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sexta-feira, 29 de outubro de 2010

Ladrões arrombam caixa eletrônico da Prefeitura de Abreu e Lima

Grande Recife // assalto

Ladrões arrombam caixa eletrônico da Prefeitura de Abreu e Lima
Publicado em 29.10.2010, às 09h42

Do JC Online
Atualizada às 10h13

Mais um caixa eletrônico foi arrombado na Região Metropolitana do Recife, na manhã desta sexta-feira (29). Dessa vez, o alvo dos criminosos foi um caixa do banco Itaú localizado dentro da Prefeitura de Abreu e Lima. De acordo com a polícia, pelo menos cinco homens chegaram por volta das 7h e abordaram dois vigilantes e faxineiras da prefeitura que já se encontravam no local.

Segundo o delegado Alberes Félix, os homens chegaram em uma Hilux prata e, depois de render os vigilantes, prenderam os reféns em uma sala. Depois disso, um dos assaltantes foi até o caixa eletrônico, que fica em um andar superior, e o arrombou utilizando um maçarico.

O prédio fica na Avenida Duque de Caxias, no Centro da cidade, e abre às 8h, mas antes disso, por volta das 6h30, funcionários da limpeza costumam chegar no local. A atuação dos assaltantes foi mais audaciosa do que as investidas anteriores, porque dessa vez eles agiram à luz do dia, esperando que a prefeitura abrisse para fazer a abordagem.

O delegado não informou quanto tempo durou o assalto. Os reféns estão prestando depoimento neste momento, para fornecer mais detalhes sobre a ação do grupo e descrever as características físicas dos suspeitos. Os assaltantes fugiram na Hilux levando o dinheiro que se encontrava no caixa eletrônico, cujo montante ainda é desconhecido. A Polícia Militar está com dez viaturas na rua, procurando o veículo usado no crime. A Delegacia de Roubos e furtos vai investigar o caso.

PM apreende arsenal em Santo Amaro (16º BPM em Ação)

PM apreende arsenal em Santo Amaro

Armamento pode ter sido usado no tiroteio que vitimou duas pessoas esta semana
PRISCILLA AGUIAR

Um arsenal apreendido ontem durante uma operação realizada na comunidade Santa Terezinha, no bairro de Santo Amaro, no Recife, mostrou que os integrantes da facção criminosa Demônios da Ilha (DI), estavam prontos para uma verdadeira “guerra do tráfico”. O intuito, segundo a polícia, era conseguir o domínio da venda de drogas na localidade. Além de 60 quilos de maconha, os policiais do Batalhão de Polícia Militar (BPM) apreenderam seis revólveres de calibre 38, três pistolas, sendo duas de calibre 380 e uma 9 milímetros (de uso exclusivo do Exército Israelense), uma espingarda calibre 12 e duas metralhadoras, sendo uma delas com silenciador. O material estava dentro da residência de número 708 da rua São Genário, de onde os traficantes teriam expulsado os verdadeiros proprietários.

A polícia acredita que o material está ligado aos homicídios que ocorreram na última segunda-feira e estão ligados ao grupo chefiado pelo traficante Jurandir Francisdo Xavier Júnior, o Júnior Box, que cumpre pena no presídio de segurança máxima de Igarassu.

De acordo com o capitão Daniel Pereira, do 16º BPM, o DI é composto por aproximadamente 15 pessoas. “Todos são ex-presidiários. Alguns são da comunidade João de Barros e se uniram com os da Ilha Santa Terezinha para tentar dominar o tráfico no Campo do Onze, que ficou sem comando após as prisões de traficantes”, destacou.

De acordo com o oficial, a operação foi realizada em par­ceria entre o Grupo de Apoio Tático Itinerante (GATI), o Programa Polícia Amiga e a 2ª seção do 16º BPM. “Estamos trabalhando há mais de um ano e meio em parceria com o Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP) e Santo Amaro ficou entre 135 ou 150 dias sem homicídio. Todos os dias realizamos flagrantes no bairro, porém, os criminosos quando saem do presídio querem voltar a dominar o tráfico na localidade. Por isso, o medo da população de que voltasse o ‘mata-mata’ que havia antes, mas isso não vai acontecer”, garantiu.

A tenente Gabriela Maciel, do 16º BPM, afirmou que a maconha foi encontrada dentro de um tonel azul e as armas estavam em uma bolsa escondida dentro da residência. “Estamos levando tudo para o DHPP, já que as armas possivelmente estão relacionadas ao tiroteio que deixou duas pessoas mortas na noite da segunda-feira”, frisou. As mortes de Advaldo da Rocha Filho, de 50 anos, e Maria Bonfim da Silva, de 73 anos, estão sendo investigadas pelo delegado Alfredo Jorge, do DHPP.

Segundo Alfredo Jorge, as pessoas envolvidas no tiroteio já foram identificadas. “É histórica essa guerra de gangues em Santo Amaro. Após a apreensão, estas armas vieram para o DHPP porque foram utilizadas no tiroteio e serão anexadas ao inquérito. Não será possível identificar que arma foi usada nas vítimas porque o projétil que fi­cou alojado na vítima esfacelou, não tem condições de fazer exame, enquanto o outro foi transfixante”, disse.

