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segunda-feira, 31 de dezembro de 2012

Calendário EAD 2013 SENASP

Atividades Ciclo 27 24/01 a 30/01/13 Ciclo 28 10/05 a 16/05/13 Ciclo 29 22/08 a 28/08/13 Validação das inscrições ciclo 27 - 24/01 a 12/02/13 Ciclo 28 - 10/05 a 29/05/13 Ciclo 29 - 22/08 a 10/09/13 Matr Autom/Ajustes Ciclo 27 - 13/02 a 23/02/13 Ciclo 28 - 30/05 a 09/06/13 Ciclo 29 - 11/09 a 21/09/13 Divulgação das Turmas ** Ciclo 27 - 24/02 a 28/02/13 Ciclo 28 - 10/06 a 13/06/13 Ciclo 29 - 22/09 a 26/09/13 Aulas 40 h Ciclo 27 - 01/03 a 05/04/13 Ciclo 28 - 14/06 a 19/07/13 Ciclo 29 - 27/09 a 01/11/13 Conclusão/Relatório Tutoria 40h*** Ciclo 27 - 06/04 a 12/04/13 Ciclo 28 - 20/07 a 26/07/13 Ciclo 29 - 02/11 a 08/11/13 Aulas 60 h Ciclo 27 - 01/03 a 19/04/13 Ciclo 28 - 14/06 a 02/08/13 Ciclo 29 - 27/09 a 15/11/13 Conclusão/Relatório Tutoria 60h*** Ciclo 27 - 20/04 a 26/04/13 Ciclo 28 - 03/08 a 09/08/13 Ciclo 29 - 16/11 a 22/11/13 Fechamento Ciclo Ciclo 27 - 27/04 a 09/05/13 Ciclo 28 - 10/08 a 21/08/13 Ciclo 29 - 23/11 a 05/12/13 *** Período para o tutor finalizar suas atividades. * Alunos novos só podem se inscrever em um curso e o aluno já cadastrado, que não esteja bloqueado por evasão, poderá solicitar inscrição em até dois cursos até o limite de vagas. ** Envio de confirmações de matrículas para todos os alunos matriculados no ciclo. REDE EAD/SENASP/MJ - 2013 CALENDÁRIO DE CICLOS DE ENSINO DA REDE NACIONAL DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA PARA SEGURANÇA PÚBLICA

sábado, 29 de dezembro de 2012

Acidente de trabalho na PMPE, olha o que diz a LEI

http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/116156/decreto-57272-65 Decreto 57272/65 | Decreto nº 57.272, de 16 de novembro de 1965 Compartilhe Define a conceituação de Acidente em Serviço e dá outras providências. Citado por 322 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o Art. 87, inciso I, da Constituição Federal, DECRETA: Anúncios do Google Lições de Inglês GrátisEnglishtown.com/Licoes_Gratis Receba Lições de Inglês 100% Grátis e Comece a Falar como um Nativo! Art 1º Considera-se acidente em serviço, para os efeitos previstos na legislação em vigor relativa às Fôrças Armadas, aquêle que ocorra com militar da ativa, quando: Citado por 100 a) no exercício dos deveres previstos no Art. 25 do Decreto-Lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946 (Estatuto dos Militares); b) no exercício de suas atribuições funcionais, durante o expediente normal, ou, quando determinado por autoridade competente, em sua prorrogação ou antecipação; c) no cumprimento de ordem emanada de autoridade militar competente; d) no decurso de viagens em objeto de serviço, previstas em regulamentos ou autorizados por autoridade militar competente; e) no decurso de viagens impostas por motivo de movimentação efetuada no interêsse do serviço ou a pedido; f) no deslocamento entre a sua residência e a organização em que serve ou o local de trabalho, ou naquêle em que sua missão deva ter inicío ou prosseguimento, e vice-versa, desde que efetuado em veículo militar para tal fim destinado. f) no deslocamento entre a sua residência e a organização em que serve ou o local de trabalho, ou naquele em que sua missão deva ter início ou prosseguimento, e vice-versa. (Redação dada pelo Decreto nº 64.517, de 15.5.1969) § 1º - Aplica-se o disposto neste artigo aos militares da Reserva, quando convocados para o serviço ativo. Citado por 3 § 2º - Não se aplica o disposto neste artigo quando o acidente fôr resultado de crime, transgressão disciplinar, imprudência ou desidia do militar acidentado ou de subordinado seu, com sua aquiescência. Os casos previstos neste parágrafo serão devidamente comprovados em Inquérito Policial Militar para êsse fim mandado instaurar. Citado por 37 § 2º Não se aplica o disposto neste artigo quando o acidente for resultado de crime, transgressão disciplinar, imprudência ou desídia do militar acidentado ou de subordinado seu, com sua aquiescência. Os casos previstos neste parágrafo serão comprovados em Inquérito Policial Militar, instaurado nos termos do art. 9º do Decreto-lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969, ou, quando não for caso dele, em sindicância, para esse fim mandada instaurar, com observância das formalidades daquele. (Redação dada pelo Decreto nº 90.900, de 525.1985) Citado por 37 Art 2º Considera-se acidente em serviço para os fins previstos em lei, ainda quando não seja êle a causa única e exclusiva da morte ou da perda ou redução da capacidade do militar, desde que entre o acidente e a morte ou incapacidade haja relação de causa e efeito. Citado por 6 Art 3º Os militares acidentados após a vigência da legislação a que se refere o Art. 1º, ainda não amparados por inexistência de regulamentação definindo a conceituação de acidente em serviço, ou os seus legítimos representantes, poderão requerer no prazo de 1 (um) ano, a contar desta data, os benefícios dêste decreto. § 1º - Esgotado êsse prazo, o direito de requerer os eventuais benefícios decorrentes da retroatividade prevista neste artigo fica automaticamente cancelado. § 2º - Não se aplica o disposto no presente artigo aos casos já formalmente decididos no âmbito judicial, à data da vigência dêste decreto. Art 4º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 16 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República. H. CASTELLO BRANCO Paulo Bosísio Arthur da Costa e Silva Eduardo Gomes Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.11.1965 http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/115594/decreto-64517-69 Decreto 64517/69 | Decreto nº 64.517, de 15 de maio de 1969 Compartilhe Altera o Decreto nº 57.272, de 16 de novembro de 1965, que define a conceituação de Acidente em Serviço e dá outras providências. Citado por 74 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, DECRETA: Art 1º A alínea f do artigo 1º do Decreto nº 57.272, de 16 de novembro de 1965, passa a ter a seguinte redação: Citado por 2 "f) no deslocamento entre a sua residência e a organização em que serve ou o local de trabalho, ou naquele em que sua missão deva ter início ou prosseguimento, e vice-versa". Art 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 15 de maio de 1969; 148º da Independência e 81º da República. A COSTA E SILVA Augusto Hamann Rademaker Grünewald Aurélio de Lyra Tavares Márcio de Souza e Mello Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.5.1969 OBS.: Há entendimento da PGE que nem indo nem vindo o servidor militar tem direito ao post mortem. Não sejamos heroi!!!!

Multa de avanço de sinal; mais uma pegadinha do DETRAN

Multa de avanço de sinal; mais uma pegadinha do DETRAN. Vejam. Divulguem. Você já levou multa por avançar um sinal vermelho? Se já levou e foi fotografado, provavelmente foi enganado pelo órgão de trânsito emitente da infração. Se nunca foi, um dia será enganado também. Não acredita? Então veja o que lhe espera: Você sabia que na multa, além de aparecer o seu veículo, a foto tem que mostrar também o sinal vermelho aceso e o seu carro sobre a faixa de pedestres ou, na inexistência da faixa, o seu veículo deve aparecer além da faixa de retenção? (a foto que o texto se refere é a que consta na Notificação de Autuação (aquela sem o boleto para pagamento da multa). Na verdade, a foto que deve ser verificada é que consta no Auto de Infração, documento que deve ser obtido junto ao órgão autuador. Na Notificação (recebida via Correios), é apenas um “informativo”, ou seja, um resumo do que está acontecendo. Logo, se receber uma Notificação sem o semáforo, obtenha o Auto de Infração para verificar a foto completa) Não sabia, né? Então se liga! A lei determina que a imagem detectada pelo sistema automático não metrológico de fiscalização (pardal ou furão) deve permitir a identificação do veículo e, no mínimo: Deve Registrar - A placa do veículo, o dia e horário da infração; Deve Conter - O local da infração identificado de forma descritiva ou codificado; - A identificação do sistema automático não metrológico de fiscalização utilizado, mediante numeração estabelecida pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via; - O foco vermelho do semáforo fiscalizado; - A faixa de travessia de pedestres, mesmo que parcial, ou na sua inexistência, a linha de retenção da aproximação fiscalizada. Assim está determinado na Resolução 165/2004 do CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), e Portaria 16/2004 do DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO (DENATRAN), que seguem anexas. Sabe por que os órgãos de trânsito não colocam a imagem completa? - Ou porque não existe qualquer sinalização no asfalto que indique que você está além de onde deveria estar (a responsabilidade de pintar as faixas é deles, mas eles não pintam. Só se preocupam em cobrar multas); - Ou, pior ainda, na maior roubalheira institucionalizada, eles fotografam o seu veículo em um pardal de velocidade (R$ 127,69) e utilizam essa imagem como se você estivesse avançando um sinal vermelho (R$ 574,62). Você leva 7 pontos na carteira, em vez de 5, e eles passam a mão no seu dinheiro como se estivessem na maior legalidade. (Isso é impossível de acontecer, pois a maioria esmagadora dos equipamentos não fiscalizam as duas infrações ao mesmo tempo. Ademais, as infrações de excesso de velocidade se dividem em 3. Observe: I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento): Infração - média; (4 pontos) Penalidade - multa; (R$ 85,13) II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento): Infração - grave; (5 pontos) Penalidade - multa; (R$ 127,69) III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento): Infração - gravíssima; (7 pontos) Penalidade - multa [3 (três) vezes] (R$ 574,62), suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação. Já a infração do semáforo tem a seguinte gradação: Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória: Infração - gravíssima; (7 pontos) Penalidade - multa. (R$ 191,54) Logo, não há como uma infração de semáforo (R$ 191,54) ser transformada numa infração com multa de valor de (R$ 574,62). Fazendo a continha dá pra entender fácil, fácil, porque eles não mostram tudo. R$ 574,62 é quatro vezes e meia os R$ 127,69. Mesmo que alguns poucos condutores entrem com recurso e ganhem, os que não recorrem pagam trocentas vezes mais do que órgão de trânsito deixa de receber dos mais esclarecidos. Percebeu o porquê de não mostrarem tudo na foto? Resumindo: As infrações que não contiverem todas as exigências da lei não têm qualquer validade, sendo facilmente invalidadas se o cidadão entrar com recurso argumentando que o auto de infração, por não conter (colocar as informações que faltam), está em desacordo com o parágrafo 4º da Resolução 165/2004 do CONTRAN e Artigo 6º, da Portaria 16/2004 do DENATRAN. Chega de dar dinheiro pra essa bandidagem. Conheça seus direitos e entre com recursos sempre que se sentir lesado. Envie e-mail para o DENATRAN (denatran@cidades.gov.br) se o seu órgão de trânsito utiliza a prática de emitir autos de infração incompletos, duvidosos e caça-níqueis. Mas, principalmente divulgue essas informações ao máximo de pessoas que você conhece. A prática tem mostrado que correntes do bem na Internet trazem resultados positivos. (conheça seus verdadeiros direitos e cuidado com mensagens irregulares) Atenciosamente, Fernando

sábado, 1 de dezembro de 2012

Aprovados em concurso da PMPE fizeram protesto solidário nesta última sexta

Para protestar contra a falta de informação e demora na convocação dos 1612 aprovados no último concurso da Polícia Militar de Pernambuco, realizado em 2009, os candidatos aprovados na seleção promoveram um protesto solidário na última sexta-feira (30), às 10h, no Hospital do Câncer, no bairro de Santo Amaro, no Recife. O grupo doou cerca de cinco toneladas de alimentos não perecíveis para a unidade, além de promover uma campanha de arrecadação em frente do hospital.

