Câmara instalará comissão especial sobre piso de policiais na próxima semana
Leonardo Prado
Parlamentares e policiais discutiram o tema em audiência da Comissão de Segurança Pública.A Câmara vai instalar na próxima semana uma comissão especial para analisar propostas sobre qualificação e carreiras policiais, entre elas as PECs 300/08 e 446/09, que estabelecem piso salarial nacional para policiais e bombeiros. O anúncio foi feito pelo presidente da Câmara, Marco Maia, nesta terça-feira, quando policiais de vários estados estiveram em Brasília para pedir a inclusão das propostas na pauta do Plenário. O assunto também foi discutido em audiência pública da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e por integrantes da Frente Parlamentar em Defesa da PEC 300, instalada hoje.
As duas propostas, que tramitam em conjunto, foram aprovadas em primeiro turno em março do ano passado. O texto aprovado - uma emenda assinada por vários partidos – cria o piso e estabelece um prazo de 180 dias para o Executivo definir o valor. Nesse período, será adotado um piso transitório de R$ 3,5 mil para os policiais de menor graduação (soldados, no caso da PM) e de R$ 7 mil para os oficiais do menor posto.
A proposta de criação de uma nova comissão especial dividiu os participantes da audiência. Para o deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), esse é o caminho a ser percorrido, pois nada é votado na Casa sem acordo. Segundo ele, “a comissão para discutir as PECs da segurança pública só não foi instalada ainda porque o PT e o PSDB não indicaram seus representantes”.
Entenda a tramitação da PEC 300 e o que pedem os policiais e bombeiros na reportagem da TV Câmara.O deputado Domingos Dutra (PT-MA) concorda com a necessidade de continuar o diálogo. De acordo com ele, se o governo for contra, “a Câmara não aprova, porque aqui nada vai para a pauta se não tiver o convencimento de todos os líderes e do presidente”.
Já o líder do DEM, deputado Antonio Carlos Magalhães Neto (BA), argumenta que o regimento da Câmara e a Constituição são claros. “A PEC já foi aprovada em primeiro turno e o processo de votação tem de ser retomado do lugar de onde parou.” O gestor da Associação Beneficente dos Servidores Militares de Sergipe, sargento Edgard Menezes Silva Filho, também defende a votação imediata da proposta. “Se eu tiver que perder, quero perder na votação, mas não porque alguém me tirou o direito de ter meu pleito apreciado em Plenário”, argumentou.
Relator da comissão especial que analisou as PECs, o ex-deputado Major Fábio também critica a criação de uma nova comissão sobre o assunto. “Eu fui relator de quê?”.
Saiba mais sobre a tramitação de PECs
Continua:
Policiais reafirmam que mobilização pela aprovação do piso será mantida
Íntegra da proposta:
PEC-300/2008
PEC-446/2009
Reportagem – Maria Neves
Edição – Paulo Cesar Santos
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sexta-feira, 3 de junho de 2011
quinta-feira, 2 de junho de 2011
Denúncia de excesso de trabalho dos policiais
Denúncia de excesso de trabalho dos policiais leva deputados a traçar mapa da situação no país
Postado por Moderador em 31 maio 2011 às 9:41
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O grupo de trabalho que vai estudar a carga horária do policial brasileiro vai percorrer todos os estados para traçar um mapa sobre a situação em todo o País. O grupo, ligado à Comissão de Segurança Pública, foi criado depois de os parlamentares receberem inúmeras denúncias de que o policial brasileiro tem enfrentado jornadas de trabalho extenuantes.
As consequências, de acordo com os sindicalistas da área, são quadros graves de estresse que chegam ao suicídio. Para a população, o resultado é uma precarização da segurança pública.
Um dos coordenadores do grupo, o deputado delegado Waldir, do PSDB de Goiás, afirma que o sistema de segurança do País não tem informações consolidadas sobre a situação no País e isso dificulta a elaboração de uma legislação eficiente, que garanta a dignidade no trabalho do policial.
"A questão da segurança pública. O Congresso é a Casa ideal para a gente começar essa conversa e mostrar à sociedade brasileira que esse sistema hoje está abandonado, largado. Pensa que o problema sempre é no servidor, no policial e não é verdade. Nós temos de ver hoje qual a situação do policial."
O sociólogio Antônio Flávio Testa afirma que é importante que se discutam condições dignas de trabalho para os policiais, como piso salarial e jornada de trabalho, mas que a discussão deve ser feita do ponto de vista de uma política de segurança nacional e não do ponto de vista puramente corporativo.
"O principal problema é de gestão pública na segurança pública. Há recursos, os recursos não são devidamente aplicados em vários estados e há um tratamento muito desigual sobre as diversas polícias, sobretudo na questão salarial e na alocação da carga de trabalho semanal."
