLEY 7,70
70° 106312-0 KAROLINE DE MOURA RAMOS 7,70
71° 106874-1 GRACE KELLY MONTEIRO DE OLIVEIRA 7,70
72° 107013-4 DANILO VILELA DA SILVA 7,70
73° 102809-0 FILIPE EMANOEL NEVES MENDES 7,60
74° 102827-8 JOAO FILIPE DA SILVA BRAYNER DOS 7,60
75° 102915-0 KLINGER RODRIGUES LINS 7,60
76° 102951-7 ELIZIANE MARIA DA SILVA 7,60
77° 103099-0 ERICK CORREIA MARROQUIM DE SOUZA 7,60
78° 103137-6 FABIANA GALVAO FREITAS 7,60
79° 103259-3 IVANILDO MOREIRA DE SOUZA JUNIOR 7,60
80° 103461-8 VALDIR AGOSTINHO DO NASCIMENTO 7,60
81° 103522-3 FRANCISCO DE ASSIS XAVIER DA SILVA 7,60
82° 104112-6 MANOEL SILVESTRE DOS SANTOS 7,60
83° 104141-0 DANILO ALCOFORADO VIEIRA FEITOSA 7,60
84° 104529-6 PATRICIA KARLA DE OLIVEIRA CUNHA 7,60
85° 104727-2 VALERIA ANDRADE DA SILVA 7,60
86° 106347-2 ADEILSON FRANCISCO DE LIMA 7,60
87° 106371-5 ADSON PABLO CRUZ GOMES 7,60
88° 106379-0 GENIVAL GOMES MONTEIRO 7,60
89° 106401-0 AGISLANE FLÔR DE LIMA 7,60
90° 106625-0 WELLINGTON ALVES FERREIRA DA SILVA 7,60
91° 980336-0 FLAVIO LEONCIO DOS SANTOS 7,50
92° 990164-7 JOSE RICARDO ALVES LARANJEIRA 7,50
93° 103053-1 THIAGO HENRINQUE DA SILVA SANTOS 7,50
94° 103395-6 JULES BARBOSA MONTEIRO 7,50
95° 103490-1 DIOGO FERREIRA DE AZEVEDO 7,50
12 BOLETIM GERAL Nº A 1.0.00.082
03 DE MAIO DE 2011
_____________________________________________________________________________
96° 103660-2 SAMUEL BARROS DE OLIVEIRA 7,50
97° 104029-4 VALDEIR DISIDERIO DA SILVA 7,50
98° 104194-0 FERNANDO SANTOS DA PAZ 7,50
99° 104399-4 LEOVERGILDO GALDINO DE SANTANA 7,50
100° 104642-0 FRANCISCO CARLOS BARBOSA 7,50
101° 104789-2 ZAMEYKA PEDROSA BOSSHARD 7,50
102° 104941-0 EMMANUELA TINE DE ARRUDA 7,50
103° 105610-7 SERGIO RAFAEL ARAUJO DE LIRA 7,50
104° 105616-6 GILLIARD JERONIMO DE OLIVEIRA 7,50
Convoco ainda os policiais militares abaixo relacionados para comparecerem no
CEMET-I, no mesmo dia e horário acima descrito, para o início do referido Curso, em virtude
da decisão prolatada através dos Processos 0021046-48.2010.8.17.0001; 0021039-
56.2010.8.17.0001; 0023510-45.2010.8.17.0001; 0003967-22.2011.8.17.0001; 0022755-
21.2010.8.17.0001.
1048830 JOCILENE GOMES DA SILVA 7,90
1032372 GILSON XAVIER DE ALCANTARA 7,70
1028677 ADRIANA KÉCIA DA SILVA RODRIGUES 7,60
1053949 FLAVIO BATISTA DE ARAUJO 7,50
(Nota nº 054/DGP-10).
12.0.0. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS POR ANTIGUIDADE
(CFS PM/10)
12.1.0. Convocação de Candidatos
De acordo com a Portaria do Comando Geral n° 183, de 08 FEV 10, que
convocou Cabos por Antiguidade para possível Matrícula no Curso de Formação de Sargentos
PM (CFS-PM/2010), publicada no BG n° 028, de 10 FEV 10, convoco os policiais militares
abaixo relacionados, considerados aptos nas demais etapas do certame, a comparecerem ao
CEMET-I, no dia 03 MAI 2011, às 07 horas, a fim de dar início ao referido curso, conforme
Ofício n° 047/DE, de 20 ABR 2011, do CEMET-I.
