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segunda-feira, 27 de dezembro de 2010

SALÁRIOS PMPE E CBMPE: DELEGADOS ENTREGAM PROPOSTA SALARIAL AO...

SALÁRIOS PMPE E CBMPE: DELEGADOS ENTREGAM PROPOSTA SALARIAL AO...

De: NILSON TORRES

Agora eu quero ver se o tratamento dispensado aos DELEGADOS DE POLÍCIA vai ser idêntico aos integrantes da PMPE e do CBMPE, quando protelaram o máximo que puderam, até chegar à criação de um GRUPO DE TRABALHO, estipulando um prazo a perder de vista de 90 (noventa) dias, com possibilidade de PRORROGAÇÃO DE PRAZO, para que fosse confeccionado um RELATÓRIO contendo três propostas alternativas.

Conforme notícia abaixo reproduzida, extraída do site da ADEPPE (Associação dos Delegados de Polícia do Estado de Pernambuco), os representantes daquela entidade entregaram no último dia 21 de dezembro ao Dr. DAMÁZIO – Secretário de Defesa Social, a PROPOSTA SALARIAL referente aos DELEGADOS DE POLÍCIA.

Nada contra os nossos colegas delegados, até porque a ADEPPE está no seu papel legítimo de lutar sempre por uma melhor qualidade de vida dos seus associados, mormente quanto a MELHORES SALÁRIOS.

Todos sabemos que em março deste ano os DELEGADOS DE POLÍCIA do nosso estado tiveram um AUMENTO SALARIAL de até 42% (quarenta e dois por cento), enquanto bombeiros e policiais militares ficaram somente com 10% (dez por cento). Vejam pelo retrovisor da história, através de matérias abaixo reproduzidas.



Ou seja, os policiais civis, principalmente os DELEGADOS, já ganham mais que os militares estaduais (PMPE e CBMPE) e mesmo assim já estão na briga por novo reajuste. É legítimo que lutem por melhores salários.



Só achamos ILEGÍTIMA e INJUSTA a decisão do governo estadual, desde o começo do ano, em NÃO PROMOVER A EQUIPARAÇÃO SALARIAL entre policiais civis e militares.



Para início de conversa, “ELES” prometeram voltar a questão salarial dos bombeiros e policiais militares ainda este ano e logo após as eleições. Se não fosse a postura PROATIVA das nossas entidades representativas, que promoveram uma pressão legítima, tal promessa seria olvidada.



Mesmo assim, com um discurso recheado de sofismas, criaram o GRUPO DE TRABALHO, com um longo prazo a perder de vista de 90 (noventa) dias, para a conclusão de um RELATÓRIO.



Além do mais, a nossa PROPOSTA SALARIAL contempla todos os nossos integrantes da PMPE e do CBMPE (OFICIAS e PRAÇAS, da ATIVA e da RESERVA). A proposta entregue pela ADEPPE só contempla os DELEGADOS.



O ideal seria que o governo estadual tratasse de forma igualitária os POLICIAIS CIVIS e os MILITARES ESTADUAIS, principalmente quanto ao nó górdio da QUESTÃO SALARIAL. Infelizmente isto não ocorre. Os policiais civis, principalmente os delegados, tiveram um aumento de até 42%, enquanto os militares estaduais só 10%. Isso porque são dois órgãos operativos que pertencem a uma mesma secretaria. Por que esse TRATAMENTO DIFERENCIADO?!



Agora chegou a vez da PERGUNTA QUE NÃO QUER CALAR e precisa de uma resposta URGENTE:



Quanto a proposta de aumento salarial para os delegados, será que “ELES” também vão criar um GRUPO DE TRABALHO, com um prazo longo a perder de vista de 90 (noventa) dias, com a possibilidade de PRORROGAÇÃO DE PRAZO, a exemplo do que fizeram com os militares estaduais?!



Sinceramente, espero que nós (militares estaduais e membros do governo) não cometamos os MESMOS ERROS, fruto de um MAL ASSESORAMENTO AO GOVERNADOR, como da vez anterior.



Por oportuno, nunca é tarde demais para aprendermos com o mestre SUN TZU, autor de “A ARTE DA GUERRA”:



“Se conhecemos o inimigo e a nós mesmos, não precisamos temer o resultado de uma centena de combates. Se nos conhecemos, mas não ao inimigo, para cada vitória sofreremos uma derrota. Se não nos conhecemos nem ao inimigo, sucumbiremos em todas as batalhas.”



“Quando as suas tropas estão desordenadas, o seu GENERAL não goza de prestígio.”



“Se os OFICIAIS estão IRRITADOS, é porque estão EXAUSTOS.”



“Quando os SOLDADOS se reúnem em pequenos grupos e sussurram entre si, tudo indica que o general já não tem a CONFIANÇA da sua gente.”



Um fraternal abraço a todos os homens e mulheres que integram as fileiras da PMPE e do CBMPE, rogando ao Todo Poderoso que guie os corações e mentes dos que estão a frente da segurança pública em Pernambuco.





NILSON APARECIDO TORRES GUIMARÃES

TEN CEL PMPE





FONTE: http://www.adeppe.com.br/?p=1008

ADEPPE INICIA CAMPANHA SALARIAL E INTENSIFICA A LUTA POR PROMOÇÕES.

Nesta terça-feira (21/12) o presidente Arlindo Teixeira e membros da diretoria da ADEPPE reuniram-se com o Secretário de Defesa Social do Estado, Wilson Damázio, para discutir sobre duas reivindicações urgentes e da maior importância para a categoria: uma delas foi a efetivação das promoções para os cargos de autoridade policial, pleito que foi tema de reunião que aconteceu há menos de 30 dias na SDS, na Secretaria de Administração e Chefia de Polícia. A outra, não menos urgente e que foi debatida com o secretário, é a recuperação remuneratória dos delegados de Pernambuco, que hoje recebem as remunerações mais baixas do Nordeste.

Durante a reunião Arlindo Teixeira, o vice-presidente Erivaldo Guerra e o Diretor de Articulação Institucional Sérgio Ricardo, entregaram a proposta da ADEPPE, visando recuperação remuneratória. Wilson Damázio se comprometeu em apoiar os delegados tanto em relação às promoções quanto na questão da campanha salarial. “No que depender de mim, vou ajudar. Vamos trabalhar para construir uma proposta”, garantiu Damázio, que no mês passado recebeu da ADEPPE solicitação para as promoções através de cópia do Ofício 0178/2010 datado de 12 de novembro, destinado ao Secretário de Administração José Neto. No final da reunião o Secretário de Defesa Social assinou documento com as propostas de reajuste salarial e afirmou que irá buscar informações para iniciar os procedimentos, referentes aos dois pleitos, junto à Secretaria de Administração e a Chefia de Polícia.



FONTE: http://jc3.uol.com.br/blogs/blogjamildo/



Delegados aceitam proposta do governo e não farão greve. Reajuste chega até 42%

19 DE Março DE 2010

A assembléia dos delegados acabou neste instante e acatou proposta do governo do Estado.

Os Delegados de Polícia de Pernambuco deliberaram pela aceitação da proposta do Governo do Estado em relação à reestruturação da carreira. A votação aconteceu durante a 7ª sessão da Assembleia Geral Extraordinária da Associação dos Delegados de Polícia de Pernambuco (ADEPPE), que encerrou no começo da noite de hoje, no auditório do Edf. Círculo Católico.

As negociações vinham acontecendo desde maio de 2009 com o Governo.

Pelo acordo, haverá reajustes que chegam até 42%, a depender do nível do policial. Nos quatro anos de gestão, o acumulado dos reajustes soma 94%.



FONTE: http://maisab.globo.com/inaldosampaio/



Delegados aceitam proposta do Governo





19 de Março de 2010

Os delegados de polícia de Pernambuco resolveram aceitar a proposta do Governo do Estado em relação à reestruturação da carreira da categoria. A votação aconteceu durante a 7ª sessão da Assembleia Geral Extraordinária da Associação dos Delegados de Polícia de Pernambuco (Adeppe), que encerrou no início da noite de hoje (19), no auditório do Edf. Círculo Católico, no Recife;

As negociações com o Governo vinham acontecendo desde maio de 2009. Os delegados estão entre os principais responsáveis da execução do Pacto pela Vida, programa ao qual os profissionais têm dedicado um volume de trabalho que vai muito além de suas atribuições e que é uma das iniciativas de maior destaque do Governo do Estado.



FONTE: http://jc3.uol.com.br/jornal/2010/03/26/not_371130.php

Reajuste menor do que o de delegados desagrada militares.

EM 26 DE MARÇO DE 2010.



Mesmo com bônus pela redução de taxa de homicídios, Estado enfrentará queixas. Na Polícia Civil, aumento chegou a 42% e PMs ficaram com 10%

Se por um lado o governo “afaga” os policiais com a concessão de um bônus em dinheiro pelo batimento da meta de redução de homicídios, o índice de reajuste diferenciado entre civis e militares não agradou, sobretudo aos PMs. Enquanto os delegados receberam até 42% de aumento, os militares ficaram com 10% de reajuste.

Inicialmente, o governo acenou com reajuste escalonado das gratificações dos militares que ia de 10% (para os praças) até 60% para os coronéis. A notícia deixou os quartéis em polvorosa. “Qual é o comandante de batalhão que iria ter coragem de encarar a tropa tendo recebido aumento de 60% contra 10% dos soldados?”, questionou um oficial, em reserva.

Com o clima quente nos quartéis, a Secretaria de Defesa Social convocou na última quarta-feira uma reunião com o comando da PM e reviu o reajuste. Todas as gratificações foram reajustadas em 60%. Com isso, um soldado vai passar a receber R$ 1.600.

“Queremos um reajuste de 93%. Enviamos um ofício à Secretaria de Administração ontem (quarta-feira) e aguardaremos até sexta-feira (hoje) uma resposta. Caso a posição do governo permaneça inalterada vamos convocar uma assembleia na próxima semana. A categoria não aceita esse aumento. A polícia vem fazendo a sua parte na redução da criminalidade e merecemos um índice superior ao oferecido”, asseverou o presidente da Associação de Cabos e Soldados, Renílson Bezerra.

A Associação dos Militares de Pernambuco convocou uma assembleia para as 14h de hoje, na sede do Clube dos Subtenentes e Sargentos da PMPE, na Rua José de Holanda, 890, Torre, Zona Oeste.

Entre o oficialato, a inquietação permanece. Os coronéis terão um almoço com o comandante hoje e o prato principal também será o reajuste.

Na Polícia Civil, os delegados teriam ficado satisfeitos com o reajuste obtido. Os delegados especiais, no topo da carreira, vão passar a receber R$ 11.000.

Para o vice-presidente do Sindicato dos Policiais Civis, Edson Fernandes, o aumento oferecido pelo governo do Estado dividiu a categoria. Apenas os policiais recém-contratados aprovaram os índices. “Quem entrou na corporação agora, realmente, teve um ganho salarial. Já os mais antigos receberam um reajuste de 5%. Isso dividiu a categoria”, destacou Fernandes.

O secretário de Defesa Social, Servilho Paiva, garantiu que não houve discriminação entre as duas polícias. O secretário lembrou que em 2007, a Polícia Militar firmou um acordo em que aceitava quatro reajustes seguidos de 10%.

“Os policias civis não aceitaram a mesma proposta que os PMs, em 2007. Tanto que ficaram sem qualquer aumento no ano passado. Mesmo com todas as dificuldades financeiras de 2009, honramos o acordo com os militares. Este ano, conseguimos melhorar a proposta da Polícia Civil tendo em vista as perdas anteriores. No topo, os delegados e oficiais estão com remunerações semelhantes. Na base, os agentes têm um salário inicial maior, mas os PMs têm mais ganhos extras com o POGV”, concluiu Servilho Paiva..


Fonte: Ten Cel Nilson Torres e Diniz K9 http://dinizk9.blogspot.com/2010/12/delegados-entregam-proposta-salarial-ao.html

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Postado por Blogger no Adeilton9599 em 12/27/2010 07:49:00 AM

sexta-feira, 24 de dezembro de 2010

Bombeiros promovidos por atos de bravura

HOMENAGENS -
Bombeiros promovidos por atos de bravura

JÚLIA VERAS
Uma cerimônia especial realizada, ontem, no Centro de Convenções, condecorou 179 servidores estaduais que atuaram em missões de salvamento das vítimas das enchentes que acometeram a Zona da Mata Sul com a Medalha de Mérito dos Guararapes. Durante a cerimônia, pela primeira vez no Estado, foram concedidas duas promoções de patentes por atos de bravura. Carlos César Santana, 26, e José Ramos do Nascimento, 42, são do Corpo de Bombeiro. Estiveram presentes no evento representantes de várias secretarias. “Não poderíamos terminar 2010 sem fazer essa homenagem e realizar esse momento de reflexão e agradecimento. Quem viveu essa situação sabe que estivemos no limite. Quero destacar o heroísmo desses homens que arriscaram a vida para salvar o próximo”, declarou o governador Eduardo Campos.


Carlos foi promovido de soldado para cabo e José, de cabo a sargento. Eles estavam em uma missão de salvamento no dia 18 de junho em que retiraram uma mulher das águas de um rio. “Estávamos de jet-ski com a vítima quando José levou um choque na boca que o fez perder três dentes e quebrar o maxilar. Perguntei se ele estava bem e ele disse que sim. Ele só conseguiu chegar na margem e desmaiou. Mesmo ferido, ele salvou uma vida”, comentou Carlos. Assim que chegou em terra, Ramos foi socorrido. A mulher salva por ele deu um testemunho no vídeo exibido durante a cerimônia. O novo sargento ainda está se recuperando do ferimento, mas contou da emoção de ser promovido pelo governador. “Foi muito bom ter esse reconhecimento. Esse é o nosso dia a dia, salvar vidas está no sangue dos bombeiros”.



Em seu discurso, Eduardo elogiou as Forças Armadas. “É em situações como essa que notamos a importância dessa instituição e de pessoas bem treinadas para ajudar em momentos de situação difícil”. Eduardo também criticou a burocracia durante o processo de reconstrução. “Estamos re-erguendo as cidades, mas esse processo é árduo, são muitas as etapas a serem enfrentadas. Mas estamos fazendo nosso trabalho e vamos mostrar que o que parecia impossível foi conseguido por nós”.

992 presos passam o Natal em casa

992 presos passam o Natal em casa
Eles seguiram em direção as suas residência desde às 6h de ontem
JULIANA ARETAKIS


Os dias de liberdade atrelados ao indulto concedido aos detentos nas festas de fim de ano já começaram a movimentar as unidades prisionais do Estado. Deixando de lado a superlotação das celas, 992 presos seguiram em direção às casas de familiares desde as 6h de on­tem, com a saída autorizada pela Vara de Execuções Penais. O regresso virá após quatro dias de liberdade e está mar­cado para o próximo domingo, dia 26, às 18h. No Ano Novo, outros 1.112 detentos terão acesso ao benefício e repetirão a saída. Dos 22 mil presos distribuídos em 18 unidades prisionais e 67 cadeias públicas em todo o Estado, 2.104 receberam o benefício. Para garantir a segurança nos presídios a Secretaria de Ressocialização conta com 200 agentes de segurança penitenciária para trabalhar durante os quatro dias em todas as unidades prisionais. O planejamento faz parte da Operação Natal.

Pelo terceiro ano consecutivo, a infraestrutura é repetida pela Seres, que comemora a diminuição do número de evasões, mesmo com o significativo aumento da população carcerária do Estado, que crescia a uma média de 8% ao ano, e registrou aumento de 11% em 2010. “O nosso procedimento é o mes­mo adotado há três anos. O que muda a cada ano é o saldo de presos, mas pretendemos continuar reduzindo os números de evasões, mesmo com esse aumen­to”, disse o secretário de Res­socialização, Humberto Viana.

Em 2009, 705 re-educandos receberam o benefício no Natal. Deste total, 27 não retornaram às unidades prisionais, registrando uma redução de 1,15% em relação a 2008, onde houve 4,98% de evasões, contra os 3,83% de 2009. Na Penitenciária Agroindustrial São João (PAISJ), em Itamaracá, foram contabilizadas 25 evasões em 2008, reduzidas para 15 em 2009. No Centro de Ressocialização do Agreste a redução foi menor, diminuindo as evasões de 13 para 12. Nas Colônias Penal Feminina do Recife, Paratibe e Buíque não houve evasão como também nas unidades prisionais de Petrolina, Salgueiro e Vitória de Santo Antão.

À queda dos números, Viana atribuiu as medidas adotadas pela Seres. “Nós temos o nosso sistema de monitoramento e parte dos presos, principalmente aqueles aos quais se implicam suspeitas são visitados em casa pelos agentes que conferem se eles estão realmente nos endereços que forneceram”, disse. Dentro do planejamento da Seres, estarão disponíveis para o período 15 viaturas, entre vans Ducato xadrez, caminhonetes S 10 e motocicletas, além de dois caminhões xadrez. Dentro do cronograma haverá um coordenador de plantão 24h, uma equipe multidisciplinar formada por psicólogos, advogados e assistentes sociais. Para a liberação dos detentos foi julgado o grau de risco oferecido por eles à sociedade.

quinta-feira, 23 de dezembro de 2010

Fique informado sobre cada passo das negociações salariais dos PM e BMs

Fique informado sobre cada passo das negociações salariais dos PM e BMs

Nesta quinta-feira (23/12), os líderes das associações
representativas de policiais e bombeiros militares estarão, ao vivo,
na Rádio Capibaribe AM. Eles participam de debate no Programa a
Verdade do Povo, a partir das 10h da manhã. A apresentação é dos
comunicadores Nino Bezerra e Jonas Filho. Sintonize 1240, ouça e
participe. Ligue para 3444-2544 ou 3444-2562. Faça sua pergunta, tire
suas dúvidas. Contamos com a sua audiência.

Por: Paula Costa | Jornalista

Fonte: http://sargentoricardo.blogspot.com/

terça-feira, 21 de dezembro de 2010

E S T E S I M, É O CARA !

E S T E S I M, É O CARA !



Odilon de Oliveira, de 56 anos, estende o colchonete no piso frio da sala, puxa o edredom e prepara-se para dormir ali mesmo, no chão, sob a vigilância de sete agentes federais fortemente armados. Oliveira é juiz federal em Ponta Porã , cidade de Mato Grosso do Sul na fronteira com o Paraguai e, jurado de morte pelo crime organizado, está morando no fórum da cidade. Só sai quando extremamente necessário, sob forte escolta. Em um ano, o juiz condenou 114 traficantes a penas, somadas, de 919 anos e 6 meses de cadeia, e ainda confiscou seus bens. Como os que pôs atrás das grades, ele perdeu a liberdade. 'A única diferença é que tenho a chave da minha prisão.'





Traficantes brasileiros que agem no Paraguai se dispõem a pagar US$ 300 mil para vê-lo morto. Desde junho do ano passado, quando o juiz assumiu a vara de Ponta Porã, porta de entrada da cocaína e da maconha distribuídas em grande parte do País, as organizações criminosas tiveram muitas baixas.Nos últimos 12 meses, sua vara foi a que mais condenou traficantes no País.

Oliveira confiscou ainda 12 fazendas, num total de 12.832 hectares , 3 mansões - uma, em Ponta Porã , avaliada em R$ 5,8 milhões - 3 apartamentos, 3 casas, dezenas de veículos e 3 aviões, tudo comprado com dinheiro das drogas. Por meio de telefonemas, cartas anônimas e avisos mandados por presos, Oliveira soube que estavam dispostos a comprar sua morte.
'Os agentes descobriram planos para me matar, inicialmente com oferta de US$100 mil.' No dia 26 de junho, o jornal paraguaio Lá Nación informou que a cotação do juiz no mercado do crime encomendado havia subido para US$ 300 mil. 'Estou valorizado', brincou. Ele recebeu um carro com blindagem para tiros de fuzil AR-15 e passou a andar escoltado.
Para preservar a família, mudou-se para o quartel do Exército e em seguida para um hotel. Há duas semanas, decidiu transformar o prédio do Fórum Federal em casa. 'No hotel, a escolta chamava muito a atenção e dava despesa para a PF.' É o único caso de juiz que vive confinado no Brasil. A sala de despachos de Oliveira virou quarto de dormir. No armário de madeira, antes abarrotado de processos, estão colchonete, roupas de cama e objetos de uso pessoal. O banheiro privativo ganhou chuveiro. A família - mulher, filho e duas filhas, que ia mudar para Ponta Porã, teve de continuar em Campo Grande. O juiz só vai para casa a cada 15 dias, com seguranças. Oliveira teve de abrir mão dos restaurantes e almoça um marmitex, comprado em locais estratégicos, porque o juiz já foi ameaçado de envenenamento. O jantar é feito ali mesmo. Entre um processo e outro, toma um suco ou come uma fruta. 'Sozinho, não me arrisco a sair nem na calçada..'



Uma sala de audiências virou dormitório, com três beliches e televisão. Quando o juiz precisa cortar o cabelo, veste colete à prova de bala e sai com a escolta. 'Estou aqui há um ano e nem conheço a cidade.' Na última ida a um shopping, foi abordado por um traficante. Os agentes tiveram de intervir. Hora extra. Azar do tráfico que o juiz tenha de ficar recluso. Acostumado a deitar cedo e levantar de madrugada, ele preenche o tempo com trabalho. De seu 'bunker', auxiliado por funcionários que trabalham até alta noite, vai disparando sentenças. Como a que condenou o mega traficante Erineu Domingos Soligo, o Pingo, a 26 anos e 4 meses de reclusão, mais multa de R$ 285 mil e o confisco de R$ 2,4 milhões resultantes de lavagem de dinheiro, além da perda de duas fazendas, dois terrenos e todo o gado. Carlos Pavão Espíndola foi condenado a 10 anos de prisão e multa de R$ 28,6 mil. Os irmãos , condenados respectivamente a 21 anos de reclusão e multa de R$78,5 mil e 16 anos de reclusão, mais multa de R$56 mil, perderam três fazendas. O mega traficante Carlos Alberto da Silva Duro pegou 11 anos, multa de R$82,3 mil e perdeu R$ 733 mil, três terrenos e uma caminhonete. Aldo José Marques Brandão pegou 27 anos, mais multa de R$ 272 mil, e teve confiscados R$ 875 mil e uma fazenda.