Tramitam na Câmara dois projetos de lei (PL 5.799/09 e 6.399/09) que tratam da jornada de trabalho dos policiais. Eles estabelecem limite de seis horas diárias ou 30 horas semanais.
De Brasília, Vania Alves.
segunda-feira, 30 de maio de 2011
Reprodução autorizada mediante citação da Rádio
Telefone: (61) 3216-1700
Fax: (61) 3216-1715
Fale Conosco
Fonte: http://policialbr.com/profiles/blogs/denuncia-de-excesso-de?xg_source=msg_mes_network#ixzz1NzDAylFd
Postado por Moderador em 31 maio 2011 às 9:41
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O grupo de trabalho que vai estudar a carga horária do policial brasileiro vai percorrer todos os estados para traçar um mapa sobre a situação em todo o País. O grupo, ligado à Comissão de Segurança Pública, foi criado depois de os parlamentares receberem inúmeras denúncias de que o policial brasileiro tem enfrentado jornadas de trabalho extenuantes.
As consequências, de acordo com os sindicalistas da área, são quadros graves de estresse que chegam ao suicídio. Para a população, o resultado é uma precarização da segurança pública.
Um dos coordenadores do grupo, o deputado delegado Waldir, do PSDB de Goiás, afirma que o sistema de segurança do País não tem informações consolidadas sobre a situação no País e isso dificulta a elaboração de uma legislação eficiente, que garanta a dignidade no trabalho do policial.
"A questão da segurança pública. O Congresso é a Casa ideal para a gente começar essa conversa e mostrar à sociedade brasileira que esse sistema hoje está abandonado, largado. Pensa que o problema sempre é no servidor, no policial e não é verdade. Nós temos de ver hoje qual a situação do policial."
O sociólogio Antônio Flávio Testa afirma que é importante que se discutam condições dignas de trabalho para os policiais, como piso salarial e jornada de trabalho, mas que a discussão deve ser feita do ponto de vista de uma política de segurança nacional e não do ponto de vista puramente corporativo.
"O principal problema é de gestão pública na segurança pública. Há recursos, os recursos não são devidamente aplicados em vários estados e há um tratamento muito desigual sobre as diversas polícias, sobretudo na questão salarial e na alocação da carga de trabalho semanal."
Tramitam na Câmara dois projetos de lei (PL 5.799/09 e 6.399/09) que tratam da jornada de trabalho dos policiais. Eles estabelecem limite de seis horas diárias ou 30 horas semanais.
De Brasília, Vania Alves.
segunda-feira, 30 de maio de 2011
Reprodução autorizada mediante citação da Rádio
Telefone: (61) 3216-1700
Fax: (61) 3216-1715
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Fonte: http://policialbr.com/profiles/blogs/denuncia-de-excesso-de?xg_source=msg_mes_network#ixzz1NzDAylFd
terça-feira, 31 de maio de 2011
LEI Nº 14.319 e LEI Nº 14.320 conheçam um pouco das regras do PDS e GPPV
LEI Nº 14.319, DE 27 DE MAIO DE 2011.
Dispõe sobre o Prêmio de Defesa Social PDS, no âmbito
do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Prêmio de Defesa Social PDS instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, pela Lei nº 14.024, de 26 de março
de 2010, corresponde a uma premiação por resultados, destinado a policiais civis e militares do Estado lotados e em exercício na
Secretaria de Defesa Social, e em seus órgãos operativos, e na Secretaria Especial da Casa Militar, em função de seu desempenho no
processo de redução dos Crimes Violentos Letais Intencionais CVLI.
Art. 2º Para fins de concessão do PDS serão consideradas a lotação do policial civil ou militar do Estado e a redução dos CVLI
do semestre anterior ao do respectivo pagamento, relativamente ao mesmo semestre do ano anterior.
§1º Consideram-se CVLI, para fins desta Lei:
I - homicídio;
II - latrocínio; e
III - lesão corporal seguida de morte.
§2º Para fins de premiação nos termos do inciso I do §1º serão considerados os homicídios dolosos e os decorrentes de
confronto com a polícia.
