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sexta-feira, 27 de abril de 2012
É Lei ou não!
BOLETIM INTERNO DA DGP Nº A 1.0.00.0072 02
17 DE ABRIL DE 2012
3ª P A R T E
III – Assuntos Gerais e Administrativos
1.0.0. ALTERAÇÃO DE SARGENTO
1.1.0. Requerimento Despachado
2º Sgt PM Matrícula 27.938-2/22º BPM – SEVERINO ALEXANDRE DA SILVA, por meio de seu advogado legalmente constituído, conforme instrumento particular de procuração anexado ao pedido apresentado, requer administrativamente, aposentadoria especial por periculosidade, por contar com mais de 25 (vinte e anos) de efetivo serviço na Corporação, com fundamento no § 4º, do art. 40, da Constituição Federal de 1988, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 47/2005.
INDEFERIDO, nos termos do art. 52, da Lei nº 11.781, de 06.06.2000, em razão do objeto da decisão tornar-se prejudicado por falta de regulamentação para o desiderato apresentado, tendo em vista que os requisitos e critérios para concessão de aposentadoria a servidores que exerçam atividades de risco, deverão ser definidos por leis complementares, na forma prevista pelo § 4º, do art. 40, da Constituição Federal de 1988, na nova redação conferida pela Emenda Constitucional nº 47/2005 e ainda, por contrariar o disposto no art. 89, da Lei nº 6.783, de 16.10.1974.(Nota nº 148/2012/DGP-3)
sexta-feira, 13 de abril de 2012
Quem será o culpado
ACHO QUE EM PERNAMBUCO A MAIORIA VAI TER QUE DEVOLVER
Policiais que receberam indevidamente Bolsa Formação (PRONASCI) devolverão dinheiro
Após o corte de gastos realizado pelo Governo Federal no Programa Nacional de Segurança com Cidadania, o PRONASCI, uma notícia vem tornar ainda mais polêmica a gestão do Programa: segundo noticia o jornal Correio Braziliense, o Ministério da Justiça pretende cobrar de parte dos profissionais de segurança pública o ressarcimento aos cofres públicos dos valores recebidos do benefício Bolsa Formação, cerca de R$440,00 concedidos àqueles policiais que realizaram cursos promovidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, a SENASP.
Segundo o MJ, parte dos policiais receberam a Bolsa sem se enquadrar nos parâmetros estabelecidos (receber menos de R$1,7 mil brutos, não ter sido punido em processo disciplinar etc). Segue a publicação do Correio Braziliense:
Falhas em cursos de capacitação dão prejuízo de R$ 5 milhões ao governo
O projeto Bolsa-Formação do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Pronasci), carro-chefe do governo federal no combate à violência, repassou indevidamente recursos a cerca de 3 mil profissionais em todo o país. Policiais, bombeiros, agentes penitenciários e peritos receberam o benefício mensal de R$ 443 como incentivo para fazerem cursos virtuais de capacitação, mesmo sem atender às condicionalidades impostas pelo projeto ? como o teto salarial de R$ 1,7 mil ou estar em atividade na área da segurança. A quantia embolsada ilegalmente entre 2008 e 2011 chega a R$ 5 milhões ? valor que agora o Ministério da Justiça, gestor do Pronasci, tenta receber de volta.
Ofícios começaram a ser expedidos neste mês aos profissionais solicitando a devolução dos recursos repassados indevidamente. Eles terão 60 dias para questionar a cobrança. Se decidirem quitar os débitos, poderão parcelar. Caso se recusem a ressarcir os cofres públicos, serão acionados judicialmente, via Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A secretária Nacional de Segurança Pública, Regina Mikki, não acredita que será preciso chegar a tal ponto. ?Creio que, na maior parte dos casos, os profissionais receberam de boa-fé, achando que poderiam receber. Pode ser um policial que tenha morrido, por exemplo. Essa família vai ser convidada a devolver o que foi repassado?, diz.
É bom que o Ministério da Justiça se preocupe, então, em apurar quem foram os responsáveis por conceder benefícios fora dos critérios estabelecidos. Geralmente, os beneficiários apenas requisitam a Bolsa, sendo esta aprovada ou não conforme apuração do governo. Agora, que os policiais gastaram os recursos, vem se falar em restituição. Curioso modo do governo injetar recursos no PRONASCI?
domingo, 1 de abril de 2012
Funcionários com 35 anos
: Funcionários com 35 anos de contribuição pagam menos e recebem mais
http://policialbr.com/profiles/blogs/veja-simulacoes-das-mudancas-no-regime-de-previdencia-dos-servido?xg_source=msg_mes_network
Veja simulações das mudanças no regime de previdência dos servidores
Postado por Moderadora em 31 março 2012 às 11:38
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Funcionários com 35 anos de contribuição pagam menos e recebem mais.
