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terça-feira, 11 de setembro de 2012

Licença Especial PMPE

Ementa e Acórdão 06/12/2011 SEGUNDA TURMA AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 598.424 PERNAMBUCO RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) :ESTADO DE PERNAMBUCO PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO AGDO.(A/S) :JOSÉ ROBERTO DUARTE DE VASCONCELOS ADV.(A/S) :ANTÔNIO EDUARDO DE FRANÇA FERRAZ E OUTRO(A/S) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL NÃO AFASTADO POR MEIO DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. O acórdão recorrido se mantém pelo fundamento infraconstitucional suficiente não impugnado por meio do recurso especial. Agravo regimental a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a presidência do ministro Ayres Britto, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do relator. Brasília, 6 de dezembro de 2011. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator Documento assinado digitalmente Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1651821. Supremo Tribunal Federal DJe 01/02/2012 Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 5 Relatório 06/12/2011 SEGUNDA TURMA AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 598.424 PERNAMBUCO RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) :ESTADO DE PERNAMBUCO PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO AGDO.(A/S) :JOSÉ ROBERTO DUARTE DE VASCONCELOS ADV.(A/S) :ANTÔNIO EDUARDO DE FRANÇA FERRAZ E OUTRO(A/S) R E L A T Ó R I O O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (Relator): É este o teor da decisão agravada (fls. 155): “Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição Federal) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, cuja ementa possui o seguinte teor (fls. 62): ‘EMENTA: LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS – DIREITO ADQUIRIDO – INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. 1 – Patente a existência do direito adquirido do servidor, não há de se aplicar texto legal ou da própria Constituição Estadual, que suprime este direito em relação àqueles que cumpriram as exigências da lei vigente à época de aquisição do direito, sob pena de afronta ao art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal. 2 – O fato do servidor não gozar a licença prêmio por opção, não lhe retira o direito de requerer a indenização, sendo certo que a negativa de tal conversão corresponderia a enriquecimento ilícito da Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1651822. Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 5 Relatório AI 598.424 AGR / PE Administração.’ No recurso extraordinário, o ora agravante alega contrariedade aos arts. 5º, XXXVI, e 37, caput, da Constituição. Verifico que a decisão recorrida fundou-se na existência de direito adquirido do servidor à conversão das licenças-prêmio em pecúnia e, ainda, no princípio infraconstitucional que veda o enriquecimento sem causa, para determinar o pagamento ao servidor de indenização referente às licenças- prêmio não gozadas. Com o trânsito em julgado da decisão do Superior Tribunal de Justiça — que negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso especial (fls. 145- 151) —, permanece suficiente o fundamento infraconstitucional adotado pelo acórdão recorrido e não impugnado pelo ora agravante. Essa situação inviabiliza o apelo extremo, nos termos da Súmula 283/STF. Do exposto, nego seguimento ao presente agravo. “ Alega-se, em síntese, que a matéria tratada no recurso especial se refere à ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Dec. 20.910/1932, a qual foi afastada pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, sustenta-se que todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto do recurso extraordinário. Mantenho a decisão agravada e submeto o presente recurso à apreciação da Turma. É o relatório. 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1651822. Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 5 Voto - MIN. JOAQUIM BARBOSA 06/12/2011 SEGUNDA TURMA AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 598.424 PERNAMBUCO V O T O O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (Relator): Inconsistente o recurso. Conforme consignei na decisão agravada, o Tribunal de origem decidiu a questão, referente à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída, com base em dois fundamentos: constitucional (art. 5º, XXXVI, da Constituição) e infraconstitucional (princípio da proibição do enriquecimento sem causa). Esse fundamento infraconstitucional não foi afastado pela via do recurso especial, conforme afirma o próprio agravante, que sustenta que o citado recurso versou apenas sobre a questão da prescrição quinquenal, prevista no Dec. 20.910/1932. Esse fundamento é suficiente per se para manter o acórdão recorrido. Do exposto, nego provimento ao presente agravo. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1651823. Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 5 Decisão de Julgamento SEGUNDA TURMA EXTRATO DE ATA AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 598.424 PROCED. : PERNAMBUCO RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : ESTADO DE PERNAMBUCO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO AGDO.(A/S) : JOSÉ ROBERTO DUARTE DE VASCONCELOS ADV.(A/S) : ANTÔNIO EDUARDO DE FRANÇA FERRAZ E OUTRO(A/S) Decisão: negado provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 06.12.2011. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Presentes à sessão os Senhores Ministros Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Subprocurador-Geral da República, Dr. Francisco de Assis Vieira Sanseverino. Karima Batista Kassab Coordenadora Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641701 Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 5

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