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quinta-feira, 31 de maio de 2012
Presunção Constitucional de Inocência
Presunção Constitucional de Inocência - Esfera Administrativa - Cursos e Concursos – Aplicabilidade (Transcrições)
PROCESSO
HC - 104054
ARTIGO
Presunção Constitucional de Inocência - Esfera Administrativa - Cursos e Concursos – Aplicabilidade (Transcrições) RE 565519/DF* RELATOR: Min. Celso de Mello EMENTA: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS (PM/DF). CABO PM. NÃO CONVOCAÇÃO PARA PARTICIPAR DESSE CURSO, PELO FATO DE EXISTIR, CONTRA REFERIDO POLICIAL MILITAR, PROCEDIMENTO PENAL EM FASE DE TRAMITAÇÃO JUDICIAL. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSGRESSÃO AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO.
- A recusa administrativa de inscrição em Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar, motivada, unicamente, pelo fato de haver sido instaurado, contra o candidato, procedimento penal, inexistindo, contudo, condenação criminal transitada em julgado, transgride, de modo direto, a presunção constitucional de inocência, consagrada no art. 5º, inciso LVII, da Lei Fundamental da República.
Precedentes. - O postulado constitucional da presunção de inocência impede que o Poder Público trate, como se culpado fosse, aquele que ainda não sofreu condenação penal irrecorrível. Precedentes. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão, que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, está assim ementado (fls. 196): “MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
1. É ilegal a exclusão de candidato ao Curso de Formação de Sargento da Polícia Militar do Distrito Federal por estar respondendo a processo criminal junto à Auditoria Militar, por flagrante afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência.
2. Recurso provido. Segurança concedida.” (grifei) O Distrito Federal, ao insurgir-se contra esse julgamento, sustenta que a Corte judiciária local teria desrespeitado o art. 5º, inciso LVII, da Constituição, pois a parte ora recorrente entende possível a recusa de inscrição em cursos de formação da Polícia Militar nos casos em que o candidato esteja sofrendo procedimento penal, embora inexistindo, contra ele, condenação criminal transitada em julgado (fls. 215): “(...) no caso dos autos, trata-se de uma Corporação Policial Militar que se rege, fundamentalmente, pelos princípios da hierarquia, da disciplina e da proteção do ordenamento jurídico. Nessa moldura, nota-se que o registro de inquéritos e/ou ações penais pendentes em nome do candidato, mesmo que ainda não haja condenação transitada em julgado, constitui, evidentemente, fato desabonador de uma conduta que se pretende moralmente idônea, suficiente a impedir a ascensão na carreira policial militar. ....................................................................................... Destarte, no campo administrativo funcional-militar, o simples fato de os milicianos estarem respondendo a processo criminal ou disciplinar tem absoluta e necessária repercussão nas progressões da carreira, porque passarão a ter parcela maior de comando. (...).” Sendo esse o contexto, passo a examinar a controvérsia suscitada nesta sede processual. E, ao fazê-lo, entendo revelar-se absolutamente inviável o presente recurso extraordinário, eis que a pretensão jurídica deduzida pelo Distrito Federal, ela sim, mostra-se colidente com a presunção constitucional de inocência, que se qualifica como prerrogativa essencial de qualquer cidadão, impregnada de eficácia irradiante, o que a faz projetar-se sobre todo o sistema normativo, consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal em julgamento revestido de efeito vinculante (ADPF 144/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Com efeito, a controvérsia suscitada na presente causa já foi dirimida, embora em sentido diametralmente oposto ao ora sustentado pelo Distrito Federal, por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, que, em diversos julgados, reafirmaram a aplicabilidade, no âmbito da Administração Pública, da presunção constitucional do estado de inocência: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO DO DF. INVESTIGAÇÃO SOCIAL E FUNCIONAL. SENTENÇA PENAL EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE. OFENSA DIRETA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MATÉRIA INCONTROVERSA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279. AGRAVO IMPROVIDO. I - Viola o princípio constitucional da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a exclusão de candidato de concurso público que foi beneficiado por sentença penal extintiva de punibilidade. II - A Súmula 279 revela-se inaplicável quando os fatos da causa são incontroversos, tendo o Tribunal ‘a quo’ atribuído a eles conseqüências jurídicas discrepantes do entendimento desta Corte. III - Agravo regimental improvido.” (RE 450.971-AgR/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - grifei) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. MAUS ANTECEDENTES. