ASSEMBLEIA DA INSATISFAÇÃO GERAL
ASSEMBLEIA GERAL PM/CBM
PAUTA: Novos rumos ao Movimento Salarial
DATA: 25.ago.2011 (quinta-feira) - Dia do Soldado
HORA: 15 horas
LOCAL: Praça Memorial de Medicina (ao lado do QCG/Derby)
Associações Unidas: AME – ASSPE – UMB – FORÇA ÚNICA
(União e lealdade, construindo uma nova realidade)
PAUTA DA ASSEMBLEIA DA INSATISFAÇÃO GERAL:
1) Analisar contracheques de junho e julho/2011 (ganhos e perdas);
2) Discutir possibilidade de Ação Jurídica para reaver quinquênios;
3) Apresentar Relatório do Movimento Salarial Biênio 2010-2011;
4) Deliberar sobre alterações de valores e de carga horária do PJES;
5) Deliberar 100% de apoio à Operação DIGA NÃO AO PJES;
6) Cobrar o cumprimento de promessas de promoções em massa;
7) Ampliar, calmamente e sem alardes, a GREVE BRANCA (OPERAÇÃO TARTARUGA), já instalada em algumas OME, para perdurar por tempo
indeterminado, até recebermos tratamento igualitário à Polícia Civil;
8) Lançar campanha para expor à sociedade: condições de trabalho, riscos, produção das duas polícias e reconhecimento patronal;
9) Aprovar e lançar a Operação “SEM ISONOMIA, SEM PACTO”.
10) Fórum Permanente dos Militares Estaduais -Plano de Cargos e Salário
Associações Unidas: AME – ASSPE – UMB - FORÇA ÚNICA
(União e lealdade, construindo uma nova realidade)
comente em: http://capitaoassis.blogspot.com/2011/08/assembleia-da-insatisfacao-geral.html
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Vlademir Assis
Presidente da AME-PE
Seja Feliz!
http://www.aoss.org.br
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terça-feira, 9 de agosto de 2011
quinta-feira, 4 de agosto de 2011
Homicídios em alta outra vez
Homicídios em alta outra vez
CRIMINALIDADE Balanço da violência mostrou que em julho foram registrados 293 assassinatos, 22 a mais que o mesmo período de 2010
Eduardo Machado
eduardomaxado@gmail.com
O balanço da violência no mês de julho mostrou que a meta de redução de homicídios do Pacto pela Vida está cada vez mais comprometida em 2011. O Estado teve no mês passado 293 assassinatos. Vinte e dois a mais do que julho de 2010. No acumulado dos sete primeiros meses, o aumento é de 32 casos, comparando com o mesmo período anterior.
Além de trazer de volta um problema que parecia equalizado, o recrudescimento da violência pode se tornar um fator político negativo para o governador Eduardo Campos que vinha apresentando o Pacto pela Vida como cartão de visitas de sua administração.
Em nenhum mês de 2011, o governo do Estado conseguiu atingir a meta de redução de 12% na taxa de homicídios. Pior, em março, abril e julho, houve aumento da violência. Nos outros quatro meses, a queda foi bem mais tímida do que o projetado. O resultado é que nos cinco meses restantes, o desafio se torna ainda maior para reverter esse quadro.
O primeiro fim de semana de julho foi exatamente o mais violento do mês. Em dois dias, 33 pessoas foram assassinadas em Pernambuco. As áreas integradas que apresentaram maiores altas foram Caruaru (Agreste), Ouricuri (Sertão), Paulista (Região Metropolitana do Recife) e Espinheiro/Campo Grande (Zona Norte da capital).
De acordo com a assessoria de comunicação da Secretaria de Defesa Social, das 26 áreas integradas em que Pernambuco foi dividido, apenas 11 tiveram redução de homicídios em julho. Os meses de maio, junho e julho ficaram abaixo do limite de 300 assassinatos, mas mesmo assim o resultado final foi de elevação da criminalidade.
O Pacto pela Vida foi lançado em maio de 2007. Somente a partir de 2009, a meta de redução de homicídios foi atingida. Em 2010, a queda chegou a 14%. A tendência de baixa nos índices permaneceu por 27 meses seguidos até março passado, quando a sequência foi quebrada.
SDS vai priorizar a prisão de assassinos
Depois de anunciar há três meses, uma série de medidas para tentar frear o aumento da violência, o governo do Estado agora lança uma nova ofensiva para que os números de homicídios voltem a cair. Uma lista com 750 acusados de assassinato é a prioridade absoluta para as equipes de capturas de todo o Estado.
“São criminosos que cometeram mais de um homicídio e que por alguma razão estão em liberdade. Existe um número muito grande de mandados de prisão, por vários tipos de delito, a cumprir. Selecionamos aqueles dos acusados de serem assassinos contumazes como prioridade”, alertou o secretário de Defesa Social, Wilson Damázio.
O cadastro dos mais procurados é dividido da seguinte forma: 600 assassinos que têm mandado de prisão, 100 acusados que a Justiça ainda não havia expedido mandado, mas que tiveram a ordem solicitada pela polícia e 50 detentos do regime semiaberto que não estavam obedecendo as regras de pernoite na cadeia ou de comparecimento ao emprego.
A aposta é que a prisão dos homicidas contumazes tenha um efeito pedagógico nas comunidades em que eles vivem. Com menos impunidade, a tendência seria frear a prática de novos assassinatos.
“Já iniciamos as operações de prisão dentro desse foco. Ainda não temos o número fechado do mês de julho, mas em junho, foram 531 mandados cumpridos em todo o Estado”, enfatizou Damázio.
EFETIVO
O secretário de Defesa Social revelou ainda que no mês passado, a Polícia Militar teve um ganho de 500 homens com a realização de remanejamentos de cargo. Duzentos que estavam em atividades burocráticas e 300 lotados em unidades especializadas foram deslocados para os batalhões de área com o objetivo de reforçar o policiamento ostensivo.
ENTREVISTA - WILSON DAMÁZIO
“Está difícil atingir meta”
Os números de julho contrariaram a expectativa do governo do Estado de que o segundo semestre seria menos violento em Pernambuco. Para o secretário Wilson Damázio, alcançar a meta de redução tem sido uma tarefa complicada. “Está difícil.”
JC – O senhor acredita que a meta de redução de 12% será atingida em 2011?
WILSON DAMÁZIO – Nós vamos trabalhar para isso, mas está difícil. Vamos trabalhar duro, mas é difícil, não resta a menor dúvida. Podemos alcançar 7, 8, 9 e, em 2012, avançar mais. O importante é que a curva descendente da violência seja mantida.
JC – O senhor acha que a meta de redução deve ser revista?
WILSON DAMÁZIO – Não é preciso rever a meta. Estamos tendo dificuldades em áreas localizadas. Sabemos quais são e vamos agir nesses locais.
JC – O que deu errado?
WILSON DAMÁZIO – Primeiramente, tivemos uma queda muito acentuada em 2010, o que aumentou nosso desafio para 2011. As regras do jogo também mudaram. Tivemos uma grande liberação de criminosos que estavam presos, devido a uma determinação do Conselho Nacional de Justiça. Tudo absolutamente dentro da lei, mas acabou repercutindo dessa maneira aqui em Pernambuco.
JC – O que o governo está fazendo para reverter esse quadro?
WILSON DAMÁZIO – Vamos priorizar a prisão de um perfil de criminoso. Continuaremos combatendo todo tipo de delito, mas nosso foco será identificar os homicidas contumazes. Com essa iniciativa, certamente vamos ter um recuo significativo nos números atuais.
CRIMINALIDADE Balanço da violência mostrou que em julho foram registrados 293 assassinatos, 22 a mais que o mesmo período de 2010
Eduardo Machado
eduardomaxado@gmail.com
O balanço da violência no mês de julho mostrou que a meta de redução de homicídios do Pacto pela Vida está cada vez mais comprometida em 2011. O Estado teve no mês passado 293 assassinatos. Vinte e dois a mais do que julho de 2010. No acumulado dos sete primeiros meses, o aumento é de 32 casos, comparando com o mesmo período anterior.
Além de trazer de volta um problema que parecia equalizado, o recrudescimento da violência pode se tornar um fator político negativo para o governador Eduardo Campos que vinha apresentando o Pacto pela Vida como cartão de visitas de sua administração.
Em nenhum mês de 2011, o governo do Estado conseguiu atingir a meta de redução de 12% na taxa de homicídios. Pior, em março, abril e julho, houve aumento da violência. Nos outros quatro meses, a queda foi bem mais tímida do que o projetado. O resultado é que nos cinco meses restantes, o desafio se torna ainda maior para reverter esse quadro.
O primeiro fim de semana de julho foi exatamente o mais violento do mês. Em dois dias, 33 pessoas foram assassinadas em Pernambuco. As áreas integradas que apresentaram maiores altas foram Caruaru (Agreste), Ouricuri (Sertão), Paulista (Região Metropolitana do Recife) e Espinheiro/Campo Grande (Zona Norte da capital).
De acordo com a assessoria de comunicação da Secretaria de Defesa Social, das 26 áreas integradas em que Pernambuco foi dividido, apenas 11 tiveram redução de homicídios em julho. Os meses de maio, junho e julho ficaram abaixo do limite de 300 assassinatos, mas mesmo assim o resultado final foi de elevação da criminalidade.
O Pacto pela Vida foi lançado em maio de 2007. Somente a partir de 2009, a meta de redução de homicídios foi atingida. Em 2010, a queda chegou a 14%. A tendência de baixa nos índices permaneceu por 27 meses seguidos até março passado, quando a sequência foi quebrada.
SDS vai priorizar a prisão de assassinos
Depois de anunciar há três meses, uma série de medidas para tentar frear o aumento da violência, o governo do Estado agora lança uma nova ofensiva para que os números de homicídios voltem a cair. Uma lista com 750 acusados de assassinato é a prioridade absoluta para as equipes de capturas de todo o Estado.