sexta-feira, 23 de novembro de 2012

Os Oficiais saem na frente e se esquecem dos praças

ESTADO DE PERNAMBUCO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Legislatura 17º Ano 2012 Projeto de Lei Complementar Nº 1211/2012 (Enviada p/Publicação) Ementa: Altera a Lei Complementar nº 108, de 14 de maio de 2008, e dá outras providências. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Art. 1º Os arts. 3º, 20, 21, 22, 25, 26, 28, 31, 34 e 37 da Lei Complementar nº 108, de 14 de maio de 2008passam a vigoram com a seguinte redação: “Art. 3º As etapas do concurso são as seguintes: ................................................................................ .......................................... Parágrafo único. O candidato será submetido à investigação social, de caráter eliminatório, que se realizará durante o processo seletivo, até o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data da matrícula no respectivo Curso de Formação. (NR) ................................................................................ .......................................... Art. 20. São requisitos gerais para ingresso nos Quadros de Oficiais da PMPE ou do CBMPE: ................................................................................ .......................................... III - não possuir antecedentes criminais; (NR) ................................................................................ .......................................... Art. 21. São requisitos particulares para ingresso nos Quadros de Oficiais Policiais Militares (QOPM) e de Oficiais Combatentes (QOC): I – para o ingresso no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), possuir curso superior de Direito, reconhecido nos moldes da legislação federal, no ato da matrícula no Curso de Formação de Oficiais; (NR) II – para o ingresso no Quadro de Oficiais Combatentes (QOC), possuir curso superior em qualquer área do conhecimento, reconhecido nos moldes da legislação federal, no ato da matrícula no Curso de Formação de Oficiais; (NR) III - ser habilitado para a condução de veículos automotores, no mínimo na Categoria B; e (NR) IV - possuir altura mínima de 1,65 m para homens e 1,60 m para mulheres. (NR) Art. 22. Depois de concluído com aproveitamento o Curso de Formação de Oficiais, será o Aluno-Oficial nomeado Aspirante-a-Oficial e, nessa condição, realizará estágio probatório na forma prevista no Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco, sendo promovido a Segundo-Tenente e incluído como Oficial de Carreira do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) ou do Quadro de Oficiais Combatente (QOC), desde que venha a ser declarado apto no referido estágio, mediante julgamento da Comissão de Promoção de Oficiais. (NR) ................................................................................ .......................................... Art. 25. O aluno que concluir o Curso de Formação de Oficiais de Saúde (CFOS), com aproveitamento, satisfeitos os demais requisitos previstos nesta Lei Complementar, realizará um estágio probatório como Aspirante-a-Oficial, conforme previsto no Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco, sendo promovido a Segundo-Tenente e incluído como Oficial de Carreira no Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) para o qual concorreu, desde que seja declarado apto no referido estágio, mediante julgamento da Comissão de Promoção de Oficiais. (NR) ................................................................................ .......................................... Art. 26. São requisitos particulares para o ingresso no Quadro de Oficiais de Saúde: I – no Quadro de Oficiais Médicos (QOM), possuir o Curso Superior de Medicina, reconhecido nos moldes da legislação federal, e registro válido no órgão profissional competente, no ato da matrícula no Curso de Formação de Oficiais de Saúde (CFOS); (NR) II – no Quadro de Oficiais Dentistas (QOD), possuir o Curso Superior de Odontologia, reconhecido nos moldes da legislação federal, e registro válido no órgão profissional competente, no ato da matrícula no Curso de Formação de Oficiais de Saúde (CFOS); (NR) III – no Quadro de Oficiais Veterinários (QOV), possuir o Curso Superior de Medicina Veterinária, reconhecido nos moldes da legislação federal, e registro válido no órgão profissional competente, no ato da matrícula no Curso de Formação de Oficiais de Saúde (CFOS); (NR) IV – no Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOF), possuir o Curso Superior de Farmácia, reconhecido nos moldes da legislação federal, e registro válido no órgão profissional competente, no ato da matrícula no Curso de Formação de Oficiais de Saúde (CFOS). (NR)” ................................................................................ .......................................... Art. 28. São requisitos gerais para ingresso nas Qualificações Policiais Militares e Bombeiros Militares de que trata este Capítulo: ................................................................................ .......................................... III - não possuir antecedentes criminais; (NR) ................................................................................ .......................................... V – possuir altura mínima de 1,65 m para homens e 1,60 m para mulheres; (NR) VI – ter concluído o ensino médio ou correspondente, em instituição de ensino reconhecida nos moldes da legislação federal, no ato da matrícula no respectivo Curso de Formação; (NR) ................................................................................ .................................... VIII – ser habilitado para a condução de veículos automotores, no mínimo na Categoria B. (NR)” ................................................................................ .......................................... Art. 31. São requisitos particulares para o ingresso na Qualificação Bombeiro Militar Geral (QBMG): I – ter concluído o ensino médio ou correspondente, em instituição de ensino reconhecida nos moldes da legislação federal, no ato da matrícula no respectivo Curso de Formação; (NR) ................................................................................ .......................................... Art. 34. ................................................................................ ........................... § 1º O estágio probatório ficará suspenso na hipótese de servidor ou militar do Estado participar de curso de formação na forma do caput deste artigo, e será retomado a partir do término do afastamento. (NR) § 2º Ao servidor público estadual e ao militar do Estado, afastado na forma deste artigo, será assegurado o retorno à situação anterior, observada a legislação pertinente. (NR) ................................................................................ .......................................... Art. 37. Compete à Secretaria de Administração do Estado, após deliberação da Câmara de Política de Pessoal – CPP, autorizar realização de concurso para ingresso nas carreiras de que trata a presente Lei Complementar, fixando o quantitativo de vagas a serem preenchidas em cada certame. (NR) Parágrafo único. Dependerá, ainda, de autorização prévia da CPP, a realização dos cursos de formação de que trata a presente Lei Complementar. (NR) ................................................................................ .........................................” Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Justificativa MENSAGEM Nº 149/2012 Recife, 20 de novembro de 2012. Senhor Presidente, Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembleia Legislativa, o anexo Projeto de Lei Complementar que altera a Lei Complementar nº. 108, de 14 de maio de 2008, e dá outras providências, para, especialmente, inserir a exigência do curso superior de Bacharelado em Direito para o ingresso no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM). Essa alteração decorre das imposições sociais e transformações do mundo moderno, de maneira que a proposta vislumbra melhor selecionar o corpo de pessoal do referido Quadro, buscando candidatos que possuam maior conhecimento técnico para iniciar o processo de formação profissional, permitindo ao candidato, por já possuir formação jurídica, qualificação intensa e específica na área de segurança pública, possibilitando, no futuro, o exercício das atribuições com maior precisão técnica. Em qualquer nível hierárquico que ocupar, o Policial Militar atua invariavelmente com o conhecimento jurídico no exercício de sua atividade profissional, pois seu principal instrumento de trabalho são as normas legais, sejam elas penais, processuais penais, constitucionais, administrativas ou civis, almejando obter o seu fiel cumprimento em defesa da sociedade, com vistas à supremacia do interesse público e da preservação da ordem pública. Nesse contexto é que reside a importância da formação jurídica na atividade policial, pois há a aplicação prática diária do Direito nos atos e nas ações do Policial Militar, que possui contato diuturno com o cidadão. Ademais, com a exigência do Curso de Bacharelado em Direito como requisito para ingresso haverá redução do tempo de curso de formação, sem prejudicar a capacitação profissional, gerando economia aos cofres públicos, pois atualmente quase metade da carga horária dos cursos de formação é destinada a apresentar os conhecimentos básicos da área jurídica, o que será suprido a partir da nova exigência. Assim, os benefícios são esperados tanto para a sociedade quanto para a Polícia Militar do Estado de Pernambuco, além de prestigiar os candidatos ao Oficialato que possuem conhecimento de nível superior, permitindo maximizar as possibilidades de sucesso na profissionalização, desempenhando as atribuições legais com vistas à melhoria dos serviços de segurança pública prestados à sociedade pernambucana. Nesse sentido, apresentar à sociedade uma atividade policial mais capacitada tecnicamente é permitir que o policial atue em favor do Estado e no alcance de suas competências, habilitando-o a decidir corretamente, na medida da razoabilidade, da legalidade, da moralidade administrativa e da supremacia do interesse público. Ademais, são propostas alterações na Lei Complementar nº 108, de 14 de maio de 2008, que objetivam conferir maior segurança na participação dos candidatos nos concursos realizados para o ingresso nas Corporações Militares do Estado de Pernambuco. Certo da compreensão dos membros que compõem essa Augusta Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito que o presente Projeto de Lei Complementar seja apreciado em regime de urgência, na forma preconizada no art. 21 da Constituição Estadual. No ensejo, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de elevada consideração e distinto apreço. JOÃO SOARES LYRA NETO Governador do Estado em exercício Sala das Reuniões, em 21 de novembro de 2012. João Lyra Neto Governador do Estado em exercício

domingo, 7 de outubro de 2012

Eleição 2012

Geraldo Julio leva no 1º turno com 51,15%;

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Pesquisa organizacional prorrogada ate 09/10/2012

PESQUISA ORGANIZACIONAL 2012 – PMPE 7.1.0. Mensagem do Comandante Geral – Convocação Geral Considerando a importância e a riqueza das informações coletadas até o presente na PESQUISA ORGANIZACIONAL 2012/PMPE; e Considerando, que esses dados serão revertidos em benefícios para a Corporação, que terá a oportunidade de diagnosticar e viabilizar a elaboração de Projetos e Estudos Organizacionais, para melhorar as Políticas de Recursos Humanos, com a VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL. E, entendendo a necessidade de ampliar a oportunidade de PARTICIPAÇÃO dessa pesquisa, é que, este Comandante Geral prorroga a data final da pesquisa para 09 OUT 2012 (terça-feira), devendo cada oficial, cada praça e cada funcionário civil da PMPE, estimular outros profissionais para o cumprimento desta CONVOCAÇÃO GERAL. Assim, PARTICIPE! https://sites.google.com/site/pesquisa2012pmpe/ a participação de cada policial militar fará a diferença

Olha ai o CAO

Nº 854, de 28 SET 2012 EMENTA: Estabelece número de vagas e convoca Policiais Militares para participarem do Processo Seletivo para possível matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais da ACIDES/GGAIIC/SDS/2012 O Comandante Geral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo “art. 101” do Regulamento Geral da PMPE (R/1), aprovado pelo Decreto nº 7.811, de 08 MAR 82, com as modificações introduzidas pelo Decreto nº 17.589, de 16 JUN 94, bem como tendo em vista a necessidade de convocar policiais militares para possível efetivação de matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO), da Academia Integrada de Defesa Social da Secretaria de Defesa Social de Pernambuco; e Considerando o contido no Ofício n° 490/GICAP/GGAIIC/SDS, de 30 AGO 2012, da lavra do Exmo. Sr. Wilson Salles Damázio – Secretário de Defesa Social do Estado, o qual versa sobre o planejamento para a realização do CAO/2012, contemplando esta PMPE com 100 (cem) vagas, e 25 (vinte e cinco) suplentes, o qual tem previsão de início no 2º semestre de 2012, R E S O L V E: I – estabelecer que as vagas para o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO) - 2012, destinadas à Polícia Militar de Pernambuco, a ser realizado pela Secretaria de Defesa Social, para Oficiais Intermediários do Quadro de Oficiais Policial Militar (QOPM), da PMPE, neste ano de 2012 serão assim distribuídas: QOPM ....................100 vagas (+25 suplentes); II – estabelecer as seguintes condições para matrícula no sobredito Curso: a) Ser Oficial Intermediário, do Quadro de Oficiais Policial Militar (QOPM), não possuidor do referido curso; b) Ser convocado pelo Comandante Geral, por ordem de Antiguidade; c) Não haver requerido transferência para a reserva remunerada; d) Não estar afastado das funções policiais militares em consequência de Licença para Tratamento de Interesse Particular (LTIP); e) Não estar em gozo de Licença Especial; Licença para Tratamento de Saúde (LTS); Dispensa para Tratamento de Saúde (DTS); Licenciado para tratamento de pessoa da família; Licenciado pela JMS ou JSS; f) Não estar respondendo a Conselho de Justificação; g) Não estar afastado da função pública, por enquadramento no “art. 14” da Lei nº 11.929, de 02 JAN 2001; h) Não estar condenado, por sentença transitada em julgado, mesmo em gozo de sursis ou livramento condicional; i) Não estar preso provisoriamente, por ordem judicial; j) Não ser considerado desaparecido ou extraviado; e k) Não ser considerado desertor. III – determinar a DGP para convocar os Oficiais do QOPM, de conformidade com o constante no item II, para participarem do Processo Seletivo e possível matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais-CAO/2012, até 03 OUT 2012. IV – estabelecer que, para o caso de algum Oficial do QOPM não aceitar a convocação, deverá requerer ao Comandante Geral, no prazo de cinco dias, a contar da data da publicação da relação dos convocados pela DGP, protocolando a entrega nessa Diretoria, solicitando a sua exclusão da lista dos convocados, estando ciente do contido no Inciso IX do “art. 90”, da Lei nº 6.783/74 (Estatuto dos Policiais Militares), além dos prejuízos administrativos decorrentes da sua não realização, devendo o profissional subsequente, dentre os suplentes, ser chamado para ocupar a vaga do desistente. V – estabelecer que, para o caso de algum Oficial se sentir prejudicado em decorrência dessa convocação, deverá expor seu argumento por meio de requerimento dirigido ao Comandante Geral, protocolando a entrega na DGP, no prazo máximo de cinco dias, contados a partir da data da publicação da convocação. VI – informar que o curso será realizado pela Academia Integrada de Defesa Social (ACIDES), responsabilidade da Gerencia Geral de Articulação e Integração Institucional e Comunitária, da Secretaria de Defesa Social. VII – estabelecer o calendário a seguir, para a realização do exame de saúde, conforme SUNOR nº 021, de 14 JUN 2010, que determina os requisitos da Inspeção de Saúde: Dia Quantitativo Especialidade médica Hora Local 10 OUT 12 1º ao 32º Clínico, Trauma, Cardio 08 horas JMS 11 OUT 12 33º ao 63º Clínico, Trauma, Cardio 05 NOV 12 64º ao 94º Clínico, Trauma, Cardio 07 NOV 12 95º ao 125º Clínico, Trauma, Cardio Data de Divulgação dos Resultados para o CEFD – 10 NOV 2012. VIII - estabelecer o calendário a seguir, para a realização do exame do TAF, conforme SUNOR nº 020, de 22 MAI 2009: Datas de comparecimento ao Campo do QCG TAF Hora 1º ao 64º 13 NOV 12 07h30 65º ao 125º 14 NOV 12 Data de Divulgação dos Resultados para a DEIP – 16 NOV 2012.10 IX – estabelecer que a DEIP deverá providenciar a publicação em BG da relação final dos selecionados e encaminhar por ofício para a SDS-GGAIIC. X – cada profissional convocado deverá preencher obrigatoriamente, um cadastro em formulário virtual, disponibilizado no site da DEIP: www2.pm.pe.gov.br/web/pmpe/deip , até o dia 14 OUT 2012. XI - o início do Curso será no 2º semestre de 2012. XII – os casos omissos serão definidos pelo Diretor da DEIP, por delegação. XIII - contar os efeitos desta Portaria a partir da data de sua publicação. --oo(0)oo--