Class Mat. Nome
1° 20725-0 MARCOS JOSÉ ROLIM
2° 950775-2 RENATO AZEVEDOO GOMES
3° 950449-4 EUGÊNIO PAIXÃO DOS SANTOS
4° 950205-0 JOÁS GONZAGA RAMOS
5° 950771-0 EDILSON DA SILVA
6° 12834-1 MARCOS ANTONIO DA SILVA
7° 19148-5 SEVERINO JOSÉ DA SILVA
8° 21194-0 JOSE ADELSON S. DA SILVA
9° 21553-8 JOSÉ RICARDO DECA DA SILVA
10° 22827-3 SONIA MARIA FERREIRA BASTOS MELO
11° 22856-7 DAISY MOREIRA LOBO
BOLETIM GERAL Nº A 1.0.00.082 13
03 DE MAIO DE 2011
_____________________________________________________________________________
12° 22883-4 ADENILZA MARIA CALADO COSTA
13° 22892-3 MARLUCE OLIVEIRA GERMANO DA SILVA
14° 22983-0 EDEMIR DA SILVA LEITE
15° 23160-6 DANIEL BATISTA DA SILVA
16° 23383-8 SÉRGIO MURILO CALADO DA SILVA
17° 23609-8 MARCOS FLORÊNCIO DA SILVA
18° 24037-0 RINALDO NUNES PEREIRA
19° 24180-6 CARLOS ROBERTO CAVALCANTE CORDEIRO
20° 24230-6 MESECK HONORATO DE SANTANA
21° 24472-4 MARIA JOSÉ CONCEIÇÃO DE FARIAS
22° 24487-2 CARMEM LÚCIA FÉLIX DA FONSECA
23° 25726-5 IVANILDO JOSÉ DA SILVA
24° 25774-5 DJAIR RODRIGUES DE ARAÚJO
25° 25829-6 IZAIAS JOSE MENDES DA SILVA
26° 25942-0 EDSON NUNES BASTOS
27° 26478-4 ADERALDO MENDES FARIAS
28° 26723-6 MARILUCE GOMES DA SILVA
29° 26770-8 ANA CRISTINA MEDEIROS DE SOUSA
30° 27314-7 VALMIR CAMILO DE SOUZA
31° 27407-0 MARIA EMILIA DA ROCHA
32° 27441-0 MARCOS ANTONIO AGUIAR LIMA
33° 27634-0 MARIJONES BRAZ DA SILVA
34° 27641-3 LOURIVAL MANOEL DA SILVA
35° 27712-6 ANTÔNIO CARLOS GOMES NOBREGA
36° 27796-7 ALBERTO CARLOS BEZERRA DA SILVA
37° 27854-8 NAGEL RUBEM DOS SANTOS
38° 28707-5 ROMANTI EZER BARROS DA SILVA
39° 28758-0 INOCÊNCIO BEZERRA DA SILVA FILHO
40° 28762-8 CLEONES MARCELINO DE JESUS
41° 28807-1 SERGIO PEDRO FRANCISCO
42° 28954-0 IRANDIR ALVES DA SILVA
43° 28977-9 NILSON GOMES DA SILVA FILHO
44° 29033-5 OLIVEIRA JOSÉ DA SILVA
45° 29468-3 GUSTAVO JOSÉ CAVALCANTE
(Nota nº 055/DGP-10).
11.1.0. Convocação de Candidatos
De acordo com a Portaria SDS n° 033, de 07 JAN 10, que tornou público o
Edital do Processo Seletivo Interno para o Curso de Formação de Sargentos PM (CFSPM/
2010), publicada no BG n° 011, de 18JAN10, convoco os policiais militares abaixo
relacionados, aprovados e classificados no Exame Intelectual e considerados aptos nas demais
etapas do certame, a comparecerem ao CEMET-I, no dia 03 MAI 11, às 07 horas, a fim de dar
início ao referido curso, conforme Ofício n° 047/DE, de 20 ABR 2011, do CEMET-I.
Class Mat. Nome Nota
1° 102940-1 BRUNO SIQUEIRA LEÃO 8,80
2° 102980-0 CINTIA VIANA DA ROCHA NOTARO 8,80
3° 103184-8 ALCIENE FRAGOSO DA SILVA 8,60
4° 104890-2 JOAO HENRIQUE ALVES LINO 8,50
5° 105639-5 WALTER ALEXANDRE DA SILVA MOURA 8,40
6° 102880-4 GLAUCIA WALDIRENE DE SOUZA 8,30
7° 102952-5 ROSANGELA DOS SANTOS SIQUEIRA 8,30
8° 104007-3 DRAILTON FERREIRA VIEIRA 8,30
9° 104442-7 GLEITON RAMOS DOS REIS 8,30
10 BOLETIM GERAL Nº A 1.0.00.082
03 DE MAIO DE 2011