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRECEDENTES. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a eliminação do candidato de concurso público que esteja respondendo a inquérito ou ação penal, sem pena condenatória transitada em julgado, fere o princípio da presunção de inocência. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 741.101-AgR/DF, Rel. Min. EROS GRAU - grifei) Cumpre ressaltar, por necessário, que esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos, monocráticos e colegiados, proferidos, por esta Corte, a propósito de questão idêntica à que ora se examina nesta sede recursal (RTJ 177/435, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RE 424.855/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES – RE 559.135-AgR/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g.): “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Recurso que não demonstra o desacerto da decisão agravada. 3. Concurso público. Polícia Militar. Candidato respondendo a ação penal. Exclusão do certame. Violação ao princípio da presunção da inocência. 4. Ausência de prequestionamento quanto aos demais artigos suscitados. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 487.398-AgR/MS, Rel. Min. GILMAR MENDES - grifei) “CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. VIDA PREGRESSA DO CANDIDATO. EXISTÊNCIA, CONTRA ELE, DE PROCEDIMENTO PENAL. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSGRESSÃO AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. - A exclusão de candidato regularmente inscrito em concurso público, motivada, unicamente, pelo fato de haver sido instaurado, contra ele, procedimento penal, sem que houvesse, no entanto, condenação criminal transitada em julgado, vulnera, de modo frontal, o postulado constitucional do estado de inocência, inscrito no art. 5º, inciso LVII, da Lei Fundamental da República. Precedentes.” (RE 634.224/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Essa orientação, firmada pelo Supremo Tribunal Federal, apóia-se no fato de que a presunção de inocência – que se dirige ao Estado, para impor limitações ao seu poder, qualificando-se, sob tal perspectiva, como típica garantia de índole constitucional, e que também se destina ao indivíduo, como direito fundamental por este titularizado – representa uma notável conquista histórica dos cidadãos, em sua permanente luta contra a opressão do poder. O postulado do estado de inocência, ainda que não se considere como presunção em sentido técnico, encerra, em favor de qualquer pessoa sob persecução penal, o reconhecimento de uma verdade provisória, com caráter probatório, que repele suposições ou juízos prematuros de culpabilidade, até que sobrevenha – como o exige a Constituição do Brasil – o trânsito em julgado da condenação penal. Só então deixará de subsistir, em favor da pessoa condenada, a presunção de que é inocente. Há, portanto, um momento claramente definido no texto constitucional, a partir do qual se descaracteriza a presunção de inocência, vale dizer, aquele instante em que sobrevém o trânsito em julgado da condenação criminal. Antes desse momento – insista-se –, o Estado não pode tratar os indiciados ou réus como se culpados fossem. A presunção de inocência impõe, desse modo, ao Poder Público, um dever de tratamento que não pode ser desrespeitado por seus agentes e autoridades, tal como tem sido constantemente enfatizado pelo Supremo Tribunal Federal: “O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL. - A prerrogativa jurídica da liberdade - que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) - não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais, que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime indigitado como grave, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível - por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) - presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídico, consagra, além de outras relevantes conseqüências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes.” (HC 95.886/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Mostra-se importante acentuar que a presunção de inocência não se esvazia progressivamente, à medida em que se sucedem os graus de jurisdição, a significar que, mesmo confirmada a condenação penal por um Tribunal de segunda instância (ou por qualquer órgão colegiado de inferior jurisdição), ainda assim subsistirá, em favor do sentenciado, esse direito fundamental, que só deixa de prevalecer – repita-se – com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Vale