sábado, 29 de setembro de 2012

PM sem estrutura

Atuar nas ações de combate ao crime no sertão pernambucano está cada vez mais complicado. Como se não bastasse o risco do confronto com bandidos e a rotina de permanente estresse, a falta de estrutura dos alojamentos e postos de policiamento compromete o trabalho dos PMs. Em afogados da Ingazeira, Ouricuri, Salgueiro e Arcoverde, onde o sol bate forte o ano todo e o calor faz inveja aos piores desertos, os policiais são obrigados a ficar ao relento. Como se fosse lavoura, passam manhãs e tardes sob temperaturas elevadíssimas e sem qualquer proteção. Os antigos postos de policiamento ostensivo (PPOs) foram retirados. No lugar deles, viaturas são usadas como bases. Detalhe: não há ar-condicionado para, ao menos, tentar levar uma brisa para refrescar de vez em quando. Banheiro não existe. Pra fazer as necessidades, é preciso recorrer aos muros, o que revolta comerciantes e moradores. Para piorar, o pagamento das escalas está atrasado desde janeiro. Assim fica difícil. Fonte: Jornal do Commercio, caderno CIDADES página 04 de 29 de Setembro de 2012; Autor: Ricardo Novelino rnovelino@jc.com.br e regional@jc.com.br twitter:@litoralaosertao telefone:(81) 3413.6187 Parabéns pela materia amigo, precisamos de pessoas com a sua coragem para crescermos!!!

sexta-feira, 28 de setembro de 2012

Curso de Agente de Polícia Civil tem abertura na segunda-feira (dia 1º)

Na próxima segunda feira (dia 1º de outubro) será realizada a “Aula Inaugural” do Curso de Formação de Agente de Polícia Civil. O evento será aberto pelo Senhor Secretário de Defesa Social Wilson Salles Damázio. Os alunos matriculados no curso de Formação deverão se apresentar no Campus de Ensino Recife - CERE/ACIDES (Rua Tabira), às 7h horas do dia 1º de outubro (Notícia publicada em 28/9/2012, às 16h40).