_____________________________________________________________________________
10° 106486-0 FILIPE ALMEIDA DE FRANÇA 8,30
11° 102903-7 DANIELLE OLIVEIRA DOS SANTOS 8,20
12° 103110-4 TACIANA SALES MONTEIRO 8,20
13° 104191-6 JOCELY ALVES DE SOUZA 8,20
14° 104698-5 JAMES DE OLIVEIRA LIMA 8,20
15° 106987-0 WALDICLEY COSTA RIBEIRO 8,20
16° 990110-8 ANDREY DE ARAUJO ANDRADE 8,10
17° 104388-9 DANYELLE DE AGUIAR ALBUQUERQUE 8,10
18° 102787-5 FLAVIA DE OLIVEIRA ANTUNES 8,00
19° 103048-5 EDUARDO RODRIGUES LIMA 8,00
20° 103132-5 SIMONE LIGIA DA SILVA 8,00
21° 103423-5 KLEBER INACIO DA SILVA 8,00
22° 104209-2 PAULA RAQUEL RODRIGUES DA SILVA 8,00
23° 104502-4 DIONISIO HELDER SILVA DE AGUIAR 8,00
24° 104765-5 MARCIO FERREIRA XAVIER 8,00
25° 104899-6 PAULO HENRIQUE SILVEIRA DE LIMA 8,00
26° 106309-0 PEDRO JOSÉ PEREIRA 8,00
27° 106317-0 RÔMULO DE SOUZA MARANHÃO 8,00
28° 102998-3 KARLA WALENTINA FERREIRA DE OLIVEIRA 7,90
29° 103058-2 JOSEFA EDIJANE DINIZ TOMAZ 7,90
30° 103371-9 FRANCIVAN ARAUJO DO NASCIMENTO 7,90
31° 103520-7 GUILHERME COSTA DOS SANTOS 7,90
32° 103559-2 ANDRESSON KLEBER DE OLIVEIRA NUNES 7,90
33° 103854-0 LUIS CARLOS MENEZES DA SILVA 7,90
34° 104039-1 WALMIR ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO 7,90
35° 104153-3 JULIANE CRISTINA DA SILVA 7,90
36° 104248-3 NEEMIAS AUGUSTO SANTIAGO GUIMARÃES 7,90
37° 104378-1 ARTHUR DINIZ POROCA 7,90
38° 104427-3 ALEXANDRE PESSOA DA SILVA 7,90
39° 106287-5 CLEYTON DA SILVA PIMENTEL 7,90
40° 106443-6 SALATHIEL LEITÃO PEREIRA 7,90
41° 106584-0 CLAUDIO ANTONIO FERREIRA DA SILVA 7,90
42° 106953-5 WALLISGTON GLAUBIÉRE DA SILVA BELO 7,90
43° 980738-1 HELENO FERREIRA DA SILVA 7,80
44° 102800-6 JOSE LOURIVALDO FERREIRA BERNARDO 7,80
45° 102926-6 SERGIO MARIO DE SOUZA CRISOSTOMO 7,80
46° 103164-3 RICARDO NETO DE SANTANA 7,80
47° 103628-9 PETRÔNIO RICARDO ALVES DA SILVA 7,80
48° 104228-9 WALLACE MENEZES DE LIMA 7,80
49° 104372-2 CLAUDIO LUIZ DA SILVA 7,80
50° 104415-0 GERSON DA SILVA SANTANA 7,80
51° 105343-4 DANIELSON XAVIER DOS SANTOS SÁ 7,80
52° 106553-0 HEITOR IRAN DANTAS LEAL 7,80
BOLETIM GERAL Nº A 1.0.00.082 11
03 DE MAIO DE 2011
_____________________________________________________________________________
53° 106732-0 WELLIGTON FERREIRA DE SOUZA 7,80
54° 980273-8 EDALCIO ANTONIO DO NASCIMENTO 7,70
55° 980747-0 JOSE RICARDO SILVA DOS PASSOS 7,70
56° 980835-3 MANASSES JULIO DA SILVA 7,70
57° 103444-8 FRANCO JEFFERSON FONSECA 7,70
58° 103859-1 JEAN CLÁUDIO SANTOS DA SILVA 7,70
59° 103870-2 MARIELTON RODRIGUES DE SOUZA 7,70
60° 104033-2 JOAQUIM ALVES GUIMARAES NETO 7,70
61° 104097-9 ADRIANO GERALDO DOS SANTOS 7,70
62° 104170-3 ALMIR CESAR MOURA DE MATOS JUNIOR 7,70
63° 104239-4 FERNANDO CESAR LIBORIO DE SANTANA 7,70
64° 104265-3 BRUNA CAVALCANTI DE ASSIS RODRIGUES 7,70
65° 104347-1 RICARDO DANIEL BARROS LARANJEIRA 7,70
66° 104584-9 MARCIO EBANO XAVIER ANDRE 7,70
67° 104732-9 LUCIANO DA COSTA BATISTA 7,70
68° 104880-5 ANA CAROLINA XAVIER FERRAO SANTOS 7,70