Os outros têm de aumentar o valor pago para manter o rendimento.
A mudança no regime de previdência dos servidores federais, aprovada na quarta-feira (28) pelo Senado, vai aumentar o valor do benefício dos trabalhadores que contribuírem por 35 anos com o sistema, na comparação com o regime atual – e reduzirá o valor da aposentadoria de quem contribuir por menos tempo, segundo simulação feita a pedido doG1 pelo consultor previdenciário Newton Conde.
Na Tabela 1, os cálculos mostram a diferença de contribuição mensal para que os servidores contratados sob o novo regime, com salário superior ao teto da Previdência (de R$ 3.916,20), possam se aposentar com o benefício integral.
Como o tempo mínimo de contribuição para se aposentar é de 35 anos, os cálculos consideram que o servidor com 20 anos de contribuição trabalhou e contribuiu por 15 anos antes da contratação como servidor público federal, totalizando 35 anos de contribuição. O cálculo pressupõe que o tempo de serviço fora do funcionalismo público só conta para a parte básica da aposentadoria, ficando de fora o que está acima do teto de R$ 3.916,20.
Tabela 1 - Simulação de contribuição para receber 100% da aposentadoria (governo entra com 8,5%, servidor com mais), em R$
Salário de R$ 4,916,20
Regime atual Novo regime Diferença de valor entre contribuição atual e nova
Tempo de contribuição Valor total (mensal) de contribuição Valor da aposentadoria Valor total (mensal) de contribuição Valor da aposentadoria
35 anos 540,78 4.916,20 515,78 4.997,20 - 25,00
20 anos 540,78 4.916,20 773,78 4.916,20 233,00
Salário de R$ 10.000
Regime atual Novo regime Diferença de valor entre contribuição atual e nova
Tempo de contribuição Valor total de contribuição Valor da aposentadoria Valor total de contribuição Valor da aposentadoria
35 anos 1.100,00 10.000,00 947,91 10.494,20 -152,09
20 anos 1.100,00 10.000,00 2.517,53 10.000,00 1.417,5
Antes da mudança, os servidores contribuíam com 11% sobre o total do salário e a União com 22%. Com as a mudanças, a contribuição do servidor segue em 11%, mas só até o teto de R$ 3.916,20. Para os servidores com salário superior, haverá a opção de aderir ao Funpresp. O trabalhador poderá contribuir o quanto quiser para esse fundo.
Haverá uma contrapartida do empregador, no mesmo percentual pago pelo empregado. Essa contrapartida, no entanto, será limitada a 8,5% da parte do salário que exceder os R$ 3.916,20.
Segundo a Previdência, as novas regras deverão gerar, a partir de 2040, uma economia anual de R$ 20 bilhões aos cofres da União.
Contribuição paritária
A Tabela 2, abaixo, mostra o quanto mudaria a aposentadoria de um servidor que opte por contribuir pelo teto do regime paritário, em que ele e o governo contribuem com 8,5% sobre o valor do salário que fica acima do teto, de R$ 3.916,20.
Tabela 2 - Simulação de contribuição máxima igual do governo e do servidor (8,5%), em R$
Salário de R$ 4.916,20
Regime atual Novo regime Diferença de valor entre a aposentadoria atual e a antiga
Tempo de contribuição Valor total de contribuição Valor da aposentadoria Valor total de contribuição Valor da aposentadoria
35 anos 540,78 4.916,20 515,78 4.997,20 81,00
20 anos 540,78 4.916,20 515,78 4.312,20 -604,00
Salário de R$ 10.000,00
Regime atual Novo regime Diferença de valor entre a aposentadoria atual e a antiga
Tempo de contribuição Valor total de contribuição Valor da aposentadoria Valor total de contribuição Valor da aposentadoria
35 anos 1.100,00 10.000,00 947,91 10.494,20 494,20
20 anos 1.100,00 10.000,00 947,91 6.324,20 -3.675,80
Para quem muda
O fundo de previdência complementar para os servidores civis da União, aprovado pelo Senado na quarta-feira (28), vale somente para os servidores contratados sob o regime estatutário, ou seja, subordinados ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais (lei 8.112/90).
