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quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

ESTATUTO DOS POLICIAIS - MILITARES

Instrutor: Cap Rosendo

PREPARATÓRIO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE
OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO (CFOA-2009)

Estado de Pernambuco Ano LXXXII - Recife, 17 de outubro de 1974

PODER EXECUTIVO
Governo do Estado

ESTATUTO DOS POLICIAIS - MILITARES
 COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS:

a) Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98
b) Emenda à Constituição Estadual nº 16, de 04.11.99
1. Lei Complementar nº 92 de 29.06.07;
2. Lei Complementar nº 108, de 14/05/08
3. Lei Complementar nº110 de 03.06.08
1. Lei nº 8.861, de 26.11.81
2. Lei nº 10.455, de 09.07.90
3. Lei nº 11.428, de 26.03.97
4. Lei nº 11.929, de 02.01.01
5. Lei nº 12.107, de 22.11.01
6. Lei nº 12.341, de 27.01.03
7. Lei nº 12.441, de 17.10.03
8. Lei nº 12.731, de 15.12.04
Lei Nº 6.783, de 16 de outubro de 1974
Instrutor: Cap Rosendo
Estado de Pernambuco
Ano LXXXII - Recife, 17 de outubro de 1974
PODER EXECUTIVO
Governo do Estado
LEI Nº 6.783, DE 16 DE OUTUBRO DE 1974
EMENTA:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Título I
GENERALIDADES
Art. 1º - O presente Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e
prerrogativas dos policiais-militares do Estado de Pernambuco.
Art. 2º - A Polícia Militar de Pernambuco, subordinada ao Governo do Estado, é uma
instituição permanente, considerada força auxiliar e reserva do Exército, com organização e
atribuições definidas em Lei.
Art. 3º - Os integrantes da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, em razão da
destinação constitucional da Corporação e em decorrência das leis vigentes, constituem uma
categoria especial de servidores públicos estaduais e são denominados policiais-militares.
§ 1º - Os policiais-militares encontram-se em uma das seguintes situações:
a) na ativa:
I - os policiais-militares de carreira;
II - os incluídos na Polícia Militar voluntariamente, durante os prazos a que se obrigam a
servir;
III - os componentes da reserva remunerada quando convocados; e
IV - os alunos de órgãos de formação de policiais-militares da ativa.
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares
do Estado de Pernambuco e dá outras
providências.
Instrutor: Cap Rosendo
b) na inatividade:
I - na reserva remunerada, quando pertencem à reserva da Corporação e percebem
remuneração do Estado de Pernambuco, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa,
mediante convocação;
II - reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores, estão
dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuam a perceber
remuneração do Estado de Pernambuco.
§ 2º - Os policiais-militares de carreira são os que, no desempenho voluntário e
permanente do serviço policial-militar, têm vitaliciedade assegurada ou presumida.
Art. 4º - O serviço policial-militar consiste no exercício de atividades inerentes à Polícia
Militar e compreende todos os encargos previstos na legislação específica e relacionados com a
manutenção da ordem pública no Estado de Pernambuco.
Art. 5º - A carreira policial-militar é caracterizada por atividade continuada e
inteiramente devotada às finalidades da Polícia Militar, denominada atividade policial-militar.
§ 1º - A carreira policial-militar é privativa do pessoal da ativa. Inicia-se com o ingresso
na Polícia Militar e obedece a seqüência de graus hierárquicos.
§ 2º. - É privativa de brasileiro nato a carreira de Oficial da Polícia Militar. (Revogado
pelo Art. 20, Inciso I da LC 108, de 14/05/08, passou a ser “brasileiro”)
Art. 6º - Os policiais-militares da reserva remunerada poderão ser convocados para o
serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Governador do
Estado de Pernambuco, desde que haja conveniência para o serviço. (NR) * NOVA REDAÇÂO
CONFERIDA PELA LEI N º 9.221 de 11.02.83.
Parágrafo Único - O Oficial convocado nos termos deste artigo, terá os direitos e deveres
dos policiais-militares de carreira, de igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção a que
não concorrerá, e contará como acréscimo esse tempo de serviço.(NR) (Art. 6º com a redação dada
pela Lei n.º 9.221, de 11 de fevereiro de 1983)
Art. 7º - São equivalentes as expressões "na ativa", "da ativa", "em serviço na ativa", "em
serviço", "em atividade" ou "em atividade policial-militar" conferidas aos policiais-militares no
desempenho de cargo, comissão, encargos, incumbência ou missão, serviço ou atividade policialmilitar
ou considerada de natureza policial-militar nas organizações policiais-militares, bem como
em outros órgãos do Estado de Pernambuco ou da União, quando previsto em lei ou regulamento.
Art. 8º - A condição jurídica dos policiais-militares é definida pelos dispositivos
constitucionais que lhes forem aplicáveis, por este Estatuto e pela legislação que lhes outorgar
direitos e prerrogativas e lhes impuser deveres e obrigações.
Art. 9º - O disposto neste Estatuto aplica-se no que couber:
I - aos policiais-militares da reserva remunerada e reformados; e
II - aos capelães policiais-militares.
Instrutor: Cap Rosendo
Capítulo I
DO INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR
(Disciplinado pela LC 108, de 14/05/08)
Art. 10 - O ingresso na Polícia Militar é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de
raça ou de crença religiosa, mediante inclusão, matrícula ou nomeação, observadas condições
prescritas em lei e nos regulamentos da Corporação.
Art. 11 - Para a matrícula nos estabelecimentos de ensino policial-militar destinados à
formação de Oficiais e Graduados, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão
intelectual, capacidade física e idoneidade moral, é necessário que o candidato não exerça, nem
tenha exercido atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo e no anterior aplica-se, também, aos candidatos
ao ingresso nos quadros de Oficiais em que é exigido o diploma de estabelecimento de ensino
superior reconhecido pelo Governo Federal.
Capítulo II
DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA
Art. 12 - A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Militar. A
autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.
§ 1º - A hierarquia policial-militar é a ordenação de autoridade em níveis diferentes,
dentro da estrutura da Polícia Militar. A ordenação se faz por postos ou graduações; dentro de um
mesmo posto ou de uma mesma graduação se faz pela antigüidade no posto ou na graduação. O
respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência de autoridade.
§ 2º - Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos,
normas e disposições que fundamentam o organismo policial-militar e coordenam seu
funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de
todos e de cada um dos componentes desse organismo.
§ 3º - A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as
circunstâncias da vida, entre policiais-militares da ativa, da reserva remunerada e reformados.
Art. 13 - Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os policiais-militares da
mesma categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem em ambiente de
estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.
Art. 14 - Os círculos hierárquicos e a escala hierárquica na Polícia Militar são fixados no
quadro e parágrafos seguintes:
Instrutor: Cap Rosendo
C
í
r
c
u
O
Círculo de
Oficiais
Superiores
P
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Coronel PM
Tenente-Coronel PM
Major PM
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o
de
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c
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a
Círculo de
Oficiais
Intermediários
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Capitão PM
i
s
Círculo de
Oficiais
Subalternos
s
Primeiro-Tenente PM
Segundo-Tenente PM
C
í
r
c
u
P
r
a
Círculo de
Subtenentes e
Sargentos
G
r
a
d
u
Subtenente PM
Primeiro-Sargento PM
Segundo-Sargento PM
Terceiro-Sargento PM
l
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d
e
ç
a
s
Círculo de
Cabos e
Soldados
a
ç
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e
s
Cabo PM
Soldado PM
P
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a
ç
E
s
p
e
c
Freqüenta o Círculo
de Oficiais
Aspirante-a-Oficial PM
a
s
i
a
i
s
Excepcionalmente ou
em reuniões sociais
tem acesso ao Círculo
de Oficiais
Aluno-Oficial PM
P
r
a
ç
Excepcionalmente
ou em reuniões sociais
tem acesso ao Círculo
de Subtenente e
Sargentos
Alunos do Curso de Formação
de Sargento PM
a
s
Freqüenta o Círculo
de Cabos e Soldados
Aluno de Curso de Formação
de Soldados PM
§ 1º - Posto é o grau hierárquico de Oficial, conferido por ato do Governador do Estado
de Pernambuco.
§ 2º - Graduação é o grau hierárquico da Praça, conferido por ato do Comandante Geral
da Polícia Militar.
Instrutor: Cap Rosendo
§ 3º - Os Aspirantes-a-Oficial PM e os Alunos-Oficiais PM são denominados Praças
Especiais.
§ 4º - Os graus hierárquicos inicial e final dos diversos quadros e qualificações são
fixados, separadamente, para cada caso, em lei de fixação de efetivo.
§ 5º - Sempre que o policial-militar da reserva remunerada ou reformado fizer uso do
posto ou graduação, deverá fazê-lo mencionando essa situação.
Art. 15 - A precedência entre policiais-militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é
assegurada pela antigüidade no posto ou na graduação, salvo nos casos de precedência funcional
estabelecida em lei ou regulamento.
§ 1º - A antigüidade em cada posto ou graduação é contada a partir da data da assinatura
do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou inclusão, salvo quando estiver
taxativamente fixada outra data.
§ 2º - No caso de ser igual a antigüidade referida no parágrafo anterior, a antigüidade é
estabelecida:
a) entre policiais-militares do mesmo Quadro, pela posição nas respectivas escalas
numéricas ou registros de que trata o Art. 17;
b) nos demais casos, pela antigüidade no posto ou na graduação anterior; se, ainda assim,
subsistir a igualdade de antigüidade, recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus hierárquicos
anteriores, à data de inclusão e a data de nascimento para definir a precedência e, neste último caso,
o mais velho será considerado mais antigo;
c) entre os alunos de um mesmo órgão de formação de policiais-militares, de acordo com
o regulamento do respectivo órgão, se não estiverem especificamente enquadrados nas letras a) e b).
§ 3º - Em igualdade de posto ou graduação, os policiais-militares da ativa têm
precedência sobre os da inatividade.
§ 4º - Em igualdade de posto ou graduação, a precedência entre os policiais-militares de
carreira na ativa e os da reserva remunerada que estiverem convocados é definida pelo tempo de
efetivo serviço no posto ou graduação.
Art. 16 - A precedência entre as Praças Especiais e as demais Praças é assim regulada:
I - Os Aspirantes-a-Oficial PM são hierarquicamente superiores às demais praças;
II - Os Alunos-Oficiais PM são hierarquicamente superiores aos Subtenentes PM.
Art. 17 - A Polícia Militar manterá um registro de todos os dados referentes ao seu
pessoal da ativa e da reserva remunerada, dentro das respectivas escalas numéricas, segundo as
instruções baixadas pelo Comandante-Geral da Corporação.
Art. 18 - Os Alunos-Oficiais PM são declarados Aspirantes-a-Oficial PM pelo
Comandante-Geral da Polícia Militar.
Instrutor: Cap Rosendo
Capítulo III
DO CARGO E DA FUNÇÃO POLICIAIS-MILITARES
Art. 19 - Cargo policial-militar é aquele que só pode ser exercido por policial-militar em
serviço ativo.
§ 1º. - O cargo policial-militar a que se refere este artigo é o que se encontra especificado
nos Quadros de Organização ou previsto, caracterizado ou definido como tal em outras disposições
legais.
§ 2º - A cada cargo policial-militar corresponde um conjunto de atribuições, deveres e
responsabilidades que se constituem em obrigações do respectivo titular.
§ 3º. - As obrigações inerentes ao cargo policial-militar devem ser compatíveis com o
correspondente grau hierárquico e definidas em legislação ou regulamentação peculiares.
Art. 20 - Os cargos policiais-militares são providos com pessoal que satisfaça aos
requisitos de grau hierárquico e da qualificação exigidos para o seu desempenho.
Parágrafo Único - O provimento de cargo militar se faz por ato de nomeação, designação
ou determinação expressa de autoridade competente.
Art. 21 - O cargo policial-militar é considerado vago a partir de sua criação e até que um
policial-militar tome posse ou desde o momento em que o policial-militar exonerado, dispensado ou
que tenha recebido determinação expressa de autoridade competente, o deixe ou até que o outro
policial-militar tome posse, de acordo com as normas de provimento previstas no Parágrafo Único
do Art. 20.
Parágrafo Único - Consideram-se também vagos ou cargos policiais-militares cujos
ocupantes:
a) tenham falecido;
b) tenham sido considerados extraviados; e
c) tenham sido considerados desertores.
Art. 22 - Função policial-militar é o exercício das obrigações inerentes ao cargo policialmilitar.
Art. 23 - Dentro de uma mesma organização policial-militar, a seqüência de substituições,
bem como as normas, atribuições e responsabilidades relativas, são estabelecidos na legislação
peculiar, respeitadas a precedência e qualificações e outros direitos correspondentes ao cargo,
conforme previsto em Lei.
Art. 24 - O policial-militar ocupante de cargo provido em caráter efetivo ou
interino, de acordo com o Parágrafo Único do Art. 20, faz jus às gratificações e a outros
direitos correspondentes ao cargo, conforme previsto em Lei.
Instrutor: Cap Rosendo
Art. 25 - As obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza,
não são catalogadas como posições titulares em Quadro de Organização ou dispositivo legal, são
cumpridas como "encargo", "incumbência", "comissão", "serviço" ou "atividade" policial-militar ou
de natureza policial-militar.
Parágrafo Único - Aplica-se, no que couber, ao encargo, incumbência, comissão, serviço
ou atividade, policial-militar ou de natureza policial-militar, o disposto neste capítulo para cargo
policial-militar.
Título II
DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES POLICIAIS-MILITARES
Capítulo I
DAS OBRIGAÇÕES POLICIAIS-MILITARES
Seção I
Do Valor Policial-Militar
Art. 26 - São manifestações essenciais do valor policial-militar:
I - O sentimento de servir à comunidade, traduzido pela vontade inabalável de cumprir o
dever policial-militar e pelo integral devotamento à manutenção da ordem pública, mesmo com
risco da própria vida;
II - O civismo e o culto das tradições históricas;
III - A fé na elevada missão da Polícia Militar;
IV - O espírito de corpo, orgulho do policial-militar pela organização onde serve;
V - O amor à profissão policial-militar e o entusiasmo com que é exercida; e
VI - O aprimoramento técnico-profissional.
