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terça-feira, 1 de janeiro de 2013

Vereadores e prefeito do Recife tomam posse

Vereadores e prefeito do Recife tomam posse Ana Luiza Machado Publicação: 31/12/2012 14:40Atualização: 31/12/2012 15:54 Novo ano, novo prefeito e duas cadeiras a mais no Legislativo Municipal do Recife. A cerimônia de posse dos 39 vereadores ocorrerá neste dia 1º de janeiro no plenário da Câmara, às 15h. Pelo segundo ano consecutivo, será o vereador André Ferreira (PMDB), o vereador mais votado, que presidirá a sessão, até a eleição da nova mesa diretora da Casa, que ocorre no mesmo dia. Depois de cumprir os ritos regimentais, da entrega do diploma ser feita aos parlamentares, são eleitos os nove membros da Comissão Executiva da Câmara. É o novo presidente do Poder Legislativo que dá posse ao prefeito eleito Geraldo Julio (PSB) e vice-prefeito, Luciano Siqueira (PCdoB). Em seguida, os gestores seguem para outra solenidade, a de transmissão de cargo prevista para às 18h na Prefeitura do Recife. Aparentemente o futuro prefeito não deve encontrar dificuldades para aprovação de projetos importantes para cidade, já que a bancada governista é maioria na Casa. A oposição, que mesmo sendo pequena na gestão de João da Costa, fez barulho com as denúncias das vereadora as Priscila Krause (DEM) e Aline Mariano (PSDB), a partir de 2013, ganhou um reforço com a eleição dos vereadores Raul Jungmann (PPS) e André Régis (PSDB). Por outro lado, alguns eleitos não chegarão nem a assumir. Será o caso da reeleita Marília Arraes (PSB) e Rodrigo Vidal (PDT), eles farão parte da gestão municipal nas pastas de Juventude e qualificação Profissional e Direito dos Animais, respectivamente. Em seus lugares, assumirão, Jayme Asfora do PMDB, legenda que nestas eleições se aliou ao PSB e, portanto passa a ser governista, e, Romerinho Jatobá (PR), que no processo eleitoral se coligou com o PDT, também da base governista. As atividades legislativas só recomeçam na Câmara no dia 1º de fevereiro. Confira a composição da Câmara: 1) André Ferreira (PMDB) 2) Antônio Luiz Neto (PTB) 3) Priscila Krause (DEM) 4) Estéfano Menudo (PSB) 5) Raul Jungmann (PPS) 6) Jairo Brito (PT) 7) Maguari (PSB) 8) Michelle Collins (PP) 9) Luiz Eustáquio (PT) 10) Irmã Aiméé (PSB) 11) Felipe Francismar (PSB) 12) Jurandir Liberal (PT) 13) Carlos Gueiros (PTB) 14) Osmar Ricardo (PT) 15) Almir Fernando (PCdoB) 16) Jayme Asfora (PMDB) 17) Isabella de Roldão (PDT) 18)Augusto Carreras (PV) 19) Eduardo Marques (PTB) 20) Eriberto Rafael (PTC) 21) Alfredo Santana (PRB) 22) Vicente André Gomes (PSB) 23)Rogério de Lucca (PSL) 24) André Régis (PSDB) 25) Henrique Leite (PT) 26) Aline Mariano (PSDB) 27) Gilberto Alves (PTN) 28) Marco Aurélio (PTC) 29) Jadeval de Lima (PTN) 30) Eurico Freire (PV) 31) Romerinho Jatobá (PR) 32)Edmar de Oliveira (PHS) 33) Marcos di Bria (PTdoB) 34) Aderaldo Pinto (PRTB) 35) Eri (PTC) 36) Aerto Luna (PRP) 37) Davi Muniz (PHS) 38) Wilton Brito (PHS) 39) Eduardo Chera (PTN) Mesa Diretora Presidente: Vicente André Gomes (PSB) 1º vice-presidente: Eduardo Marques (PTB) 2º vice-presidente: Luiz Eustáquio (PT) 3º vice-presidente: Edmar de Oliveira (PHS) 1º Secretário: Augusto Carreras (PV) 2º Secretário: Jadeval de Lima (PTN) 3º Secretário: Eriberto Rafael (PTC) Suplentes: Marcos di Bria (PTdoB) e André Ferreira (PMDB) *Presidente da Comissão de Legislação e Justiça: Aerto Luna (PRP) *Presidente da Comissão de Finanças: Jairo Brito (PT)