“São criminosos que cometeram mais de um homicídio e que por alguma razão estão em liberdade. Existe um número muito grande de mandados de prisão, por vários tipos de delito, a cumprir. Selecionamos aqueles dos acusados de serem assassinos contumazes como prioridade”, alertou o secretário de Defesa Social, Wilson Damázio.
O cadastro dos mais procurados é dividido da seguinte forma: 600 assassinos que têm mandado de prisão, 100 acusados que a Justiça ainda não havia expedido mandado, mas que tiveram a ordem solicitada pela polícia e 50 detentos do regime semiaberto que não estavam obedecendo as regras de pernoite na cadeia ou de comparecimento ao emprego.
A aposta é que a prisão dos homicidas contumazes tenha um efeito pedagógico nas comunidades em que eles vivem. Com menos impunidade, a tendência seria frear a prática de novos assassinatos.
“Já iniciamos as operações de prisão dentro desse foco. Ainda não temos o número fechado do mês de julho, mas em junho, foram 531 mandados cumpridos em todo o Estado”, enfatizou Damázio.
EFETIVO
O secretário de Defesa Social revelou ainda que no mês passado, a Polícia Militar teve um ganho de 500 homens com a realização de remanejamentos de cargo. Duzentos que estavam em atividades burocráticas e 300 lotados em unidades especializadas foram deslocados para os batalhões de área com o objetivo de reforçar o policiamento ostensivo.
ENTREVISTA - WILSON DAMÁZIO
“Está difícil atingir meta”
Os números de julho contrariaram a expectativa do governo do Estado de que o segundo semestre seria menos violento em Pernambuco. Para o secretário Wilson Damázio, alcançar a meta de redução tem sido uma tarefa complicada. “Está difícil.”
JC – O senhor acredita que a meta de redução de 12% será atingida em 2011?
WILSON DAMÁZIO – Nós vamos trabalhar para isso, mas está difícil. Vamos trabalhar duro, mas é difícil, não resta a menor dúvida. Podemos alcançar 7, 8, 9 e, em 2012, avançar mais. O importante é que a curva descendente da violência seja mantida.
JC – O senhor acha que a meta de redução deve ser revista?
WILSON DAMÁZIO – Não é preciso rever a meta. Estamos tendo dificuldades em áreas localizadas. Sabemos quais são e vamos agir nesses locais.
JC – O que deu errado?
WILSON DAMÁZIO – Primeiramente, tivemos uma queda muito acentuada em 2010, o que aumentou nosso desafio para 2011. As regras do jogo também mudaram. Tivemos uma grande liberação de criminosos que estavam presos, devido a uma determinação do Conselho Nacional de Justiça. Tudo absolutamente dentro da lei, mas acabou repercutindo dessa maneira aqui em Pernambuco.
JC – O que o governo está fazendo para reverter esse quadro?
WILSON DAMÁZIO – Vamos priorizar a prisão de um perfil de criminoso. Continuaremos combatendo todo tipo de delito, mas nosso foco será identificar os homicidas contumazes. Com essa iniciativa, certamente vamos ter um recuo significativo nos números atuais.
quarta-feira, 3 de agosto de 2011
Conselho de advogado
Conselho de advogado....vale a pena ler!!!!!!!
3 bons motivos para repassar:
1 - Até que enfim um bom conselho de advogado;
2 - DE GRAÇA! (Essa é para espantar ainda +)
3 - O conteúdo é relevante.
LER!
CONSELHO DE ADVOGADO
Um advogado fez circular a seguinte informação para os empregados de seu escritório:
1. Não assine a parte de trás de seus cartões de crédito. Em vez disso, escreva 'SOLICITAR RG'.
2.. Ponha seu número de telefone de trabalho em seus cheques em vez de seu telefone de casa..
Se você tiver uma Caixa Postal de Correio use esta em vez de seu endereço residencial.
Se você não tiver uma Caixa Postal, use seu endereço de trabalho.
Ponha seu telefone celular ao invés do residencial.
3.. Tire Xérox do conteúdo de sua carteira. Tire cópia de ambos os lados de todos os documentos, cartão de crédito, etc.
Você saberá o que você tinha em sua carteira e todos os números de conta e números de telefone para chamar e cancelar.
Mantenha a fotocópia em um lugar seguro.
Também leve uma fotocópia de seu passaporte quando for viajar para o estrangeiro.
Sabe-se de muitas estórias de horror de fraudes com nomes, CPF, RG, cartão de créditos, etc... roubados.
Infelizmente, eu, um advogado, tenho conhecimento de primeira mão porque minha carteira foi roubada no último mês.
Dentro de uma semana, os ladrões compraram um caro pacote de telefone celular, contrataram um cartão de crédito VISA,
tiveram uma linha de crédito aprovada para comprar um computador, dirigiram com minha carteira....
E MAIS.....
4. Nós fomos informados que nós deveríamos cancelar nossos cartões de crédito imediatamente.
Mas a chave é ter os números de telefone gratuitos e os números de cartões à mão, assim você sabe quem chamar.
Mantenha estes onde você os possa achar com facilidade.
5. Abra um Boletim Policial de Ocorrência (B.O.) imediatamente na jurisdição onde seus cartões de crédito, etc.,
foram roubados. Isto prova aos credores que você tomou ações imediatas,
e este é um primeiro passo para uma investigação (se houver uma).
Mas aqui está o que é talvez mais importante que tudo:
6. Chame imediatamente o SPC (11-3244-3030) e SERASA (11-33737272)e outros órgãos de crédito (se houver)
para pedir que seja colocado um alerta de fraude em seu nome e número de CPF.
Eu nunca tinha ouvido falar disto até que fui avisado por um banco que me chamou para confirmar sobre uma aplicação
para empréstimo que havia sido feita pela Internet em meu nome.
O alerta serve para que qualquer empresa que confira seu crédito saiba que sua informação foi roubada,
e eles têm que contatar você por telefone antes que o crédito seja aprovado..
Até que eu fosse aconselhado a fazer isto (quase duas semanas depois do roubo), todo o dano já havia sido feito.
Há registros de todos os cheques usados para compras pelos ladrões, nenhum dos quais - eu soube - depois que eu coloquei o alerta.
Desde então, nenhum dano adicional foi feito, e os ladrões jogaram fora minha carteira.
Este fim de semana alguém a devolveu para mim.
Esta ação parece ter feito eles desistirem.
3 bons motivos para repassar:
1 - Até que enfim um bom conselho de advogado;
2 - DE GRAÇA! (Essa é para espantar ainda +)
3 - O conteúdo é relevante.
LER!
CONSELHO DE ADVOGADO
Um advogado fez circular a seguinte informação para os empregados de seu escritório:
1. Não assine a parte de trás de seus cartões de crédito. Em vez disso, escreva 'SOLICITAR RG'.
2.. Ponha seu número de telefone de trabalho em seus cheques em vez de seu telefone de casa..
Se você tiver uma Caixa Postal de Correio use esta em vez de seu endereço residencial.
Se você não tiver uma Caixa Postal, use seu endereço de trabalho.
Ponha seu telefone celular ao invés do residencial.
3.. Tire Xérox do conteúdo de sua carteira. Tire cópia de ambos os lados de todos os documentos, cartão de crédito, etc.
Você saberá o que você tinha em sua carteira e todos os números de conta e números de telefone para chamar e cancelar.
Mantenha a fotocópia em um lugar seguro.
Também leve uma fotocópia de seu passaporte quando for viajar para o estrangeiro.
Sabe-se de muitas estórias de horror de fraudes com nomes, CPF, RG, cartão de créditos, etc... roubados.
Infelizmente, eu, um advogado, tenho conhecimento de primeira mão porque minha carteira foi roubada no último mês.
Dentro de uma semana, os ladrões compraram um caro pacote de telefone celular, contrataram um cartão de crédito VISA,
tiveram uma linha de crédito aprovada para comprar um computador, dirigiram com minha carteira....
E MAIS.....
4. Nós fomos informados que nós deveríamos cancelar nossos cartões de crédito imediatamente.
Mas a chave é ter os números de telefone gratuitos e os números de cartões à mão, assim você sabe quem chamar.
Mantenha estes onde você os possa achar com facilidade.
5. Abra um Boletim Policial de Ocorrência (B.O.) imediatamente na jurisdição onde seus cartões de crédito, etc.,
foram roubados. Isto prova aos credores que você tomou ações imediatas,
e este é um primeiro passo para uma investigação (se houver uma).
Mas aqui está o que é talvez mais importante que tudo:
6. Chame imediatamente o SPC (11-3244-3030) e SERASA (11-33737272)e outros órgãos de crédito (se houver)
para pedir que seja colocado um alerta de fraude em seu nome e número de CPF.
Eu nunca tinha ouvido falar disto até que fui avisado por um banco que me chamou para confirmar sobre uma aplicação
para empréstimo que havia sido feita pela Internet em meu nome.
O alerta serve para que qualquer empresa que confira seu crédito saiba que sua informação foi roubada,
e eles têm que contatar você por telefone antes que o crédito seja aprovado..
Até que eu fosse aconselhado a fazer isto (quase duas semanas depois do roubo), todo o dano já havia sido feito.
Há registros de todos os cheques usados para compras pelos ladrões, nenhum dos quais - eu soube - depois que eu coloquei o alerta.
Desde então, nenhum dano adicional foi feito, e os ladrões jogaram fora minha carteira.
Este fim de semana alguém a devolveu para mim.
Esta ação parece ter feito eles desistirem.