Seção II
Da Ética Policial-Militar
(Regulado pelo Decreto nº 22114/2000- Regulamento de ética)
Art. 27 - O sentimento do dever, o pundonor policial-militar e o decoro da classe impõem
a cada um dos integrantes da Polícia Militar, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com
observância dos seguintes preceitos da ética policial-militar:
I - Amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal;
II - Exercer com autoridade, eficiência e probidade as funções que lhe couberem em
decorrência do cargo;
III - Respeitar a dignidade da pessoa humana;
Instrutor: Cap Rosendo
IV - Cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das
autoridades competentes;
V - Ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos
subordinados;
VI - Zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual, físico e, também, pelo dos
subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum;
VII - Empregar todas as suas energias em benefício do serviço;
VIII - Praticar a camaradagem e desenvolver permanentemente o espírito de cooperação;
IX - Ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada;
X - Abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa relativa à
segurança nacional;
XI - Acatar as autoridades civis;
XII - Cumprir seus deveres de cidadão;
XIII - Proceder de maneira libada na vida pública e na particular;
XIV - Observar as normas da boa educação;
XV - Garantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família
modelar;
XVI - Conduzir-se, mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam
prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro policial-militar;
XVII - Abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais de
qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
XVIII - Abster-se o policial-militar na inatividade do uso das designações hierárquicas,
quando:
a) em atividades político-partidárias;
b) em atividades comerciais;
c) em atividades industriais;
d) para discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou
policiais-militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, se devidamente
autorizado; e
e) no exercício de funções de natureza não policial-militar, mesmo oficiais.
XIX - Zelar pelo bom nome da Polícia Militar e de cada um dos seus integrantes,
obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética policial-militar.
Instrutor: Cap Rosendo
Art. 28 - Ao policial-militar, ressalvado o disposto no parágrafo 2º, é vedado
comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou
participar, exceto como acionista ou quotista em sociedade anônima ou por quotas de
responsabilidade limitada.
§ 1º. - Os policiais-militares na reserva remunerada, quando convocados, ficam proibidos
de tratar, nas organizações policiais-militares e nas repartições públicas civis, dos interesses de
organizações ou empresas privadas de qualquer natureza.
§ 2º. - Os policiais-militares da ativa podem exercer diretamente a gestão de seus bens,
desde que não infrinjam o disposto no presente artigo.
§ 3º. - No intuito de desenvolver a prática profissional dos integrantes do Quadro de
Saúde, é-lhes permitido o exercício da atividade técnico-profissional, no meio civil, desde que
tal prática não prejudique o serviço.
Art. 29 - O Comandante-Geral da Polícia Militar poderá determinar aos policiaismilitares
da ativa que, no interesse da salvaguarda da dignidade dos mesmos, informem sobre a
origem e natureza dos seus bens, sempre que houver razões que recomendem tal medida.
Capítulo II
DOS DEVERES POLICIAIS-MILITARES
Art. 30 - Os deveres policiais-militares emanam de vínculos racionais e morais que ligam
o policial-militar à comunidade estadual e à sua segurança, e compreendem, essencialmente:
I - a dedicação integral ao serviço policial-militar e a fidelidade à instituição a que
pertence, mesmo com o sacrifício da própria vida;
II - o culto aos símbolos nacionais;
III - a probidade e a lealdade em todas as circunstâncias;
IV - a disciplina e o respeito à hierarquia;
V - o rigoroso cumprimento das obrigações e ordens; e
VI - a obrigação de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade.
Seção I
Do Compromisso Policial-Militar
Art. 31 - Todo cidadão, após ingressar na Polícia Militar mediante inclusão, matrícula ou
nomeação, prestará compromisso de honra, no qual afirmará a sua aceitação consciente das
obrigações e dos deveres policiais-militares e manifestará a sua firme disposição de bem cumprílos.
Instrutor: Cap Rosendo
Art. 32 - O compromisso a que se refere o artigo anterior terá caráter solene e será
prestado na presença de tropa, tão logo o policial-militar tenha adquirido um grau de instrução
compatível com o perfeito entendimento de seus deveres como integrante da Polícia Militar,
conforme os seguintes dizeres: "Ao ingressar na Polícia Militar do Estado de Pernambuco, prometo
regular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades
a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar, à manutenção da
ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida".
§ 1º. - O compromisso do Aspirante-a-Oficial será prestado de acordo com o cerimonial
constante do regulamento da Academia de Polícia Militar. Esse compromisso obedecerá aos
seguintes dizeres: "Ao ser declarado Aspirante-a-Oficial da Polícia Militar, assumo o compromisso
de cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e de me dedicar
inteiramente ao serviço policial-militar, à manutenção da ordem pública e à segurança da
comunidade, mesmo com o risco da própria vida".
§ 2º. - Ao ser promovido ao primeiro posto, o Oficial PM prestará o compromisso de
Oficial, em solenidade especialmente programada, de acordo com os seguintes dizeres: "Perante a
Bandeira do Brasil e pela minha honra, prometo cumprir os deveres de Oficial da Polícia Militar do
Estado de Pernambuco e dedicar-me inteiramente ao seu serviço".
Seção II
Do Comando e da Subordinação
Art. 33 - Comando é a soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que o policialmilitar
é investido legalmente, quando conduz homens ou dirige uma organização policial-militar.
O Comando é vinculado ao grau hierárquico e constitui uma prerrogativa impessoal, em cujo
exercício o policial-militar se define e se caracteriza como Chefe.
Parágrafo Único - Aplica-se à Direção e à Chefia de Organização Policial-Militar, no que
couber, o estabelecido para Comando.
Art. 34 - A subordinação não afeta, de modo algum, a dignidade pessoal do policialmilitar
e decorre, exclusivamente, da estrutura hierarquizada da Polícia Militar.
Art. 35 - O Oficial é preparado, ao longo da carreira, para exercício do Comando, da
Chefia e da Direção das Organizações Policiais-Militares.
Art. 36 - Os Subtenentes e Sargentos auxiliam e complementam as atividades dos
Oficiais, quer no adestramento da tropa e no emprego dos meios, quer na instrução e na
administração; poderão ser empregados na execução de atividades de policiamento ostensivo
peculiares à Polícia Militar.
Parágrafo Único - No exercício das atividades mencionadas neste artigo e no comando de
elementos subordinados, os Subtenentes e Sargentos deverão impor-se pela lealdade, pelo exemplo
e pela capacidade profissional e técnica, incumbindo-lhes assegurar a observância minuciosa e
ininterrupta das ordens, das regras do serviço e das normas operativas pelas Praças que lhes
estiverem diretamente subordinadas e à manutenção da coesão e do moral das mesmas Praças em
todas as circunstâncias.
Art. 37 - Os Cabos e Soldados são, essencialmente, os elementos de execução.
Instrutor: Cap Rosendo
Art. 38 - Às Praças Especiais cabe a rigorosa observância das prescrições dos
regulamentos que lhes são pertinentes, exigindo-se-lhes inteira dedicação ao estudo e ao
aprendizado técnico-profissional.
Art. 39 - Cabe ao policial-militar a responsabilidade integral pelas decisões que tomar,
pelas ordens que emitir e pelos atos que praticar.
Capítulo III
DA VIOLAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES
Art. 40 - A violação das obrigações ou dos deveres policiais-militares constituirá crime
ou transgressão disciplinar, conforme dispuserem a legislação ou regulamentação peculiares.
§ 1º. - A violação dos preceitos da ética policial-militar é tão mais grave quanto mais
elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.
§ 2º. - No concurso de crime militar e de transgressão disciplinar será aplicada somente a
pena relativa ao crime.
Art. 41 - A inobservância dos deveres especificados nas leis e regulamentos ou a falta de
exação no cumprimento dos mesmos acarreta para o policial-militar responsabilidade funcional,
pecuniária, disciplinar ou penal, consoante a legislação específica.
Parágrafo Único - A apuração da responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou
penal poderá concluir pela incompatibilidade do policial-militar com o cargo ou pela incapacidade
para o exercício das funções policiais-militares a ele inerentes.
Art. 42 - O policial-militar que, por sua atuação, se tornar incompatível com o cargo ou
demonstrar incapacidade no exercício das funções policiais-militares a ele inerentes, será afastado
do cargo.
§ 1º. - São competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou o
impedimento do exercício da função:
a) o Governador do Estado de Pernambuco;
b) o Comandante-Geral da Polícia Militar; e
c) os Comandantes, os Chefes e os Diretores, na conformidade da legislação ou
regulamento da Corporação.
§ 2º. - O policial-militar afastado do cargo, nas condições mencionadas neste artigo,
ficará privado do exercício de qualquer função policial-militar, até a solução final do processo ou
das providências legais que couberem ao caso.
Disciplinado pela Lei 11.929/2000, Art. 14
Art. 43 - São proibidas quaisquer manifestações coletivas, tanto sobre atos de superiores,
quanto as de caráter reivindicatório.
Instrutor: Cap Rosendo
Seção I
Dos Crimes Militares
Art. 44 - O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco é competente para processar e
julgar os policiais-militares nos crimes definidos em lei como militares.
Art. 45 - Aplicam-se aos policiais-militares, no que couber, as disposições estabelecidas
no Código Penal Militar.
Seção II
Das Transgressões Militares
Art. 46 - O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar especificará e classificará as
transgressões disciplinares e estabelecerá as normas relativas à amplitude e aplicação das penas
disciplinares, à classificação do comportamento policial-militar e à interposição de recursos contra
as penas disciplinares.
§ 1º. - As penas disciplinares de detenção ou prisão não podem ultrapassar de trinta dias.
§ 2º. - Ao Aluno-Oficial PM aplicam-se também as disposições disciplinares previstas no
estabelecimento de ensino onde estiver matriculado.
Seção III
Dos Conselhos de Justificação e Disciplina
Art. 47 - O Oficial presumivelmente incapaz de permanecer como policial-militar da
ativa será submetido a Conselho de Justificação na forma da legislação específica.
§ 1º. - O Oficial, ao ser submetido a Conselho de Justificação, poderá ser afastado do
exercício de suas funções, automaticamente ou a critério do Comandante-Geral da Polícia Militar
conforme estabelecido em lei específica.
§ 2º. - Compete ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco julgar os processos
oriundos dos Conselhos de Justificação, na forma estabelecida em lei específica.
§ 3º. - O Conselho de Justificação também poderá ser aplicado aos Oficiais reformados e
na reserva remunerada.
Art. 48 - O Aspirante-a-Oficial PM, bem como as Praças com estabilidade assegurada,
presumivelmente incapazes de permanecerem como policiais-militares da ativa serão submetidos a
Conselho de Disciplina, na forma da legislação específica.
§ 1º. - O Aspirante-a-Oficial PM e as Praças com estabilidade assegurada, ao serem
submetidos a Conselho de Disciplina, serão afastados das atividades que estiverem exercendo.
§ 2º. - Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar julgar, em última instância, os
processos oriundos dos Conselhos de Disciplina convocados no âmbito da Corporação.
Instrutor: Cap Rosendo
§ 3º. - O Conselho de Disciplina também poderá ser aplicado às Praças reformadas e na
reserva remunerada.
Título III
DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS DOS POLICIAIS MILITARES
Capítulo I
DOS DIREITOS
Art. 49 - São direitos dos policiais-militares:
I - garantia da patente, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres
a ela inerentes, quando Oficial;
II - a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria
da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço;
III - a remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação quando,
não contando 30 (trinta) anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada, "ex-officio",
por ter atingido a idade limite de permanência em atividade no posto ou na graduação.
IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específica:
a) a estabilidade, quando Praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço;
b) o uso das designações hierárquicas;
c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou graduação;
d) a percepção de remuneração;
e) outros direitos previstos na lei específica que trata da remuneração dos policiaismilitares
do Estado de Pernambuco;
f) a constituição de pensão policial-militar;
g) a promoção;
h) a transferência para a reserva remunerada, a pedido ou reforma;
i) as férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças;
j) a demissão e o licenciamento voluntário;
l) o porte de arma, quando Oficial, em serviço ativo ou em inatividade, salvo aqueles em
inatividade por alienação mental ou condenação por crime contra a segurança nacional ou por
atividades que desaconselhem aquele porte; e
Instrutor: Cap Rosendo
m) o porte de arma, pelas Praças, com as restrições impostas pelo Comando Geral da
Polícia Militar. (NR) (Incisos II, III e IV com redação dada pela Lei Nº 8.861, de 26 de
novembro de 1981)
Parágrafo Único - A percepção de remuneração ou melhoria da mesma, de que trata o
item II, obedecerá o seguinte:
a) o Oficial que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, após o ingresso na inatividade,
terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato, se existir na Polícia
Militar posto superior ao seu, mesmo de outro quadro; se ocupante do último posto da hierarquia
da Corporação, terá os proventos calculados, tomando-se por base o soldo do seu próprio posto,
acrescido de 20% (vinte por cento); (*) (letra "a" com redação dada pela Lei Nº 8.861, de 26
de novembro de 1981) (*) Alterado novamente pela Lei Complementar nº 59/2004 -art. 21, §
1º)
Lei Complementar nº 59/2004
Art. 21 Fica assegurada aos militares da ativa, quando de sua
passagem à reserva remunerada ou reforma, a percepção da
remuneração correspondente ao posto ou graduação
imediatamente superior ao que ocupava em atividade, a título de
promoção.
§ 1º Aos militares que sejam transferidos à inatividade no
exercício do último posto da hierarquia das corporações
militares, fica assegurada a percepção de R$ 1.225,00 (hum mil,
duzentos e vinte e cinco reais), a título de Parcela de
Complementação Compensatória, a qual comporá a base de
cálculo para gratificação adicional de tempo de serviço e para o
adicional de inatividade dos que possuem direito adquirido à sua
percepção.
§ 2º Aos militares que, até a data da presente Lei, tenham sido
reformados ou transferidos para a reserva remunerada no
mesmo posto ou graduação que ocupavam em atividade, aplicase
o disposto neste artigo, com reflexos financeiros contados a
partir da publicação desta Lei.
b) os Subtenentes, quando transferidos para a inatividade, terão os proventos calculados
sobre o soldo correspondente ao posto de Segundo Tenente PM, desde que contem mais de 30
(trinta) anos de serviço; e
c) as demais Praças que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao serem transferidas
para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação
imediatamente superior.
Art. 50 - O policial-militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato
administrativo ou disciplinar de superior hierárquico, poderá recorrer ou interpor pedido de
reconsideração, queixa ou representação, segundo legislação vigente na Corporação.