Doze réus foram extraditados do Paraguai a pedido do juiz, inclusive o 'rei da soja' no país vizinho, Odacir Antonio Dametto, e Sandro Mendonça do Nascimento, braço direito do traficante Luiz Fernando da Costa, o Fernandinho Beira-Mar. 'As autoridades paraguaias passaram a colaborar porque estão vendo os criminosos serem condenados.' O juiz não se intimida com as ameaças e não se rende a apelos da família, que quer vê-lo longe desse barril de pólvora. Ele é titular de uma vara em Campo Grande e poderia ser transferido, mas acha 'dever de ofício' enfrentar o narcotráfico. 'Quem traz mais danos à sociedade é mega traficante. Não posso ignorar isso e prender só mulas (pequenos traficantes) em troca de dormir tranqüilo e andar sem segurança.'

ESTE É O CARA E MERECE NOSSOS APLAUSOS!

POR ACASO A MÍDIA NOTICIOU ESSA BRAVURA QUE O BRASIL PRECISA SABER? NÃO, AGORA SE ELE FOSSE UM BBB OU O LULA... APARECIA EM TUDO!

ESTE SIM, É UM VERDADEIRO BRASILEIRO!!!!


POR FAVOR, FAÇA A SUA PARTE!

DIVULGUE O MÁXIMO QUE PUDER!!


DIVULGUEM PARA O EXTERIOR PARA QUE VEJAM COMO É FEITA A "JUSTIÇA" NO BRASIL.

PCR abre inscrições para concurso nesta segunda-feira

PCR abre inscrições para concurso nesta segunda-feira

São oferecidas 32 vagas para profissionais de nível superior, três de nível técnico e 70 de nível médio
Da Redação do pe360graus.com

A Prefeitura do Recife (PCR) publicou no último sábado (11), edital de concurso público para a contratação temporária de 32 profissionais de nível superior, três de nível técnico e 70 de nível médio. As inscrições começam nesta segunda (20) e seguem até o dia 16 de janeiro pelo site da Universidade de Pernambuco (www.upenet.com.br). A taxa é de R$ 40 para os cargos de nível superior e de R$ 30 para os demais. (veja aqui o edital)

As vagas são para nutricionista (10), biólogo (01), arquiteto (07), engenheiro civil/construção (06), engenheiro civil/calculista (01), técnico em eletrotécnica (03), fonoaudiólogo (02), psicólogo (03), assistente social (01), instrutor de libras (20) e intérprete de libras (50). Do total, 31 vagas estão destinadas a pessoas com deficiência. Os contratos são válidos por um ano, podendo ser prorrogado por mais um.

Para os cargos de engenheiro civil, arquiteto, nutricionista e biólogo, o processo seletivo será realizado em duas etapas, consistindo em uma avaliação curricular, eliminatória e classificatória, e em uma entrevista com caráter exclusivamente eliminatório. Para os demais cargos será aplicada a avaliação curricular, eliminatória e classificatória. Os salários variam de R$ 900 a R$ 4.012 para uma carga horária de 40 horas semanais. O resultado final da seleção deve ser divulgado até o dia 31 de março de 2011.

Trabalho de policiais será monitorado por câmeras

Trabalho de policiais será monitorado por câmeras

Marcionila Teixeira
marcionilateixeira.pe@dabr.com.br
Wagner Oliveira
wagneroliveira.pe@dabr.com.br
Edição de segunda-feira, 20 de dezembro de 2010
Equipamentos de audio e vídeo serão instalados dentro e fora das viaturas



Uma iniciativa inédita em Pernambuco vai ampliar a política estadual de segurança pública. Até o primeiro semestre do ano que vem, câmeras de áudio e vídeo serão instaladas do lado de fora e dentro de 500 viaturas da Polícia Militar. A SDS aposta na lógica de que a intervenção deve melhorar a eficiência do policial militar e a segurança pública. Outro alvo da intervenção é a melhoria do controle da tropa, formada por 20 mil policiais militares na ativa. Além de inibir falhas nos procedimentos policiais e desvios de conduta, as câmeras também podem servir para comprovar a legitimidade da ação dos PMs. A novidade tecnológica, que era guardada a sete chaves pela cúpula da SDS, terminou confirmada, com exclusividade ao Diario, pelo secretário de Defesa Social, Wilson Damázio, e já está causando polêmica na corporação.

......
Independentemente das críticas dos policiais militares, as câmeras podem frear os casos de expulsão ocorridos na tropa. Entre os anos de 2007 a 2010 foram realizadas pela corregedoria 192 exclusões de PMs e bombeiros militares e 125 prisões. As causas das exclusões são variadas e incluem crimes de estelionato, tráfico de drogas, lesão corporal, participação em grupos de extermínio e homicídios. Nos últimos anos, no entanto, o principal motivo de desligamento do policial pernambucano é o envolvimento com homicídios. De férias, o coronel Elias Siqueira, da Corregedoria da SDS, não quis falar sobre o assunto.

"Estamos fazendo o mesmo que a polícia de 1º mundo" Wilson Damázio, secretário de Defesa Social de Pernambuco

http://www.diariodepernambuco.com.br/2010/12/20/urbana3_0.asp

sábado, 18 de dezembro de 2010

Os piores salários do Brasil

FONTE:

Matéria publicada pela Folha de São Paulo e disponível em: http://policiaconsciente.blogspot.com/2010/12/estamos-entre-os-dez-piores-do-brasil.html



As "DEZ PIORES" PMs do Brasil. QUE BELEZA!


Os 10 piores salários dos policiais militares do Brasil são pagos pelos seguintes Estados:
1º Rio Grande do Sul - inicial de R$ 1.172,00 para Soldado
2º Pará - inicial de R$ 1.215,00 para Soldado
3º Pernambuco - inicial de R$ 1.331,00 para Soldado
4º Rio de Janeiro - inicial de R$ 1.450,00 para Soldado
5º Ceará - inicial de R$ 1.529,00 para Soldado
6º Mato Grosso - inicial de R$ 1.779,00 para Soldado
7º Bahia - inicial de R$ 1.927,00 para Soldado
8º Minas Gerais - inicial de R$ 2.041,00 para Soldado
9º Paraná - inicial de R$ 2.128,00 para Soldado
10º São Paulo - inicial de R$ 2.170,00 para Soldado


Quanto esses 10 piores Estados gastam do seu orçamento com os salários dos Policiais Militares
1º Rio Grande do Sul - 2,3%
2º Pará - 4,2%
3º Pernambuco - 3,6%
4º Rio de Janeiro - 3,0%
5º Ceará - Negou-se a informar ao Jornal Folha de São Paulo
6º Mato Grosso - 2,7%
7º Bahia - 8,3%
8º Minas Gerais - 6,4%
9º Paraná - 2,7%
10º São Paulo - 5,3%

sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

"Atendendo a pedido o Blog do Adeilton9599, fala no...":

"Atendendo a pedido o Blog do Adeilton9599, fala no...":

Agora só falta as ASSOCIAÇÕES entrar nessa luta. para conseguirmos essa gratificação.



Pediram para que eu falasse sobre o assunto novamente, então vamos ao caso.


LEI 10426 DE ABRIL DE 1990

Art. 122 Aos servidores militares que operam diretamente com Raio X e substâncias rádioativas fica assegurada, face ao que dispõe e artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal, continuidade de percepção da Gratificação Adicional de 40% (quarenta por cento) do soldo, de que trata a artigo 134 da lei nº 6.785, de 16 de outubro de 1974, até que a Gratificação Adicional pelo Exercício de Atividade Penosa lnsalubres Perigosas, seja regulamentada por Decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único - Regulamentado o artigo anterior, ao servidor militar inativo, que tenha operado, quando em atividade, diretamente com Raio X e substâncias radioativas, estende-se o direito á incorporação aos proventos, da Gratificação Adicional pelo Exercício de Atividades Penosas insalubres ou Perigosas, deste que o período de seu efetivo serviço próximo as fontes de irradiação, percebendo gratificação adicional a que se refere o artigo 134 da Lei nº 6.785, de 16 de outubro de 1974, corresponda ao exigido no artigo 115 desta lei.

Art. 123. Fica assegurada ao servidor militar, incorporação aos proventos do valor das gratificações de qualquer natureza a que o mesmo estiver percebendo há mais de vinte e quatro meses consecutivos na data do pedido de aposentadoria.


Soldado – Soldo – R$ 1.331,00 – 40% dariam – R$ 532,00
Cabo - Soldo – R$ 1.355,00 – 40% dariam – R$ 542,00


E assim sucessivamente.

LEI Nº 10.455, 09 DE JULHO DE 1990.

Ementa: Altera dispositivos da Lei nº 10.426 de 27 de abril de 1990, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Pernambuco:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os artigos 14, 17, 27, 28, 59, 61, 77, 104, 110 , 112 e 122 da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.122 - Aos servidores militares que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas fica assegurada, face ao que dispõe o artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal, a continuidade de percepção da Gratificação Adicional de 40% (quarenta por cento) do soldo, de que trata o artigo 134 da Lei nº 6.785, de 16 de outubro de 1974, até que seja regulamentada, por Decreto do Poder Executivo, a Gratificação Adicional pelo Exercício de Atividades Penosas, Insalubres ou Perigosas, que será devida pelo exercício de:

I - atividades penosas ou insalubres, que exponham o servidor militar à ação de agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos ã saúde;

II- atividades que, pela sua natureza, condições ou método de trabalho, possam oferecer risco real ou potencial à vida do servidor militar.

Parágrafo Unico - A Gratificação Adicional pelo Exercício de Atividades Penosas, Insalubres ou Perigosas será atribuída no valor de 40% (quarenta por cento) do soldo do posto de graduação.

Art. 2º Os artigos 88 e 91 da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990, o primeiro com os §1º e §2º transformados em parágrafo único e o segundo com os §1º e §'2º suprimidos, passam a vigorar com a seguinte redação:



DECRETO Nº 14.617, DE 31 DE OUTUBRO DE 1990.


EMENTA: Dispõe sobre a Gratificação Adicional pelo Exercício de Atividades Penosas, Insalubres ou Perigosas e dá outras providências.


O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso IV, do Artigo 37, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto do Artigo 122 da Lei Nº 10.426, de 27 de abril de 1990, com a redação que lhe foi dada pelo Artigo 1º da Lei Nº 10.455, de 09 de julho de 1990,

DECRETA:

Art. 1º - A Gratificação Adicional pelo Exercício de Atividades Penosas, Insalubres ou Perigosas, de que trata o Artigo 122 da Lei Nº 10.426, de 27 de abril de 1990, com a redação dada pelo Artigo 1º da Lei Nº 10.455, de 09 de julho de 1990, será devida pelo exercício de atividades que exponham o servidor militar à ação de agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos à sua saúde ou daquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho possam oferecer risco real ou potencial à sua vida.

§ 1º - Para efeito de concessão da gratificação prevista neste artigo, são considerados no exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas os servidores militares que:

I - estejam obrigados a dispensar, pessoal e diretamente, assistência médica, médico-auxiliar, odontológica e social;

a) em entidades hospitalares que dispensam tratamento a portadores de moléstias transmissíveis, sujeitas a isolamento;

b) em nosocômio para atendimento ou internamento de doentes mentais;

c) em Ambulatórios e postos médicos, nos quais se proceda a imunização contra doenças epidêmicas;

d) em dispensários; (revogado pelo Decreto Nº 15.472, de 03 de dezembro de 1991)

II - manuseiam, freqüentemente, objetos, instrumentos e utensílios não esterilizados, utilizados por pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas em locais de isolamento nos hospitais;

III - operam, como radiologistas e auxiliares, com substâncias radioativas ou aparelhos de Raio-X e cobaltoterapia, ou que, no exercício de suas funções, estejam expostas a tais irradiações;

IV - estejam obrigados ao contato direto com materiais para exame e substâncias tóxicas nos laboratórios de análise ou de ensaio, bem como com agentes físicos ou químicos utilizados no preparo de soros, vacinas e medicamentos;

V - desempenham trabalhos de eletricista; (revogado pelo Decreto Nº 15.472, de 03 de dezembro de 1991)

VI - tenham contato com animais doentes ou manipulam materiais infecto-contagiosos;

VII - mantenham contato permanentes com fungicidas, inseticidas e similares;

VIII - desempenham trabalhos em oficinas gráficas, sujeitos ao contato permanente com substâncias tóxicas, bem como aqueles que executam operações com solda de metais, elétrica e a oxiacetileno;

IX - executam atividades inerentes à polícia ostensiva, à preservação da ordem pública e às ações do Corpo de Bombeiros, atribuídas, na forma da legislação vigente, à Polícia Militar. (revogado pelo Decreto Nº 15.147, de 03 de dezembro de 1991)

§ 2º - Caracteriza também o exercício de atividades perigosas, para efeitos do parágrafo precedente, o desempenho de cargos ou funções que, nos termos da legislação vigente, são considerados de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar. (revogado pelo Decreto Nº 15.147, de 03 de dezembro de 1991)

§ 3º - A gratificação a que se refere este artigo será atribuída no valor de 40% (quarenta por cento) do soldo do posto ou graduação, sendo sua concessão, para os efeitos do Parágrafo Único do Artigo 20 da Lei Nº 10.426, de 27 de abril de 1990, considerada a título definitivo. (revogado pelo Decreto Nº 15.147, de 03 de dezembro de 1991)

Art. 2º - Compete ao Comandante Geral da Polícia Militar conceder, através de Portaria, a gratificação de que trata este Decreto, mediante autorização do Governador do Estado.

Art. 3º - Suspende-se o pagamento da Gratificação Adicional pelo Exercício de Atividade Penosas, Insalubres ou Perigosas nas situações previstas nos Artigos 8º, 9º, e 17 da Lei Nº 10.426, de 27 de abril de 1990, este último com a redação dada pela Lei Nº 10.455, de 09 de julho de 1990.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de setembro de 1990.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.


PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 31 de outubro de 1990.


CARLOS WILSON
Governador do Estado




Bem, o Supremo Tribunal já decidiu que o policial tem na sua profissão o direito a Gratificação Adicional pelo Exercício de Atividades Penosas insalubres ou Perigosas, tanto é que a justiça já está aposentando policiais com 25 anos de serviços por causa desta situação, como se ver nessa decisão do Estado de São Paulo. http://adeilton9599.blogspot.com/2010/12/aposentadoria-especial.html


A Lei Complementar 059, no seu Art. 7º, extinguiu varias gratificações incorporando-a ao soldo, veja:
Art. 7º Ficam extintas as Gratificações de Representação de Função, de Moradia, de Exercício, de Nível Hierárquico, de Capacidade Profissional e de Incentivo, relacionadas no Anexo II da Lei Complementar nº 32, de 27 de abril de 2001, incorporando-se os seus respectivos valores nominais ao soldo dos Militares do Estado, conforme o disposto no Anexo I - A da presente Lei Complementar.


Mas não foi extinta a Gratificação Adicional pelo Exercício de Atividades Penosas insalubres ou Perigosas, notou?

A Lei Complementar nº 32 de abril de 2001, no seu Art. 1º diz o seguinte:

Art. 1º Todas as parcelas remuneratórias, compreendidas como tais as gratificações, os adicionais, as indenizações, e quaisquer outros acréscimos pecuniários, a qualquer título, percebidos pelos membros da Polícia Militar do Estado, Casa Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado, sejam ativos, reformados, da reserva remunerada ou ainda as parcelas ou acréscimos que compõem as pensões dos pensionistas, passam a corresponder aos valores nominais referentes ao mês de março de 2001, sendo reajustáveis por lei específica ou por lei que disponha sobre revisão geral de remuneração dos agentes públicos estaduais, ficando expressamente vedada a vinculação de quaisquer vantagens remuneratórias, parcelas ou acréscimos pecuniários ao soldo.

Isso quer dizer que o Governo do Estado desvinculou toda e qualquer gratificação do soldo, ou seja, os 40% que incidia sobre o soldo não poderia incidir mais.

Partindo desse principio o Supremo Tribunal Federal, criou a Súmula Vinculante nº 4, Veja o que diz
SÚMULA VINCULANTE Nº 4


SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL.

Entretanto o mesmo Supremo Tribunal Federal decidiu que enquanto não houver lei que diga de onde incidirá os 40%, o percentual será extraído do Salário Mínimo em vigor no País, veja nessa ação da Associação de cabos e soldados da PMSP. A Ministra tinha se confundido mas depois corrigiu o erro e concedeu a liminar.

Rcl/9942 - AG.REG. NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO

Procedência: SÃO PAULO
Relator: MIN. AYRES BRITTO
Partes AGTE.(S) - ASSOCIACAO DOS CABOS E SOLDADOS DA PM DO EST.S.PAULO
ADV.(A/S) - WELLINGTON NEGRI DA SILVA
AGDO.(A/S) - CHEFE DO CENTRO DE DESPESA E PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) - PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Matéria: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Servidor Público Civil | Sistema Remuneratório e Benefícios | Adicional de Insalubridade | Base de Cálculo

D ECIS Ã O: Vistos, etc. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão pela qual indeferi a medida liminar nesta reclamação. Reclamação constitucional proposta pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo em face de ato do Chefe do Centro de Despesa e Pessoal da mesma instituição castrense. 2. Argui a autora que, quando da publicação da Súmula Vinculante 4 deste Supremo Tribunal Federal (“Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”), e tendo em vista que a Lei Complementar Estadual 432/85 fixa o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, o reclamado congelou o referido adicional no valor que vinha sendo pago à época, desvinculando-o das variações do salário mínimo. Atitude que violaria a referida súmula vinculante, pois o adicional de insalubridade é de ser reajustado conforme a variação do salário mínimo, até a substituição da base de cálculo mediante processo legislativo regular. Daí requerer a concessão de liminar para “cessar o congelamento do Adicional de Insalubridade” . 3. Feito esse aligeirado relato da causa, passo à decisão. Fazendo-o, pontuo, de saída, que o poder de cautela dos magistrados é exercido num juízo provisório em que se mesclam num mesmo tom a urgência da decisão e a impossibilidade de aprofundamento analítico do caso. Se se prefere, impõe-se aos magistrados condicionar seus provimentos acautelatórios à presença, nos autos, dos requisitos da plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora), perceptíveis de plano. Requisitos a ser aferidos primo oculi, portanto. Não sendo de se exigir, do julgador, uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou na dissecação dos fatos que a este dão suporte, senão incorrendo em antecipação do próprio conteúdo da decisão definitiva. 4. No caso, tenho como presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar. É que a Súmula Vinculante 4 desta nossa Corte, embora haja afastado a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público, assentou a impossibilidade de se alterar essa mesma base de cálculo por via não legislativa. O reclamado, no entanto, ao “congelar” o valor do adicional de insalubridade, parece haver substituído o parâmetro legal. O Estado de São Paulo entendeu inconstitucional o art. 3º da Lei Complementar Estadual 432/85, que se referia ao salário mínimo como base de cálculo do referido adicional, nos termos da Súmula Vinculante 4 deste Supremo Tribunal Federal. Sucede que, em face do vácuo legislativo (vácuo também verificado por esta nossa Corte ao editar a súmula vinculante), a Fazenda Pública parece haver adotado justamente a providência vedada pela parte final da Súmula Vinculante 4. E o fato é que este Supremo Tribunal Federal, diante da mesma questão, sumulou que, embora inconstitucional a utilização do salário mínimo como base de cálculo de vantagem de servidor público, essa utilização deve persistir enquanto não houver alteração legislativa. 5. Ante o exposto, reconsidero a decisão de 21 de junho de 2010 e defiro a medida liminar para suspender os efeitos do ato impugnado, sem prejuízo de u'a mais detida análise quando do julgamento do mérito. 6. Dê-se vista do processo ao Procurador-Geral da República. Comunique-se. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2010. Ministro A YRES B RITTO Relator Documento assinado digitalmente.


Em Pernambuco fica a duvida a lei diz que era 40%, do soldo a outra lei revogou a vinculação, o Estado ta pagando cerca de R$ 38,00 ou seja, esse valor não está vinculado a nada nem ao soldo nem ao mínimo, porque se fosse o mínimo seria R$ 204,00 que equivale a 40% do salário mínimo. Levando em consideração que a Supremo Tribunal Federal decidiu seguindo a Constituição Federal que todo policial tem inerente a profissão a Gratificação Adicional pelo Exercício de Atividades Penosas insalubres ou Perigosas, ou seja, que ponha em risco a sua integridade fisica e a sua vida.

O PMPE E CBMPE, poderá está perdendo segundo cálculos feitos em cima do Salário Mínimo cerca R$ 204,00 por mês referente a essa gratificação.
Se o calculo for feito em cima do soldo enquanto entrou a Lei Complementar 32, o valor seria maior ainda, pois o valor era de 40% do soldo.




Postado por Anônimo no blog Adeilton9599 em 15 de dezembro de 2010 17:32






Atenção: anexos podem danificar e expor seu computador a riscos. Saiba mais.

Vamos dar um voto de confiança!!!

Aos valorosos Companheiros, peço que não desacreditem dos nossos esforços. Para nos inserirmos nessa discussão e colocarmos os anseios da nossa gente (PM e BM), foi necessário muito esforço. Fica aqui o meu compromisso de dizer a quem tem o dever de resolver a nossa situação salarial, tudo (tudo mesmo) o que eles precisem ouvir, com todo respeito e objetividade, mas tenham a certeza que será dito. Iremos descartar o argumento sempre usado: "Ah, nós não sabíamos". Agora vão saber porque diremos. Partindo das entidades (associações), tem coisas que podemos e devemos colocar, diferentemente dos ocupantes de cargos de confiança. Não é crítica vazia é pura verdade. Tem coisas que só as associações podem dizer e cobrar por não haver linha de subordinação entre governo e associações.



Abraço fraterno. Arnaldo Lima.

