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sábado, 14 de maio de 2011

A Lei nº 11.143/2005 e a gratificação por tempo de serviço

A Lei nº 11.143/2005 e a gratificação por tempo de serviço da Lei Orgânica da Magistratura Nacional

direito adquirido ou eficácia imediata da norma superveniente?

Elaborado em 08/2005.

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Dada a sua condição de direito adquirido, o direito à gratificação por qüinqüênios não pode ser extinto ou menoscabado pela lei nova, sob pena de violação à cláusula do artigo 5º, XXXVI, da CRFB.

1. Da Lei n. 11.143/2005 e da Resolução STF n. 306/2005
A Lei n. 11.143/2005, de 26.07.2005, dispõe sobre o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no art. 48, inciso XV, da Constituição Federal, e dá nova redação ao caput do art. 2º da Lei n. 8.350, de 28 de dezembro de 1991.
Trata-se de lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 48, XV, da CRFB. É assim porque, com a entrada em vigor da lei, o subsídio mensal do Ministro do STF passa a valer como teto remuneratório para todos os níveis do funcionalismo público, tal como dispõe o artigo 37, XI:

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Es-taduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos (redação da EC n. 41, de 19.12.2003 ― g.n.).

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Assim, havendo interesse dos três Poderes da República, o legislador entendeu por bem exigir a iniciativa conjunta dos respectivos chefes, acrescentando o inciso XV ao artigo 48, por ocasião da EC n. 19, de 05.06.1998.
A promulgação da Lei n. 11.143/2005 também teve interesse para os efeitos do artigo 39, §4º, da CRFB, uma vez que a jurisprudência do Excelso Pretório vinha compreendendo que a vedação da sua parte final (quanto ao acréscimo de gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verbas de representação ou quaisquer outras espécies remuneratórias) só ganharia aplicabilidade com a edição da lei prevista no artigo 48, XV (cfr., infra, a nota n. 24).
Vindo a lume a lei, fixou o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal em R$ 21.500,00, retroativos a 1º de janeiro de 2005. Preestabeleceu, ainda, que a partir de 1º de janeiro de 2006 esse subsídio será de R$ 24.500,00. Paralelamente, deu nova redação ao artigo 2º da Lei n. 8.350, de 28.12.1991, para fixar a gratificação mensal dos Juízes Eleitorais em 18% do subsídio do Juiz Federal, no primeiro ano, e de 16% desse mesmo subsídio no segundo ano. Chama a atenção, de plano, o fato de que a Lei n. 11.143/2005 ressalvou um tipo de vantagem pecuniária previsto no artigo 65 da LOMAN (inciso VI), sem natureza indenizatória aparente, contrariando a letra do próprio artigo 39, §4º, da CRFB, que fulminaria todas as outras vantagens do mesmo artigo 65, à exceção das parcelas estritamente indenizatórias (a saber, as ajudas de custo dos incisos I e II), ut artigo 37, §11, da CRFB [1].
Na seqüência, o Supremo Tribunal Federal editou a Resolução n. 306, de 27.07.2005, que "torna público o subsídio mensal da Magistratura da União". Partindo-se do subsídio mensal do Ministro do STF, escalonaram-se os demais subsídios brutos (Ministros de Tribunais Superiores; Juízes de Tribunais Regionais e Desembargadores do TJDFT; Juízes Federais, Juízes de Varas Trabalhistas, Juízes Auditores Militares e Juízes de Direito; Juízes Substitutos), segundo os critérios do artigo 93, V, da CRFB e do artigo 1º, §2º, da Lei n. 10.474, de 27.06.2002.
Definidos os subsídios, nada mais se acresceria, ut artigo 39, §4º, da Constituição. Com esse espírito, o Exmo. Ministro NELSON JOBIM, DD. Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, encaminhou aos tribunais ofício datado de 27.07.2005, esclarecendo, a uma, que

de acordo com o art. 39, §4º, da Constituição Federal, o subsídio é devido aos Magistrados em "parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI" do texto constitucional.

A duas esclareceu, que

o subsídio de Ministro do Supremo constitui o limite máximo de remuneração no serviço público da União, conforme art. 37, XI, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, excluídas do cotejo com o teto apenas as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei, nos termos do novo §11 do art. 37, introduzido pela Emenda Constitucional n. 47/2005.

No âmbito deste parecer, interessa apenas a primeira nota de esclarecimento, acerca da vedação do acréscimo de quaisquer outras espécies remuneratórias, incluídas as gratificações e, entre elas, a gratificação adicional de cinco por cento por qüinqüênio de serviço (artigo 65, VIII, da LOMAN). Embora o referido ofício já pareça antecipar de algum modo o pensamento do Excelso Pretório a respeito, indaga-se se não há, em relação às gratificações de qüinqüênios completos quando da entrada em vigor da Lei n. 11.143/2005, direito adquirido dos magistrados e/ou limites materiais à eficácia imediata da vedação. Esses dois aspectos são tratados adiante (respectivamente, nos tópicos 3 e 4).
Quanto à segunda nota de esclarecimento, conquanto verse matéria de igual interesse e afinidade científica, suscita problema que foge ao objeto específico deste trabalho, razão pela qual não exploraremos as respectivas teses, senão "a vol d’oiseau" (cfr., infra, nota n. 71).

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2. Do adicional por tempo de serviço (ATS) da Magistratura nacional
O adicional por tempo de serviço ― ou, na expressão da LOMAN, a gratificação adicional por qüinqüênio de serviço ― é uma vantagem pecuniária pessoal e autônoma que se soma aos vencimentos ou subsídios dos magistrados, até o máximo de sete. Seu objetivo é fazer justiça "àqueles que há mais tempo se dedicam ao serviço público, e nos quais se presume maior experiência e mais eficiência no desempenho de suas funções, o que justifica o acréscimo estipendiário, sem correr os azares de uma eventual promoção" [2]. Tem previsão geral em lei complementar (como exige, para todos os aspectos do "Estatuto da Magistratura", o artigo 93, caput, da CRFB). Trata-se do artigo 65, VIII, da Lei Complementar n. 35/79 (LOMAN).
Esse dispositivo estabelece que, além dos vencimentos (= subsídio), poderá ser outorgado aos magistrados, nos termos da lei,

VIII – gratificação adicional de cinco por cento por qüinqüênio de serviço, até o máximo de sete.

Importa saber, portanto, qual lei outorgou esse direito aos membros do Poder Judiciário brasileiro, regulamentando o direito em tese previsto na lei complementar.
No curso da História republicana, várias leis concederam, a seu modo, essa vantagem. Merecem referência, v.g., as Leis n. 3.414/58 e n. 4.439/64. [3] Mas, para o que ora interessa, basta examinar os dois diplomas que regularam o ATS a partir da década de oitenta, já sob a égide da LOMAN (à diferença daqueles dois primeiros). Trata-se do Decreto-lei n. 2.019, de 28.03.1983 e, na seqüência, da Lei n. 7.721, de 06.01.1989.
O Decreto-lei n. 2.019/83 dispunha, em seu artigo 1º, que

A gratificação adicional de que trata o art. 65, VIII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979, em relação aos magistrados de qualquer instância, será calculada sobre o vencimento percebido mais a representação, nos percentuais de 5 (cinco), 10 (dez), 15 (quinze), 20 (vinte), 25 (vinte e cinco), 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco), respectivamente, por qüinqüênio de serviço, neste compreendido o tempo de exercício da advocacia, até o máximo de 15 (quinze) anos, e observada a garantia constitucional da irredutibilidade.

Impende desde cedo ressaltar alguns aspectos que, logo mais, serão de grande interesse. São eles: (a) o diploma admitia, já então, a contagem do tempo de exercício da advocacia até o máximo de quinze anos (servindo, pois, como lei interpretativa ou concretizadora da LOMAN [4], que sempre empregou a expressão "quinquênio de serviço", sem especificar se tal serviço haveria de ser público ou poderia ser de índole liberal-privada); (b) o Poder Executivo estendeu, "sponte sua", a garantia da irredutibilidade às gratificações de tempo, o que seria de constitucionalidade duvidosa (porque a LOMAN e a própria Constituição de 1967 declaravam irredutíveis apenas os vencimentos dos juízes, distinguindo-os das vantagens pecuniárias, como é o ATS); (c) o Decreto-lei n. 2.019/83 previa a incidência cumulativa dos qüinqüênios, podendo perfazer, ao final, 140% (cento e quarenta por cento) sobre a base de cálculo [5].
Houve quem dissesse que o Decreto-lei n. 2.019/83 teria derrogado ou mesmo ab-rogado o artigo 65, VIII, da LOMAN [6]. Divergimos. Um decreto-lei não poderia, sequer em tese, revogar o texto de lei complementar, para cuja aprovação exigia-se ― como ainda hoje ― o voto da maioria absoluta dos membros das duas Casas do Congresso Nacional (artigo 53 da Constituição de 1967); e tal impossibilidade não se explica por haver relação hierárquica necessária entre essas fontes [7], mas sobretudo porque a matéria era privativa de lei complementar (Emenda n. 7, de 13.04.1977), que delegou à "lei" (i.e., à fonte normativa com força de lei, como eram, à época, a lei ordinária e o decreto-lei) a tarefa de tão somente regulamentar as vantagens pecuniárias do artigo 65, atendidos os seus parâmetros. Assim, o artigo 1º do Decreto-lei n. 2.019/83 subordinava-se à Lei Complementar n. 35/70, pois tinha nele ― e não na Constituição ― o seu fundamento imediato de validade.
Ulteriormente, o Poder Legislativo da União editou a Lei n. 7.721, de 06.01.1989, que "dispõe sobre os vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal". O artigo 2º dessa lei tratou da gratificação do artigo 65, VIII, da LOMAN, nos seguintes termos:

Art. 2°. A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre o vencimento básico e a representação.
§ 1°. Para a gratificação adicional de que trata este artigo, será computado o tempo de advocacia, até o máximo de 15 (quinze) anos, desde que não concomitante com o tempo de serviço público.
§ 2°. A remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, considerado o básico, a verba de representação e vantagens pessoais (adicionais por tempo de serviço), não poderá ultrapassar o limite previsto no art. 37, inciso XII, da Constituição Federal.

Na parte em que regrou o ATS, a Lei n. 7.721/89 também se subordinava, tal como o Decreto-lei n. 2.019/83, ao império da lei complementar (LOMAN). Ademais, regulando inteiramente aquela matéria, teria à saída revogado o Decreto-lei n. 2.019/83 (ut artigo 2º, §1º, da LICC). Nada obstante, o legislador de 1989 entendeu por bem dizê-lo expressamente no artigo 8º. In verbis:

Art. 8°. Revogam-se o Decreto-Lei n° 2.019, de 28 de março de 1983, e demais disposições em contrário.

