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sexta-feira, 1 de junho de 2012
GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO
Diário: Supremo Tribunal Federal
Data..: 02/04/2012
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.661 (608) ORIGEM : AMS - 01702130 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : PERNAMBUCO RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO -FUNAPE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO RECDO.(A/S) : IVANETE MARQUES DE MORAES ADV.(A/S) : JOSÉ OMAR DE MELO JÚNIOR DECISÃO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO.GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. 1) VANTAGEM DE CARÁTER GERAL: EXTENSÃO AOS INATIVOS. PRECEDENTES. 2) NATUREZA DA GRATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3) AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República. O recurso extraordinário foi interposto contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Pernambuco:“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO EM FACE DE DECISÃO TERMINATIVA PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557, § 1º-A CPC. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A Gratificação de Risco de PoliciamentoOstensivo, criada pela Lei Estadual nº 59/04, é uma vantagem com caráter de generalidade, extensível a todos os policiais militares que desenvolvam as atividades previstas no art. 2º da referida lei, ‘e que, cumulativamente, estejam lotados nas Unidades Operacionais da Corporação (Batalhões e Companhias Independentes) e nos órgãos de Direção Executiva (Comandos de Policiamento), mediante ato de designação específico, cumprindo escala permanente de policiamento ostensivo’. Observa-se que as atividades previstas no art. 2º da lei em comento, abrangem ‘as ações de segurança pública preventivas e repressivas, com vista à preservação da ordem pública interna, compreendendo o policiamento de radiopatrulha, o policiamento de guarda dos estabelecimentos prisionais, das sedes dos Poderes Estaduais e dos estabelecimentos públicos, o policiamento de trânsito urbano e rodoviário, o policiamento de choque e demais modalidades previstas no artigo 24 da Lei 11.328/96’, compreendendo, a meu ver, todos os tipos de atividade policial, configurando o seu caráter de generalidade. Por isso, impõe-se a extensão aos inativos e pensionistas, da Gratificação de Risco Ostensivo conferida aos policiais militares da ativa pela LC 59/04. Recurso de agravo a que se nega provimento” (fl. 23). 2. A Recorrente alega que teriam sido contrariados os arts. 37, inc. X, 40, §§ 7º e 8º, e 97 da Constituição da República. Sustenta que “a decisão recorrida, ao determinar a incorporação dagratificação de policiamento ostensivo, deixou de aplicar disposição expressa”no art. 14 da Lei Complementar n. 59/04 (fl. 29). Argumenta que “a não aplicação da norma, ou seja, o seu afastamento da hipótese de incidência em caso concreto que à mesma se amolda, acarreta os mesmos efeitos da declaração de inconstitucionalidade”(fl. 29). 3. A decisão agravada teve como fundamentos para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência da Súmula n. 279, a harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a ausência de contrariedade à cláusula de reserva de plenário. Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 4. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu que o agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário processa-se nos autos do processo, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso. Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo de instrumento, de cuja decisão se terá, então, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5. Razão jurídica não assiste à Agravante. 6. O Tribunal a quo analisou e interpretou dispositivos da Lei Complementar estadual n. 59/2004 e concluiu que a Gratificação de Risco dePoliciamento Ostensivo seria de natureza geral e, por isso, deveria ser estendida aos inativos. O Supremo Tribunal Federal fixou que as vantagens de caráter geral, concedidas aos servidores da ativa, são extensíveis aos inativos e pensionistas, conforme disposto no art. 40, § 8º, da Constituição da República. Nesse sentido:“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DEPOLICIAMENTO OSTENSIVO. NATUREZA GERAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 795.765-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 2.9.2010).“AGRAVO DE INSTRUMENTO – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 700/92 – GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO E CONTROLE DO ERÁRIO ESTADUAL (GECE) – VANTAGEM DE CARÁTER GERAL – EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES FIRMADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO DO ESTADO IMPROVIDO E RECURSO DE AGRAVO DOS SERVIDORES INATIVOS PROVIDO” (AI 264.579-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 8.11.2010). O acórdão recorrido não divergiu dessa orientação. 7. Ademais, o reexame da controvérsia sobre a natureza da vantagem concedida demandaria a análise de legislação local (Lei Complementar n. 59/2004), o que atrai a incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. CONTEXTO FÁTICO DELINEADO PELO TRIBUNAL A QUO. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. LEI COMPLEMENTAR 59/2004. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. 1. Em princípio, não cabe ao Supremo Tribunal Federal a revisão das conclusões dos tribunais locais no que se refere à extensão das gratificações e vantagens aos aposentados por suposta violação do artigo 40, § 8º (anteriormente, artigo 40, § 4º), da Constituição Federal. A esta Corte incumbe apenas a correção de erro flagrante na aplicação da regra de extensão, nos casos em que a vantagem de nítido caráter geral seja estendida a apenas uma parte do universo de inativos, deixando de fora outra parte nas mesmas condições, ou de outra forma, nos casos em que vantagem de nítido caráter restrito seja deferida a todos os aposentados, sem a apreciação das particularidades de cada situação. 