69° 104901-1 JALYSON DA SILVA VANDERLEY 7,70
70° 106312-0 KAROLINE DE MOURA RAMOS 7,70
71° 106874-1 GRACE KELLY MONTEIRO DE OLIVEIRA 7,70
72° 107013-4 DANILO VILELA DA SILVA 7,70
73° 102809-0 FILIPE EMANOEL NEVES MENDES 7,60
74° 102827-8 JOAO FILIPE DA SILVA BRAYNER DOS 7,60
75° 102915-0 KLINGER RODRIGUES LINS 7,60
76° 102951-7 ELIZIANE MARIA DA SILVA 7,60
77° 103099-0 ERICK CORREIA MARROQUIM DE SOUZA 7,60
78° 103137-6 FABIANA GALVAO FREITAS 7,60
79° 103259-3 IVANILDO MOREIRA DE SOUZA JUNIOR 7,60
80° 103461-8 VALDIR AGOSTINHO DO NASCIMENTO 7,60
81° 103522-3 FRANCISCO DE ASSIS XAVIER DA SILVA 7,60
82° 104112-6 MANOEL SILVESTRE DOS SANTOS 7,60
83° 104141-0 DANILO ALCOFORADO VIEIRA FEITOSA 7,60
84° 104529-6 PATRICIA KARLA DE OLIVEIRA CUNHA 7,60
85° 104727-2 VALERIA ANDRADE DA SILVA 7,60
86° 106347-2 ADEILSON FRANCISCO DE LIMA 7,60
87° 106371-5 ADSON PABLO CRUZ GOMES 7,60
88° 106379-0 GENIVAL GOMES MONTEIRO 7,60
89° 106401-0 AGISLANE FLÔR DE LIMA 7,60
90° 106625-0 WELLINGTON ALVES FERREIRA DA SILVA 7,60
91° 980336-0 FLAVIO LEONCIO DOS SANTOS 7,50
92° 990164-7 JOSE RICARDO ALVES LARANJEIRA 7,50
93° 103053-1 THIAGO HENRINQUE DA SILVA SANTOS 7,50
94° 103395-6 JULES BARBOSA MONTEIRO 7,50
95° 103490-1 DIOGO FERREIRA DE AZEVEDO 7,50
12 BOLETIM GERAL Nº A 1.0.00.082
03 DE MAIO DE 2011
_____________________________________________________________________________
96° 103660-2 SAMUEL BARROS DE OLIVEIRA 7,50
97° 104029-4 VALDEIR DISIDERIO DA SILVA 7,50
98° 104194-0 FERNANDO SANTOS DA PAZ 7,50
99° 104399-4 LEOVERGILDO GALDINO DE SANTANA 7,50
100° 104642-0 FRANCISCO CARLOS BARBOSA 7,50
101° 104789-2 ZAMEYKA PEDROSA BOSSHARD 7,50
102° 104941-0 EMMANUELA TINE DE ARRUDA 7,50
103° 105610-7 SERGIO RAFAEL ARAUJO DE LIRA 7,50
104° 105616-6 GILLIARD JERONIMO DE OLIVEIRA 7,50
Convoco ainda os policiais militares abaixo relacionados para comparecerem no
CEMET-I, no mesmo dia e horário acima descrito, para o início do referido Curso, em virtude
da decisão prolatada através dos Processos 0021046-48.2010.8.17.0001; 0021039-
56.2010.8.17.0001; 0023510-45.2010.8.17.0001; 0003967-22.2011.8.17.0001; 0022755-
21.2010.8.17.0001.
1048830 JOCILENE GOMES DA SILVA 7,90
1032372 GILSON XAVIER DE ALCANTARA 7,70
1028677 ADRIANA KÉCIA DA SILVA RODRIGUES 7,60
1053949 FLAVIO BATISTA DE ARAUJO 7,50
(Nota nº 054/DGP-10).
12.0.0. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS POR ANTIGUIDADE
(CFS PM/10)
12.1.0. Convocação de Candidatos
De acordo com a Portaria do Comando Geral n° 183, de 08 FEV 10, que
convocou Cabos por Antiguidade para possível Matrícula no Curso de Formação de Sargentos
PM (CFS-PM/2010), publicada no BG n° 028, de 10 FEV 10, convoco os policiais militares
abaixo relacionados, considerados aptos nas demais etapas do certame, a comparecerem ao
CEMET-I, no dia 03 MAI 2011, às 07 horas, a fim de dar início ao referido curso, conforme
Ofício n° 047/DE, de 20 ABR 2011, do CEMET-I.
