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domingo, 13 de março de 2011

Passeata dia 12/04/2011

Assunto: passeata dia 12/04/2011 – terça feira, às 14h no Memorial de Medicina, ao lado do QCG-Derby

Repasse a data da passeata. No dia 12/04/2011 – terça feira, às 14h no Memorial de Medicina, ao lado do QCG-Derby, sairemos em PASSEATA RUMO AO PALÁCIO DO GOVERNO PARA ANUNCIARMOS O RESULTADO DAS NEGOCIAÇÕES.

Abraço fraterno. Arnaldo Lima. Vice-presidente da Associação dos Policiais e Bombeiros de Pernambuco.

ACESSE O MEU BLOG NO ENDEREÇO: http://sgtarnaldolimape.blogspot.com/
ou pesquise Arnaldo lima PE no Google.




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Date: Sat, 12 Mar 2011 09:36:47 -0300
Subject: PERNAMBUCO: PM/BM UNIDOS CONTRA A DISCRIMINAÇÃO SALARIAL!
From: nilsonatorres@gmail.com


PERNAMBUCO: PM/BM UNIDOS CONTRA A DISCRIMINAÇÃO SALARIAL!

FONTE: http://sargentoricardo.blogspot.com/2011/03/as-associacoes-e-tropas-pmbm-unidas-em.html
PM/BM UNIDOS CONTRA A DISCRIMINAÇÃO SALARIAL!



12 de abril de 2011

Continuamos mobilizados visando de imediato a ISONOMIA com a Polícia Civil e a implantação do SUBSÍDIO.

No dia 28/03/2011, os números serão apresentados pelo Governo na mesa de negociações. Aguardamos uma proposta concreta e definitiva até o dia 10/04/2011.

No dia 12/04/2011 – terça feira, às 14h no Memorial de Medicina, ao lado do QCG-Derby, sairemos em PASSEATA RUMO AO PALÁCIO DO GOVERNO PARA ANUNCIARMOS O RESULTADO DAS NEGOCIAÇÕES.

SUA PRESENÇA, NOSSA VITÓRIA!

ACS-PE – AME – ASSPE – FORÇA ÚNICA – UMB – AOPMPE

quarta-feira, 9 de março de 2011

Aposentadoria Especial II

terça-feira, 8 de março de 2011

O Estado está brincando com fogo, cinco escolas poderão pedir Aposentadoria Especial em 2011, em Pernambuco, são elas 23, 24, 25, 26, 27 e parte de 28 mil que entraram em 1986, fora as que já tem esse direito adquirido. Todos os Policiais que trabalham nas ruas tem direito a aposentadoria especial aos 25 anos de serviços. Só não tem esse direito os Policiais que estão cedidos a outras secretarias ou trabalham internos, assim decidiu o Supremo Tribunal Federal e Ponto Final.


AGU demonstra no STF que não há omissão do Presidente da República na regulamentação de aposentadoria especial de policias por atividade de risco.
Controle de legalidade

Data da publicação: 03/03/2011

Atendendo a argumentos da Advocacia-Geral da União (AGU), o Supremo Tribunal Federal (STF) negou, na última quarta-feira (02/03), provimento a recursos impetrados por policiais que alegavam suposta omissão do Presidente da República na regulamentação de aposentadoria especial por atividade de risco, nos termos do art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal (CF).

Em decisão monocrática, a relatora, ministra Cármen Lúcia, havia negado seguimento aos pedidos, sob o fundamento de que não há que se falar, no caso, em omissão do Presidente da República. Isso porque, segundo decidiu, a Lei Complementar 51/1985, que trata da aposentadoria especial de policiais por exercício de atividade de risco, foi recepcionada pela CF conforme fixou o STF na ADI 3817.

Esse entendimento foi, inclusive, reafirmado pelo Supremo no julgamento do Recurso Extraordinário 567.110. Naquela ocasião, a Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT) da AGU afirmou a compatibilidade da LC 51/85 com a Constituição Federal, ressaltando apenas que não estariam acobertados pela benesse os servidores que exercem atividades ordinárias, no interior de repartições públicas, sem exposição contínua a perigo.A AGU destacou também que, no julgamento da ADI 3817, além de declarar, incidentalmente, a recepção da LC 51/88, o STF invalidou a lei distrital que autorizava a aposentadoria precoce de policiais cedidos à administração pública federal em funções burocráticas, desligadas das atividades estritamente policiais. Julgamento.