Questão candente na interpretação do instituto concerniu à natureza do "serviço" apto a gerar as gratificações por qüinqüênio, uma vez que tanto a LOMAN quanto o Decreto-lei n. 2.019/83 ou a Lei n. 7.721/89, mencionando-o, não lhe aditaram qualquer qualificativo. Debateu-se, na jurisprudência brasileira, se esse "tempo de serviço" haveria que ser de serviço público ou se poderia, e.g., ser tempo de exercício da advocacia privada. No plano estadual, o Supremo Tribunal Federal foi chamado a se manifestar em várias oportunidades (cfr., e.g., RE 187.723/RS, rel. Min. SYDNEY SANCHES, 24.03.1998; RE 140.095/RS, rel. Min. MARCO AURÉLIO, 14.05.1996; MS 21.361/DF, rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, 18.08.1994; MS 21.466/DF, rel. Min. CELSO DE MELLO, 19.05.1993; Rp 1.428/RO, rel. Min. Moreira Alves, 29.06.1988), mas não raro calou quanto ao mérito. Já no âmbito federal, a matéria foi pacificada pelo artigo 1° do Decreto-lei n. 2.019/83 [8] e, mais tarde, pelo artigo 2º, §1º, da Lei n. 7.721, de 06.01.1989 [9].

De todo modo, o equacionamento dessa questão reclama a interpretação histórica e sistemática da LOMAN e merece certo desenvolvimento doutrinário. Já por isso, e por não ser objeto específico deste parecer, deixamos de nos pronunciar.
Alfim, diga-se que, do nosso ponto de vista, o problema não oferece especificidades em relação a quaisquer ramos do Poder Judiciário brasileiro. A gratificação por tempo de serviço foi instituída em lei complementar de caráter nacional, alcançando todos os membros da Magistratura. A nosso ver, mesmo a Lei n. 7.721/89, ao regulamentar a gratificação qüinqüenal, preservou, nessa parte, o caráter de lei nacional [10], uma vez que o seu artigo 2º foi sucedâneo do Decreto-lei n. 2.019/83, que expressamente disciplinava "a gratificação adicional de que trata o art. 65, VIII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979, em relação aos magistrados de qualquer instância". Referindo-se à LOMAN e não discriminando entre os vários ramos do Poder Judiciário, o decreto-lei era de uma eloqüente vocação nacional. Ora, a lei que o sucedeu havia de ser, nesse particular, uma lei necessária e igualmente nacional (interpretação histórico-sistemática). Assim, parece-nos que entre os membros do Poder Judiciário da União e os do Poder Judiciário dos Estados não há diversidade de regime no que toca ao ATS [11], mesmo porque os Estados não puderam criar vantagens pecuniárias ou direitos funcionais imprevistos na LOMAN [12]. Conseqüentemente, todas as ilações que se seguem servem indistintamente à generalidade dos magistrados brasileiros.

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3. Do direito adquirido: bases doutrinais e consagração constitucional. Aplicação ao regime do ATS
No ordenamento jurídico brasileiro, o direito adquirido está consagrado pelo artigo 5º, XXXVI, da CRFB, nos seguintes termos:

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Convém observar que essa consagração não é seguramente um lugar-comum nas Constituições do século XX. Várias delas, como a Constituição da República Federal da Alemanha (1949), a Constituição Francesa (1958), a Constituição Espanhola (1978) e a Constituição da República Portuguesa (1976) [13], não contemplam expressamente o direito adquirido no rol de garantias da pessoa humana, não obstante o seu caráter democrático e social. Disso resulta que, na comunidade internacional, a República Federativa do Brasil sinalizou com uma particular opção pelo regime do direito adquirido, que evidentemente não pode ser desprezada pelo intérprete.
Já por isso, a melhor doutrina brasileira tem assertado que, a par da indiscutível natureza pétrea da cláusula constitucional que salvaguarda o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (o que obsta à sua supressão por emenda constitucional, ut artigo 60, §4º, IV, da CRFB), tampouco as situações pessoais concretamente favorecidas pelo direito adquirido podem ser fulminadas pelo Poder Legislativo, seja no exercício da legiferância ordinária, seja ainda no exercício do Poder Constituinte derivado.
Assim, é do escólio de HELY LOPES MEIRELLES que

por força dessa cláusula pétrea, a garantia do direito adquirido há de ser respeitada e preservada mesmo pelo chamado poder constituinte derivado. Vale dizer, nenhuma pessoa ― e, portanto, nenhum servidor ― poderá ter seu direito adquirido desrespeitado ou afrontado, ainda que remotamente, por qualquer emenda constitucional. Nas palavras do STF ― nosso maior guardião e intérprete da Constituição ―, as "limitações constitucionais explícitas, definidas no §4º do art. 60 da Constituição da República, incidem diretamente sobre o poder de reforma conferido ao Poder Legislativo da União, inibindo-lhe o exercício quanto às categorias temáticas ali referidas". [14]

Na mesma linha, pronunciou-se exemplarmente FERREIRA FILHO, obtemperando que

se a Constituição proíbe a retroatividade, ou garante o direito adquirido, a norma [constitucional] derivada não pode colher a estes, nem ter efeito retroativo. […] no direito brasileiro, em que o direito adquirido é protegido, a norma constitucional não pode de modo algum ter efeito retroativo. Jamais pode ela colher facta præterita ou a parte passada dos facta pendentia. Isto é certamente pacífico. [15]

E, para mais dos efeitos passados, o autor pontua que, exceção feita às expressas ressalvas constitucionais,

a lógica da proteção ao direito adquirido leva ao princípio de que mesmo em relação à parte futura dos facta pendentia estaria excluída a incidência da norma constitucional derivada. [16]

Assim, a conciliação possível entre o regime constitucional do direito adquirido e a restrição de seus efeitos futuros deve ser fundada no princípio da ponderação de bens ("Verhältnismassigkeit"): há que se rejeitar, no campo hermenêutico, qualquer interpretação que conduza à extinção radical de efeitos futuros, conquanto se admita, a bem do interesse público, a moderação desses efeitos [17].
Ora, se isso é verdadeiro para a norma constitucional derivada (i.e., para a norma posta com fundamento no Poder Constituinte derivado), é ainda mais verdadeiro para a legislação ordinária, ainda quando regulamente preceito constitucional. Do contrário, interpretar-se-ia a norma legal de modo a colidir com cláusula pétrea constitucional, em desacordo com os postulados contemporâneos da Hermenêutica e, designadamente, em desatenção ao ideal da interpretação conforme a Constituição ("verfassungskonforme Auslegung").
Nesse diapasão, conclui-se que, sobre ser a lei referida no artigo 48, XV, da CRFB, com efeitos regulamentares para os fins do artigo 37, XI, e 39, §4º, a Lei n. 11.143/2005 não pode, sequer em tese, afetar os "facta præterita" ou a parte passada dos "facta pendentia"; e, quanto aos efeitos futuros de uns e outros, deve-se recorrer ao princípio da proporcionalidade para resguardar a essência irredutível do regime constitucional dos direitos adquiridos.
De rigor, portanto, estabelecer, nessa matéria, o que seja direito adquirido e, adiante (tópico 4), desenvolver o que sejam os "facta præterita", os "facta pendentia" e, em relação a ambos, os efeitos passados e futuros. Por agora, é mister recorrer às bases doutrinais clássicas do direito adquirido, que foram sumariamente positivadas pela Lei de Introdução ao Código Civil (artigo 6º, §2º), nos seguintes termos:

Art. 6º. A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. […]
§ 2º. Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo de exercício tenha termo prefixo ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

Nesse ponto, se a doutrina brasileira unanimemente reconhece que o legislador pátrio acorreu àquelas bases para o positivar e definir o direito adquirido [18], somente à sua luz será lícito construir uma interpretação atualista que permita equacionar o problema em testilha.
Consoante a fórmula clássica de AUBRY e RAU,

em princípio, toda lei nova se aplica às situações estabelecidas e às relações jurídicas formadas após a sua promulgação. [19]

Tem-se aí o princípio geral de irretroatividade da lei nova, que viceja nos Estados de Direito como imperativo de segurança jurídica e cunha os alicerces do conceito de direito adquirido. Nada obstante, AUBRY e RAU também admitiam que, em certos casos, a lei nova regesse situações jurídicas nascidas sob o império da lei anterior, invocando a soberania da lei para justificar a sua eficácia imediata sobre os efeitos de situações pendentes. [20]
Assim, para melhor repartir e compreender os efeitos sucessivos de duas leis diferentes sobre a mesma situação jurídica, doutrina e jurisprudência do século XIX fundaram a tese de que a lei nova não poderia prejudicar os direitos regularmente adquiridos sob o império da lei anterior, revitalizando a noção de direito adquirido que vinha já dos glosadores (que distinguiam tão-só entre o "direito firmemente adquirido" ― jus qæsitum firmum ― e o "direito simplesmente eventual" ― jus existens in spe). Todavia, à mercê da polissemia da locução e dos excessos judiciais, houve que precisar-lhe o sentido e alcance.
Para GABBA, autor da mais clássica obra sobre a matéria,

É acquisito ogni diritto, che a) è conseguenza di un fatto idoneo a produrlo, in virtù della legge del tempo in cui il fatto venne compiuto, benchè l’occasione di farlo valere non siasi presentata prima dell’attuazione di una legge nuova intorno al medesimo, e che b) a termini della legge sotto l’impero della quale accade il fatto da cui trae origini, entrò immediatamente a far parte del patrimonio de chi lo há acquistato. [21]

Ora, está claro que, com o advento da Lei n. 11.143/2005, ambos os requisitos estavam atendidos no que diz respeito às gratificações adicionais adquiridas por qüinqüênios completos, no limite de sete, até a entrada em vigor da referida lei. Com efeito, o direito a essa vantagem pecuniária ― ou, melhor dizendo, a cada uma delas ― fora conseqüência de fato idôneo a produzi-lo (a saber, o tempo de serviço do magistrado [22]), em virtude da lei do tempo no qual o fato se consumou (a saber, o artigo 65, VIII, da LOMAN). Consumado o fato gerador, tal direito podia desde logo ser exercido (tanto que, havendo mora administrativa no processamento da vantagem, o crédito era ― ou devia ser ― retroativo ao mês subseqüente à conclusão do qüinqüênio [23]), o que significa que estava atendido o pressuposto legal (artigo 6º, §2º, da LICC). Além disso, em relação às gratificações vincendas e ao próprio cálculo dos proventos de aposentadoria, é cediço que o mesmo direito não foi fruído (logo, não foi totalmente fruído), o que significa que não houve possibilidade fática de fruição integral desse direito antes da atuação da lei nova. Enfim, quando veio a lume a Lei n. 11.143/2005 (tornando aplicável a norma do artigo 39, §4º, da CRFB [24] e sepultando, com isso, as normas do artigo 65, VIII, da LOMAN e do artigo 2º da Lei n. 7.721/89), o direito às gratificações por tempo de serviço já fazia parte do patrimônio jurídico de tantos quantos haviam completado os qüinqüênios, visto como não havia qualquer outro requisito ou pressuposto a cumprir.
Releva aduzir que não basta ser direito subjetivo (em acepção lata) para ser direito adquirido. Há variegados direitos subjetivos que têm natureza indisponível, são inalteráveis ao arbítrio da parte e/ou envolvem o interesse público e, dada a sua condição, não podem ser propriamente ditos "adquiridos", porque não se incorporam ao patrimônio jurídico da pessoa. Tais são, e.g., os direitos de personalidade (que são inatos e não "adquiridos" [25]), os direitos relacionados à infância e à juventude, os direitos parentais, etc. É ainda GABBA a esclarecer que

