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sábado, 29 de dezembro de 2012

Acidente de trabalho na PMPE, olha o que diz a LEI

http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/116156/decreto-57272-65 Decreto 57272/65 | Decreto nº 57.272, de 16 de novembro de 1965 Compartilhe Define a conceituação de Acidente em Serviço e dá outras providências. Citado por 322 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o Art. 87, inciso I, da Constituição Federal, DECRETA: Anúncios do Google Lições de Inglês GrátisEnglishtown.com/Licoes_Gratis Receba Lições de Inglês 100% Grátis e Comece a Falar como um Nativo! Art 1º Considera-se acidente em serviço, para os efeitos previstos na legislação em vigor relativa às Fôrças Armadas, aquêle que ocorra com militar da ativa, quando: Citado por 100 a) no exercício dos deveres previstos no Art. 25 do Decreto-Lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946 (Estatuto dos Militares); b) no exercício de suas atribuições funcionais, durante o expediente normal, ou, quando determinado por autoridade competente, em sua prorrogação ou antecipação; c) no cumprimento de ordem emanada de autoridade militar competente; d) no decurso de viagens em objeto de serviço, previstas em regulamentos ou autorizados por autoridade militar competente; e) no decurso de viagens impostas por motivo de movimentação efetuada no interêsse do serviço ou a pedido; f) no deslocamento entre a sua residência e a organização em que serve ou o local de trabalho, ou naquêle em que sua missão deva ter inicío ou prosseguimento, e vice-versa, desde que efetuado em veículo militar para tal fim destinado. f) no deslocamento entre a sua residência e a organização em que serve ou o local de trabalho, ou naquele em que sua missão deva ter início ou prosseguimento, e vice-versa. (Redação dada pelo Decreto nº 64.517, de 15.5.1969) § 1º - Aplica-se o disposto neste artigo aos militares da Reserva, quando convocados para o serviço ativo. Citado por 3 § 2º - Não se aplica o disposto neste artigo quando o acidente fôr resultado de crime, transgressão disciplinar, imprudência ou desidia do militar acidentado ou de subordinado seu, com sua aquiescência. Os casos previstos neste parágrafo serão devidamente comprovados em Inquérito Policial Militar para êsse fim mandado instaurar. Citado por 37 § 2º Não se aplica o disposto neste artigo quando o acidente for resultado de crime, transgressão disciplinar, imprudência ou desídia do militar acidentado ou de subordinado seu, com sua aquiescência. Os casos previstos neste parágrafo serão comprovados em Inquérito Policial Militar, instaurado nos termos do art. 9º do Decreto-lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969, ou, quando não for caso dele, em sindicância, para esse fim mandada instaurar, com observância das formalidades daquele. (Redação dada pelo Decreto nº 90.900, de 525.1985) Citado por 37 Art 2º Considera-se acidente em serviço para os fins previstos em lei, ainda quando não seja êle a causa única e exclusiva da morte ou da perda ou redução da capacidade do militar, desde que entre o acidente e a morte ou incapacidade haja relação de causa e efeito. Citado por 6 Art 3º Os militares acidentados após a vigência da legislação a que se refere o Art. 1º, ainda não amparados por inexistência de regulamentação definindo a conceituação de acidente em serviço, ou os seus legítimos representantes, poderão requerer no prazo de 1 (um) ano, a contar desta data, os benefícios dêste decreto. § 1º - Esgotado êsse prazo, o direito de requerer os eventuais benefícios decorrentes da retroatividade prevista neste artigo fica automaticamente cancelado. § 2º - Não se aplica o disposto no presente artigo aos casos já formalmente decididos no âmbito judicial, à data da vigência dêste decreto. Art 4º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 16 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República. H. CASTELLO BRANCO Paulo Bosísio Arthur da Costa e Silva Eduardo Gomes Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.11.1965 http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/115594/decreto-64517-69 Decreto 64517/69 | Decreto nº 64.517, de 15 de maio de 1969 Compartilhe Altera o Decreto nº 57.272, de 16 de novembro de 1965, que define a conceituação de Acidente em Serviço e dá outras providências. Citado por 74 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, DECRETA: Art 1º A alínea f do artigo 1º do Decreto nº 57.272, de 16 de novembro de 1965, passa a ter a seguinte redação: Citado por 2 "f) no deslocamento entre a sua residência e a organização em que serve ou o local de trabalho, ou naquele em que sua missão deva ter início ou prosseguimento, e vice-versa". Art 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 15 de maio de 1969; 148º da Independência e 81º da República. A COSTA E SILVA Augusto Hamann Rademaker Grünewald Aurélio de Lyra Tavares Márcio de Souza e Mello Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.5.1969 OBS.: Há entendimento da PGE que nem indo nem vindo o servidor militar tem direito ao post mortem. Não sejamos heroi!!!!

