DESTITUIÇÃO DE FUNÇÃO DE CMT DE GUARNIÇÃO
ESTADO DE PERNAMBUCO
SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL
ILUSTRÍSSIMO SENHOR COMANDANTE DE BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO:
MARCIO DA SILVA, brasileiro, casado, Soldado da Policia Militar deste Estado, lotado no BPRv - Batalhão Rodoviário Estadual, matrícula nº 000018-0, portador da RG nº 0009-PM/PE e CPF nº 000.004.118-14, residente na Rua Maria da Silva, nº 1015, - Janga – Paulista - PE, vem à presença de Vossa Senhoria, propor o presente REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE DESTITUIÇÃO DE FUNÇÃO DE COMANDANTE DE GUARNIÇÃO, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Preliminarmente, faz-se mister ressaltar o direito de petição do requerente, no que dispõe a Legislação:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM SEU ARTIGO 5º, XXXIV
XXXIV – são a todos assegurados, independente do pagamento de taxas:
o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
(...)
ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Do direito de petição
Art. 182 - É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou representar.
Art. 183 - O requerimento ou representação será dirigido, por intermédio da autoridade a que o funcionário estiver diretamente subordinado, à competente para decidi-lo.
§ 1º - Quando a autoridade a quem for apresentado o requerimento ou a representação não tiver competência para a decisão, encaminhá-lo-á, no prazo de dez dias, devidamente informado a quem detiver a competência.
§ 2º - A autoridade competente deverá decidir o requerimento ou a
representação no prazo de trinta dias, a contar do recebimento, ressalvada a
necessidade de diligência quando o prazo se iniciará do conhecimento da
conclusão da diligência.
DO OBJETO DO PRESENTE REQUERIMENTO E DO PEDIDO
O Requerente PLEITEIA a este Comandante/Chefe/Diretor, que se digne a destituição da função de comandante de guarnição, podendo para tanto exercer normalmente as funções de caráter executivo.
DA LEI
Lei 6.880, de 09 de dezembro de 1980;
Lei Nº 10.426, de 27 de Abril de 1990 (Lei de Remuneração da PMPE) em seu
Capítulo II - DO SOLDO/Artigo 11;
Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98;
Emenda à Constituição Estadual nº 16, de 04.11.99;
Lei Complementar nº 92 de 29.06.07;
Lei nº 8.861, de 26.11.81;
Lei nº 10.455, de 09.07.90;
Lei nº 11.428, de 26.03.97;
Lei nº 12.107, de 22.11.01;
Lei nº 12.341, de 27.01.03;
Lei nº 12.441, de 17.10.03;
LEI Nº 6.783, DE 16 DE OUTUBRO DE 1974 em consonância com os artigos 20 e
24 do Estatuto dos Policiais Militares em função do que consta no artigo 37, do referente Estatuto com complementação do art. 111 do NGA contida em cada Organização Militar Estadual – OME.
DO DIREITO
I - De acordo com os elementos citados amparados nas referidas leis vigentes;
II – O REQUERENTE, deseja tornar ciente a este comando que seja destituído da função de comandante de viatura, para apenas exercer suas funções legais de caráter executivo no que se refere especificamente este apauld;
III – O REQUERENTE, vem respeitosamente a presença do ilustríssimo Comandante/Chefe/Diretor perdi a sua atenção a este e deferimento ao Requerimento Administrativo. Tendo em vista que, não faz jus ao recebimento de gratificação pertinente à citada função, por não estar legalmente habilitado ou qualificado para tanto.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Recife, 07 de Junho de 2010.
__________________________________
MARCIO DA SILVA
CPF Nº 000.004.118-14/ MATRÍCULA Nº 000018-0
[RED]NOTA DE ESCLARECIMENTO
Companheiros, atualmente existem 1.340 vagas para 3° Sargento na PMPE, e só tem quarenta e três 3° Sargentos na Corporação.
Pergunta: Por que estas 1.340 vagas não são preenchidas?
Resposta: Porque os Cabos e Soldados exercem a função de Comandante de Guarnição que é atribuição de Sargento.
Nós que somos Policiais devemos cumprir e fazer cumprir as leis. No momento que estamos exercendo a função de Comandante de Guarnição, que é função de Sargento, estamos descumprindo a lei e prejudicando a nós mesmo.
Alguns companheiros estão pedindo para não exercerem a função de Comandante de Guarnição através de requerimento.
[red]Obs:Enquanto cabos e soldados estiverem exercendo a função de Comandante de Guarnição que é atribuição de Sargento nós não seremos chamados, vamos nos mobilizar conscientizando os nossos companheiros para não Comandar Guarnição, só assim nós conseguiremos ganhar esta Guerra.
[RED]Na Associação de Cabos e Soldados tem o modelo do requerimento.
SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL
POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO
AO ILM° SR. COMANDANTE DO 11° BPM.