referir, no ponto, a esse respeito, a autorizada advertência do eminente Professor LUIZ FLÁVIO GOMES, em obra escrita com o Professor VALÉRIO DE OLIVEIRA MAZZUOLI (“Direito Penal – Comentários à Convenção Americana sobre Direitos Humanos/Pacto de San José da Costa Rica”, vol. 4/85-91, 2008, RT): “O correto é mesmo falar em princípio da presunção de inocência (tal como descrito na Convenção Americana), não em princípio da não-culpabilidade (esta última locução tem origem no fascismo italiano, que não se conformava com a idéia de que o acusado fosse, em princípio, inocente). Trata-se de princípio consagrado não só no art. 8º, 2, da Convenção Americana senão também (em parte) no art. 5°, LVII, da Constituição Federal, segundo o qual toda pessoa se presume inocente até que tenha sido declarada culpada por sentença transitada em julgado. Tem previsão normativa desde 1789, posto que já constava da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. Do princípio da presunção de inocência (‘todo acusado é presumido inocente até que se comprove sua culpabilidade’) emanam duas regras: (a) regra de tratamento e (b) regra probatória. ‘Regra de tratamento’: o acusado não pode ser tratado como condenado antes do trânsito em julgado final da sentença condenatória (CF, art. 5°, LVII). O acusado, por força da regra que estamos estudando, tem o direito de receber a devida ‘consideração’ bem como o direito de ser tratado como não participante do fato imputado. Como ‘regra de tratamento’, a presunção de inocência impede qualquer antecipação de juízo condenatório ou de reconhecimento da culpabilidade do imputado, seja por situações, práticas, palavras, gestos etc., podendo-se exemplificar: a impropriedade de se manter o acusado em exposição humilhante no banco dos réus, o uso de algemas quando desnecessário, a divulgação abusiva de fatos e nomes de pessoas pelos meios de comunicação, a decretação ou manutenção de prisão cautelar desnecessária, a exigência de se recolher à prisão para apelar em razão da existência de condenação em primeira instância etc. É contrária à presunção de inocência a exibição de uma pessoa aos meios de comunicação vestida com traje infamante (Corte Interamericana, Caso Cantoral Benavides, Sentença de 18.08.2000, parágrafo 119).” (grifei) Disso resulta, segundo entendo, que a consagração constitucional da presunção de inocência como direito fundamental de qualquer pessoa há de viabilizar, sob a perspectiva da liberdade, uma hermenêutica essencialmente emancipatória dos direitos básicos da pessoa humana, cuja prerrogativa de ser sempre considerada inocente, para todos e quaisquer efeitos, deve atuar, até o superveniente trânsito em julgado da condenação judicial, como uma cláusula de insuperável bloqueio à imposição prematura de quaisquer medidas que afetem ou que restrinjam, seja no domínio civil, seja no âmbito político, a esfera jurídica das pessoas em geral. Nem se diga que a garantia fundamental de presunção de inocência teria pertinência e aplicabilidade unicamente restritas ao campo do direito penal e do direito processual penal. Torna-se importante assinalar, neste ponto, que a presunção de inocência, embora historicamente vinculada ao processo penal, também irradia os seus efeitos, sempre em favor das pessoas, contra o abuso de poder e a prepotência do Estado, projetando-os para esferas não criminais, em ordem a impedir, dentre outras graves conseqüências no plano jurídico – ressalvada a excepcionalidade de hipóteses previstas na própria Constituição –, que se formulem, precipitadamente, contra qualquer cidadão, juízos morais fundados em situações juridicamente ainda não definidas (e, por isso mesmo, essencialmente instáveis) ou, então, que se imponham, ao réu, restrições a seus direitos, não obstante inexistente condenação judicial transitada em julgado. O que se mostra relevante, a propósito do efeito irradiante da presunção de inocência, que a torna aplicável a processos (e a domínios) de natureza não criminal, é a preocupação, externada por órgãos investidos de jurisdição constitucional, com a preservação da integridade de um princípio que não pode ser transgredido por atos estatais - como a exclusão de concurso público ou de cursos de formação motivada pela mera existência de procedimento penal em andamento contra o candidato - que veiculem, prematuramente, medidas gravosas à esfera jurídica das pessoas, que são, desde logo, indevidamente tratadas, pelo Poder Público, como se culpadas fossem, porque presumida, por arbitrária antecipação fundada em juízo de mera suspeita, a culpabilidade de quem figura, em processo penal ou civil, como simples réu! Cabe referir, por extremamente oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento plenário (RE 