Orçamento prevê R$ 2,6 bi a menos em segurança

Orçamento prevê R$ 2,6 bi a menos em segurança

O governo federal gastou em segurança pública apenas 56% do Orçamento previsto para 2010 e planeja gastar R$ 2,6 bilhões a menos em 2011, segundo proposta orçamentária em votação no Congresso. Mais: o principal projeto da área, o Programa Nacional de Segurança com Cidadania (Pronasci), aplicou 70% do orçamento só no pagamento da Bolsa-Formação a policiais e quase nada na juventude das periferias, alvo maior da criminalidade.
Nove projetos para jovens e mulheres de comunidades carentes, os maiores alvos da violência, receberam zero de recursos e alguns nem saíram do papel. A constatação é do Instituto de Estudos Socioeconômicos e Centro Feminista de Estudos e Assessoria, que fizeram raio X do Pronasci e concluíram que o governo gastou pouco e mal.
O ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto, explicou que nos dois primeiros anos o objetivo do Pronasci foi conseguir adesão dos policiais ao novo conceito de segurança, baseado em polícia pacificadora. Segundo Barreto, em 2011 deve haver reversão de recursos.


Fonte estadão

quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

Parlamentares querem aumentar salários em 62,5% (E a PEC 300?)

Parlamentares querem aumentar salários em 62,5%

Papais Noéis de si mesmos, deputados farão reunião hoje (14) para discutir decreto legislativo que reajustará seus vencimentos de R$ 16,5 mil para R$ 26,7 mil.




Natal gordo: parlamentares planejam aumentar seus próprios salários em 62,5%.

A história se repete. Nos últimos lances do ano legislativo, os parlamentares preparam um reajuste que pode elevar de R$ 16,5 mil para R$ 26,7 mil os seus próprios salários. Um reajuste de, nada mais nada menos, 62,5%, a incidir já no primeiro contracheque de janeiro de 2011. Hoje (terça, 14), uma reunião prevista para as 20h, na Primeira Vice-Presidência da Câmara, servirá para dar início à formulação de um texto final que, com obrigação regimental e constitucional de ser levado ao Senado antes de ir ao plenário, pode equiparar os vencimentos dos congressistas aos dos ministros do Supremo Tribunal Federal (R$ 26.723, teto remuneratório do funcionalismo público).

O texto, que está sob responsabilidade do quarto-secretário da Câmara, Nelson Marquezelli (PTB-SP), deve ser formulado na forma de projeto de decreto legislativo, por imposições regimentais. Uma vez aprovado pelos parlamentares, o texto será promulgado (sem precisar de sanção presidencial). O deputado disse ao Congresso em Foco que, ao contrário do que tem sido noticiado, ainda não há um texto pronto, mas apenas uma noção geral dos critérios de reajuste a serem definidos.

“Vamos começar a conversar. Temos que conversar muito ainda”, admitiu Marquezelli, confirmando que deputados querem aproximar os rendimentos ao valor máximo praticado no funcionalismo público. Para o parlamentar paulista, não há porque temer a repercussão negativa de mais um reajuste. “Está na Constituição. Nós precisamos fixar um valor e votá-lo para a próxima legislatura”, ponderou, acrescentando que não são válidas as comparações com o aumento de poucos reais para o salário mínimo, na discussão orçamentária em curso no Congresso.

“São milhões os que ganham salário mínimo. E, aqui no Congresso, são apenas 513”, declarou, deixando de mencionar os 81 senadores e no risco de um efeito cascata nos vencimentos dos demais servidores públicos.

A remuneração atual foi reajustada em junho de 2007 – o mais recente percentual de aumento foi de 28%. No ano anterior, o Psol foi ao Supremo para contestar os critérios de reajuste, mas não conseguiu evitar o aumento.

Embora já haja uma previsão de que a matéria seja posta na pauta de votações do plenário já nesta semana, Marquezelli diz que a apreciação do reajuste ficará para os primeiros meses do ano, assim como a peça orçamentária de 2011. Mas o Senado tem de ser avisado antes e decidir se aceita votar uma medida recorrentemente vista como impopular, em razão da disparidade secular de distribuição de renda no país.

“Tem de ser uma coisa combinada com o Senado. Não creio que eles [os deputados] vão querem apanhar sozinhos da opinião pública, depois da repercussão na imprensa. Se o Senado não sinalizar que quer votar, não acho que eles levem a ideia adiante”, disse à reportagem um regimentalista do Congresso, que prefere não ser identificado.

Obscuridade

Voz dissonante da quase totalidade dos integrantes da Câmara, o deputado Chico Alencar (Psol-RJ) estranhou a realização da reunião desta terça-feira (14). “É a velha tradição de, no apagar das luzes, levar à votação coisas obscuras”, declarou ao site o parlamentar fluminense, lembrando que seu partido defende, “desde 2003”, que os reajustes parlamentares sejam submetidos à média do que é concedido a todo o funcionalismo público, ou com base na reposição da perda inflacionária anual.

Segundo Chico, dorme nas gavetas da Câmara a Proposta de Emenda à Constituição 207/2003, apresentada pelo Psol um ano depois de o STF ter declarado a inconstitucionalidade da tentativa de a Câmara aumentar os subsídios por meio de ato da Mesa Diretora. O deputado diz que a PEC define critérios claros de reajuste a ser concedido para o exercício da legislatura seguinte, “com redução de outros gastos da Câmara”.

“Por que tem de equiparar [aos vencimentos dos ministros do Supremo]? Nossa remuneração permite um bom exercício do mandato. Mas parece que tem coleguinhas que não pensam assim...”, lamentou Chico, para quem “penduricalhos” como a verba indenizatória, que custa R$ 15 mil aos cofres públicos, são úteis, mas apenas “para quem não é rico”.

A PEC 207/2003 (acrescenta parágrafo ao artigo 39 da Constituição Federal, fixando critérios para a revisão dos subsídios dos membros de Poder e demais representantes de cargos eletivos, ministros e secretários estaduais e municipais.

“Conscientes da necessidade dessas providências austeras, não podem os membros de Poder, os detentores de mandato eletivo, os ministros de Estado e os secretários estaduais e municipais, partícipes da condução dos altos desígnios do Estado Brasileiro, furtarem-se a colaborar com o esforço de redução dos gastos públicos”, diz trecho da proposta que, protocolada em 19 de dezembro de 2003 na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, teve como ação mais recente a designação, em 25 de março de 2009, do deputado José Carlos Aleluia (DEM-BA) como seu relator. O detalhe é que Aleluia não se reelegeu. Logo, não relatará a matéria.

Efeito cascata

Um dos problemas no modelo atual de concessão de reajuste para membros da administração pública é o chamado “efeito cascata” – em que o aumento tem de ser estendido às demais categorias em câmaras municipais, assembleias legislativas etc, como determina a Constituição. Segundo a legislação em vigor, deputados estaduais têm direito a até 95% dos rendimentos pagos aos colegas de Brasília, enquanto vereadores têm seus subsídios definidos entre 20% e 75% do que é pago aos estaduais. O aumento no contracheque no Legislativo federal pode beneficiar mais de 52 mil vereadores e mil deputados estaduais em todo Brasil.

Mas, se depender de nomes como o presidente nacional do PSDB, senador Sérgio Guerra (PE), a matéria deve passar também pelo Senado. “Deve haver reajuste, é hipocrisia pensar diferente. E o Senado deve participar das discussões”, disse o senador.

Opinião diferente tem o líder do Psol no Senado, José Nery (PA). “Em tempos em que se fala de contenção de gastos públicos, eu creio que simplesmente reajustar o salário para este patamar não seja a melhor medida neste momento”, observou Nery, que vai participar da apreciação da matéria para a próxima legislatura, mas também não retorna ao Senado.

Para o senador, tais reajustes estão na contramão da austeridade fiscal de que o país necessita em épocas de transição de governo. Ele criticou também a forma como a discussão é feita na Câmara. “Infelizmente, essa tem sido uma prática que, volta e meia, tem desafiado o bom senso. Seria de bom tom cortar esses reajustes, sobretudo para os parlamentares, que já estão bem contemplados”, acrescentou, resignando-se em relação à chegada da matéria no Senado.

“Infelizmente, [o texto do reajuste] vai ser aprovado de qualquer maneira quando chegar aqui”, concluiu, reclamando ainda do abismo entre o salário mínimo e os altos subsídios da administração federal. “[O mínimo] está muito distante do patamar que o próprio Dieese [Departamento Intersindical de Estatística e Estudos] historicamente defende, bem como as centrais sindicais, que estão em sintonia com as causas trabalhistas.”

Orçamento bilionário

Câmara e Senado terão orçamento previsto em R$ 7,4 bilhões para 2011, segundo a proposta de diretrizes orçamentárias em análise no Congresso. Isso significa 20% a mais do que foi reservado na proposta orçamentária do ano passado. Apenas na Câmara, o reajuste significará um impacto extra de R$ 130 milhões anuais, a variar de acordo com o reajuste final aprovado.

Mas há um problema de última hora. A Comissão Mista de Orçamento (CMO), que reúne deputados e senadores, terá de decidir como solucionará as implicações do anúncio feito pelo ministro do Planejamento, Paulo Bernardo, de reestimativa de arrecadação tributária para baixo – previsão de corte de R$ 8 bilhões em relação ao projeto original encaminhado aos parlamentares.

A intenção de reajuste em discussão na Câmara também vai levar à alteração de subsídios do presidente da República (134%), que hoje é de R$ 11,4 mil, e dos ministros de Estado (130%), que recebem R$ 10,7 mil mensalmente. Ou seja, a proposta em gestação na Câmara pode fazer com que a presidente eleita Dilma Rousseff receba mais do que o dobro do que o que foi registrado, nos últimos oito anos, no contracheque do presidente Lula.

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

'Sou Ari Pargendler, presidente do STJ. Você está demitido'

É nas mãos de pessoas assim que está o tribunal, guardião das Leis Federais no país.

'Sou Ari Pargendler, presidente do STJ. Você está demitido'


A frase acima revela parte da humilhação vivida por um estagiário do Superior Tribunal de Justiça (STJ) após um momento de fúria do presidente da Corte, Ari Pargendler (na foto).



O episódio foi registrado na 5a delegacia da Polícia Civil do Distrito Federal às 21h05 de ontem, quinta-feira (20). O boletim de ocorrência (BO) que tem como motivo “injúria real”, recebeu o número 5019/10. Ele é assinado pelo delegado Laércio Rossetto.



O blog procurou o presidente do STJ, mas foi informado pela assessoria do Tribunal que ele estava no Rio Grande do Sul e que não seria possível entrevistá-lo por telefone.



O autor do BO e alvo da demissão: Marco Paulo dos Santos, 24 anos, até então estagiário do curso de administração na Coordenadoria de Pagamento do STJ.



O motivo da demissão?



Marco estava imediatamente atrás do presidente do Tribunal no momento em que o ministro usava um caixa rápido, localizado no interior da Corte.



A explosão do presidente do STJ ocorreu na tarde da última terça-feira (19) quando fazia uma transação em uma das máquinas do Banco do Brasil.



No mesmo momento, Marco se encaminhou a outro caixa - próximo de Pargendler - para depositar um cheque de uma colega de trabalho.



Ao ver uma mensagem de erro na tela da máquina, o estagiário foi informado por um funcionário da agência, que o único caixa disponível para depósito era exatamente o que o ministro estava usando.



Segundo Marco, ele deslocou-se até a linha marcada no chão, atrás do ministro, local indicado para o próximo cliente.



Incomodado com a proximidade de Marco, Pargendler teria disparado: “Você quer sair daqui porque estou fazendo uma transação pessoal."



Marco: “Mas estou atrás da linha de espera”.



O ministro: “Sai daqui. Vai fazer o que você tem quer fazer em outro lugar”.



Marco tentou explicar ao ministro que o único caixa para depósito disponível era aquele e que por isso aguardaria no local.



Diante da resposta, Pargendler perdeu a calma e disse: “Sou Ari Pargendler, presidente do STJ, e você está demitido, está fora daqui”.



Até o anúncio do ministro, Marco diz que não sabia quem ele era.



Fabiane Cadete, estudante do nono semestre de Direito do Instituto de Educação Superior de Brasília, uma das testemunhas citadas no boletim de ocorrência, confirmou ao blog o que Marco disse ter ouvido do ministro. “Ele [Ari Pargendler] ficou olhando para o lado e para o outro e começou a gritar com o rapaz.



Avançou sobre ele e puxou várias vezes o crachá que ele carregava no pescoço. E disse: "Você já era! Você já era! Você já era!”, conta Fabiane.



“Fiquei horrorizada. Foi uma violência gratuita”, acrescentou.



Segundo Fabiane, no momento em que o ministro partiu para cima de Marco disposto a arrancar seu crachá, ele não reagiu. “O menino ficou parado, não teve reação nenhuma”.



De acordo com colegas de trabalho de Marco, apenas uma hora depois do episódio, a carta de dispensa estava em cima da mesa do chefe do setor onde ele trabalhava.



Demitido, Marco ainda foi informado por funcionários da Seção de Movimentação de Pessoas do Tribunal, responsável pela contratação de estagiários, para ficar tranqüilo porque “nada constaria a respeito do ocorrido nos registros funcionais”.



O delegado Laercio Rossetto disse ao blog que o caso será encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF) porque a Polícia Civil não tem “competência legal” para investigar ocorrências que envolvam ministros sujeitos a foro privilegiado."



Pargendler é presidente do STJ desde o último dia três de agosto. Tem 63 anos, é gaúcho de Passo Fundo e integra o tribunal desde 1995. Foi também ministro do Tribunal Superior Eleitoral.



- - -

Viu só?

Agora você quer saber QUEM é o estagiário demitido?

Ok, isso também saiu no blog do Noblat.

Quem é Marco, o estagiário demitido pelo presidente do STJ


Alvo de momento de fúria do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ari Pargendler, o estudante Marco Paulo dos Santos, 24 anos, nasceu na Grécia, filho de mãe brasileira e pai africano (Cabo Verde).



Aos dois anos de idade, após a separação dos pais, Marco veio para o Brasil com a mãe e o irmão mais velho. Antes de começar a estagiar no Tribunal fazia bicos dando aulas de violão.



Segundo ele, a oportunidade de estagiar no Tribunal surgiu no início deste ano. O estágio foi seu primeiro emprego.



“Não sei bem se foi em fevereiro ou março. Mas passei entre os 10 primeiros colocados e fui convocado para a entrevista final. O meu ex-chefe foi quem me entrevistou”, relembra.



Marco passou a receber uma bolsa mensal de R$ 600 e mais auxílio transporte de R$ 8 por dia.



“Trabalhava das 13h às 19h. Tinha função administrativa. Trabalhava com processos, com arquivos, com informações da área de pagamentos”, explica.

No período da manhã, ele freqüenta a Escola de Choro Raphael Rabello, onde aprende violão desde 2008.



À noite, atravessa de ônibus os 32km que separam a cidade de Valparaíso de Goías, onde mora, da faculdade, em Brasília, onde cursa o quinto semestre de Administração.



Sobre sua demissão do STJ, parece atônito: “Ainda estou meio sem saber o que fazer. Tudo aconteceu muito rápido. Mas já tinha planos de montar uma escola de música na minha região onde moro".



Se você ficou indignado, repasse...

Fonte: http://oglobo.globo.com/pais/noblat/posts/2010/10/22/sou-ari-pargendler-presidente-do-stj-voce-esta-demitido-334576.asp Acesso 09/12/010

segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

ESTADO GARANTE VANTAGENS EM NOVO BANCO

ESTADO GARANTE VANTAGENS EM NOVO BANCO

[09/12/2010 09:58:38]

Os servidores públicos estaduais, os aposentados e pensionistas devem ficar tranquilos quanto à troca da instituição bancária para execução da folha de pagamento do Estado. A Secretaria de Administração (SAD) esclarece que o contrato com o Bradesco garantirá todos os benefícios previstos atualmente para o funcionalismo como, por exemplo, até duas impressões mensais gratuitas do contracheque nos terminais de atendimento eletrônico.

O edital da licitação garantiu que não houvesse regressão em nenhum dos termos do acordo com o banco hoje em vigor. Assim, foram fixadas regras para as novas contas correntes que serão diferenciadas já que possui isenção total na taxa de manutenção. Também está garantida a gratuidade nas cinco primeiras transações de transferências e de saques por recebimento de salário.

Uma atenção especial também foi dada à questão da capilaridade do novo parceiro que deverá ter, no mínimo, a quantidade igual de agências, de Postos de Atendimento Bancário (PAB) e Postos de Atendimento Eletrônico (PAE) que o do parceiro atual. Além de garantir esse número, o Bradesco já anunciou, em audiência com o governador nessa manhã, a abertura de 30 agências no estado (17 na capital e 13 no interior), até o final de janeiro, mês anterior ao início das operações com os servidores do Estado que é fevereiro de 2011.

A Secretaria de Administração está conduzindo o processo de migração entre os bancos para que a transição ocorra de forma tranquila. Para estabelecer os procedimentos relativos à mudança, a SAD criou um grupo de trabalho que está, junto com o Bradesco, formatando todo o processo de migração que obedecerá a um cronograma de atividades, dentre elas, a abertura da conta. Todas essas informações serão devidamente repassadas ao funcionalismo em tempo hábil para que todos se programem e compareçam no local indicado na data estabelecida.

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

ESTATUTO DOS POLICIAIS - MILITARES

Instrutor: Cap Rosendo

PREPARATÓRIO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE
OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO (CFOA-2009)

Estado de Pernambuco Ano LXXXII - Recife, 17 de outubro de 1974

PODER EXECUTIVO
Governo do Estado

ESTATUTO DOS POLICIAIS - MILITARES
 COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS:

a) Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98
b) Emenda à Constituição Estadual nº 16, de 04.11.99
1. Lei Complementar nº 92 de 29.06.07;
2. Lei Complementar nº 108, de 14/05/08
3. Lei Complementar nº110 de 03.06.08
1. Lei nº 8.861, de 26.11.81
2. Lei nº 10.455, de 09.07.90
3. Lei nº 11.428, de 26.03.97
4. Lei nº 11.929, de 02.01.01
5. Lei nº 12.107, de 22.11.01
6. Lei nº 12.341, de 27.01.03
7. Lei nº 12.441, de 17.10.03
8. Lei nº 12.731, de 15.12.04
Lei Nº 6.783, de 16 de outubro de 1974
Instrutor: Cap Rosendo
Estado de Pernambuco
Ano LXXXII - Recife, 17 de outubro de 1974
PODER EXECUTIVO
Governo do Estado
LEI Nº 6.783, DE 16 DE OUTUBRO DE 1974
EMENTA:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Título I
GENERALIDADES
Art. 1º - O presente Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e
prerrogativas dos policiais-militares do Estado de Pernambuco.
Art. 2º - A Polícia Militar de Pernambuco, subordinada ao Governo do Estado, é uma
instituição permanente, considerada força auxiliar e reserva do Exército, com organização e
atribuições definidas em Lei.
Art. 3º - Os integrantes da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, em razão da
destinação constitucional da Corporação e em decorrência das leis vigentes, constituem uma
categoria especial de servidores públicos estaduais e são denominados policiais-militares.
§ 1º - Os policiais-militares encontram-se em uma das seguintes situações:
a) na ativa:
I - os policiais-militares de carreira;
II - os incluídos na Polícia Militar voluntariamente, durante os prazos a que se obrigam a
servir;
III - os componentes da reserva remunerada quando convocados; e
IV - os alunos de órgãos de formação de policiais-militares da ativa.
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares
do Estado de Pernambuco e dá outras
providências.
Instrutor: Cap Rosendo
b) na inatividade:
I - na reserva remunerada, quando pertencem à reserva da Corporação e percebem
remuneração do Estado de Pernambuco, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa,
mediante convocação;
II - reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores, estão
dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuam a perceber
remuneração do Estado de Pernambuco.
§ 2º - Os policiais-militares de carreira são os que, no desempenho voluntário e
permanente do serviço policial-militar, têm vitaliciedade assegurada ou presumida.
Art. 4º - O serviço policial-militar consiste no exercício de atividades inerentes à Polícia
Militar e compreende todos os encargos previstos na legislação específica e relacionados com a
manutenção da ordem pública no Estado de Pernambuco.
Art. 5º - A carreira policial-militar é caracterizada por atividade continuada e
inteiramente devotada às finalidades da Polícia Militar, denominada atividade policial-militar.
§ 1º - A carreira policial-militar é privativa do pessoal da ativa. Inicia-se com o ingresso
na Polícia Militar e obedece a seqüência de graus hierárquicos.
§ 2º. - É privativa de brasileiro nato a carreira de Oficial da Polícia Militar. (Revogado
pelo Art. 20, Inciso I da LC 108, de 14/05/08, passou a ser “brasileiro”)
Art. 6º - Os policiais-militares da reserva remunerada poderão ser convocados para o
serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Governador do
Estado de Pernambuco, desde que haja conveniência para o serviço. (NR) * NOVA REDAÇÂO
CONFERIDA PELA LEI N º 9.221 de 11.02.83.
Parágrafo Único - O Oficial convocado nos termos deste artigo, terá os direitos e deveres
dos policiais-militares de carreira, de igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção a que
não concorrerá, e contará como acréscimo esse tempo de serviço.(NR) (Art. 6º com a redação dada
pela Lei n.º 9.221, de 11 de fevereiro de 1983)
Art. 7º - São equivalentes as expressões "na ativa", "da ativa", "em serviço na ativa", "em
serviço", "em atividade" ou "em atividade policial-militar" conferidas aos policiais-militares no
desempenho de cargo, comissão, encargos, incumbência ou missão, serviço ou atividade policialmilitar
ou considerada de natureza policial-militar nas organizações policiais-militares, bem como
em outros órgãos do Estado de Pernambuco ou da União, quando previsto em lei ou regulamento.
Art. 8º - A condição jurídica dos policiais-militares é definida pelos dispositivos
constitucionais que lhes forem aplicáveis, por este Estatuto e pela legislação que lhes outorgar
direitos e prerrogativas e lhes impuser deveres e obrigações.
Art. 9º - O disposto neste Estatuto aplica-se no que couber:
I - aos policiais-militares da reserva remunerada e reformados; e
II - aos capelães policiais-militares.
Instrutor: Cap Rosendo
Capítulo I
DO INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR
(Disciplinado pela LC 108, de 14/05/08)
Art. 10 - O ingresso na Polícia Militar é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de
raça ou de crença religiosa, mediante inclusão, matrícula ou nomeação, observadas condições
prescritas em lei e nos regulamentos da Corporação.
Art. 11 - Para a matrícula nos estabelecimentos de ensino policial-militar destinados à
formação de Oficiais e Graduados, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão
intelectual, capacidade física e idoneidade moral, é necessário que o candidato não exerça, nem
tenha exercido atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo e no anterior aplica-se, também, aos candidatos
ao ingresso nos quadros de Oficiais em que é exigido o diploma de estabelecimento de ensino
superior reconhecido pelo Governo Federal.
Capítulo II
DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA
Art. 12 - A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Militar. A
autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.
§ 1º - A hierarquia policial-militar é a ordenação de autoridade em níveis diferentes,
dentro da estrutura da Polícia Militar. A ordenação se faz por postos ou graduações; dentro de um
mesmo posto ou de uma mesma graduação se faz pela antigüidade no posto ou na graduação. O
respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência de autoridade.
§ 2º - Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos,
normas e disposições que fundamentam o organismo policial-militar e coordenam seu
funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de
todos e de cada um dos componentes desse organismo.
§ 3º - A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as
circunstâncias da vida, entre policiais-militares da ativa, da reserva remunerada e reformados.
Art. 13 - Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os policiais-militares da
mesma categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem em ambiente de
estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.
Art. 14 - Os círculos hierárquicos e a escala hierárquica na Polícia Militar são fixados no
quadro e parágrafos seguintes:
Instrutor: Cap Rosendo
C
í
r
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u
O
Círculo de
Oficiais
Superiores
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Coronel PM
Tenente-Coronel PM
Major PM
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Círculo de
Oficiais
Intermediários
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Capitão PM
i
s
Círculo de
Oficiais
Subalternos
s
Primeiro-Tenente PM
Segundo-Tenente PM
C
í
r
c
u
P
r
a
Círculo de
Subtenentes e
Sargentos
G
r
a
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Subtenente PM
Primeiro-Sargento PM
Segundo-Sargento PM
Terceiro-Sargento PM
l
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d
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Círculo de
Cabos e
Soldados
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Cabo PM
Soldado PM
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s
p
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Freqüenta o Círculo
de Oficiais
Aspirante-a-Oficial PM
a
s
i
a
i
s
Excepcionalmente ou
em reuniões sociais
tem acesso ao Círculo
de Oficiais
Aluno-Oficial PM
P
r
a
ç
Excepcionalmente
ou em reuniões sociais
tem acesso ao Círculo
de Subtenente e
Sargentos
Alunos do Curso de Formação
de Sargento PM
a
s
Freqüenta o Círculo
de Cabos e Soldados
Aluno de Curso de Formação
de Soldados PM
§ 1º - Posto é o grau hierárquico de Oficial, conferido por ato do Governador do Estado
de Pernambuco.
§ 2º - Graduação é o grau hierárquico da Praça, conferido por ato do Comandante Geral
da Polícia Militar.
Instrutor: Cap Rosendo
§ 3º - Os Aspirantes-a-Oficial PM e os Alunos-Oficiais PM são denominados Praças
Especiais.
§ 4º - Os graus hierárquicos inicial e final dos diversos quadros e qualificações são
fixados, separadamente, para cada caso, em lei de fixação de efetivo.
§ 5º - Sempre que o policial-militar da reserva remunerada ou reformado fizer uso do
posto ou graduação, deverá fazê-lo mencionando essa situação.
Art. 15 - A precedência entre policiais-militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é
assegurada pela antigüidade no posto ou na graduação, salvo nos casos de precedência funcional
estabelecida em lei ou regulamento.
§ 1º - A antigüidade em cada posto ou graduação é contada a partir da data da assinatura
do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou inclusão, salvo quando estiver
taxativamente fixada outra data.
§ 2º - No caso de ser igual a antigüidade referida no parágrafo anterior, a antigüidade é
estabelecida:
a) entre policiais-militares do mesmo Quadro, pela posição nas respectivas escalas
numéricas ou registros de que trata o Art. 17;
b) nos demais casos, pela antigüidade no posto ou na graduação anterior; se, ainda assim,
subsistir a igualdade de antigüidade, recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus hierárquicos
anteriores, à data de inclusão e a data de nascimento para definir a precedência e, neste último caso,
o mais velho será considerado mais antigo;
c) entre os alunos de um mesmo órgão de formação de policiais-militares, de acordo com
o regulamento do respectivo órgão, se não estiverem especificamente enquadrados nas letras a) e b).
§ 3º - Em igualdade de posto ou graduação, os policiais-militares da ativa têm
precedência sobre os da inatividade.
§ 4º - Em igualdade de posto ou graduação, a precedência entre os policiais-militares de
carreira na ativa e os da reserva remunerada que estiverem convocados é definida pelo tempo de
efetivo serviço no posto ou graduação.
Art. 16 - A precedência entre as Praças Especiais e as demais Praças é assim regulada:
I - Os Aspirantes-a-Oficial PM são hierarquicamente superiores às demais praças;
II - Os Alunos-Oficiais PM são hierarquicamente superiores aos Subtenentes PM.
Art. 17 - A Polícia Militar manterá um registro de todos os dados referentes ao seu
pessoal da ativa e da reserva remunerada, dentro das respectivas escalas numéricas, segundo as
instruções baixadas pelo Comandante-Geral da Corporação.
Art. 18 - Os Alunos-Oficiais PM são declarados Aspirantes-a-Oficial PM pelo
Comandante-Geral da Polícia Militar.
Instrutor: Cap Rosendo
Capítulo III
DO CARGO E DA FUNÇÃO POLICIAIS-MILITARES
Art. 19 - Cargo policial-militar é aquele que só pode ser exercido por policial-militar em
serviço ativo.
§ 1º. - O cargo policial-militar a que se refere este artigo é o que se encontra especificado
nos Quadros de Organização ou previsto, caracterizado ou definido como tal em outras disposições
legais.
§ 2º - A cada cargo policial-militar corresponde um conjunto de atribuições, deveres e
responsabilidades que se constituem em obrigações do respectivo titular.
§ 3º. - As obrigações inerentes ao cargo policial-militar devem ser compatíveis com o
correspondente grau hierárquico e definidas em legislação ou regulamentação peculiares.
Art. 20 - Os cargos policiais-militares são providos com pessoal que satisfaça aos
requisitos de grau hierárquico e da qualificação exigidos para o seu desempenho.
Parágrafo Único - O provimento de cargo militar se faz por ato de nomeação, designação
ou determinação expressa de autoridade competente.
Art. 21 - O cargo policial-militar é considerado vago a partir de sua criação e até que um
policial-militar tome posse ou desde o momento em que o policial-militar exonerado, dispensado ou
que tenha recebido determinação expressa de autoridade competente, o deixe ou até que o outro
policial-militar tome posse, de acordo com as normas de provimento previstas no Parágrafo Único
do Art. 20.
Parágrafo Único - Consideram-se também vagos ou cargos policiais-militares cujos
ocupantes:
a) tenham falecido;
b) tenham sido considerados extraviados; e
c) tenham sido considerados desertores.
Art. 22 - Função policial-militar é o exercício das obrigações inerentes ao cargo policialmilitar.
Art. 23 - Dentro de uma mesma organização policial-militar, a seqüência de substituições,
bem como as normas, atribuições e responsabilidades relativas, são estabelecidos na legislação
peculiar, respeitadas a precedência e qualificações e outros direitos correspondentes ao cargo,
conforme previsto em Lei.
Art. 24 - O policial-militar ocupante de cargo provido em caráter efetivo ou
interino, de acordo com o Parágrafo Único do Art. 20, faz jus às gratificações e a outros
direitos correspondentes ao cargo, conforme previsto em Lei.
Instrutor: Cap Rosendo
Art. 25 - As obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza,
não são catalogadas como posições titulares em Quadro de Organização ou dispositivo legal, são
cumpridas como "encargo", "incumbência", "comissão", "serviço" ou "atividade" policial-militar ou
de natureza policial-militar.
Parágrafo Único - Aplica-se, no que couber, ao encargo, incumbência, comissão, serviço
ou atividade, policial-militar ou de natureza policial-militar, o disposto neste capítulo para cargo
policial-militar.
Título II
DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES POLICIAIS-MILITARES
Capítulo I
DAS OBRIGAÇÕES POLICIAIS-MILITARES
Seção I
Do Valor Policial-Militar
Art. 26 - São manifestações essenciais do valor policial-militar:
I - O sentimento de servir à comunidade, traduzido pela vontade inabalável de cumprir o
dever policial-militar e pelo integral devotamento à manutenção da ordem pública, mesmo com
risco da própria vida;
II - O civismo e o culto das tradições históricas;
III - A fé na elevada missão da Polícia Militar;
IV - O espírito de corpo, orgulho do policial-militar pela organização onde serve;
V - O amor à profissão policial-militar e o entusiasmo com que é exercida; e
VI - O aprimoramento técnico-profissional.
Seção II
Da Ética Policial-Militar
(Regulado pelo Decreto nº 22114/2000- Regulamento de ética)
Art. 27 - O sentimento do dever, o pundonor policial-militar e o decoro da classe impõem
a cada um dos integrantes da Polícia Militar, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com
observância dos seguintes preceitos da ética policial-militar:
I - Amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal;
II - Exercer com autoridade, eficiência e probidade as funções que lhe couberem em
decorrência do cargo;
III - Respeitar a dignidade da pessoa humana;
Instrutor: Cap Rosendo
IV - Cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das
autoridades competentes;
V - Ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos
subordinados;
VI - Zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual, físico e, também, pelo dos
subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum;
VII - Empregar todas as suas energias em benefício do serviço;
VIII - Praticar a camaradagem e desenvolver permanentemente o espírito de cooperação;
IX - Ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada;
X - Abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa relativa à
segurança nacional;
XI - Acatar as autoridades civis;
XII - Cumprir seus deveres de cidadão;
XIII - Proceder de maneira libada na vida pública e na particular;
XIV - Observar as normas da boa educação;
XV - Garantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família
modelar;
XVI - Conduzir-se, mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam
prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro policial-militar;
XVII - Abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais de
qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
XVIII - Abster-se o policial-militar na inatividade do uso das designações hierárquicas,
quando:
a) em atividades político-partidárias;
b) em atividades comerciais;
c) em atividades industriais;
d) para discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou
policiais-militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, se devidamente
autorizado; e
e) no exercício de funções de natureza não policial-militar, mesmo oficiais.
XIX - Zelar pelo bom nome da Polícia Militar e de cada um dos seus integrantes,
obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética policial-militar.
Instrutor: Cap Rosendo
Art. 28 - Ao policial-militar, ressalvado o disposto no parágrafo 2º, é vedado
comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou
participar, exceto como acionista ou quotista em sociedade anônima ou por quotas de
responsabilidade limitada.
§ 1º. - Os policiais-militares na reserva remunerada, quando convocados, ficam proibidos
de tratar, nas organizações policiais-militares e nas repartições públicas civis, dos interesses de
organizações ou empresas privadas de qualquer natureza.
§ 2º. - Os policiais-militares da ativa podem exercer diretamente a gestão de seus bens,
desde que não infrinjam o disposto no presente artigo.
§ 3º. - No intuito de desenvolver a prática profissional dos integrantes do Quadro de
Saúde, é-lhes permitido o exercício da atividade técnico-profissional, no meio civil, desde que
tal prática não prejudique o serviço.
Art. 29 - O Comandante-Geral da Polícia Militar poderá determinar aos policiaismilitares
da ativa que, no interesse da salvaguarda da dignidade dos mesmos, informem sobre a
origem e natureza dos seus bens, sempre que houver razões que recomendem tal medida.
Capítulo II
DOS DEVERES POLICIAIS-MILITARES
Art. 30 - Os deveres policiais-militares emanam de vínculos racionais e morais que ligam
o policial-militar à comunidade estadual e à sua segurança, e compreendem, essencialmente:
I - a dedicação integral ao serviço policial-militar e a fidelidade à instituição a que
pertence, mesmo com o sacrifício da própria vida;
II - o culto aos símbolos nacionais;
III - a probidade e a lealdade em todas as circunstâncias;
IV - a disciplina e o respeito à hierarquia;
V - o rigoroso cumprimento das obrigações e ordens; e
VI - a obrigação de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade.
Seção I
Do Compromisso Policial-Militar
Art. 31 - Todo cidadão, após ingressar na Polícia Militar mediante inclusão, matrícula ou
nomeação, prestará compromisso de honra, no qual afirmará a sua aceitação consciente das
obrigações e dos deveres policiais-militares e manifestará a sua firme disposição de bem cumprílos.
Instrutor: Cap Rosendo
Art. 32 - O compromisso a que se refere o artigo anterior terá caráter solene e será
prestado na presença de tropa, tão logo o policial-militar tenha adquirido um grau de instrução
compatível com o perfeito entendimento de seus deveres como integrante da Polícia Militar,
conforme os seguintes dizeres: "Ao ingressar na Polícia Militar do Estado de Pernambuco, prometo
regular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades
a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar, à manutenção da
ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida".
§ 1º. - O compromisso do Aspirante-a-Oficial será prestado de acordo com o cerimonial
constante do regulamento da Academia de Polícia Militar. Esse compromisso obedecerá aos
seguintes dizeres: "Ao ser declarado Aspirante-a-Oficial da Polícia Militar, assumo o compromisso
de cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e de me dedicar
inteiramente ao serviço policial-militar, à manutenção da ordem pública e à segurança da
comunidade, mesmo com o risco da própria vida".
§ 2º. - Ao ser promovido ao primeiro posto, o Oficial PM prestará o compromisso de
Oficial, em solenidade especialmente programada, de acordo com os seguintes dizeres: "Perante a
Bandeira do Brasil e pela minha honra, prometo cumprir os deveres de Oficial da Polícia Militar do
Estado de Pernambuco e dedicar-me inteiramente ao seu serviço".
Seção II
Do Comando e da Subordinação
Art. 33 - Comando é a soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que o policialmilitar
é investido legalmente, quando conduz homens ou dirige uma organização policial-militar.
O Comando é vinculado ao grau hierárquico e constitui uma prerrogativa impessoal, em cujo
exercício o policial-militar se define e se caracteriza como Chefe.
Parágrafo Único - Aplica-se à Direção e à Chefia de Organização Policial-Militar, no que
couber, o estabelecido para Comando.
Art. 34 - A subordinação não afeta, de modo algum, a dignidade pessoal do policialmilitar
e decorre, exclusivamente, da estrutura hierarquizada da Polícia Militar.
Art. 35 - O Oficial é preparado, ao longo da carreira, para exercício do Comando, da
Chefia e da Direção das Organizações Policiais-Militares.
Art. 36 - Os Subtenentes e Sargentos auxiliam e complementam as atividades dos
Oficiais, quer no adestramento da tropa e no emprego dos meios, quer na instrução e na
administração; poderão ser empregados na execução de atividades de policiamento ostensivo
peculiares à Polícia Militar.
Parágrafo Único - No exercício das atividades mencionadas neste artigo e no comando de
elementos subordinados, os Subtenentes e Sargentos deverão impor-se pela lealdade, pelo exemplo
e pela capacidade profissional e técnica, incumbindo-lhes assegurar a observância minuciosa e
ininterrupta das ordens, das regras do serviço e das normas operativas pelas Praças que lhes
estiverem diretamente subordinadas e à manutenção da coesão e do moral das mesmas Praças em
todas as circunstâncias.
Art. 37 - Os Cabos e Soldados são, essencialmente, os elementos de execução.
Instrutor: Cap Rosendo
Art. 38 - Às Praças Especiais cabe a rigorosa observância das prescrições dos
regulamentos que lhes são pertinentes, exigindo-se-lhes inteira dedicação ao estudo e ao
aprendizado técnico-profissional.
Art. 39 - Cabe ao policial-militar a responsabilidade integral pelas decisões que tomar,
pelas ordens que emitir e pelos atos que praticar.
Capítulo III
DA VIOLAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES
Art. 40 - A violação das obrigações ou dos deveres policiais-militares constituirá crime
ou transgressão disciplinar, conforme dispuserem a legislação ou regulamentação peculiares.
§ 1º. - A violação dos preceitos da ética policial-militar é tão mais grave quanto mais
elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.
§ 2º. - No concurso de crime militar e de transgressão disciplinar será aplicada somente a
pena relativa ao crime.
Art. 41 - A inobservância dos deveres especificados nas leis e regulamentos ou a falta de
exação no cumprimento dos mesmos acarreta para o policial-militar responsabilidade funcional,
pecuniária, disciplinar ou penal, consoante a legislação específica.
Parágrafo Único - A apuração da responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou
penal poderá concluir pela incompatibilidade do policial-militar com o cargo ou pela incapacidade
para o exercício das funções policiais-militares a ele inerentes.
Art. 42 - O policial-militar que, por sua atuação, se tornar incompatível com o cargo ou
demonstrar incapacidade no exercício das funções policiais-militares a ele inerentes, será afastado
do cargo.
§ 1º. - São competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou o
impedimento do exercício da função:
a) o Governador do Estado de Pernambuco;
b) o Comandante-Geral da Polícia Militar; e
c) os Comandantes, os Chefes e os Diretores, na conformidade da legislação ou
regulamento da Corporação.
§ 2º. - O policial-militar afastado do cargo, nas condições mencionadas neste artigo,
ficará privado do exercício de qualquer função policial-militar, até a solução final do processo ou
das providências legais que couberem ao caso.
Disciplinado pela Lei 11.929/2000, Art. 14
Art. 43 - São proibidas quaisquer manifestações coletivas, tanto sobre atos de superiores,
quanto as de caráter reivindicatório.
Instrutor: Cap Rosendo
Seção I
Dos Crimes Militares
Art. 44 - O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco é competente para processar e
julgar os policiais-militares nos crimes definidos em lei como militares.
Art. 45 - Aplicam-se aos policiais-militares, no que couber, as disposições estabelecidas
no Código Penal Militar.
Seção II
Das Transgressões Militares
Art. 46 - O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar especificará e classificará as
transgressões disciplinares e estabelecerá as normas relativas à amplitude e aplicação das penas