Affinchè un diritto si possa dire acquisito, non basta che sai concreto, cioè verificato rispetto all’individio in virtù di un idoneo fatto, ma occorre altresì, giusta quanto fu detto sopra nella definizione, che sai diventato propriamente elemento o parte del patrimonio individuale. Non ogni diritto concreto, un diritto cioè che un individuo può in qualche modo dir suo, è anche parte del suo patrimonio. Vi hanno moltissimi diritti, che non si possono propriamente chiamare acquisiti, perchè non fanno parte del patrimonio di chi gli possiede […]. [26]

Adiante, o autor enuncia sua tese:

Diritti concreti e quisiti sono quelli soltando che, dentro la cerchia del potere consentiti dalle leggi concernenti le persone e le cose, mirano ad un determinato e vantaggioso effetto, da esse leggi contemplato in modo esplicito o implicito, e sorgono negli individui o per virtù dell’umana operosità o per dirreta virtò della legge medesima, in seguito a fatti e circonstanze e nei modi e alle condizioni da essa prestabilite. [27]

O mesmo se diga, aliás, das posições jurídicas complexas, como são os regimes jurídicos (da propriedade, das participações sociais, das licitações, do serviço público estatutário, etc.): não são instituídos tendo em mira um efeito vantajoso determinado para quem quer que seja, mas, antes, visam ao interesse geral e ao bem comum. Já por isso, não se incorporam ao patrimônio do indivíduo, como à saciedade já decidiu o Supremo Tribunal brasileiro [28]. Mas é outra a condição da gratificação por tempo de serviço do artigo 65, VIII, da LOMAN, nos termos em que foi regulamentado pelo Decreto-lei n. 2.019/83 e, ulteriormente, pela Lei n. 7.721/89 (vide, supra, o tópico 1). O objetivo da lei fora sempre o de conferir aos membros da Magistratura uma vantagem pessoal pecuniária, em seguida a fato determinado (= o tempo de serviço) e em virtude da presumida operosidade da pessoa nos quadros do Poder Judiciário (ou mesmo fora dele), por conta dos anos de serviço envidados. Com isso, estimulava-se a permanência na carreira e premiava-se a experiência no serviço público, mas sempre com vistas à concessão de efeitos pessoalmente vantajosos [29] (a despeito dos reflexos positivos na qualidade global da judicatura). É, pois, indiscutível a sua aptidão à aquisição patrimonial, no sentido do artigo 6º, §2º, da LICC (que, aliás, incorporou em boa medida a doutrina de GABBA [30]).
Enfim, atendidos todos os pressupostos doutrinais e legais, pode-se afirmar, sem margens de erro, que os magistrados têm direito adquirido à(s) gratificação(ões) por tempo de serviço relativas aos qüinqüênios completos até a entrada em vigor da Lei n. 11.143/2005 (27.07.2005 [31]), incorporando-os doravante ao seu patrimônio jurídico.
E, sendo assim, nem as emendas constitucionais (como, e.g., a EC n. 19, de 05.06.1998, que alterou os parágrafos 1º e 4º do artigo 39 da CRFB, lancetando, no primeiro, a expressão "ressalvadas as vantagens individuais", e dispondo, no segundo, que o membro de Poder será remunerado exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória), e tanto menos as leis ordinárias (como a Lei n. 11.143/2005, que conferiu plena eficácia às normas constitucionais dos artigos 37, XI, e 39, §4º, da CRFB), poderiam expurgar, do patrimônio jurídico dos magistrados com mais de cinco anos de serviço público ou de advocacia, o direito adquirido à(s) gratificação(ões) de cinco por cento por qüinqüênio de serviço, até o máximo de sete. O texto normativo que o disser será inconstitucional, por ferir a garantia do direito adquirido que, posta pelo Poder Constituinte originário, não pode ser colhida por norma constitucional derivada ou por norma infraconstitucional. E a interpretação que a isso conduzir será desconforme à Constituição, o que lhe retira qualquer legitimidade (jurídica, ética ou retórica).
Note-se que, antes da Lei n. 11.143/2005, a jurisprudência do Excelso Pretório e de outros tribunais reconhecia pacificamente o caráter adquirido, pessoal e autônomo da gratificação por qüinqüênios completos, assegurando o seu acréscimo aos vencimentos básicos ou subsídios do juiz até mesmo quando a soma ultrapassava o patamar do artigo 37, XI, da CRFB. Confira-se:

ADMINISTRATIVO. AUDITOR FISCAL DO TESOURO NACIONAL. PROVENTOS. TETO PREVISTO NO ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ART. 42 DA LEI N. 8.112/90. A norma do art. 17 do ADCT/88 impõe a imediata redução de proventos auferidos em desacordo com os preceitos constitucionais, vedada a alegação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. Matéria que, de resto, está disciplinada no art. 42, caput, da Lei n. 8.112/90, o qual, em consonância com o disposto no art. 37, XI, da Constituição, definiu como limite-teto de remuneração do servidor, no âmbito do Poder Executivo, a soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelos Ministros de Estado. […]. Tratamento diverso, relativamente a vantagem de caráter pessoal denominada adicional por tempo de serviço, ao salário-família e ao acréscimo de 20% previsto no art. 184, II, da Lei n. 1.711/52, verbas consideradas vantagem pessoal, por corresponder a particular situação do servidor. Recurso parcialmente provido (RMS 21.857/DF, rel. Min. ILMAR GALVÃO, 03.03.1995, 1ª T., in DJ 05-05-1995, p.11905 ― g.n.).
SERVIDOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. DIREITO ADQUIRIDO. ARTIGO 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A petição de recurso extraordinário não impugna o fundamento do acórdão recorrido quanto ao reconhecimento do direito adquirido dos servidores de receberem a gratificação adicional definitivamente incorporada como vantagem pessoal. Preferiu atacá-lo pela aplicabilidade do teto salarial a ser observado no âmbito dos respectivos poderes do Estado, quando isso já havia sido resolvido pela decisão impugnada. Recurso extraordinário não conhecido (RE 156.130/GO, Min. ILMAR GALVÃO, 25/05/1993, 1ª T., in DJ 18.06.1993, p. 12117 ― g.n.).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA PELA ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS. O PARAGRAFO 2º DO ARTIGO 2º DA LEI FEDERAL N. 7.721, DE 6 DE JANEIRO DE 1989, QUANDO LIMITA OS VENCIMENTOS DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ― "COMPUTADOS OS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO" ― À REMUNERAÇÃO MÁXIMA VIGENTE NO PODER EXECUTIVO, VULNERA O ART. 39, PAR. 1., "IN FINE", DA CONSTITUIÇÃO, QUE SUJEITA A TAL LIMITE APENAS OS "VENCIMENTOS", EXCLUÍDAS AS VANTAGENS "PESSOAIS". COMPATIBILIDADE DO CONCEITO DE "VENCIMENTOS" ESTABELECIDOS NA LEI COMPLEMENTAR N. 35/79 E EM OUTROS ARTIGOS DA LEI MAIOR COM A EXEGESE DO ALUDIO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO PARA DECLARAR INCONSTITUCIONAIS AS EXPRESSÕES "...E VANTAGENS PESSOAIS (ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO)...", CONSTANTE DO PAR. 2º, ART. 2º DA LEI 7.721/89 (ADIn 14/DF, rel. Min. CÉLIO BORJA, 13.09.1989, TP, in DJ 01.12.1989 ― g.n.).
MAGISTRATURA. LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL: ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO. O MAGISTRADO DO ESTADO DE MATO GROSSO QUE, COM A CRIAÇÃO DO NOVO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, PASSOU A INTEGRAR A MAGISTRATURA DESTE ÚLTIMO, NÃO TEM DIREITO ADQUIRIDO A CONTINUAR PERCEBENDO AS GRATIFICAÇÕES ADICIONAIS FUTURAS, POR TEMPO DE SERVIÇO, NAS MESMAS BASES QUE ERAM FIXADAS NAQUELE PRIMEIRO ESTADO, POIS NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO SE A CONDIÇÃO TEMPORAL ― ÚNICA NECESSARIA PARA A VANTAGEM ALUDIDA ― AINDA NÃO HAVIA SIDO IMPLEMENTADA [32] (RE 99.217/MS, rel. Min. ALDIR PASSARINHO, 11.11.1983, in DJ 04.05.1984, p.6680 ― g.n.).
FUNCIONÁRIO PÚBLICO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM, RELATIVA A GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA, ASSEGURADA POR LEI MUNICIPAL, QUE SE TEVE COMO APLICÁVEL AOS JÁ INATIVOS, SENDO O DIPLOMA, POSTERIORMENTE, REVOGADO. A EXTENSÃO AOS INATIVOS NÃO POSSUÍA FUNDAMENTO JURÍDICO. SÚMULA N. 38. RETORNANDO O RECORRIDO À SITUAÇÃO ANTERIOR, NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A GARANTIR-LHE, EM FACE DA CONCESSÃO, DEPOIS REVOGADA. CONSTITUIÇÃO, ART-102, PAR-2. SÚMULAS 346 E 473. PROCEDE, PORÉM, A PRETENSAO DO AUTOR, CONTRA OUTRA LEI MUNICIPAL, QUE VEIO ALTERAR O SISTEMA DE CALCULO DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO E SEXTA-PARTE. PREVALECE A LEI ANTERIOR, VIGORANTE À DATA DA APOSENTADORIA, COMO PROCLAMOU O ACÓRDÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, APENAS, PARCIALMENTE, CONHECIDO E PROVIDO (RE 97.077/SP, rel. Min. OSCAR CORREA, 09.08.1983, 1ª T., in DJ 02.12.1983, p.19040 ― g.n.).