Curso de Formação de Cabos 2012

PORTARIA DO COMANDO GERAL Nº 838, de 24 SET 2012 EMENTA: Convoca Soldados por Antiguidade para Inspeção de Saúde e possível matrícula no Curso de Formação de Cabos PM (CFC-PM/2012 – Processo de Certificação) e dá outras providências. O Comandante Geral, no uso das atribuições contidas no “art 101”, do Regulamento Geral da PMPE (R/1), aprovado pelo Decreto nº 17.589, de 16 JUN 94 e considerando a existência de vagas para o Curso de Formação de Cabos PM/2012(CFC-PM), R E S O L V E: Convocar para realização de Inspeção de Saúde e possível matrícula no CFCPM/2012 – Processo de Certificação, pelo princípio de Antiguidade, conforme autorização contida no Ofício nº 511/GGAII/GICAP/SDS, de 13 SET 2012, oriundo da Gerência Geral de Articulação e Integração Institucional e Comunitária / SDS, nos termos do “§ 1º” do “art. 15”, da Lei nº 6.783/74 (Estatuto do Policiais Militares), os Soldados PM relacionados no Anexo IV desta Portaria, normatizando as exigências relativas a esta convocação. 1.0.0 - VAGAS Serão disponibilizadas 1000 (Mil) vagas a serem ocupadas pelos Soldados PM convocados que atenderem às condições essenciais relacionadas no item 3.1.0 desta Portaria, distribuídos em 05 (cinco) turmas, de 200 (duzentos) policiais. Com a apresentação da primeira turma em 2012. Serão convocados, ainda, 20 (vinte) candidatos suplentes, a matrícula do candidato suplente está condicionada à abertura de vagas, que possa surgir, devido a eliminação de algum candidato convocado. Dar-se-á sequencia ao processo com a convocação de mais 4 (quatro) turmas de 200 (duzentos) integrantes no ano de 2013. 2.0.0 – CALENDÁRIO DE ATIVIDADES As atividades da presente convocação serão realizadas conforme programação contida no Anexo I desta Portaria. 3.0.0 – CONDIÇÕES ESSENCIAIS 3.1.0 – Serão matriculados no Curso de Formação de Cabos (CFC-PM/2012) – (Processo de Certificação), os Soldados PM que atenderem às seguintes condições essenciais: a) Estar contido na Relação de Convocação, constante no Anexo IV desta Portaria, obedecida a ordem decrescente de antigüidade; b) Estar classificado, no mínimo, no comportamento “BOM”; c) Não estar preso provisoriamente; d) Não estar submetido a Conselho de Disciplina ou Processo de Licenciamento, enquanto não for absolvido, respectivamente, pelo Secretário de Defesa Social e o Comandante Geral, no âmbito administrativo; e) Não estar condenado, por sentença transitada em julgado, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena ou livramento condicional, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional; f) Estar na ativa, não haver requerido transferência para reserva remunerada, nem haver atingido os limites de idade, previstos em lei para inatividade; g) Não estar em gozo de Licença para Tratamento de Interesse Particular (LTIP) e se já o tenha gozado, ter tempo de serviço suficiente para convocação; h) Não estar em gozo de Licença para Tratamento de Saúde (LTS); Dispensa para Tratamento de Saúde (DTS); Licenciado para tratamento de pessoa da família; Licenciado pela JMS ou JSS; i) Não ser considerado desertor; j) Não ser considerado desaparecido ou extraviado; k) Não estar afastado da função pública, por Decreto do Chefe do Poder Executivo, durante o prazo dessa suspensão, com base no art. 14 da Lei nº 11.929/2001; l) Ser julgado Apto na Inspeção de Saúde. 3.2.0 – Análise das Condições Essenciais Os Comandantes, Chefes e Diretores de OME através do seu P/1 ou equivalente, deverão informar a DGP-10 por escrito, até o dia 26 OUT 2012, às 13 horas, se os policiais militares a eles subordinados, se enquadram dentro das condições essenciais, pautadas no item 3.0.0, constante do subitem 3.1.0, e, em caso do não enquadramento, informar especificando os motivos conforme o Anexo II desta Portaria e, no tocante a letra “l” do mesmo subitem. 4.0.0 – INSPEÇÃO DE SAÚDE 4. 1. 0. A Inspeção de Saúde terá caráter eliminatório e deverá ser realizada através de Junta Militar de Saúde pela Diretoria de Saúde da Corporação, tendo por objetivo verificar as condições clínicas, cardiológicas e traumatológicas dos candidatos e selecionar os aptos à matrícula no Curso de Formação de Cabos PM 2012 - Processo de Certificação. 4. 2. 0. O comparecimento à Inspeção de Saúde dar-se-á nos dias especificados no Anexo I, devendo ser observado rigorosamente sob pena de desclassificação no Processo Seletivo, cabendo aos candidatos apresentarem os seguintes exames: 1) Exames de Sangue: a) Glicemia de jejum; b) Uréia; c) Creatinina; d) TGO/TGP; e) Triglicerídios; f) Colesterol total e frações; g) Hemograma; e h) PSA e VDRL (Candidato acima de 40 anos). i) RX com laudo 2) Exames Cardiológicos: a) Teste ergométrico, com o Parecer cardiológico, devendo ser providenciado pelo próprio PM.; 4. 3. 0. Os exames poderão ser realizados fora da PMPE, em hospitais e clínicas credenciadas, por conta do próprio candidato, observando o prazo de validade. 5.0.0 - DESISTÊNCIAS 5.1.0 O Militar Estadual convocado para Inspeção de Saúde, com vistas ao CFCPM/2012 – Processo de Certificação, que NÃO queira aceitar continuar no processo, deverá dirigir requerimento a DGP-10, no prazo de 05 (cinco) dias úteis impreterivelmente, a contar da data de publicação deste documento, solicitando sua exclusão (Modelo do Anexo III). 5.2.0 Verificada a desistência do Militar Estadual em continuar no processo, a DGP-10 procederá a convocação do candidato imediatamente subsequente, que se enquadrar nas condições essenciais. 6.0.0 – DESEMPATE O critério adotado para desempate será o prescrito no Art. 15 da Lei nº 6.783, de 16 OUT 74 (Estatuto dos Policiais Militares). 7.0.0 – RECURSOS Os recursos objetivam reparar possíveis erros contidos na relação dos convocados, como ausência da lista, tempo menor etc. O prazo para interposição de recursos discordando da convocação será de 05 (cinco) dias úteis após a publicação desta Portaria e de 48 (quarenta e oito) horas para o resultado do Exame de Saúde, tendo como termo inicial o primeiro dia útil subsequente; Os recursos deverão ser dirigidos ao Comandante da OME a que estiver subordinado o interessado; Os Comandantes de OME que receberem tais recursos de seus integrantes, deverão remetê-los, tempestivamente, a DGP-10, informando se atende às condições essenciais, objetivando análise e inclusão na listagem; 8.0.0 – MATRÍCULA Serão matriculados no CFC-PM/2012 – Processo de Certificação, os Soldados convocados e considerados aptos na Inspeção de Saúde, obedecida a ordem decrescente de antigüidade, dentro do número de vagas disponibilizadas, desde que atendam às condições exigidas no item 3.1.0 desta Portaria. 9.0.0 – DISPOSIÇÕES FINAIS 9.1.0 Os policiais militares convocados para a presente seleção, a fim de participarem do CFC PM – 2012, deverão realizar todos os exames exigidos para a Inspeção de Saúde. 9.2.0 As datas estipuladas no Calendário de Atividades poderão ser alteradas face a ocorrência de imprevistos, desde que o adiamento seja de interesse público e da administração, ficando a Corporação responsável pela divulgação das possíveis mudanças. 9.3.0 O atendimento à convocação para possível ingresso no CFC-PM/2012 – Processo de Certificação, importará o conhecimento das presentes instruções e a fiel concordância das condições estabelecidas nesta Portaria. 9.4.0 A inexatidão das informações ou irregularidade de documentos, ainda que verificada posteriormente, eliminará o Militar Estadual anulando-se todos os atos decorrentes da inscrição. 9.5.0 Os Comandantes de OME do Interior farão divulgar aos escalões subordinados, através dos meios de comunicação disponíveis, a realização desta convocação. 9.6.0 Nenhum Militar Estadual será convocado para preencher vaga que se verifique após a data da matrícula. Caso seja necessário convocar candidatos suplentes antes dessa data, a DGP-10 se encarregará da comunicação com os possíveis convocados. 9.7.0 As dúvidas porventura surgidas sobre a presente Portaria, serão dirimidas e/ou solucionadas no nível administrativo pelo Comandante Geral da Polícia Militar de Pernambuco. 9.8.0 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO I CALENDÁRIO DE ATIVIDADES a) Análise das Condições Essenciais DATA HORA ATIVIDADE LOCAL 26/10/12 Até às 13 horas Último dia para as OMEs remeterem os recursos e/ou informações sobre as Condições Essenciais, conforme modelo no anexo II. DGP-10 b) Inspeção de Saúde: 1ª TURMA PARA A INSPEÇÃO DE SAÚDE: Clínico Geral, Traumatologia e Cardiologia INSPEÇÃO DE SAÚDE ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO LOCAL 15/10/2012 de 08:00 1º ao 32º Diretoria de Saúde - DS 17/10/2012 de 08:00 33º ao 64º Diretoria de Saúde - DS 18/10/2012 de 08:00 65º ao 96º Diretoria de Saúde - DS 19/10/2012 de 08:00 97º ao 128º Diretoria de Saúde - DS 22/10/2012 de 08:00 129º ao 160º Diretoria de Saúde - DS 24/10/2012 de 08:00 161º ao 192º Diretoria de Saúde - DS 31/10/2012 de 08:00 193º ao 220º Diretoria de Saúde - DS RESULTADO DA INSPEÇÃO DE SAÚDE, DIA: 05 NOV 2012 ANEXO II MODELO DE INFORMAÇÃO A DGP - 10 POLICIAIS MILITARES QUE ATENDEM AS CONDIÇÕES ESSENCIAIS Grad. Mat. Nome Sd 117701-5 Joaquim Nabuco dos Anjos POLICIAIS MILITARES QUE NÃO ATENDEM AS CONDIÇÕES ESSENCIAIS Grad. Mat. Nome Motivo Sd 117702-3 José Rabelo e Silva Comportamento MAU ANEXO III REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA Eu,______________________________________________________________________Sol dado PM Mat. Nº____________, RG nº ____________ - PMPE, servindo atualmente _____________, convocado para a inspeção de saúde para possível ingresso ao Curso de Formação de Cabos (CFC-PM/2012 – Processo de Certificação), regulada pela Portaria nº _______ publicada no BG nº ___________, de _____de ___________de 2012, venho através deste desistir de ocupar a vaga correspondente pelo(s) motivo(os) ____________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________ _____________/PE, Em _____ de _________________ de 2012 _________________________________________ Assinatura do Convocado Desistente ANEXO IV RELAÇÃO DOS SOLDADOS PM CONVOCADOS PARA O CFC/PM/2012 PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO. 1ª TURMA Ord Mat Nome Data de Praça OME 1 23225-4 Ronaldo Soares 26/02/86 18º BPM 2 24117-2 Givanildo Nogueira de Morais 26/02/86 3º BPM 3 26297-8 Isaias de Carvalho Sousa 26/08/86 10º BPM 4 27333-3 Marcos Antonio Bento Pedrosa 01/09/86 22º BPM12 BOLETIM GERAL Nº A 1.0.00.0 186 28 DE SETEMBRO DE 2012 _____________________________________________________________________________ Ord Mat Nome Data de Praça OME 5 28243-0 Josenilson Noberto da Silva 13/04/88 6º BPM 6 28590-0 Edward Marques de Barros Neto 30/09/88 BPGd 7 28878-0 Francisco de Assis Rozendo 02/01/89 6º BPM 8 29913-8 Ivanildo da Cruz Gomes 03/07/89 8º BPM 9 29930-8 Josinaldo Pereira de Lima 30/07/89 3º BPM 10 29947-2 Onofre Luiz Laurentino 03/07/89 CPS-I 11 311880 Jader Bernardino da Silva 09/07/90 17º BPM 12 311898 Jefferson Martins da Silva 09/07/90 CIPMoto 13 311901 Jesse Soares de Albuquerque 09/07/90 17º BPM 14 311928 João Praxedes de Oliveira Neto 09/07/90 SDS/TRE 15 311936 João Andrade da Silva Filho 09/07/90 CAMIL 16 311952 Jorge João Pessoa 09/07/90 CEMET-I 17 311979 José Arcenio Francisco dos Santos 09/07/90 BPGd 18 311987 José Barbosa dos Santos Filho 09/07/90 BPTran 19 311995 José Felix Correia Junior 09/07/90 BPGd 20 312002 José Ítalo da Natividade 09/07/90 BPGd 21 312010 José Jessé de Menezes 09/07/90 19º BPM 22 312037 José Siqueira Vanderlei Silva 09/07/90 BPGd 23 312045 Joseildo Lira da Silva 09/07/90 BPChoque 24 312053 Josiel Alves Romão 09/07/90 BPGd 25 312061 Marcos Gomes da Silva 09/07/90 17º BPM 26 312070 Marconi Eugenio Dias 09/07/90 BPTran 27 312088 Mauricio Amancio de Almeida 09/07/90 BPTran 28 312118 Nilson Olimpio Gomes 09/07/90 BPGd 29 312134 Pedro Dionizio da Silva 09/07/90 17º BPM 30 312150 Robson José de Aguiar 09/07/90 DGP 31 312207 Sergio dos Santos 09/07/90 19º BPM 32 312215 Sergio Gaspar Rodrigues da Silva 09/07/90 17º BPM 33 312223 Sergio Murilo de Lima 09/07/90 21º BPM 34 312258 Wanderlei Francisco da Silva 09/07/90 BPGd 35 312274 Evandro José Soares 09/07/90 CASIS 36 312312 Severino Barbosa da Silva 09/07/90 6º BPM 37 312339 Antonio Martins Santos Junior 09/07/90 ALEPE Ord Mat Nome Data de Praça OME 38 312398 Charles Carneiro de Mesquita 09/07/90 11º BPM 39 312401 Douglas Ferreira de Oliveira 09/07/90 1º BPM 40 312410 Daniel Oliveira Mouta 09/07/90 BPChoque 41 312428 Ernandes Gomes Barbosa 09/07/90 BPChoque 42 312436 Edilson José Ferreira 09/07/90 BPChoque 43 312444 Edson da Silva Cintra 09/07/90 CIPCães 44 312452 Ezequiel Domingues R. da silva 09/07/90 CAMIL 45 312460 Edmilson Gomes de Oliveira 09/07/90 CIPCães 46 312479 Flavio Vasconselos dos Santos 09/07/90 11º BPM 47 312487 Fernando José da Silva 09/07/90 BPGd 48 312495 Glaubernilton de Melo Silva 09/07/90 SDS/TCE 49 312509 Genilton Bazante de Freitas 09/07/90 1º BPM 50 312525 Ismael Ferreira Damascena 09/07/90 17º BPM 51 312533 Israel da Silva 09/07/90 BPChoque 52 312541 Isaias Rufino de Andrade 09/07/90 1º BPM 53 312550 Josuel Josino Alves Barbosa 09/07/90 BPGd 54 312568 João Wellington Cunha Monteiro 09/07/90 BPChoque 55 312584 José Marcos de Souza Silva 09/07/90 18º BPM 56 312592 Josival Tenorio da Silva 09/07/90 BPChoque 57 312606 José Ronaldo da Silva 09/07/90 17º BPM 58 312614 José Edson da Silva Pessoa 09/07/90 BPChoque 59 312622 José Itamar Ribeiro dos Santos 09/07/90 BPRv 60 312630 José Flavio Guedes Alcoforado 09/07/90 CIPOMA 61 312657 João Ribeiro de Albuquerque 09/07/90 CREED 62 312665 José Ibson Mendes 09/07/90 BPTran 63 312681 Luiz Antonio de Lima 09/07/90 BPRv 64 312703 Marcos Luiz Alves de Oliveira 09/07/90 BPGd 65 312738 Paulo Cezar Gomes Santos 09/07/90 CMH 66 312754 Paulo Marcelo da Silva 09/07/90 BPChoque 67 312762 Paulo José de Brito Rodrigues 09/07/90 2ª EMG 68 312770 Ronaldo Barros Brito 09/07/90 10º BPM 69 312800 Severino Roberto da Silva 09/07/90 BPTRAN 70 312827 Zacarias de Souza Lopes 09/07/90 AGREGADO14 BOLETIM GERAL Nº A 1.0.00.0 186 28 DE SETEMBRO DE 2012 _____________________________________________________________________________ Ord Mat Nome Data de Praça OME 71 312835 Waldek da Costa Silva 09/07/90 22º BPM 72 312843 Ailton Justo 09/07/90 2ª EMG 73 312886 Adelmo José da Silva 09/07/90 6º BPM 74 312894 Carlos Alberto Batista da Silva 09/07/90 6º BPM 75 312908 Carlos Xavier da Silva 09/07/90 6º BPM 76 312916 Damiao Timoteo da Silva 09/07/90 6º BPM 77 312924 Ednildo Tavares de Oliveira Filho 09/07/90 SDS/Seções 78 312932 Eude Barbosa de Santana 09/07/90 6º BPM 79 312983 Fabiano Ferreira da Silva 09/07/90 3º BPM 80 312991 Gelton Manoel da Silva 09/07/90 BPGd 81 313017 Hélio Gonçalves da Luz 09/07/90 17º BPM 82 313025 Irandi Vieira de Lima 09/07/90 DGO 83 313033 José Carlos da Silva 09/07/90 19º BPM 84 313041 José Jorge de Lima Bezerra 09/07/90 BPGd 85 313050 João Domingos de Arruda 09/07/90 6º BPM 86 313076 José Eduardo da Silva 09/07/90 18º BPM 87 313084 José Severino Inojosa da Silva 09/07/90 18º BPM 88 313106 Milton Barbosa de Lima 09/07/90 20º BPM 89 313130 Marivalter Marques de Gois 09/07/90 6º BPM 90 313149 Marcelo Ferreira de Lira 09/07/90 1ª CIPM 91 313165 Mauricio Goncçlves da Costa 09/07/90 RPMon 92 313173 Moises do Nascimento Souza 09/07/90 13º BPM 93 313181 Manoel Antonio Romao Filho 09/07/90 BPRv 94 313190 Pedro de Barros Lins Filho 09/07/90 6º BPM 95 313220 Raimundo de Sousa Neto 09/07/90 19º BPM 96 313238 Ronaldo Pereira 09/07/90 TJPE 97 313246 Reginaldo Ferreira Martins 09/07/90 CIATur 98 313254 Salomão José da Silva 09/07/90 18º BPM 99 313289 Valmir Antonio Cabral de Sá 09/07/90 21º BPM 100 313297 Willams Lima da Costa 09/07/90 6º BPM 101 313335 Antonio Marcos da Silva 09/07/90 6º BPM 102 313343 Agenor Thomaz de Aquino Filho 09/07/90 CPM-DGP 103 313351 Abel Inacio dos Santos Filho 09/07/90 CASIS Ord Mat Nome Data de Praça OME 104 313360 Breno Gilberto de Souza 09/07/90 18º BPM 105 313378 Cezario Ramos da Silva 09/07/90 18º BPM 106 313386 Crisnaldo Amador de Araújo 09/07/90 12º BPM 107 313394 Edinelson Tintino Santos 09/07/90 21º BPM 108 313416 Edmar José de Santana 09/07/90 BPGd 109 313424 Emmanuel da Silva Moraes 09/07/90 6º BPM 110 313459 Edvaldo Torres de Menezes 09/07/90 C.Odonto 111 313467 Flavio Gomes Camelo 09/07/90 BPChoque 112 313475 Fernando Luis da Silva 09/07/90 20º BPM 113 313483 Genivaldo Albino da Silva Filho 09/07/90 CAS 114 313505 Israel José da Silva 09/07/90 6º BPM 115 313513 Israel Alves Dias 09/07/90 11º BPM 116 313521 Irandir Pereira da Silva 09/07/90 SDS/TRE 117 313530 Ivson Alves Roque da Silva 09/07/90 20º BPM 118 313548 José Fernando Pereira da Silva 09/07/90 12º BPM 119 313564 José Luciano de Almeida Soares 09/07/90 6º BPM 120 313580 José Alexandre C. de Souza 09/07/90 SDS/Seções 121 313599 Jesaias Roseno da Silva 09/07/90 6º BPM 122 313629 Jaedilson Ferreira Botelho 09/07/90 CAMIL 123 313637 João Batista de Araújo Correia 09/07/90 4º BPM 124 313645 Josenildo Sabino dos Santos 09/07/90 BPGd 125 313661 Luiz Filho de Souza Neto 09/07/90 6º BPM 126 313670 Mardoqueu Francisco da Silva 09/07/90 19º BPM 127 313688 Moises Francisco Lima Carvalho 09/07/90 13º BPM 128 313696 Marconi Formosino da Silva 09/07/90 12º BPM 129 313726 Paulo Henrique Santana Silva 09/07/90 EMG 130 313734 Rogerio Dias do Nascimento 09/07/90 18º BPM 131 313750 Rogerio José da Silva 09/07/90 12º BPM 132 313769 Severino Batista de Lira Sobrinho 09/07/90 BPGd 133 313777 Ubiraja Lins da Silva 09/07/90 6º BPM 134 313785 Valdino Gustavo das Chagas 09/07/90 CSM/Tel 135 313793 Valdemir Luiz de Lira 09/07/90 BPGd 136 313858 Almir Batista de Moura 09/07/90 13º BPM16 BOLETIM GERAL Nº A 1.0.00.0 186 28 DE SETEMBRO DE 2012 _____________________________________________________________________________ Ord Mat Nome Data de Praça OME 137 313866 Aurino José do Nascimento 09/07/90 BPRp 138 313874 Alvaro Santos Pereira 09/07/90 13º BPM 139 313890 Celso Roberto Martins da Paz 09/07/90 16º BPM 140 313904 Clecio Monteiro da Silva Sobrinho 09/07/90 CAMIL 141 313912 Carlos Frederico M. F. da silva 09/07/90 6º BPM 142 313920 Eliezer Couto de Luna 09/07/90 6º BPM 143 313947 Edvaldo Gonçalves de Souza 09/07/90 1º BPM 144 313963 Evandro José Correia de Melo 09/07/90 BPRp 145 313980 Evandro Bezerra Teofilo 09/07/90 13º BPM 146 313998 Edson de Carvalho Gueiros 09/07/90 11º BPM 147 314064 Israel Pereira de Albuquerque 09/07/90 BPGd 148 314080 José Marcos Bezerra da Silva 09/07/90 BPGd 149 314099 Jailson Sobral 09/07/90 13º BPM 150 314145 Julio Santino Cavalcanti 09/07/90 BPChoque 151 314161 José Carlos Mendes da Silva 09/07/90 BPGd 152 314218 Ludemar Mendonca dos Santos 09/07/90 BPGd 153 314226 Luiz Lopes Alves 09/07/90 SDS/TRE 154 314234 Luciano Pereira dos Santos 09/07/90 13º BPM 155 314242 Lucio Mauro da Silva Daguiar 09/07/90 6º BPM 156 314269 Manoel Pedro Celestino Neto 09/07/90 18º BPM 157 314285 Marcos Antonio Gomes Alves 09/07/90 CIPCães 158 314293 Mario Batista Nascimento Lima 09/07/90 BPGd 159 314307 Marcos Roberto dos Santos 09/07/90 C.Farm 160 314331 Silvanio Pereira de Moura 09/07/90 BPGd 161 314358 Severino Fabiano Dias da Silva 09/07/90 1º BPM 162 314366 Zedequias Francisco do Nascimento 09/07/90 17º BPM 163 314870 Alexandre Camilo da Silva 26/07/90 CEMATA 164 314889 Altair da Silva Alves 26/07/90 6º BPM 165 314897 Antonio José Cabral Junior 26/07/90 20º BPM 166 314900 Edvaldo Francisco de Souza 26/07/90 BPGd 167 314943 Evaldo Bezerra Lopes 26/07/90 4º BPM 168 314951 Francisco Orlando de Sá Silva 26/07/90 CSM/Tel 169 314960 Geovani Ribeiro de Melo 26/07/90 17º BPM Ord Mat Nome Data de Praça OME 170 314986 Givaldo José da Silva Nascimento 26/07/90 CPM-DGP 171 314994 Ivan da Silva Oliveira 26/07/90 20º BPM 172 315028 Josinaldo da Silva Correia 09/07/90 17º BPM 173 315044 Josuel Gaudiano de Araújo 26/07/90 2º BPM 174 315052 Marcelo Marques Silva 26/07/90 19º BPM 175 315060 Marcilio Vieira Braga 26/07/90 2º BPM 176 315079 Marconi Marcos David Carvalho 26/07/90 21º BPM 177 315109 Otavio Fernando de Almeida 26/07/90 BPGd 178 315125 Paulo Sergio da Silva 26/07/90 BPGd 179 315133 Ricardo Cesar Almeida Beltrão 26/07/90 10º BPM 180 315141 Rivaldo Pedro da Silva 26/07/90 17º BPM 181 315150 Roberto Matos de Luna 09/07/90 DGP 182 315168 Roberval Luiz do Nascimento 26/07/90 CEMATA 183 315176 Rosivaldo Correia de Carvalho 26/07/90 CEMATA 184 315184 Ronaldo Marcolino dos Santos 26/07/90 BPGd 185 315192 Wandickson Shostenes Guimaraes 26/07/90 DGP 186 315222 Antonio José Santiago Filho 09/07/90 SDS/Seções 187 315249 Alexandre Torquia Vasconcelos 09/07/90 BPRp 188 315273 Andre Luis Andrade Veiga 09/07/90 12º BPM 189 315290 Alexandre Luiz da Silva 09/07/90 CIATur 190 315303 Antonio de Pádua da S. Guerreiro 09/07/90 BPGd 191 315311 Anastacio Alves de Lima Junior 09/07/90 TJPE 192 315338 Benjamim do Nascimento Pereira 09/07/90 CIPOMA 193 315346 Claudio Manoel Vanancio da Silva 09/07/90 2º BPM 194 315397 Edimilson Francelino da Cruz 09/07/90 CIPOMA 195 315419 Elias Francisco Bezerra 09/07/90 17º BPM 196 315451 Elias Goncalves Miranda 09/07/90 3ª CIPM 197 315478 Eli Elias dos Anjos 09/07/90 18º BPM 198 315508 Edson Alves Guimaraes 09/07/90 CIPOMA 199 315516 Edival Alexandre de Lima 09/07/90 19º BPM 200 315524 Eraldo Lazaro Alves 09/07/90 Adido A DGP18 BOLETIM GERAL Nº A 1.0.00.0 186 28 DE SETEMBRO DE 2012 _____________________________________________________________________________ SUPLENTES 201 315567 Edson Ferreira de Araújo 09/07/90 13º BPM 202 315583 Flavio Marcelino Batista 09/07/90 CAMIL 203 315613 Giovanni Soares 09/07/90 12º BPM 204 315648 Ivanildo Paulo Soares 09/07/90 CIPOMA 205 315664 Isaias José da Silva Filho 09/07/90 5ª CIPM 206 315672 Inaldo Ferreira dos Santos 09/07/90 BPRp 207 315680 João Barreto da Silva 09/07/90 12º BPM 208 315699 Jutai Faustino Dantas 09/07/90 BPChoque 209 315702 Jaelson Goncalves Pena 09/07/90 19º BPM 210 315753 José Ivaldo da Silva 09/07/90 CIPOMA 211 315761 José Ferreira De Melo 09/07/90 CIPOMA 212 315796 Josué Vieira da Silva 09/07/90 13º BPM 213 315800 Josué Francisco da Silva 09/07/90 CIPOMA 214 315826 José Edmilson da Silva 09/07/90 10º BPM 215 315850 José Carlos de Lima 09/07/90 2ª CIPM 216 315885 José Marcelo da Cruz 09/07/90 BPGdD 217 315915 Jonatas de Santana Pereira 09/07/90 6ª CIPM 218 315958 Luiz Augusto Siqueira da Silva 09/07/90 SDS/TRE 219 315982 Mario Cicero Oliveira de Morais 09/07/90 C. Odonto 220 315990 Marcio Santos do Nascimento 09/07/90 PCR 6.0.0. DETERMINAÇÃO Considerando que algumas OME estão com problemas relacionados ao seu E-mail institucional, consequentemente fazendo uso de E-mails alternativos, inclusive particulares, para recebimento de requisições para apresentação de policiais militares à Justiça, bem como a outros órgãos requisitantes, causando transtornos administrativos e sobrecarga de serviço no Setor Cartorial da DGP-8, aumentando a probabilidade da ocorrência de falhas quanto aos envios e leituras de tais correspondências eletrônicas; Considerando que o “art. 5º”, Inciso I, da Portaria Normativa do Comando Geral nº 1058, de 05 OUT 10, publicada no SUNOR nº 030, de 13 OUT 10, determina a utilização obrigatória apenas do E-mail Institucional para assuntos de ordem funcional/institucional; e o Inciso V do referido artigo, juntamente com o Inciso III do “art. 4º” da presente norma, rezam que os Usuários deverão solicitar suporte técnico ao Gestor de Informática de sua OME, ou quando necessário, diretamente ao CPD, ao detectarem falhas ou problemas técnicos no uso do E-mail Institucional, sendo o cumprimento de tal norma reiterado pela Portaria Normativa do Comando Geral nº 099, de 20 JUN 11, tornada pública através do SUNOR nº 009, de 27 JUN 11; Considerando que o E-mail Institucional da OME para onde seguem as requisições enviadas pelo Setor Cartorial da DGP-8 é o E-mail principal da Unidade, a exemplo do 1º BPM (1bpm@pm.pe.gov.br), entretanto, face a recente publicação da lista dos E-mails funcionais das Seções de Pessoal das Unidades (P/1), disposta no BG nº 153, de 13 AGO 2012, a DGP-8/Setor Cartorial dgp8.cartorial@pm.pe.gov.br), está também enviando as requisições diretamente para esses novos E-mails das Seções de Pessoa1; Considerando que deixar de apresentar policiais militares em audiências, sem justo motivo, sujeitará os responsáveis a sanções que vão desde as Disciplinares até Penalidades por atos de Improbidade Administrativa; Determino aos Comandantes, Chefes e Diretores que sejam rigorosamente cumpridas as normas acima citadas e tomem as imediatas providências para a solução de eventuais problemas técnicos relativos aos E-mails supracitados por meio do Gestor de Informática de sua Unidade ou diretamente pelo Centro de Processamento de Dados da Corporação (CPD), tomando ainda as medidas necessárias para que os Usuários do sistema, a partir da publicação da presente Nota, verifique a caixa de entrada de ambos os E-mails Institucionais, no início e no final do expediente, de forma a ter ciência das referidas requisições. (Nota nº 133/2012/DGP-8/S.Cart).