LEI Nº 8.213 - DE 24 DE JULHO DE 1991

LEI Nº 8.213 - DE 24 DE JULHO DE 1991 - DOU DE 14/08/1991

(Atualizada até Dezembro - 2008)



RELAÇÃO DE LEGISLAÇÃO CORRELATA E SUAS ALTERAÇÕES

Alterada pela MP Nº 242 DE 24 DE MARÇO DE 2005 - DOU DE 28/03/2005 e que posteriormente Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1 do Senado Federal de 20.7.2005
Mensagem de veto

Regulamento


TÍTULO I - Da Finalidade e dos Princípios Básicos da Previdência Social

TÍTULO II - Do Plano de Benefícios da Previdência Social

TÍTULO III - Do Regime Geral de Previdência Social
TÍTULO IV - Das Disposições Finais e Transitórias



Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



TÍTULO I
DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL



Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.



Nota:

O art. 201 da Constituição Federal, na redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, dá nova forma à organização da previdência social, como segue:


“Art. 201 A previdência social será organizada sob forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:


I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

III- proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.”



Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:



I - universalidade de participação nos planos previdenciários;

II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;

IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;

V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;

VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;

VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;



Nota:

Inciso VII sem efeito em face da nova redação dada ao § 7º do art. 201 da Constituição Federal, pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.



VIII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados.



Nota:

O inciso VII do art. 194 da Constituição Federal, na redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, estabelece a gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.



Parágrafo único. A participação referida no inciso VIII deste artigo será efetivada a nível federal, estadual e municipal.



Art. 3º Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS, órgão superior de deliberação colegiada, que terá como membros:



I - seis representantes do Governo Federal; (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993)

II - nove representantes da sociedade civil, sendo: (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993)



Redação anterior
I - 4 (quatro) representantes do Governo Federal;

II - 7 (sete) representantes da sociedade civil, sendo:



a) três representantes dos aposentados e pensionistas; (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993)

b) três representantes dos trabalhadores em atividade; (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993)

c) três representantes dos empregadores. (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993)



Redação anterior
a////////////////////////////// 2 (dois) representantes dos aposentados e pensionistas;

b////////////////////////////// 2 (dois) representantes dos trabalhadores em atividades;

c) 3 (três) representantes dos empregadores.



§ 1º Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez.

§ 2º Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais.

§ 3º O CNPS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de 15 (quinze) dias se houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.

§ 4º Poderá ser convocada reunião extraordinária por seu Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros, conforme dispuser o regimento interno do CNPS.

§ 5º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)



Redação anterior
§ 5º As decisões do conselho serão tomadas com a presença de, no mínimo, 6 (seis) de seus membros.



§ 6º As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.

§ 7º Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial.

§ 8º Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social proporcionar ao CNPS os meios necessários ao exercício de suas competências, para o que contará com uma Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Previdência Social.



Nota:

Atualmente Ministério da Previdência Social - MPS. Denominação instituída pelo art. 25, inciso XVIII da Medida Provisória nº 103, de 1º.1.2003.



§ 9º O CNPS deverá se instalar no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.



Art. 4º Compete ao Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS:



I - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à Previdência Social;

II - participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária;

III - apreciar e aprovar os planos e programas da Previdência Social;

IV - apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da Previdência Social, antes de sua consolidação na proposta orçamentária da Seguridade Social;

V - acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos no âmbito da Previdência Social;

VI - acompanhar a aplicação da legislação pertinente à Previdência Social;

VII - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da União, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;

VIII - estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida a anuência prévia do Procurador-Geral ou do Presidente do INSS para formalização de desistência ou transigência judiciais, conforme o disposto no art. 132;

IX - elaborar e aprovar seu regimento interno.



Parágrafo único. As decisões proferidas pelo CNPS deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.



Art. 5º Compete aos órgãos governamentais:



I - prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do CNPS, fornecendo inclusive estudos técnicos;

II - encaminhar ao CNPS, com antecedência mínima de 2 (dois) meses do seu envio ao Congresso Nacional, a proposta orçamentária da Previdência Social, devidamente detalhada.



Art. 6º Haverá, no âmbito da Previdência Social, uma Ouvidoria-Geral, cujas atribuições serão definidas em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20/11/98)



Redação anterior
Art. 6º O Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) deverá indicar cidadão de notório conhecimento na área para exercer a função de Ouvidor Geral da Previdência Social, que terá mandato de 2 (dois) anos, sendo vedada a sua recondução.



§1º (Parágrafo excluído pela Lei nº 9.711, de 20/11/98)

§2º (Parágrafo excluído pela Lei nº 9.711, de 20/11/98)



Redação anterior
§ 1º Caberá ao Congresso Nacional aprovar a escolha do ouvidor referido caput deste artigo.

§ 2º As atribuições do Ouvidor Geral da Previdência Social serão definidas em lei específica.