Na sessão plenária da última quarta (02/03), o STF, ao analisar os recursos interpostos contra decisões da relatora, negou-lhes provimento, mantendo o entendimento de que, no caso dos policiais, a aposentadoria especial por atividade de risco está prevista na LC 51/1985.

A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à atuação judicial da União perante o STF.

Ref.: Mandados de Injunção 2286, 2402, 2510, 2522, 2654 - Supremo Tribunal Federal
Rafael Braga.
Fonte: AGU - Advocacia Geral da União

OBSERVAÇAO: II As escolas de 22 e 23 mil já tem 25 anos de serviços.

relembre http://adeilton9599.blogspot.com/2010/07/aposenadoria-especial-policiais-e.html

Nova Assembleia

Lembremos que a Polícia Civil teve um reajuste de 46% e nós Militares (Policiais e Bombeiros) apenas 10% para a grande maioria. Antes de falarmos em SUBSÍDIO não esqueçamos de corrigir as distorções do ano passado.
OUTRO ASPECTO IMPORTANTE: O prazo dado ao Governo foi 28 de Abril para apresentação da proposta a ser implantada. Não podemos desmobilizar até lá. No dia 28 de Abril devemos ter um plano de ação caso o prometido não seja cumprido. Devemos, desde já, estarmos ORGANIZADOS. Ouça as associações e as ações que serão desencadeadas. Senhores Oficiais Comandantes e diretores, não obstacularizem o acesso dos Diretores das associações aos associados nos quartéis. Precisamos nos unir em torno de um projeto maior e que contemple a todos. Aos demais, procurem apoiar e se inteirar dos fatos. Veja como cada um possa participar. Estamos de prontidão permanente, pelo menos até o dia 28 de Abril. Que tal repassar essa mensagem ao maior número de pessoas que você puder? Já é um bom começo.


Fonte: Blog do Sargento Arnaldo
http://sgtarnaldolimape.blogspot.com/2011/03/nao-podemos-perder-o-foco.html


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Postado por Blogger no Adeilton9599 em 3/08/2011 08:24:00 AM

terça-feira, 8 de março de 2011

UNIR SIM, DESAGREGAR, JAMAIS!!

UNIR SIM, DESAGREGAR, JAMAIS!!


NÃO REPASSO, NÃO ME INTERESSA, NOTÍCIAS QUE DÃO A ENTENDER DESUNIÃO, DESARTICULAÇÃO.


PARA MIM ESTÁ MAIS QUE CLARA A SITUAÇÃO DE NOSSA PMPE: DE UM LADO, UM GRUPO DEMASIADAMENTE PEQUENO, EM RELAÇÃO À TROPA, PORÉM ESTRATEGICAMENTE IMPORTANTE, POIS SÃO OS COMANDANTES, DIRETORES, COMANDANTES DE BATALHÕES E COMPANHIAS,QUE POR NECESSIDADE, DEVIDO AOS BAIXOS SALÁRIOS, ESTÃO EM CARGOS COMISSIONADOS E FICAM, DE CERTA FORMA, TOLHIDOS DE EXPRESSAREM SUAS VERDADEIRAS OPINIÕES SOBRE O QUE VEM ACONTECENDO NOS ÚLTIMOS ANOS COM A PMPE, POR RECEIO DE
DESAGRADAREM A QUEM DETÉM O CONTROLE DE DECISÃO QUANTO A ESTES MESMOS CARGOS .


DO OUTRO LADO, AQUELES QUE NÃO ESTÃO EM CARGO COMISSIONADO, OU QUE DELES "CAÍRAM" E, POR CONSEGUINTE NÃO TÊM RECEIO DE DESAGRADAR 'A" OU "B".

PORÉM, UMA COISA É CERTA: TODOS, À UNANIMIDADE, CONCORDAM QUE ESTES CARGOS COMISSIONADOS SÃO FUGAZES...HOJE ESTÁ NO CONTRACHEQUE, PORÉM NO MÊS SEGUINTE, PODE NÃO ESTAR. E JÁ COMEÇAM A PERCEBER QUE A APOSETADORIA ESTÁ SE APROXIMANDO... QUE, SE O SALÁRIO SEM O CARGO COMISSIONADO NÃO DÁ PARA PAGAR AS CONTAS...IMAGINE AO SE APOSENTAR, UMA VEZ QUE É SOLDO E O QUINQUÊNIO (QUEM AINDA ADQUIRIU) INCINDINDO EM CIMA O FUNAFIN E O IMPOSTO DE RENDA!!!!!