Art. 3º O PDS terá periodicidade semestral, sendo concedido até os meses de abril e outubro, nos valores estabelecidos no
Anexo Único da presente Lei, observados as seguintes classificações e critérios:
I PDS 1, para policial civil e policial militar, lotados na Área Integrada de Segurança AIS que tenha alcançado:
a) maior redução semestral absoluta de CVLI no Estado; ou
b) maior redução semestral percentual de CVLI no Estado, em relação às demais AIS;
II PDS 2, para policial civil e policial militar, lotados em AIS que tenha alcançado redução semestral de, no mínimo, 12%
(doze por cento) do número de CVLI por grupo de 100.000 habitantes;
III PDS 3, para policial civil e militar do Estado, lotados nas unidades abaixo relacionadas, desde que o Estado de
Pernambuco tenha alcançado redução semestral de, no mínimo, 12% (doze por cento) do número de CVLI por grupo de 100.000
habitantes:
a) Corregedoria Geral de Defesa Social;
b) Centro Integrado de Inteligência da Secretaria de Defesa Social e nos seus Núcleos de Inteligência;
c) Unidades Operacionais Especializadas da Polícia Civil e da Polícia Militar;
IV PDS 4, para:
a) policial civil e policial militar lotados em unidade localizada em AIS que tenha reduzido, em número absoluto, os CVLI;
b) policial civil e militar do Estado lotados na Secretaria de Defesa Social e unidades dos seus órgãos operativos, desde que
o Estado de Pernambuco tenha alcançado redução semestral de, no mínimo, 12% (doze por cento), em relação ao mesmo semestre do
ano anterior, do número de CVLI por grupo de 100.000 habitantes;
c) policial civil e militar do Estado lotados na Secretaria Especial da Casa Militar, desde que o Estado de Pernambuco tenha
alcançado redução semestral de, no mínimo, 12% (doze por cento), em relação ao mesmo semestre do ano anterior, do número de CVLI
por grupo de 100.000 habitantes;
V PDS 5, para policial civil e militar do Estado que, no semestre anterior ao da percepção do prêmio, tenha ingressado no
quadro permanente de pessoal dos órgãos operativos da Secretaria de Defesa Social, desde que o Estado de Pernambuco tenha
alcançado redução semestral de, no mínimo, 12% (doze por cento), em relação ao mesmo semestre do ano anterior, do número de CVLI
por grupo de 100.000 habitantes.
§1º O PDS será concedido, ainda, aos servidores abaixo nominados, de acordo com os seguintes critérios:
I policias civis lotados nas delegacias do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa DHPP relacionadas com a
área de atuação da AIS, de acordo com o resultado da mesma, observando-se os incisos I, II e IV do caput deste artigo;
II policiais civis e policiais militares lotados nos Comandos e Gerências previstos nas alienas a a i dos inciso I e II, do artigo
1º, da Lei 12.601, de 18 de junho de 2004, com redação na Lei 13.458, de 03 de junho de 2008, de acordo com o resultado alcançado
pelo respectivo Território, conforme reduções e classificações previstas nos incisos II e IV do caput deste artigo.
§2º O pagamento do PDS será concedido uma única vez no semestre, e em apenas uma das classificações previstas nos
incisos do caput deste artigo e nos arts. 6ª ao 8° da presente Lei.
§3º Para efeito da classificação contida nos incisos I a IV do caput, e incisos I e II do §1º deste artigo, o policial civil ou militar
do Estado deverá comprovar lotação de, no mínimo, 04 (quatro) meses, ininterruptos ou não, no desempenho do processo de redução
dos CVLI no semestre.
§4º Para efeito do cômputo do período mencionado no parágrafo anterior, serão consideradas as lotações do policial civil ou
militar do Estado nas unidades respectivas por prazo superior a 30 (trinta) dias no semestre, e o prêmio será concedido conforme
resultado alcançado pela unidade onde o mesmo ficou maior período lotado no semestre, excluídos os períodos de licença.
§5º A concessão do PDS fica condicionada ao alcance, no âmbito do Estado de Pernambuco, da redução semestral de, no
mínimo, 12% (doze por cento) dos CVLI em relação ao mesmo semestre do ano anterior.
§6º Não será computado para a AIS o CVLI ocorrido no interior de unidade prisional, exceto no caso de confronto com a
polícia, nos termos do disposto no §2º do art. 2º desta Lei, ou por autoria de Agente de Segurança Penitenciário.
§7º Os valores de que trata o Anexo Único da presente Lei serão majorados em percentual correspondente ao de redução de
CVLI no Estado de Pernambuco, a partir do percentual de redução de 13% (treze por cento).
Art. 4º Os servidores abaixo identificados farão jus ao prêmio ora instituído, na classificação PDS 2, sempre que Estado de
Pernambuco tenha alcançado redução semestral de, no mínimo, 12% (doze por cento), em relação ao mesmo semestre do ano anterior,
do número de CVLI por grupo de 100.000 habitantes:
I Chefe da Polícia Civil;
II Comandante Geral da Polícia Militar de Pernambuco;
III Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco;
IV Subchefe da Polícia Civil;
V Chefe do Estado Maior Geral da Polícia Militar de Pernambuco;
VI Subcomandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco;
VII Diretores Gerais de Operações das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
VIII Gerente Geral da Polícia Científica;
IX Gerentes dos Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação Tavares Buril.
Parágrafo único. Aos servidores mencionados neste artigo aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo anterior.