disciplinares, à classificação do comportamento policial-militar e à interposição de recursos contra
as penas disciplinares.
§ 1º. - As penas disciplinares de detenção ou prisão não podem ultrapassar de trinta dias.
§ 2º. - Ao Aluno-Oficial PM aplicam-se também as disposições disciplinares previstas no
estabelecimento de ensino onde estiver matriculado.
Seção III
Dos Conselhos de Justificação e Disciplina
Art. 47 - O Oficial presumivelmente incapaz de permanecer como policial-militar da
ativa será submetido a Conselho de Justificação na forma da legislação específica.
§ 1º. - O Oficial, ao ser submetido a Conselho de Justificação, poderá ser afastado do
exercício de suas funções, automaticamente ou a critério do Comandante-Geral da Polícia Militar
conforme estabelecido em lei específica.
§ 2º. - Compete ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco julgar os processos
oriundos dos Conselhos de Justificação, na forma estabelecida em lei específica.
§ 3º. - O Conselho de Justificação também poderá ser aplicado aos Oficiais reformados e
na reserva remunerada.
Art. 48 - O Aspirante-a-Oficial PM, bem como as Praças com estabilidade assegurada,
presumivelmente incapazes de permanecerem como policiais-militares da ativa serão submetidos a
Conselho de Disciplina, na forma da legislação específica.
§ 1º. - O Aspirante-a-Oficial PM e as Praças com estabilidade assegurada, ao serem
submetidos a Conselho de Disciplina, serão afastados das atividades que estiverem exercendo.
§ 2º. - Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar julgar, em última instância, os
processos oriundos dos Conselhos de Disciplina convocados no âmbito da Corporação.
Instrutor: Cap Rosendo
§ 3º. - O Conselho de Disciplina também poderá ser aplicado às Praças reformadas e na
reserva remunerada.
Título III
DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS DOS POLICIAIS MILITARES
Capítulo I
DOS DIREITOS
Art. 49 - São direitos dos policiais-militares:
I - garantia da patente, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres
a ela inerentes, quando Oficial;
II - a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria
da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço;
III - a remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação quando,
não contando 30 (trinta) anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada, "ex-officio",
por ter atingido a idade limite de permanência em atividade no posto ou na graduação.
IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específica:
a) a estabilidade, quando Praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço;
b) o uso das designações hierárquicas;
c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou graduação;
d) a percepção de remuneração;
e) outros direitos previstos na lei específica que trata da remuneração dos policiaismilitares
do Estado de Pernambuco;
f) a constituição de pensão policial-militar;
g) a promoção;
h) a transferência para a reserva remunerada, a pedido ou reforma;
i) as férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças;
j) a demissão e o licenciamento voluntário;
l) o porte de arma, quando Oficial, em serviço ativo ou em inatividade, salvo aqueles em
inatividade por alienação mental ou condenação por crime contra a segurança nacional ou por
atividades que desaconselhem aquele porte; e
Instrutor: Cap Rosendo
m) o porte de arma, pelas Praças, com as restrições impostas pelo Comando Geral da
Polícia Militar. (NR) (Incisos II, III e IV com redação dada pela Lei Nº 8.861, de 26 de
novembro de 1981)
Parágrafo Único - A percepção de remuneração ou melhoria da mesma, de que trata o
item II, obedecerá o seguinte:
a) o Oficial que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, após o ingresso na inatividade,
terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato, se existir na Polícia
Militar posto superior ao seu, mesmo de outro quadro; se ocupante do último posto da hierarquia
da Corporação, terá os proventos calculados, tomando-se por base o soldo do seu próprio posto,
acrescido de 20% (vinte por cento); (*) (letra "a" com redação dada pela Lei Nº 8.861, de 26
de novembro de 1981) (*) Alterado novamente pela Lei Complementar nº 59/2004 -art. 21, §
1º)
Lei Complementar nº 59/2004
Art. 21 Fica assegurada aos militares da ativa, quando de sua
passagem à reserva remunerada ou reforma, a percepção da
remuneração correspondente ao posto ou graduação
imediatamente superior ao que ocupava em atividade, a título de
promoção.
§ 1º Aos militares que sejam transferidos à inatividade no
exercício do último posto da hierarquia das corporações
militares, fica assegurada a percepção de R$ 1.225,00 (hum mil,
duzentos e vinte e cinco reais), a título de Parcela de
Complementação Compensatória, a qual comporá a base de
cálculo para gratificação adicional de tempo de serviço e para o
adicional de inatividade dos que possuem direito adquirido à sua
percepção.
§ 2º Aos militares que, até a data da presente Lei, tenham sido
reformados ou transferidos para a reserva remunerada no
mesmo posto ou graduação que ocupavam em atividade, aplicase
o disposto neste artigo, com reflexos financeiros contados a
partir da publicação desta Lei.
b) os Subtenentes, quando transferidos para a inatividade, terão os proventos calculados
sobre o soldo correspondente ao posto de Segundo Tenente PM, desde que contem mais de 30
(trinta) anos de serviço; e
c) as demais Praças que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao serem transferidas
para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação
imediatamente superior.
Art. 50 - O policial-militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato
administrativo ou disciplinar de superior hierárquico, poderá recorrer ou interpor pedido de
reconsideração, queixa ou representação, segundo legislação vigente na Corporação.
§ 1º. - O direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá:
a) em 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial,
quanto a ato que decorra de inclusão em quota compulsória ou de composição de Quadro
Instrutor: Cap Rosendo
de Acesso; (NR) (*) NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI COMPL. Nº 92 DE 29.06.07
(**) REDAÇÃO ANTERIOR (ORIGINAL) JÁ REVOGADA
a) em 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da
comunicação oficial, quanto a ato que decorra da composição de
quadro de acesso;
b) em 120 (cento e vinte) dias corridos, nos demais casos.
§ 2º. - O pedido de reconsideração, a queixa e a representação não podem ser feitos
coletivamente.
§ 3º. - O policial-militar da ativa que, nos casos cabíveis, se dirigir ao Poder Judiciário,
deverá participar, antecipadamente, esta iniciativa à autoridade a qual estiver subordinado.
Art. 51 - Os policiais-militares são alistáveis como eleitores, desde que Oficiais,
Aspirantes-a-Oficial, Subtenentes, Sargentos ou Alunos do Curso de nível superior para Formação
de Oficiais.
Parágrafo Único - Os policiais-militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes
condições:
a) o policial-militar que tiver menos de 5 (cinco) anos de efetivo serviço será, ao se
candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo, mediante demissão ou licenciamento "exofficio";
b) o policial-militar em atividade, com 5 (cinco) ou mais anos de efetivo serviço, ao se
candidatar a cargo eletivo, será afastado, temporariamente, do serviço ativo e agregado, considerado
em licença para tratar de interesse particular. Se eleito, será, no ato da diplomação, transferido para
a reserva remunerada, percebendo a remuneração a que fizer jus, em função do seu tempo de
serviço.
Seção I
Da Remuneração
Art. 52 - A remuneração dos policiais-militares compreende vencimentos ou proventos,
indenizações e outros direitos e é devida em bases estabelecidas em lei peculiar.
§ 1º. - Os policiais-militares na ativa percebem remuneração constituída pelas seguintes
parcelas:
a) mensalmente:
I - vencimentos, compreendendo soldo e gratificações; e
II - indenizações;
b) eventualmente, outras indenizações.
§ 2º. - Os policiais-militares em inatividade percebem remuneração constituída pelas
seguintes parcelas:
Instrutor: Cap Rosendo
a) mensalmente:
I - proventos, compreendendo soldo ou quotas do soldo, gratificações e indenizações
incorporáveis; e
II - adicional de inatividade.(*) EXTINTO PELA EC Nº 16, DE 04.06.99, FICANDO
PRESERVADO O DIREITO ADQUIRIDO PARA OS MILITARES QUE TENHAM
PREENCHIDO OS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA OBTENÇÃO ATÉ 05.06.99.
b) eventualmente: auxílio-invalidez.
§ 3º. - Os policiais-militares receberão salário-família de conformidade com a lei que
o rege. (*) LIMITADO A BAIXA RENDA - VIDE ECF Nº 20, DE 15.12.98 E LCE Nº 28/00 COM SUAS
MODIFICAÇÕES POSTERIORES.
Art. 53 - O auxílio-invalidez, atendidas as condições estipuladas na lei peculiar que trata
da remuneração dos policiais-militares, será concedido ao policial-militar que, quando em serviço
ativo, tenha sido ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, isto
é, impossibilitado, total e permanentemente, para qualquer trabalho, não provendo prover os meios
de subsistência.
Art. 54 - O soldo é irredutível e não está sujeito a penhora, seqüestro ou arresto, exceto
nos casos previstos em lei.
Art. 55 - O valor do soldo é igual para o policial-militar da ativa, da reserva remunerada
ou reformado, de um mesmo grau hierárquico, ressalvado o disposto no Inciso II do Art. 49.
Art. 56 - É proibido acumular remuneração de inatividade.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica aos policiais-militares da reserva
remunerada e aos reformados, quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de função de
magistério ou cargo em comissão ou quanto ao contrato para prestação de serviços técnicos ou
especializados.(*) REVOGADO PELO § 10 DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NA NOVA
REDAÇÃO CONFERIDA PELA EC Nº 20, DE 15.12.98
§ 10 DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de
aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a
remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os
cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e
os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e
exoneração."
Art. 57 - Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração
do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos policiais-militares em serviço
ativo.
Parágrafo Único - Ressalvados os casos previstos em lei, os proventos de inatividade não
poderão exceder a remuneração percebida pelo policial-militar da ativa no posto ou na graduação
correspondente aos dos seus proventos.
Instrutor: Cap Rosendo
Seção II
Da Promoção
Art. 58 - O acesso na hierarquia policial-militar é seletivo, gradual e sucessivo e será feito
mediante promoções, de conformidade com o disposto na legislação e regulamentação de
promoções de Oficiais e Praças, de modo a obter-se um fluxo equilibrado de carreira para os
policiais-militares a que esses dispositivos se referem.
§ 1º. - O planejamento da carreira dos Oficiais e das Praças, obedecidas às disposições da
legislação e regulamentação a que se refere este artigo, é atribuição do Comando-Geral da Polícia
Militar.
§ 2º. - A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção dos
policiais-militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior.
Art. 59. As promoções serão efetuadas pelos critérios de antigüidade e
merecimento. (NR)(*)NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 92 DE 29.06.07
§ 1º Excepcionalmente, poderá haver promoção:
I – em ressarcimento de preterição;
II - por bravura; e
III – post mortem.
(**) REDAÇÃO ANTERIOR (ORIGINAL) JÁ REVOGADA
Art. 59 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de antigüidade e
merecimento ou, ainda, por bravura e “post-mortem”.
§ 1º. - Em casos extraordinários, poderá haver promoção em
ressarcimento de preterição.
§ 2º. - A promoção de policial-militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada
segundo os princípios de antigüidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na
escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida pelo princípio em que ora é
feita sua promoção.
§ 3º A promoção por bravura é aquela motivada por ato de coragem que,
ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, represente feito significativo
ou exemplo relevante de conduta cívica ou militar, sendo oficializada independentemente
da existência de vaga, conforme dispuser o regulamento desta Lei. (ACR)
(*)ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 92 DE 29.06.07
§ 4º A promoção "post mortem" é aquela que visa a expressar o reconhecimento
do Estado de Pernambuco ao militar falecido em conseqüência de ferimento decorrente de
luta contra malfeitores, retaliações motivadas por atos de serviço ou referentes à condição
de militar do Estado, em ações ou operações de preservação da ordem pública, e ainda no
Instrutor: Cap Rosendo
desempenho de funções inerentes à Corporação, ou de moléstia ou doença decorrentes de
quaisquer desses fatos, na forma da lei. (ACR) (*)ACRESCENTADO PELA LEI
COMPLEMENTAR Nº 92 DE 29.06.07
Art. 60. A quota compulsória a que se refere o inciso XI do artigo 90 desta
Lei é destinada a assegurar a renovação, o equilíbrio e regularidade de acesso e a
adequação dos efetivos nos diferentes Quadros, sendo estabelecido
obrigatoriamente um número fixado de vagas à promoção, nas proporções abaixo
indicadas: (NR)(*)NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 92 DE 29.06.07
I - Coronel PM: (ACR) (*)ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 92 DE
29.06.07
a) quando, nos Quadros, houver até 07 (sete) Oficiais, 01 (uma) por ano;
b) quando, nos Quadros, houver 08 (oito) ou mais Oficiais, 1/6 (um sexto)
dos respectivos Quadros por ano;
II - Tenente-Coronel PM: (ACR) (*)ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº
92 DE 29.06.07
a) quando, nos Quadros, houver até 05 (cinco) Oficiais, 01 (uma) a cada
dois anos;
b) quando, nos Quadros, houver 06 (seis) ou mais Oficiais, 1/8 (um oitavo)
dos respectivos Quadros, por ano;
III - Oficiais dos Quadros de que trata a letra c, do item I do artigo 90: (ACR)
(*)ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 92 DE 29.06.07
a) quando, nos Quadros, houver até 07 (sete) Oficiais, 01 (uma) por ano;
b) quando, nos Quadros, houver 08 (oito) ou mais Oficiais, 1/5 (um quinto)
dos respectivos Quadros, por ano.
§ 1º Para determinação do número de militares do estado de um Quadro,
devem ser considerados os em efetivo serviço, os agregados e excedentes. (ACR)
(*)ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 92 DE 29.06.07
§ 2º O número de vagas para promoção obrigatória em cada ano ou anosbase,
para determinado posto, será fixado até o dia 15 (quinze) de janeiro do ano
subseqüente ao ano-base considerado, por ato do Comandante Geral da
Corporação Militar. (ACR) (*)ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 92 DE 29.06.07
Instrutor: Cap Rosendo
§ 3º As frações que resultarem da aplicação das proporções estabelecidas
neste artigo, se iguais ou superiores a 0,5 (zero vírgula cinco), arredonda-se para 01
(uma) vaga, se inferiores, serão adicionadas cumulativamente, aos cálculos
correspondentes aos anos seguintes até completar-se pelo menos 0,5 (zero vírgula
cinco), que, então, será computado para obtenção de uma vaga para promoção
obrigatória. (ACR) (*)ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 92 DE 29.06.07
§ 4º As vagas serão consideradas abertas de acordo com o estabelecido
em lei. (ACR) (*)ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 92 DE 29.06.07
§ 5º Para assegurar o número fixado de vagas à promoção obrigatória na
forma estabelecida no caput deste artigo, quando este número não tenha sido
alcançado com as vagas ocorridas durante o ano considerado ano-base, deverá ser
aplicada uma quota, integrada de tantos militares do estado quantos forem
necessários, que compulsoriamente serão transferidos para a inatividade, de
maneira a possibilitar as promoções determinadas. (ACR) (*)ACRESCENTADO PELA LEI
COMPLEMENTAR Nº 92 DE 29.06.07
§ 6º A indicação de militares do estado dos postos constantes neste artigo,
para integrarem a quota compulsória, referida no parágrafo anterior, obedecerão as
seguintes prescrições básicas: (ACR) (*)ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 92
DE 29.06.07
I - inicialmente, serão apreciados os requerimentos apresentados pelos
Oficiais da Ativa que, contando mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
requeiram sua inclusão na quota compulsória, dando-se por prioridade em cada
posto aos mais idosos; (ACR) (*)ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 92 DE
29.06.07
II - se o número de Oficiais voluntários na forma do inciso I, não atingir o
total de vagas da quota fixada em cada posto, esse total será completado, ex
officio, pelos Oficiais que: (ACR) (*)ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 92 DE
29.06.07
a) contarem no mínimo 30 (trinta) anos de serviço e possuírem interstício
para promoção, quando for o caso; (ACR) (*)ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR
Nº 92 DE 29.06.07
b) ainda que não concorrendo à constituição dos Quadros de Acesso por
antigüidade ou merecimento, estiverem compreendidos nos limites quantitativos de
antigüidade estabelecidos para a organização dos referidos Quadros, por não
possuírem os requisitos exigidos na legislação específica ou peculiar para
promoção, ressalvada a incapacidade física até 06 (seis) meses contínuos ou 12
Instrutor: Cap Rosendo
(doze) meses descontínuos; (ACR) (*)ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 92 DE
29.06.07
c) os oficiais que se enquadrarem nas alíneas anteriores, integrarão a
quota compulsória na seguinte ordem de prioridade: (ACR) (*)ACRESCENTADO PELA
LEI COMPLEMENTAR Nº 92 DE 29.06.07
1. os que não concorrerem à constituição dos Quadros de Acesso por
antigüidade ou merecimento, mesmo estando compreendidos nos limites
quantitativos de antigüidade estabelecidos para a organização dos referidos
Quadros; (ACR) (*)ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 92 DE 29.06.07
2. os de menor merecimento, a ser apreciado por órgão competente das
Corporações Militares, em igualdade de merecimento, os de mais idade e, em caso
de mesma idade, os mais modernos; (ACR) (*)ACRESCENTADO PELA LEI
COMPLEMENTAR Nº 92 DE 29.06.07
3. os que, integrando os Quadros de Acesso por merecimento, tenham sido
preteridos por mais modernos, na promoção anterior à constituição da quota
compulsória de cada ano; (ACR) (*)ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 92 DE
29.06.07
4. forem os de mais idade e, no caso de mesma idade, os mais modernos.
(ACR) (*)ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 92 DE 29.06.07
§ 7º as vagas decorrentes da aplicação direta da quota compulsória e as
resultantes das promoções efetivadas nos diversos postos em face daquela
aplicação inicial, não serão preenchidas por Oficiais excedentes ou agregados, no
ano-base da quota compulsória em que reverterem em virtude de haverem cessado
as causas da agregação. (ACR) (*)ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 92 DE
29.06.07
§ 8º as quotas compulsórias só serão aplicadas quando houver, no posto
imediatamente abaixo, Oficiais que satisfaçam as condições de acesso. (ACR)
(*)ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 92 DE 29.06.07
§ 9º a quota compulsória em comento, será regulamentada por Decreto
Governamental, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei,
estabelecendo os critérios e demais normas necessárias ao cumprimento deste
artigo. (ACR) (*)ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 92 DE 29.06.07
(**) REDAÇÃO ANTERIOR (ORIGINAL) JÁ REVOGADA
Art. 60 - Não haverá promoção de policial-militar por ocasião de
sua transferência para a reserva remunerada ou por ocasião de
sua reforma.
Instrutor: Cap Rosendo
Seção III
Das Férias e Outros Afastamentos Temporários do Serviço
Art. 61 - As férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente
concedidos aos policiais-militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se
referem e durante todo o ano seguinte.
§ 1º. - Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar a regulamentação da concessão
das férias anuais.
§ 2º. - A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licenças para
tratamento de saúde, por punição anterior decorrente de transgressão disciplinar, pelo estado de
guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviços, bem como não anula o direito àquelas
licenças.
§ 3º. - Somente em casos de interesse da segurança nacional, de manutenção da ordem,
de extrema necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade, os policiais-militares
terão interrompidos ou deixarão de gozar, na época prevista, o período de férias a que tiverem
direito, registrando-se, então, o fato em seus assentamentos.
§ 4º. - Na impossibilidade absoluta do gozo de férias no ano seguinte ou no caso de sua
interrupção pelos motivos previstos, o período de férias não gozado será computado dia a dia, pelo
dobro, no momento da passagem do policial-militar para inatividade e somente para esse fim.
Art. 62 - Os policiais-militares têm direito, ainda, aos seguintes períodos de afastamento
total do serviço, obedecidas as disposições legais e regulamentares, por motivo de:
I - núpcias: 8 (oito) dias;
II - luto: 8 (oito) dias;
III - instalação: até 10 (dez) dias; e
IV - trânsito: até 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único - O afastamento do serviço por motivo de núpcias ou luto será
concedido, no primeiro caso, se solicitado por antecipação à data do evento e, no segundo caso, tão
logo a autoridade a que estiver subordinado o policial-militar tenha conhecimento do óbito.
Art. 63 - As férias e os outros afastamentos mencionados nesta Seção são concedidos
com remuneração prevista na legislação específica e computados como tempo de efetivo
serviço para todos efeitos legais.
Seção IV
Das Licenças
Art. 64 - Licença é a autorização para o afastamento total do serviço, em caráter
Instrutor: Cap Rosendo
temporário, concedida ao policial-militar, obedecidas as disposições legais e regulamentares.
§ 1º. - A licença pode ser:
a) especial;
b) para tratar de interesse particular;
c) para tratamento de saúde de pessoa da família; e
d) para tratamento de saúde própria.
§ 2º. - A remuneração do policial-militar, quando no gozo de qualquer das licenças
constantes do parágrafo anterior, é regulada em legislação peculiar.
Art. 65 - Licença Especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a
cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial-militar que a requerer,
sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira.
§ 1º. - A Licença Especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez,
podendo ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo
interessado e julgado conveniente pelo Comandante-Geral da Corporação.
§ 2º. - O período de Licença especial não interrompe a contagem do tempo de efetivo
serviço.
§ 3º. - Os períodos de licença especial não gozados pelo policial-militar são computados
em dobro para fins exclusivos da contagem de tempo para a passagem para a inatividade e, nesta
situação, para todos os efeitos legais, exceto o tempo correspondente à última Licença Especial a
que fizer jus. Este somente será computado mediante prévia aquiescência do interessado, através de
requerimento ao Comandante-Geral da Polícia Militar. (NR) * (§ 3º com a redação dada pela Lei
nº. 8.861, de 26 de novembro de 1981)
(§ 3º derrogado pela Lei Complementar Nº 16, de 08 Jan 96, porém respeitados os
direitos adquiridos, aplicável aos militares por força da Emenda à Constituição
Estadual Nº 16, de 04 Jun 99)
§ 4º. - A Licença Especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para
tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito
àquelas licenças.
§ 5º. - Uma vez concedida a Licença Especial, o policial-militar será exonerado do cargo
ou dispensado do exercício das funções que exerce e ficará à disposição do órgão de pessoal da
Polícia Militar.
§ 6º. - A concessão da Licença Especial é regulada pelo Comandante-Geral da Polícia
Militar, de acordo com o interesse do serviço. 1
Art. 66 - A licença para tratar de interesse particular é a autorização para afastamento
total do serviço, concedida ao policial-militar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço, que a
1 Ver a Portaria do Comandante Geral Nº 64, de 23 FEV 79, publicada no BG Nº 45, de 08 Mar 79.
Instrutor: Cap Rosendo
requerer com aquela finalidade. 2
§ 1º. - A licença será sempre concedida com prejuízo da remuneração e da contagem do
tempo de efetivo serviço.
§ 2º. - A concessão de licença para tratar de interesse particular é regulada pelo