Requerimento de destituição de Cmt de Guarnição
DESTITUIÇÃO DE FUNÇÃO DE CMT DE GUARNIÇÃO
ESTADO DE PERNAMBUCO
SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL
ILUSTRÍSSIMO SENHOR COMANDANTE DE BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO:
MARCIO DA SILVA, brasileiro, casado, Soldado da Policia Militar deste Estado, lotado no BPRv - Batalhão Rodoviário Estadual, matrícula nº 000018-0, portador da RG nº 0009-PM/PE e CPF nº 000.004.118-14, residente na Rua Maria da Silva, nº 1015, - Janga – Paulista - PE, vem à presença de Vossa Senhoria, propor o presente REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE DESTITUIÇÃO DE FUNÇÃO DE COMANDANTE DE GUARNIÇÃO, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Preliminarmente, faz-se mister ressaltar o direito de petição do requerente, no que dispõe a Legislação:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM SEU ARTIGO 5º, XXXIV
XXXIV – são a todos assegurados, independente do pagamento de taxas:
o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
(...)
ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Do direito de petição
Art. 182 - É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou representar.
Art. 183 - O requerimento ou representação será dirigido, por intermédio da autoridade a que o funcionário estiver diretamente subordinado, à competente para decidi-lo.
§ 1º - Quando a autoridade a quem for apresentado o requerimento ou a representação não tiver competência para a decisão, encaminhá-lo-á, no prazo de dez dias, devidamente informado a quem detiver a competência.
§ 2º - A autoridade competente deverá decidir o requerimento ou a
representação no prazo de trinta dias, a contar do recebimento, ressalvada a
necessidade de diligência quando o prazo se iniciará do conhecimento da
conclusão da diligência.
DO OBJETO DO PRESENTE REQUERIMENTO E DO PEDIDO
O Requerente PLEITEIA a este Comandante/Chefe/Diretor, que se digne a destituição da função de comandante de guarnição, podendo para tanto exercer normalmente as funções de caráter executivo.
DA LEI
Lei 6.880, de 09 de dezembro de 1980;
Lei Nº 10.426, de 27 de Abril de 1990 (Lei de Remuneração da PMPE) em seu
Capítulo II - DO SOLDO/Artigo 11;
Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98;
Emenda à Constituição Estadual nº 16, de 04.11.99;
Lei Complementar nº 92 de 29.06.07;
Lei nº 8.861, de 26.11.81;
Lei nº 10.455, de 09.07.90;
Lei nº 11.428, de 26.03.97;
Lei nº 12.107, de 22.11.01;
Lei nº 12.341, de 27.01.03;
Lei nº 12.441, de 17.10.03;
LEI Nº 6.783, DE 16 DE OUTUBRO DE 1974 em consonância com os artigos 20 e
24 do Estatuto dos Policiais Militares em função do que consta no artigo 37, do referente Estatuto com complementação do art. 111 do NGA contida em cada Organização Militar Estadual – OME.
DO DIREITO
I - De acordo com os elementos citados amparados nas referidas leis vigentes;
II – O REQUERENTE, deseja tornar ciente a este comando que seja destituído da função de comandante de viatura, para apenas exercer suas funções legais de caráter executivo no que se refere especificamente este apauld;
III – O REQUERENTE, vem respeitosamente a presença do ilustríssimo Comandante/Chefe/Diretor perdi a sua atenção a este e deferimento ao Requerimento Administrativo. Tendo em vista que, não faz jus ao recebimento de gratificação pertinente à citada função, por não estar legalmente habilitado ou qualificado para tanto.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Recife, 07 de Junho de 2010.
__________________________________
MARCIO DA SILVA
CPF Nº 000.004.118-14/ MATRÍCULA Nº 000018-0
[RED]NOTA DE ESCLARECIMENTO
Companheiros, atualmente existem 1.340 vagas para 3° Sargento na PMPE, e só tem quarenta e três 3° Sargentos na Corporação.
Pergunta: Por que estas 1.340 vagas não são preenchidas?
Resposta: Porque os Cabos e Soldados exercem a função de Comandante de Guarnição que é atribuição de Sargento.
Nós que somos Policiais devemos cumprir e fazer cumprir as leis. No momento que estamos exercendo a função de Comandante de Guarnição, que é função de Sargento, estamos descumprindo a lei e prejudicando a nós mesmo.
Alguns companheiros estão pedindo para não exercerem a função de Comandante de Guarnição através de requerimento.
[red]Obs:Enquanto cabos e soldados estiverem exercendo a função de Comandante de Guarnição que é atribuição de Sargento nós não seremos chamados, vamos nos mobilizar conscientizando os nossos companheiros para não Comandar Guarnição, só assim nós conseguiremos ganhar esta Guerra.
[RED]Na Associação de Cabos e Soldados tem o modelo do requerimento.
SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL
POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO
AO ILM° SR. COMANDANTE DO 11° BPM.
OBJETIVO: DESTITUIÇÃO DE FUNÇÃO DE COMANDANTE DE GUARNIÇÃO, PODENDO PARA TANTO EXERCER NORMALMENTE AS FUNÇÕES DE CARÁTER EXECUTIVO
Senhor Comandante:
Germano silva arruda, policial militar, Mat. 900000-0, lotado na 1ª CPM do 11° BPM, vem requerer à V. Sª, que se digne a destituir-me da função de comandante de guarnição, podendo para tanto exercer normalmente as funções de caráter executivo, como mostram os fatos adiante:
1. Que o requerente atualmente vem exercendo a função de comandante de guarnição, entretanto, este miliciano não tem interesse em continuar exercendo tal posição, visto que, em consonância com os artigos 20 e 24 do Estatuto dos Policiais Militares, o mesmo não faz jus ao recebimento de gratificação pertinente à citada função, por não estar legalmente habilitado ou qualificado para tanto;
2. Ressalte-se também que, de acordo com o artigo 37 do mesmo Estatuto, os “Cabos e Soldados são essencialmente elementos de execução”, de modo que exercendo a função de comandante de guarnição estaria também desvirtuando a essência da função de Soldado;
3. De modo que, requer a esse ilustre comando que seja destituído da função de comandante de guarnição, podendo para tanto exercer normalmente as funções de patrulheiro de guarnição, ou outra a ela inerente;
4. Isto posto, todo o pedido fulcrado no que preceitua a Constituição Federal vigente, em seu artigo 5° II, haja vista a plena garantia da aplicação do princípio da legalidade;
5. A função de comandar guarnição é atribuição de Sargento;
6. Lei 6.880, de 09 de dezembro de 1980;
7. Artigo II da Lei 10.426, de 27 de abril de 1990 (Lei de Remuneração da PMPE);
8. É a primeira vez que requer.
Recife, 24 de outubro de 2010.
________________________
GERMANO SILVA ARRUDA
[red]Reflexão
[red]Se um reino se dividir contra si mesmo, tal reino não pode subsistir; e se uma casa se dividir contra si mesma, tal casa não pode subsistir. Mc 3:24, 25
Todo reino dividido contra si mesmo será assolado e a casa dividida contra si mesma cairá. Lc 11:17
A união faz a força e a força traz a vitória.
Unidos seremos vitoriosos.
[red]Divulgue a todos os companheiros o requerimento de DESTITUIÇÃO DE FUNÇÃO DE COMANDANTE DE GUARNIÇÃO pelo Email; Orkut, Celular e outros.
[red] Na guerra...
[blue]"Meu amigo não regressou do Campo de Batalha, senhor. Solicito permissão" para ir buscá-lo" disse um soldado para seu general. "Permissão negada", disse o oficial, "não quero que arrisque sua vida por um homem que provavelmente está morto". O soldado, não fazendo caso a proibição, saiu e uma hora mais tarde regressou mortalmente ferido, transportando o cadáver de seu amigo. O general estava furioso: "Eu bem te disse que ele estava morto! Diga-me: valeu a pena você ter ido lá pra trazer um cadáver?" E o soldado, bastante ferido, respondeu: "Claro que sim, senhor! Quando o encontrei, ainda estava vivo e ele pode dizer-me: Tinha certeza que você viria!"
[red]"UM AMIGO É AQUELE QUE CHEGA QUANDO TODO MUNDO JÁ SE FOI"
[blue]Em todo o tempo ama o amigo;
e na angústia se faz o irmão.
[red]Provérbios 17.17
NOTA DE ESCLARECIMENTO
Companheiros, atualmente existem 1.340 vagas para 3° Sargento na PMPE, e só tem quarenta e três 3° Sargentos na Corporação.
Pergunta: Por que estas 1.340 vagas não são preenchidas?
Resposta: Porque os Cabos e Soldados exercem a função de Comandante de Guarnição que é atribuição de Sargento.
Nós que somos Policiais devemos cumprir e fazer cumprir as leis. No momento que estamos exercendo a função de Comandante de Guarnição, que é função de Sargento, estamos descumprindo a lei e prejudicando a nós mesmo.
Alguns companheiros estão pedindo para não exercerem a função de Comandante de Guarnição através de requerimento.
Obs:Enquanto cabos e soldados estiverem exercendo a função de Comandante de Guarnição que é atribuição de Sargento nós não seremos chamados, vamos nos mobilizar conscientizando os nossos companheiros para não Comandar Guarnição, só assim nós conseguiremos ganhar esta Guerra.
Na Associação de Cabos e Soldados tem o modelo do requerimento.
SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL
POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO
AO ILM° SR. COMANDANTE DO 11° BPM.