segunda-feira, 31 de dezembro de 2012

Calendário EAD 2013 SENASP

Atividades Ciclo 27 24/01 a 30/01/13 Ciclo 28 10/05 a 16/05/13 Ciclo 29 22/08 a 28/08/13 Validação das inscrições ciclo 27 - 24/01 a 12/02/13 Ciclo 28 - 10/05 a 29/05/13 Ciclo 29 - 22/08 a 10/09/13 Matr Autom/Ajustes Ciclo 27 - 13/02 a 23/02/13 Ciclo 28 - 30/05 a 09/06/13 Ciclo 29 - 11/09 a 21/09/13 Divulgação das Turmas ** Ciclo 27 - 24/02 a 28/02/13 Ciclo 28 - 10/06 a 13/06/13 Ciclo 29 - 22/09 a 26/09/13 Aulas 40 h Ciclo 27 - 01/03 a 05/04/13 Ciclo 28 - 14/06 a 19/07/13 Ciclo 29 - 27/09 a 01/11/13 Conclusão/Relatório Tutoria 40h*** Ciclo 27 - 06/04 a 12/04/13 Ciclo 28 - 20/07 a 26/07/13 Ciclo 29 - 02/11 a 08/11/13 Aulas 60 h Ciclo 27 - 01/03 a 19/04/13 Ciclo 28 - 14/06 a 02/08/13 Ciclo 29 - 27/09 a 15/11/13 Conclusão/Relatório Tutoria 60h*** Ciclo 27 - 20/04 a 26/04/13 Ciclo 28 - 03/08 a 09/08/13 Ciclo 29 - 16/11 a 22/11/13 Fechamento Ciclo Ciclo 27 - 27/04 a 09/05/13 Ciclo 28 - 10/08 a 21/08/13 Ciclo 29 - 23/11 a 05/12/13 *** Período para o tutor finalizar suas atividades. * Alunos novos só podem se inscrever em um curso e o aluno já cadastrado, que não esteja bloqueado por evasão, poderá solicitar inscrição em até dois cursos até o limite de vagas. ** Envio de confirmações de matrículas para todos os alunos matriculados no ciclo. REDE EAD/SENASP/MJ - 2013 CALENDÁRIO DE CICLOS DE ENSINO DA REDE NACIONAL DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA PARA SEGURANÇA PÚBLICA