§ 1º. - O direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá:
a) em 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial,
quanto a ato que decorra de inclusão em quota compulsória ou de composição de Quadro
Instrutor: Cap Rosendo
de Acesso; (NR) (*) NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI COMPL. Nº 92 DE 29.06.07
(**) REDAÇÃO ANTERIOR (ORIGINAL) JÁ REVOGADA
a) em 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da
comunicação oficial, quanto a ato que decorra da composição de
quadro de acesso;
b) em 120 (cento e vinte) dias corridos, nos demais casos.
§ 2º. - O pedido de reconsideração, a queixa e a representação não podem ser feitos
coletivamente.
§ 3º. - O policial-militar da ativa que, nos casos cabíveis, se dirigir ao Poder Judiciário,
deverá participar, antecipadamente, esta iniciativa à autoridade a qual estiver subordinado.
Art. 51 - Os policiais-militares são alistáveis como eleitores, desde que Oficiais,
Aspirantes-a-Oficial, Subtenentes, Sargentos ou Alunos do Curso de nível superior para Formação
de Oficiais.
Parágrafo Único - Os policiais-militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes
condições:
a) o policial-militar que tiver menos de 5 (cinco) anos de efetivo serviço será, ao se
candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo, mediante demissão ou licenciamento "exofficio";
b) o policial-militar em atividade, com 5 (cinco) ou mais anos de efetivo serviço, ao se
candidatar a cargo eletivo, será afastado, temporariamente, do serviço ativo e agregado, considerado
em licença para tratar de interesse particular. Se eleito, será, no ato da diplomação, transferido para
a reserva remunerada, percebendo a remuneração a que fizer jus, em função do seu tempo de
serviço.
Seção I
Da Remuneração
Art. 52 - A remuneração dos policiais-militares compreende vencimentos ou proventos,
indenizações e outros direitos e é devida em bases estabelecidas em lei peculiar.
§ 1º. - Os policiais-militares na ativa percebem remuneração constituída pelas seguintes
parcelas:
a) mensalmente:
I - vencimentos, compreendendo soldo e gratificações; e
II - indenizações;
b) eventualmente, outras indenizações.
§ 2º. - Os policiais-militares em inatividade percebem remuneração constituída pelas
seguintes parcelas:
Instrutor: Cap Rosendo
a) mensalmente:
I - proventos, compreendendo soldo ou quotas do soldo, gratificações e indenizações
incorporáveis; e
II - adicional de inatividade.(*) EXTINTO PELA EC Nº 16, DE 04.06.99, FICANDO
PRESERVADO O DIREITO ADQUIRIDO PARA OS MILITARES QUE TENHAM
PREENCHIDO OS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA OBTENÇÃO ATÉ 05.06.99.
b) eventualmente: auxílio-invalidez.
§ 3º. - Os policiais-militares receberão salário-família de conformidade com a lei que
o rege. (*) LIMITADO A BAIXA RENDA - VIDE ECF Nº 20, DE 15.12.98 E LCE Nº 28/00 COM SUAS
MODIFICAÇÕES POSTERIORES.
Art. 53 - O auxílio-invalidez, atendidas as condições estipuladas na lei peculiar que trata
da remuneração dos policiais-militares, será concedido ao policial-militar que, quando em serviço
ativo, tenha sido ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, isto
é, impossibilitado, total e permanentemente, para qualquer trabalho, não provendo prover os meios
de subsistência.
Art. 54 - O soldo é irredutível e não está sujeito a penhora, seqüestro ou arresto, exceto
nos casos previstos em lei.
Art. 55 - O valor do soldo é igual para o policial-militar da ativa, da reserva remunerada
ou reformado, de um mesmo grau hierárquico, ressalvado o disposto no Inciso II do Art. 49.
Art. 56 - É proibido acumular remuneração de inatividade.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica aos policiais-militares da reserva
remunerada e aos reformados, quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de função de
magistério ou cargo em comissão ou quanto ao contrato para prestação de serviços técnicos ou
especializados.(*) REVOGADO PELO § 10 DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NA NOVA
REDAÇÃO CONFERIDA PELA EC Nº 20, DE 15.12.98
§ 10 DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de
aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a
remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os
cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e
os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e
exoneração."
Art. 57 - Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração
do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos policiais-militares em serviço
ativo.
Parágrafo Único - Ressalvados os casos previstos em lei, os proventos de inatividade não
poderão exceder a remuneração percebida pelo policial-militar da ativa no posto ou na graduação
correspondente aos dos seus proventos.
Instrutor: Cap Rosendo
Seção II
Da Promoção
Art. 58 - O acesso na hierarquia policial-militar é seletivo, gradual e sucessivo e será feito
mediante promoções, de conformidade com o disposto na legislação e regulamentação de
promoções de Oficiais e Praças, de modo a obter-se um fluxo equilibrado de carreira para os
policiais-militares a que esses dispositivos se referem.
§ 1º. - O planejamento da carreira dos Oficiais e das Praças, obedecidas às disposições da
legislação e regulamentação a que se refere este artigo, é atribuição do Comando-Geral da Polícia
Militar.
§ 2º. - A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção dos
policiais-militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior.
Art. 59. As promoções serão efetuadas pelos critérios de antigüidade e
merecimento. (NR)(*)NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 92 DE 29.06.07
§ 1º Excepcionalmente, poderá haver promoção:
I – em ressarcimento de preterição;
II - por bravura; e
III – post mortem.
(**) REDAÇÃO ANTERIOR (ORIGINAL) JÁ REVOGADA
Art. 59 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de antigüidade e
merecimento ou, ainda, por bravura e “post-mortem”.
§ 1º. - Em casos extraordinários, poderá haver promoção em
ressarcimento de preterição.
§ 2º. - A promoção de policial-militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada
segundo os princípios de antigüidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na
escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida pelo princípio em que ora é
feita sua promoção.
§ 3º A promoção por bravura é aquela motivada por ato de coragem que,
ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, represente feito significativo
ou exemplo relevante de conduta cívica ou militar, sendo oficializada independentemente
da existência de vaga, conforme dispuser o regulamento desta Lei. (ACR)
(*)ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 92 DE 29.06.07
§ 4º A promoção "post mortem" é aquela que visa a expressar o reconhecimento
do Estado de Pernambuco ao militar falecido em conseqüência de ferimento decorrente de
luta contra malfeitores, retaliações motivadas por atos de serviço ou referentes à condição
de militar do Estado, em ações ou operações de preservação da ordem pública, e ainda no
Instrutor: Cap Rosendo
desempenho de funções inerentes à Corporação, ou de moléstia ou doença decorrentes de
quaisquer desses fatos, na forma da lei. (ACR) (*)ACRESCENTADO PELA LEI
COMPLEMENTAR Nº 92 DE 29.06.07
Art. 60. A quota compulsória a que se refere o inciso XI do artigo 90 desta
Lei é destinada a assegurar a renovação, o equilíbrio e regularidade de acesso e a
adequação dos efetivos nos diferentes Quadros, sendo estabelecido
obrigatoriamente um número fixado de vagas à promoção, nas proporções abaixo
indicadas: (NR)(*)NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 92 DE 29.06.07
I - Coronel PM: (ACR) (*)ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 92 DE
29.06.07
a) quando, nos Quadros, houver até 07 (sete) Oficiais, 01 (uma) por ano;
b) quando, nos Quadros, houver 08 (oito) ou mais Oficiais, 1/6 (um sexto)
dos respectivos Quadros por ano;
II - Tenente-Coronel PM: (ACR) (*)ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº
92 DE 29.06.07
a) quando, nos Quadros, houver até 05 (cinco) Oficiais, 01 (uma) a cada
dois anos;
b) quando, nos Quadros, houver 06 (seis) ou mais Oficiais, 1/8 (um oitavo)
dos respectivos Quadros, por ano;
III - Oficiais dos Quadros de que trata a letra c, do item I do artigo 90: (ACR)
(*)ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 92 DE 29.06.07
a) quando, nos Quadros, houver até 07 (sete) Oficiais, 01 (uma) por ano;
b) quando, nos Quadros, houver 08 (oito) ou mais Oficiais, 1/5 (um quinto)
dos respectivos Quadros, por ano.
§ 1º Para determinação do número de militares do estado de um Quadro,
devem ser considerados os em efetivo serviço, os agregados e excedentes. (ACR)
(*)ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 92 DE 29.06.07
§ 2º O número de vagas para promoção obrigatória em cada ano ou anosbase,
para determinado posto, será fixado até o dia 15 (quinze) de janeiro do ano
subseqüente ao ano-base considerado, por ato do Comandante Geral da
Corporação Militar. (ACR) (*)ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 92 DE 29.06.07
Instrutor: Cap Rosendo
§ 3º As frações que resultarem da aplicação das proporções estabelecidas
neste artigo, se iguais ou superiores a 0,5 (zero vírgula cinco), arredonda-se para 01
(uma) vaga, se inferiores, serão adicionadas cumulativamente, aos cálculos
correspondentes aos anos seguintes até completar-se pelo menos 0,5 (zero vírgula
cinco), que, então, será computado para obtenção de uma vaga para promoção
obrigatória. (ACR) (*)ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 92 DE 29.06.07
§ 4º As vagas serão consideradas abertas de acordo com o estabelecido
em lei. (ACR) (*)ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 92 DE 29.06.07
§ 5º Para assegurar o número fixado de vagas à promoção obrigatória na
forma estabelecida no caput deste artigo, quando este número não tenha sido
alcançado com as vagas ocorridas durante o ano considerado ano-base, deverá ser
aplicada uma quota, integrada de tantos militares do estado quantos forem
necessários, que compulsoriamente serão transferidos para a inatividade, de
maneira a possibilitar as promoções determinadas. (ACR) (*)ACRESCENTADO PELA LEI
COMPLEMENTAR Nº 92 DE 29.06.07
§ 6º A indicação de militares do estado dos postos constantes neste artigo,
para integrarem a quota compulsória, referida no parágrafo anterior, obedecerão as
seguintes prescrições básicas: (ACR) (*)ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 92
DE 29.06.07
I - inicialmente, serão apreciados os requerimentos apresentados pelos
Oficiais da Ativa que, contando mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
requeiram sua inclusão na quota compulsória, dando-se por prioridade em cada
posto aos mais idosos; (ACR) (*)ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 92 DE
29.06.07
II - se o número de Oficiais voluntários na forma do inciso I, não atingir o
total de vagas da quota fixada em cada posto, esse total será completado, ex
officio, pelos Oficiais que: (ACR) (*)ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 92 DE
29.06.07
a) contarem no mínimo 30 (trinta) anos de serviço e possuírem interstício
para promoção, quando for o caso; (ACR) (*)ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR
Nº 92 DE 29.06.07
b) ainda que não concorrendo à constituição dos Quadros de Acesso por
antigüidade ou merecimento, estiverem compreendidos nos limites quantitativos de
antigüidade estabelecidos para a organização dos referidos Quadros, por não
possuírem os requisitos exigidos na legislação específica ou peculiar para
promoção, ressalvada a incapacidade física até 06 (seis) meses contínuos ou 12
Instrutor: Cap Rosendo
(doze) meses descontínuos; (ACR) (*)ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 92 DE
29.06.07
c) os oficiais que se enquadrarem nas alíneas anteriores, integrarão a
quota compulsória na seguinte ordem de prioridade: (ACR) (*)ACRESCENTADO PELA
LEI COMPLEMENTAR Nº 92 DE 29.06.07
1. os que não concorrerem à constituição dos Quadros de Acesso por
antigüidade ou merecimento, mesmo estando compreendidos nos limites
quantitativos de antigüidade estabelecidos para a organização dos referidos
Quadros; (ACR) (*)ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 92 DE 29.06.07
2. os de menor merecimento, a ser apreciado por órgão competente das
Corporações Militares, em igualdade de merecimento, os de mais idade e, em caso
de mesma idade, os mais modernos; (ACR) (*)ACRESCENTADO PELA LEI
COMPLEMENTAR Nº 92 DE 29.06.07
3. os que, integrando os Quadros de Acesso por merecimento, tenham sido
preteridos por mais modernos, na promoção anterior à constituição da quota
compulsória de cada ano; (ACR) (*)ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 92 DE
29.06.07
4. forem os de mais idade e, no caso de mesma idade, os mais modernos.
(ACR) (*)ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 92 DE 29.06.07
§ 7º as vagas decorrentes da aplicação direta da quota compulsória e as
resultantes das promoções efetivadas nos diversos postos em face daquela
aplicação inicial, não serão preenchidas por Oficiais excedentes ou agregados, no
ano-base da quota compulsória em que reverterem em virtude de haverem cessado
as causas da agregação. (ACR) (*)ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 92 DE
29.06.07
§ 8º as quotas compulsórias só serão aplicadas quando houver, no posto
imediatamente abaixo, Oficiais que satisfaçam as condições de acesso. (ACR)
(*)ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 92 DE 29.06.07
§ 9º a quota compulsória em comento, será regulamentada por Decreto
Governamental, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei,
estabelecendo os critérios e demais normas necessárias ao cumprimento deste
artigo. (ACR) (*)ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 92 DE 29.06.07
(**) REDAÇÃO ANTERIOR (ORIGINAL) JÁ REVOGADA
Art. 60 - Não haverá promoção de policial-militar por ocasião de
sua transferência para a reserva remunerada ou por ocasião de
sua reforma.
Instrutor: Cap Rosendo
Seção III
Das Férias e Outros Afastamentos Temporários do Serviço
Art. 61 - As férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente
concedidos aos policiais-militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se
referem e durante todo o ano seguinte.
§ 1º. - Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar a regulamentação da concessão
das férias anuais.
§ 2º. - A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licenças para
tratamento de saúde, por punição anterior decorrente de transgressão disciplinar, pelo estado de
guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviços, bem como não anula o direito àquelas
licenças.
§ 3º. - Somente em casos de interesse da segurança nacional, de manutenção da ordem,
de extrema necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade, os policiais-militares
terão interrompidos ou deixarão de gozar, na época prevista, o período de férias a que tiverem
direito, registrando-se, então, o fato em seus assentamentos.
§ 4º. - Na impossibilidade absoluta do gozo de férias no ano seguinte ou no caso de sua
interrupção pelos motivos previstos, o período de férias não gozado será computado dia a dia, pelo
dobro, no momento da passagem do policial-militar para inatividade e somente para esse fim.
Art. 62 - Os policiais-militares têm direito, ainda, aos seguintes períodos de afastamento
total do serviço, obedecidas as disposições legais e regulamentares, por motivo de:
I - núpcias: 8 (oito) dias;
II - luto: 8 (oito) dias;
III - instalação: até 10 (dez) dias; e
IV - trânsito: até 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único - O afastamento do serviço por motivo de núpcias ou luto será
concedido, no primeiro caso, se solicitado por antecipação à data do evento e, no segundo caso, tão
logo a autoridade a que estiver subordinado o policial-militar tenha conhecimento do óbito.