Art. 5º O valor da PDS será majorado nos percentuais e hipóteses seguintes:
I - 50% (cinquenta por cento), na hipótese de ocorrerem, no Estado de Pernambuco, até 13 (treze) CVLI por grupo de 100.000
habitantes, no semestre;
II - 100% (cem por cento), na hipótese de ocorrerem, no Estado de Pernambuco, até 05 (cinco) CVLI por grupo de 100.000
habitantes, no semestre.
Art. 6º Fará jus ao PDS 2 o bombeiro militar que participe diretamente, por no mínimo 04 (quatro) meses, de operações de
resgate de vítima de tentativa de CVLI, quando a operação socorrer com vida ao hospital o correspondente a 12% (doze por cento) do
total de CVLI da Região Metropolitana do Recife - RMR no semestre.
Parágrafo único. As vidas salvas serão comprovadas mediante declaração do hospital ou documento equivalente, bem como
Boletim de Ocorrência Eletrônico - BOE da Polícia Civil registrando a tentativa de CVLI ocorrida na RMR.
Art. 7º Fará jus ao PDS 5 o policial civil e policial militar lotado em AIS que não reduzir o número absoluto de CVLI no semestre.
Art. 8º Excepcionalmente será concedido o PDS 2 em outubro de 2011 aos policiais civis e policiais militares lotados, por no
mínimo 04 (quatro) meses, nas AIS, que reduzirem em 12% (doze por cento) os CVLI do primeiro semestre de 2011 das suas respectivas
Áreas, independentemente do resultado do Estado de Pernambuco.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento
do Estado para o Poder Executivo.
Recife, 28 de maio de 2011 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo 5
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de maio de 2011.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
WILSON SALLES DAMAZIO
MÁRIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO ÚNICO
LEI Nº 14.320, DE 27 DE MAIO DE 2011.
Institui a Gratificação Pacto Pela Vida - GPPV aos
Policiais Civis e Policiais Militares, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Gratificação Pacto Pela Vida GPPV, destinada aos policiais
civis e policiais militares selecionados, conforme respectiva lotação, devida em função da produtividade em Área Integrada de Segurança
AIS e em Grupo de Unidades Operacionais, dispostos nos termos do Anexo Único da presente Lei.
§1º Entende-se por policial civil ou militar selecionado para percepção da GPPV aquele que contribua diretamente na
produtividade de cada indicador da AIS ou do Grupo de Unidades Operacionais classificados no ranking de produtividade, seja,
participando de investigação, apreendendo drogas ou cumprindo mandados de prisão.
§2º Para efeitos do parágrafo anterior serão selecionados até 10 (dez) policiais por AIS ou Grupo de Unidades Operacionais
de cada Órgão Operativo, após ranking de produtividade, conforme critérios regulamentados por decreto.
Art. 2º A GPPV tem como indicadores de produtividade as seguintes modalidades:
I apreensão de cocaína, bem como seus derivados, denominada GPPV Repressão ao Crack;
II cumprimento de mandado de prisão, denominada GPPV Malhas da Lei;
III Mandado de Prisão decorrente de inquérito policial, denominada GPPV Mandados.
Art. 3º A GPPV será paga aos policiais civis e policiais militares selecionados e lotados em AIS ou em Grupo de Unidades
Operacionais, considerando as modalidades de que trata o artigo anterior e os indicadores de produtividade mensal respectivos.
§1º A gratificação de que trata o caput deste artigo tem natureza jurídica de premiação meritória, não integrando, para qualquer
efeito, a remuneração funcional do policial civil ou policial militar favorecido.
§2º A GPPV será concedida até o 2º (segundo) mês seguinte ao da avaliação de produtividade.
Art. 4º A produtividade mensal será computada da seguinte forma:
I corresponderá, nos casos do inciso I e II do art. 2º desta Lei, a soma total do indicador mensal dividida por 90% (noventa
por cento) do efetivo total de policiais civis e policiais militares lotados em AIS ou em Grupo de Unidades Operacionais;
II - corresponderá, no caso do inciso III do art. 2º desta Lei, a soma total do indicador mensal dividida pelo quantitativo total
de delegados lotados em AIS ou em Grupo de Unidades Operacionais.
Parágrafo único. O quantitativo do efetivo de policiais civis e policiais militares para fins dos incisos I e II do caput deste artigo
serão computados conforme informação disponível em cada mês no sistema SAD/RH, as quais serão atualizadas mensalmente pelos
órgãos operativos competentes.