DEIXEMOS DE LADO AS ATITUDES DE JULGAMENTO DE COMPANHEIROS QUE ESTÃO NA NOSSA MESMA SITUAÇÃO, POIS COMO JÁ DISSE, O CARGO COMISSIONADO É FUGAZ...UNAMOS FORÇA PARA CONVENCER DA INJUSTIÇA QUEM ESTÁ IMPONDO TRATAMENTO DIFERENCIADO COM OS DEMAIS ÓRGÃOS DE DEFESA SOCIAL...AFINAL A DIREFENÇA É GRITANTE...AFORA OS SALÁRIOS MAIORES, O QUANTITATIVO DE CARGOS COMISSIONADOS, OS PGES DOBRADOS, TRIPLICADOS, A APOSENTADORIA É SEM PERDAS SALARIAIS...

A FAMÍLIA PMPE DESEJA A MESMA COISA: DIGNIDADE E RESPEITO POR PARTE DOS GOVERNANTES, MATERIALIZADOS EM SALÁRIOS DECENTES PARA OS QUE ESTÃO NA ATIVA E AOS DA INATIVIDADE E MELHORES CONDIÇÕES DE TRABALHO!!!

OUTRA COISA A SALIENTAR : NÃO PODEMOS ACEITAR AUMENTO DIVIDIDO EM 4 ANOS, POIS DAQUI A 4 ANOS POR MAIOR QUE TENHA SIDO O AUMENTO, JÁ NÃO ESTARÁ ATENDENDO ÀS NECESSIDADES DA TROPA...JÁ VIMOS E COMPROVAMOS ESTE FILME!!


QUE DEUS NOS ABENÇOE!
CAP PM RITA DE CÁSSIA /

sábado, 5 de março de 2011

Eduardo Campos exonera Corregedor-auxiliar da SDS

Postado por Gilberto Prazeres | Qui, 03 de Março de 2011 18:54

Eduardo Campos exonera Corregedor-auxiliar da SDS




O governador Eduardo Campos decidiu exonerar o Corregedor-auxiliar da Secretaria de Defesa Social, o coronel PM Elias Augusto Siqueira de Souza, por considerar inaceitável a condução dada ao inquérito que apura denúncias contra o comando do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco. A decisão será publicada oficialmente no Diário Oficial do Estado desta sexta-feira (4).

Como responsável pela apuração das denúncias, o Coronel PM Siqueira de Souza convocou o jornalista João Valadares, do Jornal do Commercio, a prestar depoimento e foi convidado a revelar a identidade de militares que teriam servido como fonte de informação para uma série de matérias. Segundo o governador, a prática é incompatível com o espírito de transparência que preside toda a ação do governo.


"Nosso governo é transparente por princípio e por decisão política. Nós consideramos essencial à democracia o preceito Constitucional segundo o qual é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional", disse o governador.


Além do corregedor auxiliar, também foi exonerado o outro membro da Comissão de Sindicância, Frederico Sergio Lacerda Malta.

Decepção ( dos PMs) em Reunião com o Governo

Líderes das entidades também estiveram na reunião
Reunião do Governo decepciona policiais e bombeiros militares
Imprensa | Publicado: 03/03/2011 às 19:08:33 | Visitas: 210

Decepção. Este foi o sentimento dos policiais e bombeiros militares que compareceram e lotaram o Teatro Beberibe (Centro de Convenções) na tarde desta quinta-feira (03/03). Eles participaram de uma reunião institucional promovida pelo Governo do Estado, através da Secretaria de Defesa Social. Nada foi apresentado à tropa, a qual ansiava por uma resposta positiva quanto ao aumento salarial.

Diante da falta de posicionamento do Governo do Estado, as entidades representativas decidiram não mais esperar por prazos. Em respeito à sociedade pernambucana, a maioria dos militares presentes apoiou a idéia de adiar o movimento para depois do carnaval. A expectativa é que no dia 28 de março haja uma nova reunião com representantes do Governo e que haja a apresentação de valores até o dia 10 de abril.

Caso isso não aconteça, foi decidida a realização de uma nova Assembléia Geral antes da Semana Santa desta vez com a definição de um movimento paredista, como última instância de solução. As entidades desejam uma negociação concreta, com números na mesa. Afinal de contas, há um ano a tropa aguarda por uma resposta e nada foi feito.