Art. 63 - As férias e os outros afastamentos mencionados nesta Seção são concedidos
com remuneração prevista na legislação específica e computados como tempo de efetivo
serviço para todos efeitos legais.
Seção IV
Das Licenças
Art. 64 - Licença é a autorização para o afastamento total do serviço, em caráter
Instrutor: Cap Rosendo
temporário, concedida ao policial-militar, obedecidas as disposições legais e regulamentares.
§ 1º. - A licença pode ser:
a) especial;
b) para tratar de interesse particular;
c) para tratamento de saúde de pessoa da família; e
d) para tratamento de saúde própria.
§ 2º. - A remuneração do policial-militar, quando no gozo de qualquer das licenças
constantes do parágrafo anterior, é regulada em legislação peculiar.
Art. 65 - Licença Especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a
cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial-militar que a requerer,
sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira.
§ 1º. - A Licença Especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez,
podendo ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo
interessado e julgado conveniente pelo Comandante-Geral da Corporação.
§ 2º. - O período de Licença especial não interrompe a contagem do tempo de efetivo
serviço.
§ 3º. - Os períodos de licença especial não gozados pelo policial-militar são computados
em dobro para fins exclusivos da contagem de tempo para a passagem para a inatividade e, nesta
situação, para todos os efeitos legais, exceto o tempo correspondente à última Licença Especial a
que fizer jus. Este somente será computado mediante prévia aquiescência do interessado, através de
requerimento ao Comandante-Geral da Polícia Militar. (NR) * (§ 3º com a redação dada pela Lei
nº. 8.861, de 26 de novembro de 1981)
(§ 3º derrogado pela Lei Complementar Nº 16, de 08 Jan 96, porém respeitados os
direitos adquiridos, aplicável aos militares por força da Emenda à Constituição
Estadual Nº 16, de 04 Jun 99)
§ 4º. - A Licença Especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para
tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito
àquelas licenças.
§ 5º. - Uma vez concedida a Licença Especial, o policial-militar será exonerado do cargo
ou dispensado do exercício das funções que exerce e ficará à disposição do órgão de pessoal da
Polícia Militar.
§ 6º. - A concessão da Licença Especial é regulada pelo Comandante-Geral da Polícia
Militar, de acordo com o interesse do serviço. 1
Art. 66 - A licença para tratar de interesse particular é a autorização para afastamento
total do serviço, concedida ao policial-militar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço, que a
1 Ver a Portaria do Comandante Geral Nº 64, de 23 FEV 79, publicada no BG Nº 45, de 08 Mar 79.
Instrutor: Cap Rosendo
requerer com aquela finalidade. 2
§ 1º. - A licença será sempre concedida com prejuízo da remuneração e da contagem do
tempo de efetivo serviço.
§ 2º. - A concessão de licença para tratar de interesse particular é regulada pelo
Comandante-Geral da Polícia Militar, de acordo com o interesse do serviço. 3
Art. 67 - As licenças poderão ser interrompidas a pedido ou nas condições estabelecidas
neste artigo.
§ 1º. - A interrupção da licença especial ou de licença para tratar de interesse particular
poderá ocorrer:
a) em caso de mobilização e estado de guerra;
b) em caso de decretação de estado de sítio;
c) para cumprimento de sentença que importe em restrição da liberdade individual;
d) para cumprimento de punição disciplinar, conforme for regulado pelo Comandante-
Geral da Polícia Militar e;
e) em caso de pronúncia em processo criminal ou indiciação em inquérito policial-militar,
a juízo da autoridade que efetivar a pronúncia ou a indiciação.
§ 2º. - A interrupção da licença para tratamento de pessoa da família, para cumprimento
de pena disciplinar que importe em restrição da liberdade individual, será regulada na legislação da
Polícia Militar.
Capítulo II
DAS PRERROGATIVAS
Art. 68 - As prerrogativas dos policiais-militares são constituídas pelas honras,
dignidades e distinções devidas aos graus hierárquicos e cargos.
Parágrafo Único - São prerrogativas dos policiais-militares:
a) uso de títulos, uniformes, distintivos, insígnias e emblemas policiais-militares da
Polícia Militar, correspondentes ao posto ou à graduação;
b) honras, tratamentos e sinais de respeito que lhes sejam assegurados em leis ou
regulamentos;
c) cumprimento de pena de prisão ou detenção somente em organização policial-militar,
cujo Comandante, Chefe ou Diretor tenha precedência hierárquica sobre o preso detido; e
d) julgamento em foro especial, nos crimes militares.
2 Ver a Lei Nº 9.628, de 11 de dezembro de 1984, em seu artigo 4º, que diz; “Ao policial-militar é permitido obter
licença para trato de interesse particular, por prazo não superior a 04 (quatro) anos.”
3 Ver a Portaria do Comandante Geral Nº 64, de 23 FEV 79, publicada no BG Nº 45, de 08 Mar 79.
Instrutor: Cap Rosendo
Art. 69 - Somente em caso de flagrante delito, o policial-militar poderá ser preso por
autoridade policial, ficando esta obrigada a entregá-lo imediatamente à autoridade policial-militar
mais próxima, só podendo retê-lo na delegacia ou posto policial durante o tempo necessário à
lavratura do flagrante.
§ 1º. - Cabe ao Comandante-Geral da Polícia Militar a iniciativa de responsabilizar a
autoridade policial que não cumprir o disposto neste artigo e que maltratar ou consentir que seja
maltratado qualquer preso policial-militar ou não lhe der o tratamento devido ao seu posto ou a sua
graduação.
§ 2º. - Se, durante o processo em julgamento no foro comum, houver perigo de vida para
qualquer preso policial-militar, o Comandante-Geral da Polícia Militar providenciará os
entendimentos com a autoridade judiciária visando à guarda dos pretórios ou tribunais por força
policial-militar.
Art. 70 - Os policiais-militares da ativa, no exercício de funções policiais-militares, são
dispensados do serviço de júri na justiça civil e do serviço na justiça eleitoral.
Seção Única
Do Uso dos Uniformes da Polícia Militar
Art. 71 - Os uniformes da Polícia Militar, com seus distintivos, insígnias e emblemas são
privativos dos policiais-militares e representam o símbolo da autoridade policial-militar com as
prerrogativas que lhe são inerentes.
Parágrafo Único - Constituem crimes previstos na legislação específica o desrespeito aos
uniformes, distintivos, insígnias e emblemas policiais-militares, bem como seu uso por quem a eles
não tiver direito.
Art. 72 - O uso dos uniformes com seus distintivos, insígnias e emblemas, bem como
modelo, descrição, composição, peças, acessórios e outras disposições são estabelecidos na
regulamentação peculiar da Polícia Militar.
§ 1º - É proibido ao policial-militar o uso de uniformes:
a) em reuniões, propaganda ou qualquer outra manifestação de caráter político-partidário;
b) na inatividade, salvo para comparecer a solenidades militares e policiais-militares e,
quando autorizado, às cerimônias cívicas comemorativas de datas nacionais ou a atos sociais
solenes de caráter particular;
c) no estrangeiro, quando em atividades não relacionadas com a missão do policialmilitar,
salvo quando expressamente determinado ou autorizado.
§ 2º. - Os policiais-militares na inatividade, cuja conduta possa ser considerada como
ofensiva à dignidade da classe, poderão ser definitivamente proibidos de usar uniformes, por
decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar.
Art. 73 - O policial-militar fardado tem as obrigações correspondentes ao uniforme que
usa e aos distintivos, emblemas ou as insígnias que ostente.
Instrutor: Cap Rosendo
Art. 74 - É vedado a qualquer elemento civil ou organizações civis usar uniformes ou
ostentar distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados na Polícia
Militar.
Parágrafo Único - São responsáveis pela infração das disposições deste artigo os
Diretores ou Chefes de repartições, organizações de qualquer natureza, firma ou empregadores,
empresas e institutos ou departamentos que tenham adotado ou consentido sejam usados uniformes
ou ostentados distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados na
Polícia Militar.
Títul o IV
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Capítulo I
DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS
Seção I
Da Agregação
Art. 75 - A agregação é a situação na qual o policial-militar da ativa permanece sem
número na sua escala hierárquica. Nos termos da Constituição Estadual, a agregação não abre vaga,
inclusive para efeito de promoção.
§ 1º. - O policial-militar deve ser agregado quando:
a) for nomeado para cargo policial-militar ou considerado de natureza policial-militar,
estabelecido em lei ou decreto, não previsto nos quadros de organização da Polícia Militar;
b) aguardar transferência "ex-officio" para a reserva remunerada por ter sido enquadrado
em quaisquer dos requisitos que a motivam; e
c) for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de:
I - ter sido julgado incapaz temporariamente, após um ano contínuo de tratamento;
II - ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;
III - haver ultrapassado um ano contínuo de licença para tratamento de saúde
própria;
IV - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos de licença para tratar de interesse
particular;
V - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratamento de saúde de
pessoa da família;
VI - ter sido considerado oficialmente extraviado;
VII - haver sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código
Instrutor: Cap Rosendo
Penal Militar, se Oficial ou Praça com estabilidade assegurada;
VIII - como desertor, ter-se apresentado voluntariamente, ou ter sido capturado e
recolhido a fim de se ver processar;
IX - se ver processar, após ficar exclusivamente à disposição da justiça comum;
X - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos sujeito a processo no foro militar;
XI - ter sido condenado a pena restritiva de liberdade superior a 6 (seis) meses, em
sentença com trânsito em julgado, enquanto durar a execução ou até ser declarado indígno de
pertencer à Polícia Militar ou com ela incompatível;
“XII – estar à disposição de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Direta
ou Indireta, de qualquer dos Poderes do Estado ou de outro ente da Federação, para exercer cargo
ou função de natureza civil;” (NR) (*) NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 12.731 DE
15.12.04
(**) REDAÇÃO ANTERIOR JÁ REVOGADA
“XII - estar à disposição de qualquer órgão ou entidade da
administração pública, abrangendo-se os Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário, bem como Tribunal de Contas e
Ministério Público, em nível federal, estadual e municipal,
excepcionando-se o efetivo da Casa Militar, Sistema
Penitenciário e Secretaria de Defesa Social;" (NR) (**) NOVA
REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 12.341 DE 27.01.03
(**) REDAÇÃO ANTERIOR JÁ REVOGADA
XII - ter passado à disposição de Secretarias do Governo ou
de outros órgãos do Estado de Pernambuco, da União, dos
demais Estados ou dos territórios, para exercer função de
natureza civil;
XIII - ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo,
inclusive da administração indireta;
XIV - ter-se candidatado a cargo eletivo, desde que conte 5 (cinco) ou mais anos de
efetivo serviço;
XV - ter sido condenado a pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou
função prevista no Código Penal Militar ou comum.
§ 2º. - O policial-militar agregado de conformidade com as alíneas ”a” e “b” do § 1º,
continua a ser considerado, para todos os efeitos, em serviço ativo.
§ 3º. - A agregação do policial-militar, a que se refere a alínea “a” e os itens XII e XIII da
letra “c” do § 1º, é contada a partir da data de posse do novo cargo até o regresso à Corporação ou
transferência "ex-officio" para a reserva remunerada.
§ 4º. - A agregação do policial-militar, a que se referem os itens I, III, IV, V e X da
alínea “c” do § 1º, é contada a partir do primeiro dia após os respectivos prazos e enquanto
durar o respectivo evento.
Instrutor: Cap Rosendo
§ 5º. - A agregação do policial-militar, a que se referem a alínea “b” e itens II, VI,
VII,VIII, IX, XI e XV da alínea “c” do § 1º, é contada a partir da data indicada no ato que torna
público o respectivo evento.
§ 6º. - A agregação do policial-militar, a que se refere o item XIV da alínea “c” do § 1º é
contada a partir da data do registro como candidato até sua diplomação ou seu regresso à
Corporação, se não houver sido eleito.
§ 7º. - O policial-militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes as
suas relações com outros policiais-militares e autoridades civis, salvo quando titular de cargo que
lhe dê precedência funcional sobre outros policiais-militares mais graduados ou mais antigos.
Art. 76 - O policial-militar agregado fica adido, para efeito de alterações e remuneração, à
organização policial-militar que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem
número, no lugar que até então ocupava, com a abreviatura "Ag" e anotações esclarecedoras de sua
situação.
“§ 1º. Os Militares do Estado que estejam agregados apenas poderão
concorrer às promoções pelo princípio de "antigüidade", nos seus respectivos
quadros. (ACR) (*) Acrescentado pela Lei nº 12.341, de 27.01.03
§ 2º. Todos os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, abrangendo-se a administração direta e indireta, incluindo-se as
autarquias, fundações e sociedades de economia mista, de Pernambuco ou de
qualquer outro ente da federação, que tiverem Militares do Estado de Pernambuco à
disposição, arcarão integral e exclusivamente com suas respectivas
remunerações." (ACR) (*) Acrescentado pela Lei nº 12.341, de 27.01.03
Art. 77 - A agregação se faz por ato do Governador do Estado de Pernambuco ou de
autoridade à qual tenham sido delegados poderes para isso.
Seção II
Da Reversão
Art. 78 - Reversão é o fato pelo qual o policial-militar agregado retorna ao respectivo
quadro tão logo cesse o motivo que determinou a sua agregação, voltando a ocupar o lugar que lhe
competir na respectiva escala numérica.
Parágrafo Único - A qualquer tempo poderá ser determinada a reversão do policialmilitar
agregado, exceto nos casos previstos nos incisos I, II, III, VI, VII, VIII, XI, XIV e XV da
alínea c) do § 1º. do Artigo 75.
Art. 79 - A reversão será efetuada mediante ato do Governador do Estado de Pernambuco
ou de autoridade à qual tenham sido delegados poderes para isso.
Seção III
Do Excedente
Art. 80 - Excedente é a situação transitória a que, automaticamente, passa o policialmilitar
que:
Instrutor: Cap Rosendo
I - é promovido por bravura, sem haver vaga;
II - é promovido indevidamente; (*) REVOGADO PELA LEI Nº 12.441 DE 17.10.03
III - sendo o mais moderno da respectiva escala hierárquica, ultrapassa o efetivo de seu
quadro, em virtude de promoção de outro policial-militar em ressarcimento de preterição; e
IV - tendo cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva,
retorna ao respectivo quadro, estando este com seu efetivo completo.