O retorno do CFS

Foi publicado hoje o mérito que anulou a suspensão da Juíza da 3ª vara do Fórum Joana Bezerra que suspendeu o processo seletivo (da entrega dos exames de saúde ente os dias 03/09/2012 a 08/09/2012). A juíza deverá ser notificada entre os dias 1º ate o dia 4/10/2012 e posteriormente enviará um ofício a PMPE para dar continuidade ao concurso. Aos aprovados mais uma vez parabéns e continuem unidos e continuem mostrando interesse e busquem suas melhoras!!

quarta-feira, 19 de setembro de 2012

Posto e suas respectivas funções, Graduações e sua respectiva funções

0201 :: Oficiais superiores da polícia militar Títulos 0201-05 - Coronel da polícia militar 0201-10 - Tenente-coronel da polícia militar 0201-15 - Major da polícia militar Descrição Sumária Comandam unidades de polícia militar e elaboram plano diretor da instituição. Planejam ações estratégicas, definem ações táticas e executam ações operacionais. Gerenciam atividades administrativas, administram recursos humanos e mantêm hierarquia e disciplina. Condições gerais de exercício Trabalham no comando de unidades da polícia militar e no apoio ao comando geral, como estatutários; os coronéis são responsáveis pelos comandos regionais, os tenentes-coronéis respondem pelos comandos de áreas ou batalhões e os majores respondem por sub-comandos de áreas ou assessorias dos comandos regionais. Trabalham em equipe, em ambiente fechado, a céu aberto ou em veículos, em horários diversos: diurnos e noturnos. Atuam sob pressão, podendo levar à situação de estresse; correm risco de perder a vida em sua rotina de trabalho. Formação e experiência Para o exercício dessas ocupações requer-se curso de formação de oficiais em academia da polícia militar. A ascensão aos postos de oficiais superiores ocorre de forma gradual, geralmente após mais de cinco anos de oficialato. 0202 :: Capitães da polícia militar Títulos 0202-05 - Capitão da polícia militar Descrição Sumária Comandam operações de polícia ostensiva, planejam ações de policiamento ostensivo, desenvolvem policiamento comunitário. Gerenciam companhia de polícia e assessoram comando. Exercem poder disciplinar e presidem feitos de polícia judiciária militar. Condições gerais de exercício Trabalham em corporações da polícia militar, como estatutários, no comando de batalhões; realizam trabalho em equipe, sob supervisão. Trabalham em ambiente fechado, a céu aberto ou em veículos, em horários diversos: diurnos e noturnos. Atuam sob pressão, podendo levar à situação de estresse; correm risco de perder a vida em sua rotina de trabalho. Formação e experiência Para o exercício dessas ocupações requer-se curso de formação de oficiais em academia da polícia militar e especialização profissional. O exercício pleno da ocupação ocorre com mais de cinco anos de experiência na área. 0203 :: Tenentes da polícia militar Títulos 0203-05 - Primeiro tenente de polícia militar 0203-10 - Segundo tenente de polícia militar Descrição Sumária Comandam pelotão, coordenam policiamento ostensivo, reservado e velado; assessoram comando, gerenciam recursos humanos e logísticos, participam do planejamento de ações e operações, desenvolvem processos e procedimentos administrativos militares, atuam na coordenação da comunicação social; promovem estudos técnicos e capacitação profissional. Condições gerais de exercício Trabalham na polícia militar, no comando de pelotões, como estatutários. Trabalham em equipe, sob supervisão. Atuam em ambiente de trabalho que pode ser fechado, a céu aberto ou em veículos, em horários diversos: diurno, noturno e em rodízio de turnos. Atuam sob pressão, podendo levá-los à situação de estresse; correm risco de perder a vida em sua rotina de trabalho. Formação e experiência Para o exercício dessas ocupações requer-se curso de formação de oficiais em academia da polícia militar. 0211 :: Subtenentes e sargentos da policia militar Títulos 0211-05 - Subtenente da policia militar 0211-10 - Sargento da policia militar Descrição Sumária Comandam o grupo e a guarda do quartel. Assessoram o comando, administram as atividades da unidade e participam na formação de policiais. Supervisionam policiamento ostensivo e organizam processos e procedimentos administrativo-militares. Atendem a ocorrências e as apresentam à autoridade competente. Prestam serviços comunitários. Condições gerais de exercício Trabalham na polícia militar, como estatutários, atuando em equipe, sob supervisão ocasional. O ambiente de trabalho pode ser fechado, a céu aberto e em veículos. O horário pode ser diurno, noturno, em rodízio de turnos e horários irregulares. Os profissionais atuam sob pressão, o que pode levá-los à situação de estresse. Podem trabalhar em grandes alturas e correm risco de perder a vida. Formação e experiência Para o exercício dessas ocupações requer-se escolaridade de nível médio e cursos profissionalizantes de nível técnico realizados em escolas da polícia militar. O exercício pleno das atividades ocorre, em média, após quatro a cinco anos para o sargento da polícia militar e mais de cinco anos para o subtenente da polícia militar. 0212 :: Cabos e soldados da polícia militar Títulos 0212-05 - Cabo da polícia militar 0212-10 - Soldado da polícia militar Descrição Sumária "Realizam policiamento ostensivo preventivo fardado e atendem e solucionam ocorrências. Executam atividades operacionais e policiamento reservado. Restabelecem ordem pública, controlam distúrbios civis e garantem cumprimento de mandado judicial." Condições gerais de exercício "Trabalham em corporações da polícia militar, como estatutários; atuam de forma individual ou em equipe com supervisão permanente; o ambiente de trabalho pode ser fechado, a céu aberto ou em veículos. O horário pode ser diurno, noturno ou em rodízio de turnos. Permanecem, durante longos períodos, em posições desconfortáveis, trabalham sob pressão, o que pode levá-los à situação de estresse. Podem trabalhar em grandes alturas e ficar expostos a materiais tóxicos, radiação e ruído intenso. Algumas vezes ficam aquartelados. Correm risco de perder a vida em sua rotina de trabalho." Formação e experiência "Para o exercício dessas ocupações requer-se escolaridade de nível médio e qualificação profissional de nível técnico. O exercício pleno da ocupação de cabo da polícia militar ocorre após um a dois anos de experiência." Competências Pessoais 1 Atuar com ética profissional 2 Demonstrar disciplina 3 Manter equilíbrio emocional 4 Realizar cursos de qualificação profissional 5 Cumprir normas e regulamentos internos 6 Agir com perspicácia 7 Manter condicionamento físico 8 Manter-se atualizado 9 Resistir à fadiga psicofísica 10 Dominar técnicas de autodefesa 11 Manusear armas de fogo e não-letais 12 Dominar técnicas de primeiros socorros 13 Demonstrar firmeza de caráter 14 Agir com iniciativa 15 Demonstrar criatividade 16 Trabalhar em equipe 17 Cumprir determinações do comando 18 Adestrar animais 19 Auxiliar nos tratos dos animais da corporação 20 Agir com imparcialidade 21 Manter postura e compostura adequada aos padrões militares Recursos de Trabalho * Fardamento * Colete balístico Tonfa Cacetete Lanterna Apito Cinto de guarnição Faca Colete salva-vida Colete refletivo Cones Munição química * Armamento individual Cabos Talão de autuação Bússola Recarregador de arma Sinalizadores diversos Bastão de madeira Estojo de primeiros socorros Trena * Viaturas * Algema * Rádio de comunicação * Colete tático * Espajedor * Escudo de proteção balístico * Capacete (*) Ferramentas mais importantes. Fonte:https://sites.google.com/site/rumoaexcelencia2022/referencialdegestaodaqualidade/referencial-da-carreira-pm-e-competencias

