Total de visualizações de página

sábado, 5 de março de 2011

Eduardo Campos exonera Corregedor-auxiliar da SDS

Postado por Gilberto Prazeres | Qui, 03 de Março de 2011 18:54

Eduardo Campos exonera Corregedor-auxiliar da SDS




O governador Eduardo Campos decidiu exonerar o Corregedor-auxiliar da Secretaria de Defesa Social, o coronel PM Elias Augusto Siqueira de Souza, por considerar inaceitável a condução dada ao inquérito que apura denúncias contra o comando do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco. A decisão será publicada oficialmente no Diário Oficial do Estado desta sexta-feira (4).

Como responsável pela apuração das denúncias, o Coronel PM Siqueira de Souza convocou o jornalista João Valadares, do Jornal do Commercio, a prestar depoimento e foi convidado a revelar a identidade de militares que teriam servido como fonte de informação para uma série de matérias. Segundo o governador, a prática é incompatível com o espírito de transparência que preside toda a ação do governo.


"Nosso governo é transparente por princípio e por decisão política. Nós consideramos essencial à democracia o preceito Constitucional segundo o qual é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional", disse o governador.


Além do corregedor auxiliar, também foi exonerado o outro membro da Comissão de Sindicância, Frederico Sergio Lacerda Malta.

Decepção ( dos PMs) em Reunião com o Governo

Líderes das entidades também estiveram na reunião
Reunião do Governo decepciona policiais e bombeiros militares
Imprensa | Publicado: 03/03/2011 às 19:08:33 | Visitas: 210

Decepção. Este foi o sentimento dos policiais e bombeiros militares que compareceram e lotaram o Teatro Beberibe (Centro de Convenções) na tarde desta quinta-feira (03/03). Eles participaram de uma reunião institucional promovida pelo Governo do Estado, através da Secretaria de Defesa Social. Nada foi apresentado à tropa, a qual ansiava por uma resposta positiva quanto ao aumento salarial.

Diante da falta de posicionamento do Governo do Estado, as entidades representativas decidiram não mais esperar por prazos. Em respeito à sociedade pernambucana, a maioria dos militares presentes apoiou a idéia de adiar o movimento para depois do carnaval. A expectativa é que no dia 28 de março haja uma nova reunião com representantes do Governo e que haja a apresentação de valores até o dia 10 de abril.

Caso isso não aconteça, foi decidida a realização de uma nova Assembléia Geral antes da Semana Santa desta vez com a definição de um movimento paredista, como última instância de solução. As entidades desejam uma negociação concreta, com números na mesa. Afinal de contas, há um ano a tropa aguarda por uma resposta e nada foi feito.



ACS/PE – AME/PE – ASSPE – UMB – FORÇA ÚNICA - AOPMPE


Por: Paula Costa | Jornalista

domingo, 27 de fevereiro de 2011

Será que é realmente o fim do PRNONASCI?

sábado, 26 de fevereiro de 2011

A PRESIDENTA DILMA ROUSSEFF BAIXOU DECRETO MODIFICANDO NOVAMENTE A BOLSA FORMAÇÃO E TODOS OS CABOS E SOLDADOS DE PERNAMBUCO DEVERÃO PERDER O DIREITO DE RECEBER O BENEFÍCIO POR ESTAR COM REMUNERAÇÃO ACIMA DOS R$ 1.700,00 SOMADOS COM AS VANTAGENS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA (RISCO DE POLICIAMENTO E ETAPA ALIMENTAÇÃO), DILMA SÓ DEIXOU DE FORA O 13º E AS FERIAS.



Pelo Decreto da Presidenta as vantagens de natureza indenizatórias serão consideradas REMUNERAÇÃO.



isso quer dizer que na soma do soldo do soldado R$ 1.331,00 + 550,00 de Risco de Policiamento Ostensivo e + R$ 154,00 de etapa alimentação perfaz um total de R$ 2.035,00 ou seja, R$ 335,00 acima do limite estipulado para ser concedido a bolsa que é de R$ 1.700,00


Como o Cabo a soma chegaria R$ 2.059,00 já que o cabo ganha em Pernambuco R$ 24,00 a mais que um Soldado, Como diz um jargão que está sendo muito utilizado em Pernambuco "Que Beleza!" Dilma só não considerou REMUNERAÇÃO o 13º Salário e as Férias.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos



DECRETO Nº 7.443, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2011.


Vigência Regulamenta o art. 8o-E da Lei no 11.530, de 24 de outubro de 2007, que institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI e revoga os arts. 9o a 16 do Decreto no 6.490, de 19 de junho de 2008, que dispõem sobre o projeto Bolsa-Formação.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei no 11.530, de 24 de outubro de 2007,


DECRETA:


Art. 1o Este Decreto regulamenta o Projeto Bolsa-Formação, instituído no âmbito do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI pelaLei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007.

Art. 2o Para aderir ao Projeto Bolsa-Formação, previsto no art. 8o-E da Lei no 11.530, de 2007, os Estados e o Distrito Federal, ao assinarem o termo de adesão, sem prejuízo das demais obrigações acordadas e daquelas previstas no art. 7o, deverão se comprometer a:


I - viabilizar amplo acesso a todos os policiais militares e civis, integrantes do corpo de bombeiros, agentes penitenciários, agentes carcerários e peritos que demonstrarem interesse nos cursos de qualificação disponíveis;
II - instituir e manter programas de polícia comunitária;
III - garantir remuneração mensal pessoal não inferior a R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) aos profissionais mencionados no inciso I, até o ano de 2012;
IV - adequar, até o ano de 2012, a jornada de trabalho dos profissionais mencionados no inciso I, que não deverá ultrapassar a doze horas diárias, obedecendo-se ao parâmetro de três turnos de descanso para cada turno trabalhado; e
V - restituir à União os valores correspondentes às bolsas concedidas aos profissionais que incorrerem em qualquer das hipóteses de cancelamento previstas no art. 9o e cujas informações não foram inseridas ou atualizadas no Sistema Nacional de Bolsa-Formação - SISFOR a que se refere o art. 5o, de acordo com o disposto no art. 7o.