Art. 7º Ficam instituídos os Conselhos Estaduais e os Conselhos Municipais de Previdência Social - respectivamente CEPS e CMPS -, órgãos de deliberação colegiada, subordinados ao Conselho Nacional de Previdência Social, observando para a sua organização e instalação, no que couber, os critérios estabelecidos nesta Lei para o CNPS, adaptando-os para a esfera estadual ou municipal. (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/01)



§ 1º Os membros dos CEPS serão nomeados pelo Presidente do CNPS e o dos CMPS, pelos presidentes dos CEPS. (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/01)

§ 2º Os representantes dos trabalhadores em atividade e seus respectivos suplentes serão indicados, no caso dos CEPS, pelas federações ou centrais sindicais, e, no caso dos CMPS, pelos sindicatos ou, na ausência destes, pelas federações ou ainda, em último caso, pelas centrais sindicais ou confederações nacionais. (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/01)

§ 3º Os representantes dos aposentados e seus respectivos suplentes serão indicados, no caso dos CEPS, pelas federações ou confederações, e, no caso dos CMPS, pelas associações ou, na ausência destes, pelas federações. (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/01)

§ 4º Os representantes dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados, no caso dos CEPS, pelas federações, e, no caso dos CMPS, pelos sindicatos, associações ou, na ausência destes, pelas federações. (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/01)



Nota:

Artigo revogado desde a edição da Medida Provisória nº 1.799-5, de 13.5.1999, reeditada até a de nº 2.216-37, de 31.8.2001. Medida Provisória em vigor, em função do art. 32 da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001.



Art. 8º Compete aos CEPS e ao CMPS, nos âmbitos estadual e municipal, respectivamente: (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/01)



I - cumprir e fazer cumprir as deliberações do CNPS; (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/01)

II - acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária; (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/01)

III - propor ao CNPS planos e programas para a Previdência Social; (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/01)

IV - acompanhar, apreciar e dar conhecimento ao CNPS, através de relatórios gerenciais por este definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos; (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/01)

V - acompanhar a aplicação da legislação pertinente à Previdência Social; (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/01)

VI - elaborar seus regimentos internos. (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/01)



Nota:

Artigo revogado desde a edição da Medida Provisória nº 1.799-5, de 13.5.1999, reeditada até a de nº 2.216-37, de 31.8.2001. Medida Provisória em vigor, em função do art. 32 da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001



TÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL



CAPÍTULO ÚNICO
DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL



Art. 9º A Previdência Social compreende:



I - o Regime Geral de Previdência Social;

II - o Regime Facultativo Complementar de Previdência Social.



Nota:

Inciso II sem efeito em face da nova redação dada ao § 7º do art. 201 da Constituição Federal, pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 1998



§ 1o O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1o desta Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei específica, e de aposentadoria por tempo de contribuição para o trabalhador de que trata o § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)



Redação anterior
§ 1º O Regime Geral de Previdência Social–RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1º desta Lei, exceto a de desemprego involuntário, objeto de lei específica.



§ 2º O Regime Facultativo Complementar de Previdência Social será objeto de lei especifica.



Nota:

§ 2º sem efeito em face da nova redação dada ao § 7º do art. 201 da Constituição Federal, pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.



TÍTULO III
DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL



CAPÍTULO I
DOS BENEFICIÁRIOS



Art. 10. Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste capítulo.



Seção I
Dos Segurados



Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)



Redação anterior:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:



I - como empregado: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)





Redação anterior:

I - como empregado:



a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;

c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;

d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;

e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;

f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;

g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais. (Incluída pela Lei nº 8.647, de 1993)

h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social ; (Incluída pela Lei nº 9.506, de 1997)

i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Incluída pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)

j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; (Incluído pela Lei nº 10.887, de 2004)



Nota:

O § 13 do art. 40 da Constituição Federal, acrescentado pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, vincula ao Regime Geral de Previdência Social o servidor público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público.



II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;

III - (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)



Redação anterior
III - como empresário: o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não-empregado, o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria e o sócio cotista que participe da gestão ou receba remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural;



IV - (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26/11/99);



Redação anterior

IV - como trabalhador autônomo:



a) (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26/11/99);

b) (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26/11/99);



Redação anterior

a)quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

b) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;



V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)



Redação anterior:

V - como equiparado a trabalhador autônomo, além dos casos previstos em legislação específica:



a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)



a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo. Alterado pels LEI Nº 11.718 - DE 20 JUNHO DE 2008 – DOU DE 23/6/2008

b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; (Redação dada pela Lei nº 10.403, de 8/1/2002)

d) (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)

e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)



Redação anterior:

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

b) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo;

c) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no brasil, salvo quando coberto por sistema próprio de previdência social;
d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema de previdência social do país do domicílio;



a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

b) pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral — garimpo —, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

d) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por sistema próprio de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema de previdência social do país do domicílio. (Incluída pela Lei nº 9.528, de 1997)



f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)

g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)

h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)



VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: Alterado pels LEI Nº 11.718 - DE 20 JUNHO DE 2008 – DOU DE 23/6/2008



a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: Alterado pels LEI Nº 11.718 - DE 20 JUNHO DE 2008 – DOU DE 23/6/2008



1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; Alterado pels LEI Nº 11.718 - DE 20 JUNHO DE 2008 – DOU DE 23/6/2008

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; Alterado pels LEI Nº 11.718 - DE 20 JUNHO DE 2008 – DOU DE 23/6/2008



b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e Alterado pels LEI Nº 11.718 - DE 20 JUNHO DE 2008 – DOU DE 23/6/2008

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. Alterado pels LEI Nº 11.718 - DE 20 JUNHO DE 2008 – DOU DE 23/6/2008



Redação anterior

VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. (O garimpeiro está excluído por força da Lei nº 8.398, de 7.1.92, que alterou a redação do inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212 de 24/7/1991).