V - ultrapassa o efetivo do seu quadro ou qualificação, em decorrência de desativação
parcial do aludido efetivo. (ACR) (Inciso V introduzido com a redação dada pela Lei nº 11.428,
de 26 de março de 1997)
"§ 1º O policial militar cuja situação é a de excedente ocupa a mesma
posição relativa em Antigüidade que lhe cabe, na escala hierárquica, com a
abreviatura "Excd" e receberá o número que lhe competir em conseqüência da
primeira vaga que se verificar"(NR) (*) nova redação conferida pela Lei nº 12.441 de
17.10.03
(**) REDAÇÃO ANTERIOR JÁ REVOGADA
§ 1º. - O policial-militar cuja situação é a de excedente, salvo
o indevidamente promovido, ocupa a mesma posição relativa
em antigüidade que lhe cabe, na escala hierárquica, com a
abreviatura "Excd" e receberá o número que lhe competir
em conseqüência da primeira vaga que se verificar.
§ 2º. - O policial-militar, cuja situação é a de excedente, é considerado como em efetivo
serviço para todos os efeitos e concorre, respeitados os requisitos legais, em igualdade de condições
e sem nenhuma restrição a qualquer cargo policial-militar, bem como à promoção.
§ 3º. - O policial-militar promovido por bravura, sem haver vaga, ocupará a primeira vaga
aberta, deslocando o princípio de promoção a ser seguido para a vaga seguinte.
(*) REVOGADO PELA LEI Nº 12.441 DE 17.10.03
§ 4º. - O policial-militar promovido indevidamente só
contará antigüidade e receberá o número que lhe competir
na escala hierárquica, quando a vaga que deverá preencher
corresponder ao princípio pelo qual deveria ter sido
promovido, desde que satisfaça os requisitos para a
promoção.(*) REVOGADO PELA LEI Nº 12.441 DE 17.10.03
Seção IV
Do Ausente e do Desertor
Art. 81 - É considerado ausente o policial-militar que por mais de 24 (vinte e quatro)
horas consecutivas:
I - deixar de comparecer a sua Organização Policial-Militar sem comunicar qualquer
Instrutor: Cap Rosendo
motivo de impedimento; e
II - ausentar-se, sem licença, da Organização Policial-Militar onde serve ou local onde
deve permanecer.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo mencionado neste artigo, serão observadas as
formalidades previstas em legislação específica.
Art. 82 - O policial-militar é considerado desertor nos casos previstos na legislação penal
militar.
Seção V
Do Desaparecimento e do Extravio
Art. 83 - É considerado desaparecido o policial-militar da ativa que, no desempenho de
qualquer serviço, em viagem, em operações policiais-militares ou em caso de calamidade pública,
tiver paradeiro ignorado por mais de 8 (oito) dias.
Parágrafo Único - A situação de desaparecido só será considerada quando não houver
indício de deserção.
Art. 84 - O policial-militar que, na forma do artigo anterior, permanecer desaparecido por
mais de 30 (trinta) dias, será oficialmente considerado extraviado.
Capítulo II
DO DESLIGAMENTO OU EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO
Art. 85 - O desligamento ou a exclusão do serviço ativo da Polícia Militar é feito em
conseqüência de:
I - transferência para a reserva remunerada;
II - reforma;
III - demissão;
IV - perda de posto e patente;
V - licenciamento;
VI - exclusão a bem da disciplina;
VII - deserção;
VIII - falecimento; e
IX - extravio.
Parágrafo Único - O desligamento do serviço ativo será processado após a expedição de
ato do Governador do Estado de Pernambuco ou de autoridade à qual tenham sido delegados
Instrutor: Cap Rosendo
poderes para isso.
Art. 86 - A transferência para a reserva remunerada ou a reforma não isentam o policialmilitar
da indenização dos prejuízos causados à Fazenda do Estado de Pernambuco ou a terceiros,
nem ao pagamento das pensões decorrentes de sentença judicial.
Art. 87 - O policial-militar da ativa, enquadrado em um dos itens I, II e IV do Art. 85 ou
demissionário a pedido, continuará no exercício de suas funções até ser desligado da Organização
Policial-Militar em que serve.
Parágrafo Único - O desligamento da Organização Policial-Militar em que serve deverá
ser feito após a publicação em Diário Oficial ou Boletim da Corporação do ato oficial
correspondente, e não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias da data da primeira publicação
oficial.
Seção I
Da Transferência para a Reserva Remunerada
Art. 88 - A passagem do policial-militar à situação de inatividade mediante transferência
para a reserva remunerada, se efetua:
I - a pedido; e
II - "ex-officio".
Art. 89 - A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida mediante
requerimento, ao policial-militar que conte, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço.
§ 1º O Oficial da ativa pode pleitear transferência para a reserva remunerada
mediante inclusão voluntária na quota compulsória de que trata o art. 60, § 6º, inciso I,
desta Lei. (NR) (*) NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 92 DE
29.06.07
(**) REDAÇÃO ANTERIOR (ORIGINAL) JÁ REVOGADA
§ 1º. - No caso do policial-militar haver realizado qualquer curso ou estágio de
duração superior a 6 (seis) meses, por conta do Estado de Pernambuco, no
exterior, sem haver decorrido 3 (três) anos de seu término, a transferência para
a reserva remunerada, só será concedida mediante indenização de todas as
despesas correspondentes à realização do referido curso ou estágio, inclusive as
diferenças de vencimentos.
§ 2º. - Não será concedida transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao policialmilitar
que:
a) estiver respondendo inquérito ou processo em qualquer jurisdição; e
b) estiver cumprindo pena de qualquer natureza.
§ 3º No caso do militar do estado haver realizado qualquer curso ou
estágio de duração superior a 06 (seis) meses, por conta do Estado de
Pernambuco, fora do País, sem haver decorrido 03 (três) anos de seu término, a
transferência para a reserva remunerada só será concedida mediante indenização
Instrutor: Cap Rosendo
de todas as despesas correspondentes à realização do referido estágio ou curso,
inclusive as diferenças de vencimentos. (ACR) (*) ACRESCENTADO PELA LEI
COMPLEMENTAR Nº 92 DE 29.06.07
Art. 90 - A transferência "ex-officio" para a reserva remunerada, verificar-se-á sempre
que o policial incidir nos seguintes casos:
I - atingir as seguintes idades-limite: (NR) (Inciso I com redação dada pela Lei 10.455,
de 09 de julho de 1990)
a) no Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM), e no Quadro de Oficiais
Bombeiros-Militares (QOBM):
Postos
Coronel PM......................................................................59 anos
Tenente-Coronel PM........................................................56 anos
Major PM.........................................................................52 anos
Capitão PM.......................................................................48 anos
b) no Quadro de Oficiais de Saúde (QOS):
Coronel PM..................................................... ................59 anos
Tenente-Corornel PM.......................................................56 anos
Major, Capitão e Oficiais Subalternos...............................52 anos
c) nos Quadros de Oficiais de Administração (QOA) e de Oficiais Especialistas (QOE):
Capitão PM........................................................................56 anos
Primeiro Tenente PM.........................................................54 anos
Segundo Tenente PM.........................................................52 anos
d) para as Praças:
Graduação
Subtenente PM .................................................................56 anos
Primeiro Sargento PM.......................................................54 anos
Segundo Sargento PM.......................................................52 anos
Terceiro Sargento PM.......................................................51 anos
Cabo PM ..........................................................................51 anos
Soldado PM .....................................................................51 anos
(Inciso I com redação dada pela Lei 10.455, de 09 de julho de 1990)
II - sendo Oficial, ter ultrapassado 02 (dois) anos de permanência no último posto
previsto na hierarquia de militar do Estado, desde que, cumulativamente, conte ou
venha a contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço; (NR) (*) NOVA REDAÇÃO
CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 110, DE 03.06.08
(**) REDAÇÃO ANTERIOR (ORIGINAL) JÁ REVOGADA
II - sendo Oficial, ter ultrapassado 4 (quatro) anos de
Instrutor: Cap Rosendo
permanência no último posto previsto na hierarquia do seu
quadro, desde que, cumulativamente, conte ou venha a
contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço;" (NR) (*) NOVA
REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 12.107, DE 22.11.01
(**) REDAÇÃO ANTERIOR (ORIGINAL) JÁ REVOGADA
II - ter ultrapassado ou vier a ultrapassar:
a) o oficial, 7 (sete) anos de permanência no último posto
previsto na hierarquia do seu quadro, desde que, também, conte
ou venha a contar 30 (trinta) ou mais anos de efetivo serviço,
não se computando neste total o tempo a que se refere o inciso
II, § 1º, do Art. 121 desta Lei; (NR) (*) (letra "a" com a
redação dada pela Lei nº 11.428, de 26 de março de 1997)
b) o Oficial intermediário, 6 (seis) anos de permanência no posto, quando este for o
último da hierarquia de seu quadro, desde que, também, conte ou venha a contar 30 (trinta) ou mais
anos de serviço;
(alíneas "c" e "d" suprimidas com a redação dada pela Lei nº 11.428, de 26 de março de 1997)
III - for Oficial considerado não habilitado para o acesso, em caráter definitivo, no
momento em que vier a ser objeto de apreciação para ingresso no quadro de acesso;
(Inciso III modificado pela Lei n. 9.628, de 11 de dezembro de 1984 )
IV - ultrapassar 2 (dois) anos, contínuos ou não, em licença para tratar de interesse
particular;
V - ultrapassar 2 (dois) anos contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa da
família;
VI - ser empossado em cargo público permanente, estranho
a sua carreira, cujas funções sejam de magistério; (*)
REVOGADO PELA EC Nº 20/98
VII - ultrapassar 2 (dois) anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de
ter sido empossado em cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da Administração
Indireta;
VIII - ser diplomado em cargo eletivo, na forma da alínea “b”, Parágrafo Único, do Art.
51;
IX - após 3 (três) indicações para freqüentar os cursos: Superior de Polícia, de
Aperfeiçoamento de Oficiais e de Aperfeiçoamento de Sargentos, não os completar ou não aceitar
as indicações; a terceira indicação e a transferência para a reserva remunerada dependerão de
estudos das comissões de promoções e de decisão do Comandante-Geral; e
Instrutor: Cap Rosendo
X - sendo Oficial, ter ultrapassado 04 (quatro) anos de permanência no
posto de Tenente-Coronel, desde que, cumulativamente, conte ou venha a contar 30
(trinta) anos de efetivo serviço; (NR) (*) NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI
COMPLEMENTAR Nº 110, DE 03.06.08
(**) REDAÇÃO ANTERIOR JÁ REVOGADA
X - sendo oficial, ressalvada a hipótese do inciso II deste artigo,
ter ultrapassado 06 (seis) anos de permanência no posto, desde
que, cumulativamente, conte ou venha a contar 30 (trinta) anos
de efetivo serviço; (NR) (*) NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA
LEI COMPLEMENTAR Nº 92 DE 29.06.07
(**) REDAÇÃO ANTERIOR JÁ REVOGADA
X - for Tenente Coronel PM, incluído no quadro de acesso, conte
mais de 10 (dez) anos no posto, mais de 30 (trinta) anos de serviço e
tenha deixado por duas vezes de obter condições para concorrer à
promoção ou de ser promovido, em virtude de promoção de Oficial
mais moderno.(NR) (Inciso X introduzido pela Lei nº 8.861, de 26
de novembro de 1981, c/redação dada pela lei n. 9.221, de 11 de
fevereiro de 1983, declarado inconstitucional pelo STF - Acórdão
DOU, de 12.Set.86 e transcrito pelo DOE, de 06 de fevereiro
1987)
XI – for o oficial abrangido pela quota compulsória; (NR) (*) NOVA REDAÇÃO
CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 110, DE 03.06.08
(**) REDAÇÃO ANTERIOR (ORIGINAL) JÁ REVOGADA
XI - for o Oficial abrangido pela quota compulsória.(ACR) (*)
ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 92 DE 29.06.07
XII – sendo Oficial, ressalvadas as hipóteses do inciso II e X deste artigo,
ter ultrapassado 06 (seis) anos de permanência no posto, desde que,
cumulativamente, conte ou venha a contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço.(ACR)
(***) ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 110 DE 03.06.08
§ 1º. - A transferência para a reserva remunerada processar-se-á à medida que o policialmilitar
for enquadrado em um dos itens deste artigo.
§ 2º. - A transferência para a reserva remunerada do policial-militar, enquadrado no item
VI, será efetivada no posto ou na graduação que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a
que fizer jus na inatividade com a remuneração do cargo para que foi nomeado.
§ 3º. - A nomeação do policial-militar para os cargos de que tratam os itens VI e VII
somente poderá ser feita:
a) pela autoridade federal competente, mediante requisição ao Governador do Estado de
Pernambuco, quando o cargo for da alçada federal; e
b) pelo Governador do Estado de Pernambuco ou mediante sua autorização, nos demais
casos.
§ 4º. - Enquanto permanecer no cargo de que trata o item VII:
a) é-lhe assegurada a opção entre a remuneração do cargo e a do posto ou da graduação;
Instrutor: Cap Rosendo
b) somente poderá ser promovido por antigüidade; e
c) o tempo de serviço é contado apenas para aquela promoção e para a transferência para
a inatividade.
(§ 5º suprimido com a redação dada pela Lei nº 11.428, de 26 de março de 1997)
Art. 91 - A transferência do policial-militar para a reserva remunerada poderá ser
suspensa na vigência do estado de guerra, estado de sítio ou em caso de mobilização.
Art. 92 - O Oficial da reserva remunerada poderá ser convocado para o serviço ativo por
ato do Governador do Estado de Pernambuco para compor Conselho de Justificação, para ser
Encarregado de Inquérito Policial-Militar ou incumbido de outros procedimentos administrativos,
na falta de Oficial da ativa em situação hierárquica compatível com a do Oficial envolvido.
§ 1º. - O Oficial convocado nos termos deste artigo terá os direitos e deveres dos da ativa
de igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção a que não concorrerá e contará como
acréscimo esse tempo de serviço.
§ 2º. - A convocação de que trata este artigo terá a duração necessária ao cumprimento da
atividade que a ela deu origem, não devendo ser superior ao prazo de 12 (doze) meses, dependerá
da anuência do convocado e será precedida da inspeção de saúde.
Seção II
Da Reforma
Art. 93 - A passagem do policial-militar à situação de inatividade, mediante reforma, se
efetua "ex-officio".