Multa de avanço de sinal; mais uma pegadinha do DETRAN

Multa de avanço de sinal; mais uma pegadinha do DETRAN. Vejam. Divulguem. Você já levou multa por avançar um sinal vermelho? Se já levou e foi fotografado, provavelmente foi enganado pelo órgão de trânsito emitente da infração. Se nunca foi, um dia será enganado também. Não acredita? Então veja o que lhe espera: Você sabia que na multa, além de aparecer o seu veículo, a foto tem que mostrar também o sinal vermelho aceso e o seu carro sobre a faixa de pedestres ou, na inexistência da faixa, o seu veículo deve aparecer além da faixa de retenção? (a foto que o texto se refere é a que consta na Notificação de Autuação (aquela sem o boleto para pagamento da multa). Na verdade, a foto que deve ser verificada é que consta no Auto de Infração, documento que deve ser obtido junto ao órgão autuador. Na Notificação (recebida via Correios), é apenas um “informativo”, ou seja, um resumo do que está acontecendo. Logo, se receber uma Notificação sem o semáforo, obtenha o Auto de Infração para verificar a foto completa) Não sabia, né? Então se liga! A lei determina que a imagem detectada pelo sistema automático não metrológico de fiscalização (pardal ou furão) deve permitir a identificação do veículo e, no mínimo: Deve Registrar - A placa do veículo, o dia e horário da infração; Deve Conter - O local da infração identificado de forma descritiva ou codificado; - A identificação do sistema automático não metrológico de fiscalização utilizado, mediante numeração estabelecida pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via; - O foco vermelho do semáforo fiscalizado; - A faixa de travessia de pedestres, mesmo que parcial, ou na sua inexistência, a linha de retenção da aproximação fiscalizada. Assim está determinado na Resolução 165/2004 do CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), e Portaria 16/2004 do DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO (DENATRAN), que seguem anexas. Sabe por que os órgãos de trânsito não colocam a imagem completa? - Ou porque não existe qualquer sinalização no asfalto que indique que você está além de onde deveria estar (a responsabilidade de pintar as faixas é deles, mas eles não pintam. Só se preocupam em cobrar multas); - Ou, pior ainda, na maior roubalheira institucionalizada, eles fotografam o seu veículo em um pardal de velocidade (R$ 127,69) e utilizam essa imagem como se você estivesse avançando um sinal vermelho (R$ 574,62). Você leva 7 pontos na carteira, em vez de 5, e eles passam a mão no seu dinheiro como se estivessem na maior legalidade. (Isso é impossível de acontecer, pois a maioria esmagadora dos equipamentos não fiscalizam as duas infrações ao mesmo tempo. Ademais, as infrações de excesso de velocidade se dividem em 3. Observe: I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento): Infração - média; (4 pontos) Penalidade - multa; (R$ 85,13) II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento): Infração - grave; (5 pontos) Penalidade - multa; (R$ 127,69) III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento): Infração - gravíssima; (7 pontos) Penalidade - multa [3 (três) vezes] (R$ 574,62), suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação. Já a infração do semáforo tem a seguinte gradação: Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória: Infração - gravíssima; (7 pontos) Penalidade - multa. (R$ 191,54) Logo, não há como uma infração de semáforo (R$ 191,54) ser transformada numa infração com multa de valor de (R$ 574,62). Fazendo a continha dá pra entender fácil, fácil, porque eles não mostram tudo. R$ 574,62 é quatro vezes e meia os R$ 127,69. Mesmo que alguns poucos condutores entrem com recurso e ganhem, os que não recorrem pagam trocentas vezes mais do que órgão de trânsito deixa de receber dos mais esclarecidos. Percebeu o porquê de não mostrarem tudo na foto? Resumindo: As infrações que não contiverem todas as exigências da lei não têm qualquer validade, sendo facilmente invalidadas se o cidadão entrar com recurso argumentando que o auto de infração, por não conter (colocar as informações que faltam), está em desacordo com o parágrafo 4º da Resolução 165/2004 do CONTRAN e Artigo 6º, da Portaria 16/2004 do DENATRAN. Chega de dar dinheiro pra essa bandidagem. Conheça seus direitos e entre com recursos sempre que se sentir lesado. Envie e-mail para o DENATRAN (denatran@cidades.gov.br) se o seu órgão de trânsito utiliza a prática de emitir autos de infração incompletos, duvidosos e caça-níqueis. Mas, principalmente divulgue essas informações ao máximo de pessoas que você conhece. A prática tem mostrado que correntes do bem na Internet trazem resultados positivos. (conheça seus verdadeiros direitos e cuidado com mensagens irregulares) Atenciosamente, Fernando