ACS/PE – AME/PE – ASSPE – UMB – FORÇA ÚNICA - AOPMPE


Por: Paula Costa | Jornalista

domingo, 27 de fevereiro de 2011

Será que é realmente o fim do PRNONASCI?

sábado, 26 de fevereiro de 2011

A PRESIDENTA DILMA ROUSSEFF BAIXOU DECRETO MODIFICANDO NOVAMENTE A BOLSA FORMAÇÃO E TODOS OS CABOS E SOLDADOS DE PERNAMBUCO DEVERÃO PERDER O DIREITO DE RECEBER O BENEFÍCIO POR ESTAR COM REMUNERAÇÃO ACIMA DOS R$ 1.700,00 SOMADOS COM AS VANTAGENS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA (RISCO DE POLICIAMENTO E ETAPA ALIMENTAÇÃO), DILMA SÓ DEIXOU DE FORA O 13º E AS FERIAS.



Pelo Decreto da Presidenta as vantagens de natureza indenizatórias serão consideradas REMUNERAÇÃO.



isso quer dizer que na soma do soldo do soldado R$ 1.331,00 + 550,00 de Risco de Policiamento Ostensivo e + R$ 154,00 de etapa alimentação perfaz um total de R$ 2.035,00 ou seja, R$ 335,00 acima do limite estipulado para ser concedido a bolsa que é de R$ 1.700,00


Como o Cabo a soma chegaria R$ 2.059,00 já que o cabo ganha em Pernambuco R$ 24,00 a mais que um Soldado, Como diz um jargão que está sendo muito utilizado em Pernambuco "Que Beleza!" Dilma só não considerou REMUNERAÇÃO o 13º Salário e as Férias.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos



DECRETO Nº 7.443, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2011.


Vigência Regulamenta o art. 8o-E da Lei no 11.530, de 24 de outubro de 2007, que institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI e revoga os arts. 9o a 16 do Decreto no 6.490, de 19 de junho de 2008, que dispõem sobre o projeto Bolsa-Formação.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei no 11.530, de 24 de outubro de 2007,


DECRETA:


Art. 1o Este Decreto regulamenta o Projeto Bolsa-Formação, instituído no âmbito do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI pelaLei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007.

Art. 2o Para aderir ao Projeto Bolsa-Formação, previsto no art. 8o-E da Lei no 11.530, de 2007, os Estados e o Distrito Federal, ao assinarem o termo de adesão, sem prejuízo das demais obrigações acordadas e daquelas previstas no art. 7o, deverão se comprometer a:


I - viabilizar amplo acesso a todos os policiais militares e civis, integrantes do corpo de bombeiros, agentes penitenciários, agentes carcerários e peritos que demonstrarem interesse nos cursos de qualificação disponíveis;
II - instituir e manter programas de polícia comunitária;
III - garantir remuneração mensal pessoal não inferior a R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) aos profissionais mencionados no inciso I, até o ano de 2012;
IV - adequar, até o ano de 2012, a jornada de trabalho dos profissionais mencionados no inciso I, que não deverá ultrapassar a doze horas diárias, obedecendo-se ao parâmetro de três turnos de descanso para cada turno trabalhado; e
V - restituir à União os valores correspondentes às bolsas concedidas aos profissionais que incorrerem em qualquer das hipóteses de cancelamento previstas no art. 9o e cujas informações não foram inseridas ou atualizadas no Sistema Nacional de Bolsa-Formação - SISFOR a que se refere o art. 5o, de acordo com o disposto no art. 7o.


Art. 3o Observadas as dotações orçamentárias, os Municípios que tenham aderido ao PRONASCI nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei nº 11.530, de 2007, poderão participar do projeto Bolsa-Formação desde que:


I - possuam Guardas Municipais;
II - instituam e mantenham programas de polícia comunitária destinados a ações preventivas e de proteção social; e
III - assinem termo de adesão.

Art. 4o Para participar do Projeto Bolsa-Formação, o policial civil ou militar, bombeiro, agente penitenciário, agente carcerário, perito ou guarda municipal deverá preencher os seguintes requisitos:

I - perceber remuneração mensal bruta de até R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais);
II - não ter sido condenado pela prática de infração administrativa de natureza grave, nos últimos cinco anos;
III - não possuir condenação penal nos últimos cinco anos;
IV - freqüentar, a cada doze meses, ao menos um dos cursos oferecidos ou reconhecidos pelo Ministério da Justiça, nos termos dos §§ 4º a 6º do art. 8º-E da Lei nº 11.530, de 2007; e
V - pertencer ao ente federado que tenha assinado termo de adesão, nos termos dos arts. 2o e 3o.