sábado, 29 de dezembro de 2012

Acidente de trabalho na PMPE, olha o que diz a LEI

http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/116156/decreto-57272-65 Decreto 57272/65 | Decreto nº 57.272, de 16 de novembro de 1965 Compartilhe Define a conceituação de Acidente em Serviço e dá outras providências. Citado por 322 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o Art. 87, inciso I, da Constituição Federal, DECRETA: Anúncios do Google Lições de Inglês GrátisEnglishtown.com/Licoes_Gratis Receba Lições de Inglês 100% Grátis e Comece a Falar como um Nativo! Art 1º Considera-se acidente em serviço, para os efeitos previstos na legislação em vigor relativa às Fôrças Armadas, aquêle que ocorra com militar da ativa, quando: Citado por 100 a) no exercício dos deveres previstos no Art. 25 do Decreto-Lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946 (Estatuto dos Militares); b) no exercício de suas atribuições funcionais, durante o expediente normal, ou, quando determinado por autoridade competente, em sua prorrogação ou antecipação; c) no cumprimento de ordem emanada de autoridade militar competente; d) no decurso de viagens em objeto de serviço, previstas em regulamentos ou autorizados por autoridade militar competente; e) no decurso de viagens impostas por motivo de movimentação efetuada no interêsse do serviço ou a pedido; f) no deslocamento entre a sua residência e a organização em que serve ou o local de trabalho, ou naquêle em que sua missão deva ter inicío ou prosseguimento, e vice-versa, desde que efetuado em veículo militar para tal fim destinado. f) no deslocamento entre a sua residência e a organização em que serve ou o local de trabalho, ou naquele em que sua missão deva ter início ou prosseguimento, e vice-versa. (Redação dada pelo Decreto nº 64.517, de 15.5.1969) § 1º - Aplica-se o disposto neste artigo aos militares da Reserva, quando convocados para o serviço ativo. Citado por 3 § 2º - Não se aplica o disposto neste artigo quando o acidente fôr resultado de crime, transgressão disciplinar, imprudência ou desidia do militar acidentado ou de subordinado seu, com sua aquiescência. Os casos previstos neste parágrafo serão devidamente comprovados em Inquérito Policial Militar para êsse fim mandado instaurar. Citado por 37 § 2º Não se aplica o disposto neste artigo quando o acidente for resultado de crime, transgressão disciplinar, imprudência ou desídia do militar acidentado ou de subordinado seu, com sua aquiescência. Os casos previstos neste parágrafo serão comprovados em Inquérito Policial Militar, instaurado nos termos do art. 9º do Decreto-lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969, ou, quando não for caso dele, em sindicância, para esse fim mandada instaurar, com observância das formalidades daquele. (Redação dada pelo Decreto nº 90.900, de 525.1985) Citado por 37 Art 2º Considera-se acidente em serviço para os fins previstos em lei, ainda quando não seja êle a causa única e exclusiva da morte ou da perda ou redução da capacidade do militar, desde que entre o acidente e a morte ou incapacidade haja relação de causa e efeito. Citado por 6 Art 3º Os militares acidentados após a vigência da legislação a que se refere o Art. 1º, ainda não amparados por inexistência de regulamentação definindo a conceituação de acidente em serviço, ou os seus legítimos representantes, poderão requerer no prazo de 1 (um) ano, a contar desta data, os benefícios dêste decreto. § 1º - Esgotado êsse prazo, o direito de requerer os eventuais benefícios decorrentes da retroatividade prevista neste artigo fica automaticamente cancelado. § 2º - Não se aplica o disposto no presente artigo aos casos já formalmente decididos no âmbito judicial, à data da vigência dêste decreto. Art 4º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 16 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República. H. CASTELLO BRANCO Paulo Bosísio Arthur da Costa e Silva Eduardo Gomes Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.11.1965 http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/115594/decreto-64517-69 Decreto 64517/69 | Decreto nº 64.517, de 15 de maio de 1969 Compartilhe Altera o Decreto nº 57.272, de 16 de novembro de 1965, que define a conceituação de Acidente em Serviço e dá outras providências. Citado por 74 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, DECRETA: Art 1º A alínea f do artigo 1º do Decreto nº 57.272, de 16 de novembro de 1965, passa a ter a seguinte redação: Citado por 2 "f) no deslocamento entre a sua residência e a organização em que serve ou o local de trabalho, ou naquele em que sua missão deva ter início ou prosseguimento, e vice-versa". Art 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 15 de maio de 1969; 148º da Independência e 81º da República. A COSTA E SILVA Augusto Hamann Rademaker Grünewald Aurélio de Lyra Tavares Márcio de Souza e Mello Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.5.1969 OBS.: Há entendimento da PGE que nem indo nem vindo o servidor militar tem direito ao post mortem. Não sejamos heroi!!!!