Pesquisa Organizacional PMPE

Este trabalho objetiva analisar o nível de motivação dos colaboradores da POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO, através da análise dos resultados da pesquisa organizacional. É uma pesquisa de natureza quantitativa e qualitativa. Com esta pesquisa se pretende medir os principais resultados positivos, as oportunidades de melhoria, o nível educacional e o ambiente adequado ao desenvolvimento do potencial motivador das pessoas, ou seja, convidamos a todos para refletir e responder a pesquisa, enquanto canal de comunicação entre a Corporação e os seus colaboradores. Acesse o site da acides através do link http://www.acides.pe.gov.br/ e participe! Apenas para os Polícias Militares do Estado de Pernambuco. Grato.

terça-feira, 11 de setembro de 2012

Licença Especial PMPE

Ementa e Acórdão 06/12/2011 SEGUNDA TURMA AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 598.424 PERNAMBUCO RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) :ESTADO DE PERNAMBUCO PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO AGDO.(A/S) :JOSÉ ROBERTO DUARTE DE VASCONCELOS ADV.(A/S) :ANTÔNIO EDUARDO DE FRANÇA FERRAZ E OUTRO(A/S) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL NÃO AFASTADO POR MEIO DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. O acórdão recorrido se mantém pelo fundamento infraconstitucional suficiente não impugnado por meio do recurso especial. Agravo regimental a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a presidência do ministro Ayres Britto, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do relator. Brasília, 6 de dezembro de 2011. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator Documento assinado digitalmente Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1651821. Supremo Tribunal Federal DJe 01/02/2012 Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 5 Relatório 06/12/2011 SEGUNDA TURMA AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 598.424 PERNAMBUCO RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) :ESTADO DE PERNAMBUCO PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO AGDO.(A/S) :JOSÉ ROBERTO DUARTE DE VASCONCELOS ADV.(A/S) :ANTÔNIO EDUARDO DE FRANÇA FERRAZ E OUTRO(A/S) R E L A T Ó R I O O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (Relator): É este o teor da decisão agravada (fls. 155): “Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição Federal) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, cuja ementa possui o seguinte teor (fls. 62): ‘EMENTA: LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS – DIREITO ADQUIRIDO – INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. 1 – Patente a existência do direito adquirido do servidor, não há de se aplicar texto legal ou da própria Constituição Estadual, que suprime este direito em relação àqueles que cumpriram as exigências da lei vigente à época de aquisição do direito, sob pena de afronta ao art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal. 2 – O fato do servidor não gozar a licença prêmio por opção, não lhe retira o direito de requerer a indenização, sendo certo que a negativa de tal conversão corresponderia a enriquecimento ilícito da Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1651822. Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 5 Relatório AI 598.424 AGR / PE Administração.’ No recurso extraordinário, o ora agravante alega contrariedade aos arts. 5º, XXXVI, e 37, caput, da Constituição. Verifico que a decisão recorrida fundou-se na existência de direito adquirido do servidor à conversão das licenças-prêmio em pecúnia e, ainda, no princípio infraconstitucional que veda o enriquecimento sem causa, para determinar o pagamento ao servidor de indenização referente às licenças- prêmio não gozadas. Com o trânsito em julgado da decisão do Superior Tribunal de Justiça — que negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso especial (fls. 145- 151) —, permanece suficiente o fundamento infraconstitucional adotado pelo acórdão recorrido e não impugnado pelo ora agravante. Essa situação inviabiliza o apelo extremo, nos termos da Súmula 283/STF. Do exposto, nego seguimento ao presente agravo. “ Alega-se, em síntese, que a matéria tratada no recurso especial se refere à ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Dec. 20.910/1932, a qual foi afastada pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, sustenta-se que todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto do recurso extraordinário. Mantenho a decisão agravada e submeto o presente recurso à apreciação da Turma. É o relatório. 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1651822. Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 5 Voto - MIN. JOAQUIM BARBOSA 06/12/2011 SEGUNDA TURMA AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 598.424 PERNAMBUCO V O T O O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (Relator): Inconsistente o recurso. Conforme consignei na decisão agravada, o Tribunal de origem decidiu a questão, referente à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída, com base em dois fundamentos: constitucional (art. 5º, XXXVI, da Constituição) e infraconstitucional (princípio da proibição do enriquecimento sem causa). Esse fundamento infraconstitucional não foi afastado pela via do recurso especial, conforme afirma o próprio agravante, que sustenta que o citado recurso versou apenas sobre a questão da prescrição quinquenal, prevista no Dec. 20.910/1932. Esse fundamento é suficiente per se para manter o acórdão recorrido. Do exposto, nego provimento ao presente agravo. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1651823. Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 5 Decisão de Julgamento SEGUNDA TURMA EXTRATO DE ATA AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 598.424 PROCED. : PERNAMBUCO RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : ESTADO DE PERNAMBUCO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO AGDO.(A/S) : JOSÉ ROBERTO DUARTE DE VASCONCELOS ADV.(A/S) : ANTÔNIO EDUARDO DE FRANÇA FERRAZ E OUTRO(A/S) Decisão: negado provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 06.12.2011. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Presentes à sessão os Senhores Ministros Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Subprocurador-Geral da República, Dr. Francisco de Assis Vieira Sanseverino. Karima Batista Kassab Coordenadora Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641701 Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 5

terça-feira, 4 de setembro de 2012

CFS/2012 determinação de Anulação

BOLETIM GERAL Nº A 1.0.00.0 168 03 DE SETEMBRO DE 2012 _____________________________________________________________________________ 3.0.0. TRANSCRIÇÃO DE OFÍCIO Este Comando Geral recebeu o seguinte documento: “Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano. Comarca – Recife – Juízo de Direito – Terceira Vara da Fazenda Pública da Capital. Expediente nº 2012.0178.000713 – 3ª VFP, Recife – PE, 29 AGO 2012. Senhor Comandante: Com este, comunico que foi determinado a SUSPENSÃO imediata de todo o processo seletivo interno para o Curso de Formação de Sargentos, estabelecido pela Portaria nº 33/2010, na etapa em que se encontrar, até a prolatação da Sentença de Mérito, nos autos da Ação Ordinária, tombada sob nº 0030321-50.2012.8.17.0001, promovida por Nerivaldo Beltrão da Silva e outros contra o Estado de Pernambuco, a fim de impedir que terceiros de boa-fé sejam prejudicados por atos que posteriormente poderão vir a ser declarados nulos. Ressalte-se que o não cumprimento desta Decisão fará incidir, a autoridade responsável, no Crime de Desobediência e de Improbidade Administrativa, tudo conforme Decisão Interlocutória de fls. 258/258v, datada de 29 de agosto do corrente ano (cópia anexa), cujo cumprimento integral e imediato ora determino. Atenciosamente, Marinaldo Robson de Menezes, Chefe de Secretaria de Ordem da MM. Juíza de Direito, Mariza Silva Borges.” Ao meu entender a etapa ainda não foi anulada, isto é uma informação a respeito do ofício recebido.

sexta-feira, 6 de julho de 2012

Segurança Reforço de mais de 2 mil policiais para atingir meta do Pacto pela Vida Desse total, 1.612 serão PMs aprovados no último concurso da corporação, em 2009 Publicado em 06/07/2012, às 15h05 Roberta Soares Osvaldo Morais (esquerda) e Luís Aureliano de Barros Correia (Centro) assumem a Civil e a PM / Foto: Hélia Scheppa/JC Imagem Osvaldo Morais (esquerda) e Luís Aureliano de Barros Correia (Centro) assumem a Civil e a PM Foto: Hélia Scheppa/JC Imagem Um pacote de medidas para alcançar a meta de redução de 12% no número de homicídios - que o Estado não conseguiu atingir nos primeiros seis meses de 2012 - foi anunciado pelo governador Eduardo Campos na manhã desta sexta-feira, durante coletiva no Palácio do Campo das Princesas. Mais de 2 mil policiais serão convocados a partir de setembro para atuar nas Polícias Militar e Civil. Desse total, 1.612 serão PMs aprovados no último concurso da corporação, em 2009. O foco principal do plano é estimular os policiais, premiando os mais eficientes. A meta é, até o fim do ano, atingir ou ultrapassar o percentual estabelecido pelo programa Pacto Pela Vida. O secretário de Defesa Social, Wilson Damázio, anunciou, ainda, que o Estado irá abrir novo concurso público para preenchimento de 100 vagas de oficiais na PM e 20 no Corpo de Bombeiros. A data de realização da concorrência, entretanto, não foi divulgada. Também serão nomeados 50 médicos legistas dos 80 aprovados, que irão atuar no Instituto de Medicina Legal (IML) do Recife e no complexo da Polícia Científica de Caruaru, no Agreste, previsto para ser inaugurado em outubro. Agentes de polícia e escrivães também serão convocados, mas o quantitativo está sendo estudado. Wilson Damázio explicou que está tentando convocar os 640 que foram aprovados no último concurso, além de 120 delegados. Outro incentivo fundamental para estimular os policiais foi em relação aos prêmios em dinheiro e ao valor das diárias do Programa de Jornadas Extras (PJES), que tiveram uma sensível majoração. Agora, as diárias irão variar de R$ 120 a R$ 270 para oito jornadas de 8h e 12h. O Prêmio de Defesa Social (PDS), antes pago apenas quando o Estado atingia a meta de 12%, agora será pago aos policiais que alcançarem a meta, independente da posição geral do Estado. Os valores irão variar de R$ 900 mil a R$ 4 mil. Na Polícia Civil, uma das mudanças mais significativas também foi a descentralização da Diretoria Geral de Operações (DGO), subdivida em quatro: da capital e da Região Metropolitana, da Zona da Mata e do Agreste, e do Sertão. As medidas devem entrar em vigor ainda em agosto, mas terão que ser aprovadas na Assembleia Legislativa.

domingo, 3 de junho de 2012

Carreira Militar 2012: DIREITO_INSCRIÇÃO 2o SEMEST RE

Estamos querendo montar as turmas aqui em recife quem se interessar favor manter contato. Prezado Comandante! O curso que os Oficiais de Minas e vários Estados estão fazendo conosco (neste final de semana estivemos em Fortaleza aplicando provas a 30 Oficiais), é o curso de Bacharel em direito pela Universidade Cruzeiro do Sul. O que ocorre é o seguinte: pegamos o curso presencial que os Oficiais fizeram em nível superior na respectiva Academia Militar; adotamos estas disciplinas presenciais como equivalência para eliminarmos as disciplinas que cursariam presencialmente na Universidade; em seguida aplicamos a legislação que permite que o curso de Direito graduação tenha 20% do conteúdo ministrado à Distância; as disciplinas feitas pelos Oficiais estão dentro dos 20% à distância. A cada seis semanas temos encontros presenciais que são as provas presenciais. Para verificar o reconhecimento basta entrar no site do MEC e verificar pelo nome da UNIVERSIDADE CRUZEIRO DO SUL, que é reconhecida no Curso de Direito. Assim o aluno está fazendo o curso presencial com disciplinas on line, mas as disciplinas presenciais ele já fez na Academia. Por solicitação dos Oficiais aplicamos as provas e encontros presenciais desde que a PM tenha mais de 30 inscritos no curso, caso contrário os alunos se deslocarão até os locais presenciais que hoje são: São Paulo, Brasília, Goiás, Belo Horizonte e, acreditamos, a partir de agosto, Mato Grosso do Sul. Qq d[uvida pode entrar em contato, meu telefone é (11) 96879921 begin_of_the_skype_highlighting (11) 96879921 end_of_the_skype_highlighting AT MAJ WAGNER ALVES PROF MS - COORDENADOR Senhores Encaminho para conhecimento. Estou fazendo o curso pela Universidade Cruzeiro do Sul e estou gostando. Um fraternal abraço. TEN THIAGO FARIA --- PREZADOS ALUNOS E ALUNAS! ESTÃO ABERTAS AS INSCRIÇÕES PARA TURMA ESPECIAL DE DIREITO SEGUNDO SEMESTRE 2012. REPASSO O LINK PARA DIVULGAÇÃO http://www.cruzeirodosulvirtual.com.br/cursos/mostra.php?cod_curso=44 COORDENAÇÃO