Art. 94 - A reforma de que trata o artigo anterior será aplicada ao policial-militar que:
I - atingir as seguintes idades-limites de permanência na reserva remunerada:
a) para Oficial superior, 64 anos;
b) para Capitão e Oficial Subalterno, 60 anos; e
c) para Praças, 56 anos.
II - for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia Militar;
III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos, por ter sido julgado incapaz
temporariamente, mediante homologação da Junta de Saúde, ainda mesmo que se trate de
moléstia curável;
IV - for condenado a pena de reforma, prevista no Código Penal Militar, por sentença
passado em julgado;
V - sendo Oficial, a tiver determinado o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em
Instrutor: Cap Rosendo
julgamento por ele efetuado, em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido; e
VI - sendo Aspirante-a-Oficial PM ou Praça com estabilidade assegurada, for para tal
indicado ao Comandante-Geral da Polícia Militar, em julgamento de Conselho de Disciplina.
Parágrafo Único - O policial-militar reformado, na forma dos itens V e VI, só poderá
readquirir a situação policial-militar anterior, respectivamente, por outra sentença do Tribunal de
Justiça do Estado de Pernambuco e nas condições nela estabelecidas, ou por decisão do
Comandante-Geral da Polícia Militar.
Art. 95 - Anualmente, no mês de fevereiro, o órgão de pessoal da Corporação organizará
a relação dos policiais-militares que houverem atingido a idade limite de permanência na reserva
remunerada, a fim de serem reformados.
Parágrafo Único - A situação de inatividade do policial-militar da reserva remunerada
quando reformado por limite de idade, não sofre solução de continuidade, exceto quanto às
condições de convocação.
Art. 96 - A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: 4
I - ferimento recebido na manutenção da ordem pública ou enfermidade contraída nessa
situação ou que nela tenha sua causa eficiente;
II - acidente em serviço;
III - doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação de causa e efeito a
condições inerentes ao serviço;
IV - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, Mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da
medicina especializada; e
V - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o
serviço.
§ 1º. - Os casos de que tratam os itens I, II e III deste artigo serão provados por atestado
de origem ou Inquérito Sanitário de Origem, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital,
papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais, e registros de baixa, utilizados como meios
subsidiários para esclarecer a situação;
§ 2º. - Nos casos de tuberculose, as Juntas de Saúde deverão basear seus julgamentos,
obrigatoriamente, em observações clínicas, acompanhadas de repetidos exames subsidiários, de
modo a comprovar com segurança, a atividade da doença, após acompanhar sua evolução até 3
(três) períodos de 6 (seis) meses de tratamento clínico-cirúrgico metódico, atualizado e, sempre que
necessário, nosocomial, salvo quando se tratar de forma "grandemente avançada" no conceito
clínico e sem qualquer possibilidade de regressão completa, as quais terão parecer imediato de
incapacidade definitiva.
§ 3º. - O parecer definitivo a adotar, nos casos de tuberculose, para os portadores de
4 Ver o Art. 83 da Lei Nº 10.426, de 27 de abril de 1990 (Lei de Remuneração)
Instrutor: Cap Rosendo
lesões aparentemente inativas, ficará condicionado a um período de consolidação extra-nosocomial
nunca inferior a 6 (seis) meses, contados a partir da época da cura.
§ 4º. - Considera-se alienação mental todo caso de distúrbio mental ou neuro-mental
grave persistente no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça alteração
completa ou considerável da personalidade, destruindo a autodeterminação do pragmatismo e
tornando o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.
§ 5º. - Ficam excluídas do conceito de alienação mental as epilepsias psíquicas e
neurológicas, assim julgadas pelas Juntas de Saúde.
§ 6º. - Considera-se paralisia todo caso de neuropatia grave e definitiva que afeta a
motilidade, sensibilidade, troficidade e mais funções nervosas, no qual, esgotados os meios
habituais de tratamento, permaneçam distúrbios graves, extensos e definitivos, que tornem o
indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.
§ 7º. - São também equiparados às paralisias os casos de afecções ósteo-músculoarticulares
graves e crônicas (reumatismos graves e crônicos ou progressivos e doenças similares),
nos quais, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios extensos e
definitivos, quer ósteo-músculo-articulares residuais, quer secundários das funções nervosas,
motilidade, troficidade ou mais funções que tornem o indivíduo total e permanentemente
impossibilitado para qualquer trabalho.
§ 8º. - São equiparados à cegueira, não só os casos de afecção crônicas, progressivas e
incuráveis, que conduzirão à cegueira total, como também os de visão rudimentar que apenas
permitam a percepção de vultos, não susceptíveis de correção por lentes, nem removíveis por
tratamento médico-cirúrgico.
Art. 97 - O policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos
constantes dos itens I, II, III e IV do Artigo 96, será reformado com qualquer tempo de serviço. 5
Art. 98 - O policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos
constantes do item I do Artigo 96, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo
correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa. 6
§ 1º. - Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens II, III e IV do Artigo
96, quando verificada a incapacidade definitiva, for o policial-militar considerado inválido, isto é,
impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
§ 2º. - Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:
a) o de Primeiro Tenente PM, para Aspirante-a-Oficial PM;
b) o de Segundo Tenente PM, para Subtenente PM, Primeiro-Sargento PM, Segundo-
Sargento PM e Terceiro-Sargento PM; e
c) o de Terceiro-Sargento PM, para Cabo PM e Soldado PM.
§ 3º. - Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos
outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis peculiares, desde que o policial-militar, ao ser
5 Ver o Art. 83 da Lei N.º 10.426, de 27 de abril de 1990 (Lei de Remuneração)
6 Ver o Art. 83 da Lei N.º 10.426, de 27 de abril de 1990 (Lei de Remuneração)
Instrutor: Cap Rosendo
reformado, já satisfaça as condições por elas exigidas.
Art. 99 - O policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos
constantes do item V, do Artigo 96, será reformado: 7
I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se Oficial ou Praça com
estabilidade assegurada; e
II - com remuneração calculada com base no integral do posto ou graduação, desde que,
com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e
permanentemente para qualquer trabalho.
Art. 100 - O policial-militar reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto
em inspeção de saúde por junta superior, em graus de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço
ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, conforme dispuser regulamentação peculiar.
§ 1º. - O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado
não ultrapassar 2 (dois) anos e na forma do disposto no § 1º. do Art. 80.
§ 2º. - A transferência para a reserva remunerada, observado o limite de idade para
permanência nessa situação, ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado ultrapassar 2
(dois) anos.
Art. 101 - O policial-militar reformado por alienação mental, enquanto não ocorrer a
designação judicial do curador, terá sua remuneração paga aos seus beneficiários, desde que o
tenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe dispensem tratamento humano e condígno.
§ 1º. - A interdição judicial do policial-militar, reformado por alienação mental, deverá
ser providenciada junto ao Ministério Público, por iniciativa de beneficiários, parentes ou
responsáveis, até 60 (sessenta) dias a contar da data do ato da reforma.
§ 2º. - A interdição judicial do policial-militar e seu internamento em instituição
apropriada, policial-militar ou não, deverão ser providenciados pela Corporação quando:
a) não houver beneficiários, parentes ou responsáveis; ou
b) não forem satisfeitas as condições de tratamento exigidas neste artigo.
§ 3º. - Os processos e os atos de registro de interdição do policial-militar terão andamento
sumário, serão instruídos com laudo proferido por junta de saúde e isentos de custas.
Art. 102 - Para fins do previsto na presente Seção, as Praças, constantes do quadro a
que se refere o Artigo 14, são consideradas:
I - Segundo-Tenente PM: os Aspirantes-à-Oficial PM;
II - Aspirante-a-Oficial PM: os Alunos-Oficiais PM;
III - Terceiro-Sargento PM: os Alunos do Curso de Formação de Sargentos PM; e
7 Ver o Art. 83 da Lei N.º 10.426, de 27 de abril de 1990 (Lei de Remuneração)
Instrutor: Cap Rosendo
IV - Cabo PM: os alunos do Curso de Formação de Soldados PM.
Seção III
Da Demissão; da Perda do Posto e da Patente e
da Declaração de Indignidade ou Incompatibilidade com o Oficialato
Art. 103 - A demissão da Polícia Militar, aplicada exclusivamente aos Oficiais, se efetua:
I - a pedido; e
II - "ex-officio".
Art. 104 - A demissão a pedido será concedida, mediante requerimento do interessado:
I - sem indenização aos cofres públicos, quando contar mais de 5 (cinco) anos de
oficialato; e
II - com indenização das despesas feitas pelo Estado de Pernambuco, com a sua
preparação e formação, quando contar menos de 5 (cinco) anos de oficialato.
§ 1º. - No caso do Oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração igual ou superior
a 6 (seis) meses e inferior ou igual a 18 (dezoito) meses, por conta do Estado de Pernambuco, e não
tendo decorrido mais de 3 (três) anos de seu término, a demissão só será concedida mediante
indenização de todas as despesas correspondentes ao referido curso ou estágio, acrescidas, se for o
caso, das previstas no item II deste artigo e das diferenças de vencimentos.
§ 2º. - No caso do Oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração superior a 18
(dezoito) meses, por conta do Estado de Pernambuco, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior,
se ainda não houver decorrido mais de 5 (cinco) anos de seu término.
§ 3º. - O Oficial demissionário a pedido não terá direito a qualquer remuneração, sendo a
sua situação militar definida pela lei do serviço militar.
§ 4º. - O direito à demissão a pedido pode ser suspenso, na vigência de estado de guerra,
calamidade pública, perturbação da ordem interna, estado de sítio ou em caso de mobilização.
Art. 105 - O Oficial da ativa empossado em cargo público permanente, estranho a sua
carreira e cuja função não seja de magistério, será imediatamente, mediante demissão "ex-officio",
por esse motivo transferido para a reserva, onde ingressará com o posto que possuía na ativa, não
podendo acumular qualquer provento de inatividade com a remuneração do cargo público
permanentemente.
Art. 106 - O Oficial que houver perdido o posto e patente será demitido "ex-officio", sem
direito a qualquer remuneração ou indenização e terá a sua situação militar definida pela lei do
serviço militar.
Art. 107 - O Oficial perderá o posto e a patente se for declarado indígno do oficialato ou
com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em decorrência
do julgamento a que for submetido.
Instrutor: Cap Rosendo
Parágrafo Único - O Oficial declarado indígno do oficialato, ou com ele incompatível, e
condenado à perda de posto e patente, só poderá readquirir a situação policial-militar anterior por
outra sentença do tribunal mencionado e nas condições nela estabelecidas.
Art. 108 - Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato, ou de
incompatibilidade com o mesmo, por julgamento do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco,
o Oficial que:
I - for condenado por tribunal civil ou militar a pena restritiva de liberdade individual
superior a 2 (dois) anos em decorrência de sentença condenatória passada em julgado;
II - for condenado por sentença passada em julgado por crime para os quais o Código
Penal Militar comina essas penas acessórias e por crimes previstos na legislação concernente à
Segurança Nacional;
III - incidir nos casos previstos em lei específica que motivam o julgamento por Conselho
de Justificação e neste for considerado culpado; e
IV - tiver perdido a nacionalidade brasileira.
Seção IV
Do Licenciamento
Art. 109 - O licenciamento do serviço ativo, aplicado somente às Praças, se efetua:
I - a pedido; e
II - "ex-officio".
§ 1º. - O licenciamento a pedido poderá ser concedido desde que não haja prejuízo
para o serviço, à Praça engajada ou reengajada que conte, no mínimo, a metade do tempo de
serviço a que se obrigou.
§ 2º. - O licenciamento "ex-officio" será feito na forma da legislação peculiar:
a) por conclusão de tempo de serviço;
b) por conveniência do serviço; e
c) a bem da disciplina.
§ 3º. - O policial-militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e terá sua
situação militar definida pela lei do serviço militar.
§ 4º. - O licenciado "ex-officio" a bem da disciplina receberá o certificado de isenção
previsto na lei do serviço militar.
Art. 110 - O Aspirante-a-Oficial PM e as demais Praças empossadas em cargo público
permanente, estranho a sua carreira e cuja função não seja de magistério, serão imediatamente
licenciados "ex-officio" sem remuneração e terão sua situação militar definida pela lei do serviço
militar.
Instrutor: Cap Rosendo
Art. 111 - O direito ao licenciamento a pedido poderá ser suspenso na vigência do estado
de guerra, calamidade pública, perturbação da ordem interna, estado de sítio ou em caso de
mobilização.
Seção V
Da Exclusão da Praça a Bem da Disciplina
Art. 112 - A exclusão a bem da disciplina será aplicada "ex-officio":
a) às Praças sem estabilidade assegurada que forem condenadas a pena restritiva de
liberdade superior a dois anos por tribunal militar ou civil em sentença transitada em julgado;
b) aos Aspirantes-a-Oficial PM ou às Praças com estabilidade assegurada:
I - sobre os quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por
haverem sido condenados em sentença passada em julgada por aquele Conselho ou tribunal civil a
pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos ou, nos crimes previstos na
legislação especial concernente à Segurança Nacional, a pena de qualquer duração;
II - sobre as quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça,
por haverem perdido a nacionalidade brasileira; e
III - que incidirem nos casos que motivarem o julgamento pelo Conselho de Disciplina
previsto no Artigo 48, e neste forem considerados culpados.
Parágrafo Único - O Aspirante-a-Oficial PM ou a Praça com estabilidade assegurada que
houver sido excluído a bem da disciplina só poderá readquirir a situação policial-militar anterior:
a) por outra sentença do Conselho Permanente de Justiça e nas condições nela
estabelecidas, se a exclusão for conseqüência de sentença daquele Conselho; e
b) por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar, se a exclusão for conseqüência
de ter sido julgado culpado em Conselho de Disciplina.
Art. 113 - É da competência do Comandante-Geral da Polícia Militar o ato de exclusão a
bem da disciplina do Aspirante-a-Oficial PM, bem como das Praças com estabilidade assegurada.
Art. 114 - A exclusão da Praça a bem da disciplina acarreta perda do seu grau hierárquico
e não isenta das indenizações dos prejuízos causados à Fazenda do Estado de Pernambuco ou a
terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença judicial.
Parágrafo Único - A Praça excluída a bem da disciplina não terá direito a qualquer
remuneração ou indenização e sua situação militar será definida pela lei do serviço militar.
Seção VI
Da Deserção
Art. 115 - A deserção do policial-militar acarreta uma interrupção do serviço policialmilitar,
com a consequente demissão "ex-officio" para o Oficial ou exclusão do serviço ativo para a
Praça.
