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sexta-feira, 1 de junho de 2012

GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO

Diário: Supremo Tribunal Federal Data..: 02/04/2012 SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.661 (608) ORIGEM : AMS - 01702130 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : PERNAMBUCO RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO -FUNAPE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO RECDO.(A/S) : IVANETE MARQUES DE MORAES ADV.(A/S) : JOSÉ OMAR DE MELO JÚNIOR DECISÃO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO.GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. 1) VANTAGEM DE CARÁTER GERAL: EXTENSÃO AOS INATIVOS. PRECEDENTES. 2) NATUREZA DA GRATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3) AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República. O recurso extraordinário foi interposto contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Pernambuco:“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO EM FACE DE DECISÃO TERMINATIVA PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557, § 1º-A CPC. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A Gratificação de Risco de PoliciamentoOstensivo, criada pela Lei Estadual nº 59/04, é uma vantagem com caráter de generalidade, extensível a todos os policiais militares que desenvolvam as atividades previstas no art. 2º da referida lei, ‘e que, cumulativamente, estejam lotados nas Unidades Operacionais da Corporação (Batalhões e Companhias Independentes) e nos órgãos de Direção Executiva (Comandos de Policiamento), mediante ato de designação específico, cumprindo escala permanente de policiamento ostensivo’. Observa-se que as atividades previstas no art. 2º da lei em comento, abrangem ‘as ações de segurança pública preventivas e repressivas, com vista à preservação da ordem pública interna, compreendendo o policiamento de radiopatrulha, o policiamento de guarda dos estabelecimentos prisionais, das sedes dos Poderes Estaduais e dos estabelecimentos públicos, o policiamento de trânsito urbano e rodoviário, o policiamento de choque e demais modalidades previstas no artigo 24 da Lei 11.328/96’, compreendendo, a meu ver, todos os tipos de atividade policial, configurando o seu caráter de generalidade. Por isso, impõe-se a extensão aos inativos e pensionistas, da Gratificação de Risco Ostensivo conferida aos policiais militares da ativa pela LC 59/04. Recurso de agravo a que se nega provimento” (fl. 23). 2. A Recorrente alega que teriam sido contrariados os arts. 37, inc. X, 40, §§ 7º e 8º, e 97 da Constituição da República. Sustenta que “a decisão recorrida, ao determinar a incorporação dagratificação de policiamento ostensivo, deixou de aplicar disposição expressa”no art. 14 da Lei Complementar n. 59/04 (fl. 29). Argumenta que “a não aplicação da norma, ou seja, o seu afastamento da hipótese de incidência em caso concreto que à mesma se amolda, acarreta os mesmos efeitos da declaração de inconstitucionalidade”(fl. 29). 3. A decisão agravada teve como fundamentos para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência da Súmula n. 279, a harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a ausência de contrariedade à cláusula de reserva de plenário. Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 4. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu que o agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário processa-se nos autos do processo, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso. Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo de instrumento, de cuja decisão se terá, então, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5. Razão jurídica não assiste à Agravante. 6. O Tribunal a quo analisou e interpretou dispositivos da Lei Complementar estadual n. 59/2004 e concluiu que a Gratificação de Risco dePoliciamento Ostensivo seria de natureza geral e, por isso, deveria ser estendida aos inativos. O Supremo Tribunal Federal fixou que as vantagens de caráter geral, concedidas aos servidores da ativa, são extensíveis aos inativos e pensionistas, conforme disposto no art. 40, § 8º, da Constituição da República. Nesse sentido:“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DEPOLICIAMENTO OSTENSIVO. NATUREZA GERAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 795.765-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 2.9.2010).“AGRAVO DE INSTRUMENTO – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 700/92 – GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO E CONTROLE DO ERÁRIO ESTADUAL (GECE) – VANTAGEM DE CARÁTER GERAL – EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES FIRMADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO DO ESTADO IMPROVIDO E RECURSO DE AGRAVO DOS SERVIDORES INATIVOS PROVIDO” (AI 264.579-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 8.11.2010). O acórdão recorrido não divergiu dessa orientação. 