sexta-feira, 1 de junho de 2012

GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO

Diário: Supremo Tribunal Federal Data..: 02/04/2012 SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.661 (608) ORIGEM : AMS - 01702130 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : PERNAMBUCO RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO -FUNAPE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO RECDO.(A/S) : IVANETE MARQUES DE MORAES ADV.(A/S) : JOSÉ OMAR DE MELO JÚNIOR DECISÃO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO.GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. 1) VANTAGEM DE CARÁTER GERAL: EXTENSÃO AOS INATIVOS. PRECEDENTES. 2) NATUREZA DA GRATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3) AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República. O recurso extraordinário foi interposto contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Pernambuco:“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO EM FACE DE DECISÃO TERMINATIVA PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557, § 1º-A CPC. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A Gratificação de Risco de PoliciamentoOstensivo, criada pela Lei Estadual nº 59/04, é uma vantagem com caráter de generalidade, extensível a todos os policiais militares que desenvolvam as atividades previstas no art. 2º da referida lei, ‘e que, cumulativamente, estejam lotados nas Unidades Operacionais da Corporação (Batalhões e Companhias Independentes) e nos órgãos de Direção Executiva (Comandos de Policiamento), mediante ato de designação específico, cumprindo escala permanente de policiamento ostensivo’. Observa-se que as atividades previstas no art. 2º da lei em comento, abrangem ‘as ações de segurança pública preventivas e repressivas, com vista à preservação da ordem pública interna, compreendendo o policiamento de radiopatrulha, o policiamento de guarda dos estabelecimentos prisionais, das sedes dos Poderes Estaduais e dos estabelecimentos públicos, o policiamento de trânsito urbano e rodoviário, o policiamento de choque e demais modalidades previstas no artigo 24 da Lei 11.328/96’, compreendendo, a meu ver, todos os tipos de atividade policial, configurando o seu caráter de generalidade. Por isso, impõe-se a extensão aos inativos e pensionistas, da Gratificação de Risco Ostensivo conferida aos policiais militares da ativa pela LC 59/04. Recurso de agravo a que se nega provimento” (fl. 23). 2. A Recorrente alega que teriam sido contrariados os arts. 37, inc. X, 40, §§ 7º e 8º, e 97 da Constituição da República. Sustenta que “a decisão recorrida, ao determinar a incorporação dagratificação de policiamento ostensivo, deixou de aplicar disposição expressa”no art. 14 da Lei Complementar n. 59/04 (fl. 29). Argumenta que “a não aplicação da norma, ou seja, o seu afastamento da hipótese de incidência em caso concreto que à mesma se amolda, acarreta os mesmos efeitos da declaração de inconstitucionalidade”(fl. 29). 3. A decisão agravada teve como fundamentos para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência da Súmula n. 279, a harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a ausência de contrariedade à cláusula de reserva de plenário. Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 4. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu que o agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário processa-se nos autos do processo, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso. Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo de instrumento, de cuja decisão se terá, então, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5. Razão jurídica não assiste à Agravante. 6. O Tribunal a quo analisou e interpretou dispositivos da Lei Complementar estadual n. 59/2004 e concluiu que a Gratificação de Risco dePoliciamento Ostensivo seria de natureza geral e, por isso, deveria ser estendida aos inativos. O Supremo Tribunal Federal fixou que as vantagens de caráter geral, concedidas aos servidores da ativa, são extensíveis aos inativos e pensionistas, conforme disposto no art. 40, § 8º, da Constituição da República. Nesse sentido:“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DEPOLICIAMENTO OSTENSIVO. NATUREZA GERAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 795.765-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 2.9.2010).“AGRAVO DE INSTRUMENTO – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 700/92 – GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO E CONTROLE DO ERÁRIO ESTADUAL (GECE) – VANTAGEM DE CARÁTER GERAL – EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES FIRMADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO DO ESTADO IMPROVIDO E RECURSO DE AGRAVO DOS SERVIDORES INATIVOS PROVIDO” (AI 264.579-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 8.11.2010). O acórdão recorrido não divergiu dessa orientação. 7. Ademais, o reexame da controvérsia sobre a natureza da vantagem concedida demandaria a análise de legislação local (Lei Complementar n. 59/2004), o que atrai a incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. CONTEXTO FÁTICO DELINEADO PELO TRIBUNAL A QUO. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. LEI COMPLEMENTAR 59/2004. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. 1. Em princípio, não cabe ao Supremo Tribunal Federal a revisão das conclusões dos tribunais locais no que se refere à extensão das gratificações e vantagens aos aposentados por suposta violação do artigo 40, § 8º (anteriormente, artigo 40, § 4º), da Constituição Federal. A esta Corte incumbe apenas a correção de erro flagrante na aplicação da regra de extensão, nos casos em que a vantagem de nítido caráter geral seja estendida a apenas uma parte do universo de inativos, deixando de fora outra parte nas mesmas condições, ou de outra forma, nos casos em que vantagem de nítido caráter restrito seja deferida a todos os aposentados, sem a apreciação das particularidades de cada situação. 2. Esta Corte já pacificou sua jurisprudência no sentido de que a análise da natureza da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, prevista na Lei Complementar 59/2004, depende de exame da legislação local, o que atrai a incidência da Súmula 280, verbis: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.” Precedentes: AI 795.765-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 02/09/2010; AI 831.281-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJe de 31/05/2011. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 797.341-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 13.10.2011).“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Gratificação. Discussão acerca da natureza. Geral ou propter laborem. 3. Extensão ao inativos. 4. Impossibilidade de análise de legislação infraconstitucional. Súmula 280. Precedentes. 5. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento”(RE 554.672-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 7.2.2011). 8. Quanto à alegada contrariedade ao art. 97 da Constituição da República, razão não assiste à Agravante. O Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar estadual n. 59/2004, mas ofereceu a correta prestação jurisdicional, ao interpretar e aplicar os seus dispositivos. 9. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Agravante. 10. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II, alínea a, do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 26 de março de 2012. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora Dados do Processo Número 174140-8 Descrição APELAÇÃO CÍVEL Relator JOÃO BOSCO GOUVEIA DE MELO Data 25/11/2008 14:56 Fase DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO Texto APELAÇÃO CÍVEL Nº 174140-8 APELANTE: MARISTELA FIGUEIREDO VALENÇA APELADO: FUNAPE - Fundação de Aposentadoria e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco RELATOR: Des. JOÃO BOSCO GOUVEIA DE MELO ÓRGÃO JULGADOR: SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível insurgida contra sentença, que em sede de Mandado de Segurança, julgou improcedente o pedido de recebimento das gratificações de risco de policiamento ostensivo, jornada extra de segurança e de risco de atividade de defesa civil, sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Diante da decisão que lhe foi contrária, a Apelante interpôs a presente Apelação Cível, requerendo que seja reformada a sentença, posto que tem direito a integralidade da pensão e do percebimento dos benefícios em conformidade com os proventos a que fria jus o servidor falecido se estivesse vivo, conforme preceitua o art. 40, §§ 7º e 8º da CF/88 (fls. 139/146). Em suas contra-razões, o Apelado requer a improcedência do recurso de apelação (fls. 148/158). Às fls. 169/173, o Ministério Público emitiu parecer pelo provimento parcial da Apelação Cível, no sentido de que a sentença seja reformada para que haja à inclusão, nos benefícios de pensão por morte da Apelante, da gratificação de risco de policiamento ostensivo, respeitada a prescrição qüinqüenal. Apreciando a questão meritória do presente recurso, entendo que a irresignação da Apelante, em parte, merece acolhimento. Quanto a Gratificação de Atividade de Defesa Civil, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 59/2004, é concedida exclusivamente aos Bombeiros Militares estaduais, enquanto que a Apelante é pensionista de Policial Militar, não sendo, portanto, devida. Quanto a Jornada Extra de Segurança, instituída no art. 2º do Decreto nº 25.361/2003, não se estende a todos os policiais militares da ativa, mas somente àqueles que integrarem o Programa de Jornada Extra de Segurança - JES, preenchendo determinados requisitos, afigurando-se propter laborem, e por isso, não se estende aos inativos e pensionistas. Entretanto, quanto a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, criada pela Lei Complementar Estadual nº 59/2004, por se tratar de gratificação de caráter geral, há de ser paga também aos pensionistas e inativos. Esse é o entendimento jurisprudencial consolidado neste Tribunal, a exemplo do acórdão a seguir: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PROGRAMA JORNADA EXTRA DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE DEFESA CIVIL. RECURSO IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. Em se tratando de matéria de benefício previdenciário, por sua natureza alimentar, não se aplicam os óbices legais à concessão de liminares. 2. A gratificação instituída no art. 2º do Decreto nº 25.361/2003 não se estende a todos os policiais militares da ativa, mas somente àqueles que integrarem o Programa de Jornada Extra de Segurança - JES, conforme requisitos acima mencionados, afigurando-se propter laborem. 3. A Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, criada pela Lei Complementar Estadual nº 59/2004, por se tratar de gratificação de caráter geral, há de ser paga também aos pensionistas e inativos. 4. Gratificação de Atividade de Defesa Civil, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 59/2004, é concedida exclusivamente aos bombeiros militares estaduais, enquanto que as ora agravadas são pensionistas de policiais militares, de sorte que também não se afigura razoável vulnerar a norma impeditiva de regência. 5. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao agravo regimental. (Agravo Regimental nº 149205-5/01, Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto, Oitava Câmara Cível, Data de Julgamento 29/03/2007, Publicação 77). Dessa forma, diante dos argumentos esposados, que adoto como razões de decidir e, com suporte no que dispõe o artigo 557 1º-A, do CPC, dou provimento parcial ao presente recurso, determinando, por conseguinte, que seja incluída no benefício da Apelante a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, respeitando-se a prescrição qüinqüenal. À luz de tais considerações, determino a remessa dos autos respectivos à instância de origem, tão logo este pronunciamento esteja acobertado pelo manto da coisa julgada. Publique-se. Intime-se. Recife, 24/11/2008 JOÃO BOSCO GOUVEIA DE MELO Desembargador Relator