Multa de avanço de sinal; mais uma pegadinha do DETRAN

Multa de avanço de sinal; mais uma pegadinha do DETRAN. Vejam. Divulguem. Você já levou multa por avançar um sinal vermelho? Se já levou e foi fotografado, provavelmente foi enganado pelo órgão de trânsito emitente da infração. Se nunca foi, um dia será enganado também. Não acredita? Então veja o que lhe espera: Você sabia que na multa, além de aparecer o seu veículo, a foto tem que mostrar também o sinal vermelho aceso e o seu carro sobre a faixa de pedestres ou, na inexistência da faixa, o seu veículo deve aparecer além da faixa de retenção? (a foto que o texto se refere é a que consta na Notificação de Autuação (aquela sem o boleto para pagamento da multa). Na verdade, a foto que deve ser verificada é que consta no Auto de Infração, documento que deve ser obtido junto ao órgão autuador. Na Notificação (recebida via Correios), é apenas um “informativo”, ou seja, um resumo do que está acontecendo. Logo, se receber uma Notificação sem o semáforo, obtenha o Auto de Infração para verificar a foto completa) Não sabia, né? Então se liga! A lei determina que a imagem detectada pelo sistema automático não metrológico de fiscalização (pardal ou furão) deve permitir a identificação do veículo e, no mínimo: Deve Registrar - A placa do veículo, o dia e horário da infração; Deve Conter - O local da infração identificado de forma descritiva ou codificado; - A identificação do sistema automático não metrológico de fiscalização utilizado, mediante numeração estabelecida pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via; - O foco vermelho do semáforo fiscalizado; - A faixa de travessia de pedestres, mesmo que parcial, ou na sua inexistência, a linha de retenção da aproximação fiscalizada. Assim está determinado na Resolução 165/2004 do CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), e Portaria 16/2004 do DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO (DENATRAN), que seguem anexas. Sabe por que os órgãos de trânsito não colocam a imagem completa? - Ou porque não existe qualquer sinalização no asfalto que indique que você está além de onde deveria estar (a responsabilidade de pintar as faixas é deles, mas eles não pintam. Só se preocupam em cobrar multas); - Ou, pior ainda, na maior roubalheira institucionalizada, eles fotografam o seu veículo em um pardal de velocidade (R$ 127,69) e utilizam essa imagem como se você estivesse avançando um sinal vermelho (R$ 574,62). Você leva 7 pontos na carteira, em vez de 5, e eles passam a mão no seu dinheiro como se estivessem na maior legalidade. (Isso é impossível de acontecer, pois a maioria esmagadora dos equipamentos não fiscalizam as duas infrações ao mesmo tempo. Ademais, as infrações de excesso de velocidade se dividem em 3. Observe: I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento): Infração - média; (4 pontos) Penalidade - multa; (R$ 85,13) II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento): Infração - grave; (5 pontos) Penalidade - multa; (R$ 127,69) III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento): Infração - gravíssima; (7 pontos) Penalidade - multa [3 (três) vezes] (R$ 574,62), suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação. Já a infração do semáforo tem a seguinte gradação: Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória: Infração - gravíssima; (7 pontos) Penalidade - multa. (R$ 191,54) Logo, não há como uma infração de semáforo (R$ 191,54) ser transformada numa infração com multa de valor de (R$ 574,62). Fazendo a continha dá pra entender fácil, fácil, porque eles não mostram tudo. R$ 574,62 é quatro vezes e meia os R$ 127,69. Mesmo que alguns poucos condutores entrem com recurso e ganhem, os que não recorrem pagam trocentas vezes mais do que órgão de trânsito deixa de receber dos mais esclarecidos. Percebeu o porquê de não mostrarem tudo na foto? Resumindo: As infrações que não contiverem todas as exigências da lei não têm qualquer validade, sendo facilmente invalidadas se o cidadão entrar com recurso argumentando que o auto de infração, por não conter (colocar as informações que faltam), está em desacordo com o parágrafo 4º da Resolução 165/2004 do CONTRAN e Artigo 6º, da Portaria 16/2004 do DENATRAN. Chega de dar dinheiro pra essa bandidagem. Conheça seus direitos e entre com recursos sempre que se sentir lesado. Envie e-mail para o DENATRAN (denatran@cidades.gov.br) se o seu órgão de trânsito utiliza a prática de emitir autos de infração incompletos, duvidosos e caça-níqueis. Mas, principalmente divulgue essas informações ao máximo de pessoas que você conhece. A prática tem mostrado que correntes do bem na Internet trazem resultados positivos. (conheça seus verdadeiros direitos e cuidado com mensagens irregulares) Atenciosamente, Fernando

sábado, 1 de dezembro de 2012

Aprovados em concurso da PMPE fizeram protesto solidário nesta última sexta

Para protestar contra a falta de informação e demora na convocação dos 1612 aprovados no último concurso da Polícia Militar de Pernambuco, realizado em 2009, os candidatos aprovados na seleção promoveram um protesto solidário na última sexta-feira (30), às 10h, no Hospital do Câncer, no bairro de Santo Amaro, no Recife. O grupo doou cerca de cinco toneladas de alimentos não perecíveis para a unidade, além de promover uma campanha de arrecadação em frente do hospital.