OBJETIVO: DESTITUIÇÃO DE FUNÇÃO DE COMANDANTE DE GUARNIÇÃO, PODENDO PARA TANTO EXERCER NORMALMENTE AS FUNÇÕES DE CARÁTER EXECUTIVO
Senhor Comandante:
Germano silva arruda, policial militar, Mat. 900000-0, lotado na 1ª CPM do 11° BPM, vem requerer à V. Sª, que se digne a destituir-me da função de comandante de guarnição, podendo para tanto exercer normalmente as funções de caráter executivo, como mostram os fatos adiante:
1. Que o requerente atualmente vem exercendo a função de comandante de guarnição, entretanto, este miliciano não tem interesse em continuar exercendo tal posição, visto que, em consonância com os artigos 20 e 24 do Estatuto dos Policiais Militares, o mesmo não faz jus ao recebimento de gratificação pertinente à citada função, por não estar legalmente habilitado ou qualificado para tanto;
2. Ressalte-se também que, de acordo com o artigo 37 do mesmo Estatuto, os “Cabos e Soldados são essencialmente elementos de execução”, de modo que exercendo a função de comandante de guarnição estaria também desvirtuando a essência da função de Soldado;
3. De modo que, requer a esse ilustre comando que seja destituído da função de comandante de guarnição, podendo para tanto exercer normalmente as funções de patrulheiro de guarnição, ou outra a ela inerente;
4. Isto posto, todo o pedido fulcrado no que preceitua a Constituição Federal vigente, em seu artigo 5° II, haja vista a plena garantia da aplicação do princípio da legalidade;
5. A função de comandar guarnição é atribuição de Sargento;
6. Lei 6.880, de 09 de dezembro de 1980;
7. Artigo II da Lei 10.426, de 27 de abril de 1990 (Lei de Remuneração da PMPE);
8. É a primeira vez que requer.
Recife, 24 de outubro de 2010.
________________________
GERMANO SILVA ARRUDA
Requerente
ESTADO DE PERNAMBUCO
SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL
ILUSTRÍSSIMO SENHOR COMANDANTE DE BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO:
MARCIO DA SILVA, brasileiro, casado, Soldado da Policia Militar deste Estado, lotado no BPRv - Batalhão Rodoviário Estadual, matrícula nº 000018-0, portador da RG nº 0009-PM/PE e CPF nº 000.004.118-14, residente na Rua Maria da Silva, nº 1015, - Janga – Paulista - PE, vem à presença de Vossa Senhoria, propor o presente REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE DESTITUIÇÃO DE FUNÇÃO DE COMANDANTE DE GUARNIÇÃO, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Preliminarmente, faz-se mister ressaltar o direito de petição do requerente, no que dispõe a Legislação:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM SEU ARTIGO 5º, XXXIV
XXXIV – são a todos assegurados, independente do pagamento de taxas:
o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
(...)
ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Do direito de petição
Art. 182 - É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou representar.
Art. 183 - O requerimento ou representação será dirigido, por intermédio da autoridade a que o funcionário estiver diretamente subordinado, à competente para decidi-lo.
§ 1º - Quando a autoridade a quem for apresentado o requerimento ou a representação não tiver competência para a decisão, encaminhá-lo-á, no prazo de dez dias, devidamente informado a quem detiver a competência.
§ 2º - A autoridade competente deverá decidir o requerimento ou a
representação no prazo de trinta dias, a contar do recebimento, ressalvada a
necessidade de diligência quando o prazo se iniciará do conhecimento da
conclusão da diligência.
DO OBJETO DO PRESENTE REQUERIMENTO E DO PEDIDO
O Requerente PLEITEIA a este Comandante/Chefe/Diretor, que se digne a destituição da função de comandante de guarnição, podendo para tanto exercer normalmente as funções de caráter executivo.
DA LEI
Lei 6.880, de 09 de dezembro de 1980;
Lei Nº 10.426, de 27 de Abril de 1990 (Lei de Remuneração da PMPE) em seu
Capítulo II - DO SOLDO/Artigo 11;
Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98;
Emenda à Constituição Estadual nº 16, de 04.11.99;
Lei Complementar nº 92 de 29.06.07;
Lei nº 8.861, de 26.11.81;
Lei nº 10.455, de 09.07.90;
Lei nº 11.428, de 26.03.97;
Lei nº 12.107, de 22.11.01;
Lei nº 12.341, de 27.01.03;
Lei nº 12.441, de 17.10.03;
LEI Nº 6.783, DE 16 DE OUTUBRO DE 1974 em consonância com os artigos 20 e
24 do Estatuto dos Policiais Militares em função do que consta no artigo 37, do referente Estatuto com complementação do art. 111 do NGA contida em cada Organização Militar Estadual – OME.
DO DIREITO
I - De acordo com os elementos citados amparados nas referidas leis vigentes;
II – O REQUERENTE, deseja tornar ciente a este comando que seja destituído da função de comandante de viatura, para apenas exercer suas funções legais de caráter executivo no que se refere especificamente este apauld;
III – O REQUERENTE, vem respeitosamente a presença do ilustríssimo Comandante/Chefe/Diretor perdi a sua atenção a este e deferimento ao Requerimento Administrativo. Tendo em vista que, não faz jus ao recebimento de gratificação pertinente à citada função, por não estar legalmente habilitado ou qualificado para tanto.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Recife, 07 de Junho de 2010.
__________________________________
MARCIO DA SILVA
CPF Nº 000.004.118-14/ MATRÍCULA Nº 000018-0
[RED]NOTA DE ESCLARECIMENTO
Companheiros, atualmente existem 1.340 vagas para 3° Sargento na PMPE, e só tem quarenta e três 3° Sargentos na Corporação.
Pergunta: Por que estas 1.340 vagas não são preenchidas?
Resposta: Porque os Cabos e Soldados exercem a função de Comandante de Guarnição que é atribuição de Sargento.
Nós que somos Policiais devemos cumprir e fazer cumprir as leis. No momento que estamos exercendo a função de Comandante de Guarnição, que é função de Sargento, estamos descumprindo a lei e prejudicando a nós mesmo.
Alguns companheiros estão pedindo para não exercerem a função de Comandante de Guarnição através de requerimento.
[red]Obs:Enquanto cabos e soldados estiverem exercendo a função de Comandante de Guarnição que é atribuição de Sargento nós não seremos chamados, vamos nos mobilizar conscientizando os nossos companheiros para não Comandar Guarnição, só assim nós conseguiremos ganhar esta Guerra.
[RED]Na Associação de Cabos e Soldados tem o modelo do requerimento.
SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL
POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO
AO ILM° SR. COMANDANTE DO 11° BPM.
OBJETIVO: DESTITUIÇÃO DE FUNÇÃO DE COMANDANTE DE GUARNIÇÃO, PODENDO PARA TANTO EXERCER NORMALMENTE AS FUNÇÕES DE CARÁTER EXECUTIVO
Senhor Comandante:
Germano silva arruda, policial militar, Mat. 900000-0, lotado na 1ª CPM do 11° BPM, vem requerer à V. Sª, que se digne a destituir-me da função de comandante de guarnição, podendo para tanto exercer normalmente as funções de caráter executivo, como mostram os fatos adiante:
1. Que o requerente atualmente vem exercendo a função de comandante de guarnição, entretanto, este miliciano não tem interesse em continuar exercendo tal posição, visto que, em consonância com os artigos 20 e 24 do Estatuto dos Policiais Militares, o mesmo não faz jus ao recebimento de gratificação pertinente à citada função, por não estar legalmente habilitado ou qualificado para tanto;
2. Ressalte-se também que, de acordo com o artigo 37 do mesmo Estatuto, os “Cabos e Soldados são essencialmente elementos de execução”, de modo que exercendo a função de comandante de guarnição estaria também desvirtuando a essência da função de Soldado;
3. De modo que, requer a esse ilustre comando que seja destituído da função de comandante de guarnição, podendo para tanto exercer normalmente as funções de patrulheiro de guarnição, ou outra a ela inerente;
4. Isto posto, todo o pedido fulcrado no que preceitua a Constituição Federal vigente, em seu artigo 5° II, haja vista a plena garantia da aplicação do princípio da legalidade;
5. A função de comandar guarnição é atribuição de Sargento;
6. Lei 6.880, de 09 de dezembro de 1980;
7. Artigo II da Lei 10.426, de 27 de abril de 1990 (Lei de Remuneração da PMPE);
8. É a primeira vez que requer.
Recife, 24 de outubro de 2010.
________________________
GERMANO SILVA ARRUDA
[red]Reflexão
[red]Se um reino se dividir contra si mesmo, tal reino não pode subsistir; e se uma casa se dividir contra si mesma, tal casa não pode subsistir. Mc 3:24, 25
Todo reino dividido contra si mesmo será assolado e a casa dividida contra si mesma cairá. Lc 11:17
A união faz a força e a força traz a vitória.
Unidos seremos vitoriosos.
[red]Divulgue a todos os companheiros o requerimento de DESTITUIÇÃO DE FUNÇÃO DE COMANDANTE DE GUARNIÇÃO pelo Email; Orkut, Celular e outros.
[red] Na guerra...
[blue]"Meu amigo não regressou do Campo de Batalha, senhor. Solicito permissão" para ir buscá-lo" disse um soldado para seu general. "Permissão negada", disse o oficial, "não quero que arrisque sua vida por um homem que provavelmente está morto". O soldado, não fazendo caso a proibição, saiu e uma hora mais tarde regressou mortalmente ferido, transportando o cadáver de seu amigo. O general estava furioso: "Eu bem te disse que ele estava morto! Diga-me: valeu a pena você ter ido lá pra trazer um cadáver?" E o soldado, bastante ferido, respondeu: "Claro que sim, senhor! Quando o encontrei, ainda estava vivo e ele pode dizer-me: Tinha certeza que você viria!"
[red]"UM AMIGO É AQUELE QUE CHEGA QUANDO TODO MUNDO JÁ SE FOI"
[blue]Em todo o tempo ama o amigo;
e na angústia se faz o irmão.
[red]Provérbios 17.17
NOTA DE ESCLARECIMENTO
Companheiros, atualmente existem 1.340 vagas para 3° Sargento na PMPE, e só tem quarenta e três 3° Sargentos na Corporação.
Pergunta: Por que estas 1.340 vagas não são preenchidas?
Resposta: Porque os Cabos e Soldados exercem a função de Comandante de Guarnição que é atribuição de Sargento.
Nós que somos Policiais devemos cumprir e fazer cumprir as leis. No momento que estamos exercendo a função de Comandante de Guarnição, que é função de Sargento, estamos descumprindo a lei e prejudicando a nós mesmo.
Alguns companheiros estão pedindo para não exercerem a função de Comandante de Guarnição através de requerimento.