O texto aprovado pelo Senado cria a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público da União (Funpresp) e permite a criação de três fundos: um para o Legislativo, um para o Executivo e outro para o Judiciário.
Simone Cunha Do G1, em São Paulo
Exibições: 37
Tags: Veja, das, de, dos, mudanças, no, previdência, regime, servidores, simulações
sexta-feira, 23 de março de 2012
Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública
Prezados integrantes da Rede EAD - SENASP, O Governo Federal por intermédio da Secretaria dos Direitos Humanos da Presidência da República (SDH-PR) e do Ministério da Justiça (MJ) editou a PORTARIA INTERMINISTERIAL - SEDH/MJ Nº 2, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010 que foi publicada no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2010, estabelecendo as Diretrizes Nacionais de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública.
Neste momento a SDH-PR está submetendo os itens constantes das "Diretrizes de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública" a uma consulta aberta, com a finalidade de colher subsídios para elaborar o "Plano Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública".
Para isto, basta clicar no endereço a seguir, através do qual você poderá contribuir para esta construção. http://www.direitoshumanos.gov.br/pesquisa-de-opiniao A consulta também poderá ser acessada diretamente a partir da página da SDH-PR http://www.sedh.gov.br/ Envie suas contribuições para esse documento tão importante para a valorização dos profissionais de Segurança Pública em nosso país. Atenciosamente, DEPAID/SENASP/MJ
Neste momento a SDH-PR está submetendo os itens constantes das "Diretrizes de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública" a uma consulta aberta, com a finalidade de colher subsídios para elaborar o "Plano Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública".
Para isto, basta clicar no endereço a seguir, através do qual você poderá contribuir para esta construção. http://www.direitoshumanos.gov.br/pesquisa-de-opiniao A consulta também poderá ser acessada diretamente a partir da página da SDH-PR http://www.sedh.gov.br/ Envie suas contribuições para esse documento tão importante para a valorização dos profissionais de Segurança Pública em nosso país. Atenciosamente, DEPAID/SENASP/MJ
segunda-feira, 30 de janeiro de 2012
A GREVE DOS POLICIAIS É LEGAL OU ILEGAL?
http://policialbr.com/profiles/blogs/juiz-federal-diz-que-a-greve-s-proibida-para-as-for-as-armadas?xg_source=msg_mes_network
JUIZ FEDERAL DIZ QUE A GREVE SÓ É PROIBIDA PARA AS FORÇAS ARMADAS
Postado por samuel alves palmeira em 26 janeiro 2012 às 20:30
terça-feira, 17 de janeiro de 2012
JUIZ FEDERAL DIZ QUE A GREVE SÓ É PROIBIDA PARA AS FORÇAS ARMADAS
O fim da greve de policiais civis em São Paulo trouxe à tona a discussão sobre o direito de greve de servidores públicos em geral e, em particular, de policiais. O debate é oportuno. Alguns alegam que a greve de policiais militares dos estados conspira contra disposição constitucional que versa sobre a hierarquia e a disciplina.
No entanto, quando se irrompe o movimento grevista, não há que falar em quebra da hierarquia, que se refere à estrutura organizacional graduada da corporação e que se mantém preservada mesmo nesse instante.
A inobservância de ordens provenientes dos que detêm patentes superiores, com a paralisação, caracteriza ato de indisciplina? Recorde-se que a determinação proveniente de superior hierárquico, para ser válida, deve ser legal. Jamais, com base na hierarquia e na obediência, por exemplo, há que exigir de um soldado que mate alguém apenas por ser esse o desejo caprichoso de seu superior.
Logo, se existem condições que afrontem a dignidade da pessoa humana no exercício da atividade policial, o ato de se colocar contra tal estado de coisas jamais poderia ser tido como de indisciplina. A busca por melhores salários e condições de trabalho não implica ato de insubordinação, mas de recomposição da dignidade que deve haver no exercício de qualquer atividade remunerada. Portanto, se situa dentro dos parâmetros constitucionais.
Quanto às polícias civis e federais, não há sequer norma semelhante à anterior, até mesmo porque possuem organização diversa. No entanto, para afastar alegações de inconstitucionalidade da greve de policiais, o mais importante é que não se deve confundir polícia com Forças Armadas.
Conforme previsão constitucional, a primeira tem como dever a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Já as segundas, constituídas por Exército, Marinha e Aeronáutica, destinam-se à defesa da pátria e à garantia dos Poderes, da lei e da ordem.