Art. 5º Para fins do artigo anterior observar-se-á:
I - quanto à modalidade GPPV Repressão ao Crack:
a) cada apreensão de cocaína e seus derivados só poderá ser contabilizada no total da AIS ou do Grupo de Unidades
Operacionais a partir da quantidade mínima de 20 (vinte) gramas ou de 60 (sessenta) gramas quando em forma de crack por apreensão;
b) não perceberá a GPPV a AIS ou Grupo de Unidades Operacionais que apreender menos de 200 (duzentos) gramas de
crack no mês, observando o mínimo de 50 (cinquenta) gramas por Órgão Operativo;
c) só serão computadas as apreensões mediante flagrante;
II - quanto à modalidade GPPV Malhas da Lei:
a) o cumprimento de Mandado de Prisão será comprovado mediante Mandado de Recolhimento, com cópia do respectivo
mandado de prisão;
b) não perceberá a GPPV a AIS ou Grupo de Unidades Operacionais que cumprir menos de 05 (cinco) mandados de prisão
no mês, observando o mínimo de 03 (três) mandados por Órgão Operativo;
c) não será computado o cumprimento de mandado de prisão relativo à pensão alimentícia, depositário infiel e decorrente de
operação de repressão qualificada, conforme disciplinado em decreto;
d) o cumprimento de mandado relativo ao Crime Violento Letal Intencional CVLI será considerado em dobro para efeito da
produtividade;
III - quanto à modalidade GPPV Mandados:
a) apresentação mínima de 05 (cinco) mandados de prisão expedidos no mês, decorrentes de Inquéritos Policiais com suas
respectivas representações ou indiciamentos por AIS ou Grupo de Unidades Operacionais;
b) não será computado o mandado de prisão relativo à pensão alimentícia, depositário infiel e decorrente de operação de
repressão qualificada, conforme disciplinado em decreto;
c) o mandado relativo ao Crime Violento Letal Intencional CVLI será considerado em dobro para efeito da produtividade.
Parágrafo único. Na impossibilidade da apresentação do Mandado de Recolhimento de que trata a alínea a do inciso II do
caput deste artigo poderá ser apresentada cópia do Mandado de Prisão com assinatura, matrícula e carimbo do recebedor da Unidade
Prisional com a respectiva data do recolhimento.
Art. 6º Perceberão a GPPV os policiais civis e policiais militares selecionados e lotados em AIS ou Grupos de Unidades
Operacionais classificados nas 15 (quinze) primeiras posições do ranking de produtividade, de um total de 34 (trinta e quatro).
§1º As informações que compõe a produtividade serão monitoradas mensalmente pelo Comitê Gestor do Pacto Pela Vida.
§2º As informações de que trata o parágrafo anterior serão apresentadas até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.
§3º As AIS ou Grupos de Unidades Operacionais que não cumprirem o prazo estipulado no §2º serão excluídos da seleção.
Art. 7º Para fins de GPPV, será considerado em decorrência do ranking de produtividade mensal alcançado os seguintes
valores mensais para cada AIS ou Grupo de Unidades Operacionais, por Órgão Operativo:
I R$ 10.000,00 (dez mil reais) da 1ª (primeira) a 5ª (quinta) AIS ou Grupo de Unidades Operacionais no ranking geral de
produtividade no Estado, não podendo nenhum policial perceber mais de R$ 1.000,00 (um mil reais) em 01 (um) mês;
II R$ 5.000,00 (cinco mil reais) da 6ª (sexta) a 10ª (décima) AIS ou Grupo de Unidades Operacionais no ranking geral de
produtividade no Estado, não podendo nenhum policial perceber mais de R$ 500,00 (quinhentos reais) em 01 (um) mês;
III R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) da 11ª (décima primeira) a 15ª (décima quinta) AIS ou Grupo de Unidades
Operacionais no ranking geral de produtividade no Estado, não podendo nenhum policial perceber mais de R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais) em 01 (um) mês.
§1º A percepção dos valores de que tratam os incisos do caput deste artigo, respeitarão o disposto nas alíneas b do inciso I
e II e alínea a do inciso III do art. 5º desta Lei.
§2º Os valores de que trata o presente artigo serão pagos pro rata aos policiais selecionados nos termos do art. 1º desta Lei.
Art. 8º. O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará a presente Lei, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data
de sua publicação.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de maio de 2011.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
WILSON SALLES DAMAZIO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
Dispõe sobre o Prêmio de Defesa Social PDS, no âmbito
do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Prêmio de Defesa Social PDS instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, pela Lei nº 14.024, de 26 de março
de 2010, corresponde a uma premiação por resultados, destinado a policiais civis e militares do Estado lotados e em exercício na
Secretaria de Defesa Social, e em seus órgãos operativos, e na Secretaria Especial da Casa Militar, em função de seu desempenho no
processo de redução dos Crimes Violentos Letais Intencionais CVLI.
Art. 2º Para fins de concessão do PDS serão consideradas a lotação do policial civil ou militar do Estado e a redução dos CVLI
do semestre anterior ao do respectivo pagamento, relativamente ao mesmo semestre do ano anterior.
§1º Consideram-se CVLI, para fins desta Lei:
I - homicídio;
II - latrocínio; e
III - lesão corporal seguida de morte.
