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sexta-feira, 23 de novembro de 2012
Os Oficiais saem na frente e se esquecem dos praças
 ESTADO DE PERNAMBUCO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Legislatura 17º Ano 2012
Projeto de Lei Complementar Nº 1211/2012 (Enviada p/Publicação)
  
Ementa:
Altera a Lei Complementar nº 108, de 14 de maio de 2008, e dá outras providências.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Art. 1º Os arts. 3º, 20, 21, 22, 25, 26, 28, 31, 34 e 37 da Lei Complementar nº 
108, de 14 de maio de 2008passam a vigoram com a seguinte redação:
“Art. 3º As etapas do concurso são as seguintes:
................................................................................
..........................................
Parágrafo único. O candidato será submetido à investigação social, de caráter 
eliminatório, que se realizará durante o processo seletivo, até o prazo de 120 
(cento e vinte) dias, contados a partir da data da matrícula no respectivo 
Curso de Formação. (NR)
................................................................................
..........................................
Art. 20. São requisitos gerais para ingresso nos Quadros de Oficiais da PMPE ou 
do CBMPE:
................................................................................
..........................................
III - não possuir antecedentes criminais; (NR)
................................................................................
..........................................
Art. 21. São requisitos particulares para ingresso nos Quadros de Oficiais 
Policiais Militares (QOPM) e de Oficiais Combatentes (QOC):
I – para o ingresso no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), possuir 
curso superior de Direito, reconhecido nos moldes da legislação federal, no ato 
da matrícula no Curso de Formação de Oficiais; (NR)
II – para o ingresso no Quadro de Oficiais Combatentes (QOC), possuir curso 
superior em qualquer área do conhecimento, reconhecido nos moldes da legislação 
federal, no ato da matrícula no Curso de Formação de Oficiais; (NR)
III - ser habilitado para a condução de veículos automotores, no mínimo na 
Categoria B; e (NR)
IV - possuir altura mínima de 1,65 m para homens e 1,60 m para mulheres. (NR)
Art. 22. Depois de concluído com aproveitamento o Curso de Formação de 
Oficiais, será o Aluno-Oficial nomeado Aspirante-a-Oficial e, nessa condição, 
realizará estágio probatório na forma prevista no Estatuto dos Policiais 
Militares do Estado de Pernambuco, sendo promovido a Segundo-Tenente e incluído 
como Oficial de Carreira do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) ou do 
Quadro de Oficiais Combatente (QOC), desde que venha a ser declarado apto no 
referido estágio, mediante julgamento da Comissão de Promoção de Oficiais. (NR)
................................................................................
..........................................
Art. 25. O aluno que concluir o Curso de Formação de Oficiais de Saúde (CFOS), 
com aproveitamento, satisfeitos os demais requisitos previstos nesta Lei 
Complementar, realizará um estágio probatório como Aspirante-a-Oficial, 
conforme previsto no Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco, 
sendo promovido a Segundo-Tenente e incluído como Oficial de Carreira no Quadro 
de Oficiais de Saúde (QOS) para o qual concorreu, desde que seja declarado apto 
no referido estágio, mediante julgamento da Comissão de Promoção de Oficiais. 
(NR)
................................................................................
..........................................
Art. 26. São requisitos particulares para o ingresso no Quadro de Oficiais de 
Saúde:
I – no Quadro de Oficiais Médicos (QOM), possuir o Curso Superior de Medicina, 
reconhecido nos moldes da legislação federal, e registro válido no órgão 
profissional competente, no ato da matrícula no Curso de Formação de Oficiais 
de Saúde (CFOS); (NR)
II – no Quadro de Oficiais Dentistas (QOD), possuir o Curso Superior de 
Odontologia, reconhecido nos moldes da legislação federal, e registro válido no 
órgão profissional competente, no ato da matrícula no Curso de Formação de 
Oficiais de Saúde (CFOS); (NR)
III – no Quadro de Oficiais Veterinários (QOV), possuir o Curso Superior de 
Medicina Veterinária, reconhecido nos moldes da legislação federal, e registro 
válido no órgão profissional competente, no ato da matrícula no Curso de 
Formação de Oficiais de Saúde (CFOS); (NR)
IV – no Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOF), possuir o Curso Superior de 
Farmácia, reconhecido nos moldes da legislação federal, e registro válido no 
órgão profissional competente, no ato da matrícula no Curso de Formação de 
Oficiais de Saúde (CFOS). (NR)”
................................................................................
..........................................
Art. 28. São requisitos gerais para ingresso nas Qualificações Policiais 
Militares e Bombeiros Militares de que trata este Capítulo:
................................................................................
..........................................
III - não possuir antecedentes criminais; (NR)
................................................................................
..........................................
V – possuir altura mínima de 1,65 m para homens e 1,60 m para mulheres; (NR)
VI – ter concluído o ensino médio ou correspondente, em instituição de ensino 
reconhecida nos moldes da legislação federal, no ato da matrícula no respectivo 
Curso de Formação; (NR)
................................................................................