Class Mat. Nome
1° 20725-0 MARCOS JOSÉ ROLIM
2° 950775-2 RENATO AZEVEDOO GOMES
3° 950449-4 EUGÊNIO PAIXÃO DOS SANTOS
4° 950205-0 JOÁS GONZAGA RAMOS
5° 950771-0 EDILSON DA SILVA
6° 12834-1 MARCOS ANTONIO DA SILVA
7° 19148-5 SEVERINO JOSÉ DA SILVA
8° 21194-0 JOSE ADELSON S. DA SILVA
9° 21553-8 JOSÉ RICARDO DECA DA SILVA
10° 22827-3 SONIA MARIA FERREIRA BASTOS MELO
11° 22856-7 DAISY MOREIRA LOBO
BOLETIM GERAL Nº A 1.0.00.082 13
03 DE MAIO DE 2011
_____________________________________________________________________________
12° 22883-4 ADENILZA MARIA CALADO COSTA
13° 22892-3 MARLUCE OLIVEIRA GERMANO DA SILVA
14° 22983-0 EDEMIR DA SILVA LEITE
15° 23160-6 DANIEL BATISTA DA SILVA
16° 23383-8 SÉRGIO MURILO CALADO DA SILVA
17° 23609-8 MARCOS FLORÊNCIO DA SILVA
18° 24037-0 RINALDO NUNES PEREIRA
19° 24180-6 CARLOS ROBERTO CAVALCANTE CORDEIRO
20° 24230-6 MESECK HONORATO DE SANTANA
21° 24472-4 MARIA JOSÉ CONCEIÇÃO DE FARIAS
22° 24487-2 CARMEM LÚCIA FÉLIX DA FONSECA
23° 25726-5 IVANILDO JOSÉ DA SILVA
24° 25774-5 DJAIR RODRIGUES DE ARAÚJO
25° 25829-6 IZAIAS JOSE MENDES DA SILVA
26° 25942-0 EDSON NUNES BASTOS
27° 26478-4 ADERALDO MENDES FARIAS
28° 26723-6 MARILUCE GOMES DA SILVA
29° 26770-8 ANA CRISTINA MEDEIROS DE SOUSA
30° 27314-7 VALMIR CAMILO DE SOUZA
31° 27407-0 MARIA EMILIA DA ROCHA
32° 27441-0 MARCOS ANTONIO AGUIAR LIMA
33° 27634-0 MARIJONES BRAZ DA SILVA
34° 27641-3 LOURIVAL MANOEL DA SILVA
35° 27712-6 ANTÔNIO CARLOS GOMES NOBREGA
36° 27796-7 ALBERTO CARLOS BEZERRA DA SILVA
37° 27854-8 NAGEL RUBEM DOS SANTOS
38° 28707-5 ROMANTI EZER BARROS DA SILVA
39° 28758-0 INOCÊNCIO BEZERRA DA SILVA FILHO
40° 28762-8 CLEONES MARCELINO DE JESUS
41° 28807-1 SERGIO PEDRO FRANCISCO
42° 28954-0 IRANDIR ALVES DA SILVA
43° 28977-9 NILSON GOMES DA SILVA FILHO
44° 29033-5 OLIVEIRA JOSÉ DA SILVA
45° 29468-3 GUSTAVO JOSÉ CAVALCANTE
(Nota nº 055/DGP-10).
MUDANÇA NAS DATAS PARA PROMOÇÕES NA PMPE
MUDANÇA NAS DATAS PARA PROMOÇÕES NA PMPE
Dias 21.04 e 15.11 foram as novas datas propostas pelo comando
MEDIDA visa oxigenar quadros da PMO comandante Geral da Corporação, coronel Antônio Tavares Lira, solicitou que a Secretaria de Defesa Social adote duas datas para a promoção de Oficiais e Praças da Polícia Militar de Pernambuco.
O ofício enviado à secretaria pede que as datas passem a ser no dia do Patrono das Polícias Militares do Brasil – Dia de Tiradentes – em 21 de abril, e no dia 15 de novembro, quando se comemora a Proclamação da República. A medida visa oxigenar os quadros da PMPE e aumentar a auto-estima da tropa.
O pedido já está em sendo analisado pelo secretário da SDS, Wilson Damázio, desde a última quarta-feira (04) e altera a lei complementar 123 de 01 de junho de 2008, cujo Art.8º definia que somente no dia 11 de junho, quando se comemora a fundação da Corporação, fossem concedidas as promoções.
Dias 21.04 e 15.11 foram as novas datas propostas pelo comando
MEDIDA visa oxigenar quadros da PMO comandante Geral da Corporação, coronel Antônio Tavares Lira, solicitou que a Secretaria de Defesa Social adote duas datas para a promoção de Oficiais e Praças da Polícia Militar de Pernambuco.
O ofício enviado à secretaria pede que as datas passem a ser no dia do Patrono das Polícias Militares do Brasil – Dia de Tiradentes – em 21 de abril, e no dia 15 de novembro, quando se comemora a Proclamação da República. A medida visa oxigenar os quadros da PMPE e aumentar a auto-estima da tropa.
O pedido já está em sendo analisado pelo secretário da SDS, Wilson Damázio, desde a última quarta-feira (04) e altera a lei complementar 123 de 01 de junho de 2008, cujo Art.8º definia que somente no dia 11 de junho, quando se comemora a fundação da Corporação, fossem concedidas as promoções.
PROPOSTA PARA PROMOÇÃO DE PRAÇAS DA CORPORAÇÃO
PROPOSTA PARA PROMOÇÃO DE PRAÇAS DA CORPORAÇÃO
Projeto já foi encaminhado ao Secretário da SDS
PROJETO beneficiará o efetivo
O comandante geral encaminhou nesta quinta-feira (12) ao secretário de Defesa Social, Wilson Damázio, proposta em que prevê um cronograma de promoções para Praças, o qual permite ao soldado com seis ou mais anos de serviço já ser promovido a cabo e, possibilita ao cabo com 10 anos de serviço, ser promovido a sargento.
Caso a proposta seja acatada pelo Governo, quase todos os que hoje são soldados serão promovidos a cabos e, logo em seguida, a sargentos - os que tiverem mais de 10 anos de serviço - alcançando rapidamente um nível salarial bem mais elevado do que o seu nível atual.