Às Forças Armadas, e somente a elas, é vedada expressamente a greve (artigo 142, parágrafo 3º, inciso IV, da Constituição). Ressalte-se que em nenhum instante foi feita igual referência à polícia, como se percebe dos artigos 42 e 144 do texto constitucional. A razão é simples: somente às Forças Armadas não seria dado realizar a greve, um direito fundamental social, uma vez que se encontram na defesa da soberania nacional. É de entender a limitação em um texto que lida diretamente com a soberania, como a Constituição Federal.
O uso de armas, por si só, não transforma em semelhantes hipóteses que são distintas quanto aos seus fins. As situações não são análogas. A particularidade de ser um serviço público em que os servidores estão armados sugere que a utilização de armas no movimento implica o abuso do direito de greve, com a imposição de sanções hoje já existentes.
Não existe diferença quanto à essencialidade em serviços públicos como saúde, educação ou segurança pública. Não se justifica o tratamento distinto a seus prestadores. Apenas há que submeter o direito de greve do policial ao saudável ato de ponderação, buscando seus limites ante outros valores constitucionais.
Não é de admitir interpretação constitucional que crie proibição a direito fundamental não concebida por legislador constituinte. Há apenas que possibilitar o uso, para os policiais, das regras aplicáveis aos servidores públicos civis.
No mais, deve-se buscar a imediata ratificação da convenção 151 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), que versa sobre as relações de trabalho no setor público e que abre possibilidade à negociação coletiva, permitindo sua extensão à polícia.
Uma polícia bem equipada, com policiais devidamente remunerados e trabalhando em condições dignas não deve ser vista como exigência egoísta de grevistas. Trata-se da busca da eficiência na atuação administrativa (artigo 37 da Constituição) e da satisfação do interesse público no serviço prestado com qualidade.
* Marcus Orione Gonçalves Correia doutor e livre-docente pela USP, professor associado do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social e da área de concentração em direitos humanos da pós-graduação da Faculdade de Direito da USP, é juiz federal em São Paulo (SP)
SITE: SINPOLNOTÍCIAS
Postado por SOS PMERJ às 17:14
JUIZ FEDERAL DIZ QUE A GREVE SÓ É PROIBIDA PARA AS FORÇAS ARMADAS
Postado por samuel alves palmeira em 26 janeiro 2012 às 20:30
terça-feira, 17 de janeiro de 2012
JUIZ FEDERAL DIZ QUE A GREVE SÓ É PROIBIDA PARA AS FORÇAS ARMADAS
O fim da greve de policiais civis em São Paulo trouxe à tona a discussão sobre o direito de greve de servidores públicos em geral e, em particular, de policiais. O debate é oportuno. Alguns alegam que a greve de policiais militares dos estados conspira contra disposição constitucional que versa sobre a hierarquia e a disciplina.
No entanto, quando se irrompe o movimento grevista, não há que falar em quebra da hierarquia, que se refere à estrutura organizacional graduada da corporação e que se mantém preservada mesmo nesse instante.
A inobservância de ordens provenientes dos que detêm patentes superiores, com a paralisação, caracteriza ato de indisciplina? Recorde-se que a determinação proveniente de superior hierárquico, para ser válida, deve ser legal. Jamais, com base na hierarquia e na obediência, por exemplo, há que exigir de um soldado que mate alguém apenas por ser esse o desejo caprichoso de seu superior.
Logo, se existem condições que afrontem a dignidade da pessoa humana no exercício da atividade policial, o ato de se colocar contra tal estado de coisas jamais poderia ser tido como de indisciplina. A busca por melhores salários e condições de trabalho não implica ato de insubordinação, mas de recomposição da dignidade que deve haver no exercício de qualquer atividade remunerada. Portanto, se situa dentro dos parâmetros constitucionais.
Quanto às polícias civis e federais, não há sequer norma semelhante à anterior, até mesmo porque possuem organização diversa. No entanto, para afastar alegações de inconstitucionalidade da greve de policiais, o mais importante é que não se deve confundir polícia com Forças Armadas.
Conforme previsão constitucional, a primeira tem como dever a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Já as segundas, constituídas por Exército, Marinha e Aeronáutica, destinam-se à defesa da pátria e à garantia dos Poderes, da lei e da ordem.