Comandante-Geral da Polícia Militar, de acordo com o interesse do serviço. 3
Art. 67 - As licenças poderão ser interrompidas a pedido ou nas condições estabelecidas
neste artigo.
§ 1º. - A interrupção da licença especial ou de licença para tratar de interesse particular
poderá ocorrer:
a) em caso de mobilização e estado de guerra;
b) em caso de decretação de estado de sítio;
c) para cumprimento de sentença que importe em restrição da liberdade individual;
d) para cumprimento de punição disciplinar, conforme for regulado pelo Comandante-
Geral da Polícia Militar e;
e) em caso de pronúncia em processo criminal ou indiciação em inquérito policial-militar,
a juízo da autoridade que efetivar a pronúncia ou a indiciação.
§ 2º. - A interrupção da licença para tratamento de pessoa da família, para cumprimento
de pena disciplinar que importe em restrição da liberdade individual, será regulada na legislação da
Polícia Militar.
Capítulo II
DAS PRERROGATIVAS
Art. 68 - As prerrogativas dos policiais-militares são constituídas pelas honras,
dignidades e distinções devidas aos graus hierárquicos e cargos.
Parágrafo Único - São prerrogativas dos policiais-militares:
a) uso de títulos, uniformes, distintivos, insígnias e emblemas policiais-militares da
Polícia Militar, correspondentes ao posto ou à graduação;
b) honras, tratamentos e sinais de respeito que lhes sejam assegurados em leis ou
regulamentos;
c) cumprimento de pena de prisão ou detenção somente em organização policial-militar,
cujo Comandante, Chefe ou Diretor tenha precedência hierárquica sobre o preso detido; e
d) julgamento em foro especial, nos crimes militares.
2 Ver a Lei Nº 9.628, de 11 de dezembro de 1984, em seu artigo 4º, que diz; “Ao policial-militar é permitido obter
licença para trato de interesse particular, por prazo não superior a 04 (quatro) anos.”
3 Ver a Portaria do Comandante Geral Nº 64, de 23 FEV 79, publicada no BG Nº 45, de 08 Mar 79.
Instrutor: Cap Rosendo
Art. 69 - Somente em caso de flagrante delito, o policial-militar poderá ser preso por
autoridade policial, ficando esta obrigada a entregá-lo imediatamente à autoridade policial-militar
mais próxima, só podendo retê-lo na delegacia ou posto policial durante o tempo necessário à
lavratura do flagrante.
§ 1º. - Cabe ao Comandante-Geral da Polícia Militar a iniciativa de responsabilizar a
autoridade policial que não cumprir o disposto neste artigo e que maltratar ou consentir que seja
maltratado qualquer preso policial-militar ou não lhe der o tratamento devido ao seu posto ou a sua
graduação.
§ 2º. - Se, durante o processo em julgamento no foro comum, houver perigo de vida para
qualquer preso policial-militar, o Comandante-Geral da Polícia Militar providenciará os
entendimentos com a autoridade judiciária visando à guarda dos pretórios ou tribunais por força
policial-militar.
Art. 70 - Os policiais-militares da ativa, no exercício de funções policiais-militares, são
dispensados do serviço de júri na justiça civil e do serviço na justiça eleitoral.
Seção Única
Do Uso dos Uniformes da Polícia Militar
Art. 71 - Os uniformes da Polícia Militar, com seus distintivos, insígnias e emblemas são
privativos dos policiais-militares e representam o símbolo da autoridade policial-militar com as
prerrogativas que lhe são inerentes.
Parágrafo Único - Constituem crimes previstos na legislação específica o desrespeito aos
uniformes, distintivos, insígnias e emblemas policiais-militares, bem como seu uso por quem a eles
não tiver direito.
Art. 72 - O uso dos uniformes com seus distintivos, insígnias e emblemas, bem como
modelo, descrição, composição, peças, acessórios e outras disposições são estabelecidos na
regulamentação peculiar da Polícia Militar.
§ 1º - É proibido ao policial-militar o uso de uniformes:
a) em reuniões, propaganda ou qualquer outra manifestação de caráter político-partidário;
b) na inatividade, salvo para comparecer a solenidades militares e policiais-militares e,
quando autorizado, às cerimônias cívicas comemorativas de datas nacionais ou a atos sociais
solenes de caráter particular;
c) no estrangeiro, quando em atividades não relacionadas com a missão do policialmilitar,
salvo quando expressamente determinado ou autorizado.
§ 2º. - Os policiais-militares na inatividade, cuja conduta possa ser considerada como
ofensiva à dignidade da classe, poderão ser definitivamente proibidos de usar uniformes, por
decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar.
Art. 73 - O policial-militar fardado tem as obrigações correspondentes ao uniforme que
usa e aos distintivos, emblemas ou as insígnias que ostente.
Instrutor: Cap Rosendo
Art. 74 - É vedado a qualquer elemento civil ou organizações civis usar uniformes ou
ostentar distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados na Polícia
Militar.
Parágrafo Único - São responsáveis pela infração das disposições deste artigo os
Diretores ou Chefes de repartições, organizações de qualquer natureza, firma ou empregadores,
empresas e institutos ou departamentos que tenham adotado ou consentido sejam usados uniformes
ou ostentados distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados na
Polícia Militar.
Títul o IV
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Capítulo I
DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS
Seção I
Da Agregação
Art. 75 - A agregação é a situação na qual o policial-militar da ativa permanece sem
número na sua escala hierárquica. Nos termos da Constituição Estadual, a agregação não abre vaga,
inclusive para efeito de promoção.
§ 1º. - O policial-militar deve ser agregado quando:
a) for nomeado para cargo policial-militar ou considerado de natureza policial-militar,
estabelecido em lei ou decreto, não previsto nos quadros de organização da Polícia Militar;
b) aguardar transferência "ex-officio" para a reserva remunerada por ter sido enquadrado
em quaisquer dos requisitos que a motivam; e
c) for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de:
I - ter sido julgado incapaz temporariamente, após um ano contínuo de tratamento;
II - ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;
III - haver ultrapassado um ano contínuo de licença para tratamento de saúde
própria;
IV - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos de licença para tratar de interesse
particular;
V - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratamento de saúde de
pessoa da família;
VI - ter sido considerado oficialmente extraviado;
VII - haver sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código
Instrutor: Cap Rosendo
Penal Militar, se Oficial ou Praça com estabilidade assegurada;
VIII - como desertor, ter-se apresentado voluntariamente, ou ter sido capturado e
recolhido a fim de se ver processar;
IX - se ver processar, após ficar exclusivamente à disposição da justiça comum;
X - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos sujeito a processo no foro militar;
XI - ter sido condenado a pena restritiva de liberdade superior a 6 (seis) meses, em
sentença com trânsito em julgado, enquanto durar a execução ou até ser declarado indígno de
pertencer à Polícia Militar ou com ela incompatível;
“XII – estar à disposição de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Direta
ou Indireta, de qualquer dos Poderes do Estado ou de outro ente da Federação, para exercer cargo
ou função de natureza civil;” (NR) (*) NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 12.731 DE
15.12.04
(**) REDAÇÃO ANTERIOR JÁ REVOGADA
“XII - estar à disposição de qualquer órgão ou entidade da
administração pública, abrangendo-se os Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário, bem como Tribunal de Contas e
Ministério Público, em nível federal, estadual e municipal,
excepcionando-se o efetivo da Casa Militar, Sistema
Penitenciário e Secretaria de Defesa Social;" (NR) (**) NOVA
REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 12.341 DE 27.01.03
(**) REDAÇÃO ANTERIOR JÁ REVOGADA
XII - ter passado à disposição de Secretarias do Governo ou
de outros órgãos do Estado de Pernambuco, da União, dos
demais Estados ou dos territórios, para exercer função de
natureza civil;
XIII - ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo,
inclusive da administração indireta;
XIV - ter-se candidatado a cargo eletivo, desde que conte 5 (cinco) ou mais anos de
efetivo serviço;
XV - ter sido condenado a pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou
função prevista no Código Penal Militar ou comum.
§ 2º. - O policial-militar agregado de conformidade com as alíneas ”a” e “b” do § 1º,
continua a ser considerado, para todos os efeitos, em serviço ativo.
§ 3º. - A agregação do policial-militar, a que se refere a alínea “a” e os itens XII e XIII da
letra “c” do § 1º, é contada a partir da data de posse do novo cargo até o regresso à Corporação ou
transferência "ex-officio" para a reserva remunerada.
§ 4º. - A agregação do policial-militar, a que se referem os itens I, III, IV, V e X da
alínea “c” do § 1º, é contada a partir do primeiro dia após os respectivos prazos e enquanto
durar o respectivo evento.
Instrutor: Cap Rosendo
§ 5º. - A agregação do policial-militar, a que se referem a alínea “b” e itens II, VI,
VII,VIII, IX, XI e XV da alínea “c” do § 1º, é contada a partir da data indicada no ato que torna
público o respectivo evento.
§ 6º. - A agregação do policial-militar, a que se refere o item XIV da alínea “c” do § 1º é
contada a partir da data do registro como candidato até sua diplomação ou seu regresso à
Corporação, se não houver sido eleito.
§ 7º. - O policial-militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes as
suas relações com outros policiais-militares e autoridades civis, salvo quando titular de cargo que
lhe dê precedência funcional sobre outros policiais-militares mais graduados ou mais antigos.
Art. 76 - O policial-militar agregado fica adido, para efeito de alterações e remuneração, à
organização policial-militar que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem
número, no lugar que até então ocupava, com a abreviatura "Ag" e anotações esclarecedoras de sua
situação.
“§ 1º. Os Militares do Estado que estejam agregados apenas poderão
concorrer às promoções pelo princípio de "antigüidade", nos seus respectivos
quadros. (ACR) (*) Acrescentado pela Lei nº 12.341, de 27.01.03
§ 2º. Todos os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, abrangendo-se a administração direta e indireta, incluindo-se as
autarquias, fundações e sociedades de economia mista, de Pernambuco ou de
qualquer outro ente da federação, que tiverem Militares do Estado de Pernambuco à
disposição, arcarão integral e exclusivamente com suas respectivas
remunerações." (ACR) (*) Acrescentado pela Lei nº 12.341, de 27.01.03
Art. 77 - A agregação se faz por ato do Governador do Estado de Pernambuco ou de
autoridade à qual tenham sido delegados poderes para isso.
Seção II
Da Reversão
Art. 78 - Reversão é o fato pelo qual o policial-militar agregado retorna ao respectivo
quadro tão logo cesse o motivo que determinou a sua agregação, voltando a ocupar o lugar que lhe
competir na respectiva escala numérica.
Parágrafo Único - A qualquer tempo poderá ser determinada a reversão do policialmilitar
agregado, exceto nos casos previstos nos incisos I, II, III, VI, VII, VIII, XI, XIV e XV da
alínea c) do § 1º. do Artigo 75.
Art. 79 - A reversão será efetuada mediante ato do Governador do Estado de Pernambuco
ou de autoridade à qual tenham sido delegados poderes para isso.
Seção III
Do Excedente
Art. 80 - Excedente é a situação transitória a que, automaticamente, passa o policialmilitar
que:
Instrutor: Cap Rosendo
I - é promovido por bravura, sem haver vaga;
II - é promovido indevidamente; (*) REVOGADO PELA LEI Nº 12.441 DE 17.10.03
III - sendo o mais moderno da respectiva escala hierárquica, ultrapassa o efetivo de seu
quadro, em virtude de promoção de outro policial-militar em ressarcimento de preterição; e
IV - tendo cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva,
retorna ao respectivo quadro, estando este com seu efetivo completo.
V - ultrapassa o efetivo do seu quadro ou qualificação, em decorrência de desativação
parcial do aludido efetivo. (ACR) (Inciso V introduzido com a redação dada pela Lei nº 11.428,
de 26 de março de 1997)
"§ 1º O policial militar cuja situação é a de excedente ocupa a mesma
posição relativa em Antigüidade que lhe cabe, na escala hierárquica, com a
abreviatura "Excd" e receberá o número que lhe competir em conseqüência da
primeira vaga que se verificar"(NR) (*) nova redação conferida pela Lei nº 12.441 de
17.10.03
(**) REDAÇÃO ANTERIOR JÁ REVOGADA
§ 1º. - O policial-militar cuja situação é a de excedente, salvo
o indevidamente promovido, ocupa a mesma posição relativa
em antigüidade que lhe cabe, na escala hierárquica, com a
abreviatura "Excd" e receberá o número que lhe competir
em conseqüência da primeira vaga que se verificar.
§ 2º. - O policial-militar, cuja situação é a de excedente, é considerado como em efetivo
serviço para todos os efeitos e concorre, respeitados os requisitos legais, em igualdade de condições
e sem nenhuma restrição a qualquer cargo policial-militar, bem como à promoção.
§ 3º. - O policial-militar promovido por bravura, sem haver vaga, ocupará a primeira vaga
aberta, deslocando o princípio de promoção a ser seguido para a vaga seguinte.
(*) REVOGADO PELA LEI Nº 12.441 DE 17.10.03
§ 4º. - O policial-militar promovido indevidamente só
contará antigüidade e receberá o número que lhe competir
na escala hierárquica, quando a vaga que deverá preencher
corresponder ao princípio pelo qual deveria ter sido
promovido, desde que satisfaça os requisitos para a
promoção.(*) REVOGADO PELA LEI Nº 12.441 DE 17.10.03
Seção IV
Do Ausente e do Desertor
Art. 81 - É considerado ausente o policial-militar que por mais de 24 (vinte e quatro)
horas consecutivas:
I - deixar de comparecer a sua Organização Policial-Militar sem comunicar qualquer
Instrutor: Cap Rosendo
motivo de impedimento; e
II - ausentar-se, sem licença, da Organização Policial-Militar onde serve ou local onde
deve permanecer.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo mencionado neste artigo, serão observadas as
formalidades previstas em legislação específica.
Art. 82 - O policial-militar é considerado desertor nos casos previstos na legislação penal
militar.
Seção V
Do Desaparecimento e do Extravio
Art. 83 - É considerado desaparecido o policial-militar da ativa que, no desempenho de
qualquer serviço, em viagem, em operações policiais-militares ou em caso de calamidade pública,
tiver paradeiro ignorado por mais de 8 (oito) dias.
Parágrafo Único - A situação de desaparecido só será considerada quando não houver
indício de deserção.
Art. 84 - O policial-militar que, na forma do artigo anterior, permanecer desaparecido por
mais de 30 (trinta) dias, será oficialmente considerado extraviado.
Capítulo II
DO DESLIGAMENTO OU EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO
Art. 85 - O desligamento ou a exclusão do serviço ativo da Polícia Militar é feito em
conseqüência de:
I - transferência para a reserva remunerada;
II - reforma;
III - demissão;
IV - perda de posto e patente;
V - licenciamento;
VI - exclusão a bem da disciplina;
VII - deserção;
VIII - falecimento; e
IX - extravio.
Parágrafo Único - O desligamento do serviço ativo será processado após a expedição de
ato do Governador do Estado de Pernambuco ou de autoridade à qual tenham sido delegados
Instrutor: Cap Rosendo
poderes para isso.
Art. 86 - A transferência para a reserva remunerada ou a reforma não isentam o policialmilitar
da indenização dos prejuízos causados à Fazenda do Estado de Pernambuco ou a terceiros,
nem ao pagamento das pensões decorrentes de sentença judicial.
Art. 87 - O policial-militar da ativa, enquadrado em um dos itens I, II e IV do Art. 85 ou
demissionário a pedido, continuará no exercício de suas funções até ser desligado da Organização
Policial-Militar em que serve.
Parágrafo Único - O desligamento da Organização Policial-Militar em que serve deverá
ser feito após a publicação em Diário Oficial ou Boletim da Corporação do ato oficial
correspondente, e não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias da data da primeira publicação
oficial.
Seção I
Da Transferência para a Reserva Remunerada
Art. 88 - A passagem do policial-militar à situação de inatividade mediante transferência
para a reserva remunerada, se efetua:
I - a pedido; e
II - "ex-officio".
Art. 89 - A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida mediante
requerimento, ao policial-militar que conte, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço.
§ 1º O Oficial da ativa pode pleitear transferência para a reserva remunerada
mediante inclusão voluntária na quota compulsória de que trata o art. 60, § 6º, inciso I,
desta Lei. (NR) (*) NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 92 DE
29.06.07
(**) REDAÇÃO ANTERIOR (ORIGINAL) JÁ REVOGADA
§ 1º. - No caso do policial-militar haver realizado qualquer curso ou estágio de
duração superior a 6 (seis) meses, por conta do Estado de Pernambuco, no
exterior, sem haver decorrido 3 (três) anos de seu término, a transferência para
a reserva remunerada, só será concedida mediante indenização de todas as
despesas correspondentes à realização do referido curso ou estágio, inclusive as
diferenças de vencimentos.
§ 2º. - Não será concedida transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao policialmilitar
que:
a) estiver respondendo inquérito ou processo em qualquer jurisdição; e
b) estiver cumprindo pena de qualquer natureza.
§ 3º No caso do militar do estado haver realizado qualquer curso ou
estágio de duração superior a 06 (seis) meses, por conta do Estado de
Pernambuco, fora do País, sem haver decorrido 03 (três) anos de seu término, a
transferência para a reserva remunerada só será concedida mediante indenização
Instrutor: Cap Rosendo
de todas as despesas correspondentes à realização do referido estágio ou curso,
inclusive as diferenças de vencimentos. (ACR) (*) ACRESCENTADO PELA LEI
COMPLEMENTAR Nº 92 DE 29.06.07
Art. 90 - A transferência "ex-officio" para a reserva remunerada, verificar-se-á sempre
que o policial incidir nos seguintes casos:
I - atingir as seguintes idades-limite: (NR) (Inciso I com redação dada pela Lei 10.455,
de 09 de julho de 1990)
a) no Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM), e no Quadro de Oficiais
Bombeiros-Militares (QOBM):
Postos
Coronel PM......................................................................59 anos
Tenente-Coronel PM........................................................56 anos
Major PM.........................................................................52 anos
Capitão PM.......................................................................48 anos
b) no Quadro de Oficiais de Saúde (QOS):
Coronel PM..................................................... ................59 anos
Tenente-Corornel PM.......................................................56 anos
Major, Capitão e Oficiais Subalternos...............................52 anos
c) nos Quadros de Oficiais de Administração (QOA) e de Oficiais Especialistas (QOE):
Capitão PM........................................................................56 anos
Primeiro Tenente PM.........................................................54 anos
Segundo Tenente PM.........................................................52 anos
d) para as Praças:
Graduação
Subtenente PM .................................................................56 anos
Primeiro Sargento PM.......................................................54 anos
Segundo Sargento PM.......................................................52 anos
Terceiro Sargento PM.......................................................51 anos
Cabo PM ..........................................................................51 anos
Soldado PM .....................................................................51 anos
(Inciso I com redação dada pela Lei 10.455, de 09 de julho de 1990)
II - sendo Oficial, ter ultrapassado 02 (dois) anos de permanência no último posto
previsto na hierarquia de militar do Estado, desde que, cumulativamente, conte ou
venha a contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço; (NR) (*) NOVA REDAÇÃO
CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 110, DE 03.06.08
(**) REDAÇÃO ANTERIOR (ORIGINAL) JÁ REVOGADA
II - sendo Oficial, ter ultrapassado 4 (quatro) anos de
Instrutor: Cap Rosendo
permanência no último posto previsto na hierarquia do seu
quadro, desde que, cumulativamente, conte ou venha a
contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço;" (NR) (*) NOVA
REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 12.107, DE 22.11.01
(**) REDAÇÃO ANTERIOR (ORIGINAL) JÁ REVOGADA
II - ter ultrapassado ou vier a ultrapassar:
a) o oficial, 7 (sete) anos de permanência no último posto
previsto na hierarquia do seu quadro, desde que, também, conte
ou venha a contar 30 (trinta) ou mais anos de efetivo serviço,
não se computando neste total o tempo a que se refere o inciso
II, § 1º, do Art. 121 desta Lei; (NR) (*) (letra "a" com a
redação dada pela Lei nº 11.428, de 26 de março de 1997)
b) o Oficial intermediário, 6 (seis) anos de permanência no posto, quando este for o
último da hierarquia de seu quadro, desde que, também, conte ou venha a contar 30 (trinta) ou mais
anos de serviço;
(alíneas "c" e "d" suprimidas com a redação dada pela Lei nº 11.428, de 26 de março de 1997)
III - for Oficial considerado não habilitado para o acesso, em caráter definitivo, no
momento em que vier a ser objeto de apreciação para ingresso no quadro de acesso;
(Inciso III modificado pela Lei n. 9.628, de 11 de dezembro de 1984 )
IV - ultrapassar 2 (dois) anos, contínuos ou não, em licença para tratar de interesse
particular;
V - ultrapassar 2 (dois) anos contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa da
família;
VI - ser empossado em cargo público permanente, estranho
a sua carreira, cujas funções sejam de magistério; (*)
REVOGADO PELA EC Nº 20/98
VII - ultrapassar 2 (dois) anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de
ter sido empossado em cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da Administração
Indireta;
VIII - ser diplomado em cargo eletivo, na forma da alínea “b”, Parágrafo Único, do Art.
51;
IX - após 3 (três) indicações para freqüentar os cursos: Superior de Polícia, de
Aperfeiçoamento de Oficiais e de Aperfeiçoamento de Sargentos, não os completar ou não aceitar
as indicações; a terceira indicação e a transferência para a reserva remunerada dependerão de
estudos das comissões de promoções e de decisão do Comandante-Geral; e
Instrutor: Cap Rosendo
X - sendo Oficial, ter ultrapassado 04 (quatro) anos de permanência no
posto de Tenente-Coronel, desde que, cumulativamente, conte ou venha a contar 30
(trinta) anos de efetivo serviço; (NR) (*) NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI
COMPLEMENTAR Nº 110, DE 03.06.08
(**) REDAÇÃO ANTERIOR JÁ REVOGADA
X - sendo oficial, ressalvada a hipótese do inciso II deste artigo,
ter ultrapassado 06 (seis) anos de permanência no posto, desde
que, cumulativamente, conte ou venha a contar 30 (trinta) anos
de efetivo serviço; (NR) (*) NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA
LEI COMPLEMENTAR Nº 92 DE 29.06.07
(**) REDAÇÃO ANTERIOR JÁ REVOGADA
X - for Tenente Coronel PM, incluído no quadro de acesso, conte
mais de 10 (dez) anos no posto, mais de 30 (trinta) anos de serviço e
tenha deixado por duas vezes de obter condições para concorrer à
promoção ou de ser promovido, em virtude de promoção de Oficial
mais moderno.(NR) (Inciso X introduzido pela Lei nº 8.861, de 26
de novembro de 1981, c/redação dada pela lei n. 9.221, de 11 de
fevereiro de 1983, declarado inconstitucional pelo STF - Acórdão
DOU, de 12.Set.86 e transcrito pelo DOE, de 06 de fevereiro
1987)
XI – for o oficial abrangido pela quota compulsória; (NR) (*) NOVA REDAÇÃO
CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 110, DE 03.06.08
(**) REDAÇÃO ANTERIOR (ORIGINAL) JÁ REVOGADA
XI - for o Oficial abrangido pela quota compulsória.(ACR) (*)
ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 92 DE 29.06.07
XII – sendo Oficial, ressalvadas as hipóteses do inciso II e X deste artigo,
ter ultrapassado 06 (seis) anos de permanência no posto, desde que,
cumulativamente, conte ou venha a contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço.(ACR)
(***) ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 110 DE 03.06.08
§ 1º. - A transferência para a reserva remunerada processar-se-á à medida que o policialmilitar
for enquadrado em um dos itens deste artigo.
§ 2º. - A transferência para a reserva remunerada do policial-militar, enquadrado no item