§2º Para fins de premiação nos termos do inciso I do §1º serão considerados os homicídios dolosos e os decorrentes de
confronto com a polícia.
Art. 3º O PDS terá periodicidade semestral, sendo concedido até os meses de abril e outubro, nos valores estabelecidos no
Anexo Único da presente Lei, observados as seguintes classificações e critérios:
I PDS 1, para policial civil e policial militar, lotados na Área Integrada de Segurança AIS que tenha alcançado:
a) maior redução semestral absoluta de CVLI no Estado; ou
b) maior redução semestral percentual de CVLI no Estado, em relação às demais AIS;
II PDS 2, para policial civil e policial militar, lotados em AIS que tenha alcançado redução semestral de, no mínimo, 12%
(doze por cento) do número de CVLI por grupo de 100.000 habitantes;
III PDS 3, para policial civil e militar do Estado, lotados nas unidades abaixo relacionadas, desde que o Estado de
Pernambuco tenha alcançado redução semestral de, no mínimo, 12% (doze por cento) do número de CVLI por grupo de 100.000
habitantes:
a) Corregedoria Geral de Defesa Social;
b) Centro Integrado de Inteligência da Secretaria de Defesa Social e nos seus Núcleos de Inteligência;
c) Unidades Operacionais Especializadas da Polícia Civil e da Polícia Militar;
IV PDS 4, para:
a) policial civil e policial militar lotados em unidade localizada em AIS que tenha reduzido, em número absoluto, os CVLI;
b) policial civil e militar do Estado lotados na Secretaria de Defesa Social e unidades dos seus órgãos operativos, desde que
o Estado de Pernambuco tenha alcançado redução semestral de, no mínimo, 12% (doze por cento), em relação ao mesmo semestre do
ano anterior, do número de CVLI por grupo de 100.000 habitantes;
c) policial civil e militar do Estado lotados na Secretaria Especial da Casa Militar, desde que o Estado de Pernambuco tenha
alcançado redução semestral de, no mínimo, 12% (doze por cento), em relação ao mesmo semestre do ano anterior, do número de CVLI
por grupo de 100.000 habitantes;
V PDS 5, para policial civil e militar do Estado que, no semestre anterior ao da percepção do prêmio, tenha ingressado no
quadro permanente de pessoal dos órgãos operativos da Secretaria de Defesa Social, desde que o Estado de Pernambuco tenha
alcançado redução semestral de, no mínimo, 12% (doze por cento), em relação ao mesmo semestre do ano anterior, do número de CVLI
por grupo de 100.000 habitantes.
§1º O PDS será concedido, ainda, aos servidores abaixo nominados, de acordo com os seguintes critérios:
I policias civis lotados nas delegacias do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa DHPP relacionadas com a
área de atuação da AIS, de acordo com o resultado da mesma, observando-se os incisos I, II e IV do caput deste artigo;
II policiais civis e policiais militares lotados nos Comandos e Gerências previstos nas alienas a a i dos inciso I e II, do artigo
1º, da Lei 12.601, de 18 de junho de 2004, com redação na Lei 13.458, de 03 de junho de 2008, de acordo com o resultado alcançado
pelo respectivo Território, conforme reduções e classificações previstas nos incisos II e IV do caput deste artigo.
§2º O pagamento do PDS será concedido uma única vez no semestre, e em apenas uma das classificações previstas nos
incisos do caput deste artigo e nos arts. 6ª ao 8° da presente Lei.
§3º Para efeito da classificação contida nos incisos I a IV do caput, e incisos I e II do §1º deste artigo, o policial civil ou militar
do Estado deverá comprovar lotação de, no mínimo, 04 (quatro) meses, ininterruptos ou não, no desempenho do processo de redução
dos CVLI no semestre.
§4º Para efeito do cômputo do período mencionado no parágrafo anterior, serão consideradas as lotações do policial civil ou
militar do Estado nas unidades respectivas por prazo superior a 30 (trinta) dias no semestre, e o prêmio será concedido conforme
resultado alcançado pela unidade onde o mesmo ficou maior período lotado no semestre, excluídos os períodos de licença.
§5º A concessão do PDS fica condicionada ao alcance, no âmbito do Estado de Pernambuco, da redução semestral de, no
mínimo, 12% (doze por cento) dos CVLI em relação ao mesmo semestre do ano anterior.
§6º Não será computado para a AIS o CVLI ocorrido no interior de unidade prisional, exceto no caso de confronto com a
polícia, nos termos do disposto no §2º do art. 2º desta Lei, ou por autoria de Agente de Segurança Penitenciário.
§7º Os valores de que trata o Anexo Único da presente Lei serão majorados em percentual correspondente ao de redução de
CVLI no Estado de Pernambuco, a partir do percentual de redução de 13% (treze por cento).