Ou ainda, no sentido de que as vantagens de índole pessoal eram autônomas em relação aos vencimentos ou subsídios e nem sequer se incluíam para o fim do teto remuneratório, veja-se o RE n. 161.263-CE, rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, in DJ 19.05.1995; MS 221.840-DF, rel. Min. MARCO AURÉLIO, in DJ 04.11.94; ADIn 1.393-SC, rel. Min. CELSO DE MELLO, in DJ 11.10.96.
Ora, um tal direito incorporou-se com essa mesma índole ao patrimônio jurídico de tantos quantos fizeram jus à gratificação antes da entrada em vigor da "lex nova" ― e, dir-se-á a seguir (tópico 4), o seu conteúdo não poderia ser alterado por emenda ou lei posterior, a ponto de aniquilá-lo. Assim, se os adicionais de tempo de serviço por qüinqüênios completos configuravam direito adquirido antes da EC n. 19/98 e da Lei n. 11.143/2005, autônomo em relação aos vencimentos (subsídios), continuam necessariamente a sê-lo após o advento desses diplomas. Do contrário, fere-se o núcleo essencial do direito adquirido e se procede, na prática, à retroação da lei "in pejus", contra a letra e o espírito da garantia constitucional multicitada. Convém lembrar que, se as Constituições dos Estados de Direito admitem que a lei (leia-se fonte do direito) promova restrições circunstanciais aos direitos da pessoa humana, elas sempre vedam, explícita (caso alemão [33]) ou implicitamente (caso brasileiro e português [34]), o malferimento da essência de quaisquer direitos fundamentais ― entre os quais está, na Lex legum de 1988, o direito adquirido (in abstracto e in concreto).

Problemas com os famigerados cartões de crédito do BNL...

Quem estiver com problemas com os famigerados cartões de crédito DO BNL, DO BGN E DE OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE FICAM COBRANDO JUROS ABUSIVOS CONTRA OS POBRES SERVIDORES DO ESTADO prestem uma queixa na ouvidoria do banco central no site deste banco. Com certeza os responsáveis por tais cartões entrarão em contato querendo realizar um acordo com brevidade. Obs: Toda vez que o Banco Central recebe uma queixa de uma instituição financeira e esta não justifique paga uma multa de no mínimo R$ 50.000,00.

Lembrando que agora não é mais permitido a cobrança de terceiros no contra cheque da Polícia, como ficará as cobranças do Bancos?
A nova lei será para todos?

PMPE E CBMPE: Parecer da PGE não tem força para se contrapor ao CNT

PMPE E CBMPE: Parecer da PGE não tem força para se contrapor ao CNT.


---------- Mensagem encaminhada ----------
De: JOAO CLAUDIO ALVES DA SILVA ALVES
Data: 12 de maio de 2011 10:37
Assunto: Parecer da PGE não tem força para se contrapor ao CNT.
Para:


DIVULGUEM COM O NÚMERO MÁXIMO DE PESSOAS!



Está circulando por aí um tal de parecer da PGE com a pretençao de ter força suficiente para eliminar o poder de um dispositivo legal de alcance nacional, o Código Nacional de Transito.

Acredito que não precisamos ter o conhecimento nem a capacidade de um Procurador da PGE para entender que eles estão no papel deles, que é de defender, inclusive os desmandos do Estado, porém assim devem o fazer sem substimar a inteligência dos outros, sobretudo de profissionais que desde a sua formação já incorporam conhecimento básico de Direito suficiente para entender que essa afirmativa não passa de uma tentativa de intimidar o movimento tão bonito e ordeiro que os Militares Estaduais estão fazendo.

O Estado tem a sua PGE e eu sugiro qe a União das Associações instituam a nossa AGU (Advocacia Geral da União). Calma companheiros!!! Não é aquela que também serve para defender o Governo não. É a da união dsa entidades representativas dos Militares Estaduais, portanto seria a AGU/ERME.


O parecer jurídico da PGE se contrapondo equivocadamente a uma Lei de alcance nacional, não tem força alguma. Já temos um corpo juridico competente e numeroso (juntando todas as Associações). Vamos instituir a nossa AGU para expedir os pareceres em defesa dos direitos dos Militares Estaduais, evitando assim que o movimento venha a enfraquecer em virtude de alguns companheiros poderem acreditar que a PGE é um orgão do Poder Judiciário,com a prerrogativa de Julgar, decidir ou aplicar sentença. De maneira nenhuma. Ela (PGE) apenas emite seu parecer, sua opinião, que o máximo que pode ter é força normativa dentro da administração Pública Estadual, desde que não venha a desrespeitar dispositivos legais de uma hierarquia superior.

Vamos divulgar isso com os companheiros, pois senti uma certa preocupação, principalmente depois que alguns Superiores que estão satisfeitos em ver a tropa ser tratada com tamanho desrespeito, estão tentando usar esse parecer para intimidar e, assim, inibir o nosso movimento.



Vamos amigo, lute!


Major Cláudio - Diretor da AME
( Manifestação pessoal)

sexta-feira, 13 de maio de 2011

DIRIGIR VIATURA DE POLÍCIA NÃO É COISA FÁCIL

quinta-feira, 12 de maio de 2011

DIRIGIR VIATURA DE POLÍCIA NÃO É COISA FÁCIL: VEJA O QUE ACONTECE QUANDO UM PM SE ENVOLVE NUM ACIDENTE DE TRÂNSITO COM A VIATURA DA POLÍCIA MILITAR

Veja o que aconteceu com este PM que estava dirigindo um viatua em um ocorrência policial ele apelou mas não teve jeito.
Vistos.

O Estado de Rondônia ingressou com a presente ação sumária de reparação de danos em face de EMERSON FANTIN DE OLIVEIRA requereu o pagamento da importância de R$ 2.223,00 (dois mil duzentos e vinte e três reais), conforme orçamento.
A peça inicial relatou que no dia 07 de março de 2003, no cruzamento da Rua Nelson Tremea com a Avenida Barão do Rio Branco a viatura policial conduzida pelo réu veio a colidir com o veículo Kombi causando danos materiais ao erário público, ante a conduta imprudente do réu.
Com a peça inicial vieram os documentos de fls. 07 a 54.
O réu ofertou contestação aduzindo que não corroborou para o acidente. Que, em resposta ao chamado de urgência imprimiu velocidade superior à normalidade, porém que realizou todos os deveres de cautela, acionou as luzes, o giroscópio e a sirene.
Ademais requereu o reconhecimento da excludente prevista no artigo 188 do Código Civil, pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 73 a 94).
A audiência de conciliação restou infrutífera, sendo designada audiência de instrução e julgamento momento em que foram ouvidas 5 (cinco) testemunhas (fls. 120 e seguintes).
As partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais às fls. 133 a 136.
RELATEI. DECIDO.
Analisadas todas as peculiaridades descritas na demanda e as provas produzidas, entendo que razão assiste ao pedido do autor, senão vejamos:
O acidente ocorreu no cruzamento entre a Rua Nelson Tremea e a Avenida Barão do Rio Branco.
A perícia realizada no local aponta como causa determinante do acidente, a inobservância da sinalização da placa de "PARE" pel o réu (fls. 43).
O réu por conta do chamado de urgência imprimiu velocidade incompatível com o local e não obedeceu a sinalização de PARE, fato incontroverso nos autos.
O veículo "Kombi" já havia ingressado na travessia do referido cruzamento, no momento do acidente (fls. 43).
As informações trazidas aos autos pelas testemunhas do réu, apontam à existência de veículo estacionado ao lado esquerdo da Avenida Barão do Rio Branco, o que impossibilitava a visão.
O réu mesmo tendo acionado as luzes, o giroscópio e a sirene, agiu de forma imprudente, não podendo ser beneficiado pela excludente pleiteada.
O risco pelo evento danoso foi assumido pelo réu no momento em que, ingressou no cruzamento, em velocidade incompatível com o local, sem respeitar a sinalização de PARE, agravado pela ausência de visão .
A conduta imprudente do réu gerou prejuízos ao erário, sendo certo que este não pode arcar com os prejuízos ocasionados por tal conduta .
Por certo e não raro, verifico veículos oficiais em manobras e velocidades incompatíveis com o local, mesmo em caso de estarem respondendo a chamados oficiais de urgência.
Importante lembrar que, nos moldes constitucionais, os funcionários públicos têm o poder-dever de zelar por todos os bens públicos, sob as devidas penalidades da lei.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta pelo Estado de Rondônia, para condenar o réu Emerson Fantin de Oliveira ao pagamento da importância de R$ 2.223,00 (dois mil duzentos e vinte e três reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente, acrescido dos juros de 0,5 % ao mês, calculados a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ.
Por fim, condeno o Réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
P.R.C. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Vilhena, 26 de Janeiro de 2006
Sentença reg. livro 026/06 fls. 68/70 nº 043/06

Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Especial

Data de distribuição:09/10/2006
Data de julgamento:24/04/2007

100.014. Apelação Cível - Rito Sumário
Origem: 01420040074890 Vilhena/RO (2ª Vara Cível)
Apelante: Emerson Fantin de Oliveira
Advogados: Luiz Antônio Xavier de Souza Rocha (OAB/RO 93-A) e outra
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215-B)
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Emerson Fantin de Oliveira nos autos da ação sumária de reparação de danos por acidentes de veículos que lhe move o Estado de Rondônia.

No dia 7 de março de 2003, no cruzamento da Rua Nelson Tremea com a Av. Barão do Rio Branco, na Cidade de Vilhena, houve abalroamento da uma viatura (veículo GOL) da Polícia Militar do Estado com um veículo particular (Kombi), cuja colisão causou danos em ambos os veículos.

Em face disto, o Estado de Rondônia ajuiza ação de preparação de dano, contra o apelante, este na condição de policial motorista da viatura, o qual teria agido negligentemente provocando lesão ao erário estadual.

A pretensão foi julgada procedente, impondo-se ao demandado o pagamento da quantia de R$2.223,00 (sentença de fls. 137/139).

Inconformado, recorre afirmando, em síntese, que estava no exercício regular do direito, portanto, em situação lícita (art. 188 do CC), pois, havia chamado de SOS urgência (tendo em vista a ocorrência de uma operação policial), fato que justifica sua velocidade no local, não havendo de se falar em responsabilidade.

Contra-razões às fls. 158/160.

É o relatório.


VOTO

DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA

O recurso é próprio e tempestivo, portant, dele conheço.

O fato é incontroverso.

A questão principal está sobre a responsabilidade ou não do recorrente.

O apelante ergue, em síntese, excludente de ilicitude de seu ato, ao afirmar que estava em estado de emergência, com os procedimentos pertinentes devidamente efetivados (tais como giroscópio e lanternas acessas, sirene ligada, etc), cujo comportamento se convolaria em um exercício regular do direito (art. 188 do CC).

A Lei 9.503/97 (Código de Trânsito), estabelece o seguinte:


Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

[...]

VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições:

[...]

d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código.

Ao que se observa a norma reguladora, estabelece prioridade de trânsito às viaturas policiais e congêneres quando do efetivo serviço de emergência, todavia a própria norma ressalta o caráter de precaução de tais condutas permissivas de tal modo que se estabeleça uma racionalidade no trânsito das vias públicos.

Extrai-se nitidamente da norma que o exercício estatal é dotado de privilégios que se traduz em preferência no trânsito, no entanto não há nenhuma indício de irresponsabilidade absoluta dos agentes (e veículos) públicos transeuntes.