sexta-feira, 23 de novembro de 2012

Os Oficiais saem na frente e se esquecem dos praças

ESTADO DE PERNAMBUCO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Legislatura 17º Ano 2012 Projeto de Lei Complementar Nº 1211/2012 (Enviada p/Publicação) Ementa: Altera a Lei Complementar nº 108, de 14 de maio de 2008, e dá outras providências. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Art. 1º Os arts. 3º, 20, 21, 22, 25, 26, 28, 31, 34 e 37 da Lei Complementar nº 108, de 14 de maio de 2008passam a vigoram com a seguinte redação: “Art. 3º As etapas do concurso são as seguintes: ................................................................................ .......................................... Parágrafo único. O candidato será submetido à investigação social, de caráter eliminatório, que se realizará durante o processo seletivo, até o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data da matrícula no respectivo Curso de Formação. (NR) ................................................................................ .......................................... Art. 20. São requisitos gerais para ingresso nos Quadros de Oficiais da PMPE ou do CBMPE: ................................................................................ .......................................... III - não possuir antecedentes criminais; (NR) ................................................................................ .......................................... Art. 21. São requisitos particulares para ingresso nos Quadros de Oficiais Policiais Militares (QOPM) e de Oficiais Combatentes (QOC): I – para o ingresso no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), possuir curso superior de Direito, reconhecido nos moldes da legislação federal, no ato da matrícula no Curso de Formação de Oficiais; (NR) II – para o ingresso no Quadro de Oficiais Combatentes (QOC), possuir curso superior em qualquer área do conhecimento, reconhecido nos moldes da legislação federal, no ato da matrícula no Curso de Formação de Oficiais; (NR) III - ser habilitado para a condução de veículos automotores, no mínimo na Categoria B; e (NR) IV - possuir altura mínima de 1,65 m para homens e 1,60 m para mulheres. (NR) Art. 22. Depois de concluído com aproveitamento o Curso de Formação de Oficiais, será o Aluno-Oficial nomeado Aspirante-a-Oficial e, nessa condição, realizará estágio probatório na forma prevista no Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco, sendo promovido a Segundo-Tenente e incluído como Oficial de Carreira do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) ou do Quadro de Oficiais Combatente (QOC), desde que venha a ser declarado apto no referido estágio, mediante julgamento da Comissão de Promoção de Oficiais. (NR) ................................................................................ .......................................... Art. 25. O aluno que concluir o Curso de Formação de Oficiais de Saúde (CFOS), com aproveitamento, satisfeitos os demais requisitos previstos nesta Lei Complementar, realizará um estágio probatório como Aspirante-a-Oficial, conforme previsto no Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco, sendo promovido a Segundo-Tenente e incluído como Oficial de Carreira no Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) para o qual concorreu, desde que seja declarado apto no referido estágio, mediante julgamento da Comissão de Promoção de Oficiais. (NR) ................................................................................ .......................................... Art. 26. São requisitos particulares para o ingresso no Quadro de Oficiais de Saúde: I – no Quadro de Oficiais Médicos (QOM), possuir o Curso Superior de Medicina, reconhecido nos moldes da legislação federal, e registro válido no órgão profissional competente, no ato da matrícula no Curso de Formação de Oficiais de Saúde (CFOS); (NR) II – no Quadro de Oficiais Dentistas (QOD), possuir o Curso Superior de Odontologia, reconhecido nos moldes da legislação federal, e registro válido no órgão profissional competente, no ato da matrícula no Curso de Formação de Oficiais de Saúde (CFOS); (NR) III – no Quadro de Oficiais Veterinários (QOV), possuir o Curso Superior de Medicina Veterinária, reconhecido nos moldes da legislação federal, e registro válido no órgão profissional competente, no ato da matrícula no Curso de Formação de Oficiais de Saúde (CFOS); (NR) IV – no Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOF), possuir o Curso Superior de Farmácia, reconhecido nos moldes da legislação federal, e registro válido no órgão profissional competente, no ato da matrícula no Curso de Formação de Oficiais de Saúde (CFOS). (NR)” ................................................................................ .......................................... Art. 28. São requisitos gerais para ingresso nas Qualificações Policiais Militares e Bombeiros Militares de que trata este Capítulo: ................................................................................ .......................................... III - não possuir antecedentes criminais; (NR) ................................................................................ .......................................... V – possuir altura mínima de 1,65 m para homens e 1,60 m para mulheres; (NR) VI – ter concluído o ensino médio ou correspondente, em instituição de ensino reconhecida nos moldes da legislação federal, no ato da matrícula no respectivo Curso de Formação; (NR) ................................................................................ .................................... VIII – ser habilitado para a condução de veículos automotores, no mínimo na Categoria B. (NR)” ................................................................................ .......................................... Art. 31. São requisitos particulares para o ingresso na Qualificação Bombeiro Militar Geral (QBMG): I – ter concluído o ensino médio ou correspondente, em instituição de ensino reconhecida nos moldes da legislação federal, no ato da matrícula no respectivo Curso de Formação; (NR) ................................................................................ .......................................... Art. 34. ................................................................................ ........................... § 1º O estágio probatório ficará suspenso na hipótese de servidor ou militar do Estado participar de curso de formação na forma do caput deste artigo, e será retomado a partir do término do afastamento. (NR) § 2º Ao servidor público estadual e ao militar do Estado, afastado na forma deste artigo, será assegurado o retorno à situação anterior, observada a legislação pertinente. (NR) ................................................................................ .......................................... Art. 37. Compete à Secretaria de Administração do Estado, após deliberação da Câmara de Política de Pessoal – CPP, autorizar realização de concurso para ingresso nas carreiras de que trata a presente Lei Complementar, fixando o quantitativo de vagas a serem preenchidas em cada certame. (NR) Parágrafo único. Dependerá, ainda, de autorização prévia da CPP, a realização dos cursos de formação de que trata a presente Lei Complementar. (NR) ................................................................................ .........................................” Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Justificativa MENSAGEM Nº 149/2012 Recife, 20 de novembro de 2012. Senhor Presidente, Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembleia Legislativa, o anexo Projeto de Lei Complementar que altera a Lei Complementar nº. 108, de 14 de maio de 2008, e dá outras providências, para, especialmente, inserir a exigência do curso superior de Bacharelado em Direito para o ingresso no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM). Essa alteração decorre das imposições sociais e transformações do mundo moderno, de maneira que a proposta vislumbra melhor selecionar o corpo de pessoal do referido Quadro, buscando candidatos que possuam maior conhecimento técnico para iniciar o processo de formação profissional, permitindo ao candidato, por já possuir formação jurídica, qualificação intensa e específica na área de segurança pública, possibilitando, no futuro, o exercício das atribuições com maior precisão técnica. Em qualquer nível hierárquico que ocupar, o Policial Militar atua invariavelmente com o conhecimento jurídico no exercício de sua atividade profissional, pois seu principal instrumento de trabalho são as normas legais, sejam elas penais, processuais penais, constitucionais, administrativas ou civis, almejando obter o seu fiel cumprimento em defesa da sociedade, com vistas à supremacia do interesse público e da preservação da ordem pública. Nesse contexto é que reside a importância da formação jurídica na atividade policial, pois há a aplicação prática diária do Direito nos atos e nas ações do Policial Militar, que possui contato diuturno com o cidadão. Ademais, com a exigência do Curso de Bacharelado em Direito como requisito para ingresso haverá redução do tempo de curso de formação, sem prejudicar a capacitação profissional, gerando economia aos cofres públicos, pois atualmente quase metade da carga horária dos cursos de formação é destinada a apresentar os conhecimentos básicos da área jurídica, o que será suprido a partir da nova exigência. Assim, os benefícios são esperados tanto para a sociedade quanto para a Polícia Militar do Estado de Pernambuco, além de prestigiar os candidatos ao Oficialato que possuem conhecimento de nível superior, permitindo maximizar as possibilidades de sucesso na profissionalização, desempenhando as atribuições legais com vistas à melhoria dos serviços de segurança pública prestados à sociedade pernambucana. Nesse sentido, apresentar à sociedade uma atividade policial mais capacitada tecnicamente é permitir que o policial atue em favor do Estado e no alcance de suas competências, habilitando-o a decidir corretamente, na medida da razoabilidade, da legalidade, da moralidade administrativa e da supremacia do interesse público. Ademais, são propostas alterações na Lei Complementar nº 108, de 14 de maio de 2008, que objetivam conferir maior segurança na participação dos candidatos nos concursos realizados para o ingresso nas Corporações Militares do Estado de Pernambuco. Certo da compreensão dos membros que compõem essa Augusta Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito que o presente Projeto de Lei Complementar seja apreciado em regime de urgência, na forma preconizada no art. 21 da Constituição Estadual. No ensejo, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de elevada consideração e distinto apreço. JOÃO SOARES LYRA NETO Governador do Estado em exercício Sala das Reuniões, em 21 de novembro de 2012. João Lyra Neto Governador do Estado em exercício

domingo, 7 de outubro de 2012

Eleição 2012

Geraldo Julio leva no 1º turno com 51,15%;