Basta para isso preencher alguns requisitos básicos, principalmente quanto ao comportamento, situação física e mental, bem como participar do curso específico, que será feito quase todo pela Internet, sem necessitar que o policial militar migre da sua região de origem.
“Essa será uma das nossas maiores vitórias, pois permitirá que o soldado chegue a major na ativa, com três anos ainda de serviço a prestar na corporação e se aposentar como tenente-coronel do Quadro de Administração”, informou o coronel Antônio Tavares Lira.
Ele ainda enfatiza ser mais uma vitória que só se conquista em definitivo quando for serenado os ânimos e mantida a normalidade institucional. “Nenhum governador iria querer aprovar esse tipo de assunto para um tropa que não estivesse em um clima de ordem e tranquilidade. Espero que cada um possa fazer a sua parte, nessa grande construção de melhores dias para os nossa querida Corporação. Avante companheiros! Mantendo nossa disciplina, humildade, respeito às autoridades constituídas e nosso trabalho em prol da Sociedade Pernambucana. Felicitações a todos”, acrescentou o comandante geral.
Veja como ficarão os interstícios de acesso (após aprovação):
PM COM 6 ANOS DE SERVIÇO – PROMOÇÃO A CABO;
COM MAIS 4 ANOS (10 ANOS DE SEVIÇO) - PROMOÇÃO A 3º SARGENTO;
COM MAIS 2 ANOS (12 ANOS DE SERVIÇO) - PROMOÇÃO A 2º SARGENTO;
COM MAIS 2 ANOS (14 ANOS DE SERVIÇO) - PROMOÇÃO A 1º SARGENTO;
COM MAIS 2 ANOS (16 ANOS DE SERVIÇO) - PROMOÇÃO A SUBTENENTE;
COM MAIS 2 ANOS (18 ANOS DE SERVIÇO) - PROMOÇÃO A 2º TEN QOA;
COM MAIS 3 ANOS (21 ANOS DE SERVIÇO) - PROMOÇÃO A 1º TEN QOA;
COM MAIS 3 ANOS (24 ANOS DE SERVIÇO) - CAP QOA; PASSAR NA ATIVA E IR MAIS 3 ANOS (27ANOS DE SERVIÇO) - MAJ QOA (TENDO MAIS 3 ANOS PARA PASSAR NA ATIVA E PODER IR PARA A RESERVA REMUNERADA COMO TENENTE-CORONEL DO QUADRO DE ADMINISTRAÇÃO.
A diferença de percentuais foi a forma que o governo encontrou para dar uma melhor arrumação e proporcionalidade nos níveis do escalonamento vertical.
COMPARATIVO PERCENTUAL DE AUMENTO ATIVA x RESERVA
VENCIMENTOS ATIVA
(sem quinquênios)
PROVENTOS RESERVA
2010
2014
%
2010
2014
%
CORONEL
9.090,25
15.976,08
75,75
9.090,25
15.976,08
75,75
TENENTE CORONEL
8.136,91
13.160,95
61,74
6.090,25
13.160,95
116,09
MAJOR
7.125,15
11.010,95
54,53
5.636,91
11.010,95
95,33
CAPITÃO
6.034,89
8.929,61
47,96
4.975,15
8.929,61
79,48
1º TENENTE
4.341,57
7.452,53
71,65
4.234,89
7.452,53
75,97
2º TENENTE
3.871,44
6.611,17
70,76
3.491,57
6.611,17
89,34
SUBTENENTE
3.286,54
5.841,17
77,73
3.171,44
5.841,17
84,18
1º SARGENTO
3.011,00
5.102,63
69,46
2.686,54
5.102,63
89,93
2º SARGENTO
2.741,31
4.509,19
64,49
2.461,00
4.509,19
83,22
3º SARGENTO
2.627,25
3.927,98
49,50
2.191,31
3.927,98
79,25
CABO
1.905,85
3.368,80
76,76
2.077,25
3.368,80
62,17
SOLDADO
1.881,30
2.819,88
49,88
1.355,85
2.819,88
107,97
MÉDIA NOS 4 ANOS
64,18%
86,55%
MÉDIA ANUAL
16,04%
21,63%
OBSERVAÇÕES:
1. Na ativa, o capitão teve o menor percentual. O subtenente e cabo tiveram o maior percentual.
2. Na reserva, O soldado e o tenente-coronel tiveram o maior percentual. O cabo o menor percentual.
PLANILHA ELOBORADA POR: Comandante do 22ºBPM - Tenente-Coronel Hermes de Melo
Projeto já foi encaminhado ao Secretário da SDS
PROJETO beneficiará o efetivo
O comandante geral encaminhou nesta quinta-feira (12) ao secretário de Defesa Social, Wilson Damázio, proposta em que prevê um cronograma de promoções para Praças, o qual permite ao soldado com seis ou mais anos de serviço já ser promovido a cabo e, possibilita ao cabo com 10 anos de serviço, ser promovido a sargento.
Caso a proposta seja acatada pelo Governo, quase todos os que hoje são soldados serão promovidos a cabos e, logo em seguida, a sargentos - os que tiverem mais de 10 anos de serviço - alcançando rapidamente um nível salarial bem mais elevado do que o seu nível atual.