Obs:Enquanto cabos e soldados estiverem exercendo a função de Comandante de Guarnição que é atribuição de Sargento nós não seremos chamados, vamos nos mobilizar conscientizando os nossos companheiros para não Comandar Guarnição, só assim nós conseguiremos ganhar esta Guerra.
Na Associação de Cabos e Soldados tem o modelo do requerimento.
SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL
POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO
AO ILM° SR. COMANDANTE DO 11° BPM.
OBJETIVO: DESTITUIÇÃO DE FUNÇÃO DE COMANDANTE DE GUARNIÇÃO, PODENDO PARA TANTO EXERCER NORMALMENTE AS FUNÇÕES DE CARÁTER EXECUTIVO
Senhor Comandante:
Germano silva arruda, policial militar, Mat. 900000-0, lotado na 1ª CPM do 11° BPM, vem requerer à V. Sª, que se digne a destituir-me da função de comandante de guarnição, podendo para tanto exercer normalmente as funções de caráter executivo, como mostram os fatos adiante:
1. Que o requerente atualmente vem exercendo a função de comandante de guarnição, entretanto, este miliciano não tem interesse em continuar exercendo tal posição, visto que, em consonância com os artigos 20 e 24 do Estatuto dos Policiais Militares, o mesmo não faz jus ao recebimento de gratificação pertinente à citada função, por não estar legalmente habilitado ou qualificado para tanto;
2. Ressalte-se também que, de acordo com o artigo 37 do mesmo Estatuto, os “Cabos e Soldados são essencialmente elementos de execução”, de modo que exercendo a função de comandante de guarnição estaria também desvirtuando a essência da função de Soldado;
3. De modo que, requer a esse ilustre comando que seja destituído da função de comandante de guarnição, podendo para tanto exercer normalmente as funções de patrulheiro de guarnição, ou outra a ela inerente;
4. Isto posto, todo o pedido fulcrado no que preceitua a Constituição Federal vigente, em seu artigo 5° II, haja vista a plena garantia da aplicação do princípio da legalidade;
5. A função de comandar guarnição é atribuição de Sargento;
6. Lei 6.880, de 09 de dezembro de 1980;
7. Artigo II da Lei 10.426, de 27 de abril de 1990 (Lei de Remuneração da PMPE);
8. É a primeira vez que requer.
Recife, 24 de outubro de 2010.
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GERMANO SILVA ARRUDA
Requerente
VALOR DO SALARIO FAMILIA PRESIDIARIO
DIVULGUEM AO MÁXIMO
Incrível !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
As Centrais Sindicais chiaram com o "aumento" do salário mínimo p/ R$ 545,00, porém não estão discordando do aumento do "´salário presidiário" para R$ 810,00 !
Será que os sindicalistas e os governantes do Brasil acreditam que um criminoso merece uma remuneração superior a de um trabalhador ????
A REFERIDA PORTARIA JÁ FOI REVOGADA PELA DE Nº 333, DE 1º/06/2010 NA QUAL O VALOR DO SALARIO FAMILIA PRESIDIARIO PASSOU A SER DE R$810,18 ! ! ! E TEM MAIS. . .
NO CASO DE MORTE DO "POBRE PRESIDIÁRIO", A REFERIDA QUANTIA DO AUXÍLIO- RECLUSÃO PASSA A SER "PENSÃO POR MORTE".
O GRANDE LANCE É ROUBAR OU MATAR PARA SER PRESO E ASSIM SUSTENTAR CONDIGNAMENTE A SUA PROLE.
ISTO É INADMISSÍVEL ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! !
INCENTIVO À CRIMINALIDADE ! !
Você sabe o que é o AUXÍLIO RECLUSÃO?
Todo presidiário com filhos tem direito a uma bolsa que, a partir de 1/1/2010 é de R$798,30 por filho para sustentar a família, já que o coitadinho não pode trabalhar para sustentar os filhos por estar preso. Mais que um salário mínimo que muita gente por aí rala pra conseguir e manter uma família inteira.
Ou seja, (falando agora no popular pra ser entendido)
Bandido com 5 filhos, além de comandar o crime de dentro das prisões, comer e beber nas costas de quem trabalha e/ou paga impostos, ainda tem direito a receber auxílio reclusão de R$3.991,50 da Previdência Social.
Qual pai de família com 5 filhos recebe um salário suado igual ou mesmo um aposentado que trabalhou e contribuiu a vida inteira e ainda tem que se submeter ao fator previdenciário?
Mesmo que seja um auxílio temporário, prisão não é colônia de férias.
Isto é um incentivo a criminalidade. Que politicos e que governo é esse?????
Não acredita?
Confira no site da Previdência Social.
Portaria nº 48, de 12/2/2009, do INSS
http://www.previdenciasocial.gov.br/conteudoDinamico.php?id=22
Pergunto-lhes:
1. Vale a pena estudar e ter uma profissão?
2. Trabalhar 30 dias para receber salário mínimo de R$545,00, fazer malabarismo com orçamento pra manter a família?
3. Viver endividado com prestações da TV, do celular ou do carro que você não pode ostentar pra não ser assaltado?
4. Viver recluso atrás das grades de sua casa?
5. Por acaso os filhos do sujeito que foi morto pelo coitadinho que está preso, recebe uma bolsa de R$798,30 para seu sustento?
6. Já viu algum defensor dos direitos humanos defendendo esta bolsa para os filhos das vítimas?
MOSTRE A TODOS O QUE OCORRE NESSE PAÍS!!!
Incrível !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
As Centrais Sindicais chiaram com o "aumento" do salário mínimo p/ R$ 545,00, porém não estão discordando do aumento do "´salário presidiário" para R$ 810,00 !
Será que os sindicalistas e os governantes do Brasil acreditam que um criminoso merece uma remuneração superior a de um trabalhador ????
A REFERIDA PORTARIA JÁ FOI REVOGADA PELA DE Nº 333, DE 1º/06/2010 NA QUAL O VALOR DO SALARIO FAMILIA PRESIDIARIO PASSOU A SER DE R$810,18 ! ! ! E TEM MAIS. . .
NO CASO DE MORTE DO "POBRE PRESIDIÁRIO", A REFERIDA QUANTIA DO AUXÍLIO- RECLUSÃO PASSA A SER "PENSÃO POR MORTE".
O GRANDE LANCE É ROUBAR OU MATAR PARA SER PRESO E ASSIM SUSTENTAR CONDIGNAMENTE A SUA PROLE.
ISTO É INADMISSÍVEL ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! !
INCENTIVO À CRIMINALIDADE ! !
Você sabe o que é o AUXÍLIO RECLUSÃO?
Todo presidiário com filhos tem direito a uma bolsa que, a partir de 1/1/2010 é de R$798,30 por filho para sustentar a família, já que o coitadinho não pode trabalhar para sustentar os filhos por estar preso. Mais que um salário mínimo que muita gente por aí rala pra conseguir e manter uma família inteira.
Ou seja, (falando agora no popular pra ser entendido)
Bandido com 5 filhos, além de comandar o crime de dentro das prisões, comer e beber nas costas de quem trabalha e/ou paga impostos, ainda tem direito a receber auxílio reclusão de R$3.991,50 da Previdência Social.
Qual pai de família com 5 filhos recebe um salário suado igual ou mesmo um aposentado que trabalhou e contribuiu a vida inteira e ainda tem que se submeter ao fator previdenciário?
Mesmo que seja um auxílio temporário, prisão não é colônia de férias.
Isto é um incentivo a criminalidade. Que politicos e que governo é esse?????
Não acredita?
Confira no site da Previdência Social.
Portaria nº 48, de 12/2/2009, do INSS
http://www.previdenciasocial.gov.br/conteudoDinamico.php?id=22
Pergunto-lhes:
1. Vale a pena estudar e ter uma profissão?
2. Trabalhar 30 dias para receber salário mínimo de R$545,00, fazer malabarismo com orçamento pra manter a família?
3. Viver endividado com prestações da TV, do celular ou do carro que você não pode ostentar pra não ser assaltado?
4. Viver recluso atrás das grades de sua casa?
5. Por acaso os filhos do sujeito que foi morto pelo coitadinho que está preso, recebe uma bolsa de R$798,30 para seu sustento?
6. Já viu algum defensor dos direitos humanos defendendo esta bolsa para os filhos das vítimas?
MOSTRE A TODOS O QUE OCORRE NESSE PAÍS!!!
Advogado diz que Policiais são despreparados e Bandidos
Esse advogado no mínimo é amigo de confusão desse Deputado, que segundo reportagens já se envolveu em outro episódio de cachaça e espancamento. Ele diz ter sido vítima do despreparo da PM, eu digo que essa pessoa deve ter tido nessa ocasião o tratamento que mereceu. Esse indecente vem rotular todos os PM´s de bandido para defender o Deputado, a quem ele chama com tanto carinho, sem se preocupar com os cidadãos, pais de família, filhos e avós que compõem a Polícia Militar.
ASS: Sd CIDADÃO PM Alex, BPRp.
APÓS CONFUSÃO ENVOLVENDO DEPUTADO VINICIUS LABANCA, UM ADVOGADO GENERALIZA EM DEFESA DO PARLAMENTAR DIZENDO: " A PMPE É ALTAMENTE DESPREPARADA, FUI VÍTIMA DESSES BANDIDOS"
Leonardo Cruz
@leonardoGcruz Recife/PE
Advogado, Pos-graduado em Ciencias Criminais, apaixonado pelo Sport e diretor de futebol profissional da Federacao Pernambucana de Futebol.
http://www.muriloguerraadvogados.com.br
»leonardoGcruz Leonardo Cruz
Leonardo Cruz
"Em Pernambuco inclusive já comportaria um Batalhão da PM especializado em eventos (jogos/ shows/ carnaval...). Estamos próximo da copa..."