7. Ademais, o reexame da controvérsia sobre a natureza da vantagem concedida demandaria a análise de legislação local (Lei Complementar n. 59/2004), o que atrai a incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. CONTEXTO FÁTICO DELINEADO PELO TRIBUNAL A QUO. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. LEI COMPLEMENTAR 59/2004. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. 1. Em princípio, não cabe ao Supremo Tribunal Federal a revisão das conclusões dos tribunais locais no que se refere à extensão das gratificações e vantagens aos aposentados por suposta violação do artigo 40, § 8º (anteriormente, artigo 40, § 4º), da Constituição Federal. A esta Corte incumbe apenas a correção de erro flagrante na aplicação da regra de extensão, nos casos em que a vantagem de nítido caráter geral seja estendida a apenas uma parte do universo de inativos, deixando de fora outra parte nas mesmas condições, ou de outra forma, nos casos em que vantagem de nítido caráter restrito seja deferida a todos os aposentados, sem a apreciação das particularidades de cada situação. 2. Esta Corte já pacificou sua jurisprudência no sentido de que a análise da natureza da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, prevista na Lei Complementar 59/2004, depende de exame da legislação local, o que atrai a incidência da Súmula 280, verbis: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.” Precedentes: AI 795.765-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 02/09/2010; AI 831.281-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJe de 31/05/2011. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 797.341-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 13.10.2011).“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Gratificação. Discussão acerca da natureza. Geral ou propter laborem. 3. Extensão ao inativos. 4. Impossibilidade de análise de legislação infraconstitucional. Súmula 280. Precedentes. 5. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento”(RE 554.672-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 7.2.2011). 8. Quanto à alegada contrariedade ao art. 97 da Constituição da República, razão não assiste à Agravante. O Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar estadual n. 59/2004, mas ofereceu a correta prestação jurisdicional, ao interpretar e aplicar os seus dispositivos. 9. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Agravante. 10. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II, alínea a, do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 26 de março de 2012. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora Dados do Processo Número 174140-8 Descrição APELAÇÃO CÍVEL Relator JOÃO BOSCO GOUVEIA DE MELO Data 25/11/2008 14:56 Fase DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO Texto APELAÇÃO CÍVEL Nº 174140-8 APELANTE: MARISTELA FIGUEIREDO VALENÇA APELADO: FUNAPE - Fundação de Aposentadoria e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco RELATOR: Des. JOÃO BOSCO GOUVEIA DE MELO ÓRGÃO JULGADOR: SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível insurgida contra sentença, que em sede de Mandado de Segurança, julgou improcedente o pedido de recebimento das gratificações de risco de policiamento ostensivo, jornada extra de segurança e de risco de atividade de defesa civil, sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Diante da decisão que lhe foi contrária, a Apelante interpôs a presente Apelação Cível, requerendo que seja reformada a sentença, posto que tem direito a integralidade da pensão e do percebimento dos benefícios em conformidade com os proventos a que fria jus o servidor falecido se estivesse vivo, conforme preceitua o art. 40, §§ 7º e 8º da CF/88 (fls. 139/146). Em suas contra-razões, o Apelado requer a improcedência do recurso de apelação (fls. 148/158). Às fls. 169/173, o Ministério Público emitiu parecer pelo provimento parcial da Apelação Cível, no sentido de que a sentença seja reformada para que haja à inclusão, nos benefícios de pensão por morte da Apelante, da gratificação de risco de policiamento ostensivo, respeitada a prescrição qüinqüenal. Apreciando a questão meritória do presente recurso, entendo que a irresignação da Apelante, em parte, merece acolhimento. Quanto a Gratificação de Atividade de Defesa Civil, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 59/2004, é concedida exclusivamente aos Bombeiros Militares estaduais, enquanto que a Apelante é pensionista de Policial Militar, não sendo, portanto, devida. Quanto a Jornada Extra de Segurança, instituída no art. 2º do Decreto nº 25.361/2003, não se estende a todos