Com efeito, estabelece-se que, como todo e qualquer veículo, há a extrema necessidade de diligência comportamental, com o fito precípuo de evitar lesões àqueles que se utilizam do sistema de trânsito.

No caso vertente, consta dos autos laudo de exame de acidente de tráfego (fls. 39/44), que em sua parte dispositiva concluiu o seguinte:

E) DA VELOCIDADE: No pavimento asfáltico da Av. Pimenta Bueno, via-se 8,00m (oito metros) de marcas de frenagens deixadas pelos pneumáticos do veículo de placas NBX-3575/RO (gol), o qual o signatário utilizando-se de cálculos físicos, para determinar que este veículo estava animado momentos antes do acidente, combinação da velocidade de aproximadamente 60,00 Km/h (sessenta quilômetros por hora), considerada incompatível para o local.

[...]

Em face ao exposto anteriormente e considerando os vestígios materiais assinalados, concluem os signatários que a causa determinante do acidente que motivou o presente laudo foi o comportamento do condutor do veículo de placas NBX-3575/RO por postergar a placa de "PARE", existente no cruzamento sinalizado e por exercer uma velocidade incompatível para o local, interceptando a trajetória do veículo NBH-2798/Colorado do Oeste/RO que trafegava em situação preferencial.

Nesse caso, o recorrente dirigia a viatura em alta velocidade em uma rua vicinal em relação à avenida em que trafegava o outro veículo abalroado (vide fotos de fl. 44), contendo em sua mão de direção uma placa e uma faixa de inscrição "PARE", a qual, ultrapassada pela viatura.

É certo que as viaturas nas hipóteses de emergência, como no presente caso, possuem o direito de preferência em face do interesse público anunciado, todavia as regras ordinárias de prudência e de segurança não podem e não são desprezíveis a teor do próprioCódigo Nacional de Trânsitoo.

Como citado, o laudo criminalístico apurou a conduta negligente e imprudente do condutor da viatura que, sem os cuidados necessários (e ainda com velocidade totalmente incompatível com o local), avançou sobre preferencial colidindo o outro veículo causando lesões em bem do Estado.

Uma assertiva é verdadeira: o direito de preferência não autoriza, indiscriminadamente, o comportamento perigoso dos veículos públicos, ou seja, não confere direito de sair abalroando os demais, tendo em vista que há em tela uma premissa maior, a tutela (garantia de segurança) de toda a população.

Os fatos foram objeto de processo administrativo, que culminou com a seguinte conclusão (relatório final às fls. 45/52), a qual foi devidamente homologada (fl. 53):

Em face do exposto, sou do parecer que:

- Analisando na Esfera Penal, as provas que compõem o presente apuratório, as mesmas indicam que não há indício do cometimento de Crime Militar ou Comum, por parte do PM RE 06320-8 EMERSON FANTIN DE OLIVEIRA, uma vez que o Policial Militar não praticou o acidente dolosamente, ou seja, não teve no momento da ação vontade livre e consciente de provocá-lo, tendo sim, ultrapassado o cruzamento, agindo com total imprudência conseqüentemente culposamente, e na tipificação do delito de "DANO", não encontramos, neste caso, referência a espécie culposa, sendo deste modo fato atípico.

- Na Esfera Civil, como ficou claro que o acidente foi provocado pela ação culposa do PM FANTIN deve ser imputado ao referido Policial Militar a total responsabilidade pelo acidente, devendo reparar civilmente os prejuízos causados a Fazenda Pública Estadual e, por iniciativa do prejudicado, ao proprietário do veículo particular envolvido na colisão.

- Já na Esfera Administrativa não há sombra de dúvida que houve cometimento de transgressão disciplinar por parte do motorista da RP 294 - PM FANTIN, previsto no inciso 58 e 71 do Anexo I do DECRETO n. 6.929, de 5 de julho de 1995.

- Em conseqüência recomendo a abertura de processo contra o OM FANTIN, para que o mesmo possa reparar os prejuízos causados ao Estado, bem como seja instaurado Processo Apuratório Disciplina Sumário (PADS) contra o referido policial.

Observa-se, portanto, que a responsabilidade do recorrente nas conseqüências de seus atos é contundente, levando, portanto, à legitimidade da sentença de primeiro grau.

Nesse sentido, cito os seguintes arestos jurisprudenciais:

A circunstância de estar o veículo com sirene e farol ligados não autorizava a transposição do cruzamento sem o uso de cautela normal de verificar previamente se, pela outra via, não vinha quem pretendesse fazer uso da preferência aparente. A emergência permitia que o veículo da apelante desrespeitasse a sinalização, mas somente quando seu motorista estivesse certo de que seu ato seria seguro (Revista do Tribunal de Alçada Civil de São Paulo - 2ª Câm. Ap Civ 333.206, in Tratado de Responsabilidade Civil Interpretado por Rui Stoco, Editora RT, 5ª edição).

As excepcionais prerrogativas conferidas pelo CNT à circulação e estacionamento de ambulâncias e carros do Corpo de Bombeiros e da Polícia não induzem uma presunção de impunidade de seus motoristas. Referidos veículos até gozam dessa prioridade quando se encontram em missão de urgência, com seus dispositivos de alarma sonoro e de luz vermelha intermitente acionados, devendo, entretanto, seus condutores observar as cautelas necessárias ao trânsito em vias públicas (TJMG - RT 589/197, in Tratado de Responsabilidade Civil Interpretado por Rui Stoco, Editora RT, 5ª edição).

No presente caso, a conduta do recorrente não se amolda ao instituto do exercício regular do direito (art. 188, I e II do CC), porquanto o exercício da atividade estatal, por si só, não outorga autorização para em nome de dela realizar atos lesivos ao rótulo de exercício regular de um direito, razão pela qual inaplicável a excludente proposta pelo apelante.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso.

É como voto.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Especial

Data de distribuição:09/10/2006
Data de julgamento:24/04/2007

100.014. Apelação Cível - Rito Sumário
Origem: 01420040074890 Vilhena/RO (2ª Vara Cível)
Apelante: Emerson Fantin de Oliveira
Advogados: Luiz Antônio Xavier de Souza Rocha (OAB/RO 93-A) e outra
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215-B)
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira

EMENTA

Administrativo. Acidente de trânsito. Viatura policial. Emergência. Negligência do policial motorista. Cobrança pela administração pública. Responsabilidade. Obrigação de reparar o dano.

A conduta negligente e imprudente de policial militar condutor de veículo público gera a obrigação de indenização em danos ao Estado, quando caracterizada conduta irregular nos termos do Código Nacional de Trânsito, segundo o qual os veículos oficiais em estado de emergência, possuem direito de preferência, situação que, entretanto, não exclui o dever de cautela e segurança em prol da coletividade, cujo direito não autoriza comportamento, negligente, tampouco se constitui em permissivo de irresponsabilidade civil.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Os Desembargadores Renato Mimessi e Waltenberg Junior acompanharam o voto do Relator.

Porto Velho, 24 de abril de 2007.

DESEMBARGADOR RENATO MIMESSI -PRESIDENTE

DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA - RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Especial

Data de distribuição:09/10/2006
Data de julgamento:24/04/2007

100.014. Apelação Cível - Rito Sumário
Origem: 01420040074890 Vilhena/RO (2ª Vara Cível)
Apelante: Emerson Fantin de Oliveira
Advogados: Luiz Antônio Xavier de Souza Rocha (OAB/RO 93-A) e outra
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215-B)
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira

RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Emerson Fantin de Oliveira nos autos da ação sumária de reparação de danos por acidentes de veículos que lhe move o Estado de Rondônia.

No dia 7 de março de 2003, no cruzamento da Rua Nelson Tremea com a Av. Barão do Rio Branco, na Cidade de Vilhena, houve abalroamento da uma viatura (veículo GOL) da Polícia Militar do Estado com um veículo particular (Kombi), cuja colisão causou danos em ambos os veículos.

Em face disto, o Estado de Rondônia ajuiza ação de preparação de dano, contra o apelante, este na condição de policial motorista da viatura, o qual teria agido negligentemente provocando lesão ao erário estadual.

A pretensão foi julgada procedente, impondo-se ao demandado o pagamento da quantia de R$2.223,00 (sentença de fls. 137/139).

Inconformado, recorre afirmando, em síntese, que estava no exercício regular do direito, portanto, em situação lícita (art. 188 do CC), pois, havia chamado de SOS urgência (tendo em vista a ocorrência de uma operação policial), fato que justifica sua velocidade no local, não havendo de se falar em responsabilidade.

Contra-razões às fls. 158/160.

É o relatório.

VOTO

DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA

O recurso é próprio e tempestivo, portant, dele conheço.

O fato é incontroverso.

A questão principal está sobre a responsabilidade ou não do recorrente.

O apelante ergue, em síntese, excludente de ilicitude de seu ato, ao afirmar que estava em estado de emergência, com os procedimentos pertinentes devidamente efetivados (tais como giroscópio e lanternas acessas, sirene ligada, etc), cujo comportamento se convolaria em um exercício regular do direito (art. 188 do CC).

A Lei 9.503/97 (Código de Trânsito), estabelece o seguinte:

Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

[...]

VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições:
[...]

d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código.

Ao que se observa a norma reguladora, estabelece prioridade de trânsito às viaturas policiais e congêneres quando do efetivo serviço de emergência, todavia a própria norma ressalta o caráter de precaução de tais condutas permissivas de tal modo que se estabeleça uma racionalidade no trânsito das vias públicos.

Extrai-se nitidamente da norma que o exercício estatal é dotado de privilégios que se traduz em preferência no trânsito, no entanto não há nenhuma indício de irresponsabilidade absoluta dos agentes (e veículos) públicos transeuntes.

Com efeito, estabelece-se que, como todo e qualquer veículo, há a extrema necessidade de diligência comportamental, com o fito precípuo de evitar lesões àqueles que se utilizam do sistema de trânsito.

No caso vertente, consta dos autos laudo de exame de acidente de tráfego (fls. 39/44), que em sua parte dispositiva concluiu o seguinte:

E) DA VELOCIDADE: No pavimento asfáltico da Av. Pimenta Bueno, via-se 8,00m (oito metros) de marcas de frenagens deixadas pelos pneumáticos do veículo de placas NBX-3575/RO (gol), o qual o signatário utilizando-se de cálculos físicos, para determinar que este veículo estava animado momentos antes do acidente, combinação da velocidade de aproximadamente 60,00 Km/h (sessenta quilômetros por hora), considerada incompatível para o local.

[...]

Em face ao exposto anteriormente e considerando os vestígios materiais assinalados, concluem os signatários que a causa determinante do acidente que motivou o presente laudo foi o comportamento do condutor do veículo de placas NBX-3575/RO por postergar a placa de "PARE", existente no cruzamento sinalizado e por exercer uma velocidade incompatível para o local, interceptando a trajetória do veículo NBH-2798/Colorado do Oeste/RO que trafegava em situação preferencial.