29 Jul Favorito Retweetar ResponderleonardoGcruz Leonardo Cruz
Leonardo Cruz
"A POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO É ALTAMENTE DESPREPARADA, FUI VÍTIMA DESSES BANDIDOS JÁ."
29 Jul leonardoGcruz Leonardo Cruz
Leonardo Cruz
"O despreparo da PM/PE gera essas confusões no qual envolveram Vinicius Labanca e Ricardinho. Duvido que o deputado não pagaria a conta."
29 Jul
OPINIÃO:
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL GARANTE A LIBERDADE DE EXPRESSÃO, MAS ESSE DIREITO NÃO DEVE SER USADO PARA DENEGRIR A IMAGEM DE QUEM QUER QUE SEJA. ESSE ADVOGADO PODERIA PENSAR QUE TODOS OS PMs DE PERNAMBUCO SÃO BANDIDOS, MAS A PARTIR DO MOMENTO QUE ELE EXTERNALIZA ESSA IDEIA ATRAVÉS DE UM VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO (MICROBLOG TWITTER) ELE ESTÁ COMETENDO UM ATO GRAVE E PODE SER RESPONSABILIZADO INCLUSIVE CRIMINALMENTE.
ASS: Sd CIDADÃO PM Alex, BPRp.
APÓS CONFUSÃO ENVOLVENDO DEPUTADO VINICIUS LABANCA, UM ADVOGADO GENERALIZA EM DEFESA DO PARLAMENTAR DIZENDO: " A PMPE É ALTAMENTE DESPREPARADA, FUI VÍTIMA DESSES BANDIDOS"
Leonardo Cruz
@leonardoGcruz Recife/PE
Advogado, Pos-graduado em Ciencias Criminais, apaixonado pelo Sport e diretor de futebol profissional da Federacao Pernambucana de Futebol.
http://www.muriloguerraadvogados.com.br
»leonardoGcruz Leonardo Cruz
Leonardo Cruz
"Em Pernambuco inclusive já comportaria um Batalhão da PM especializado em eventos (jogos/ shows/ carnaval...). Estamos próximo da copa..."
29 Jul Favorito Retweetar ResponderleonardoGcruz Leonardo Cruz
Leonardo Cruz
"A POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO É ALTAMENTE DESPREPARADA, FUI VÍTIMA DESSES BANDIDOS JÁ."
29 Jul leonardoGcruz Leonardo Cruz
Leonardo Cruz
"O despreparo da PM/PE gera essas confusões no qual envolveram Vinicius Labanca e Ricardinho. Duvido que o deputado não pagaria a conta."
29 Jul
OPINIÃO:
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL GARANTE A LIBERDADE DE EXPRESSÃO, MAS ESSE DIREITO NÃO DEVE SER USADO PARA DENEGRIR A IMAGEM DE QUEM QUER QUE SEJA. ESSE ADVOGADO PODERIA PENSAR QUE TODOS OS PMs DE PERNAMBUCO SÃO BANDIDOS, MAS A PARTIR DO MOMENTO QUE ELE EXTERNALIZA ESSA IDEIA ATRAVÉS DE UM VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO (MICROBLOG TWITTER) ELE ESTÁ COMETENDO UM ATO GRAVE E PODE SER RESPONSABILIZADO INCLUSIVE CRIMINALMENTE.
sexta-feira, 29 de julho de 2011
ACS-PE tem eleição anulada
PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO
JUÍZO DE DIREITO DA 29ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
PROCESSOS Nº 0007509-53.2008.8.17.0001 e 0004218-45.2008.8.17.0001
AUTOR: ALBERISSON CARLOS DA SILVA
RÉU: COMISSÃO INDEPENDENTE DE PROCESSO ELEITORAL- CIPE
ASSOCIAÇÃO PERNAMBUCANA DE CABOS E SOLDADOS E BOMBEIROS MILITARES - ACS-PE
Ação Ordinária de Nulidade de Pleito Eleitoral apensa à Cautelar Inominada Preparatória de Ação Anulatória de Pleito Eleitoral com Pedido de Liminar para Sustação de Abertura das Urnas.
SENTENÇA.
Vistos etc.
A parte autora, qualificada nos autos, e representada por advogado legalmente habilitado) procuração de fls. 20), propôs esta Cautelar Inominada Preparatória de ação ordinária de anulação de Pleito Eleitoral combinada com declaratória de nulidade de sessão de posse contra a COMISSÃO INDEPENDENTE DE PROCESSO ELEITORAL e a ASSOCIAÇÃO PERNAMBUCANA DE CABOS E SOLDADOS E BOMBEIROS MILITARES - ACS-PE também qualificadas, alegando, resumidamente, que em razão da convocação para as eleições e o próprio processo eleitoral terem ocorrido de forma irregular, encontrando-se eivados de vícios, desde a não observância do prazo previsto no art. 9º. Inciso XIV do Regulamento interno, quer pela inclusão de forma irregular de pessoas como membros da mesa de apuração; quer pela ausência de urnas em local anunciados de votação em prejuízo a votantes declarados, denunciando total desapego ao processo democrático das eleições associativas.
Aduz que no dia 31 de janeiro de 2008 realizou-se a eleição para representantes da associação demandada, relativa ao triênio de 2008/2011, com votações na capital e em diversas cidades do interior. No Certame foram inscritas 3 chapas, e marcado pelas irregularidades apontadas na peça atrial , foram votantes um número inexpressivo de 2.964 eleitores, num universo de 12.000 votantes inscritos., até e porque a lista de votantes habilitados foi publicada a apenas 3 dias da eleição quando o regulamente exige o prazo antecedente de 15 dias.
Ressalta que houve violação do art 9º. , inciso II do Regulamento, invasão da competência do CIPE no processo eleitoral, violação do Art. 4º. , caput e do Art. 6º. Inciso II do mesmo Regulamento. Diz por fim que a própria ata de apuração consignada pela Própria CIPE identifica diferença entre o numero de votos apurados e o número de eleitores assinantes, alem de violação de urnas com alteração de numero de sufragados. Dessa forma, de acordo com o estatuto, deveria ser anulada a eleição.
À inicial, anexou procuração, cópia do Regulamento de norma s e Princípios para eleição Geral da Diretoria as associação; cópia do Estatuto da associação Pernambucana dos Cabos e Soldados Policiais e Bombeiros militares ; Ata de apuração; Cópias das chapas e da Inicial da Ação cautelar proposta., bem como outros documentos referentes a eleição em questão.
Deferida a liminar foram os demandados intimados; Liminar que foi revogada por esse juízo, depois de distribuída a ação, posto que a liminar fora deferida no plantão.
Em seguida, os réu apresentaram contestação, em que refutam as alegações do autor , sendo designada audiência de conciliação, tendo os demandados em audiência declarado que a ação perdera o objeto ante a conclusão do mandado que se pretende interromper com a anulação da eleição e pedem a extinção do feito, Isso depois de declararem terem provas a produzir a respeito de suas alegações.
As fls 359, vem a associação a juízo alegar que 'pereceu o objeto da demanda", Que àquela data já existe uma nova situação jurídica frente a administração da Entidade, ficando assim a presente demanda sem objeto" o que torna o autor carecedor de ação"
Suspensa audiência, para que fosse juntada a documentação pelos demandados , conforme se propuseram, concedido o prazo de cinco dias .
Posteriormente, vem os demandados a juízo "Desistir do requerimento formulado na audiência do dia 25.05.2011 no sentido de proceder com a juntada de novos documento" reiterando o argumento de perda do objeto da presente demanda.
O Autor , por sua vez, provocado a se manifestar a respeito do pedido de extinção do feito 'por perda do objeto" vem ajuízo afirmar que os documentos que deixaram de ser entregues em juízo, pelos demandados, ou seja, as atas Assembleares constituem documentos importantes para, na verdade, reiterar a tese de irregularidade da gestão e ratificar a ilegitimidade da mesa diretora. Aduz que tais atas trazem em seu texto deliberações feitas em assembléia em que estiveram presentes parcela insignificante dos associados, que de forma irregular modificaram o estatuto ampliando o mandato dos eleitos na eleição que se pretende anular para mais oito (8) anos , o que importa em um mandato de 11 (onze) anos. Assim, não pode ser traduzida como modificação da situação jurídica. Tanto que a despeito da informação de que o mandato daquele que fora eleito na eleição de janeiro de 2008 é a mesma pessoa que hoje representa a entidade.
A medida cautelar preparatória retrata os mesmos termos da inicial da ordinária, servindo o relatório acima também para a cautelar nº 0004218-45.2008.8.17.0001. Ressalte-se que a liminar foi concedida no plantão judiciário (fls. 02/02-v), determinando a suspensão das eleições para a diretoria da Associação de Cabos e Soldados e Bombeiros Militares, sendo, posteriormente, revogada pelo MM juízo desta 29ª Vara Cível (fls. 103/105).
Contestações de fls. 115/125 e 170/181.
Por fim, interposto Agravo de Instrumento pela parte autora, este foi negado em decisão monocrática (221/222).
Relatei. Passo a fundamentar.
De início, deve ser ressaltado que a existência de conexão não impede que o juiz possa julgar uma só das ações reunidas. Neste exato sentido confira-se o magistério de Theotônio Negrão, quando comenta o art. 105 do CPC (vide comentários da nota 15, art. 105). No mesmo sentido RJTJESP 51/72 (STF), RT 492/164. Com base nesta doutrina e nestes precedentes pretorianos, não obstante existirem ações conexas ainda não preparadas para julgamento procederei com a prolatação da sentença desta relação processual, considerando que a mesma está apta a ser julgada, bem como pela inexistência de contradição de julgados.