sábado, 1 de dezembro de 2012

Aprovados em concurso da PMPE fizeram protesto solidário nesta última sexta

Para protestar contra a falta de informação e demora na convocação dos 1612 aprovados no último concurso da Polícia Militar de Pernambuco, realizado em 2009, os candidatos aprovados na seleção promoveram um protesto solidário na última sexta-feira (30), às 10h, no Hospital do Câncer, no bairro de Santo Amaro, no Recife. O grupo doou cerca de cinco toneladas de alimentos não perecíveis para a unidade, além de promover uma campanha de arrecadação em frente do hospital.

sexta-feira, 23 de novembro de 2012

Os Oficiais saem na frente e se esquecem dos praças

ESTADO DE PERNAMBUCO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Legislatura 17º Ano 2012 Projeto de Lei Complementar Nº 1211/2012 (Enviada p/Publicação) Ementa: Altera a Lei Complementar nº 108, de 14 de maio de 2008, e dá outras providências. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Art. 1º Os arts. 3º, 20, 21, 22, 25, 26, 28, 31, 34 e 37 da Lei Complementar nº 108, de 14 de maio de 2008passam a vigoram com a seguinte redação: “Art. 3º As etapas do concurso são as seguintes: ................................................................................ .......................................... Parágrafo único. O candidato será submetido à investigação social, de caráter eliminatório, que se realizará durante o processo seletivo, até o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data da matrícula no respectivo Curso de Formação. (NR) ................................................................................ .......................................... Art. 20. São requisitos gerais para ingresso nos Quadros de Oficiais da PMPE ou do CBMPE: ................................................................................ .......................................... III - não possuir antecedentes criminais; (NR) ................................................................................ .......................................... Art. 21. São requisitos particulares para ingresso nos Quadros de Oficiais Policiais Militares (QOPM) e de Oficiais Combatentes (QOC): I – para o ingresso no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), possuir curso superior de Direito, reconhecido nos moldes da legislação federal, no ato da matrícula no Curso de Formação de Oficiais; (NR) II – para o ingresso no Quadro de Oficiais Combatentes (QOC), possuir curso superior em qualquer área do conhecimento, reconhecido nos moldes da legislação federal, no ato da matrícula no Curso de Formação de Oficiais; (NR) III - ser habilitado para a condução de veículos automotores, no mínimo na Categoria B; e (NR) IV - possuir altura mínima de 1,65 m para homens e 1,60 m para mulheres. (NR) Art. 22. Depois de concluído com aproveitamento o Curso de Formação de Oficiais, será o Aluno-Oficial nomeado Aspirante-a-Oficial e, nessa condição, realizará estágio probatório na forma prevista no Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco, sendo promovido a Segundo-Tenente e incluído como Oficial de Carreira do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) ou do Quadro de Oficiais Combatente (QOC), desde que venha a ser declarado apto no referido estágio, mediante julgamento da Comissão de Promoção de Oficiais. (NR) ................................................................................ .......................................... Art. 25. O aluno que concluir o Curso de Formação de Oficiais de Saúde (CFOS), com aproveitamento, satisfeitos os demais requisitos previstos nesta Lei Complementar, realizará um estágio probatório como Aspirante-a-Oficial, conforme previsto no Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco, sendo promovido a Segundo-Tenente e incluído como Oficial de Carreira no Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) para o qual concorreu, desde que seja declarado apto no referido estágio, mediante julgamento da Comissão de Promoção de Oficiais. (NR) ................................................................................ .......................................... Art. 26. São requisitos particulares para o ingresso no Quadro de Oficiais de Saúde: I – no Quadro de Oficiais Médicos (QOM), possuir o Curso Superior de Medicina, reconhecido nos moldes da legislação federal, e registro válido no órgão profissional competente, no ato da matrícula no Curso de Formação de Oficiais de Saúde (CFOS); (NR) II – no Quadro de Oficiais Dentistas (QOD), possuir o Curso Superior de Odontologia, reconhecido nos moldes da legislação federal, e registro válido no órgão profissional competente, no ato da matrícula no Curso de Formação de Oficiais de Saúde (CFOS); (NR) III – no Quadro de Oficiais Veterinários (QOV), possuir o Curso Superior de Medicina Veterinária, reconhecido nos moldes da legislação federal, e registro válido no órgão profissional competente, no ato da matrícula no Curso de Formação de Oficiais de Saúde (CFOS); (NR) IV – no Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOF), possuir o Curso Superior de Farmácia, reconhecido nos moldes da legislação federal, e registro válido no órgão profissional competente, no ato da matrícula no Curso de Formação de Oficiais de Saúde (CFOS). (NR)” ................................................................................ .......................................... Art. 28. São requisitos gerais para ingresso nas Qualificações Policiais Militares e Bombeiros Militares de que trata este Capítulo: ................................................................................ .......................................... III - não possuir antecedentes criminais; (NR) ................................................................................ .......................................... V – possuir altura mínima de 1,65 m para homens e 1,60 m para mulheres; (NR) VI – ter concluído o ensino médio ou correspondente, em instituição de ensino reconhecida nos moldes da legislação federal, no ato da matrícula no respectivo Curso de Formação; (NR) ................................................................................ .................................... VIII – ser habilitado para a condução de veículos automotores, no mínimo na Categoria B. (NR)” ................................................................................ .......................................... Art. 31. São requisitos particulares para o ingresso na Qualificação Bombeiro Militar Geral (QBMG): I – ter concluído o ensino médio ou correspondente, em instituição de ensino reconhecida nos moldes da legislação federal, no ato da matrícula no respectivo Curso de Formação; (NR) ................................................................................ .......................................... Art. 34. ................................................................................ ........................... § 1º O estágio probatório ficará suspenso na hipótese de servidor ou militar do Estado participar de curso de formação na forma do caput deste artigo, e será retomado a partir do término do afastamento. (NR) § 2º Ao servidor público estadual e ao militar do Estado, afastado na forma deste artigo, será assegurado o retorno à situação anterior, observada a legislação pertinente. (NR) ................................................................................ .......................................... Art. 37. Compete à Secretaria de Administração do Estado, após deliberação da Câmara de Política de Pessoal – CPP, autorizar realização de concurso para ingresso nas carreiras de que trata a presente Lei Complementar, fixando o quantitativo de vagas a serem preenchidas em cada certame. (NR) Parágrafo único. Dependerá, ainda, de autorização prévia da CPP, a realização dos cursos de formação de que trata a presente Lei Complementar. (NR) ................................................................................ .........................................” Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Justificativa MENSAGEM Nº 149/2012 Recife, 20 de novembro de 2012. Senhor Presidente, Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembleia Legislativa, o anexo Projeto de Lei Complementar que altera a Lei Complementar nº. 108, de 14 de maio de 2008, e dá outras providências, para, especialmente, inserir a exigência do curso superior de Bacharelado em Direito para o ingresso no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM). Essa alteração decorre das imposições sociais e transformações do mundo moderno, de maneira que a proposta vislumbra melhor selecionar o corpo de pessoal do referido Quadro, buscando candidatos que possuam maior conhecimento técnico para iniciar o processo de formação profissional, permitindo ao candidato, por já possuir formação jurídica, qualificação intensa e específica na área de segurança pública, possibilitando, no futuro, o exercício das atribuições com maior precisão técnica. Em qualquer nível hierárquico que ocupar, o Policial Militar atua invariavelmente com o conhecimento jurídico no exercício de sua atividade profissional, pois seu principal instrumento de trabalho são as normas legais, sejam elas penais, processuais penais, constitucionais, administrativas ou civis, almejando obter o seu fiel cumprimento em defesa da sociedade, com vistas à supremacia do interesse público e da preservação da ordem pública. Nesse contexto é que reside a importância da formação jurídica na atividade policial, pois há a aplicação prática diária do Direito nos atos e nas ações do Policial Militar, que possui contato diuturno com o cidadão. Ademais, com a exigência do Curso de Bacharelado em Direito como requisito para ingresso haverá redução do tempo de curso de formação, sem prejudicar a capacitação profissional, gerando economia aos cofres públicos, pois atualmente quase metade da carga horária dos cursos de formação é destinada a apresentar os conhecimentos básicos da área jurídica, o que será suprido a partir da nova exigência. Assim, os benefícios são esperados tanto para a sociedade quanto para a Polícia Militar do Estado de Pernambuco, além de prestigiar os candidatos ao Oficialato que possuem conhecimento de nível superior, permitindo maximizar as possibilidades de sucesso na profissionalização, desempenhando as atribuições legais com vistas à melhoria dos serviços de segurança pública prestados à sociedade pernambucana. Nesse sentido, apresentar à sociedade uma atividade policial mais capacitada tecnicamente é permitir que o policial atue em favor do Estado e no alcance de suas competências, habilitando-o a decidir corretamente, na medida da razoabilidade, da legalidade, da moralidade administrativa e da supremacia do interesse público. Ademais, são propostas alterações na Lei Complementar nº 108, de 14 de maio de 2008, que objetivam conferir maior segurança na participação dos candidatos nos concursos realizados para o ingresso nas Corporações Militares do Estado de Pernambuco. Certo da compreensão dos membros que compõem essa Augusta Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito que o presente Projeto de Lei Complementar seja apreciado em regime de urgência, na forma preconizada no art. 21 da Constituição Estadual. No ensejo, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de elevada consideração e distinto apreço. JOÃO SOARES LYRA NETO Governador do Estado em exercício Sala das Reuniões, em 21 de novembro de 2012. João Lyra Neto Governador do Estado em exercício

