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quarta-feira, 3 de agosto de 2011

Requerimento de destituição de Cmt de Guarnição

DESTITUIÇÃO DE FUNÇÃO DE CMT DE GUARNIÇÃO

ESTADO DE PERNAMBUCO
SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL
ILUSTRÍSSIMO SENHOR COMANDANTE DE BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO:

MARCIO DA SILVA, brasileiro, casado, Soldado da Policia Militar deste Estado, lotado no BPRv - Batalhão Rodoviário Estadual, matrícula nº 000018-0, portador da RG nº 0009-PM/PE e CPF nº 000.004.118-14, residente na Rua Maria da Silva, nº 1015, - Janga – Paulista - PE, vem à presença de Vossa Senhoria, propor o presente REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE DESTITUIÇÃO DE FUNÇÃO DE COMANDANTE DE GUARNIÇÃO, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

DO DIREITO DE PETIÇÃO
Preliminarmente, faz-se mister ressaltar o direito de petição do requerente, no que dispõe a Legislação:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM SEU ARTIGO 5º, XXXIV
XXXIV – são a todos assegurados, independente do pagamento de taxas:
o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
(...)
ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Do direito de petição
Art. 182 - É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou representar.
Art. 183 - O requerimento ou representação será dirigido, por intermédio da autoridade a que o funcionário estiver diretamente subordinado, à competente para decidi-lo.

§ 1º - Quando a autoridade a quem for apresentado o requerimento ou a representação não tiver competência para a decisão, encaminhá-lo-á, no prazo de dez dias, devidamente informado a quem detiver a competência.
§ 2º - A autoridade competente deverá decidir o requerimento ou a
representação no prazo de trinta dias, a contar do recebimento, ressalvada a
necessidade de diligência quando o prazo se iniciará do conhecimento da
conclusão da diligência.

DO OBJETO DO PRESENTE REQUERIMENTO E DO PEDIDO
O Requerente PLEITEIA a este Comandante/Chefe/Diretor, que se digne a destituição da função de comandante de guarnição, podendo para tanto exercer normalmente as funções de caráter executivo.

DA LEI

Lei 6.880, de 09 de dezembro de 1980;
Lei Nº 10.426, de 27 de Abril de 1990 (Lei de Remuneração da PMPE) em seu
Capítulo II - DO SOLDO/Artigo 11;
Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98;
Emenda à Constituição Estadual nº 16, de 04.11.99;
Lei Complementar nº 92 de 29.06.07;
Lei nº 8.861, de 26.11.81;
Lei nº 10.455, de 09.07.90;
Lei nº 11.428, de 26.03.97;
Lei nº 12.107, de 22.11.01;
Lei nº 12.341, de 27.01.03;
Lei nº 12.441, de 17.10.03;
LEI Nº 6.783, DE 16 DE OUTUBRO DE 1974 em consonância com os artigos 20 e
24 do Estatuto dos Policiais Militares em função do que consta no artigo 37, do referente Estatuto com complementação do art. 111 do NGA contida em cada Organização Militar Estadual – OME.

DO DIREITO

I - De acordo com os elementos citados amparados nas referidas leis vigentes;
II – O REQUERENTE, deseja tornar ciente a este comando que seja destituído da função de comandante de viatura, para apenas exercer suas funções legais de caráter executivo no que se refere especificamente este apauld;
III – O REQUERENTE, vem respeitosamente a presença do ilustríssimo Comandante/Chefe/Diretor perdi a sua atenção a este e deferimento ao Requerimento Administrativo. Tendo em vista que, não faz jus ao recebimento de gratificação pertinente à citada função, por não estar legalmente habilitado ou qualificado para tanto.

Nestes termos,
Pede deferimento.
Recife, 07 de Junho de 2010.