Art. 3o Observadas as dotações orçamentárias, os Municípios que tenham aderido ao PRONASCI nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei nº 11.530, de 2007, poderão participar do projeto Bolsa-Formação desde que:


I - possuam Guardas Municipais;
II - instituam e mantenham programas de polícia comunitária destinados a ações preventivas e de proteção social; e
III - assinem termo de adesão.

Art. 4o Para participar do Projeto Bolsa-Formação, o policial civil ou militar, bombeiro, agente penitenciário, agente carcerário, perito ou guarda municipal deverá preencher os seguintes requisitos:

I - perceber remuneração mensal bruta de até R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais);
II - não ter sido condenado pela prática de infração administrativa de natureza grave, nos últimos cinco anos;
III - não possuir condenação penal nos últimos cinco anos;
IV - freqüentar, a cada doze meses, ao menos um dos cursos oferecidos ou reconhecidos pelo Ministério da Justiça, nos termos dos §§ 4º a 6º do art. 8º-E da Lei nº 11.530, de 2007; e
V - pertencer ao ente federado que tenha assinado termo de adesão, nos termos dos arts. 2o e 3o.


§ 1o No cálculo da remuneração mensal bruta referida no inciso I, serão consideradas as vantagens de natureza indenizatória e excluídos apenas os valores referentes à gratificação natalina e férias.
§ 2o Os requisitos previstos no caput deverão ser comprovados no ato da apresentação do requerimento.


Art. 5o Fica criado, no âmbito do Ministério da Justiça, o Sistema Nacional do Bolsa-Formação - SISFOR, que deverá conter os dados pessoais e profissionais do solicitante da bolsa, os documentos comprobatórios dos requisitos previstos no art. 4o e os dados dos benefícios concedidos.


§ 1o No ato da assinatura do termo de adesão, o ente federado deverá indicar servidor responsável pela coordenação local do Projeto Bolsa-Formação.
§ 2o É facultada a indicação de subcoordenadores estaduais para auxiliar nas atividades previstas no caput.


Art. 6o O coordenador a que se refere o § 1o do art. 5o será responsável:

I - pela análise e verificação dos documentos comprobatórios dos requisitos previstos no art. 4o;
II - pelo registro no SISFOR do deferimento prévio ou indeferimento do beneficio; e
III - pela verificação de ocorrência de qualquer das hipóteses de cancelamento do benefício previstas no art. 9o.


Art. 7o Sob pena de rescisão do termo de adesão ao Projeto Bolsa-Formação, o ente federado deverá:


I - inserir e manter atualizadas as informações do SISFOR;
II - informar ao Ministério da Justiça sobre a substituição do coordenador ou subcoordenador do SISFOR;
III - atualizar os dados cadastrais dos beneficiários, sempre que necessário; e
IV - informar a ocorrência de alguma das hipóteses de cancelamento do benefício previstas no art. 9o .


Art. 8o As inscrições para o Projeto Bolsa-Formação serão efetuadas exclusivamente por meio eletrônico, mediante o preenchimento de ficha de inscrição disponível no sítio do Ministério da Justiça.

Art. 9o A bolsa concedida no âmbito do Projeto Bolsa-Formação será cancelada se o beneficiário:

I - for reprovado ou abandonar o curso que o habilitou ao recebimento do benefício;
II - apresentar informações ou documentos falsos;
III - solicitar sua exclusão;
IV - for condenado pela prática de infração administrativa de natureza grave ou sofrer condenação penal;
V - for cedido ou designado a prestar serviço a outro órgão da administração pública;
VI - usufruir licença para tratamento de interesse particular;
VII - romper o vínculo funcional com a instituição da qual fazia parte quando da homologação do requerimento;
VIII - aposentar-se; ou
IX - falecer.

Art. 10. Condicionada a disponibilidade orçamentária, o valor das parcelas mensais do benefício do Projeto Bolsa-Formação será de R$ 443,00 (quatrocentos e quarenta e três reais).


§ 1o A bolsa do Projeto Bolsa-Formação será paga em doze parcelas a partir da homologação do requerimento.


§ 2o As parcelas da bolsa do Projeto Bolsa-Formação deverão ser sacadas no prazo de até noventa dias, contados da primeira data de disponibilização mensal do benefício, de acordo com o calendário de pagamento da Caixa Econômica Federal.


§ 3o É vedado o recebimento cumulativo de bolsas no Projeto Bolsa-Formação.


Art. 11. As demais regras relativas à concessão da bolsa do Projeto Bolsa-Formação serão disciplinadas em ato do Ministro de Estado da Justiça.


Art. 12. Este Decreto entra em vigor:


I - na data de sua publicação, em relação ao inciso I do art. 13; e


II - sessenta dias após a data de sua publicação, em relação aos arts. 1o a 11 e 13, inciso II.


Art. 13. Ficam revogados:


I - os §§ 1º, 2º e 3º do art. 9º e os §§ 2º, 3º e 4o do art. 15 do Decreto no 6.490, de 19 de junho de 2008; e


II - o caput do art. 9o, o caput, os §§ 1o, 5o e 6o do art. 15, os arts. 10 a 14 e o art. 16 do Decreto no 6.490, de 19 de junho de 2008.



Brasília, 23 de fevereiro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo



Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.2.2011