os policiais militares da ativa, mas somente àqueles que integrarem o Programa de Jornada Extra de Segurança - JES, preenchendo determinados requisitos, afigurando-se propter laborem, e por isso, não se estende aos inativos e pensionistas. Entretanto, quanto a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, criada pela Lei Complementar Estadual nº 59/2004, por se tratar de gratificação de caráter geral, há de ser paga também aos pensionistas e inativos. Esse é o entendimento jurisprudencial consolidado neste Tribunal, a exemplo do acórdão a seguir: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PROGRAMA JORNADA EXTRA DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE DEFESA CIVIL. RECURSO IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. Em se tratando de matéria de benefício previdenciário, por sua natureza alimentar, não se aplicam os óbices legais à concessão de liminares. 2. A gratificação instituída no art. 2º do Decreto nº 25.361/2003 não se estende a todos os policiais militares da ativa, mas somente àqueles que integrarem o Programa de Jornada Extra de Segurança - JES, conforme requisitos acima mencionados, afigurando-se propter laborem. 3. A Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, criada pela Lei Complementar Estadual nº 59/2004, por se tratar de gratificação de caráter geral, há de ser paga também aos pensionistas e inativos. 4. Gratificação de Atividade de Defesa Civil, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 59/2004, é concedida exclusivamente aos bombeiros militares estaduais, enquanto que as ora agravadas são pensionistas de policiais militares, de sorte que também não se afigura razoável vulnerar a norma impeditiva de regência. 5. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao agravo regimental. (Agravo Regimental nº 149205-5/01, Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto, Oitava Câmara Cível, Data de Julgamento 29/03/2007, Publicação 77). Dessa forma, diante dos argumentos esposados, que adoto como razões de decidir e, com suporte no que dispõe o artigo 557 1º-A, do CPC, dou provimento parcial ao presente recurso, determinando, por conseguinte, que seja incluída no benefício da Apelante a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, respeitando-se a prescrição qüinqüenal. À luz de tais considerações, determino a remessa dos autos respectivos à instância de origem, tão logo este pronunciamento esteja acobertado pelo manto da coisa julgada. Publique-se. Intime-se. Recife, 24/11/2008 JOÃO BOSCO GOUVEIA DE MELO Desembargador Relator

quinta-feira, 31 de maio de 2012

Presunção Constitucional de Inocência

Presunção Constitucional de Inocência - Esfera Administrativa - Cursos e Concursos – Aplicabilidade (Transcrições) PROCESSO HC - 104054 ARTIGO Presunção Constitucional de Inocência - Esfera Administrativa - Cursos e Concursos – Aplicabilidade (Transcrições) RE 565519/DF* RELATOR: Min. Celso de Mello EMENTA: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS (PM/DF). CABO PM. NÃO CONVOCAÇÃO PARA PARTICIPAR DESSE CURSO, PELO FATO DE EXISTIR, CONTRA REFERIDO POLICIAL MILITAR, PROCEDIMENTO PENAL EM FASE DE TRAMITAÇÃO JUDICIAL. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSGRESSÃO AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. - A recusa administrativa de inscrição em Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar, motivada, unicamente, pelo fato de haver sido instaurado, contra o candidato, procedimento penal, inexistindo, contudo, condenação criminal transitada em julgado, transgride, de modo direto, a presunção constitucional de inocência, consagrada no art. 5º, inciso LVII, da Lei Fundamental da República. Precedentes. - O postulado constitucional da presunção de inocência impede que o Poder Público trate, como se culpado fosse, aquele que ainda não sofreu condenação penal irrecorrível. Precedentes. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão, que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, está assim ementado (fls. 196): “MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1. É ilegal a exclusão de candidato ao Curso de Formação de Sargento da Polícia Militar do Distrito Federal por estar respondendo a processo criminal junto à Auditoria Militar, por flagrante afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. 