__________________________________
MARCIO DA SILVA
CPF Nº 000.004.118-14/ MATRÍCULA Nº 000018-0


[RED]NOTA DE ESCLARECIMENTO
Companheiros, atualmente existem 1.340 vagas para 3° Sargento na PMPE, e só tem quarenta e três 3° Sargentos na Corporação.
Pergunta: Por que estas 1.340 vagas não são preenchidas?
Resposta: Porque os Cabos e Soldados exercem a função de Comandante de Guarnição que é atribuição de Sargento.
Nós que somos Policiais devemos cumprir e fazer cumprir as leis. No momento que estamos exercendo a função de Comandante de Guarnição, que é função de Sargento, estamos descumprindo a lei e prejudicando a nós mesmo.
Alguns companheiros estão pedindo para não exercerem a função de Comandante de Guarnição através de requerimento.
[red]Obs:Enquanto cabos e soldados estiverem exercendo a função de Comandante de Guarnição que é atribuição de Sargento nós não seremos chamados, vamos nos mobilizar conscientizando os nossos companheiros para não Comandar Guarnição, só assim nós conseguiremos ganhar esta Guerra.

[RED]Na Associação de Cabos e Soldados tem o modelo do requerimento.



SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL
POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO

AO ILM° SR. COMANDANTE DO 11° BPM.


OBJETIVO: DESTITUIÇÃO DE FUNÇÃO DE COMANDANTE DE GUARNIÇÃO, PODENDO PARA TANTO EXERCER NORMALMENTE AS FUNÇÕES DE CARÁTER EXECUTIVO



Senhor Comandante:

Germano silva arruda, policial militar, Mat. 900000-0, lotado na 1ª CPM do 11° BPM, vem requerer à V. Sª, que se digne a destituir-me da função de comandante de guarnição, podendo para tanto exercer normalmente as funções de caráter executivo, como mostram os fatos adiante:

1. Que o requerente atualmente vem exercendo a função de comandante de guarnição, entretanto, este miliciano não tem interesse em continuar exercendo tal posição, visto que, em consonância com os artigos 20 e 24 do Estatuto dos Policiais Militares, o mesmo não faz jus ao recebimento de gratificação pertinente à citada função, por não estar legalmente habilitado ou qualificado para tanto;
2. Ressalte-se também que, de acordo com o artigo 37 do mesmo Estatuto, os “Cabos e Soldados são essencialmente elementos de execução”, de modo que exercendo a função de comandante de guarnição estaria também desvirtuando a essência da função de Soldado;
3. De modo que, requer a esse ilustre comando que seja destituído da função de comandante de guarnição, podendo para tanto exercer normalmente as funções de patrulheiro de guarnição, ou outra a ela inerente;
4. Isto posto, todo o pedido fulcrado no que preceitua a Constituição Federal vigente, em seu artigo 5° II, haja vista a plena garantia da aplicação do princípio da legalidade;
5. A função de comandar guarnição é atribuição de Sargento;
6. Lei 6.880, de 09 de dezembro de 1980;
7. Artigo II da Lei 10.426, de 27 de abril de 1990 (Lei de Remuneração da PMPE);
8. É a primeira vez que requer.



Recife, 24 de outubro de 2010.

________________________
GERMANO SILVA ARRUDA



[red]Reflexão

[red]Se um reino se dividir contra si mesmo, tal reino não pode subsistir; e se uma casa se dividir contra si mesma, tal casa não pode subsistir. Mc 3:24, 25
Todo reino dividido contra si mesmo será assolado e a casa dividida contra si mesma cairá. Lc 11:17

A união faz a força e a força traz a vitória.
Unidos seremos vitoriosos.

[red]Divulgue a todos os companheiros o requerimento de DESTITUIÇÃO DE FUNÇÃO DE COMANDANTE DE GUARNIÇÃO pelo Email; Orkut, Celular e outros.