Nesse caso, o recorrente dirigia a viatura em alta velocidade em uma rua vicinal em relação à avenida em que trafegava o outro veículo abalroado (vide fotos de fl. 44), contendo em sua mão de direção uma placa e uma faixa de inscrição "PARE", a qual, ultrapassada pela viatura.

É certo que as viaturas nas hipóteses de emergência, como no presente caso, possuem o direito de preferência em face do interesse público anunciado, todavia as regras ordinárias de prudência e de segurança não podem e não são desprezíveis a teor do próprioCódigo Nacional de Trânsitoo.

Como citado, o laudo criminalístico apurou a conduta negligente e imprudente do condutor da viatura que, sem os cuidados necessários (e ainda com velocidade totalmente incompatível com o local), avançou sobre preferencial colidindo o outro veículo causando lesões em bem do Estado.

Uma assertiva é verdadeira: o direito de preferência não autoriza, indiscriminadamente, o comportamento perigoso dos veículos públicos, ou seja, não confere direito de sair abalroando os demais, tendo em vista que há em tela uma premissa maior, a tutela (garantia de segurança) de toda a população.

Os fatos foram objeto de processo administrativo, que culminou com a seguinte conclusão (relatório final às fls. 45/52), a qual foi devidamente homologada (fl. 53):

Em face do exposto, sou do parecer que:

- Analisando na Esfera Penal, as provas que compõem o presente apuratório, as mesmas indicam que não há indício do cometimento de Crime Militar ou Comum, por parte do PM RE 06320-8 EMERSON FANTIN DE OLIVEIRA, uma vez que o Policial Militar não praticou o acidente dolosamente, ou seja, não teve no momento da ação vontade livre e consciente de provocá-lo, tendo sim, ultrapassado o cruzamento, agindo com total imprudência conseqüentemente culposamente, e na tipificação do delito de "DANO", não encontramos, neste caso, referência a espécie culposa, sendo deste modo fato atípico.

- Na Esfera Civil, como ficou claro que o acidente foi provocado pela ação culposa do PM FANTIN deve ser imputado ao referido Policial Militar a total responsabilidade pelo acidente, devendo reparar civilmente os prejuízos causados a Fazenda Pública Estadual e, por iniciativa do prejudicado, ao proprietário do veículo particular envolvido na colisão.

- Já na Esfera Administrativa não há sombra de dúvida que houve cometimento de transgressão disciplinar por parte do motorista da RP 294 - PM FANTIN, previsto no inciso 58 e 71 do Anexo I do DECRETO n. 6.929, de 5 de julho de 1995.

- Em conseqüência recomendo a abertura de processo contra o OM FANTIN, para que o mesmo possa reparar os prejuízos causados ao Estado, bem como seja instaurado Processo Apuratório Disciplina Sumário (PADS) contra o referido policial.

Observa-se, portanto, que a responsabilidade do recorrente nas conseqüências de seus atos é contundente, levando, portanto, à legitimidade da sentença de primeiro grau.

Nesse sentido, cito os seguintes arestos jurisprudenciais:

A circunstância de estar o veículo com sirene e farol ligados não autorizava a transposição do cruzamento sem o uso de cautela normal de verificar previamente se, pela outra via, não vinha quem pretendesse fazer uso da preferência aparente. A emergência permitia que o veículo da apelante desrespeitasse a sinalização, mas somente quando seu motorista estivesse certo de que seu ato seria seguro (Revista do Tribunal de Alçada Civil de São Paulo - 2ª Câm. Ap Civ 333.206, in Tratado de Responsabilidade Civil Interpretado por Rui Stoco, Editora RT, 5ª edição).

As excepcionais prerrogativas conferidas pelo CNT à circulação e estacionamento de ambulâncias e carros do Corpo de Bombeiros e da Polícia não induzem uma presunção de impunidade de seus motoristas. Referidos veículos até gozam dessa prioridade quando se encontram em missão de urgência, com seus dispositivos de alarma sonoro e de luz vermelha intermitente acionados, devendo, entretanto, seus condutores observar as cautelas necessárias ao trânsito em vias públicas (TJMG - RT 589/197, in Tratado de Responsabilidade Civil Interpretado por Rui Stoco, Editora RT, 5ª edição).

No presente caso, a conduta do recorrente não se amolda ao instituto do exercício regular do direito (art. 188, I e II do CC), porquanto o exercício da atividade estatal, por si só, não outorga autorização para em nome de dela realizar atos lesivos ao rótulo de exercício regular de um direito, razão pela qual inaplicável a excludente proposta pelo apelante.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso.

É como voto.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Especial

Data de distribuição:09/10/2006
Data de julgamento:24/04/2007

100.014. Apelação Cível - Rito Sumário
Origem: 01420040074890 Vilhena/RO (2ª Vara Cível)
Apelante: Emerson Fantin de Oliveira
Advogados: Luiz Antônio Xavier de Souza Rocha (OAB/RO 93-A) e outra
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215-B)
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira

EMENTA

Administrativo. Acidente de trânsito. Viatura policial. Emergência. Negligência do policial motorista. Cobrança pela administração pública. Responsabilidade. Obrigação de reparar o dano.

A conduta negligente e imprudente de policial militar condutor de veículo público gera a obrigação de indenização em danos ao Estado, quando caracterizada conduta irregular nos termos do Código Nacional de Trânsito, segundo o qual os veículos oficiais em estado de emergência, possuem direito de preferência, situação que, entretanto, não exclui o dever de cautela e segurança em prol da coletividade, cujo direito não autoriza comportamento, negligente, tampouco se constitui em permissivo de irresponsabilidade civil.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Os Desembargadores Renato Mimessi e Waltenberg Junior acompanharam o voto do Relator.

Porto Velho, 24 de abril de 2007.

DESEMBARGADOR RENATO MIMESSI - PRESIDENTE

DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA - RELATOR


Fonte: Jusbrasil http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6409890/apelacao-civel-rito-sumario-ac-10001420040074890-ro-1000142004007489-0-tjro/inteiro-teor
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Modelo de Requerimento (Motorista)

SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL

POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO

Do ______ PM - __________________________________________

Ao Ilmo. Sr. _______ PM - Cm/Dirt/Ch. do _____________________

_______________________ -PE, Em _______/________/_________

Assunto: Comunicação


Pelo Presente venho comunicar a V. Sa. que a carteira Nacional de Habilitação deste Militar Estadual é de Categoria ______, com data de expedição em ______/______/______, a qual não atende as exigências legais para a condução de veículos do tipo utilizado na Corporação, uma vez que não possuo o curso específico para dirigir veículo de emergência na forma do que preceitua a resoluções 169/2005, 285/08 e 307/09, a deliberação 072/08, todas do CONTRAN, bem como o Código Nacional de Transito em seu Art. 145, o qual, além de explicitar requisitos e enumerá-los, exige a aprovação em curso especializado, reconhecido por aquele Conselho, transcrito a seguir:

Art. 145. Para habilitar-se na categoria D e E ou para conduzir transporte coletivo de passageiros, escolares, de emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:

I - Ser maior de vinte anos;

II - Estar habilitado:

a) No mínimo ha dois anos na categoria B ou no mínimo há um ano na categoria C, Quando pretender habilitar-se na Categoria D; e

b) No mínimo ha um ano na categoria C quando pretender pretender habilitar-sena categoria E

III - Não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses;

IV - Ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em ___/___/___, situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN.

Face o exposto, venho neste ato entregar a função de motorista da viatura ________, por entender não ser de bom alvitre um agente do Estado responsável por coibir atos ilegais exerça seu ofício em situação de ilegalidade.


__________________________________________ - _______ PM

Motorista da Viatura ____________________

Movimento Polícia Legal

Imprensa


Policiais e bombeiros militares do 1º BM, 6º BPM, 13º BPM, 16º BPM, 17º BPM, 19º BM e GBMar já aderiram ao movimento Polícia Legal, liderado pelas entidades representativas dos Militares Estaduais. Logo cedo da manhã desta terça-feira (10/05), o coordenador da Associação Pernambucana dos Cabos e Soldados (ACS – PE), Renílson Bezerra, e o diretor José Carlos dos Santos marcaram presença nos batalhões da Capital e Região Metropolitana.


Com o apoio de um advogado, Renílson e Santos orientaram a tropa sobre os procedimentos do movimento e participaram de reuniões com os comandantes das unidades. “80% das viaturas já foram baixadas. Estamos orientando aos PMs e BMs que exijam as devidas condições de trabalho. Os veículos sem triângulo, freio, lanterna, pisca – alerta, pneus carecas não podem estar nas ruas. A lei maior é o Código de Trânsito”, conta Renílson.


“Nosso movimento é inteligente, amparado na legalidade. Sem baderna, sem quebra de hierarquia. E vamos continuar com as ações mesmo que o Projeto do Governo seja votado. Nada muda. Estamos nas ruas e a tropa está aderindo. Do soldado ao tenente – coronel. Agora esperamos contar com o apoio do pessoal do Interior do Estado”, conclui.