2. Recurso provido. Segurança concedida.” (grifei) O Distrito Federal, ao insurgir-se contra esse julgamento, sustenta que a Corte judiciária local teria desrespeitado o art. 5º, inciso LVII, da Constituição, pois a parte ora recorrente entende possível a recusa de inscrição em cursos de formação da Polícia Militar nos casos em que o candidato esteja sofrendo procedimento penal, embora inexistindo, contra ele, condenação criminal transitada em julgado (fls. 215): “(...) no caso dos autos, trata-se de uma Corporação Policial Militar que se rege, fundamentalmente, pelos princípios da hierarquia, da disciplina e da proteção do ordenamento jurídico. Nessa moldura, nota-se que o registro de inquéritos e/ou ações penais pendentes em nome do candidato, mesmo que ainda não haja condenação transitada em julgado, constitui, evidentemente, fato desabonador de uma conduta que se pretende moralmente idônea, suficiente a impedir a ascensão na carreira policial militar. ....................................................................................... Destarte, no campo administrativo funcional-militar, o simples fato de os milicianos estarem respondendo a processo criminal ou disciplinar tem absoluta e necessária repercussão nas progressões da carreira, porque passarão a ter parcela maior de comando. (...).” Sendo esse o contexto, passo a examinar a controvérsia suscitada nesta sede processual. E, ao fazê-lo, entendo revelar-se absolutamente inviável o presente recurso extraordinário, eis que a pretensão jurídica deduzida pelo Distrito Federal, ela sim, mostra-se colidente com a presunção constitucional de inocência, que se qualifica como prerrogativa essencial de qualquer cidadão, impregnada de eficácia irradiante, o que a faz projetar-se sobre todo o sistema normativo, consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal em julgamento revestido de efeito vinculante (ADPF 144/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Com efeito, a controvérsia suscitada na presente causa já foi dirimida, embora em sentido diametralmente oposto ao ora sustentado pelo Distrito Federal, por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, que, em diversos julgados, reafirmaram a aplicabilidade, no âmbito da Administração Pública, da presunção constitucional do estado de inocência: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO DO DF. INVESTIGAÇÃO SOCIAL E FUNCIONAL. SENTENÇA PENAL EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE. OFENSA DIRETA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MATÉRIA INCONTROVERSA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279. AGRAVO IMPROVIDO. I - Viola o princípio constitucional da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a exclusão de candidato de concurso público que foi beneficiado por sentença penal extintiva de punibilidade. II - A Súmula 279 revela-se inaplicável quando os fatos da causa são incontroversos, tendo o Tribunal ‘a quo’ atribuído a eles conseqüências jurídicas discrepantes do entendimento desta Corte. III - Agravo regimental improvido.” (RE 450.971-AgR/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - grifei) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. MAUS ANTECEDENTES. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRECEDENTES. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a eliminação do candidato de concurso público que esteja respondendo a inquérito ou ação penal, sem pena condenatória transitada em julgado, fere o princípio da presunção de inocência. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 741.101-AgR/DF, Rel. Min. EROS GRAU - grifei) Cumpre ressaltar, por necessário, que esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos, monocráticos e colegiados, proferidos, por esta Corte, a propósito de questão idêntica à que ora se examina nesta sede recursal (RTJ 177/435, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RE 424.855/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES – RE 559.135-AgR/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g.): “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Recurso que não demonstra o desacerto da decisão agravada. 3. Concurso público. Polícia Militar. Candidato respondendo a ação penal. Exclusão do certame. Violação ao princípio da presunção da inocência. 4. Ausência de prequestionamento quanto aos demais artigos suscitados. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 487.398-AgR/MS, Rel. Min. GILMAR MENDES - grifei) “CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. VIDA PREGRESSA DO CANDIDATO. EXISTÊNCIA, CONTRA ELE, DE PROCEDIMENTO PENAL. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSGRESSÃO AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. - A exclusão de candidato regularmente inscrito em concurso público, motivada, unicamente, pelo fato de haver sido instaurado, contra ele, procedimento penal, sem que houvesse, no entanto, condenação criminal transitada em julgado, vulnera, de modo frontal, o postulado constitucional do estado de inocência, inscrito no art. 5º, inciso LVII, da Lei Fundamental da República. Precedentes.” (RE 634.224/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Essa orientação, firmada pelo Supremo Tribunal Federal, apóia-se no fato de que a presunção de inocência – que se dirige ao Estado, para impor limitações ao seu poder, qualificando-se, sob tal perspectiva, como típica garantia de índole constitucional, e que também se destina ao indivíduo, como direito fundamental por este titularizado – representa uma notável conquista histórica dos cidadãos, em sua permanente luta contra a opressão do poder. O postulado do estado de inocência, ainda que não se considere como presunção em sentido técnico, encerra, em favor de qualquer pessoa sob persecução penal, o reconhecimento de uma verdade provisória, com caráter probatório, que repele suposições ou juízos prematuros de culpabilidade, até que sobrevenha – como o exige a Constituição do Brasil – o trânsito em julgado da condenação penal. Só então deixará de subsistir, em favor da pessoa condenada, a presunção de que é inocente. Há, portanto, um momento claramente definido no texto constitucional, a partir do qual se descaracteriza a presunção de inocência, vale dizer, aquele instante em que sobrevém o trânsito em julgado da condenação criminal. Antes desse momento – insista-se –, o Estado não pode tratar os indiciados ou réus como se culpados fossem. A presunção de inocência impõe, desse modo, ao Poder Público, um dever de tratamento que não pode ser desrespeitado por seus agentes e autoridades, tal como tem sido constantemente enfatizado pelo Supremo Tribunal Federal: “O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL. - A prerrogativa jurídica da liberdade - que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) - não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais, que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime indigitado como grave, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível - por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) - presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídico, consagra, além de outras relevantes conseqüências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes.” (HC 95.886/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Mostra-se importante acentuar que a presunção de inocência não se esvazia progressivamente, à medida em que se sucedem os graus de jurisdição, a significar que, mesmo confirmada a condenação penal por um Tribunal de segunda instância (ou por qualquer órgão colegiado de inferior jurisdição), ainda assim subsistirá, em favor do sentenciado, esse direito fundamental, que só deixa de prevalecer – repita-se – com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Vale referir, no ponto, a esse respeito, a autorizada advertência do eminente Professor LUIZ FLÁVIO GOMES, em obra escrita com o Professor VALÉRIO DE OLIVEIRA MAZZUOLI (“Direito Penal – Comentários à Convenção Americana sobre Direitos Humanos/Pacto de San José da Costa Rica”, vol. 4/85-91, 2008, RT): “O correto é mesmo falar em princípio da presunção de inocência (tal como descrito na Convenção Americana), não em princípio da não-culpabilidade (esta última locução tem origem no fascismo italiano, que não se conformava com a idéia de que o acusado fosse, em princípio, inocente). Trata-se de princípio consagrado não só no art. 8º, 2, da Convenção Americana senão também (em parte) no art. 5°, LVII, da Constituição Federal, segundo o qual toda pessoa se presume inocente até que tenha sido declarada culpada por sentença transitada em julgado. Tem previsão normativa desde 1789, posto que já constava da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. Do princípio da presunção de inocência (‘todo acusado é presumido inocente até que se comprove sua culpabilidade’) emanam duas regras: (a) regra de tratamento e (b) regra probatória. ‘Regra de tratamento’: o acusado não pode ser tratado como condenado antes do trânsito em julgado final da sentença condenatória (CF, art. 5°, LVII). O acusado, por força da regra que estamos estudando, tem o direito de receber a devida ‘consideração’ bem como o direito de ser tratado como não participante do fato imputado. Como ‘regra de tratamento’, a presunção de inocência impede qualquer antecipação de juízo condenatório ou de reconhecimento da culpabilidade do imputado, seja por situações, práticas, palavras, gestos etc., podendo-se exemplificar: a impropriedade de se manter o acusado em exposição humilhante no banco dos réus, o uso de algemas quando desnecessário, a divulgação abusiva de fatos e nomes de pessoas pelos meios de comunicação, a decretação ou manutenção de prisão cautelar desnecessária, a exigência de se recolher à prisão para apelar em razão da existência de condenação em primeira instância etc. É contrária à presunção de inocência a exibição de uma pessoa aos meios de comunicação vestida com traje infamante (Corte Interamericana, Caso Cantoral Benavides, Sentença de 18.08.2000, parágrafo 