2. Esta Corte já pacificou sua jurisprudência no sentido de que a análise da natureza da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, prevista na Lei Complementar 59/2004, depende de exame da legislação local, o que atrai a incidência da Súmula 280, verbis: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.” Precedentes: AI 795.765-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 02/09/2010; AI 831.281-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJe de 31/05/2011. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 797.341-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 13.10.2011).“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Gratificação. Discussão acerca da natureza. Geral ou propter laborem. 3. Extensão ao inativos. 4. Impossibilidade de análise de legislação infraconstitucional. Súmula 280. Precedentes. 5. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento”(RE 554.672-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 7.2.2011). 8. Quanto à alegada contrariedade ao art. 97 da Constituição da República, razão não assiste à Agravante. O Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar estadual n. 59/2004, mas ofereceu a correta prestação jurisdicional, ao interpretar e aplicar os seus dispositivos. 9. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Agravante. 10. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II, alínea a, do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 26 de março de 2012. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Dados do Processo
Número 174140-8
Descrição APELAÇÃO CÍVEL
Relator JOÃO BOSCO GOUVEIA DE MELO
Data 25/11/2008 14:56
Fase DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO
Texto APELAÇÃO CÍVEL Nº 174140-8 APELANTE: MARISTELA FIGUEIREDO VALENÇA APELADO: FUNAPE - Fundação de Aposentadoria e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco RELATOR: Des. JOÃO BOSCO GOUVEIA DE MELO ÓRGÃO JULGADOR: SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível insurgida contra sentença, que em sede de Mandado de Segurança, julgou improcedente o pedido de recebimento das gratificações de risco de policiamento ostensivo, jornada extra de segurança e de risco de atividade de defesa civil, sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Diante da decisão que lhe foi contrária, a Apelante interpôs a presente Apelação Cível, requerendo que seja reformada a sentença, posto que tem direito a integralidade da pensão e do percebimento dos benefícios em conformidade com os proventos a que fria jus o servidor falecido se estivesse vivo, conforme preceitua o art. 40, §§ 7º e 8º da CF/88 (fls. 139/146). Em suas contra-razões, o Apelado requer a improcedência do recurso de apelação (fls. 148/158). Às fls. 169/173, o Ministério Público emitiu parecer pelo provimento parcial da Apelação Cível, no sentido de que a sentença seja reformada para que haja à inclusão, nos benefícios de pensão por morte da Apelante, da gratificação de risco de policiamento ostensivo, respeitada a prescrição qüinqüenal. Apreciando a questão meritória do presente recurso, entendo que a irresignação da Apelante, em parte, merece acolhimento. Quanto a Gratificação de Atividade de Defesa Civil, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 59/2004, é concedida exclusivamente aos Bombeiros Militares estaduais, enquanto que a Apelante é pensionista de Policial Militar, não sendo, portanto, devida. Quanto a Jornada Extra de Segurança, instituída no art. 2º do Decreto nº 25.361/2003, não se estende a todos os policiais militares da ativa, mas somente àqueles que integrarem o Programa de Jornada Extra de Segurança - JES, preenchendo determinados requisitos, afigurando-se propter laborem, e por isso, não se estende aos inativos e pensionistas. Entretanto, quanto a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, criada pela Lei Complementar Estadual nº 59/2004, por se tratar de gratificação de caráter geral, há de ser paga também aos pensionistas e inativos. Esse é o entendimento jurisprudencial consolidado neste Tribunal, a exemplo do acórdão a seguir: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PROGRAMA JORNADA EXTRA DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE DEFESA CIVIL. RECURSO IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. Em se tratando de matéria de benefício previdenciário, por sua natureza alimentar, não se aplicam os óbices legais à concessão de liminares. 2. A gratificação instituída no art. 2º do Decreto nº 25.361/2003 não se estende a todos os policiais militares da ativa, mas somente àqueles que integrarem o Programa de Jornada Extra de Segurança - JES, conforme requisitos acima mencionados, afigurando-se propter laborem. 3. A Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, criada pela Lei Complementar Estadual nº 59/2004, por se tratar de gratificação de caráter geral, há de ser paga também aos pensionistas e inativos. 4. Gratificação de Atividade de Defesa Civil, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 59/2004, é concedida exclusivamente aos bombeiros militares estaduais, enquanto que as ora agravadas são pensionistas de policiais militares, de sorte que também não se afigura razoável vulnerar a norma impeditiva de regência. 5. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao agravo regimental. (Agravo Regimental nº 149205-5/01, Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto, Oitava Câmara Cível, Data de Julgamento 29/03/2007, Publicação 77). Dessa forma, diante dos argumentos esposados, que adoto como razões de decidir e, com suporte no que dispõe o artigo 557 1º-A, do CPC, dou provimento parcial ao presente recurso, determinando, por conseguinte, que seja incluída no benefício da Apelante a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, respeitando-se a prescrição qüinqüenal. À luz de tais considerações, determino a remessa dos autos respectivos à instância de origem, tão logo este pronunciamento esteja acobertado pelo manto da coisa julgada. Publique-se. Intime-se. Recife, 24/11/2008 JOÃO BOSCO GOUVEIA DE MELO Desembargador Relator
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