PROCESSO SELETIVO INTERNO AO CFS PM/2010

PROCESSO SELETIVO INTERNO AO CFS PM/2010

11.1.0. Convocação de Candidatos
De acordo com a Portaria SDS n° 033, de 07 JAN 10, que tornou público o
Edital do Processo Seletivo Interno para o Curso de Formação de Sargentos PM (CFSPM/
2010), publicada no BG n° 011, de 18JAN10, convoco os policiais militares abaixo
relacionados, aprovados e classificados no Exame Intelectual e considerados aptos nas demais
etapas do certame, a comparecerem ao CEMET-I, no dia 03 MAI 11, às 07 horas, a fim de dar
início ao referido curso, conforme Ofício n° 047/DE, de 20 ABR 2011, do CEMET-I.
Class Mat. Nome Nota
1° 102940-1 BRUNO SIQUEIRA LEÃO 8,80
2° 102980-0 CINTIA VIANA DA ROCHA NOTARO 8,80
3° 103184-8 ALCIENE FRAGOSO DA SILVA 8,60
4° 104890-2 JOAO HENRIQUE ALVES LINO 8,50
5° 105639-5 WALTER ALEXANDRE DA SILVA MOURA 8,40
6° 102880-4 GLAUCIA WALDIRENE DE SOUZA 8,30
7° 102952-5 ROSANGELA DOS SANTOS SIQUEIRA 8,30
8° 104007-3 DRAILTON FERREIRA VIEIRA 8,30
9° 104442-7 GLEITON RAMOS DOS REIS 8,30
10 BOLETIM GERAL Nº A 1.0.00.082
03 DE MAIO DE 2011
_____________________________________________________________________________
10° 106486-0 FILIPE ALMEIDA DE FRANÇA 8,30
11° 102903-7 DANIELLE OLIVEIRA DOS SANTOS 8,20
12° 103110-4 TACIANA SALES MONTEIRO 8,20
13° 104191-6 JOCELY ALVES DE SOUZA 8,20
14° 104698-5 JAMES DE OLIVEIRA LIMA 8,20
15° 106987-0 WALDICLEY COSTA RIBEIRO 8,20
16° 990110-8 ANDREY DE ARAUJO ANDRADE 8,10
17° 104388-9 DANYELLE DE AGUIAR ALBUQUERQUE 8,10
18° 102787-5 FLAVIA DE OLIVEIRA ANTUNES 8,00
19° 103048-5 EDUARDO RODRIGUES LIMA 8,00
20° 103132-5 SIMONE LIGIA DA SILVA 8,00
21° 103423-5 KLEBER INACIO DA SILVA 8,00
22° 104209-2 PAULA RAQUEL RODRIGUES DA SILVA 8,00
23° 104502-4 DIONISIO HELDER SILVA DE AGUIAR 8,00
24° 104765-5 MARCIO FERREIRA XAVIER 8,00
25° 104899-6 PAULO HENRIQUE SILVEIRA DE LIMA 8,00
26° 106309-0 PEDRO JOSÉ PEREIRA 8,00
27° 106317-0 RÔMULO DE SOUZA MARANHÃO 8,00
28° 102998-3 KARLA WALENTINA FERREIRA DE OLIVEIRA 7,90
29° 103058-2 JOSEFA EDIJANE DINIZ TOMAZ 7,90
30° 103371-9 FRANCIVAN ARAUJO DO NASCIMENTO 7,90
31° 103520-7 GUILHERME COSTA DOS SANTOS 7,90
32° 103559-2 ANDRESSON KLEBER DE OLIVEIRA NUNES 7,90
33° 103854-0 LUIS CARLOS MENEZES DA SILVA 7,90
34° 104039-1 WALMIR ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO 7,90
35° 104153-3 JULIANE CRISTINA DA SILVA 7,90
36° 104248-3 NEEMIAS AUGUSTO SANTIAGO GUIMARÃES 7,90
37° 104378-1 ARTHUR DINIZ POROCA 7,90
38° 104427-3 ALEXANDRE PESSOA DA SILVA 7,90
39° 106287-5 CLEYTON DA SILVA PIMENTEL 7,90
40° 106443-6 SALATHIEL LEITÃO PEREIRA 7,90
41° 106584-0 CLAUDIO ANTONIO FERREIRA DA SILVA 7,90
42° 106953-5 WALLISGTON GLAUBIÉRE DA SILVA BELO 7,90
43° 980738-1 HELENO FERREIRA DA SILVA 7,80
44° 102800-6 JOSE LOURIVALDO FERREIRA BERNARDO 7,80
45° 102926-6 SERGIO MARIO DE SOUZA CRISOSTOMO 7,80
46° 103164-3 RICARDO NETO DE SANTANA 7,80
47° 103628-9 PETRÔNIO RICARDO ALVES DA SILVA 7,80
48° 104228-9 WALLACE MENEZES DE LIMA 7,80
49° 104372-2 CLAUDIO LUIZ DA SILVA 7,80
50° 104415-0 GERSON DA SILVA SANTANA 7,80
51° 105343-4 DANIELSON XAVIER DOS SANTOS SÁ 7,80
52° 106553-0 HEITOR IRAN DANTAS LEAL 7,80
BOLETIM GERAL Nº A 1.0.00.082 11
03 DE MAIO DE 2011
_____________________________________________________________________________
53° 106732-0 WELLIGTON FERREIRA DE SOUZA 7,80
54° 980273-8 EDALCIO ANTONIO DO NASCIMENTO 7,70
55° 980747-0 JOSE RICARDO SILVA DOS PASSOS 7,70
56° 980835-3 MANASSES JULIO DA SILVA 7,70
57° 103444-8 FRANCO JEFFERSON FONSECA 7,70
58° 103859-1 JEAN CLÁUDIO SANTOS DA SILVA 7,70
59° 103870-2 MARIELTON RODRIGUES DE SOUZA 7,70
60° 104033-2 JOAQUIM ALVES GUIMARAES NETO 7,70
61° 104097-9 ADRIANO GERALDO DOS SANTOS 7,70
62° 104170-3 ALMIR CESAR MOURA DE MATOS JUNIOR 7,70
63° 104239-4 FERNANDO CESAR LIBORIO DE SANTANA 7,70
64° 104265-3 BRUNA CAVALCANTI DE ASSIS RODRIGUES 7,70
65° 104347-1 RICARDO DANIEL BARROS LARANJEIRA 7,70
66° 104584-9 MARCIO EBANO XAVIER ANDRE 7,70
67° 104732-9 LUCIANO DA COSTA BATISTA 7,70
68° 104880-5 ANA CAROLINA XAVIER FERRAO SANTOS 7,70
69° 104901-1 JALYSON DA SILVA VANDERLEY 7,70
70° 106312-0 KAROLINE DE MOURA RAMOS 7,70
71° 106874-1 GRACE KELLY MONTEIRO DE OLIVEIRA 7,70
72° 107013-4 DANILO VILELA DA SILVA 7,70
73° 102809-0 FILIPE EMANOEL NEVES MENDES 7,60
74° 102827-8 JOAO FILIPE DA SILVA BRAYNER DOS 7,60
75° 102915-0 KLINGER RODRIGUES LINS 7,60
76° 102951-7 ELIZIANE MARIA DA SILVA 7,60
77° 103099-0 ERICK CORREIA MARROQUIM DE SOUZA 7,60
78° 103137-6 FABIANA GALVAO FREITAS 7,60
79° 103259-3 IVANILDO MOREIRA DE SOUZA JUNIOR 7,60
80° 103461-8 VALDIR AGOSTINHO DO NASCIMENTO 7,60
81° 103522-3 FRANCISCO DE ASSIS XAVIER DA SILVA 7,60
82° 104112-6 MANOEL SILVESTRE DOS SANTOS 7,60
83° 104141-0 DANILO ALCOFORADO VIEIRA FEITOSA 7,60
84° 104529-6 PATRICIA KARLA DE OLIVEIRA CUNHA 7,60
85° 104727-2 VALERIA ANDRADE DA SILVA 7,60
86° 106347-2 ADEILSON FRANCISCO DE LIMA 7,60
87° 106371-5 ADSON PABLO CRUZ GOMES 7,60
88° 106379-0 GENIVAL GOMES MONTEIRO 7,60
89° 106401-0 AGISLANE FLÔR DE LIMA 7,60
90° 106625-0 WELLINGTON ALVES FERREIRA DA SILVA 7,60
91° 980336-0 FLAVIO LEONCIO DOS SANTOS 7,50
92° 990164-7 JOSE RICARDO ALVES LARANJEIRA 7,50
93° 103053-1 THIAGO HENRINQUE DA SILVA SANTOS 7,50
94° 103395-6 JULES BARBOSA MONTEIRO 7,50
95° 103490-1 DIOGO FERREIRA DE AZEVEDO 7,50
12 BOLETIM GERAL Nº A 1.0.00.082
03 DE MAIO DE 2011
_____________________________________________________________________________
96° 103660-2 SAMUEL BARROS DE OLIVEIRA 7,50
97° 104029-4 VALDEIR DISIDERIO DA SILVA 7,50
98° 104194-0 FERNANDO SANTOS DA PAZ 7,50
99° 104399-4 LEOVERGILDO GALDINO DE SANTANA 7,50
100° 104642-0 FRANCISCO CARLOS BARBOSA 7,50
101° 104789-2 ZAMEYKA PEDROSA BOSSHARD 7,50
102° 104941-0 EMMANUELA TINE DE ARRUDA 7,50
103° 105610-7 SERGIO RAFAEL ARAUJO DE LIRA 7,50
104° 105616-6 GILLIARD JERONIMO DE OLIVEIRA 7,50
Convoco ainda os policiais militares abaixo relacionados para comparecerem no
CEMET-I, no mesmo dia e horário acima descrito, para o início do referido Curso, em virtude
da decisão prolatada através dos Processos 0021046-48.2010.8.17.0001; 0021039-
56.2010.8.17.0001; 0023510-45.2010.8.17.0001; 0003967-22.2011.8.17.0001; 0022755-
21.2010.8.17.0001.
1048830 JOCILENE GOMES DA SILVA 7,90
1032372 GILSON XAVIER DE ALCANTARA 7,70
1028677 ADRIANA KÉCIA DA SILVA RODRIGUES 7,60
1053949 FLAVIO BATISTA DE ARAUJO 7,50
(Nota nº 054/DGP-10).
12.0.0. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS POR ANTIGUIDADE
(CFS PM/10)
12.1.0. Convocação de Candidatos
De acordo com a Portaria do Comando Geral n° 183, de 08 FEV 10, que
convocou Cabos por Antiguidade para possível Matrícula no Curso de Formação de Sargentos
PM (CFS-PM/2010), publicada no BG n° 028, de 10 FEV 10, convoco os policiais militares
abaixo relacionados, considerados aptos nas demais etapas do certame, a comparecerem ao
CEMET-I, no dia 03 MAI 2011, às 07 horas, a fim de dar início ao referido curso, conforme
Ofício n° 047/DE, de 20 ABR 2011, do CEMET-I.
Class Mat. Nome
1° 20725-0 MARCOS JOSÉ ROLIM
2° 950775-2 RENATO AZEVEDOO GOMES
3° 950449-4 EUGÊNIO PAIXÃO DOS SANTOS
4° 950205-0 JOÁS GONZAGA RAMOS
5° 950771-0 EDILSON DA SILVA
6° 12834-1 MARCOS ANTONIO DA SILVA
7° 19148-5 SEVERINO JOSÉ DA SILVA
8° 21194-0 JOSE ADELSON S. DA SILVA
9° 21553-8 JOSÉ RICARDO DECA DA SILVA
10° 22827-3 SONIA MARIA FERREIRA BASTOS MELO
11° 22856-7 DAISY MOREIRA LOBO
BOLETIM GERAL Nº A 1.0.00.082 13
03 DE MAIO DE 2011
_____________________________________________________________________________
12° 22883-4 ADENILZA MARIA CALADO COSTA
13° 22892-3 MARLUCE OLIVEIRA GERMANO DA SILVA
14° 22983-0 EDEMIR DA SILVA LEITE
15° 23160-6 DANIEL BATISTA DA SILVA
16° 23383-8 SÉRGIO MURILO CALADO DA SILVA
17° 23609-8 MARCOS FLORÊNCIO DA SILVA
18° 24037-0 RINALDO NUNES PEREIRA
19° 24180-6 CARLOS ROBERTO CAVALCANTE CORDEIRO
20° 24230-6 MESECK HONORATO DE SANTANA
21° 24472-4 MARIA JOSÉ CONCEIÇÃO DE FARIAS
22° 24487-2 CARMEM LÚCIA FÉLIX DA FONSECA
23° 25726-5 IVANILDO JOSÉ DA SILVA
24° 25774-5 DJAIR RODRIGUES DE ARAÚJO
25° 25829-6 IZAIAS JOSE MENDES DA SILVA
26° 25942-0 EDSON NUNES BASTOS
27° 26478-4 ADERALDO MENDES FARIAS
28° 26723-6 MARILUCE GOMES DA SILVA
29° 26770-8 ANA CRISTINA MEDEIROS DE SOUSA
30° 27314-7 VALMIR CAMILO DE SOUZA
31° 27407-0 MARIA EMILIA DA ROCHA
32° 27441-0 MARCOS ANTONIO AGUIAR LIMA
33° 27634-0 MARIJONES BRAZ DA SILVA
34° 27641-3 LOURIVAL MANOEL DA SILVA
35° 27712-6 ANTÔNIO CARLOS GOMES NOBREGA
36° 27796-7 ALBERTO CARLOS BEZERRA DA SILVA
37° 27854-8 NAGEL RUBEM DOS SANTOS
38° 28707-5 ROMANTI EZER BARROS DA SILVA
39° 28758-0 INOCÊNCIO BEZERRA DA SILVA FILHO
40° 28762-8 CLEONES MARCELINO DE JESUS
41° 28807-1 SERGIO PEDRO FRANCISCO
42° 28954-0 IRANDIR ALVES DA SILVA
43° 28977-9 NILSON GOMES DA SILVA FILHO
44° 29033-5 OLIVEIRA JOSÉ DA SILVA
45° 29468-3 GUSTAVO JOSÉ CAVALCANTE
(Nota nº 055/DGP-10).