119).” (grifei) Disso resulta, segundo entendo, que a consagração constitucional da presunção de inocência como direito fundamental de qualquer pessoa há de viabilizar, sob a perspectiva da liberdade, uma hermenêutica essencialmente emancipatória dos direitos básicos da pessoa humana, cuja prerrogativa de ser sempre considerada inocente, para todos e quaisquer efeitos, deve atuar, até o superveniente trânsito em julgado da condenação judicial, como uma cláusula de insuperável bloqueio à imposição prematura de quaisquer medidas que afetem ou que restrinjam, seja no domínio civil, seja no âmbito político, a esfera jurídica das pessoas em geral. Nem se diga que a garantia fundamental de presunção de inocência teria pertinência e aplicabilidade unicamente restritas ao campo do direito penal e do direito processual penal. Torna-se importante assinalar, neste ponto, que a presunção de inocência, embora historicamente vinculada ao processo penal, também irradia os seus efeitos, sempre em favor das pessoas, contra o abuso de poder e a prepotência do Estado, projetando-os para esferas não criminais, em ordem a impedir, dentre outras graves conseqüências no plano jurídico – ressalvada a excepcionalidade de hipóteses previstas na própria Constituição –, que se formulem, precipitadamente, contra qualquer cidadão, juízos morais fundados em situações juridicamente ainda não definidas (e, por isso mesmo, essencialmente instáveis) ou, então, que se imponham, ao réu, restrições a seus direitos, não obstante inexistente condenação judicial transitada em julgado. O que se mostra relevante, a propósito do efeito irradiante da presunção de inocência, que a torna aplicável a processos (e a domínios) de natureza não criminal, é a preocupação, externada por órgãos investidos de jurisdição constitucional, com a preservação da integridade de um princípio que não pode ser transgredido por atos estatais - como a exclusão de concurso público ou de cursos de formação motivada pela mera existência de procedimento penal em andamento contra o candidato - que veiculem, prematuramente, medidas gravosas à esfera jurídica das pessoas, que são, desde logo, indevidamente tratadas, pelo Poder Público, como se culpadas fossem, porque presumida, por arbitrária antecipação fundada em juízo de mera suspeita, a culpabilidade de quem figura, em processo penal ou civil, como simples réu! Cabe referir, por extremamente oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento plenário (RE 482.006/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI), e interpretando a Constituição da República, fez prevalecer, em sua decisão, essa mesma diretriz – que faz incidir a presunção constitucional de inocência também em domínio extrapenal –, explicitando que esse postulado constitucional alcança quaisquer medidas restritivas de direitos, independentemente de seu conteúdo ou do bloco que compõe, se de direitos civis ou de direitos políticos. A exigência de coisa julgada, tal como estabelecida no art. 5º, inciso LVII, de nossa Lei Fundamental, representa, na constelação axiológica que se encerra em nosso sistema constitucional, valor de essencial importância na preservação da segurança jurídica e dos direitos do cidadão. Mostra-se relevante acentuar, por isso mesmo, o alto significado que assume, em nosso sistema normativo, a coisa julgada, pois, ao propiciar a estabilidade das relações sociais, ao dissipar as dúvidas motivadas pela existência de controvérsia jurídica (“res judicata pro veritate habetur”) e ao viabilizar a superação dos conflitos, culmina por consagrar a segurança jurídica, que traduz, na concreção de seu alcance, valor de transcendente importância política, jurídica e social, a representar um dos fundamentos estruturantes do próprio Estado democrático de direito. Em suma: a submissão de uma pessoa a meros inquéritos policiais - ou, ainda, a persecuções criminais de que não haja derivado, em caráter definitivo, qualquer título penal condenatório - não se reveste de suficiente idoneidade jurídica para autorizar a formulação, contra o indiciado ou o réu, de juízo (negativo) de maus antecedentes, em ordem a recusar, ao que sofre a “persecutio criminis”, o acesso a determinados benefícios legais ou o direito de participar de concursos públicos ou de cursos de formação: “PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE NÃO CULPABILIDADE (CF, ART. 5º, LVII). MERA EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS POLICIAIS EM CURSO (OU ARQUIVADOS), OU DE PROCESSOS PENAIS EM ANDAMENTO, OU DE SENTENÇA CONDENATÓRIA AINDA SUSCETÍVEL DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA, EM TAIS SITUAÇÕES, DE TÍTULO PENAL CONDENATÓRIO IRRECORRÍVEL. CONSEQÜENTE IMPOSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO, CONTRA O RÉU, COM BASE