Às Forças Armadas, e somente a elas, é vedada expressamente a greve (artigo 142, parágrafo 3º, inciso IV, da Constituição). Ressalte-se que em nenhum instante foi feita igual referência à polícia, como se percebe dos artigos 42 e 144 do texto constitucional. A razão é simples: somente às Forças Armadas não seria dado realizar a greve, um direito fundamental social, uma vez que se encontram na defesa da soberania nacional. É de entender a limitação em um texto que lida diretamente com a soberania, como a Constituição Federal.
O uso de armas, por si só, não transforma em semelhantes hipóteses que são distintas quanto aos seus fins. As situações não são análogas. A particularidade de ser um serviço público em que os servidores estão armados sugere que a utilização de armas no movimento implica o abuso do direito de greve, com a imposição de sanções hoje já existentes.
Não existe diferença quanto à essencialidade em serviços públicos como saúde, educação ou segurança pública. Não se justifica o tratamento distinto a seus prestadores. Apenas há que submeter o direito de greve do policial ao saudável ato de ponderação, buscando seus limites ante outros valores constitucionais.
Não é de admitir interpretação constitucional que crie proibição a direito fundamental não concebida por legislador constituinte. Há apenas que possibilitar o uso, para os policiais, das regras aplicáveis aos servidores públicos civis.
No mais, deve-se buscar a imediata ratificação da convenção 151 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), que versa sobre as relações de trabalho no setor público e que abre possibilidade à negociação coletiva, permitindo sua extensão à polícia.
Uma polícia bem equipada, com policiais devidamente remunerados e trabalhando em condições dignas não deve ser vista como exigência egoísta de grevistas. Trata-se da busca da eficiência na atuação administrativa (artigo 37 da Constituição) e da satisfação do interesse público no serviço prestado com qualidade.
* Marcus Orione Gonçalves Correia doutor e livre-docente pela USP, professor associado do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social e da área de concentração em direitos humanos da pós-graduação da Faculdade de Direito da USP, é juiz federal em São Paulo (SP)
SITE: SINPOLNOTÍCIAS
Postado por SOS PMERJ às 17:14
NOVAS REGRAS da CNH
UTILIDADE PÚBLICA - DIVULGUEM!
Mudanças no Vencimento da Carteira Nacional de Habilitação
NOVAS REGRAS:
A carteira só pode ser renovada durante o prazo de no máximo 30 dias
após o vencimento da mesma.
Após este prazo, a carteira é cancelada automaticamente, e o condutor
será obrigado a prestar todos os exames novamente: psicotécnico,
legislação e de rua, igualzinho a uma pessoa que nunca tirou carteira.
Esta lei não foi divulgada, e muitas pessoas vão perder a suas
carteiras de habilitação e terão de repetir todos os exames.
Fiquem atentos quanto ao vencimento de sua CNH.
Fora a multa, para tirar novamente a CNH fica por volta de R$ 1.200,00
e leva + ou - de 2 a 3 meses.
As mudanças começarão a valer no dia 1º de JAN de 2012.Serão incluídos
novos conteúdos, além de uma nova carga horária.
O Diário Oficial da União (DOU) publicou (22/11/2011) uma resolução do
Conselho Nacional de Trânsito
(CONTRAN), que altera as regras para quem vai tirar a carteira de motorista.
Entre as mudanças está a carga horária do curso teórico que vai passar
de 30 para 45 horas aula
e a do prático, de 15 para 20 horas aula. Serão incluídos novos conteúdos.
ALÉM DISSO: Providenciar com urgência a retirada do plástico do
extintor. Mais uma regulamentação sem a devida divulgação!
O extintor de fogo obrigatório do carro tem que estar livre do
plástico que acompanha a embalagem.
Se um policial rodoviário parar seu carro e verificar que
o extintor está protegido pelo saco plástico, ele vai te autuar – 5
pontos na carteira e mais R$ 127,50.
_______________________________
Mudanças no Vencimento da Carteira Nacional de Habilitação
NOVAS REGRAS:
A carteira só pode ser renovada durante o prazo de no máximo 30 dias
após o vencimento da mesma.
Após este prazo, a carteira é cancelada automaticamente, e o condutor
será obrigado a prestar todos os exames novamente: psicotécnico,
legislação e de rua, igualzinho a uma pessoa que nunca tirou carteira.
Esta lei não foi divulgada, e muitas pessoas vão perder a suas
carteiras de habilitação e terão de repetir todos os exames.
Fiquem atentos quanto ao vencimento de sua CNH.