Art. 4º Os servidores abaixo identificados farão jus ao prêmio ora instituído, na classificação PDS 2, sempre que Estado de
Pernambuco tenha alcançado redução semestral de, no mínimo, 12% (doze por cento), em relação ao mesmo semestre do ano anterior,
do número de CVLI por grupo de 100.000 habitantes:
I Chefe da Polícia Civil;
II Comandante Geral da Polícia Militar de Pernambuco;
III Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco;
IV Subchefe da Polícia Civil;
V Chefe do Estado Maior Geral da Polícia Militar de Pernambuco;
VI Subcomandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco;
VII Diretores Gerais de Operações das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
VIII Gerente Geral da Polícia Científica;
IX Gerentes dos Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação Tavares Buril.
Parágrafo único. Aos servidores mencionados neste artigo aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo anterior.
Art. 5º O valor da PDS será majorado nos percentuais e hipóteses seguintes:
I - 50% (cinquenta por cento), na hipótese de ocorrerem, no Estado de Pernambuco, até 13 (treze) CVLI por grupo de 100.000
habitantes, no semestre;
II - 100% (cem por cento), na hipótese de ocorrerem, no Estado de Pernambuco, até 05 (cinco) CVLI por grupo de 100.000
habitantes, no semestre.
Art. 6º Fará jus ao PDS 2 o bombeiro militar que participe diretamente, por no mínimo 04 (quatro) meses, de operações de
resgate de vítima de tentativa de CVLI, quando a operação socorrer com vida ao hospital o correspondente a 12% (doze por cento) do
total de CVLI da Região Metropolitana do Recife - RMR no semestre.
Parágrafo único. As vidas salvas serão comprovadas mediante declaração do hospital ou documento equivalente, bem como
Boletim de Ocorrência Eletrônico - BOE da Polícia Civil registrando a tentativa de CVLI ocorrida na RMR.
Art. 7º Fará jus ao PDS 5 o policial civil e policial militar lotado em AIS que não reduzir o número absoluto de CVLI no semestre.
Art. 8º Excepcionalmente será concedido o PDS 2 em outubro de 2011 aos policiais civis e policiais militares lotados, por no
mínimo 04 (quatro) meses, nas AIS, que reduzirem em 12% (doze por cento) os CVLI do primeiro semestre de 2011 das suas respectivas
Áreas, independentemente do resultado do Estado de Pernambuco.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento
do Estado para o Poder Executivo.
Recife, 28 de maio de 2011 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo 5
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de maio de 2011.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
WILSON SALLES DAMAZIO
MÁRIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO ÚNICO
LEI Nº 14.320, DE 27 DE MAIO DE 2011.
Institui a Gratificação Pacto Pela Vida - GPPV aos
Policiais Civis e Policiais Militares, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Gratificação Pacto Pela Vida GPPV, destinada aos policiais
civis e policiais militares selecionados, conforme respectiva lotação, devida em função da produtividade em Área Integrada de Segurança
AIS e em Grupo de Unidades Operacionais, dispostos nos termos do Anexo Único da presente Lei.
§1º Entende-se por policial civil ou militar selecionado para percepção da GPPV aquele que contribua diretamente na
produtividade de cada indicador da AIS ou do Grupo de Unidades Operacionais classificados no ranking de produtividade, seja,
participando de investigação, apreendendo drogas ou cumprindo mandados de prisão.
§2º Para efeitos do parágrafo anterior serão selecionados até 10 (dez) policiais por AIS ou Grupo de Unidades Operacionais
de cada Órgão Operativo, após ranking de produtividade, conforme critérios regulamentados por decreto.
Art. 2º A GPPV tem como indicadores de produtividade as seguintes modalidades:
I apreensão de cocaína, bem como seus derivados, denominada GPPV Repressão ao Crack;
II cumprimento de mandado de prisão, denominada GPPV Malhas da Lei;
III Mandado de Prisão decorrente de inquérito policial, denominada GPPV Mandados.
Art. 3º A GPPV será paga aos policiais civis e policiais militares selecionados e lotados em AIS ou em Grupo de Unidades
Operacionais, considerando as modalidades de que trata o artigo anterior e os indicadores de produtividade mensal respectivos.
§1º A gratificação de que trata o caput deste artigo tem natureza jurídica de premiação meritória, não integrando, para qualquer
efeito, a remuneração funcional do policial civil ou policial militar favorecido.
§2º A GPPV será concedida até o 2º (segundo) mês seguinte ao da avaliação de produtividade.
Art. 4º A produtividade mensal será computada da seguinte forma:
I corresponderá, nos casos do inciso I e II do art. 2º desta Lei, a soma total do indicador mensal dividida por 90% (noventa
por cento) do efetivo total de policiais civis e policiais militares lotados em AIS ou em Grupo de Unidades Operacionais;
II - corresponderá, no caso do inciso III do art. 2º desta Lei, a soma total do indicador mensal dividida pelo quantitativo total
de delegados lotados em AIS ou em Grupo de Unidades Operacionais.