EM EPISÓDIOS PROCESSUAIS AINDA NÃO CONCLUÍDOS, DE JUÍZO DE MAUS ANTECEDENTES. PRETENDIDA CASSAÇÃO DA ORDEM DE ‘HABEAS CORPUS’. POSTULAÇÃO RECURSAL INACOLHÍVEL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. - A formulação, contra o sentenciado, de juízo de maus antecedentes, para os fins e efeitos a que se refere o art. 59 do Código Penal, não pode apoiar-se na mera instauração de inquéritos policiais (em andamento ou arquivados), ou na simples existência de processos penais em curso, ou, até mesmo, na ocorrência de condenações criminais ainda sujeitas a recurso. É que não podem repercutir, contra o réu, sob pena de transgressão ao postulado constitucional da não culpabilidade (CF, art. 5º, LVII), situações jurídico-processuais ainda não definidas por decisão irrecorrível do Poder Judiciário, porque inexistente, em tal contexto, título penal condenatório definitivamente constituído. Doutrina. Precedentes.” (RE 464.947/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Tal entendimento - que se revela compatível com a presunção constitucional “juris tantum” de inocência (CF, art. 5º, LVII) - ressalta, corretamente, e com apoio na jurisprudência dos Tribunais (RT 418/286 - RT 422/307 - RT 572/391 - RT 586/338), que processos penais em curso, ou inquéritos policiais em andamento ou, até mesmo, condenações criminais ainda sujeitas a recurso não podem ser considerados, enquanto episódios processuais suscetíveis de pronunciamento judicial absolutório, como elementos evidenciadores de maus antecedentes do réu (ou do indiciado) ou justificadores da adoção, contra eles ou o candidato, de medidas restritivas de direitos. É por essa razão que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, por unânime votação, que “Não podem repercutir, contra o réu, situações jurídico-processuais ainda não definidas por decisão irrecorrível do Poder Judiciário, especialmente naquelas hipóteses de inexistência de título penal condenatório definitivamente constituído” (RTJ 139/885, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Concluindo: o exame da presente causa evidencia que o acórdão ora impugnado ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em análise, o que desautoriza, por completo, a postulação recursal deduzida pelo Distrito Federal. Sendo assim, e pelas razões expostas, conheço do presente recurso extraordinário, para negar-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 13 de maio de 2011. Ministro CELSO DE MELLO Relator * decisão publicada no DJe de 18.5.2011.

domingo, 27 de maio de 2012

Pagamentos de Diárias – Nova Sistemática – Esclarecimento

BOLETIM GERAL Nº A 1.0.00.098 10 24 DE MAIO DE 2012 6.0.0. DIRETORIA DE FINANÇAS 6.1.0. Pagamentos de Diárias – Nova Sistemática – Esclarecimento 1 - Considerando a recente mudança no processamento para pagamento de diárias, amparada pelo contido no ofício circular nº 026/SEGI/SDS, de 03 NOV 2010, passo a esclarecer, orientar e a determinar o seguinte: I - Os pagamentos das diárias, devidamente processados pela DF, serão efetivadas, exclusivamente, com o depósito do(s) valore(s) na conta-corrente do policial militar. Os valores das diárias poderão ser recebidos através de contas-correntes no Bradesco ou Caixa Econômica Federal, sem pagamento de taxa, e em outro banco, com ônus, ficando a critério do PM optar; II - Todos os integrantes da Corporação deverão ser cadastrados no Sistema de Execução Financeiro (e-fisco) através da DF. Para tanto, cada OME deverá atualizar e disponibilizar, quando solicitado, seu pecúlio, contendo o nº do CPF em situação de regularidade com o fisco; o nº do banco; o nº da agência bancária; o nº da conta-corrente e o endereço com CEP, de cada policial militar; 2 - Aos Comandantes, Chefes e Diretores cabe observar os seguintes aspectos: I - Ter atualizado e sob controle a(s) relação(ões) de(os) grupo(s) do seu efetivo, fornecido pela DF: II - Checar se todos os policias militares da OME, Centro, Diretoria ou Seção foram relacionados no(s) referido(s) grupo(s); III - Verificar na(s) relação(ões) de(os) grupo(s) se os dados contidos no seu pecúlio correspondem fielmente ao servidor, a fim de que não haja processamento errôneo quando do pagamento da diária; IV - Otimizar para que cada PM possa ter ciência do seu código de grupo e que verifique pessoalmente seus dados no pecúlio, com os quais foi cadastrado no e-fisco; V - Enviar para a DF, incontinenti, logo após ao recebimento da Nota de Empenho, a(s) escala(s) referente ao evento, acompanhada da Planilha de Pagamento de Diárias (modelo disponível no site da PMPE (no link da Diretoria de Finanças) e enviado para todas as OME por e-mail) devidamente preenchida, a fim de que seja processada a liquidação, pagamento e prestação de conta do aludido processo. (Nota nº 109/2012/DF-3).