VI, será efetivada no posto ou na graduação que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a
que fizer jus na inatividade com a remuneração do cargo para que foi nomeado.
§ 3º. - A nomeação do policial-militar para os cargos de que tratam os itens VI e VII
somente poderá ser feita:
a) pela autoridade federal competente, mediante requisição ao Governador do Estado de
Pernambuco, quando o cargo for da alçada federal; e
b) pelo Governador do Estado de Pernambuco ou mediante sua autorização, nos demais
casos.
§ 4º. - Enquanto permanecer no cargo de que trata o item VII:
a) é-lhe assegurada a opção entre a remuneração do cargo e a do posto ou da graduação;
Instrutor: Cap Rosendo
b) somente poderá ser promovido por antigüidade; e
c) o tempo de serviço é contado apenas para aquela promoção e para a transferência para
a inatividade.
(§ 5º suprimido com a redação dada pela Lei nº 11.428, de 26 de março de 1997)
Art. 91 - A transferência do policial-militar para a reserva remunerada poderá ser
suspensa na vigência do estado de guerra, estado de sítio ou em caso de mobilização.
Art. 92 - O Oficial da reserva remunerada poderá ser convocado para o serviço ativo por
ato do Governador do Estado de Pernambuco para compor Conselho de Justificação, para ser
Encarregado de Inquérito Policial-Militar ou incumbido de outros procedimentos administrativos,
na falta de Oficial da ativa em situação hierárquica compatível com a do Oficial envolvido.
§ 1º. - O Oficial convocado nos termos deste artigo terá os direitos e deveres dos da ativa
de igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção a que não concorrerá e contará como
acréscimo esse tempo de serviço.
§ 2º. - A convocação de que trata este artigo terá a duração necessária ao cumprimento da
atividade que a ela deu origem, não devendo ser superior ao prazo de 12 (doze) meses, dependerá
da anuência do convocado e será precedida da inspeção de saúde.
Seção II
Da Reforma
Art. 93 - A passagem do policial-militar à situação de inatividade, mediante reforma, se
efetua "ex-officio".
Art. 94 - A reforma de que trata o artigo anterior será aplicada ao policial-militar que:
I - atingir as seguintes idades-limites de permanência na reserva remunerada:
a) para Oficial superior, 64 anos;
b) para Capitão e Oficial Subalterno, 60 anos; e
c) para Praças, 56 anos.
II - for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia Militar;
III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos, por ter sido julgado incapaz
temporariamente, mediante homologação da Junta de Saúde, ainda mesmo que se trate de
moléstia curável;
IV - for condenado a pena de reforma, prevista no Código Penal Militar, por sentença
passado em julgado;
V - sendo Oficial, a tiver determinado o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em
Instrutor: Cap Rosendo
julgamento por ele efetuado, em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido; e
VI - sendo Aspirante-a-Oficial PM ou Praça com estabilidade assegurada, for para tal
indicado ao Comandante-Geral da Polícia Militar, em julgamento de Conselho de Disciplina.
Parágrafo Único - O policial-militar reformado, na forma dos itens V e VI, só poderá
readquirir a situação policial-militar anterior, respectivamente, por outra sentença do Tribunal de
Justiça do Estado de Pernambuco e nas condições nela estabelecidas, ou por decisão do
Comandante-Geral da Polícia Militar.
Art. 95 - Anualmente, no mês de fevereiro, o órgão de pessoal da Corporação organizará
a relação dos policiais-militares que houverem atingido a idade limite de permanência na reserva
remunerada, a fim de serem reformados.
Parágrafo Único - A situação de inatividade do policial-militar da reserva remunerada
quando reformado por limite de idade, não sofre solução de continuidade, exceto quanto às
condições de convocação.
Art. 96 - A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: 4
I - ferimento recebido na manutenção da ordem pública ou enfermidade contraída nessa
situação ou que nela tenha sua causa eficiente;
II - acidente em serviço;
III - doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação de causa e efeito a
condições inerentes ao serviço;
IV - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, Mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da
medicina especializada; e
V - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o
serviço.
§ 1º. - Os casos de que tratam os itens I, II e III deste artigo serão provados por atestado
de origem ou Inquérito Sanitário de Origem, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital,
papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais, e registros de baixa, utilizados como meios
subsidiários para esclarecer a situação;
§ 2º. - Nos casos de tuberculose, as Juntas de Saúde deverão basear seus julgamentos,
obrigatoriamente, em observações clínicas, acompanhadas de repetidos exames subsidiários, de
modo a comprovar com segurança, a atividade da doença, após acompanhar sua evolução até 3
(três) períodos de 6 (seis) meses de tratamento clínico-cirúrgico metódico, atualizado e, sempre que
necessário, nosocomial, salvo quando se tratar de forma "grandemente avançada" no conceito
clínico e sem qualquer possibilidade de regressão completa, as quais terão parecer imediato de
incapacidade definitiva.
§ 3º. - O parecer definitivo a adotar, nos casos de tuberculose, para os portadores de
4 Ver o Art. 83 da Lei Nº 10.426, de 27 de abril de 1990 (Lei de Remuneração)
Instrutor: Cap Rosendo
lesões aparentemente inativas, ficará condicionado a um período de consolidação extra-nosocomial
nunca inferior a 6 (seis) meses, contados a partir da época da cura.
§ 4º. - Considera-se alienação mental todo caso de distúrbio mental ou neuro-mental
grave persistente no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça alteração
completa ou considerável da personalidade, destruindo a autodeterminação do pragmatismo e
tornando o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.
§ 5º. - Ficam excluídas do conceito de alienação mental as epilepsias psíquicas e
neurológicas, assim julgadas pelas Juntas de Saúde.
§ 6º. - Considera-se paralisia todo caso de neuropatia grave e definitiva que afeta a
motilidade, sensibilidade, troficidade e mais funções nervosas, no qual, esgotados os meios
habituais de tratamento, permaneçam distúrbios graves, extensos e definitivos, que tornem o
indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.
§ 7º. - São também equiparados às paralisias os casos de afecções ósteo-músculoarticulares
graves e crônicas (reumatismos graves e crônicos ou progressivos e doenças similares),
nos quais, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios extensos e
definitivos, quer ósteo-músculo-articulares residuais, quer secundários das funções nervosas,
motilidade, troficidade ou mais funções que tornem o indivíduo total e permanentemente
impossibilitado para qualquer trabalho.
§ 8º. - São equiparados à cegueira, não só os casos de afecção crônicas, progressivas e
incuráveis, que conduzirão à cegueira total, como também os de visão rudimentar que apenas
permitam a percepção de vultos, não susceptíveis de correção por lentes, nem removíveis por
tratamento médico-cirúrgico.
Art. 97 - O policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos
constantes dos itens I, II, III e IV do Artigo 96, será reformado com qualquer tempo de serviço. 5
Art. 98 - O policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos
constantes do item I do Artigo 96, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo
correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa. 6
§ 1º. - Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens II, III e IV do Artigo
96, quando verificada a incapacidade definitiva, for o policial-militar considerado inválido, isto é,
impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
§ 2º. - Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:
a) o de Primeiro Tenente PM, para Aspirante-a-Oficial PM;
b) o de Segundo Tenente PM, para Subtenente PM, Primeiro-Sargento PM, Segundo-
Sargento PM e Terceiro-Sargento PM; e
c) o de Terceiro-Sargento PM, para Cabo PM e Soldado PM.
§ 3º. - Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos
outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis peculiares, desde que o policial-militar, ao ser
5 Ver o Art. 83 da Lei N.º 10.426, de 27 de abril de 1990 (Lei de Remuneração)
6 Ver o Art. 83 da Lei N.º 10.426, de 27 de abril de 1990 (Lei de Remuneração)
Instrutor: Cap Rosendo
reformado, já satisfaça as condições por elas exigidas.
Art. 99 - O policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos
constantes do item V, do Artigo 96, será reformado: 7
I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se Oficial ou Praça com
estabilidade assegurada; e
II - com remuneração calculada com base no integral do posto ou graduação, desde que,
com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e
permanentemente para qualquer trabalho.
Art. 100 - O policial-militar reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto
em inspeção de saúde por junta superior, em graus de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço
ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, conforme dispuser regulamentação peculiar.
§ 1º. - O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado
não ultrapassar 2 (dois) anos e na forma do disposto no § 1º. do Art. 80.
§ 2º. - A transferência para a reserva remunerada, observado o limite de idade para
permanência nessa situação, ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado ultrapassar 2
(dois) anos.
Art. 101 - O policial-militar reformado por alienação mental, enquanto não ocorrer a
designação judicial do curador, terá sua remuneração paga aos seus beneficiários, desde que o
tenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe dispensem tratamento humano e condígno.
§ 1º. - A interdição judicial do policial-militar, reformado por alienação mental, deverá
ser providenciada junto ao Ministério Público, por iniciativa de beneficiários, parentes ou
responsáveis, até 60 (sessenta) dias a contar da data do ato da reforma.
§ 2º. - A interdição judicial do policial-militar e seu internamento em instituição
apropriada, policial-militar ou não, deverão ser providenciados pela Corporação quando:
a) não houver beneficiários, parentes ou responsáveis; ou
b) não forem satisfeitas as condições de tratamento exigidas neste artigo.
§ 3º. - Os processos e os atos de registro de interdição do policial-militar terão andamento
sumário, serão instruídos com laudo proferido por junta de saúde e isentos de custas.
Art. 102 - Para fins do previsto na presente Seção, as Praças, constantes do quadro a
que se refere o Artigo 14, são consideradas:
I - Segundo-Tenente PM: os Aspirantes-à-Oficial PM;
II - Aspirante-a-Oficial PM: os Alunos-Oficiais PM;
III - Terceiro-Sargento PM: os Alunos do Curso de Formação de Sargentos PM; e
7 Ver o Art. 83 da Lei N.º 10.426, de 27 de abril de 1990 (Lei de Remuneração)
Instrutor: Cap Rosendo
IV - Cabo PM: os alunos do Curso de Formação de Soldados PM.
Seção III
Da Demissão; da Perda do Posto e da Patente e
da Declaração de Indignidade ou Incompatibilidade com o Oficialato
Art. 103 - A demissão da Polícia Militar, aplicada exclusivamente aos Oficiais, se efetua:
I - a pedido; e
II - "ex-officio".
Art. 104 - A demissão a pedido será concedida, mediante requerimento do interessado:
I - sem indenização aos cofres públicos, quando contar mais de 5 (cinco) anos de
oficialato; e
II - com indenização das despesas feitas pelo Estado de Pernambuco, com a sua
preparação e formação, quando contar menos de 5 (cinco) anos de oficialato.
§ 1º. - No caso do Oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração igual ou superior
a 6 (seis) meses e inferior ou igual a 18 (dezoito) meses, por conta do Estado de Pernambuco, e não
tendo decorrido mais de 3 (três) anos de seu término, a demissão só será concedida mediante
indenização de todas as despesas correspondentes ao referido curso ou estágio, acrescidas, se for o
caso, das previstas no item II deste artigo e das diferenças de vencimentos.
§ 2º. - No caso do Oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração superior a 18
(dezoito) meses, por conta do Estado de Pernambuco, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior,
se ainda não houver decorrido mais de 5 (cinco) anos de seu término.
§ 3º. - O Oficial demissionário a pedido não terá direito a qualquer remuneração, sendo a
sua situação militar definida pela lei do serviço militar.
§ 4º. - O direito à demissão a pedido pode ser suspenso, na vigência de estado de guerra,
calamidade pública, perturbação da ordem interna, estado de sítio ou em caso de mobilização.
Art. 105 - O Oficial da ativa empossado em cargo público permanente, estranho a sua
carreira e cuja função não seja de magistério, será imediatamente, mediante demissão "ex-officio",
por esse motivo transferido para a reserva, onde ingressará com o posto que possuía na ativa, não
podendo acumular qualquer provento de inatividade com a remuneração do cargo público
permanentemente.
Art. 106 - O Oficial que houver perdido o posto e patente será demitido "ex-officio", sem
direito a qualquer remuneração ou indenização e terá a sua situação militar definida pela lei do
serviço militar.
Art. 107 - O Oficial perderá o posto e a patente se for declarado indígno do oficialato ou
com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em decorrência
do julgamento a que for submetido.
Instrutor: Cap Rosendo
Parágrafo Único - O Oficial declarado indígno do oficialato, ou com ele incompatível, e
condenado à perda de posto e patente, só poderá readquirir a situação policial-militar anterior por
outra sentença do tribunal mencionado e nas condições nela estabelecidas.
Art. 108 - Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato, ou de
incompatibilidade com o mesmo, por julgamento do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco,
o Oficial que:
I - for condenado por tribunal civil ou militar a pena restritiva de liberdade individual
superior a 2 (dois) anos em decorrência de sentença condenatória passada em julgado;
II - for condenado por sentença passada em julgado por crime para os quais o Código
Penal Militar comina essas penas acessórias e por crimes previstos na legislação concernente à
Segurança Nacional;
III - incidir nos casos previstos em lei específica que motivam o julgamento por Conselho
de Justificação e neste for considerado culpado; e
IV - tiver perdido a nacionalidade brasileira.
Seção IV
Do Licenciamento
Art. 109 - O licenciamento do serviço ativo, aplicado somente às Praças, se efetua:
I - a pedido; e
II - "ex-officio".
§ 1º. - O licenciamento a pedido poderá ser concedido desde que não haja prejuízo
para o serviço, à Praça engajada ou reengajada que conte, no mínimo, a metade do tempo de
serviço a que se obrigou.
§ 2º. - O licenciamento "ex-officio" será feito na forma da legislação peculiar:
a) por conclusão de tempo de serviço;
b) por conveniência do serviço; e
c) a bem da disciplina.
§ 3º. - O policial-militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e terá sua
situação militar definida pela lei do serviço militar.
§ 4º. - O licenciado "ex-officio" a bem da disciplina receberá o certificado de isenção
previsto na lei do serviço militar.
Art. 110 - O Aspirante-a-Oficial PM e as demais Praças empossadas em cargo público
permanente, estranho a sua carreira e cuja função não seja de magistério, serão imediatamente
licenciados "ex-officio" sem remuneração e terão sua situação militar definida pela lei do serviço
militar.
Instrutor: Cap Rosendo
Art. 111 - O direito ao licenciamento a pedido poderá ser suspenso na vigência do estado
de guerra, calamidade pública, perturbação da ordem interna, estado de sítio ou em caso de
mobilização.
Seção V
Da Exclusão da Praça a Bem da Disciplina
Art. 112 - A exclusão a bem da disciplina será aplicada "ex-officio":
a) às Praças sem estabilidade assegurada que forem condenadas a pena restritiva de
liberdade superior a dois anos por tribunal militar ou civil em sentença transitada em julgado;
b) aos Aspirantes-a-Oficial PM ou às Praças com estabilidade assegurada:
I - sobre os quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por
haverem sido condenados em sentença passada em julgada por aquele Conselho ou tribunal civil a
pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos ou, nos crimes previstos na
legislação especial concernente à Segurança Nacional, a pena de qualquer duração;
II - sobre as quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça,
por haverem perdido a nacionalidade brasileira; e
III - que incidirem nos casos que motivarem o julgamento pelo Conselho de Disciplina
previsto no Artigo 48, e neste forem considerados culpados.
Parágrafo Único - O Aspirante-a-Oficial PM ou a Praça com estabilidade assegurada que
houver sido excluído a bem da disciplina só poderá readquirir a situação policial-militar anterior:
a) por outra sentença do Conselho Permanente de Justiça e nas condições nela
estabelecidas, se a exclusão for conseqüência de sentença daquele Conselho; e
b) por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar, se a exclusão for conseqüência
de ter sido julgado culpado em Conselho de Disciplina.
Art. 113 - É da competência do Comandante-Geral da Polícia Militar o ato de exclusão a
bem da disciplina do Aspirante-a-Oficial PM, bem como das Praças com estabilidade assegurada.
Art. 114 - A exclusão da Praça a bem da disciplina acarreta perda do seu grau hierárquico
e não isenta das indenizações dos prejuízos causados à Fazenda do Estado de Pernambuco ou a
terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença judicial.
Parágrafo Único - A Praça excluída a bem da disciplina não terá direito a qualquer
remuneração ou indenização e sua situação militar será definida pela lei do serviço militar.
Seção VI
Da Deserção
Art. 115 - A deserção do policial-militar acarreta uma interrupção do serviço policialmilitar,
com a consequente demissão "ex-officio" para o Oficial ou exclusão do serviço ativo para a
Praça.
Instrutor: Cap Rosendo
§ 1º. - A demissão do Oficial ou a exclusão da Praça com estabilidade assegurada
processar-se-á após 1 (um) ano de agregação, se não houver captura ou apresentação voluntária
antes deste prazo.
§ 2º. - A Praça sem estabilidade assegurada será automaticamente excluída após
oficialmente declarada desertora.
§ 3º. - O policial-militar desertor, que for capturado ou que se apresentar voluntariamente
depois de haver sido demitido ou excluído, será reincluído no serviço ativo e a seguir agregado para
se ver processar.
§ 4º. - A reinclusão em definitivo do policial-militar, de que trata o parágrafo anterior,
dependerá da sentença do Conselho de Justiça.
Seção VII
Do Falecimento e do Extravio
Art. 116 - O falecimento do policial-militar da ativa acarretará interrupção do serviço
policial-militar, com o consequente desligamento ou exclusão do serviço ativo, a partir da data da
ocorrência do óbito.
Art. 117 - O extravio do policial-militar da ativa acarreta interrupção do serviço policialmilitar
com o consequente afastamento temporário do serviço ativo, a partir da data em que o
mesmo for oficialmente considerado extraviado.
§ 1º. - O desligamento do serviço ativo será feito 6 (seis) meses após a agregação por
motivo de extravio.
§ 2º. - Em caso de naufrágio, sinistro aéreo, catástrofe, calamidade pública ou outros
acidentes oficialmente reconhecidos, o extravio ou o desaparecimento do policial-militar da ativa
será considerado como falecimento, para fins deste Estatuto, tão logo sejam esgotados os prazos
máximos de possível sobrevivência ou quando se dêem por encerradas as providências de
salvamento.
Art. 118 - O reaparecimento do policial-militar extraviado ou desaparecido, já desligado
do serviço ativo, resulta em sua reinclusão e nova agregação, enquanto se apurar as causas que
deram origem ao seu afastamento.
Parágrafo Único - O policial-militar reaparecido será submetido a Conselho de
Justificação ou a Conselho de Disciplina, por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar, se
assim for julgado necessário.
Capítulo III
DO TEMPO DE SERVIÇO
Instrutor: Cap Rosendo
Art. 119 - Os policiais-militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar a
partir da data de sua inclusão, matrícula em órgãos de formação de policiais-militares ou nomeação
para posto ou graduação na Polícia Militar.
§ 1º. - Considera-se como data de inclusão, para fins deste artigo:
a) a data do ato em que o policial-militar é considerado incluído em uma Organização
Policial-Militar;
b) a data de matrícula em órgão de formação de policiais-militares; e
c) a data de apresentação pronto para o serviço no caso de nomeação.
§ 2º. - O policial-militar reincluído recomeça a contar tempo de serviço na data de
reinclusão.
§ 3º. - quando, por motivo de força maior oficialmente reconhecido (inundação,
naufrágio, incêndio, sinistro aéreo e outras calamidades), faltarem dados para contagem do tempo
de serviço, caberá ao Comandante-Geral da Polícia Militar arbitrar o tempo a ser computado, para
cada caso particular, de acordo com os elementos disponíveis.
Art. 120 - Na apuração do tempo de serviço do policial-militar será feita a distinção entre:
I - tempo de efetivo serviço; e
II - anos de serviço.
Art. 121 - Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo, computado dia a dia, entre a
data da inclusão e a data limite estabelecida para contagem ou a data do desligamento do serviço
ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado.
§ 1º. - Será também computado como de efetivo serviço; (NR) (§ 1º com a redação dada
pela Lei nº 10.455, de 09 de julho de 1990)
I - o tempo passado dia a dia pelo servidor militar na reserva remunerada que for
convocado para o exercício de funções militares, na forma dos Artigos 60 e 92 desta lei; e
II - o tempo de serviço prestado às Forças Armadas e Auxiliares.
(§ 1º com a redação dada pela Lei nº 10.455, de 09 de julho de 1990)
§ 2º. - Não serão deduzidos de tempo de efetivo serviço, além dos afastamentos previstos
no Artigo 63, os períodos em que o policial-militar estiver afastado do exercício de suas funções em
gozo de licença especial.
§ 3º. - Ao tempo de serviço de que tratam este artigo e parágrafos anteriores, apurado e
totalizado em dias, será aplicado o divisor 365 (trezentos e sessenta e cinco), para a correspondente
obtenção dos anos de efetivo serviço.
Art. 122 - "Anos de Serviço" é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a
que se referem o Artigo 121 e seus parágrafos, com os seguintes acréscimos:
Instrutor: Cap Rosendo
I - tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo policial-militar
anteriormente à sua inclusão, matrícula, nomeação ou reinclusão na Polícia Militar;
II - 1 (um) ano para cada 5 (cinco) anos de tempo de efetivo serviço prestado pelo
Oficial do Quadro de Saúde até que este acréscimo complete o total de anos de duração
normal do curso universitário correspondente, sem superposição a qualquer tempo de serviço
policial-militar ou público eventualmente prestado durante a realização deste mesmo curso;
III - tempo relativo a cada licença especial não gozada, contado em dobro; (**)
(Inciso III derrogado pela Lei Complementar n.º 16, de 08 Jan 96, aplicável por força da
Emenda à Constituição Estadual n.º 08, de 28 Dez 95, porém preservados os direitos
adquiridos antes da vigência LCE nº 16/96 e EC nº 16/99)
IV - tempo relativo a férias não gozadas, contado em dobro; e
V - tempo de atividade privada, computado na forma da legislação pertinente. (ACR)
(Inciso V, introduzido pela Lei n.º 8.861, de 26 de novembro de 1981 )
§ 1º. - O acréscimo a que se refere o Inciso I será computado: (NR) * (§ 1º com a
redação dada pela Lei n.º 10.455, de 09 de julho de 1990)
I - em atividade, para fins de percepção da gratificação adicional por tempo de serviço, a
requerimento do interessado e desde que o mesmo conte mais de 5 (cinco) anos de serviço prestado
à Polícia Militar; e
II - quando da passagem à situação de inatividade.
(§ 1º com a redação dada pela Lei n.º 10.455, de 09 de julho de 1990)
§ 2º. - Os acréscimos a que se referem os itens II, III e IV, serão computados somente no
momento da passagem do policial-militar para a situação de inatividade e, nesta situação, para todos
os efeitos legais, inclusive quando à percepção definitiva de gratificação de tempo de serviço e de
adicional de inatividade .(NR) (§ 2º com a redação dada pela Lei nº. 8.861, de 26 de novembro
de 1981)
§ 3º. - Não é computável, para efeito algum, o tempo:
a) que ultrapassar de 1 (um) ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de saúde
de pessoa da família;
b) passado em licença para tratar de interesse particular;
c) passado como desertor;