Nota:

O inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, na redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, estabelece dezesseis anos como a idade mínima para o trabalho do menor.



§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Alterado pels LEI Nº 11.718 - DE 20 JUNHO DE 2008 – DOU DE 23/6/2008



Redação anterior

§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.



§ 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.

§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 4º O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social-RGPS de antes da investidura. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 5o Aplica-se o disposto na alínea g do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)

§ 6o Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. Incluído pels LEI Nº 11.718 - DE 20 JUNHO DE 2008 – DOU DE 23/6/2008

§ 7o O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput deste artigo, em épocas de safra, à razão de, no máximo, 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho. Incluído pels LEI Nº 11.718 - DE 20 JUNHO DE 2008 – DOU DE 23/6/2008

§ 8o Não descaracteriza a condição de segurado especial: Incluído pels LEI Nº 11.718 - DE 20 JUNHO DE 2008 – DOU DE 23/6/2008



I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; v

II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; Incluído pels LEI Nº 11.718 - DE 20 JUNHO DE 2008 – DOU DE 23/6/2008

III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; e Incluído pels LEI Nº 11.718 - DE 20 JUNHO DE 2008 – DOU DE 23/6/2008

IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo; Incluído pels LEI Nº 11.718 - DE 20 JUNHO DE 2008 – DOU DE 23/6/2008

V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e Incluído pels LEI Nº 11.718 - DE 20 JUNHO DE 2008 – DOU DE 23/6/2008



VI – a associação em cooperativa agropecuária. Incluído pels LEI Nº 11.718 - DE 20 JUNHO DE 2008 – DOU DE 23/6/2008



§ 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: Incluído pels LEI Nº 11.718 - DE 20 JUNHO DE 2008 – DOU DE 23/6/2008



I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;

II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8o deste artigo; Incluído pels LEI Nº 11.718 - DE 20 JUNHO DE 2008 – DOU DE 23/6/2008

III – exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 julho de 1991; Incluído pels LEI Nº 11.718 - DE 20 JUNHO DE 2008 – DOU DE 23/6/2008

IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; Incluído pels LEI Nº 11.718 - DE 20 JUNHO DE 2008 – DOU DE 23/6/2008

V – exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; Incluído pels LEI Nº 11.718 - DE 20 JUNHO DE 2008 – DOU DE 23/6/2008

VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8o deste artigo; Incluído

quarta-feira, 27 de outubro de 2010

Dez reféns em assalto a banco

Dez reféns em assalto a banco

Bandidos conseguiram arrombar um dos cofres e levou o outro
BÁRBARA FRANCO

Uma agência bancária e um caixa eletrônico 24h foram alvos dos criminosos durante a madrugada de ontem. Dez pessoas foram feitas reféns durante um arrombamento de cofres da agência do banco Itaú, localizado no cruzamento da Estrada de Belém com a rua Castro Alves, no bairro da Encruzilhada, no Recife. Já no UR-6, no Ibura, em Jaboatão dos Guararapes, um equipamento do Banco 24h foi explodido por criminosos. Em ambos os casos não houve feridos e os bandidos conseguiram fugir com o cofre e conteúdo dos estabelecimentos.

No final da tarde de ontem, dois homens foram presos levantando a movimentação de uma empresa de transporte de valores. Valter Martins da Silva, de 44 anos, é suspeito de liderar diversos assaltos a bancos e também responde por crimes em estados como Bahia e Rio de Janeiro. O segundo não teve o nome revelado. A previsão é de que os dois sejam apresentados hoje.

A Delegacia Especializada de Roubos e Furtos aguarda o resultado das perícias criminais e papiloscópicas realizadas na agência bancária e no caixa eletrônico. No bairro da Encruzilhada, o estabelecimento estava em reforma há algumas semanas e por conta disso, contava com a presença de funcionários no local urante a madrugada. Além de dois vigilantes, estavam outros oito operários da obra.

Os bandidos conseguiram arrombar um dos cofres localizados no interior da agência e carregar outro para dentro do veículo em que estavam. A informação repassada por uma das vítimas é de que os criminosos aproveitaram a saída de um dos trabalhadores da obra para realizar a abordagem.”Eles eram entre seis ou sete, não sabemos ao certo”, contou.

Ao conseguir passar pela porta de entrada, os bandidos colocaram todos os trabalhadores dentro de um banheiro, deixando do lado de fora apenas um dos vigilantes e um eletricista da obra. Os bandidos iniciaram a ação criminosa por volta da meia noite. Foram cerca de quatro horas de investida. Como o processo para arrombar um dos cofres foi demorado, os criminosos optaram por levar o outro cofre e abrir em algum outro local.

O cofre levado pesava uma média de 300 quilos e tinha uma altura que variava entre 1,20 metro e 1,40 metro. Os reféns foram coagidos a ajudar a carregar o objeto até uma Fiorino de cor branca, veículo em que a quadrilha conseguiu escapar. A informação é que eles estavam armados com revólveres ou pistolas. Os homens não esconderam os rostos durante a ação. Apesar de o banco possuir circuito interno de segurança, as câmeras ainda não estavam instaladas por causa das obras. De segunda a sexta, das 10h até às 16h, a agência funcionava normalmente.