O fato de ter decorrido três anos desde a ocorrência da eleição que se pretendeu anular, não induz necessariamente o entendimento de que o processo perdera o objeto , também não induz à perda do interesse de agir nesta ação. Quando Liebman formulou sua teoria eclética da ação (acolhida, na íntegra, por A. Buzaid e inserida no art. 267, IV do CPC), ensinou que interesse de agir é interesse processual e secundário (no sentido de Lourival Vilanova). Isto significa que o interesse restará presente sempre que, para a resolução de um conflito de interesse, houver a necessidade de intervenção do aparelho judiciário estatal, porque vedada é a autotutela. Ora, se para anular-se a posse do réu é necessário recorrer-se ao judiciário, é evidente que isto caracteriza o interesse secundário (de agir), cuja finalidade, diz Cândido Rangel Dinamarco, é proteger o interesse primário, que por sua vez, se relaciona, e verte-se, para o direito material.
Depois, o objeto desta ação coincide com o exercício do mandato. E este foi prorrogado pela Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária realizada em março de 2010 , convocada pelo Coordenador da entidade RENILSON BEZERRA DOS SANTOS exatamente o eleito na eleição que se pretende anular, e em pleno exercício daquele mandado inicial.
Então, se este elemento da ação (como diria Carnelutti) novo mandato, é distinto do anterior, é sem dúvida decorrente daquele, ou seja, daquela eleição, Portanto, é incorreta a tese de que inexistiria interesse processual pelo fato de já haver transcorrido três anos. Esta alegação não passa de mera argumentação retórica (no sentido de C. Perelman) e da mesma não resulta conclusão silogística (como na lógica clássica de Aristóteles = silogismo apolítico), mas sim mero entimema; por isso é rejeitado por J. M. Adeodato, por isso, fica rejeitada a preliminar.
Quanto à impossibilidade jurídica do pedido, pretende o réu que o pedido seja declarado impossível em razão da prefalada vitória em sede depois da liminar.
Data venia, o argumento trazido na contestação de ilegitimidade ativa, ou melhor 'carência de ação por ilegitimidade ativa, é no mínimo equivocado, até pelos argumentos acima esposados. Portanto, esta preliminar também deve ser rejeitada, como por Rejeitar venho os argumentos posteriores de perda de objeto e carência de ação.
Passo ao exame do mérito.
O juízo deixa claro que a contestação apresentada dedicou ao exame do mérito apenas questões retóricas, onde se alega que a" diante da dimensão das eleições, não só pelo grande número de votantes ( mais de 12.000) mais também em razão das seções estarem espalhadas por todo o Estado de Pernambuco, alguns incidentes isolados e comuns a todas as eleições ocorreram, e mesmo assim sem causar qualquer prejuízo , ou sem contaminar todo o processo eleitoral".( destaquei) Fls 202.
Ora, primeiramente, se o processo perdera seu objeto, a sua extinção deveria ser sem mérito. Depois, não se pode acolher a tese de que a prorrogação de mandato, deixe sem objeto ação que se pede anulação do pleito eleitoral. Que se constitua em novo mandato, distinto do anterior, "findado" pelo decurso de prazo indicado na eleição, ou que justifique prolação de sentença que reconheça relação processual distinta e autônoma, como efeito da perda de seu objeto. Do magistério de Liebman apreende-se que o objeto da ação é um seu elemento correspondente ao pedido.
Ora, se a ação pretende a nulidade do pleito eleitoral, a prorrogação do mandato resultante daquele pleito não pode ensejar perda de objeto da ação. Pleito este que fica totalmente rechaçado por este juízo.
Como foi dito acima, esta era a defesa de mérito da parte ré.
De acordo com o art. 302 do CPC, deve o réu em sua contestação manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na inicial, sob pena de presumirem-se verdadeiros aqueles que não forem impugnados. Ora, na espécie os fatos narrados na inicial, quanto ao mérito, em nenhuma momento foram contraditados, vejamos:
1. que ocorreram incidentes isolados, o autor também disputava aquela eleição em foram votantes apenas 2.964 associados aptos de um universo de quase 12.000. Restando comprovado através de registro em ata que não houve eleição em muitos dos locais identificados na Portaria N 027/2008., conforme ainda certidão de recolhimento da urna.
2. que após a votação, houve retardamento, no recolhimento do material das urnas, em alguns lugares de mais de 10 dias.
3. que houve registro de violação de lacres - com registro na Ata de Apuração;
4. que as impugnações foram decididas de forma irregular em desacordo com o regimento do CIPE.
Estes fatos, alegados na inicial, em nenhum momento foram impugnados na contestação apresentada. Na verdade a Contestação até justifica que as urnas destinadas às seções eleitorais foram compostas de 3 (três) lacres, sendo um de cor amarela, e numerada; um branco de segurança e outro de papel adesivo contendo as assinaturas do Presidente da CIPE e de representantes das chapas" Aduz que - apenas o lacre branco não poderia ser violado Pelo que, considero-os como verdadeiros, os fatos alegados na inicial, aplicando-se contra os réus o art. 302 e 348 do CPC, pois os mesmos, ao não contestar os fatos alegados pelo autor os admite como verdadeiros.
De ressaltar-se também que não incide na hipótese nenhum dos três incisos do art. 302 do CPC, bem como, também, por não se tratar de advogado dativo, curador especial e órgão do M. P., o juízo considera como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Esta dedução decorre também da análise do conjunto da prova produzida nos autos. Pelo que, com fundamento no art. 131 do CPC, julgo procedente o pedido para, com base no art. 4º do CPC, combinado com o art. 269 do mesmo código, declarar a nulidade da eleição Associação Pernambucana de Cabos e Soldados e Bombeiros Militares - ACS_PE ocorrida em 31 de janeiro de 2008, com a conseqüente destituição da diretoria empossada, bem como os seus efeitos , Determinando a realização imediata de um novo pleito eleitoral, com nova Comissão Eleitoral formada na forma instituída no Estatuto, em número previsto no Art.4º. do Regulamento e também anular o registro feito no cartório de títulos e documentos acerca da eleição e posse do demandado, devendo ser expedido ofício ao cartório respectivo, cientificando-se desta decisão.
Julgo, ademais extinta a ação cautelar nº 0004218-45.2008.8.17.0001, em apenso, sem julgamento do mérito, com base no artigo 267, VI, CPC, face a perda do seu objeto, já que a querela foi toda tratada e decidida no processo principal. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL - MEDIDA CAUTELAR - PERDA DE OBJETO - EXTINÇÃO. O processo cautelar reveste-se de caráter acessório de modo que, uma vez julgada a ação à qual se achava ligada, impõe-se a extinção do feito que remanesce sem objeto.
TJPR - Medida Cautelar Preparatória: MC 1640099 PR Medida Cautelar Preparatória (Gr) - 0164009-9.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios com base em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Após o Trânsito em julgado, arquive-se.
P. R. I.
Recife, 22 de julho de 2011.
Clara Maria de Lima Callado
Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 29ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
PROCESSOS Nº 0007509-53.2008.8.17.0001 e 0004218-45.2008.8.17.0001
AUTOR: ALBERISSON CARLOS DA SILVA
RÉU: COMISSÃO INDEPENDENTE DE PROCESSO ELEITORAL- CIPE
ASSOCIAÇÃO PERNAMBUCANA DE CABOS E SOLDADOS E BOMBEIROS MILITARES - ACS-PE
Ação Ordinária de Nulidade de Pleito Eleitoral apensa à Cautelar Inominada Preparatória de Ação Anulatória de Pleito Eleitoral com Pedido de Liminar para Sustação de Abertura das Urnas.
SENTENÇA.
Vistos etc.
A parte autora, qualificada nos autos, e representada por advogado legalmente habilitado) procuração de fls. 20), propôs esta Cautelar Inominada Preparatória de ação ordinária de anulação de Pleito Eleitoral combinada com declaratória de nulidade de sessão de posse contra a COMISSÃO INDEPENDENTE DE PROCESSO ELEITORAL e a ASSOCIAÇÃO PERNAMBUCANA DE CABOS E SOLDADOS E BOMBEIROS MILITARES - ACS-PE também qualificadas, alegando, resumidamente, que em razão da convocação para as eleições e o próprio processo eleitoral terem ocorrido de forma irregular, encontrando-se eivados de vícios, desde a não observância do prazo previsto no art. 9º. Inciso XIV do Regulamento interno, quer pela inclusão de forma irregular de pessoas como membros da mesa de apuração; quer pela ausência de urnas em local anunciados de votação em prejuízo a votantes declarados, denunciando total desapego ao processo democrático das eleições associativas.
Aduz que no dia 31 de janeiro de 2008 realizou-se a eleição para representantes da associação demandada, relativa ao triênio de 2008/2011, com votações na capital e em diversas cidades do interior. No Certame foram inscritas 3 chapas, e marcado pelas irregularidades apontadas na peça atrial , foram votantes um número inexpressivo de 2.964 eleitores, num universo de 12.000 votantes inscritos., até e porque a lista de votantes habilitados foi publicada a apenas 3 dias da eleição quando o regulamente exige o prazo antecedente de 15 dias.
Ressalta que houve violação do art 9º. , inciso II do Regulamento, invasão da competência do CIPE no processo eleitoral, violação do Art. 4º. , caput e do Art. 6º. Inciso II do mesmo Regulamento. Diz por fim que a própria ata de apuração consignada pela Própria CIPE identifica diferença entre o numero de votos apurados e o número de eleitores assinantes, alem de violação de urnas com alteração de numero de sufragados. Dessa forma, de acordo com o estatuto, deveria ser anulada a eleição.
À inicial, anexou procuração, cópia do Regulamento de norma s e Princípios para eleição Geral da Diretoria as associação; cópia do Estatuto da associação Pernambucana dos Cabos e Soldados Policiais e Bombeiros militares ; Ata de apuração; Cópias das chapas e da Inicial da Ação cautelar proposta., bem como outros documentos referentes a eleição em questão.
Deferida a liminar foram os demandados intimados; Liminar que foi revogada por esse juízo, depois de distribuída a ação, posto que a liminar fora deferida no plantão.