OBJETIVO: DESTITUIÇÃO DE FUNÇÃO DE COMANDANTE DE GUARNIÇÃO, PODENDO PARA TANTO EXERCER NORMALMENTE AS FUNÇÕES DE CARÁTER EXECUTIVO
Senhor Comandante:
Germano silva arruda, policial militar, Mat. 900000-0, lotado na 1ª CPM do 11° BPM, vem requerer à V. Sª, que se digne a destituir-me da função de comandante de guarnição, podendo para tanto exercer normalmente as funções de caráter executivo, como mostram os fatos adiante:
1. Que o requerente atualmente vem exercendo a função de comandante de guarnição, entretanto, este miliciano não tem interesse em continuar exercendo tal posição, visto que, em consonância com os artigos 20 e 24 do Estatuto dos Policiais Militares, o mesmo não faz jus ao recebimento de gratificação pertinente à citada função, por não estar legalmente habilitado ou qualificado para tanto;
2. Ressalte-se também que, de acordo com o artigo 37 do mesmo Estatuto, os “Cabos e Soldados são essencialmente elementos de execução”, de modo que exercendo a função de comandante de guarnição estaria também desvirtuando a essência da função de Soldado;
3. De modo que, requer a esse ilustre comando que seja destituído da função de comandante de guarnição, podendo para tanto exercer normalmente as funções de patrulheiro de guarnição, ou outra a ela inerente;
4. Isto posto, todo o pedido fulcrado no que preceitua a Constituição Federal vigente, em seu artigo 5° II, haja vista a plena garantia da aplicação do princípio da legalidade;
5. A função de comandar guarnição é atribuição de Sargento;
6. Lei 6.880, de 09 de dezembro de 1980;
7. Artigo II da Lei 10.426, de 27 de abril de 1990 (Lei de Remuneração da PMPE);
8. É a primeira vez que requer.
Recife, 24 de outubro de 2010.
________________________
GERMANO SILVA ARRUDA
[red]Reflexão
[red]Se um reino se dividir contra si mesmo, tal reino não pode subsistir; e se uma casa se dividir contra si mesma, tal casa não pode subsistir. Mc 3:24, 25
Todo reino dividido contra si mesmo será assolado e a casa dividida contra si mesma cairá. Lc 11:17
A união faz a força e a força traz a vitória.
Unidos seremos vitoriosos.
[red]Divulgue a todos os companheiros o requerimento de DESTITUIÇÃO DE FUNÇÃO DE COMANDANTE DE GUARNIÇÃO pelo Email; Orkut, Celular e outros.
[red] Na guerra...
[blue]"Meu amigo não regressou do Campo de Batalha, senhor. Solicito permissão" para ir buscá-lo" disse um soldado para seu general. "Permissão negada", disse o oficial, "não quero que arrisque sua vida por um homem que provavelmente está morto". O soldado, não fazendo caso a proibição, saiu e uma hora mais tarde regressou mortalmente ferido, transportando o cadáver de seu amigo. O general estava furioso: "Eu bem te disse que ele estava morto! Diga-me: valeu a pena você ter ido lá pra trazer um cadáver?" E o soldado, bastante ferido, respondeu: "Claro que sim, senhor! Quando o encontrei, ainda estava vivo e ele pode dizer-me: Tinha certeza que você viria!"
[red]"UM AMIGO É AQUELE QUE CHEGA QUANDO TODO MUNDO JÁ SE FOI"
[blue]Em todo o tempo ama o amigo;
e na angústia se faz o irmão.
[red]Provérbios 17.17
NOTA DE ESCLARECIMENTO
Companheiros, atualmente existem 1.340 vagas para 3° Sargento na PMPE, e só tem quarenta e três 3° Sargentos na Corporação.
Pergunta: Por que estas 1.340 vagas não são preenchidas?
Resposta: Porque os Cabos e Soldados exercem a função de Comandante de Guarnição que é atribuição de Sargento.
Nós que somos Policiais devemos cumprir e fazer cumprir as leis. No momento que estamos exercendo a função de Comandante de Guarnição, que é função de Sargento, estamos descumprindo a lei e prejudicando a nós mesmo.
Alguns companheiros estão pedindo para não exercerem a função de Comandante de Guarnição através de requerimento.
Obs:Enquanto cabos e soldados estiverem exercendo a função de Comandante de Guarnição que é atribuição de Sargento nós não seremos chamados, vamos nos mobilizar conscientizando os nossos companheiros para não Comandar Guarnição, só assim nós conseguiremos ganhar esta Guerra.
Na Associação de Cabos e Soldados tem o modelo do requerimento.
SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL
POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO
AO ILM° SR. COMANDANTE DO 11° BPM.
OBJETIVO: DESTITUIÇÃO DE FUNÇÃO DE COMANDANTE DE GUARNIÇÃO, PODENDO PARA TANTO EXERCER NORMALMENTE AS FUNÇÕES DE CARÁTER EXECUTIVO
Senhor Comandante:
Germano silva arruda, policial militar, Mat. 900000-0, lotado na 1ª CPM do 11° BPM, vem requerer à V. Sª, que se digne a destituir-me da função de comandante de guarnição, podendo para tanto exercer normalmente as funções de caráter executivo, como mostram os fatos adiante:
1. Que o requerente atualmente vem exercendo a função de comandante de guarnição, entretanto, este miliciano não tem interesse em continuar exercendo tal posição, visto que, em consonância com os artigos 20 e 24 do Estatuto dos Policiais Militares, o mesmo não faz jus ao recebimento de gratificação pertinente à citada função, por não estar legalmente habilitado ou qualificado para tanto;
2. Ressalte-se também que, de acordo com o artigo 37 do mesmo Estatuto, os “Cabos e Soldados são essencialmente elementos de execução”, de modo que exercendo a função de comandante de guarnição estaria também desvirtuando a essência da função de Soldado;
3. De modo que, requer a esse ilustre comando que seja destituído da função de comandante de guarnição, podendo para tanto exercer normalmente as funções de patrulheiro de guarnição, ou outra a ela inerente;
4. Isto posto, todo o pedido fulcrado no que preceitua a Constituição Federal vigente, em seu artigo 5° II, haja vista a plena garantia da aplicação do princípio da legalidade;
5. A função de comandar guarnição é atribuição de Sargento;
6. Lei 6.880, de 09 de dezembro de 1980;
7. Artigo II da Lei 10.426, de 27 de abril de 1990 (Lei de Remuneração da PMPE);
8. É a primeira vez que requer.
Recife, 24 de outubro de 2010.
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GERMANO SILVA ARRUDA
Requerente
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