Instrutor: Cap Rosendo
§ 1º. - A demissão do Oficial ou a exclusão da Praça com estabilidade assegurada
processar-se-á após 1 (um) ano de agregação, se não houver captura ou apresentação voluntária
antes deste prazo.
§ 2º. - A Praça sem estabilidade assegurada será automaticamente excluída após
oficialmente declarada desertora.
§ 3º. - O policial-militar desertor, que for capturado ou que se apresentar voluntariamente
depois de haver sido demitido ou excluído, será reincluído no serviço ativo e a seguir agregado para
se ver processar.
§ 4º. - A reinclusão em definitivo do policial-militar, de que trata o parágrafo anterior,
dependerá da sentença do Conselho de Justiça.
Seção VII
Do Falecimento e do Extravio
Art. 116 - O falecimento do policial-militar da ativa acarretará interrupção do serviço
policial-militar, com o consequente desligamento ou exclusão do serviço ativo, a partir da data da
ocorrência do óbito.
Art. 117 - O extravio do policial-militar da ativa acarreta interrupção do serviço policialmilitar
com o consequente afastamento temporário do serviço ativo, a partir da data em que o
mesmo for oficialmente considerado extraviado.
§ 1º. - O desligamento do serviço ativo será feito 6 (seis) meses após a agregação por
motivo de extravio.
§ 2º. - Em caso de naufrágio, sinistro aéreo, catástrofe, calamidade pública ou outros
acidentes oficialmente reconhecidos, o extravio ou o desaparecimento do policial-militar da ativa
será considerado como falecimento, para fins deste Estatuto, tão logo sejam esgotados os prazos
máximos de possível sobrevivência ou quando se dêem por encerradas as providências de
salvamento.
Art. 118 - O reaparecimento do policial-militar extraviado ou desaparecido, já desligado
do serviço ativo, resulta em sua reinclusão e nova agregação, enquanto se apurar as causas que
deram origem ao seu afastamento.
Parágrafo Único - O policial-militar reaparecido será submetido a Conselho de
Justificação ou a Conselho de Disciplina, por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar, se
assim for julgado necessário.
Capítulo III
DO TEMPO DE SERVIÇO
Instrutor: Cap Rosendo
Art. 119 - Os policiais-militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar a
partir da data de sua inclusão, matrícula em órgãos de formação de policiais-militares ou nomeação
para posto ou graduação na Polícia Militar.
§ 1º. - Considera-se como data de inclusão, para fins deste artigo:
a) a data do ato em que o policial-militar é considerado incluído em uma Organização
Policial-Militar;
b) a data de matrícula em órgão de formação de policiais-militares; e
c) a data de apresentação pronto para o serviço no caso de nomeação.
§ 2º. - O policial-militar reincluído recomeça a contar tempo de serviço na data de
reinclusão.
§ 3º. - quando, por motivo de força maior oficialmente reconhecido (inundação,
naufrágio, incêndio, sinistro aéreo e outras calamidades), faltarem dados para contagem do tempo
de serviço, caberá ao Comandante-Geral da Polícia Militar arbitrar o tempo a ser computado, para
cada caso particular, de acordo com os elementos disponíveis.
Art. 120 - Na apuração do tempo de serviço do policial-militar será feita a distinção entre:
I - tempo de efetivo serviço; e
II - anos de serviço.
Art. 121 - Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo, computado dia a dia, entre a
data da inclusão e a data limite estabelecida para contagem ou a data do desligamento do serviço
ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado.
§ 1º. - Será também computado como de efetivo serviço; (NR) (§ 1º com a redação dada
pela Lei nº 10.455, de 09 de julho de 1990)
I - o tempo passado dia a dia pelo servidor militar na reserva remunerada que for
convocado para o exercício de funções militares, na forma dos Artigos 60 e 92 desta lei; e
II - o tempo de serviço prestado às Forças Armadas e Auxiliares.
(§ 1º com a redação dada pela Lei nº 10.455, de 09 de julho de 1990)
§ 2º. - Não serão deduzidos de tempo de efetivo serviço, além dos afastamentos previstos
no Artigo 63, os períodos em que o policial-militar estiver afastado do exercício de suas funções em
gozo de licença especial.
§ 3º. - Ao tempo de serviço de que tratam este artigo e parágrafos anteriores, apurado e
totalizado em dias, será aplicado o divisor 365 (trezentos e sessenta e cinco), para a correspondente
obtenção dos anos de efetivo serviço.
Art. 122 - "Anos de Serviço" é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a
que se referem o Artigo 121 e seus parágrafos, com os seguintes acréscimos:
Instrutor: Cap Rosendo
I - tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo policial-militar
anteriormente à sua inclusão, matrícula, nomeação ou reinclusão na Polícia Militar;
II - 1 (um) ano para cada 5 (cinco) anos de tempo de efetivo serviço prestado pelo
Oficial do Quadro de Saúde até que este acréscimo complete o total de anos de duração
normal do curso universitário correspondente, sem superposição a qualquer tempo de serviço
policial-militar ou público eventualmente prestado durante a realização deste mesmo curso;
III - tempo relativo a cada licença especial não gozada, contado em dobro; (**)
(Inciso III derrogado pela Lei Complementar n.º 16, de 08 Jan 96, aplicável por força da
Emenda à Constituição Estadual n.º 08, de 28 Dez 95, porém preservados os direitos
adquiridos antes da vigência LCE nº 16/96 e EC nº 16/99)
IV - tempo relativo a férias não gozadas, contado em dobro; e
V - tempo de atividade privada, computado na forma da legislação pertinente. (ACR)
(Inciso V, introduzido pela Lei n.º 8.861, de 26 de novembro de 1981 )
§ 1º. - O acréscimo a que se refere o Inciso I será computado: (NR) * (§ 1º com a
redação dada pela Lei n.º 10.455, de 09 de julho de 1990)
I - em atividade, para fins de percepção da gratificação adicional por tempo de serviço, a
requerimento do interessado e desde que o mesmo conte mais de 5 (cinco) anos de serviço prestado
à Polícia Militar; e
II - quando da passagem à situação de inatividade.
(§ 1º com a redação dada pela Lei n.º 10.455, de 09 de julho de 1990)
§ 2º. - Os acréscimos a que se referem os itens II, III e IV, serão computados somente no
momento da passagem do policial-militar para a situação de inatividade e, nesta situação, para todos
os efeitos legais, inclusive quando à percepção definitiva de gratificação de tempo de serviço e de
adicional de inatividade .(NR) (§ 2º com a redação dada pela Lei nº. 8.861, de 26 de novembro
de 1981)
§ 3º. - Não é computável, para efeito algum, o tempo:
a) que ultrapassar de 1 (um) ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de saúde
de pessoa da família;
b) passado em licença para tratar de interesse particular;
c) passado como desertor;
d) decorrido em cumprimento de pena de suspensão do exercício do posto, graduação,
cargo ou função, por sentença passada em julgado; e
e) decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade, por sentença passada em
julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, quando, então, o
tempo que exceder ao período da pena será computado para todos os efeitos, caso as condições
estipuladas na sentença não o impeçam.
Instrutor: Cap Rosendo
§ 4º. - O disposto no item II deste artigo aplicar-se-á, nas mesmas condições e na forma
da legislação específica, aos possuidores de curso universitário, reconhecido oficialmente, que
venham a ser aproveitados como Oficiais da Polícia Militar, desde que este curso seja requisito
essencial para o seu aproveitamento.
§ 5º. - As frações excedentes de 6(seis) meses serão contadas como um ano completo,
para efeito das vantagens da inatividade, ressalvados os direitos adquiridos pelos Oficiais e Praças
beneficiados pela Lei n.º 5.905, de 21 de novembro de 1966.
Art. 123 - O tempo que o policial-militar vier a passar afastado do exercício de suas
funções, em conseqüência de ferimentos recebidos em acidente quando em serviço, na manutenção
da ordem pública ou de moléstia adquirida no exercício de qualquer função policial-militar, será
computado como se ele o tivesse passado no exercício daquelas funções.
Art. 124 - O tempo passado pelo policial-militar no exercício de atividades decorrentes
ou dependentes de operações de guerra será regulado em legislação específica.
Art. 125 - O tempo de serviço dos policiais-militares beneficiados por anistia será contato
como estabelecer o ato legal que a conceder.
Art. 126 - A data limite estabelecida para final da contagem dos anos de serviço, para fins
de passagem para a inatividade, será a do desligamento do serviço ativo.
Parágrafo Único - A data limite não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias, dos
quais um máximo de 15 (quinze) dias no órgão encarregado de efetivar a transferência, da data da
publicação do ato da transferência para a reserva remunerada ou reforma em Diário Oficial ou
Boletim da Corporação, considerada sempre a primeira publicação oficial.
Art. 127 - Na contagem dos anos de serviço não poderá ser computada qualquer
superposição dos tempos de serviço público (federal, estadual e municipal ou passado em órgão da
administração indireta) entre si, nem com os acréscimos de tempo para os possuidores de curso
universitário e nem com o tempo de serviço computável após a inclusão na Polícia Militar,
matrícula em órgão de formação de policial-militar ou nomeação para posto ou graduação na
Corporação.
Capítulo IV
DO CASAMENTO
Art. 128 - O policial-militar da ativa pode contrair matrimônio desde que observada a
legislação específica.
§ 1º. - É vedado o casamento ao Aluno-Oficial PM e demais Praças enquanto estiverem
sujeitos aos regulamentos dos órgãos de formação de Oficiais, de graduados e de praças, cujos
requisitos para admissão exijam a condição de solteiro, salvo em casos excepcionais, a critério do
Comando-Geral da Corporação.
§ 2º. - O casamento com mulher estrangeira somente poderá ser realizado após a
autorização do Comandante Geral da Polícia Militar.
Art. 129 - O Aluno-Oficial PM e demais praças que contraírem matrimônio em desacordo
com o § 1º. do artigo anterior serão excluídos sem direito a qualquer remuneração ou indenização.
Instrutor: Cap Rosendo
Capítulo V
DAS RECOMPENSAS E DAS DISPENSAS DO SERVIÇO
Art. 130 - As recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelos
policiais-militares.
§ 1º. - São recompensas policiais-militares:
a) prêmios de honra ao mérito;
b) condecorações por serviços prestados;
c) elogios, louvores e referências elogiosas; e
d) dispensa do serviço.
§ 2º. - As recompensas serão concedidas de acordo com as normas estabelecidas nas leis
e nos regulamentos da Polícia Militar.
Art. 131 - As dispensas do serviço são autorizações concedidas aos policiais-militares
para afastamento total do serviço, em caráter temporário.
Art. 132 - As dispensas de serviço podem ser concedidas aos policiais-militares:
I - como recompensa;
II - para desconto em férias; e
III - em decorrência de prescrição médica.
Parágrafo Único - As dispensas de serviço serão concedidas com remuneração integral e
computadas como tempo de efetivo serviço.
Título V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 133 - É vedado o uso, por parte de organização civil, de designações que possam
sugerir sua vinculação à Polícia Militar.
Parágrafo Único - Excetuam-se das prescrições deste artigo, as associações, clubes,
círculos e outros que congregam membros da Polícia Militar e que se destinam, exclusivamente, a
promover intercâmbio social e assistencial entre policiais-militares e seus familiares e entre esses e
a sociedade civil local.
Art. 134 - O Estado concederá pensão, consignada em lei especial, à família do policialmilitar
que vier a falecer em conseqüência de ferimentos recebidos em luta contra malfeitores, de
acidentes em serviço, ou de moléstia decorrente de qualquer desses casos.
Art. 135 - O Comandante-Geral tem honras, prerrogativas e regalias, direitos e
deveres atribuídos aos Secretários de Estado. (*) Revogado pela Lei Complementar nº 49/03
Instrutor: Cap Rosendo
Art. 136 - São adotados na Polícia Militar, em matéria não regulada na legislação
estadual, os regulamentos e leis em vigor no Exército brasileiro, até que sejam adotados leis e
regulamentos peculiares.
Art. 137 - Ao policial-militar que tiver satisfeito as condições necessárias para a
transferência para a inatividade até um ano após a promulgação da Constituição do Brasil de 1967,
nos termos da legislação vigente àquela época, fica assegurado o direito de transferência para a
reserva, com as vantagens previstas naquela legislação, excetuando-se as normas constantes do
Artigo 90 desta lei.
Parágrafo Único - Fica assegurado ao policial-militar que, na data de 10 de outubro de
1966, contava 20 (vinte) ou mais anos de efetivo serviço, o direito à transferência, a pedido, para a
reserva remunerada a partir da data em que completou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de efetivo
serviço.
Art. 138 - A Caixa de Construção de Casas (CCC), criada pelo Decreto-Lei nº. 1.300, de
16 de janeiro de 1946, subsistirá com a finalidade de construir casas residenciais destinadas à
ocupação pelo pessoal em atividade na Polícia Militar, bem assim à aquisição de casa própria.
Art. 139 - Ficam respeitados os direitos assegurados pela Lei nº. 5.905, de 21 de
novembro de 1966, aos Oficiais e Praças da Polícia Militar.
Art. 140 - Após a vigência do presente Estatuto, serão a ele ajustados todos os
dispositivos legais e regulamentares que com ele tenham pertinência.
Art. 141 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº. 6.499,
de 28 de dezembro de 1972 e demais disposições em contrário.
PALÁCIO FREI CANECA, EM 16 DE OUTUBRO DE 1974.
ERALDO GUEIROS LEITE
NOALDO ALVES SILVA
Instrutor: Cap Rosendo
Estado de Pernambuco
Ano LXXXV - Recife, 19 de junho de 1982 - Nº 104
[ Poder Executivo | Poder Legislativo | Poder Judiciário | Ministério Público ]
[ Página da CEPE ]
LEI Nº 9.009, DE 18 DE JUNHO DE 1982
EMENTA: Dispõe sobre Direitos e Deveres das
Policiais Militares Femininas da Polícia
Militar de Pernambuco
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Aplicam-se às Policiais-Militares Femininas a legislação e as normas vigentes na
Corporação, no que lhes couber.
Parágrafo Único - As situações não compreendidas na legislação vigente ou às quais esta
não se aplica, serão disciplinadas por Decreto do Poder Executivo.
Art. 2º - O ingresso na Corporação dar-se-á mediante concurso público, para matrícula
nos Cursos Especiais de Formação de Sargentos de Polícia Feminina (CEFS/PM Fem) e de
Soldados de Polícia Feminina (CFSd/PM Fem).