Basta para isso preencher alguns requisitos básicos, principalmente quanto ao comportamento, situação física e mental, bem como participar do curso específico, que será feito quase todo pela Internet, sem necessitar que o policial militar migre da sua região de origem.
“Essa será uma das nossas maiores vitórias, pois permitirá que o soldado chegue a major na ativa, com três anos ainda de serviço a prestar na corporação e se aposentar como tenente-coronel do Quadro de Administração”, informou o coronel Antônio Tavares Lira.
Ele ainda enfatiza ser mais uma vitória que só se conquista em definitivo quando for serenado os ânimos e mantida a normalidade institucional. “Nenhum governador iria querer aprovar esse tipo de assunto para um tropa que não estivesse em um clima de ordem e tranquilidade. Espero que cada um possa fazer a sua parte, nessa grande construção de melhores dias para os nossa querida Corporação. Avante companheiros! Mantendo nossa disciplina, humildade, respeito às autoridades constituídas e nosso trabalho em prol da Sociedade Pernambucana. Felicitações a todos”, acrescentou o comandante geral.
Veja como ficarão os interstícios de acesso (após aprovação):
PM COM 6 ANOS DE SERVIÇO – PROMOÇÃO A CABO;
COM MAIS 4 ANOS (10 ANOS DE SEVIÇO) - PROMOÇÃO A 3º SARGENTO;
COM MAIS 2 ANOS (12 ANOS DE SERVIÇO) - PROMOÇÃO A 2º SARGENTO;
COM MAIS 2 ANOS (14 ANOS DE SERVIÇO) - PROMOÇÃO A 1º SARGENTO;
COM MAIS 2 ANOS (16 ANOS DE SERVIÇO) - PROMOÇÃO A SUBTENENTE;
COM MAIS 2 ANOS (18 ANOS DE SERVIÇO) - PROMOÇÃO A 2º TEN QOA;
COM MAIS 3 ANOS (21 ANOS DE SERVIÇO) - PROMOÇÃO A 1º TEN QOA;
COM MAIS 3 ANOS (24 ANOS DE SERVIÇO) - CAP QOA; PASSAR NA ATIVA E IR MAIS 3 ANOS (27ANOS DE SERVIÇO) - MAJ QOA (TENDO MAIS 3 ANOS PARA PASSAR NA ATIVA E PODER IR PARA A RESERVA REMUNERADA COMO TENENTE-CORONEL DO QUADRO DE ADMINISTRAÇÃO.
A diferença de percentuais foi a forma que o governo encontrou para dar uma melhor arrumação e proporcionalidade nos níveis do escalonamento vertical.
COMPARATIVO PERCENTUAL DE AUMENTO ATIVA x RESERVA
VENCIMENTOS ATIVA
(sem quinquênios)
PROVENTOS RESERVA
2010
2014
%
2010
2014
%
CORONEL
9.090,25
15.976,08
75,75
9.090,25
15.976,08
75,75
TENENTE CORONEL
8.136,91
13.160,95
61,74
6.090,25
13.160,95
116,09
MAJOR
7.125,15
11.010,95
54,53
5.636,91
11.010,95
95,33
CAPITÃO
6.034,89
8.929,61
47,96
4.975,15
8.929,61
79,48
1º TENENTE
4.341,57
7.452,53
71,65
4.234,89
7.452,53
75,97
2º TENENTE
3.871,44
6.611,17
70,76
3.491,57
6.611,17
89,34
SUBTENENTE
3.286,54
5.841,17
77,73
3.171,44
5.841,17
84,18
1º SARGENTO
3.011,00
5.102,63
69,46
2.686,54
5.102,63
89,93
2º SARGENTO
2.741,31
4.509,19
64,49
2.461,00
4.509,19
83,22
3º SARGENTO
2.627,25
3.927,98
49,50
2.191,31
3.927,98
79,25
CABO
1.905,85
3.368,80
76,76
2.077,25
3.368,80
62,17
SOLDADO
1.881,30
2.819,88
49,88
1.355,85
2.819,88
107,97
MÉDIA NOS 4 ANOS
64,18%
86,55%
MÉDIA ANUAL
16,04%
21,63%
OBSERVAÇÕES:
1. Na ativa, o capitão teve o menor percentual. O subtenente e cabo tiveram o maior percentual.
2. Na reserva, O soldado e o tenente-coronel tiveram o maior percentual. O cabo o menor percentual.
PLANILHA ELOBORADA POR: Comandante do 22ºBPM - Tenente-Coronel Hermes de Melo
terça-feira, 10 de maio de 2011
Olha o tamanho do aumento!
Projeto 249/2011_Diminui o QSJ, extingue o quinquênio e aumenta a carga horaria
Olha só o que trata o art. 19, da Lei Complentar Estadual 155/2010:
Art. 19. A Jornada de trabalho regular, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa Social, para os servidores ocupantes de cargos públicos efetivos, de natureza Policial Civil, fica fixada em 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas especiais, em regime de plantão, que observarão a proporcionalidade limite de 1/3 – uma hora de trabalho, para três de descanso, na forma disposta em regulamento, a critério da administração, tendo em vista a natureza dos serviços a serem executados.