De acordo com o perito papiloscopista do Instituto de Identificação Tavares Buril (IITB), Franklin Mesquita, o levantamento pode auxiliar na busca dos criminosos. “Realizamos a coleta de impressões digitais para ver se encontramos indícios de presença física no local”, afirmou.

Ainda segundo o especialista, os criminosos utilizaram uma marreta e uma furadeira para arrombar um dos cofres. A assessoria de Imprensa da Polícia Civil informou que somente neste ano ocorreram 25 roubos consumados a bancos e cinco situações de furtos consumados. Com relação aos caixas eletrônicos, foram 15 tentativas e 30 atos consumados.

Estou fazendo minha parte

Brasileiro é um povo solidário. Mentira. Brasileiro é babaca.
Eleger para o cargo mais importante do Estado um sujeito que não tem escolaridade e preparo nem para ser gari, só porque tem uma história de vida sofrida;
Pagar 40% de sua renda em tributos e ainda dar esmola para pobre na rua ao invés de cobrar do governo uma solução para pobreza;
Aceitar que ONG's de direitos humanos fiquem dando pitaco na forma como tratamos nossa criminalidade. ..
Não protestar cada vez que o governo compra colchões para presidiários que queimaram os deles de propósito, não é coisa de gente solidária.
É coisa de gente otária.
- Brasileiro é um povo alegre. Mentira. Brasileiro é bobalhão.

Fazer piadinha com as imundices que acompanhamos todo dia é o mesmo que tomar bofetada na cara e dar risada.
Depois de um massacre que durou quatro dias em São Paulo, ouvir o José Simão fazer piadinha a respeito e achar graça, é o mesmo que contar piada no enterro do pai.
Brasileiro tem um sério problema.
Quando surge um escândalo, ao invés de protestar e tomar providências como cidadão, ri feito bobo.

- Brasileiro é um povo trabalhador. Mentira.

Brasileiro é vagabundo por excelência.
O brasileiro tenta se enganar, fingindo que os políticos que ocupam cargos públicos no país, surgiram de Marte e pousaram em seus cargos, quando na verdade, são oriundos do povo.
O brasileiro, ao mesmo tempo em que fica indignado ao ver um deputado receber 20 mil por mês, para trabalhar 3 dias e coçar o saco o resto da semana, também sente inveja e sabe lá no fundo que se estivesse no lugar dele faria o mesmo.
Um povo que se conforma em receber uma esmola do governo de 90 reais mensais para não fazer nada e não aproveita isso para alavancar sua vida (realidade da brutal maioria dos beneficiários do bolsa família) não pode ser adjetivado de outra coisa que não de vagabundo.
- Brasileiro é um povo honesto. Mentira.

Já foi; hoje é uma qualidade em baixa.
Se você oferecer 50 Euros a um policial europeu para ele não te autuar, provavelmente irá preso.
Não por medo de ser pego, mas porque ele sabe ser errado aceitar propinas.
O brasileiro, ao mesmo tempo em que fica indignado com o mensalão, pensa intimamente o que faria se arrumasse uma boquinha dessas, quando na realidade isso sequer deveria passar por sua cabeça.


- 90% de quem vive na favela é gente honesta e trabalhadora. Mentira..

Já foi.
Historicamente, as favelas se iniciaram nos morros cariocas quando os negros e mulatos retornando da
Guerra do Paraguai ali se instalaram.
Naquela época quem morava lá era gente honesta, que não tinha outra alternativa e não concordava com o crime.
Hoje a realidade é diferente.
Muito pai de família sonha que o filho seja aceito como 'aviãozinho' do tráfico para ganhar uma grana legal.
Se a maioria da favela fosse honesta, já teriam existido condições de se tocar os bandidos de lá para fora, porque podem matar 2 ou 3 mas não milhares de pessoas.
Além disso, cooperariam com a polícia na identificação de criminosos, inibindo-os de montar suas bases de operação nas favelas.

- O Brasil é um pais democrático.. Mentira.

Num país democrático a vontade da maioria é Lei.
A maioria do povo acha que bandido bom é bandido morto, mas sucumbe a uma minoria barulhenta que se apressa em dizer que um bandido que foi morto numa troca de tiros, foi executado friamente.
Num país onde todos têm direitos mas ninguém tem obrigações, não existe democracia e sim, anarquia.
Num país em que a maioria sucumbe bovinamente ante uma minoria barulhenta, não existe democracia, mas um simulacro hipócrita.
Se tirarmos o pano do politicamente correto, veremos que vivemos numa sociedade feudal: um rei que detém o poder central (presidente e suas MPs), seguido de duques, condes, arquiduques e senhores feudais (ministros, senadores, deputados, prefeitos, vereadores).
Todos sustentados pelo povo que paga tributos que têm como único fim, o pagamento dos privilégios do poder. E ainda somos obrigados a votar.

Democracia isso? Pense !

O famoso jeitinho brasileiro.
Na minha opinião, um dos maiores responsáveis pelo caos que se tornou a política brasileira.
Brasileiro se acha malandro, muito esperto.
Faz um 'gato' puxando a TV a cabo do vizinho e acha que está botando pra quebrar.
No outro dia o caixa da padaria erra no troco e devolve 6 reais a mais, caramba, silenciosamente ele sai de lá com a felicidade de ter ganhado na loto.... malandrões, esquecem que pagam a maior taxa de juros do planeta e o retorno é zero. Zero saúde, zero emprego, zero educação, mas e daí?
Afinal somos penta campeões do mundo né?? ?
Grande coisa...