....................................
VIII – ser habilitado para a condução de veículos automotores, no mínimo na 
Categoria B. (NR)”
................................................................................
..........................................
Art. 31. São requisitos particulares para o ingresso na Qualificação Bombeiro 
Militar Geral (QBMG):
I – ter concluído o ensino médio ou correspondente, em instituição de ensino 
reconhecida nos moldes da legislação federal, no ato da matrícula no respectivo 
Curso de Formação; (NR)
................................................................................
..........................................
Art. 34. 
................................................................................
...........................
§ 1º O estágio probatório ficará suspenso na hipótese de servidor ou militar do 
Estado participar de curso de formação na forma do caput deste artigo, e será 
retomado a partir do término do afastamento. (NR)
§ 2º Ao servidor público estadual e ao militar do Estado, afastado na forma 
deste artigo, será assegurado o retorno à situação anterior, observada a 
legislação pertinente. (NR)
................................................................................
..........................................
Art. 37. Compete à Secretaria de Administração do Estado, após deliberação da 
Câmara de Política de Pessoal – CPP, autorizar realização de concurso para 
ingresso nas carreiras de que trata a presente Lei Complementar, fixando o 
quantitativo de vagas a serem preenchidas em cada certame. (NR)
Parágrafo único. Dependerá, ainda, de autorização prévia da CPP, a realização 
dos cursos de formação de que trata a presente Lei Complementar. (NR)
................................................................................
.........................................”
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias. 
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 149/2012
Recife, 20 de novembro de 2012.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembleia 
Legislativa, o anexo Projeto de Lei Complementar que altera a Lei Complementar 
nº. 108, de 14 de maio de 2008, e dá outras providências, para, especialmente, 
inserir a exigência do curso superior de Bacharelado em Direito para o ingresso 
no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM).
Essa alteração decorre das imposições sociais e transformações do mundo 
moderno, de maneira que a proposta vislumbra melhor selecionar o corpo de 
pessoal do referido Quadro, buscando candidatos que possuam maior conhecimento
técnico para iniciar o processo de formação profissional, permitindo ao 
candidato, por já possuir formação jurídica, qualificação intensa e específica 
na área de segurança pública, possibilitando, no futuro, o exercício das 
atribuições com maior precisão técnica. 
Em qualquer nível hierárquico que ocupar, o Policial Militar atua 
invariavelmente com o conhecimento jurídico no exercício de sua atividade 
profissional, pois seu principal instrumento de trabalho são as normas legais, 
sejam elas penais, processuais penais, constitucionais, administrativas ou 
civis, almejando obter o seu fiel cumprimento em defesa da sociedade, com 
vistas à supremacia do interesse público e da preservação da ordem pública. 
Nesse contexto é que reside a importância da formação jurídica na atividade 
policial, pois há a aplicação prática diária do Direito nos atos e nas ações do 
Policial Militar, que possui contato diuturno com o cidadão. 
Ademais, com a exigência do Curso de Bacharelado em Direito como requisito para 
ingresso haverá redução do tempo de curso de formação, sem prejudicar a 
capacitação profissional, gerando economia aos cofres públicos, pois atualmente 
quase metade da carga horária dos cursos de formação é destinada a apresentar 
os conhecimentos básicos da área jurídica, o que será suprido a partir da nova 
exigência. 
Assim, os benefícios são esperados tanto para a sociedade quanto para a Polícia 
Militar do Estado de Pernambuco, além de prestigiar os candidatos ao Oficialato 
que possuem conhecimento de nível superior, permitindo maximizar as 
possibilidades de sucesso na profissionalização, desempenhando as atribuições 
legais com vistas à melhoria dos serviços de segurança pública prestados à 
sociedade pernambucana. 
Nesse sentido, apresentar à sociedade uma atividade policial mais capacitada 
tecnicamente é permitir que o policial atue em favor do Estado e no alcance de 
suas competências, habilitando-o a decidir corretamente, na medida da 
razoabilidade, da legalidade, da moralidade administrativa e da supremacia do 
interesse público. 
Ademais, são propostas alterações na Lei Complementar nº 108, de 14 de maio de 
2008, que objetivam conferir maior segurança na participação dos candidatos nos 
concursos realizados para o ingresso nas Corporações Militares do Estado de 
Pernambuco.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Augusta Casa na apreciação da 
matéria que ora submeto à sua consideração, solicito que o presente Projeto de 
Lei Complementar seja apreciado em regime de urgência, na forma preconizada no 
art. 21 da Constituição Estadual.
No ensejo, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos 
de elevada consideração e distinto apreço.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado em exercício
Sala das Reuniões, em 21 de novembro de 2012.
João Lyra Neto
Governador do Estado em exercício
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