Projeto de Lei Complementar N° 249/2011
Ementa: Redefine a estrutura de remuneração dos Militares do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECRETA:
Art. 1º Ficam reajustados, para o quadriênio de 2011 a 2014, os valores do soldo dos Militares do Estado, bem como das gratificações instituídas pelos arts. 8º a 12 da Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004, e alterações, cujos efeitos se darão a partir de 1º de julho de 2011, e de 1º de junho de cada ano subsequente, nos termos dos Anexos I a IV da presente Lei Complementar.
Art. 2º Fica extinta, a partir de 1º de julho de 2011, a Gratificação Adicional de Tempo de Serviço (GTS), instituída pela Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990, e alterações, por incorporação dos seus respectivos valores nominais ao soldo dos Militares do Estado.
Art. 3º Das disposições constantes nos artigos anteriores não poderá resultar decesso remuneratório para o Militar do Estado, salvo em razão de erro de cálculo ou reforma de decisão anterior, cuja eventual diferença detectada deverá constituir parcela de irredutibilidade de vencimentos, expressa e fixada nominalmente.
§1º O valor da parcela de irredutibilidade de vencimentos de que trata o caput deste artigo será definido de forma a assegurar, aos Militares do Estado, um reajuste mínimo de 5% (cinco por cento) em relação à sua remuneração atual, e será concedida em caráter precário, enquanto persistir a diferença que a originou, devendo ser suprimida, parcial ou integralmente, quando de posteriores majorações na remuneração desses servidores, a qualquer título.
§2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considerar-se-á vencimentos os valores definidos nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b”, da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995.
Art. 4º A Parcela de Complementação Compensatória de que trata o §1º do art. 21 da Lei Complementar nº 59, de 2004, e alterações, passa a corresponder ao valor da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo estabelecido para o militar ocupante do último posto de hierarquia da respectiva Corporação, observados os respectivos períodos de vigência definidos no art. 1.º desta Lei Complementar.
Art. 5º Aplica-se aos Militares do Estado as disposições do art. 19 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010.
Art. 6º As disposições contidas nesta Lei Complementar são extensivas, no que couber, às respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, observada a legislação específica em vigor.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS,
em 6 de maio de 2011.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Olha só o que trata o art. 19, da Lei Complentar Estadual 155/2010:
Art. 19. A Jornada de trabalho regular, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa Social, para os servidores ocupantes de cargos públicos efetivos, de natureza Policial Civil, fica fixada em 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas especiais, em regime de plantão, que observarão a proporcionalidade limite de 1/3 – uma hora de trabalho, para três de descanso, na forma disposta em regulamento, a critério da administração, tendo em vista a natureza dos serviços a serem executados.
Projeto de Lei Complementar N° 249/2011
Ementa: Redefine a estrutura de remuneração dos Militares do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECRETA:
Art. 1º Ficam reajustados, para o quadriênio de 2011 a 2014, os valores do soldo dos Militares do Estado, bem como das gratificações instituídas pelos arts. 8º a 12 da Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004, e alterações, cujos efeitos se darão a partir de 1º de julho de 2011, e de 1º de junho de cada ano subsequente, nos termos dos Anexos I a IV da presente Lei Complementar.
Art. 2º Fica extinta, a partir de 1º de julho de 2011, a Gratificação Adicional de Tempo de Serviço (GTS), instituída pela Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990, e alterações, por incorporação dos seus respectivos valores nominais ao soldo dos Militares do Estado.
Art. 3º Das disposições constantes nos artigos anteriores não poderá resultar decesso remuneratório para o Militar do Estado, salvo em razão de erro de cálculo ou reforma de decisão anterior, cuja eventual diferença detectada deverá constituir parcela de irredutibilidade de vencimentos, expressa e fixada nominalmente.
§1º O valor da parcela de irredutibilidade de vencimentos de que trata o caput deste artigo será definido de forma a assegurar, aos Militares do Estado, um reajuste mínimo de 5% (cinco por cento) em relação à sua remuneração atual, e será concedida em caráter precário, enquanto persistir a diferença que a originou, devendo ser suprimida, parcial ou integralmente, quando de posteriores majorações na remuneração desses servidores, a qualquer título.
§2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considerar-se-á vencimentos os valores definidos nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b”, da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995.
Art. 4º A Parcela de Complementação Compensatória de que trata o §1º do art. 21 da Lei Complementar nº 59, de 2004, e alterações, passa a corresponder ao valor da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo estabelecido para o militar ocupante do último posto de hierarquia da respectiva Corporação, observados os respectivos períodos de vigência definidos no art. 1.º desta Lei Complementar.
Art. 5º Aplica-se aos Militares do Estado as disposições do art. 19 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010.
Art. 6º As disposições contidas nesta Lei Complementar são extensivas, no que couber, às respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, observada a legislação específica em vigor.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS,
em 6 de maio de 2011.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do
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