O Brasil é o país do futuro. Caramba , meu avô dizia isso em 1950. Muitas vezes cheguei a imaginar em como seria a indignação e revolta dos meus avôs se ainda estivessem vivos.
Dessa vergonha eles se safaram...
Brasil, o país do futuro !?
Hoje o futuro chegou e tivemos uma das piores taxas de crescimento do mundo.

Deus é brasileiro.
Puxa, essa eu não vou nem comentar...

O que me deixa mais triste e inconformado é ver todos os dias nos jornais a manchete da vitória do governo mais sujo já visto em toda a história brasileira.
Para finalizar tiro minha conclusão:


O brasileiro merece! Como diz o ditado popular, é igual mulher de malandro, gosta de apanhar. Se você não é como o exemplo de brasileiro citado nesse e-mail, meus sentimentos amigo, continue fazendo sua parte, e que um dia pessoas de bem assumam o controle do país novamente.
Aí sim, teremos todas as chances de ser a maior potência do planeta.
Afinal aqui não tem terremoto, tsunami nem furacão.
Temos petróleo, álcool, bio-diesel, e sem dúvida nenhuma o mais importante: Água doce!

terça-feira, 26 de outubro de 2010

Alunos do Colégio Militar vencem Olimpíada

HISTÓRIA -
Alunos do Colégio Militar vencem Olimpíada

ANDERSON BANDEIRA
Após dois meses disputando a 2ª Olimpíada Nacional de História, realizado pela Universidade de Campinas (Unicamp/SP), nove alunos do Colégio Militar do Recife (CMR) puderam comemorar as nove medalhas de ouro conquistadas. O concurso contou com cinco fases online e teve, no seu último dia, a participação de 900 estudantes em todo o Brasil, que responderam, presencialmente, as três questões abertas baseada no livro de Sérgio Buarque de Holanda - “Caminhos e Fronteiras”. Os estudantes Marília Gonzaga; Afonso Ramos; Edmar Soares; Mayara Figueiredo; Thaisa Elvas; Paulo Figueiredo; Nathalia Matos; Natália Carolina e Priscila Palmeira foram anunciados como vencedores em cerimonial ocorrido nas instalações da Unicamp, São Paulo.


Para a estudante do 2ª série do ensino médio da CMR, Marília Gonzaga, 17 anos, que já participou da edição anterior do concurso, o excesso de estudos e a força de vontade foram elementos determinantes para a conquista. “Tinha participado antes, mas não com tanto empenho. Acho que esse ano, com mais esforço, conseguimos vencer. Nos reunimos muito para discutir sobre todos os assuntos que possivelmente iriam cair. Então conseguimos alcançar nosso objetivo. Estudávamos umas três horas por dia. Graças a Deus conseguimos”, destacou.



Já para estudante Priscila Palmeira, 16 anos, ganhadora, no ano passado, da medalha de bronze, a maturidade conseguida no último concurso foi o fator que mais contribuiu para o sucesso nesta edição. “Acho que o fato de já conhecermos o concurso ajudou bastante, pois fomos mais bem preparados”. Segundo o coordenador e orientador de História do CMR, Aluísio Coelho, a garra mostrada pelos estudantes, diante de questões tão difíceis, foi a parte mais importante no processo. “A dedicação foi primordial, pois as provas são muito complexas. Exigem muito estudo e pesquisa”, enfatizou. Ao final do evento 75 medalhas foram distribuídas entre os estudantes, sendo 15 de ouro, 25 de prata e 35 de bronze. Além dos estudantes, o concurso premiou o CMR com doação de livros para o acervo da biblioteca e a assinatura da Revista de História da Biblioteca Nacional por um ano.

MUDANÇA DE CONTA

Valor mínimo foi estabelecido em R$ 610 milhões para gerenciar contas de servidores ativos, aposentados e pensionistas
Micheline Batista
michelinebatista.pe@dabr.com.br


O gerenciamento da folha de pagamento do funcionalismo estadual vai mudar de mãos. Como o contrato com o ABN Amro Real vence no dia 2 de fevereiro de 2011, o governo do estado abriu licitação para contratação de uma nova instituição financeira. O valor mínimo estabelecido foi fixado em R$ 610 milhões, para gerenciar cerca de 215 mil contas de servidores ativos, aposentados e pensionistas. A realização do pregão, na modalidade presencial está prevista para o dia 3 de novembro.


Banco Real gerencia folha de pagamento do funcionalismo estadual desde 2005, quando ainda tinha a bandeira do Bandepe, que venceu a licitação Foto: Rafaela Tabosa/ON/D.A Press - 28/10/09
Segundo o secretário de Administração, José Francisco Cavalcanti Neto, vencerá a instituição que oferecer o maior valor pela folha. "Nossa expectativa é muito boa, pois esse produto é muito cobiçado pelos bancos. São 215 mil potenciais clientes, fora os novos servidores que poderão ser contratados via concurso e os reajustes. A experiência mostra que a evolução da folha tem ficado acima da inflação", afirma. Dos cerca de 215 mil servidores, aproximadamente 145 mil estão na ativa.