§ 1o No cálculo da remuneração mensal bruta referida no inciso I, serão consideradas as vantagens de natureza indenizatória e excluídos apenas os valores referentes à gratificação natalina e férias.
§ 2o Os requisitos previstos no caput deverão ser comprovados no ato da apresentação do requerimento.


Art. 5o Fica criado, no âmbito do Ministério da Justiça, o Sistema Nacional do Bolsa-Formação - SISFOR, que deverá conter os dados pessoais e profissionais do solicitante da bolsa, os documentos comprobatórios dos requisitos previstos no art. 4o e os dados dos benefícios concedidos.


§ 1o No ato da assinatura do termo de adesão, o ente federado deverá indicar servidor responsável pela coordenação local do Projeto Bolsa-Formação.
§ 2o É facultada a indicação de subcoordenadores estaduais para auxiliar nas atividades previstas no caput.


Art. 6o O coordenador a que se refere o § 1o do art. 5o será responsável:

I - pela análise e verificação dos documentos comprobatórios dos requisitos previstos no art. 4o;
II - pelo registro no SISFOR do deferimento prévio ou indeferimento do beneficio; e
III - pela verificação de ocorrência de qualquer das hipóteses de cancelamento do benefício previstas no art. 9o.


Art. 7o Sob pena de rescisão do termo de adesão ao Projeto Bolsa-Formação, o ente federado deverá:


I - inserir e manter atualizadas as informações do SISFOR;
II - informar ao Ministério da Justiça sobre a substituição do coordenador ou subcoordenador do SISFOR;
III - atualizar os dados cadastrais dos beneficiários, sempre que necessário; e
IV - informar a ocorrência de alguma das hipóteses de cancelamento do benefício previstas no art. 9o .


Art. 8o As inscrições para o Projeto Bolsa-Formação serão efetuadas exclusivamente por meio eletrônico, mediante o preenchimento de ficha de inscrição disponível no sítio do Ministério da Justiça.

Art. 9o A bolsa concedida no âmbito do Projeto Bolsa-Formação será cancelada se o beneficiário:

I - for reprovado ou abandonar o curso que o habilitou ao recebimento do benefício;
II - apresentar informações ou documentos falsos;
III - solicitar sua exclusão;
IV - for condenado pela prática de infração administrativa de natureza grave ou sofrer condenação penal;
V - for cedido ou designado a prestar serviço a outro órgão da administração pública;
VI - usufruir licença para tratamento de interesse particular;
VII - romper o vínculo funcional com a instituição da qual fazia parte quando da homologação do requerimento;
VIII - aposentar-se; ou
IX - falecer.

Art. 10. Condicionada a disponibilidade orçamentária, o valor das parcelas mensais do benefício do Projeto Bolsa-Formação será de R$ 443,00 (quatrocentos e quarenta e três reais).


§ 1o A bolsa do Projeto Bolsa-Formação será paga em doze parcelas a partir da homologação do requerimento.


§ 2o As parcelas da bolsa do Projeto Bolsa-Formação deverão ser sacadas no prazo de até noventa dias, contados da primeira data de disponibilização mensal do benefício, de acordo com o calendário de pagamento da Caixa Econômica Federal.


§ 3o É vedado o recebimento cumulativo de bolsas no Projeto Bolsa-Formação.


Art. 11. As demais regras relativas à concessão da bolsa do Projeto Bolsa-Formação serão disciplinadas em ato do Ministro de Estado da Justiça.


Art. 12. Este Decreto entra em vigor:


I - na data de sua publicação, em relação ao inciso I do art. 13; e


II - sessenta dias após a data de sua publicação, em relação aos arts. 1o a 11 e 13, inciso II.


Art. 13. Ficam revogados:


I - os §§ 1º, 2º e 3º do art. 9º e os §§ 2º, 3º e 4o do art. 15 do Decreto no 6.490, de 19 de junho de 2008; e


II - o caput do art. 9o, o caput, os §§ 1o, 5o e 6o do art. 15, os arts. 10 a 14 e o art. 16 do Decreto no 6.490, de 19 de junho de 2008.



Brasília, 23 de fevereiro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo



Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.2.2011