482.006/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI), e interpretando a Constituição da República, fez prevalecer, em sua decisão, essa mesma diretriz – que faz incidir a presunção constitucional de inocência também em domínio extrapenal –, explicitando que esse postulado constitucional alcança quaisquer medidas restritivas de direitos, independentemente de seu conteúdo ou do bloco que compõe, se de direitos civis ou de direitos políticos. A exigência de coisa julgada, tal como estabelecida no art. 5º, inciso LVII, de nossa Lei Fundamental, representa, na constelação axiológica que se encerra em nosso sistema constitucional, valor de essencial importância na preservação da segurança jurídica e dos direitos do cidadão. Mostra-se relevante acentuar, por isso mesmo, o alto significado que assume, em nosso sistema normativo, a coisa julgada, pois, ao propiciar a estabilidade das relações sociais, ao dissipar as dúvidas motivadas pela existência de controvérsia jurídica (“res judicata pro veritate habetur”) e ao viabilizar a superação dos conflitos, culmina por consagrar a segurança jurídica, que traduz, na concreção de seu alcance, valor de transcendente importância política, jurídica e social, a representar um dos fundamentos estruturantes do próprio Estado democrático de direito. Em suma: a submissão de uma pessoa a meros inquéritos policiais - ou, ainda, a persecuções criminais de que não haja derivado, em caráter definitivo, qualquer título penal condenatório - não se reveste de suficiente idoneidade jurídica para autorizar a formulação, contra o indiciado ou o réu, de juízo (negativo) de maus antecedentes, em ordem a recusar, ao que sofre a “persecutio criminis”, o acesso a determinados benefícios legais ou o direito de participar de concursos públicos ou de cursos de formação: “PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE NÃO CULPABILIDADE (CF, ART. 5º, LVII). MERA EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS POLICIAIS EM CURSO (OU ARQUIVADOS), OU DE PROCESSOS PENAIS EM ANDAMENTO, OU DE SENTENÇA CONDENATÓRIA AINDA SUSCETÍVEL DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA, EM TAIS SITUAÇÕES, DE TÍTULO PENAL CONDENATÓRIO IRRECORRÍVEL. CONSEQÜENTE IMPOSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO, CONTRA O RÉU, COM BASE EM EPISÓDIOS PROCESSUAIS AINDA NÃO CONCLUÍDOS, DE JUÍZO DE MAUS ANTECEDENTES. PRETENDIDA CASSAÇÃO DA ORDEM DE ‘HABEAS CORPUS’. POSTULAÇÃO RECURSAL INACOLHÍVEL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO.
- A formulação, contra o sentenciado, de juízo de maus antecedentes, para os fins e efeitos a que se refere o art. 59 do Código Penal, não pode apoiar-se na mera instauração de inquéritos policiais (em andamento ou arquivados), ou na simples existência de processos penais em curso, ou, até mesmo, na ocorrência de condenações criminais ainda sujeitas a recurso. É que não podem repercutir, contra o réu, sob pena de transgressão ao postulado constitucional da não culpabilidade (CF, art. 5º, LVII), situações jurídico-processuais ainda não definidas por decisão irrecorrível do Poder Judiciário, porque inexistente, em tal contexto, título penal condenatório definitivamente constituído. Doutrina. Precedentes.” (RE 464.947/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Tal entendimento - que se revela compatível com a presunção constitucional “juris tantum” de inocência (CF, art. 5º, LVII) - ressalta, corretamente, e com apoio na jurisprudência dos Tribunais (RT 418/286 - RT 422/307 - RT 572/391 - RT 586/338), que processos penais em curso, ou inquéritos policiais em andamento ou, até mesmo, condenações criminais ainda sujeitas a recurso não podem ser considerados, enquanto episódios processuais suscetíveis de pronunciamento judicial absolutório, como elementos evidenciadores de maus antecedentes do réu (ou do indiciado) ou justificadores da adoção, contra eles ou o candidato, de medidas restritivas de direitos. É por essa razão que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, por unânime votação, que “Não podem repercutir, contra o réu, situações jurídico-processuais ainda não definidas por decisão irrecorrível do Poder Judiciário, especialmente naquelas hipóteses de inexistência de título penal condenatório definitivamente constituído” (RTJ 139/885, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Concluindo: o exame da presente causa evidencia que o acórdão ora impugnado ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em análise, o que desautoriza, por completo, a postulação recursal deduzida pelo Distrito Federal. Sendo assim, e pelas razões expostas, conheço do presente recurso extraordinário, para negar-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 13 de maio de 2011. Ministro CELSO DE MELLO Relator * decisão publicada no DJe de 18.5.2011.