A últimalicitação realizada pelo governo de Pernambuco foi em 2004, encerrando-se em fevereiro de 2005. Incluía, além da folha de pagamento, a conta única do estado e o pagamento a fornecedores. Na ocasião, quem levou foi o Bandepe, atual ABN Amro Real, que pagou R$ 240 milhões por cinco anos de contrato para gerir uma conta que, em valores da época, girava em torno de R$ 5,5 bilhões por ano. A disputa se deu com o Itaú e o Bradesco. Como permite a legislação, o contrato foi prorrogado por mais um ano, mediante aditivo de R$ 110 milhões, terminando em fereveiro próximo.

Dessa vez, a licitação será feita de forma separada. Uma decisão judicial, tomada em 2008 a partir de uma representação do Ministério Público, determinou que a conta única do estado seja repassada a um banco oficial (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), sendo que o pagamento de fornecedores deverá ficar atrelado também a essa instituição, por uma questão operacional.

Já a folha de pagamento não sofreu essa restrição. O vencedor desse pregão deverá efetuar o pagamento do valor total em uma única parcela à vista. O prazo para prestação do serviço é de cinco anos e o vencedor terá que disponibilizar aos servidores ativos, inativos e pensionistas a impressão do demonstrativo de pagamento (contracheque) nos terminais eletrônicos, até duas impressões mensais, de forma gratuita, entre outras obrigações.

O edital com todas as informações sobre a licitação está disponível no site da Secretaria de Administração (www.sad.pe.gov.br), no link referente à Comissão Central Permanente de Licitação do Estado (CCPLE VI). O documento também pode ser adquirido diretamente no endereço da Comissão, na Rua Madre de Deus nº 27, 11º andar, Edifício Votorantim, no Bairro do Recife.

domingo, 24 de outubro de 2010

TEMOS BOAS NOTÍCIAS,OK ?

BOM DIA,AMIGOS !

TEMOS BOAS NOTÍCIAS,OK ?

SÓ NÃO ME PEÇAM PRA DETALHAR,O QUE NÃO POSSO FAZER NO MOMENTO,ENTENDEM ?
POIS,BEM ! DE LOGO,PARABENIZAR OS PRESIDENTES E OS OFICIAIS DAS COMISSÕES PM E BM INSTITUÍDAS POR VOCÊS !

A PROPOSTA DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL ENTRE OS ÓRGÃOS OPERATIVOS DA SDS ESTÁ PRONTA E DISPOSTA,APENAS EM DOCUMENTO FÍSICO; AINDA,NÃO FORA DISPONIBILIZADA PELA COMISSÃO,EM MEIO MAGNÉTICO.

PENSO QUE ESSE "ESSE EXCESSO DE ZELO" VISA EVITAR PRÉVIA E AMPLA DIVULGAÇÃO ANTES MESMO DA SUA CONSECUÇÃO PELAS AUTORIDADES,E,TAMBÉM,EQUIVOCIDADES NA GERAÇÃO DE EXPECTATIVAS DE AUMENTO SALARIAL,O QUE DIFERE COMPLETAMENTE, DA PARIDADE PRETENDIDA,POIS LEMBREMOS QUE O REAJUSTE DE SALÁRIO TIVEMOS EM MARÇO/10,A CONTAR DE 1ºJUN10,E,O PRÓXIMO É SÓ ANO QUE VEM ! É DE BOM ALVITRE ,DE IMEDIATO,ESSE ESCLARECIMENTO!

EQUACIONADA ESTÁ, A TABELA DE CORRESPONDÊNCIA BIONÍVOCA ENTRE OS POSTOS E GRADUAÇÕES PM/BM E COM OS NÍVEIS DA PCPE : CEL COM DELEGADO ESPECIAL(R$ 11 MIL),TC COM DEL. DE 1a.CLASSE,MAJ COM DEL. DE 2a.,CAP COM DEL. DE 3a.,TEN COM DEL.DE 4a. COM DIFERENÇA DO 1ºTEN PRA O 2ºTEN,SUBTEN COM O COMISSÁRIO,E ASSIM POR DIANTE ,ATÉ CHEGARMOS AO SOLDADO COM O AGENTE DE POLÍCIA(R$ 2.48O,00).

A COMISSÃO BM DEFENDE A MANUNTENÇÃO DO REGIME DE SOLDO,NOS MESMOS MOLDES DA PROPOSTA DA COMISSÃO OFICIAL DO CBMPE,PMPE E DA ASSORP,ENTENDEM ? MAS, A COMISSÃO PM COLOCA EM DISCUSSÃO E ENTENDE ,A INCLUSÃO JÁ,AGORA, DO REGIME DE SUBSÍDIO,O QUE DIFERE DO REGIME ADOTADO PELA POLÍCIA CIVIL,OU SEJA,NO FUTURO,ACASO O GOVERNO QUEIRA PRESTIGIAR A PCPE,COM ALGUM TIPO DE GRATIFICAÇÃO,E,MESMO QUE O GOVERNADOR QUEIRA ESTENDER O MESMO TRATATAMENTO À PM/CBMPE,ESTARÁ LEGALMENTE IMPEDIDO PELO REGIME DE SUBSÍDIO ADOTADO,POIS ELE NÃO ADMITE ADITAMENTO NENHUM AO SALÁRIO EM TERMOS DE GRATIFICAÇÃO,ENTEDEM ISSO ? ESSA CONTENDA TERÁ DECISÃO INSTITUCIONAL !
A QUESTÃO DA INCORPORAÇÃO DA GRAT. DE COMANDO NÃO FORA ESQUECIDA,APENAS TERÁ UM TRATAMENTO DIFERNCIADO,POIS O PROJETO DE LEI JÁ EXISTE,APROVADO NAS TRÊS COMISSÕES DA ALEPE DEVENDO,APENAS, SER RETIRADO DO ARQUIVO E POSTO EM PAUTA PRA VOTAÇÃO,COM A POSSIBILIDADES DE SUBSTUTIVOS DE INSERÇÃO DO CHEFE E DO SUBCHEFE DA PCPE,CLARO ! NÃO É PRA EQUIPARAR TUDO ?