Em seguida, os réu apresentaram contestação, em que refutam as alegações do autor , sendo designada audiência de conciliação, tendo os demandados em audiência declarado que a ação perdera o objeto ante a conclusão do mandado que se pretende interromper com a anulação da eleição e pedem a extinção do feito, Isso depois de declararem terem provas a produzir a respeito de suas alegações.
As fls 359, vem a associação a juízo alegar que 'pereceu o objeto da demanda", Que àquela data já existe uma nova situação jurídica frente a administração da Entidade, ficando assim a presente demanda sem objeto" o que torna o autor carecedor de ação"
Suspensa audiência, para que fosse juntada a documentação pelos demandados , conforme se propuseram, concedido o prazo de cinco dias .
Posteriormente, vem os demandados a juízo "Desistir do requerimento formulado na audiência do dia 25.05.2011 no sentido de proceder com a juntada de novos documento" reiterando o argumento de perda do objeto da presente demanda.
O Autor , por sua vez, provocado a se manifestar a respeito do pedido de extinção do feito 'por perda do objeto" vem ajuízo afirmar que os documentos que deixaram de ser entregues em juízo, pelos demandados, ou seja, as atas Assembleares constituem documentos importantes para, na verdade, reiterar a tese de irregularidade da gestão e ratificar a ilegitimidade da mesa diretora. Aduz que tais atas trazem em seu texto deliberações feitas em assembléia em que estiveram presentes parcela insignificante dos associados, que de forma irregular modificaram o estatuto ampliando o mandato dos eleitos na eleição que se pretende anular para mais oito (8) anos , o que importa em um mandato de 11 (onze) anos. Assim, não pode ser traduzida como modificação da situação jurídica. Tanto que a despeito da informação de que o mandato daquele que fora eleito na eleição de janeiro de 2008 é a mesma pessoa que hoje representa a entidade.
A medida cautelar preparatória retrata os mesmos termos da inicial da ordinária, servindo o relatório acima também para a cautelar nº 0004218-45.2008.8.17.0001. Ressalte-se que a liminar foi concedida no plantão judiciário (fls. 02/02-v), determinando a suspensão das eleições para a diretoria da Associação de Cabos e Soldados e Bombeiros Militares, sendo, posteriormente, revogada pelo MM juízo desta 29ª Vara Cível (fls. 103/105).
Contestações de fls. 115/125 e 170/181.
Por fim, interposto Agravo de Instrumento pela parte autora, este foi negado em decisão monocrática (221/222).
Relatei. Passo a fundamentar.
De início, deve ser ressaltado que a existência de conexão não impede que o juiz possa julgar uma só das ações reunidas. Neste exato sentido confira-se o magistério de Theotônio Negrão, quando comenta o art. 105 do CPC (vide comentários da nota 15, art. 105). No mesmo sentido RJTJESP 51/72 (STF), RT 492/164. Com base nesta doutrina e nestes precedentes pretorianos, não obstante existirem ações conexas ainda não preparadas para julgamento procederei com a prolatação da sentença desta relação processual, considerando que a mesma está apta a ser julgada, bem como pela inexistência de contradição de julgados.
O fato de ter decorrido três anos desde a ocorrência da eleição que se pretendeu anular, não induz necessariamente o entendimento de que o processo perdera o objeto , também não induz à perda do interesse de agir nesta ação. Quando Liebman formulou sua teoria eclética da ação (acolhida, na íntegra, por A. Buzaid e inserida no art. 267, IV do CPC), ensinou que interesse de agir é interesse processual e secundário (no sentido de Lourival Vilanova). Isto significa que o interesse restará presente sempre que, para a resolução de um conflito de interesse, houver a necessidade de intervenção do aparelho judiciário estatal, porque vedada é a autotutela. Ora, se para anular-se a posse do réu é necessário recorrer-se ao judiciário, é evidente que isto caracteriza o interesse secundário (de agir), cuja finalidade, diz Cândido Rangel Dinamarco, é proteger o interesse primário, que por sua vez, se relaciona, e verte-se, para o direito material.
Depois, o objeto desta ação coincide com o exercício do mandato. E este foi prorrogado pela Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária realizada em março de 2010 , convocada pelo Coordenador da entidade RENILSON BEZERRA DOS SANTOS exatamente o eleito na eleição que se pretende anular, e em pleno exercício daquele mandado inicial.
Então, se este elemento da ação (como diria Carnelutti) novo mandato, é distinto do anterior, é sem dúvida decorrente daquele, ou seja, daquela eleição, Portanto, é incorreta a tese de que inexistiria interesse processual pelo fato de já haver transcorrido três anos. Esta alegação não passa de mera argumentação retórica (no sentido de C. Perelman) e da mesma não resulta conclusão silogística (como na lógica clássica de Aristóteles = silogismo apolítico), mas sim mero entimema; por isso é rejeitado por J. M. Adeodato, por isso, fica rejeitada a preliminar.
Quanto à impossibilidade jurídica do pedido, pretende o réu que o pedido seja declarado impossível em razão da prefalada vitória em sede depois da liminar.
Data venia, o argumento trazido na contestação de ilegitimidade ativa, ou melhor 'carência de ação por ilegitimidade ativa, é no mínimo equivocado, até pelos argumentos acima esposados. Portanto, esta preliminar também deve ser rejeitada, como por Rejeitar venho os argumentos posteriores de perda de objeto e carência de ação.
Passo ao exame do mérito.
O juízo deixa claro que a contestação apresentada dedicou ao exame do mérito apenas questões retóricas, onde se alega que a" diante da dimensão das eleições, não só pelo grande número de votantes ( mais de 12.000) mais também em razão das seções estarem espalhadas por todo o Estado de Pernambuco, alguns incidentes isolados e comuns a todas as eleições ocorreram, e mesmo assim sem causar qualquer prejuízo , ou sem contaminar todo o processo eleitoral".( destaquei) Fls 202.
Ora, primeiramente, se o processo perdera seu objeto, a sua extinção deveria ser sem mérito. Depois, não se pode acolher a tese de que a prorrogação de mandato, deixe sem objeto ação que se pede anulação do pleito eleitoral. Que se constitua em novo mandato, distinto do anterior, "findado" pelo decurso de prazo indicado na eleição, ou que justifique prolação de sentença que reconheça relação processual distinta e autônoma, como efeito da perda de seu objeto. Do magistério de Liebman apreende-se que o objeto da ação é um seu elemento correspondente ao pedido.
Ora, se a ação pretende a nulidade do pleito eleitoral, a prorrogação do mandato resultante daquele pleito não pode ensejar perda de objeto da ação. Pleito este que fica totalmente rechaçado por este juízo.
Como foi dito acima, esta era a defesa de mérito da parte ré.
De acordo com o art. 302 do CPC, deve o réu em sua contestação manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na inicial, sob pena de presumirem-se verdadeiros aqueles que não forem impugnados. Ora, na espécie os fatos narrados na inicial, quanto ao mérito, em nenhuma momento foram contraditados, vejamos:
1. que ocorreram incidentes isolados, o autor também disputava aquela eleição em foram votantes apenas 2.964 associados aptos de um universo de quase 12.000. Restando comprovado através de registro em ata que não houve eleição em muitos dos locais identificados na Portaria N 027/2008., conforme ainda certidão de recolhimento da urna.
2. que após a votação, houve retardamento, no recolhimento do material das urnas, em alguns lugares de mais de 10 dias.
3. que houve registro de violação de lacres - com registro na Ata de Apuração;
4. que as impugnações foram decididas de forma irregular em desacordo com o regimento do CIPE.
Estes fatos, alegados na inicial, em nenhum momento foram impugnados na contestação apresentada. Na verdade a Contestação até justifica que as urnas destinadas às seções eleitorais foram compostas de 3 (três) lacres, sendo um de cor amarela, e numerada; um branco de segurança e outro de papel adesivo contendo as assinaturas do Presidente da CIPE e de representantes das chapas" Aduz que - apenas o lacre branco não poderia ser violado Pelo que, considero-os como verdadeiros, os fatos alegados na inicial, aplicando-se contra os réus o art. 302 e 348 do CPC, pois os mesmos, ao não contestar os fatos alegados pelo autor os admite como verdadeiros.
De ressaltar-se também que não incide na hipótese nenhum dos três incisos do art. 302 do CPC, bem como, também, por não se tratar de advogado dativo, curador especial e órgão do M. P., o juízo considera como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Esta dedução decorre também da análise do conjunto da prova produzida nos autos. Pelo que, com fundamento no art. 131 do CPC, julgo procedente o pedido para, com base no art. 4º do CPC, combinado com o art. 269 do mesmo código, declarar a nulidade da eleição Associação Pernambucana de Cabos e Soldados e Bombeiros Militares - ACS_PE ocorrida em 31 de janeiro de 2008, com a conseqüente destituição da diretoria empossada, bem como os seus efeitos , Determinando a realização imediata de um novo pleito eleitoral, com nova Comissão Eleitoral formada na forma instituída no Estatuto, em número previsto no Art.4º. do Regulamento e também anular o registro feito no cartório de títulos e documentos acerca da eleição e posse do demandado, devendo ser expedido ofício ao cartório respectivo, cientificando-se desta decisão.
Julgo, ademais extinta a ação cautelar nº 0004218-45.2008.8.17.0001, em apenso, sem julgamento do mérito, com base no artigo 267, VI, CPC, face a perda do seu objeto, já que a querela foi toda tratada e decidida no processo principal. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL - MEDIDA CAUTELAR - PERDA DE OBJETO - EXTINÇÃO. O processo cautelar reveste-se de caráter acessório de modo que, uma vez julgada a ação à qual se achava ligada, impõe-se a extinção do feito que remanesce sem objeto.
TJPR - Medida Cautelar Preparatória: MC 1640099 PR Medida Cautelar Preparatória (Gr) - 0164009-9.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios com base em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Após o Trânsito em julgado, arquive-se.
P. R. I.
Recife, 22 de julho de 2011.
Clara Maria de Lima Callado
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