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terça-feira, 11 de setembro de 2012
Licença Especial PMPE
Ementa e Acórdão
06/12/2011 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 598.424 PERNAMBUCO
RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA
AGTE.(S) :ESTADO DE PERNAMBUCO
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
AGDO.(A/S) :JOSÉ ROBERTO DUARTE DE VASCONCELOS
ADV.(A/S) :ANTÔNIO EDUARDO DE FRANÇA FERRAZ E
OUTRO(A/S)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO
NÃO GOZADA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO
INFRACONSTITUCIONAL NÃO AFASTADO POR MEIO DO
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
O acórdão recorrido se mantém pelo fundamento infraconstitucional
suficiente não impugnado por meio do recurso especial.
Agravo regimental a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do
Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a presidência do
ministro Ayres Britto, na conformidade da ata de julgamento e das notas
taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do relator.
Brasília, 6 de dezembro de 2011.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
Documento assinado digitalmente
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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Supremo Tribunal Federal
DJe 01/02/2012
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 5
Relatório
06/12/2011 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 598.424 PERNAMBUCO
RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA
AGTE.(S) :ESTADO DE PERNAMBUCO
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
AGDO.(A/S) :JOSÉ ROBERTO DUARTE DE VASCONCELOS
ADV.(A/S) :ANTÔNIO EDUARDO DE FRANÇA FERRAZ E
OUTRO(A/S)
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (Relator): É este o
teor da decisão agravada (fls. 155):
“Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que
inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição
Federal) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco, cuja ementa possui o seguinte teor (fls. 62):
‘EMENTA: LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS –
DIREITO ADQUIRIDO – INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA.
1 – Patente a existência do direito adquirido do
servidor, não há de se aplicar texto legal ou da própria
Constituição Estadual, que suprime este direito em relação
àqueles que cumpriram as exigências da lei vigente à
época de aquisição do direito, sob pena de afronta ao art.
5º, inc. XXXVI da Constituição Federal.
2 – O fato do servidor não gozar a licença prêmio por
opção, não lhe retira o direito de requerer a indenização,
sendo certo que a negativa de tal conversão
corresponderia a enriquecimento ilícito da
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Relatório
AI 598.424 AGR / PE
Administração.’
No recurso extraordinário, o ora agravante alega contrariedade
aos arts. 5º, XXXVI, e 37, caput, da Constituição.
Verifico que a decisão recorrida fundou-se na existência de
direito adquirido do servidor à conversão das licenças-prêmio em
pecúnia e, ainda, no princípio infraconstitucional que veda o
enriquecimento sem causa, para determinar o pagamento ao servidor
de indenização referente às licenças- prêmio não gozadas.
Com o trânsito em julgado da decisão do Superior Tribunal de
Justiça — que negou provimento ao agravo regimental em agravo de
instrumento contra decisão denegatória de recurso especial (fls. 145-
151) —, permanece suficiente o fundamento infraconstitucional
adotado pelo acórdão recorrido e não impugnado pelo ora agravante.
Essa situação inviabiliza o apelo extremo, nos termos da Súmula
283/STF.
Do exposto, nego seguimento ao presente agravo. “
Alega-se, em síntese, que a matéria tratada no recurso especial se
refere à ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Dec.
20.910/1932, a qual foi afastada pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim,
sustenta-se que todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto
do recurso extraordinário.
Mantenho a decisão agravada e submeto o presente recurso à
apreciação da Turma.
É o relatório.
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Voto - MIN. JOAQUIM BARBOSA
06/12/2011 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 598.424 PERNAMBUCO
V O T O
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (Relator):
Inconsistente o recurso.
Conforme consignei na decisão agravada, o Tribunal de origem
decidiu a questão, referente à conversão em pecúnia da licença-prêmio
não usufruída, com base em dois fundamentos: constitucional (art. 5º,
XXXVI, da Constituição) e infraconstitucional (princípio da proibição do
enriquecimento sem causa).
Esse fundamento infraconstitucional não foi afastado pela via do
recurso especial, conforme afirma o próprio agravante, que sustenta que o
citado recurso versou apenas sobre a questão da prescrição quinquenal,
prevista no Dec. 20.910/1932. Esse fundamento é suficiente per se para
manter o acórdão recorrido.
Do exposto, nego provimento ao presente agravo.
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Decisão de Julgamento
SEGUNDA TURMA
EXTRATO DE ATA
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 598.424
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA
AGTE.(S) : ESTADO DE PERNAMBUCO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
AGDO.(A/S) : JOSÉ ROBERTO DUARTE DE VASCONCELOS
ADV.(A/S) : ANTÔNIO EDUARDO DE FRANÇA FERRAZ E OUTRO(A/S)
Decisão: negado provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o
Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 06.12.2011.
Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Presentes à
sessão os Senhores Ministros Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa e
Ricardo Lewandowski. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro
Celso de Mello.
Subprocurador-Geral da República, Dr. Francisco de Assis
Vieira Sanseverino.
Karima Batista Kassab
Coordenadora
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