§ 1º - O acesso ao Quadro Especial de Oficiais de Polícia Feminina (QEOPF) exige a
conclusão com aproveitamento do Curso Especial de Formação de Oficias de Polícia Feminina,
para cuja matrícula será exigida prévia seleção mediante concurso público.
(§ 1º com redação dada pela Lei nº 9.743, de 31 de outubro de 1985)
§ 2º - É extensiva aos Capitães PM Fem e 2 os Sargentos PM Fem, a matrícula nos Cursos
de Aperfeiçoamento de Oficiais e de Sargentos, respectivamente , obedecidas as normas legais
vigentes.
§ 3º - Os Cursos de Formação destinados à Polícia Militar Feminina terão currículos
específicos.
Art. 3º - A Polícial-Militar Feminina gestante tem direito a licença de 90 (noventa)
dias, concedida a partir do oitavo mês de gravidez, mediante inspeção de saúde e laudo da
Junta Militar de Saúde (JMS), sem prejuízo da remuneração e da contagem do tempo de
efetivo serviço. (*) ALTERADO PELA LCE Nº 91, DE 21.06.07 – 180 DIAS.
Instrutor: Cap Rosendo
Art. 4º - A Policial-Militar Feminina tem direito a licença sem remuneração para
acompanhamento do marido quando este for:
I - mandado servir, de ofício, fora do país, em outro ponto do território
nacional ou do Estado, na qualidade de:
a) funcionário civil;
b) militar;
c) policial militar; e
d) servidor da administração direta ou indireta do Poder Público.
II - eleito e houver aceito o mandato eletivo em outro ponto do Estado ou fora
deste.
§ 1º - A licença concedida mediante requerimento da interessada ao Comandante-Geral
da Corporação, acompanhada da prova da alegação, interrompe a contagem do tempo de efetivo
serviço.
§ 2º - O prazo inicial da licença será de 02 (dois) anos, prorrogável em iguais períodos,
enquanto persistir o motivo que a determinou.
§ 3º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido da interessada.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de junho de 1982
JOSÉ MUNIZ RAMOS
(Governador do Estado)
Antônio do Carmo Ferreira
Instrutor: Cap Rosendo
Estado de Pernambuco
Ano LXXXV - Recife, 12 de fevereiro de 1983 - Nº
[ Poder Executivo | Poder Legislativo | Poder Judiciário | Ministério Público ]
[ Página da CEPE ]
LEI n.º 9.221, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1983
EMENTA: Altera dispositivos da Lei nº 6.783, de
16 de outubro de 1974, e 8.861, de 26
de novembro de 1981, e dá outras
providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os artigos 6º, 90, inciso X e 121, da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º -
.........................................................................................................
Parágrafo Único - O Oficial convocado nos termos deste
artigo, terá os direitos e deveres dos policiais militares de
carreira, de igual situação hierárquica, exceto quanto à
promoção, a que não concorrerá, e contará com o
acréscimo esse tempo de serviço”.
“Art. 90 -
........................................................................................................
.............................................................................................
...................
X - for Tenente-Coronel PM, incluído no Quadro de
Acesso, conte mais de 10 (dez) anos no posto, mais de
30 (trinta) anos de serviço e tenha deixado por duas
vezes de obter condições para concorrer à promoção ou
de ser promovido, em virtude de promoção de Oficial mais
moderno”.
“Art. 121 -
.........................................................................................................
§ 1º - Será também computado como tempo de efetivo
serviço o tempo passado dia a dia pelo policial militar na
reserva remunerada que for convocado para exercício de
funções policiais militares na forma dos artigos 6º e 92.
...............................................................................................................”
Instrutor: Cap Rosendo
Art. 2º - O artigo 4º da Lei 8.861, de 26 de novembro de 1981, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 4º - Ressalvada a norma do § 2º, Art. 98 da Lei nº 6.783, de
16 de outubro de 1974, em nenhuma hipótese o policial-militar, que
foi ou que venha a ser transferido para a inatividade, poderá auferir
proventos superiores a dois graus hierárquicos imediatos ao que
possuía na atividade.
Parágrafo Único - Se o policial-militar ocupar o último posto da
hierarquia da Corporação, a limitação referida neste artigo será
convertida em até duas vantagens, correspondentes, cada uma, a
20% (vinte por cento) do valor do soldo do seu próprio posto”.
Art. 3º - Os cargos e funções atribuídos na Corporação aos Oficiais Superiores dos
Quadros de Oficias Policiais-Militares (QOPM) e Oficias Bombeiros-Militares (QOBM), poderão
ser exercidos indistintamente, por Oficiais Superiores de ambos os Quadros.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ MUNIZ RAMOS
(Governador do Estado)
Antônio do Carmo Ferreira
Instrutor: Cap Rosendo
Estado de Pernambuco
Ano LXXXV - Recife, 19 de maio de 1981 - Nº
[ Poder Executivo | Poder Legislativo | Poder Judiciário | Ministério Público ]
[ Página da CEPE ]
LEI Nº 8.536, DE 18 DE MAIO DE 1981
EMENTA: Dispõe sobre a contagem recíproca
do tempo de serviço público estadual
e da atividade privada, para efeito de
aposentadoria.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os servidores civis e militares, inclusive autárquicos, que tenham ou venham a
completar 05 (cinco) anos de efetivo exercício terão computado, para efeito de aposentadoria, na
forma e obedecidos os requisitos desta lei e os estabelecidos pela legislação federal, o tempo de
serviço prestados em atividades abrangidas pela previdência social urbana.
Art. 2º - Além das exigências constantes da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968 e das
que sejam impostas pela legislação federal, é vedado, na contagem recíproca de tempo de serviço:
I - Computar o tempo de serviço prestado em atividades abrangidas pela
previdência social, em dobro ou em condições especiais;
( Inciso I c/ redação dada pelo Art. 16, da Lei nº 9.892, de 06 de outubro de 1986)
Redação Original da Lei Nº 8.536, de 18 de maio de 1981
I - Computar tempo de serviço em dobro ou em condições especiais,
mesmo quando autorizado em lei;
II - Acumular, quando concomitantes, o tempo de serviço público com o de
atividade privada abrangida pela Previdência Social Urbana;
III - Computar tempo de serviço que já tenha sido utilizado para aposentadoria
por outro sistema;
Instrutor: Cap Rosendo
IV - Contar o tempo de serviço, anterior ou posterior à filiação obrigatória à
Previdência Social, dos segurados-empregadores, empregados domésticos,
trabalhadores autônomos e o de atividade dos religiosos, de que trata a Lei
Federal nº 6.696, de 08 de outubro de 1979, salvo quando comprovado o
recolhimento das contribuições correspondentes ao período de atividade,
com os acréscimos legais e observadas as exigências constantes do
Regulamento de que trata o Art. 2º da Lei Federal nº 6.864, de 01 de
dezembro de 1980.
Art. 3º - A aposentadoria por tempo de serviço, com base na contagem recíproca, de que
trata esta Lei, somente será concedida ao segurado que contar, efetivamente:
I - 35 (trinta e cinco) anos de serviço, quando sexo masculino;
II - 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou se magistrado, na forma
estabelecida pelo § 2º do Art. 113, da Constituição Federal;
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, estabelecendo o processo, normas e
condições para a contagem recíproca de tempo de serviço e concessão da aposentadoria que lhe seja
conseqüente.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6 º- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de maio de 1981
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
(Governador do Estado)
Honório de Queiroz Rocha
Instrutor: Cap Rosendo
Estado de Pernambuco
Ano LXXXV - Recife, 27 de novembro de 1981 - Nº
[ Poder Executivo | Poder Legislativo | Poder Judiciário | Ministério Público ]
[ Página da CEPE ]
LEI Nº 8.861, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1981
EMENTA: Altera dispositivos da Lei nº 6.783, de
16 de outubro de 1974, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os artigos 49, 65, 90 e 122 de Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49 -
.............................................................................................................
II - a percepção de remuneração correspondente ao grau
hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido
para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço;
III - a remuneração calculada com base no soldo integral do posto
ou graduação quando, não contando 30 (trinta) anos de serviço, for
transferido para a reserva remunerada, ex-offício, por ter atingido a
idade limite de permanência em atividade no posto ou na graduação;
IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e
regulamentação específica;
a) a estabilidade, quando praça com 10 anos de tempo de efetivo
serviço;
b) o uso das designações hierárquicas;
c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou graduação;
d) a percepção de remuneração;
Instrutor: Cap Rosendo
e) outros direitos previstos na lei específica que trata da
remuneração dos policiais militares do Estado de Pernambuco;
f) a constituição de pensão policial militar;
g) a promoção;
h) a transferência para a reserva remunerada, a pedido, ou a
reforma;
i) as férias, os afastamentos temporários do serviço e as
licenças;
j) a demissão e o licenciamento voluntário;
k) o porte de arma, quando oficial, em serviço ativo ou em
inatividade, salvo aqueles em inatividade por alienação mental
ou condenação por crime contra a segurança nacional ou por
atividades que desaconselhem aquele porte;
l) o porte de arma, pelas praças, com as restrições impostas pelo
Comando Geral da Polícia Militar.
Parágrafo Único -
....................................................................................................
a) O Oficial, que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, após o
ingresso na inatividade, terá seus proventos calculados sobre o
soldo correspondente ao posto imediato, se existir na Polícia
Militar posto superior ao seu, mesmo de outro Quadro; se
ocupante do último posto da hierarquia da Corporação, terá os
proventos calculados, tomando-se por base o soldo do seu
próprio posto, acrescido de 20% (vinte por cento);
............................................................................................................
“Art. 65 -
......................................................................................................
.............................................................................................................
§ 3º Os períodos de licença especial não gozados pelo policial
militar são computados em dobro para fins exclusivos da contagem de
tempo para a passagem para a inatividade e, nesta situação, para
todos os efeitos legais, exceto o tempo correspondente à última
licença especial a que fizer jus. Este somente será computado
mediante prévia aquiescência do interessado, através de
requerimento ao Comandante Geral da Polícia Militar.
.......................................................................................................................................
“Art. 90 -
.........................................................................................................
................................................................................................................
II -
.........................................................................................................
a) O Oficial superior, 7 (sete) anos de permanência no último
posto previsto na hierarquia do seu Quadro, desde que,
também, conte ou venha a contar 30 (trinta) ou mais anos de
serviço;
................................................................................................................
................................................................................................................
Instrutor: Cap Rosendo
X - For Tenente-Coronel PM, incluído no Quadro de Acesso,
conte mais de 10 (dez) anos no posto, mais de 30 (trinta) anos de
serviço e tenha deixado de ser promovido por duas vezes, em virtude
de acesso de Oficial PM mais moderno;
..........................................................................................................”
“Art. 122 -
.......................................................................................................
...............................................................................................................
V - tempo de atividade privada, computado na forma da legislação
pertinente.
§ 1º Os acréscimos a que se referem os itens I e V serão
computados no momento da passagem do policial-militar para a
situação de inatividade e apenas para esse fim.
§ 2º Os acréscimos a que se referem os itens II,III e IV serão
computados somente no momento da passagem do policial militar
para a situação de inatividade e nessa situação, para todos os efeitos
legais, inclusive quanto à recepção definitiva de gratificação de tempo
de serviço e de adicional de inatividade.
...................................................................................................................”
Art. 2º - O policial-militar que tenha ou venha a completar 5 (cinco) anos de
efetivo serviço terá computado, para efeito de transferência para a inatividade, o tempo de serviço
em atividade abrangidas pela Previdência Social Urbana, obedecidas as exigências constantes da
Lei nº 8.536, de 18 de maio de 1981 e as estabelecidas pela legislação federal.
Art. 3º - A transferência para a inatividade, com base na contagem recíproca de
que trata o artigo anterior, somente será concedida ao policial-militar que contar efetivamente 30
(trinta) anos de serviço.
Art. 4º - Ressalvada a norma do § 2º, Art. 98 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de
1974, em nenhuma hipótese o policial-militar, que foi ou que venha a ser transferido para a
inatividade, poderá auferir proventos superiores a dois graus hierárquicos imediatos ao que possuía
na atividade.
Parágrafo Único - Se o policial-militar ocupar o último posto da hierarquia da
Corporação, a limitação referida neste artigo será convertida em até duas vantagens,
correspondentes, cada uma, a 20% (vinte por cento) do valor do soldo do seu próprio posto.
( Art. 4º c/ a redação dada pela Lei nº 9.221, de 11 FEV 83)
Art. 5º - As disposições da presente lei alcançam os policiais-militares na
inatividade, produzindo efeitos financeiros a partir de sua vigência, devendo, entretanto, ser
requerida individualmente a revisão dos proventos.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação excetuando-se as
disposições constantes do Art. 90, inciso II, alínea “a” da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974,
com a redação dada pelo Art. 1º desta Lei, que vigorarão a partir de 29 de março de 1982.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Instrutor: Cap Rosendo
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
(Governador do Estado)
Honório de Queiroz Rocha
Instrutor: Cap Rosendo
Estado de Pernambuco
Ano LXXXV - Recife, 11 de setembro de 1990 - Nº 168
[ Poder Executivo | Poder Legislativo | Poder Judiciário | Ministério Público ]
[ Página da CEPE ]
Resolução TC Nº 011/90
EMENTA: Dispõe sobre a contagem de tempo de serviço,
previsto em justificação judicial, para efeito de
inatividade de servidor público.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
Art. 1º - Na apreciação da legalidade de aposentadoria de servidores das
administrações direta e indireta do Estado e dos Municípios, reforma e transferência para a reserva
remunerada de policiais militares, o Tribunal de Contas observará as normas constantes desta
Resolução, quanto à contagem de tempo de serviço objeto de justificação judicial.
Art. 2º Não será admitida, para cômputo de tempo de serviço, prova
exclusivamente testemunhal, só produzindo efeito a justificação judicial que partir do início
razoável de prova material.
Art. 3º - Além do pressuposto a que se refere o artigo anterior, é exigida a
notificação prévia, para acompanhar a justificação, das seguintes entidades:
I - do Estado ou do Município, quando a justificação se referir a tempo de
serviço prestado à respectiva administração direta;
II - do órgão da administração indireta do Estado ou do Município
responsável pela prestação do serviço justificado;
III - do órgão competente da previdência federal, no caso de serviço
prestado à empresa regida pela Previdência Social Urbana; e
IV - intervenção do Ministério Público.
Art. 4º - A presente Resolução entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua
publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Instrutor: Cap Rosendo
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO,
em 21 de agosto de 1990.
Conselheiro FERNANDO JOSÉ DE MELO CORREIA
Presidente
OBS.: Transcrito do D.O.E. nº 168, de 11 SET 90