d) decorrido em cumprimento de pena de suspensão do exercício do posto, graduação,
cargo ou função, por sentença passada em julgado; e
e) decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade, por sentença passada em
julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, quando, então, o
tempo que exceder ao período da pena será computado para todos os efeitos, caso as condições
estipuladas na sentença não o impeçam.
Instrutor: Cap Rosendo
§ 4º. - O disposto no item II deste artigo aplicar-se-á, nas mesmas condições e na forma
da legislação específica, aos possuidores de curso universitário, reconhecido oficialmente, que
venham a ser aproveitados como Oficiais da Polícia Militar, desde que este curso seja requisito
essencial para o seu aproveitamento.
§ 5º. - As frações excedentes de 6(seis) meses serão contadas como um ano completo,
para efeito das vantagens da inatividade, ressalvados os direitos adquiridos pelos Oficiais e Praças
beneficiados pela Lei n.º 5.905, de 21 de novembro de 1966.
Art. 123 - O tempo que o policial-militar vier a passar afastado do exercício de suas
funções, em conseqüência de ferimentos recebidos em acidente quando em serviço, na manutenção
da ordem pública ou de moléstia adquirida no exercício de qualquer função policial-militar, será
computado como se ele o tivesse passado no exercício daquelas funções.
Art. 124 - O tempo passado pelo policial-militar no exercício de atividades decorrentes
ou dependentes de operações de guerra será regulado em legislação específica.
Art. 125 - O tempo de serviço dos policiais-militares beneficiados por anistia será contato
como estabelecer o ato legal que a conceder.
Art. 126 - A data limite estabelecida para final da contagem dos anos de serviço, para fins
de passagem para a inatividade, será a do desligamento do serviço ativo.
Parágrafo Único - A data limite não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias, dos
quais um máximo de 15 (quinze) dias no órgão encarregado de efetivar a transferência, da data da
publicação do ato da transferência para a reserva remunerada ou reforma em Diário Oficial ou
Boletim da Corporação, considerada sempre a primeira publicação oficial.
Art. 127 - Na contagem dos anos de serviço não poderá ser computada qualquer
superposição dos tempos de serviço público (federal, estadual e municipal ou passado em órgão da
administração indireta) entre si, nem com os acréscimos de tempo para os possuidores de curso
universitário e nem com o tempo de serviço computável após a inclusão na Polícia Militar,
matrícula em órgão de formação de policial-militar ou nomeação para posto ou graduação na
Corporação.
Capítulo IV
DO CASAMENTO
Art. 128 - O policial-militar da ativa pode contrair matrimônio desde que observada a
legislação específica.
§ 1º. - É vedado o casamento ao Aluno-Oficial PM e demais Praças enquanto estiverem
sujeitos aos regulamentos dos órgãos de formação de Oficiais, de graduados e de praças, cujos
requisitos para admissão exijam a condição de solteiro, salvo em casos excepcionais, a critério do
Comando-Geral da Corporação.
§ 2º. - O casamento com mulher estrangeira somente poderá ser realizado após a
autorização do Comandante Geral da Polícia Militar.
Art. 129 - O Aluno-Oficial PM e demais praças que contraírem matrimônio em desacordo
com o § 1º. do artigo anterior serão excluídos sem direito a qualquer remuneração ou indenização.
Instrutor: Cap Rosendo
Capítulo V
DAS RECOMPENSAS E DAS DISPENSAS DO SERVIÇO
Art. 130 - As recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelos
policiais-militares.
§ 1º. - São recompensas policiais-militares:
a) prêmios de honra ao mérito;
b) condecorações por serviços prestados;
c) elogios, louvores e referências elogiosas; e
d) dispensa do serviço.
§ 2º. - As recompensas serão concedidas de acordo com as normas estabelecidas nas leis
e nos regulamentos da Polícia Militar.
Art. 131 - As dispensas do serviço são autorizações concedidas aos policiais-militares
para afastamento total do serviço, em caráter temporário.
Art. 132 - As dispensas de serviço podem ser concedidas aos policiais-militares:
I - como recompensa;
II - para desconto em férias; e
III - em decorrência de prescrição médica.
Parágrafo Único - As dispensas de serviço serão concedidas com remuneração integral e
computadas como tempo de efetivo serviço.
Título V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 133 - É vedado o uso, por parte de organização civil, de designações que possam
sugerir sua vinculação à Polícia Militar.
Parágrafo Único - Excetuam-se das prescrições deste artigo, as associações, clubes,
círculos e outros que congregam membros da Polícia Militar e que se destinam, exclusivamente, a
promover intercâmbio social e assistencial entre policiais-militares e seus familiares e entre esses e
a sociedade civil local.
Art. 134 - O Estado concederá pensão, consignada em lei especial, à família do policialmilitar
que vier a falecer em conseqüência de ferimentos recebidos em luta contra malfeitores, de
acidentes em serviço, ou de moléstia decorrente de qualquer desses casos.
Art. 135 - O Comandante-Geral tem honras, prerrogativas e regalias, direitos e
deveres atribuídos aos Secretários de Estado. (*) Revogado pela Lei Complementar nº 49/03
Instrutor: Cap Rosendo
Art. 136 - São adotados na Polícia Militar, em matéria não regulada na legislação
estadual, os regulamentos e leis em vigor no Exército brasileiro, até que sejam adotados leis e
regulamentos peculiares.
Art. 137 - Ao policial-militar que tiver satisfeito as condições necessárias para a
transferência para a inatividade até um ano após a promulgação da Constituição do Brasil de 1967,
nos termos da legislação vigente àquela época, fica assegurado o direito de transferência para a
reserva, com as vantagens previstas naquela legislação, excetuando-se as normas constantes do
Artigo 90 desta lei.
Parágrafo Único - Fica assegurado ao policial-militar que, na data de 10 de outubro de
1966, contava 20 (vinte) ou mais anos de efetivo serviço, o direito à transferência, a pedido, para a
reserva remunerada a partir da data em que completou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de efetivo
serviço.
Art. 138 - A Caixa de Construção de Casas (CCC), criada pelo Decreto-Lei nº. 1.300, de
16 de janeiro de 1946, subsistirá com a finalidade de construir casas residenciais destinadas à
ocupação pelo pessoal em atividade na Polícia Militar, bem assim à aquisição de casa própria.
Art. 139 - Ficam respeitados os direitos assegurados pela Lei nº. 5.905, de 21 de
novembro de 1966, aos Oficiais e Praças da Polícia Militar.
Art. 140 - Após a vigência do presente Estatuto, serão a ele ajustados todos os
dispositivos legais e regulamentares que com ele tenham pertinência.
Art. 141 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº. 6.499,
de 28 de dezembro de 1972 e demais disposições em contrário.
PALÁCIO FREI CANECA, EM 16 DE OUTUBRO DE 1974.
ERALDO GUEIROS LEITE
NOALDO ALVES SILVA
Instrutor: Cap Rosendo
Estado de Pernambuco
Ano LXXXV - Recife, 19 de junho de 1982 - Nº 104
[ Poder Executivo | Poder Legislativo | Poder Judiciário | Ministério Público ]
[ Página da CEPE ]
LEI Nº 9.009, DE 18 DE JUNHO DE 1982
EMENTA: Dispõe sobre Direitos e Deveres das
Policiais Militares Femininas da Polícia
Militar de Pernambuco
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Aplicam-se às Policiais-Militares Femininas a legislação e as normas vigentes na
Corporação, no que lhes couber.
Parágrafo Único - As situações não compreendidas na legislação vigente ou às quais esta
não se aplica, serão disciplinadas por Decreto do Poder Executivo.
Art. 2º - O ingresso na Corporação dar-se-á mediante concurso público, para matrícula
nos Cursos Especiais de Formação de Sargentos de Polícia Feminina (CEFS/PM Fem) e de
Soldados de Polícia Feminina (CFSd/PM Fem).
§ 1º - O acesso ao Quadro Especial de Oficiais de Polícia Feminina (QEOPF) exige a
conclusão com aproveitamento do Curso Especial de Formação de Oficias de Polícia Feminina,
para cuja matrícula será exigida prévia seleção mediante concurso público.
(§ 1º com redação dada pela Lei nº 9.743, de 31 de outubro de 1985)
§ 2º - É extensiva aos Capitães PM Fem e 2 os Sargentos PM Fem, a matrícula nos Cursos
de Aperfeiçoamento de Oficiais e de Sargentos, respectivamente , obedecidas as normas legais
vigentes.
§ 3º - Os Cursos de Formação destinados à Polícia Militar Feminina terão currículos
específicos.
Art. 3º - A Polícial-Militar Feminina gestante tem direito a licença de 90 (noventa)
dias, concedida a partir do oitavo mês de gravidez, mediante inspeção de saúde e laudo da
Junta Militar de Saúde (JMS), sem prejuízo da remuneração e da contagem do tempo de
efetivo serviço. (*) ALTERADO PELA LCE Nº 91, DE 21.06.07 – 180 DIAS.
Instrutor: Cap Rosendo
Art. 4º - A Policial-Militar Feminina tem direito a licença sem remuneração para
acompanhamento do marido quando este for:
I - mandado servir, de ofício, fora do país, em outro ponto do território
nacional ou do Estado, na qualidade de:
a) funcionário civil;
b) militar;
c) policial militar; e
d) servidor da administração direta ou indireta do Poder Público.
II - eleito e houver aceito o mandato eletivo em outro ponto do Estado ou fora
deste.
§ 1º - A licença concedida mediante requerimento da interessada ao Comandante-Geral
da Corporação, acompanhada da prova da alegação, interrompe a contagem do tempo de efetivo
serviço.
§ 2º - O prazo inicial da licença será de 02 (dois) anos, prorrogável em iguais períodos,
enquanto persistir o motivo que a determinou.
§ 3º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido da interessada.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de junho de 1982
JOSÉ MUNIZ RAMOS
(Governador do Estado)
Antônio do Carmo Ferreira
Instrutor: Cap Rosendo
Estado de Pernambuco
Ano LXXXV - Recife, 12 de fevereiro de 1983 - Nº
[ Poder Executivo | Poder Legislativo | Poder Judiciário | Ministério Público ]
[ Página da CEPE ]
LEI n.º 9.221, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1983
EMENTA: Altera dispositivos da Lei nº 6.783, de
16 de outubro de 1974, e 8.861, de 26
de novembro de 1981, e dá outras
providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os artigos 6º, 90, inciso X e 121, da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º -
.........................................................................................................
Parágrafo Único - O Oficial convocado nos termos deste
artigo, terá os direitos e deveres dos policiais militares de
carreira, de igual situação hierárquica, exceto quanto à
promoção, a que não concorrerá, e contará com o
acréscimo esse tempo de serviço”.
“Art. 90 -
........................................................................................................
.............................................................................................
...................
X - for Tenente-Coronel PM, incluído no Quadro de
Acesso, conte mais de 10 (dez) anos no posto, mais de
30 (trinta) anos de serviço e tenha deixado por duas
vezes de obter condições para concorrer à promoção ou
de ser promovido, em virtude de promoção de Oficial mais
moderno”.
“Art. 121 -
.........................................................................................................
§ 1º - Será também computado como tempo de efetivo
serviço o tempo passado dia a dia pelo policial militar na
reserva remunerada que for convocado para exercício de
funções policiais militares na forma dos artigos 6º e 92.
...............................................................................................................”
Instrutor: Cap Rosendo
Art. 2º - O artigo 4º da Lei 8.861, de 26 de novembro de 1981, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 4º - Ressalvada a norma do § 2º, Art. 98 da Lei nº 6.783, de
16 de outubro de 1974, em nenhuma hipótese o policial-militar, que
foi ou que venha a ser transferido para a inatividade, poderá auferir
proventos superiores a dois graus hierárquicos imediatos ao que
possuía na atividade.
Parágrafo Único - Se o policial-militar ocupar o último posto da
hierarquia da Corporação, a limitação referida neste artigo será
convertida em até duas vantagens, correspondentes, cada uma, a
20% (vinte por cento) do valor do soldo do seu próprio posto”.
Art. 3º - Os cargos e funções atribuídos na Corporação aos Oficiais Superiores dos
Quadros de Oficias Policiais-Militares (QOPM) e Oficias Bombeiros-Militares (QOBM), poderão
ser exercidos indistintamente, por Oficiais Superiores de ambos os Quadros.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ MUNIZ RAMOS
(Governador do Estado)
Antônio do Carmo Ferreira
Instrutor: Cap Rosendo
Estado de Pernambuco
Ano LXXXV - Recife, 19 de maio de 1981 - Nº
[ Poder Executivo | Poder Legislativo | Poder Judiciário | Ministério Público ]
[ Página da CEPE ]
LEI Nº 8.536, DE 18 DE MAIO DE 1981
EMENTA: Dispõe sobre a contagem recíproca
do tempo de serviço público estadual
e da atividade privada, para efeito de
aposentadoria.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os servidores civis e militares, inclusive autárquicos, que tenham ou venham a
completar 05 (cinco) anos de efetivo exercício terão computado, para efeito de aposentadoria, na
forma e obedecidos os requisitos desta lei e os estabelecidos pela legislação federal, o tempo de
serviço prestados em atividades abrangidas pela previdência social urbana.
Art. 2º - Além das exigências constantes da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968 e das
que sejam impostas pela legislação federal, é vedado, na contagem recíproca de tempo de serviço:
I - Computar o tempo de serviço prestado em atividades abrangidas pela
previdência social, em dobro ou em condições especiais;
( Inciso I c/ redação dada pelo Art. 16, da Lei nº 9.892, de 06 de outubro de 1986)
Redação Original da Lei Nº 8.536, de 18 de maio de 1981
I - Computar tempo de serviço em dobro ou em condições especiais,
mesmo quando autorizado em lei;
II - Acumular, quando concomitantes, o tempo de serviço público com o de
atividade privada abrangida pela Previdência Social Urbana;
III - Computar tempo de serviço que já tenha sido utilizado para aposentadoria
por outro sistema;
Instrutor: Cap Rosendo
IV - Contar o tempo de serviço, anterior ou posterior à filiação obrigatória à
Previdência Social, dos segurados-empregadores, empregados domésticos,
trabalhadores autônomos e o de atividade dos religiosos, de que trata a Lei
Federal nº 6.696, de 08 de outubro de 1979, salvo quando comprovado o
recolhimento das contribuições correspondentes ao período de atividade,
com os acréscimos legais e observadas as exigências constantes do
Regulamento de que trata o Art. 2º da Lei Federal nº 6.864, de 01 de
dezembro de 1980.
Art. 3º - A aposentadoria por tempo de serviço, com base na contagem recíproca, de que
trata esta Lei, somente será concedida ao segurado que contar, efetivamente:
I - 35 (trinta e cinco) anos de serviço, quando sexo masculino;
II - 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou se magistrado, na forma
estabelecida pelo § 2º do Art. 113, da Constituição Federal;
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, estabelecendo o processo, normas e
condições para a contagem recíproca de tempo de serviço e concessão da aposentadoria que lhe seja
conseqüente.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6 º- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de maio de 1981
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
(Governador do Estado)
Honório de Queiroz Rocha
Instrutor: Cap Rosendo
Estado de Pernambuco
Ano LXXXV - Recife, 27 de novembro de 1981 - Nº
[ Poder Executivo | Poder Legislativo | Poder Judiciário | Ministério Público ]
[ Página da CEPE ]
LEI Nº 8.861, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1981
EMENTA: Altera dispositivos da Lei nº 6.783, de
16 de outubro de 1974, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os artigos 49, 65, 90 e 122 de Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49 -
.............................................................................................................
II - a percepção de remuneração correspondente ao grau
hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido
para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço;
III - a remuneração calculada com base no soldo integral do posto
ou graduação quando, não contando 30 (trinta) anos de serviço, for
transferido para a reserva remunerada, ex-offício, por ter atingido a
idade limite de permanência em atividade no posto ou na graduação;
IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e
regulamentação específica;
a) a estabilidade, quando praça com 10 anos de tempo de efetivo
serviço;
b) o uso das designações hierárquicas;
c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou graduação;
d) a percepção de remuneração;
Instrutor: Cap Rosendo
e) outros direitos previstos na lei específica que trata da
remuneração dos policiais militares do Estado de Pernambuco;
f) a constituição de pensão policial militar;
g) a promoção;
h) a transferência para a reserva remunerada, a pedido, ou a
reforma;
i) as férias, os afastamentos temporários do serviço e as
licenças;
j) a demissão e o licenciamento voluntário;
k) o porte de arma, quando oficial, em serviço ativo ou em
inatividade, salvo aqueles em inatividade por alienação mental
ou condenação por crime contra a segurança nacional ou por
atividades que desaconselhem aquele porte;
l) o porte de arma, pelas praças, com as restrições impostas pelo
Comando Geral da Polícia Militar.
Parágrafo Único -
....................................................................................................
a) O Oficial, que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, após o
ingresso na inatividade, terá seus proventos calculados sobre o
soldo correspondente ao posto imediato, se existir na Polícia
Militar posto superior ao seu, mesmo de outro Quadro; se
ocupante do último posto da hierarquia da Corporação, terá os
proventos calculados, tomando-se por base o soldo do seu
próprio posto, acrescido de 20% (vinte por cento);
............................................................................................................
“Art. 65 -
......................................................................................................
.............................................................................................................
§ 3º Os períodos de licença especial não gozados pelo policial
militar são computados em dobro para fins exclusivos da contagem de
tempo para a passagem para a inatividade e, nesta situação, para
todos os efeitos legais, exceto o tempo correspondente à última
licença especial a que fizer jus. Este somente será computado
mediante prévia aquiescência do interessado, através de
requerimento ao Comandante Geral da Polícia Militar.
.......................................................................................................................................
“Art. 90 -
.........................................................................................................
................................................................................................................
II -
.........................................................................................................
a) O Oficial superior, 7 (sete) anos de permanência no último
posto previsto na hierarquia do seu Quadro, desde que,
também, conte ou venha a contar 30 (trinta) ou mais anos de
serviço;
................................................................................................................
................................................................................................................
Instrutor: Cap Rosendo
X - For Tenente-Coronel PM, incluído no Quadro de Acesso,
conte mais de 10 (dez) anos no posto, mais de 30 (trinta) anos de
serviço e tenha deixado de ser promovido por duas vezes, em virtude
de acesso de Oficial PM mais moderno;
..........................................................................................................”
“Art. 122 -
.......................................................................................................
...............................................................................................................
V - tempo de atividade privada, computado na forma da legislação
pertinente.
§ 1º Os acréscimos a que se referem os itens I e V serão
computados no momento da passagem do policial-militar para a
situação de inatividade e apenas para esse fim.
§ 2º Os acréscimos a que se referem os itens II,III e IV serão
computados somente no momento da passagem do policial militar
para a situação de inatividade e nessa situação, para todos os efeitos
legais, inclusive quanto à recepção definitiva de gratificação de tempo
de serviço e de adicional de inatividade.
...................................................................................................................”
Art. 2º - O policial-militar que tenha ou venha a completar 5 (cinco) anos de
efetivo serviço terá computado, para efeito de transferência para a inatividade, o tempo de serviço
em atividade abrangidas pela Previdência Social Urbana, obedecidas as exigências constantes da
Lei nº 8.536, de 18 de maio de 1981 e as estabelecidas pela legislação federal.
Art. 3º - A transferência para a inatividade, com base na contagem recíproca de
que trata o artigo anterior, somente será concedida ao policial-militar que contar efetivamente 30
(trinta) anos de serviço.
Art. 4º - Ressalvada a norma do § 2º, Art. 98 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de
1974, em nenhuma hipótese o policial-militar, que foi ou que venha a ser transferido para a
inatividade, poderá auferir proventos superiores a dois graus hierárquicos imediatos ao que possuía
na atividade.
Parágrafo Único - Se o policial-militar ocupar o último posto da hierarquia da
Corporação, a limitação referida neste artigo será convertida em até duas vantagens,
correspondentes, cada uma, a 20% (vinte por cento) do valor do soldo do seu próprio posto.
( Art. 4º c/ a redação dada pela Lei nº 9.221, de 11 FEV 83)
Art. 5º - As disposições da presente lei alcançam os policiais-militares na
inatividade, produzindo efeitos financeiros a partir de sua vigência, devendo, entretanto, ser
requerida individualmente a revisão dos proventos.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação excetuando-se as
disposições constantes do Art. 90, inciso II, alínea “a” da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974,
com a redação dada pelo Art. 1º desta Lei, que vigorarão a partir de 29 de março de 1982.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Instrutor: Cap Rosendo
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
(Governador do Estado)
Honório de Queiroz Rocha
Instrutor: Cap Rosendo
Estado de Pernambuco
Ano LXXXV - Recife, 11 de setembro de 1990 - Nº 168
[ Poder Executivo | Poder Legislativo | Poder Judiciário | Ministério Público ]
[ Página da CEPE ]
Resolução TC Nº 011/90
EMENTA: Dispõe sobre a contagem de tempo de serviço,
previsto em justificação judicial, para efeito de
inatividade de servidor público.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
Art. 1º - Na apreciação da legalidade de aposentadoria de servidores das
administrações direta e indireta do Estado e dos Municípios, reforma e transferência para a reserva
remunerada de policiais militares, o Tribunal de Contas observará as normas constantes desta
Resolução, quanto à contagem de tempo de serviço objeto de justificação judicial.
Art. 2º Não será admitida, para cômputo de tempo de serviço, prova
exclusivamente testemunhal, só produzindo efeito a justificação judicial que partir do início
razoável de prova material.
Art. 3º - Além do pressuposto a que se refere o artigo anterior, é exigida a
notificação prévia, para acompanhar a justificação, das seguintes entidades:
I - do Estado ou do Município, quando a justificação se referir a tempo de
serviço prestado à respectiva administração direta;
II - do órgão da administração indireta do Estado ou do Município
responsável pela prestação do serviço justificado;
III - do órgão competente da previdência federal, no caso de serviço
prestado à empresa regida pela Previdência Social Urbana; e
IV - intervenção do Ministério Público.
Art. 4º - A presente Resolução entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua
publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Instrutor: Cap Rosendo
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO,
em 21 de agosto de 1990.
Conselheiro FERNANDO JOSÉ DE MELO CORREIA
Presidente
OBS.: Transcrito do D.O.E. nº 168, de 11 SET 90