domingo, 7 de outubro de 2012

Eleição 2012

Geraldo Julio leva no 1º turno com 51,15%;

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Pesquisa organizacional prorrogada ate 09/10/2012

PESQUISA ORGANIZACIONAL 2012 – PMPE 7.1.0. Mensagem do Comandante Geral – Convocação Geral Considerando a importância e a riqueza das informações coletadas até o presente na PESQUISA ORGANIZACIONAL 2012/PMPE; e Considerando, que esses dados serão revertidos em benefícios para a Corporação, que terá a oportunidade de diagnosticar e viabilizar a elaboração de Projetos e Estudos Organizacionais, para melhorar as Políticas de Recursos Humanos, com a VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL. E, entendendo a necessidade de ampliar a oportunidade de PARTICIPAÇÃO dessa pesquisa, é que, este Comandante Geral prorroga a data final da pesquisa para 09 OUT 2012 (terça-feira), devendo cada oficial, cada praça e cada funcionário civil da PMPE, estimular outros profissionais para o cumprimento desta CONVOCAÇÃO GERAL. Assim, PARTICIPE! https://sites.google.com/site/pesquisa2012pmpe/ a participação de cada policial militar fará a diferença

Olha ai o CAO

Nº 854, de 28 SET 2012 EMENTA: Estabelece número de vagas e convoca Policiais Militares para participarem do Processo Seletivo para possível matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais da ACIDES/GGAIIC/SDS/2012 O Comandante Geral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo “art. 101” do Regulamento Geral da PMPE (R/1), aprovado pelo Decreto nº 7.811, de 08 MAR 82, com as modificações introduzidas pelo Decreto nº 17.589, de 16 JUN 94, bem como tendo em vista a necessidade de convocar policiais militares para possível efetivação de matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO), da Academia Integrada de Defesa Social da Secretaria de Defesa Social de Pernambuco; e Considerando o contido no Ofício n° 490/GICAP/GGAIIC/SDS, de 30 AGO 2012, da lavra do Exmo. Sr. Wilson Salles Damázio – Secretário de Defesa Social do Estado, o qual versa sobre o planejamento para a realização do CAO/2012, contemplando esta PMPE com 100 (cem) vagas, e 25 (vinte e cinco) suplentes, o qual tem previsão de início no 2º semestre de 2012, R E S O L V E: I – estabelecer que as vagas para o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO) - 2012, destinadas à Polícia Militar de Pernambuco, a ser realizado pela Secretaria de Defesa Social, para Oficiais Intermediários do Quadro de Oficiais Policial Militar (QOPM), da PMPE, neste ano de 2012 serão assim distribuídas: QOPM ....................100 vagas (+25 suplentes); II – estabelecer as seguintes condições para matrícula no sobredito Curso: a) Ser Oficial Intermediário, do Quadro de Oficiais Policial Militar (QOPM), não possuidor do referido curso; b) Ser convocado pelo Comandante Geral, por ordem de Antiguidade; c) Não haver requerido transferência para a reserva remunerada; d) Não estar afastado das funções policiais militares em consequência de Licença para Tratamento de Interesse Particular (LTIP); e) Não estar em gozo de Licença Especial; Licença para Tratamento de Saúde (LTS); Dispensa para