[red] Na guerra...
[blue]"Meu amigo não regressou do Campo de Batalha, senhor. Solicito permissão" para ir buscá-lo" disse um soldado para seu general. "Permissão negada", disse o oficial, "não quero que arrisque sua vida por um homem que provavelmente está morto". O soldado, não fazendo caso a proibição, saiu e uma hora mais tarde regressou mortalmente ferido, transportando o cadáver de seu amigo. O general estava furioso: "Eu bem te disse que ele estava morto! Diga-me: valeu a pena você ter ido lá pra trazer um cadáver?" E o soldado, bastante ferido, respondeu: "Claro que sim, senhor! Quando o encontrei, ainda estava vivo e ele pode dizer-me: Tinha certeza que você viria!"

[red]"UM AMIGO É AQUELE QUE CHEGA QUANDO TODO MUNDO JÁ SE FOI"

[blue]Em todo o tempo ama o amigo;
e na angústia se faz o irmão.
[red]Provérbios 17.17


NOTA DE ESCLARECIMENTO
Companheiros, atualmente existem 1.340 vagas para 3° Sargento na PMPE, e só tem quarenta e três 3° Sargentos na Corporação.
Pergunta: Por que estas 1.340 vagas não são preenchidas?
Resposta: Porque os Cabos e Soldados exercem a função de Comandante de Guarnição que é atribuição de Sargento.
Nós que somos Policiais devemos cumprir e fazer cumprir as leis. No momento que estamos exercendo a função de Comandante de Guarnição, que é função de Sargento, estamos descumprindo a lei e prejudicando a nós mesmo.
Alguns companheiros estão pedindo para não exercerem a função de Comandante de Guarnição através de requerimento.
Obs:Enquanto cabos e soldados estiverem exercendo a função de Comandante de Guarnição que é atribuição de Sargento nós não seremos chamados, vamos nos mobilizar conscientizando os nossos companheiros para não Comandar Guarnição, só assim nós conseguiremos ganhar esta Guerra.
Na Associação de Cabos e Soldados tem o modelo do requerimento.














SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL
POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO

AO ILM° SR. COMANDANTE DO 11° BPM.


OBJETIVO: DESTITUIÇÃO DE FUNÇÃO DE COMANDANTE DE GUARNIÇÃO, PODENDO PARA TANTO EXERCER NORMALMENTE AS FUNÇÕES DE CARÁTER EXECUTIVO



Senhor Comandante:

Germano silva arruda, policial militar, Mat. 900000-0, lotado na 1ª CPM do 11° BPM, vem requerer à V. Sª, que se digne a destituir-me da função de comandante de guarnição, podendo para tanto exercer normalmente as funções de caráter executivo, como mostram os fatos adiante:

1. Que o requerente atualmente vem exercendo a função de comandante de guarnição, entretanto, este miliciano não tem interesse em continuar exercendo tal posição, visto que, em consonância com os artigos 20 e 24 do Estatuto dos Policiais Militares, o mesmo não faz jus ao recebimento de gratificação pertinente à citada função, por não estar legalmente habilitado ou qualificado para tanto;
2. Ressalte-se também que, de acordo com o artigo 37 do mesmo Estatuto, os “Cabos e Soldados são essencialmente elementos de execução”, de modo que exercendo a função de comandante de guarnição estaria também desvirtuando a essência da função de Soldado;
3. De modo que, requer a esse ilustre comando que seja destituído da função de comandante de guarnição, podendo para tanto exercer normalmente as funções de patrulheiro de guarnição, ou outra a ela inerente;
4. Isto posto, todo o pedido fulcrado no que preceitua a Constituição Federal vigente, em seu artigo 5° II, haja vista a plena garantia da aplicação do princípio da legalidade;
5. A função de comandar guarnição é atribuição de Sargento;
6. Lei 6.880, de 09 de dezembro de 1980;
7. Artigo II da Lei 10.426, de 27 de abril de 1990 (Lei de Remuneração da PMPE);
8. É a primeira vez que requer.




Recife, 24 de outubro de 2010.



________________________
GERMANO SILVA ARRUDA
Requerente

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