PORTANTO,DE FORMA MANSA E PACÍFICA,ESSE É O POSICIONAMENTO DOS BOMBEIROS.
AGORA,QUANTO AO NOVO QOD,ESSE CONTEMPLA, A SEGUNDA DATA DE PROMOÇÃO JÁ,AGORA, PRA 25DEZ10,COMUM AS DUAS CORPORAÇÕES MILITARES,E,DISTINTAMENTE,11JUN E 02JUL,RESPECTIVAMENTE,PMPE E CBMPE,E,A EXPANSÃO DE ONZE VAGAS DE CORONÉIS,EM TRÊS ETAPAS,2010,2011 E 2012,TRINTA DE TCs,TAMBÉM EM TRÊS FASES,E ASSIM SUCESSIVAMENTE; CONTEMPLA AINDA,A COMPENSATÓRIA,ALVO DAS NOSSAS PREOCUPAÇÕES,E,O ADICIONAL DE INATIVIDADE,OK !

BOM,ERA O QUE HAVIA DE IMPORTANTE A RELATAR !
MUITÍSSIMO GRATO PELO RESPEITO,CONFIANÇA E CREDIBILIDADE E FÉ NOS TRABALHOS DA COMISSÃO COMPOSTA COM A APROVAÇÃO DEMOCRÁTICA DE TODOS OS SENHORES,OBRIGADO !
DE RESTO,OBRIGA-SE A COMISSÃO A FAZER A ENTREGA DAS PROPOSTAS AO DEPUTADO G.UCHÔA, PRESIDENTE DA ALEPE,E PERSEVERAR NA VIGILHA DO SEU TRÂMITE,ATÉ A CONVOCAÇÃO DOS SENHORES NA AUDIÊNCIA EM PLENÁRIO DE VOTAÇÃO DO PROJETO PROPRIAMENTE DITO,SE DEUS ASSIM QUISER,E,ELE HÁ DE QUERER !

ABRAÇO FRATERNAL !

CORDIALMENTE,

EDNALDO COSTA,TC CBMPE,COMBATENTE/R1.

COMPANHEIROS DA POLICIA E BOMBEIROS MILITAR.

COMPANHEIROS DA POLICIA E BOMBEIROS MILITAR.

Boas notícias para os companheiros da nossa Policia e Bombeiro Militar dentro do programa de melhoria salarial as Associações da Policia Militar, juntamente com o Comando da Corporação visando a implantação do Subsidio que seria implantado ate dezembro de 2010. Conseguiu junto ao governo do Estado podemos dizer a maior conquista da sua historia a “implantação da PEC 300” quase em sua totalidade equiparando o salário da Paraíba ao salário da policia militar de Sergipe. Isto significa dizer que vamos ter o segundo maior salário do país.
Importante lembrar que o beneficio será implantado em janeiro de 2011 em forma de SUBSIDIO, através de lei, salientando que o projeto de lei já esta sendo enviado para a assembléia legislativa nestes próximos 08 dias. Esta conquista se estende aos companheiros da Reserva e as pensionistas


VEJA TABELA – PBPB – SD. DE 1 CLASSE.
GRADUAÇÃO SOLDO MAIS PERICULOSIDADE
Coronel 9.539,71 12.401,62
Tenente Coronel 8.295,40 10.784,02
Major 7.604,12 9.885,35
Capitão 6.615,15 8.599,70
1º Tenente 5.512,63 7.166,41
2º Tenente 4.410,10 5.733,13
Aspirante 4.240,48 5.512,63
Subtenente 3.687,37 4.793,59
1º Sargento 3.511,79 4.566,32
2º Sargento 3.080,51 4.004,67
3º Sargento 2.702,21 3.512,87
Cabo 2.456,55 3.193,52
Sd 1ª Classe 2.317,50 3.012,75
Sd engajado 2.250,00 2.925,00
Sd não engajado 1.875,00 2.437,50


Percebam que além do ganho significativo no salário final, estaremos mantendo outra grande conquista “a inclusão dos companheiros Inativos e das pensionistas“ e isto todos tem acompanhado esta luta antiga e persistente do nosso CLUBE DOS OFICIAIS E DA CAIXA BENEFICENTE para que nossos companheiros, após 30 anos de serviço dedicado à sociedade paraibana não sejam discriminados. PARABENS PARA TODOS NÓS – VAMOS A LUTA.



Clube dos Oficiais da Policia e Bombeiro Militar

Caixa Beneficente da Policia e Bombeiro Militar