MUDANÇA NAS DATAS PARA PROMOÇÕES NA PMPE

MUDANÇA NAS DATAS PARA PROMOÇÕES NA PMPE

Dias 21.04 e 15.11 foram as novas datas propostas pelo comando
MEDIDA visa oxigenar quadros da PMO comandante Geral da Corporação, coronel Antônio Tavares Lira, solicitou que a Secretaria de Defesa Social adote duas datas para a promoção de Oficiais e Praças da Polícia Militar de Pernambuco.

O ofício enviado à secretaria pede que as datas passem a ser no dia do Patrono das Polícias Militares do Brasil – Dia de Tiradentes – em 21 de abril, e no dia 15 de novembro, quando se comemora a Proclamação da República. A medida visa oxigenar os quadros da PMPE e aumentar a auto-estima da tropa.

O pedido já está em sendo analisado pelo secretário da SDS, Wilson Damázio, desde a última quarta-feira (04) e altera a lei complementar 123 de 01 de junho de 2008, cujo Art.8º definia que somente no dia 11 de junho, quando se comemora a fundação da Corporação, fossem concedidas as promoções.

PROPOSTA PARA PROMOÇÃO DE PRAÇAS DA CORPORAÇÃO

PROPOSTA PARA PROMOÇÃO DE PRAÇAS DA CORPORAÇÃO

Projeto já foi encaminhado ao Secretário da SDS
PROJETO beneficiará o efetivo
O comandante geral encaminhou nesta quinta-feira (12) ao secretário de Defesa Social, Wilson Damázio, proposta em que prevê um cronograma de promoções para Praças, o qual permite ao soldado com seis ou mais anos de serviço já ser promovido a cabo e, possibilita ao cabo com 10 anos de serviço, ser promovido a sargento.

Caso a proposta seja acatada pelo Governo, quase todos os que hoje são soldados serão promovidos a cabos e, logo em seguida, a sargentos - os que tiverem mais de 10 anos de serviço - alcançando rapidamente um nível salarial bem mais elevado do que o seu nível atual.

Basta para isso preencher alguns requisitos básicos, principalmente quanto ao comportamento, situação física e mental, bem como participar do curso específico, que será feito quase todo pela Internet, sem necessitar que o policial militar migre da sua região de origem.

“Essa será uma das nossas maiores vitórias, pois permitirá que o soldado chegue a major na ativa, com três anos ainda de serviço a prestar na corporação e se aposentar como tenente-coronel do Quadro de Administração”, informou o coronel Antônio Tavares Lira.

Ele ainda enfatiza ser mais uma vitória que só se conquista em definitivo quando for serenado os ânimos e mantida a normalidade institucional. “Nenhum governador iria querer aprovar esse tipo de assunto para um tropa que não estivesse em um clima de ordem e tranquilidade. Espero que cada um possa fazer a sua parte, nessa grande construção de melhores dias para os nossa querida Corporação. Avante companheiros! Mantendo nossa disciplina, humildade, respeito às autoridades constituídas e nosso trabalho em prol da Sociedade Pernambucana. Felicitações a todos”, acrescentou o comandante geral.

Veja como ficarão os interstícios de acesso (após aprovação):

PM COM 6 ANOS DE SERVIÇO – PROMOÇÃO A CABO;

COM MAIS 4 ANOS (10 ANOS DE SEVIÇO) - PROMOÇÃO A 3º SARGENTO;

COM MAIS 2 ANOS (12 ANOS DE SERVIÇO) - PROMOÇÃO A 2º SARGENTO;

COM MAIS 2 ANOS (14 ANOS DE SERVIÇO) - PROMOÇÃO A 1º SARGENTO;

COM MAIS 2 ANOS (16 ANOS DE SERVIÇO) - PROMOÇÃO A SUBTENENTE;

COM MAIS 2 ANOS (18 ANOS DE SERVIÇO) - PROMOÇÃO A 2º TEN QOA;

COM MAIS 3 ANOS (21 ANOS DE SERVIÇO) - PROMOÇÃO A 1º TEN QOA;

COM MAIS 3 ANOS (24 ANOS DE SERVIÇO) - CAP QOA; PASSAR NA ATIVA E IR MAIS 3 ANOS (27ANOS DE SERVIÇO) - MAJ QOA (TENDO MAIS 3 ANOS PARA PASSAR NA ATIVA E PODER IR PARA A RESERVA REMUNERADA COMO TENENTE-CORONEL DO QUADRO DE ADMINISTRAÇÃO.

A diferença de percentuais foi a forma que o governo encontrou para dar uma melhor arrumação e proporcionalidade nos níveis do escalonamento vertical.





COMPARATIVO PERCENTUAL DE AUMENTO ATIVA x RESERVA









VENCIMENTOS ATIVA

(sem quinquênios)
PROVENTOS RESERVA

2010
2014
%
2010
2014
%

CORONEL
9.090,25
15.976,08
75,75
9.090,25
15.976,08
75,75

TENENTE CORONEL
8.136,91
13.160,95
61,74
6.090,25
13.160,95
116,09

MAJOR
7.125,15
11.010,95
54,53
5.636,91
11.010,95
95,33

CAPITÃO
6.034,89
8.929,61
47,96
4.975,15
8.929,61
79,48

1º TENENTE
4.341,57
7.452,53
71,65
4.234,89
7.452,53
75,97

2º TENENTE
3.871,44
6.611,17
70,76
3.491,57
6.611,17
89,34

SUBTENENTE
3.286,54
5.841,17
77,73
3.171,44
5.841,17
84,18

1º SARGENTO
3.011,00
5.102,63
69,46
2.686,54
5.102,63
89,93

2º SARGENTO
2.741,31
4.509,19
64,49
2.461,00
4.509,19
83,22

3º SARGENTO
2.627,25
3.927,98
49,50
2.191,31
3.927,98
79,25

CABO
1.905,85
3.368,80
76,76
2.077,25
3.368,80
62,17

SOLDADO
1.881,30
2.819,88
49,88
1.355,85
2.819,88
107,97

MÉDIA NOS 4 ANOS
64,18%
86,55%

MÉDIA ANUAL
16,04%
21,63%








OBSERVAÇÕES:




1. Na ativa, o capitão teve o menor percentual. O subtenente e cabo tiveram o maior percentual.

2. Na reserva, O soldado e o tenente-coronel tiveram o maior percentual. O cabo o menor percentual.

PLANILHA ELOBORADA POR: Comandante do 22ºBPM - Tenente-Coronel Hermes de Melo

terça-feira, 10 de maio de 2011

Olha o tamanho do aumento!

Projeto 249/2011_Diminui o QSJ, extingue o quinquênio e aumenta a carga horaria



Olha só o que trata o art. 19, da Lei Complentar Estadual 155/2010:

Art. 19. A Jornada de trabalho regular, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa Social, para os servidores ocupantes de cargos públicos efetivos, de natureza Policial Civil, fica fixada em 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas especiais, em regime de plantão, que observarão a proporcionalidade limite de 1/3 – uma hora de trabalho, para três de descanso, na forma disposta em regulamento, a critério da administração, tendo em vista a natureza dos serviços a serem executados.





Projeto de Lei Complementar N° 249/2011

Ementa: Redefine a estrutura de remuneração dos Militares do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.




ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DO ESTADO DE PERNAMBUCO

DECRETA:




Art. 1º Ficam reajustados, para o quadriênio de 2011 a 2014, os valores do soldo dos Militares do Estado, bem como das gratificações instituídas pelos arts. 8º a 12 da Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004, e alterações, cujos efeitos se darão a partir de 1º de julho de 2011, e de 1º de junho de cada ano subsequente, nos termos dos Anexos I a IV da presente Lei Complementar.




Art. 2º Fica extinta, a partir de 1º de julho de 2011, a Gratificação Adicional de Tempo de Serviço (GTS), instituída pela Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990, e alterações, por incorporação dos seus respectivos valores nominais ao soldo dos Militares do Estado.




Art. 3º Das disposições constantes nos artigos anteriores não poderá resultar decesso remuneratório para o Militar do Estado, salvo em razão de erro de cálculo ou reforma de decisão anterior, cuja eventual diferença detectada deverá constituir parcela de irredutibilidade de vencimentos, expressa e fixada nominalmente.




§1º O valor da parcela de irredutibilidade de vencimentos de que trata o caput deste artigo será definido de forma a assegurar, aos Militares do Estado, um reajuste mínimo de 5% (cinco por cento) em relação à sua remuneração atual, e será concedida em caráter precário, enquanto persistir a diferença que a originou, devendo ser suprimida, parcial ou integralmente, quando de posteriores majorações na remuneração desses servidores, a qualquer título.




§2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considerar-se-á vencimentos os valores definidos nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b”, da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995.




Art. 4º A Parcela de Complementação Compensatória de que trata o §1º do art. 21 da Lei Complementar nº 59, de 2004, e alterações, passa a corresponder ao valor da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo estabelecido para o militar ocupante do último posto de hierarquia da respectiva Corporação, observados os respectivos períodos de vigência definidos no art. 1.º desta Lei Complementar.




Art. 5º Aplica-se aos Militares do Estado as disposições do art. 19 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010.




Art. 6º As disposições contidas nesta Lei Complementar são extensivas, no que couber, às respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, observada a legislação específica em vigor.




Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.




Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.




Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.




PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS,

em 6 de maio de 2011.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do