quinta-feira, 31 de maio de 2012

Presunção Constitucional de Inocência

Presunção Constitucional de Inocência - Esfera Administrativa - Cursos e Concursos – Aplicabilidade (Transcrições) PROCESSO HC - 104054 ARTIGO Presunção Constitucional de Inocência - Esfera Administrativa - Cursos e Concursos – Aplicabilidade (Transcrições) RE 565519/DF* RELATOR: Min. Celso de Mello EMENTA: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS (PM/DF). CABO PM. NÃO CONVOCAÇÃO PARA PARTICIPAR DESSE CURSO, PELO FATO DE EXISTIR, CONTRA REFERIDO POLICIAL MILITAR, PROCEDIMENTO PENAL EM FASE DE TRAMITAÇÃO JUDICIAL. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSGRESSÃO AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. - A recusa administrativa de inscrição em Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar, motivada, unicamente, pelo fato de haver sido instaurado, contra o candidato, procedimento penal, inexistindo, contudo, condenação criminal transitada em julgado, transgride, de modo direto, a presunção constitucional de inocência, consagrada no art. 5º, inciso LVII, da Lei Fundamental da República. Precedentes. - O postulado constitucional da presunção de inocência impede que o Poder Público trate, como se culpado fosse, aquele que ainda não sofreu condenação penal irrecorrível. Precedentes. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão, que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, está assim ementado (fls. 196): “MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1. É ilegal a exclusão de candidato ao Curso de Formação de Sargento da Polícia Militar do Distrito Federal por estar respondendo a processo criminal junto à Auditoria Militar, por flagrante afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. 2. Recurso provido. Segurança concedida.” (grifei) O Distrito Federal, ao insurgir-se contra esse julgamento, sustenta que a Corte judiciária local teria desrespeitado o art. 5º, inciso LVII, da Constituição, pois a parte ora recorrente entende possível a recusa de inscrição em cursos de formação da Polícia Militar nos casos em que o candidato esteja sofrendo procedimento penal, embora inexistindo, contra ele, condenação criminal transitada em julgado (fls. 215): “(...) no caso dos autos, trata-se de uma Corporação Policial Militar que se rege, fundamentalmente, pelos princípios da hierarquia, da disciplina e da proteção do ordenamento jurídico. Nessa moldura, nota-se que o registro de inquéritos e/ou ações penais pendentes em nome do candidato, mesmo que ainda não haja condenação transitada em julgado, constitui, evidentemente, fato desabonador de uma conduta que se pretende moralmente idônea, suficiente a impedir a ascensão na carreira policial militar. ....................................................................................... Destarte, no campo administrativo funcional-militar, o simples fato de os milicianos estarem respondendo a processo criminal ou disciplinar tem absoluta e necessária repercussão nas progressões da carreira, porque passarão a ter parcela maior de comando. (...).” Sendo esse o contexto, passo a examinar a controvérsia suscitada nesta sede processual. E, ao fazê-lo, entendo revelar-se absolutamente inviável o presente recurso extraordinário, eis que a pretensão jurídica deduzida pelo Distrito Federal, ela sim, mostra-se colidente com a presunção constitucional de inocência, que se qualifica como prerrogativa essencial de qualquer cidadão, impregnada de eficácia irradiante, o que a faz projetar-se sobre todo o sistema normativo, consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal em julgamento revestido de efeito vinculante (ADPF 144/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Com efeito, a controvérsia suscitada na presente causa já foi dirimida, embora em sentido diametralmente oposto ao ora sustentado pelo Distrito Federal, por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, que, em diversos julgados, reafirmaram a aplicabilidade, no âmbito da Administração Pública, da presunção constitucional do estado de inocência: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO DO DF. INVESTIGAÇÃO SOCIAL E FUNCIONAL. SENTENÇA PENAL EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE. OFENSA DIRETA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MATÉRIA INCONTROVERSA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279. AGRAVO IMPROVIDO. I - Viola o princípio constitucional da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a exclusão de candidato de concurso público que foi beneficiado por sentença penal extintiva de punibilidade. II - A Súmula 279 revela-se inaplicável quando os fatos da causa são incontroversos, tendo o Tribunal ‘a quo’ atribuído a eles conseqüências jurídicas discrepantes do entendimento desta Corte. III - Agravo regimental improvido.” (RE 450.971-AgR/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - grifei) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. MAUS ANTECEDENTES. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRECEDENTES. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a eliminação do candidato de concurso público que esteja respondendo a inquérito ou ação penal, sem pena condenatória transitada em julgado, fere o princípio da presunção de inocência. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 741.101-AgR/DF, Rel. Min. EROS GRAU - grifei) Cumpre ressaltar, por necessário, que esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos, monocráticos e colegiados, proferidos, por esta Corte, a propósito de questão idêntica à que ora se examina nesta sede recursal (RTJ 177/435, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RE 424.855/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES – RE 559.135-AgR/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g.): “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Recurso que não demonstra o desacerto da decisão agravada. 3. Concurso público. Polícia Militar. Candidato respondendo a ação penal. Exclusão do certame. Violação ao princípio da presunção da inocência. 4. Ausência de prequestionamento quanto aos demais artigos suscitados. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 487.398-AgR/MS, Rel. Min. GILMAR MENDES - grifei) “CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. VIDA PREGRESSA DO CANDIDATO. EXISTÊNCIA, CONTRA ELE, DE PROCEDIMENTO PENAL. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSGRESSÃO AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. - A exclusão de candidato regularmente inscrito em concurso público, motivada, unicamente, pelo fato de haver sido instaurado, contra ele, procedimento penal, sem que houvesse, no entanto, condenação criminal transitada em julgado, vulnera, de modo frontal, o postulado constitucional do estado de inocência, inscrito no art. 5º, inciso LVII, da Lei Fundamental da República. Precedentes.” (RE 634.224/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Essa orientação, firmada pelo Supremo Tribunal Federal, apóia-se no fato de que a presunção de inocência – que se dirige ao Estado, para impor limitações ao seu poder, qualificando-se, sob tal perspectiva, como típica garantia de índole constitucional, e que também se destina ao indivíduo, como direito fundamental por este titularizado – representa uma notável conquista histórica dos cidadãos, em sua permanente luta contra a opressão do poder. O postulado do estado de inocência, ainda que não se considere como presunção em sentido técnico, encerra, em favor de qualquer pessoa sob persecução penal, o reconhecimento de uma verdade provisória, com caráter probatório, que repele suposições ou juízos prematuros de culpabilidade, até que sobrevenha – como o exige a Constituição do Brasil – o trânsito em julgado da condenação penal. Só então deixará de subsistir, em favor da pessoa condenada, a presunção de que é inocente. Há, portanto, um momento claramente definido no texto constitucional, a partir do qual se descaracteriza a presunção de inocência, vale dizer, aquele instante em que sobrevém o trânsito em julgado da condenação criminal. Antes desse momento – insista-se –, o Estado não pode tratar os indiciados ou réus como se culpados fossem. A presunção de inocência impõe, desse modo, ao Poder Público, um dever de tratamento que não pode ser desrespeitado por seus agentes e autoridades, tal como tem sido constantemente enfatizado pelo Supremo Tribunal Federal: “O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL. - A prerrogativa jurídica da liberdade - que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) - não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais, que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime indigitado como grave, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível - por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) - presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídico, consagra, além de outras relevantes conseqüências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes.” (HC 95.886/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Mostra-se importante acentuar que a presunção de inocência não se esvazia progressivamente, à medida em que se sucedem os graus de jurisdição, a significar que, mesmo confirmada a condenação penal por um Tribunal de segunda instância (ou por qualquer órgão colegiado de inferior jurisdição), ainda assim subsistirá, em favor do sentenciado, esse direito fundamental, que só deixa de prevalecer – repita-se – com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Vale referir, no ponto, a esse respeito, a autorizada advertência do eminente Professor LUIZ FLÁVIO GOMES, em obra escrita com o Professor VALÉRIO DE OLIVEIRA MAZZUOLI (“Direito Penal – Comentários à Convenção Americana sobre Direitos Humanos/Pacto de San José da Costa Rica”, vol. 4/85-91, 2008, RT): “O correto é mesmo falar em princípio da presunção de inocência (tal como descrito na Convenção Americana), não em princípio da não-culpabilidade (esta última locução tem origem no fascismo italiano, que não se conformava com a idéia de que o acusado fosse, em princípio, inocente). Trata-se de princípio consagrado não só no art. 8º, 2, da Convenção Americana senão também (em parte) no art. 5°, LVII, da Constituição Federal, segundo o qual toda pessoa se presume inocente até que tenha sido declarada culpada por sentença transitada em julgado. Tem previsão normativa desde 1789, posto que já constava da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. Do princípio da presunção de inocência (‘todo acusado é presumido inocente até que se comprove sua culpabilidade’) emanam duas regras: (a) regra de tratamento e (b) regra probatória. ‘Regra de tratamento’: o acusado não pode ser tratado como condenado antes do trânsito em julgado final da sentença condenatória (CF, art. 5°, LVII). O acusado, por força da regra que estamos estudando, tem o direito de receber a devida ‘consideração’ bem como o direito de ser tratado como não participante do fato imputado. Como ‘regra de tratamento’, a presunção de inocência impede qualquer antecipação de juízo condenatório ou de reconhecimento da culpabilidade do imputado, seja por situações, práticas, palavras, gestos etc., podendo-se exemplificar: a impropriedade de se manter o acusado em exposição humilhante no banco dos réus, o uso de algemas quando desnecessário, a divulgação abusiva de fatos e nomes de pessoas pelos meios de comunicação, a decretação ou manutenção de prisão cautelar desnecessária, a exigência de se recolher à prisão para apelar em razão da existência de condenação em primeira instância etc. É contrária à presunção de inocência a exibição de uma pessoa aos meios de comunicação vestida com traje infamante (Corte Interamericana, Caso Cantoral Benavides, Sentença de 18.08.2000, parágrafo 119).” (grifei) Disso resulta, segundo entendo, que a consagração constitucional da presunção de inocência como direito fundamental de qualquer pessoa há de viabilizar, sob a perspectiva da liberdade, uma hermenêutica essencialmente emancipatória dos direitos básicos da pessoa humana, cuja prerrogativa de ser sempre considerada inocente, para todos e quaisquer efeitos, deve atuar, até o superveniente trânsito em julgado da condenação judicial, como uma cláusula de insuperável bloqueio à imposição prematura de quaisquer medidas que afetem ou que restrinjam, seja no domínio civil, seja no âmbito político, a esfera jurídica das pessoas em geral. Nem se diga que a garantia fundamental de presunção de inocência teria pertinência e aplicabilidade unicamente restritas ao campo do direito penal e do direito processual penal. Torna-se importante assinalar, neste ponto, que a presunção de inocência, embora historicamente vinculada ao processo penal, também irradia os seus efeitos, sempre em favor das pessoas, contra o abuso de poder e a prepotência do Estado, projetando-os para esferas não criminais, em ordem a impedir, dentre outras graves conseqüências no plano jurídico – ressalvada a excepcionalidade de hipóteses previstas na própria Constituição –, que se formulem, precipitadamente, contra qualquer cidadão, juízos morais fundados em situações juridicamente ainda não definidas (e, por isso mesmo, essencialmente instáveis) ou, então, que se imponham, ao réu, restrições a seus direitos, não obstante inexistente condenação judicial transitada em julgado. O que se mostra relevante, a propósito do efeito irradiante da presunção de inocência, que a torna aplicável a processos (e a domínios) de natureza não criminal, é a preocupação, externada por órgãos investidos de jurisdição constitucional, com a preservação da integridade de um princípio que não pode ser transgredido por atos estatais - como a exclusão de concurso público ou de cursos de formação motivada pela mera existência de procedimento penal em andamento contra o candidato - que veiculem, prematuramente, medidas gravosas à esfera jurídica das pessoas, que são, desde logo, indevidamente tratadas, pelo Poder Público, como se culpadas fossem, porque presumida, por arbitrária antecipação fundada em juízo de mera suspeita, a culpabilidade de quem figura, em processo penal ou civil, como simples réu! Cabe referir, por extremamente oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento plenário (RE 482.006/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI), e interpretando a Constituição da República, fez prevalecer, em sua decisão, essa mesma diretriz – que faz incidir a presunção constitucional de inocência também em domínio extrapenal –, explicitando que esse postulado constitucional alcança quaisquer medidas restritivas de direitos, independentemente de seu conteúdo ou do bloco que compõe, se de direitos civis ou de direitos políticos. A exigência de coisa julgada, tal como estabelecida no art. 5º, inciso LVII, de nossa Lei Fundamental, representa, na constelação axiológica que se encerra em nosso sistema constitucional, valor de essencial importância na preservação da segurança jurídica e dos direitos do cidadão. Mostra-se relevante acentuar, por isso mesmo, o alto significado que assume, em nosso sistema normativo, a coisa julgada, pois, ao propiciar a estabilidade das relações sociais, ao dissipar as dúvidas motivadas pela existência de controvérsia jurídica (“res judicata pro veritate habetur”) e ao viabilizar a superação dos conflitos, culmina por consagrar a segurança jurídica, que traduz, na concreção de seu alcance, valor de transcendente importância política, jurídica e social, a representar um dos fundamentos estruturantes do próprio Estado democrático de direito. Em suma: a submissão de uma pessoa a meros inquéritos policiais - ou, ainda, a persecuções criminais de que não haja derivado, em caráter definitivo, qualquer título penal condenatório - não se reveste de suficiente idoneidade jurídica para autorizar a formulação, contra o indiciado ou o réu, de juízo (negativo) de maus antecedentes, em ordem a recusar, ao que sofre a “persecutio criminis”, o acesso a determinados benefícios legais ou o direito de participar de concursos públicos ou de cursos de formação: “PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE NÃO CULPABILIDADE (CF, ART. 5º, LVII). MERA EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS POLICIAIS EM CURSO (OU ARQUIVADOS), OU DE PROCESSOS PENAIS EM ANDAMENTO, OU DE SENTENÇA CONDENATÓRIA AINDA SUSCETÍVEL DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA, EM TAIS SITUAÇÕES, DE TÍTULO PENAL CONDENATÓRIO IRRECORRÍVEL. CONSEQÜENTE IMPOSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO, CONTRA O RÉU, COM BASE EM EPISÓDIOS PROCESSUAIS AINDA NÃO CONCLUÍDOS, DE JUÍZO DE MAUS ANTECEDENTES. PRETENDIDA CASSAÇÃO DA ORDEM DE ‘HABEAS CORPUS’. POSTULAÇÃO RECURSAL INACOLHÍVEL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. - A formulação, contra o sentenciado, de juízo de maus antecedentes, para os fins e efeitos a que se refere o art. 59 do Código Penal, não pode apoiar-se na mera instauração de inquéritos policiais (em andamento ou arquivados), ou na simples existência de processos penais em curso, ou, até mesmo, na ocorrência de condenações criminais ainda sujeitas a recurso. É que não podem repercutir, contra o réu, sob pena de transgressão ao postulado constitucional da não culpabilidade (CF, art. 5º, LVII), situações jurídico-processuais ainda não definidas por decisão irrecorrível do Poder Judiciário, porque inexistente, em tal contexto, título penal condenatório definitivamente constituído. Doutrina. Precedentes.” (RE 464.947/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Tal entendimento - que se revela compatível com a presunção constitucional “juris tantum” de inocência (CF, art. 5º, LVII) - ressalta, corretamente, e com apoio na jurisprudência dos Tribunais (RT 418/286 - RT 422/307 - RT 572/391 - RT 586/338), que processos penais em curso, ou inquéritos policiais em andamento ou, até mesmo, condenações criminais ainda sujeitas a recurso não podem ser considerados, enquanto episódios processuais suscetíveis de pronunciamento judicial absolutório, como elementos evidenciadores de maus antecedentes do réu (ou do indiciado) ou justificadores da adoção, contra eles ou o candidato, de medidas restritivas de direitos. É por essa razão que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, por unânime votação, que “Não podem repercutir, contra o réu, situações jurídico-processuais ainda não definidas por decisão irrecorrível do Poder Judiciário, especialmente naquelas hipóteses de inexistência de título penal condenatório definitivamente constituído” (RTJ 139/885, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Concluindo: o exame da presente causa evidencia que o acórdão ora impugnado ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em análise, o que desautoriza, por completo, a postulação recursal deduzida pelo Distrito Federal. Sendo assim, e pelas razões expostas, conheço do presente recurso extraordinário, para negar-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 13 de maio de 2011. Ministro CELSO DE MELLO Relator * decisão publicada no DJe de 18.5.2011.