Tratamento de Saúde (DTS); Licenciado para tratamento de pessoa da família; Licenciado pela JMS ou JSS; f) Não estar respondendo a Conselho de Justificação; g) Não estar afastado da função pública, por enquadramento no “art. 14” da Lei nº 11.929, de 02 JAN 2001; h) Não estar condenado, por sentença transitada em julgado, mesmo em gozo de sursis ou livramento condicional; i) Não estar preso provisoriamente, por ordem judicial; j) Não ser considerado desaparecido ou extraviado; e k) Não ser considerado desertor. III – determinar a DGP para convocar os Oficiais do QOPM, de conformidade com o constante no item II, para participarem do Processo Seletivo e possível matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais-CAO/2012, até 03 OUT 2012. IV – estabelecer que, para o caso de algum Oficial do QOPM não aceitar a convocação, deverá requerer ao Comandante Geral, no prazo de cinco dias, a contar da data da publicação da relação dos convocados pela DGP, protocolando a entrega nessa Diretoria, solicitando a sua exclusão da lista dos convocados, estando ciente do contido no Inciso IX do “art. 90”, da Lei nº 6.783/74 (Estatuto dos Policiais Militares), além dos prejuízos administrativos decorrentes da sua não realização, devendo o profissional subsequente, dentre os suplentes, ser chamado para ocupar a vaga do desistente. V – estabelecer que, para o caso de algum Oficial se sentir prejudicado em decorrência dessa convocação, deverá expor seu argumento por meio de requerimento dirigido ao Comandante Geral, protocolando a entrega na DGP, no prazo máximo de cinco dias, contados a partir da data da publicação da convocação. VI – informar que o curso será realizado pela Academia Integrada de Defesa Social (ACIDES), responsabilidade da Gerencia Geral de Articulação e Integração Institucional e Comunitária, da Secretaria de Defesa Social. VII – estabelecer o calendário a seguir, para a realização do exame de saúde, conforme SUNOR nº 021, de 14 JUN 2010, que determina os requisitos da Inspeção de Saúde: Dia Quantitativo Especialidade médica Hora Local 10 OUT 12 1º ao 32º Clínico, Trauma, Cardio 08 horas JMS 11 OUT 12 33º ao 63º Clínico, Trauma, Cardio 05 NOV 12 64º ao 94º Clínico, Trauma, Cardio 07 NOV 12 95º ao 125º Clínico, Trauma, Cardio Data de Divulgação dos Resultados para o CEFD – 10 NOV 2012. VIII - estabelecer o calendário a seguir, para a realização do exame do TAF, conforme SUNOR nº 020, de 22 MAI 2009: Datas de comparecimento ao Campo do QCG TAF Hora 1º ao 64º 13 NOV 12 07h30 65º ao 125º 14 NOV 12 Data de Divulgação dos Resultados para a DEIP – 16 NOV 2012.10 IX – estabelecer que a DEIP deverá providenciar a publicação em BG da relação final dos selecionados e encaminhar por ofício para a SDS-GGAIIC. X – cada profissional convocado deverá preencher obrigatoriamente, um cadastro em formulário virtual, disponibilizado no site da DEIP: www2.pm.pe.gov.br/web/pmpe/deip , até o dia 14 OUT 2012. XI - o início do Curso será no 2º semestre de 2012. XII – os casos omissos serão definidos pelo Diretor da DEIP, por delegação. XIII - contar os efeitos desta Portaria a partir da data de sua publicação. --oo(0)oo--