domingo, 27 de maio de 2012
Pagamentos de Diárias – Nova Sistemática – Esclarecimento
BOLETIM GERAL Nº A 1.0.00.098 10
24 DE MAIO DE 2012
6.0.0. DIRETORIA DE FINANÇAS
6.1.0. Pagamentos de Diárias – Nova Sistemática – Esclarecimento
1 - Considerando a recente mudança no processamento para pagamento de diárias, amparada pelo contido no ofício circular nº 026/SEGI/SDS, de 03 NOV 2010, passo a esclarecer, orientar e a determinar o seguinte:
I - Os pagamentos das diárias, devidamente processados pela DF, serão efetivadas, exclusivamente, com o depósito do(s) valore(s) na conta-corrente do policial militar. Os valores das diárias poderão ser recebidos através de contas-correntes no Bradesco ou Caixa Econômica Federal, sem pagamento de taxa, e em outro banco, com ônus, ficando a critério do PM optar;
II - Todos os integrantes da Corporação deverão ser cadastrados no Sistema de Execução Financeiro (e-fisco) através da DF. Para tanto, cada OME deverá atualizar e disponibilizar, quando solicitado, seu pecúlio, contendo o nº do CPF em situação de regularidade com o fisco; o nº do banco; o nº da agência bancária; o nº da conta-corrente e o endereço com CEP, de cada policial militar;
2 - Aos Comandantes, Chefes e Diretores cabe observar os seguintes aspectos:
I - Ter atualizado e sob controle a(s) relação(ões) de(os) grupo(s) do seu efetivo, fornecido pela DF:
II - Checar se todos os policias militares da OME, Centro, Diretoria ou Seção foram relacionados no(s) referido(s) grupo(s);
III - Verificar na(s) relação(ões) de(os) grupo(s) se os dados contidos no seu pecúlio correspondem fielmente ao servidor, a fim de que não haja processamento errôneo quando do pagamento da diária;
IV - Otimizar para que cada PM possa ter ciência do seu código de grupo e que verifique pessoalmente seus dados no pecúlio, com os quais foi cadastrado no e-fisco;
V - Enviar para a DF, incontinenti, logo após ao recebimento da Nota de Empenho, a(s) escala(s) referente ao evento, acompanhada da Planilha de Pagamento de Diárias (modelo disponível no site da PMPE (no link da Diretoria de Finanças) e enviado para todas as OME por e-mail) devidamente preenchida, a fim de que seja processada a liquidação, pagamento e prestação de conta do aludido processo. (Nota nº 109/2012/DF-3).
sábado, 19 de maio de 2012
PROCESSO SELETIVO INTERNO AO CFS PM/2010
1.0.0. PROCESSO SELETIVO INTERNO AO CFS PM/2010
1.1.0. Resultado do Teste de Aptidão Física
Divulgo abaixo o resultado do Teste de Aptidão Física dos policiais militares
impetrantes no Processo nº 0021046-48.2010.8.17.0001, convocados para o Curso de
Formação de Sargentos PM/2010, no BG nº 046, de 08 MAR 12, conforme Ofício n°
121/2010-CEFD, de 09 MAI 12.
CFS (2ª Turma/2012) – Processo Seletivo
Ord. Class Mat. Nome TAF
1 Sub Judice 990289-9 Eduardo de Vasconcelos Gregoris Apto
2 Sub Judice 103374-3 Flávia Rodrigues da Silva Apta
3 Sub Judice 105028-1 Jonatan Monteiro de Lima Apto
4 Sub Judice 105076-1 Joaquim Alves da Costa Neto Apto
(Nota nº 094/DGP-10).
Obs:. Segunda - feira começará mais uma turma do CFS/2010 (21/05/2012), totalizando um quantitativo de 600 sgts
sexta-feira, 18 de maio de 2012
Apelo de um Irmão
Ilustres companheiros, venho recebendo vários mensagens de conforto de todos e isso tem me ajudado; a dor neste momento é grande só não é maior que a bondade do senhor e que nele miro. O momento está sendo difícil por tudo, primeiro pela perda de um ente mais que querido, nenhum familiar esperava jamais a atitude tomada por parte do meu querido irmão, e acredito que os (as) senhores (as) também.