Fora a multa, para tirar novamente a CNH fica por volta de R$ 1.200,00
e leva + ou - de 2 a 3 meses.
As mudanças começarão a valer no dia 1º de JAN de 2012.Serão incluídos
novos conteúdos, além de uma nova carga horária.
O Diário Oficial da União (DOU) publicou (22/11/2011) uma resolução do
Conselho Nacional de Trânsito
(CONTRAN), que altera as regras para quem vai tirar a carteira de motorista.
Entre as mudanças está a carga horária do curso teórico que vai passar
de 30 para 45 horas aula
e a do prático, de 15 para 20 horas aula. Serão incluídos novos conteúdos.
ALÉM DISSO: Providenciar com urgência a retirada do plástico do
extintor. Mais uma regulamentação sem a devida divulgação!
O extintor de fogo obrigatório do carro tem que estar livre do
plástico que acompanha a embalagem.
Se um policial rodoviário parar seu carro e verificar que
o extintor está protegido pelo saco plástico, ele vai te autuar – 5
pontos na carteira e mais R$ 127,50.
_______________________________
segunda-feira, 2 de janeiro de 2012
Manifesto
Manifesto
Peço a cada destinatário para encaminhar este e-mail (retirando o nome de quem lhe enviou) a um mínimo de
vinte pessoas em sua lista de endereços, por sua vez, pedir a cada um
daqueles a fazer o mesmo.
Em três dias, a maioria das pessoas no Brasil terá esta mensagem. Esta
é uma idéia que realmente deve ser considerada e repassada para o
Povo.
Lei de Reforma do Congresso de 2011 (emenda da Constituição do Brasil)
1. O congressista será assalariado somente durante o mandato. E não
terá aposentadoria proveniente somente pelo mandato.
2. O Congresso contribui para o INSS. Todo o fundo (passado, presente
e futuro) atual no fundo de aposentadoria do Congresso passará para o
regime do INSS imediatamente. O Congresso participa dos benefícios
dentro do regime do INSS exatamente como todos outros brasileiros. O
fundo de aposentadoria não pode ser usado para qualquer outra
finalidade.
3. Congresso deve pagar para seu plano de aposentadoria, assim como
todos os brasileiros.
4. Congresso deixa de votar seu próprio aumento de salário.
5. Congresso perde seu seguro atual de saúde e participa do mesmo
sistema de saúde como o povo brasileiro.
6. Congresso deve igualmente cumprir todas as leis que impõem ao povo
brasileiro.
7. Servir no Congresso é uma honra, não uma carreira. Parlamentares
devem servir os seus termos (não mais de 2), depois ir para casa e
procurar emprego. Ex-congressista não pode ser um lobista.
8. Todos os votos serão obrigatoriamente abertos, permitindo que os
eleitores fiscalizem o real desempenho dos congressistas
Peço a cada destinatário para encaminhar este e-mail (retirando o nome de quem lhe enviou) a um mínimo de
vinte pessoas em sua lista de endereços, por sua vez, pedir a cada um
daqueles a fazer o mesmo.
Em três dias, a maioria das pessoas no Brasil terá esta mensagem. Esta
é uma idéia que realmente deve ser considerada e repassada para o
Povo.
Lei de Reforma do Congresso de 2011 (emenda da Constituição do Brasil)
1. O congressista será assalariado somente durante o mandato. E não
terá aposentadoria proveniente somente pelo mandato.
2. O Congresso contribui para o INSS. Todo o fundo (passado, presente
e futuro) atual no fundo de aposentadoria do Congresso passará para o
regime do INSS imediatamente. O Congresso participa dos benefícios
dentro do regime do INSS exatamente como todos outros brasileiros. O
fundo de aposentadoria não pode ser usado para qualquer outra
finalidade.
3. Congresso deve pagar para seu plano de aposentadoria, assim como
todos os brasileiros.
4. Congresso deixa de votar seu próprio aumento de salário.
5. Congresso perde seu seguro atual de saúde e participa do mesmo
sistema de saúde como o povo brasileiro.
6. Congresso deve igualmente cumprir todas as leis que impõem ao povo
brasileiro.
7. Servir no Congresso é uma honra, não uma carreira. Parlamentares
devem servir os seus termos (não mais de 2), depois ir para casa e
procurar emprego. Ex-congressista não pode ser um lobista.
8. Todos os votos serão obrigatoriamente abertos, permitindo que os
eleitores fiscalizem o real desempenho dos congressistas
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