Parágrafo único. O quantitativo do efetivo de policiais civis e policiais militares para fins dos incisos I e II do caput deste artigo
serão computados conforme informação disponível em cada mês no sistema SAD/RH, as quais serão atualizadas mensalmente pelos
órgãos operativos competentes.
Art. 5º Para fins do artigo anterior observar-se-á:
I - quanto à modalidade GPPV Repressão ao Crack:
a) cada apreensão de cocaína e seus derivados só poderá ser contabilizada no total da AIS ou do Grupo de Unidades
Operacionais a partir da quantidade mínima de 20 (vinte) gramas ou de 60 (sessenta) gramas quando em forma de crack por apreensão;
b) não perceberá a GPPV a AIS ou Grupo de Unidades Operacionais que apreender menos de 200 (duzentos) gramas de
crack no mês, observando o mínimo de 50 (cinquenta) gramas por Órgão Operativo;
c) só serão computadas as apreensões mediante flagrante;
II - quanto à modalidade GPPV Malhas da Lei:
a) o cumprimento de Mandado de Prisão será comprovado mediante Mandado de Recolhimento, com cópia do respectivo
mandado de prisão;
b) não perceberá a GPPV a AIS ou Grupo de Unidades Operacionais que cumprir menos de 05 (cinco) mandados de prisão
no mês, observando o mínimo de 03 (três) mandados por Órgão Operativo;
c) não será computado o cumprimento de mandado de prisão relativo à pensão alimentícia, depositário infiel e decorrente de
operação de repressão qualificada, conforme disciplinado em decreto;
d) o cumprimento de mandado relativo ao Crime Violento Letal Intencional CVLI será considerado em dobro para efeito da
produtividade;
III - quanto à modalidade GPPV Mandados:
a) apresentação mínima de 05 (cinco) mandados de prisão expedidos no mês, decorrentes de Inquéritos Policiais com suas
respectivas representações ou indiciamentos por AIS ou Grupo de Unidades Operacionais;
b) não será computado o mandado de prisão relativo à pensão alimentícia, depositário infiel e decorrente de operação de
repressão qualificada, conforme disciplinado em decreto;
c) o mandado relativo ao Crime Violento Letal Intencional CVLI será considerado em dobro para efeito da produtividade.
Parágrafo único. Na impossibilidade da apresentação do Mandado de Recolhimento de que trata a alínea a do inciso II do
caput deste artigo poderá ser apresentada cópia do Mandado de Prisão com assinatura, matrícula e carimbo do recebedor da Unidade
Prisional com a respectiva data do recolhimento.
Art. 6º Perceberão a GPPV os policiais civis e policiais militares selecionados e lotados em AIS ou Grupos de Unidades
Operacionais classificados nas 15 (quinze) primeiras posições do ranking de produtividade, de um total de 34 (trinta e quatro).
§1º As informações que compõe a produtividade serão monitoradas mensalmente pelo Comitê Gestor do Pacto Pela Vida.
§2º As informações de que trata o parágrafo anterior serão apresentadas até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.
§3º As AIS ou Grupos de Unidades Operacionais que não cumprirem o prazo estipulado no §2º serão excluídos da seleção.
Art. 7º Para fins de GPPV, será considerado em decorrência do ranking de produtividade mensal alcançado os seguintes
valores mensais para cada AIS ou Grupo de Unidades Operacionais, por Órgão Operativo:
I R$ 10.000,00 (dez mil reais) da 1ª (primeira) a 5ª (quinta) AIS ou Grupo de Unidades Operacionais no ranking geral de
produtividade no Estado, não podendo nenhum policial perceber mais de R$ 1.000,00 (um mil reais) em 01 (um) mês;
II R$ 5.000,00 (cinco mil reais) da 6ª (sexta) a 10ª (décima) AIS ou Grupo de Unidades Operacionais no ranking geral de
produtividade no Estado, não podendo nenhum policial perceber mais de R$ 500,00 (quinhentos reais) em 01 (um) mês;
III R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) da 11ª (décima primeira) a 15ª (décima quinta) AIS ou Grupo de Unidades
Operacionais no ranking geral de produtividade no Estado, não podendo nenhum policial perceber mais de R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais) em 01 (um) mês.
§1º A percepção dos valores de que tratam os incisos do caput deste artigo, respeitarão o disposto nas alíneas b do inciso I
e II e alínea a do inciso III do art. 5º desta Lei.
§2º Os valores de que trata o presente artigo serão pagos pro rata aos policiais selecionados nos termos do art. 1º desta Lei.
Art. 8º. O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará a presente Lei, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data
de sua publicação.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de maio de 2011.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
WILSON SALLES DAMAZIO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
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