A segunda, e mais dolorosa ainda, é a que vem sendo estampada na imprensa, principalmente a escrita; meus familiares e eu nos sentimos impotentes diante da imagem que esta sendo vendida a sociedade do meu irmão, tenho plena consciência da força dos meios de comunicações em levar a notícia aos receptores, e esse setor sempre foi visto pelo poder, independente da linha filosófica dominante, como fundamental para o controle da situação, e todos (as) senhores (as) sabem disso, por mais que eu tente utilizar do mesmo meio de comunicação jamais terei chance de defesa, pois até o falamos são editados e colocados o que para eles interessam.
Tinha consciência de que muitos poderiam usar do momento e levar para o lado político e tentar atingir o Pacto pela Vida, porém fui firme do início ao fim em não deixar que acontecesse; acredito que cada coisa deve ser colocada nos seus devidos lugares, de maneira equilibrada e serena, mas o que sinto é que a recíproca não é verdadeira, percebo que forças vêm atuando de forma a desfazer o caráter, a personalidade, a bondade e outros atributos mais que sempre vi em meu irmão e que acredito que muitos dos (as) senhores (as) também enxergaram nele, e acho que é devido ao ocorrido ter sido na Secretaria de Planejamento e Gestão, órgão que representa o coração do Pacto Pela Vida, que naquele momento, paradoxalmente, estampava uma morte.
A imagem de Marinaldo esta sendo veiculada, de maneira subliminar, de uma pessoa totalmente desequilibrada, descontrolada, com problemas de toda ordem, numa tentativa de ofuscar toda sua grandeza, numa tentativa de desfazer tudo que ele representou e ainda representa, se isso já não foi desfeito em vossos corações. O mais importante para essas forças atuantes é desacreditar o amigo velho que sequer pode se defender.
Hoje pela manhã minha sobrinha, filha do falecido Marinaldo, me ligou chorando dizendo que estava sentada na calçada, após ter vista a matéria no Diário de Pernambuco, morrendo de vergonha e pedindo para que eu fizesse algo a fim de que a imprensa deixasse de veicular as matérias que vem tentando denegrir a imagem do amigo velho, dizendo não agüentar mais.
Minha mãe me ligou triste e chorosa dizendo que por mais que tente neutralizar a dor que vem sentindo não esta conseguindo pelo fato dos vizinhos comentarem as coisas que o Diário de Pernambuco vem estampando.
Pelo amor do senhor, aqueles que ainda não foram tocados por essa força, peço que ainda vejam no meu irmão a pessoa que ele sempre foi, não deixem transformar o amigo velho num marginal. Não permitam que a frieza das metas justifiquem o tratamento que vem sendo dispensado ao ocorrido e aos familiares.
Peço perdão a todos por não ter condições de continuar escrevendo, pois cada palavra escrita esta saindo embargada face ao choro, emoção, dor e sofrimento pela perda e principalmente pela imagem que estão tentando, subliminarmente, passar de meu ente querido.
Desculpem-me, quem sabe mais à frente eu tenho forças para defender meu irmão e voltar a escrever!!!
MACIEL DE LIMA SILVA
terça-feira, 1 de maio de 2012
Ministério da Justiça recomenda o fim das prisões disciplinares nas PM's
Ministério da Justiça recomenda o fim das prisões disciplinares nas PM's
RECOMENDAÇÃO 012 , DE 20 DE ABRIL DE 2012.
