SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL
POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO
DGO /BATALHÃO .........................
Ao Ilmo. Sr. Cel Diretor de GestãodePessoas
Do: CB PM – FULANO DE TAL DA SILVA
1. OBJETO: GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO – GSE, POR ULTRAPASSAR A CARGA HORARIA DE JORNADA DE SERVIÇO DA PMPE, QUE É 160hs MENSAIS DETERMINADA PELA LEI COMPLEMENTAR 169/11, E O REQUERENTE TRABALHA 180hs MENSAIS COMO VEM A DEMONSTRAR.
2. FULANO DE TAL DA SILVA , Mat. nº 00904-1, RG nº 200096 PMPE, Quadro: QPMG, servindo atualmente no (a) BPRP, requer a V. Sª. Que se digne em conceder-lhe a Gratificação de Serviço Extraordinário – GSE, em virtude de trabalhar no serviço de Radio Patrulhamento (Guarnição Policial), na escala de 12X36, perfazendo um total mensal de 180hs trabalhada, ultrapassando assim a carga horária mensal da PMPE, que é de 160hs mensal determinada na Lei Complementar 169/2011, ou seja, vinte horas a mais do que determina a citada lei.
3. Tal pretensão encontra amparo legal naquilo que dispõem o Art. 19 da Lei Complementar 155/10, aplicado aos Policiais Militares através do Art. 5º, da Lei Complementar 169/11, que diz o seguinte:Lei Complementar 155/10Art. 19. A Jornada de trabalho regular, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa Social,para os servidores ocupantes de cargos públicos efetivos, de natureza Policial Civil, fica fixada em 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta)horas semanais, ressalvadas as jornadas especiais, em regime de plantão, que observarão a proporcionalidade limite de 1/3 – uma hora de trabalho, para três de descanso, na forma disposta em regulamento, a critério da administração, tendo em vista a natureza dos serviços a serem executados. Art. 5º Aplica-se aos Militares do Estado as disposições do artigo 19 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010. C/C o Art. 22, da Lei 10.426/90, Lei de Remuneração dos Militares do Estado de Pernambuco e parágrafo único do Decreto 22.105/00 que dizem o seguinte: SECÃO IVDA GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO EXTRA ORDINÁRIO Art. 22. A Gratificação de Serviço Extraordinário (GSE) é devida ao servidor militar pelo exercício das obrigação que pela peculiaridade,duração, vulto ou natureza, requeiram uma carga horária diária superior a das jornadas de trabalho normal da Corporação. Decreto 22.105/00 Parágrafo único. A concessão de GSE ou de Etapa Alimentação, depende de autorização expressa do Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP, provocada por encaminhamento formal do Secretário de Defesa Social, ou do Chefe da Casa Militar, através de expediente motivado em que conste a finalidade do pleito, a espécie e o tempo de duração da atividade ensejadora do respectivo benefício, além do efetivo a ser empregado com os valores correspondentes.
4. É a primeira vez que se requer.
Recife-PE, 19 de agosto de 2011.
Fulano de tal da Silva Cabo PM – Requerente