A Plenária do Conselho Nacional de Segurança Pública – CONASP/MJ, em sua décima sexta reunião Ordinária, realizada nos dias 19 e 20 de abril de 2012, no uso de suas competências regimentais e atribuições instituídas, e
Considerando que a Disciplina e Hierarquia são os pilares basilares das instituições militares estaduais, e que estas serão mantidas e preservadas;
Considerando a necessidade de adequação dos regulamentos disciplinares das Polícias e Corpos de Bombeiros Militares Estaduais aos preceitos da Constituição Cidadã de 1988, bem como em suas emendas constitucionais;
Considerando o resultado dos princípios, mais notadamente os 3 e 10, e nas diretrizes 21, da 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública, que identificam a necessidade de adequação Constitucional dos regulamentos disciplinares das Polícias e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados;
Considerando o Art. 1º da Portaria Interministerial nº 2, de 15 de dezembro de 2010, que estabeleceram as Diretrizes Nacionais de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública,
Considerando o Art. 2º da Portaria Interministerial nº 2, de 15 dezembro de 1010, estabelece que a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e o Ministério da Justiça deverão estabelecer mecanismo para estimular e monitorar iniciativas que visem à implementação de das diretrizes da PI nº 2 de 15 de dezembro de 2010;
Considerando a Diretriz nº 1, da Portaria Interministerial nº 2, assim assevera in verbis: Adequar às leis e regulamentos disciplinares que versam sobre direitos e deveres dos profissionais de segurança pública à Constituição Federal de 1988;
Considerando o parecer elaborado pela Câmara Técnica, “Instituições Policiais” do CONASP, recomenda o fim das penas privativas e restritivas de liberdade para punições de faltas disciplinares,
RESOLVE:
1 - O Pleno do CONASP recomenda:
1.1 - ao Ministério da Justiça que adote junto à Presidência da República e Congresso Nacional, as providências necessárias à revisão do Decreto-Lei 667/69, a fim de vedar a pena restritiva e privativa de liberdade para punições de faltas disciplinares no âmbito das Polícias e Corpos de Bombeiros Militares, alterando o seu artigo 18.
1.2 – Aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal que adotem em seus respectivos entes federados, enviando às Assembléias Legislativas/Câmara Distrital, projetos de Lei alterando os regulamentos disciplinares, extinguindo a pena restritiva de liberdade em conformidade com o sugerido para a alteração do Art. 18 do Decreto Lei nº 667/69.
2 - Sugerir que o artigo 18 do Decreto-Lei 667/69 passe a vigorar com a seguinte redação:
“Art.18 - As polícias e Corpos de Bombeiros Militares serão regidos por Regulamento Disciplinar estabelecidos em Lei Estadual específica, respeitadas as condições especiais de cada corporação, sendo vedada pena restritiva de liberdade para as punições disciplinares, e assegurada o exercício da ampla defesa e o direito ao uso do contraditório.
PLENO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
sexta-feira, 27 de abril de 2012
Datas do proximo SENASPEAD
Caros colegas,
fiquem atentos ao período de incrição dos cursos EAD/Senasp para o ciclo 25:
Inscrições (1ª parte): 10/05 a 12/05
Inscrições (2ª parte): 13/05 e 14/05
Início do curso
Período de aulas (40h): 12/06 a 10/07
Período de aulas (60h): 12/06 a 24/07
Grande abraço
A Guarda Municipal do Recife sai na frente no Bolsa Copa
ESCLARECIMENTO GRUPO COPA – SENASP/EAD
O Grupo Copa é um projeto de capacitação dos profissionais de segurança pública para a copa de 2014.
Os profissionais que concluírem com aproveitamento a grade curricular mínima do Grupo terá o certificado para atuação nos grandes eventos desportivos a ocorrerem no Brasil nos próximos anos.
Foram disponibilizadas 127 vagas para a GMR.
Através do e-mail cadastrado dos agentes no ambiente EAD e através da CECOM, informamos que as inscrições para o Grupo Copa estavam abertas.
Aqueles que tiveram interesse vieram ao Telecentro GMR e deram o nome para que enviássemos à Senasp para serem inscritos no curso escolhido.
O Telecentro não é responsável pela inscrição do aluno no grupo. O Telecentro teve a responsabilidade de enviar planilha para a Senasp com o nome dos GMs. A inscrição é de responsabilidade da Senasp.
O curso ainda não está disponível no Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA).
Assim que estiver disponível, a própria Senasp enviará e-mail confirmando a matrícula e o início do curso.
O GM que estiver interessado em participar do Grupo deve esperar um novo período de inscrição. Informaremos através de e-mail e através da CECOM.
Mais informações no Telecentro GMR - 3355-1467 - ou através do e-mail EVELINELENIN@RECIFE.PE.GOV.BR
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Evelin Leal
Guarda Municipal do Recife
Gestora Municipal Bolsa-Formação
81 3355-1467
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