TJPE CONCEDE ORDEM PARA CIDADÃO BAIANO CURSAR O CFSd PMPE
 
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Justiça acata argumentos do Dr. Everardes e determina imediata matrícula de cidadão baiano no Curso de Formação de Soldados da PMPE (em andamento), donde havia sido excluído equivocadamente por não ter apresentado a Carteira Nacional de Habilitação na data aprazada pelo complemento do Edital regente do referido concurso; entre outras coisas, o Advogado demonstrou que nesse particular caso tal medida interna PMPE afrontava preceitos constitucionais e, sobretudo, entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça- STJ, perdendo em 1° instância o caso foi enfrentado em sede de recurso vitorioso no TJPE.
 
 
Realmente não se brinca com essas coisas..., confiram a Decisão do TJPE: 
 
 
 
 
 
 
 
  Acompanhamento Processual - 2º Grau     
 
 
 
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 DADOS DO PROCESSO   
  
 Numero 221033-3  
 
 
 Recurso AGRAVO DE INSTRUMENTO  
 
 
 Comarca RECIFE  
 
 
 Relator LUIZ CARLOS FIGUEIRÊDO  
 
 
 Relator Substituto  
 
 
 SegredoJustica N  
 
 
 Revisor  
 
 
 Protocolo 201000126395  
 
 
 OrgaoJulgador 7ª CÂMARA CÍVEL  
 
 
 Vara 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA  
 
 
 NumAcao 00273749120108170001  
 
 
 TipAcao  
 
 
 
 
 PARTES   
 Parte   Nome  
AGRAVTE  EDCARLOS CONCEIÇÃO CAZUMBA ARAUJO  
ADVOGADO  EVERARDES BATISTA DA SILVA FILHO  
ADVOGADO  E OUTROS  
AGRAVDO  ESTADO DE PERNAMBUCO  
 
 
 
 MOVIMENTAÇÕES   
 Data   Fase   Complemento  
23/09/2010 18:41  REMESSA INTERNA  DIRETORIA CÍVEL 7ª CC - P/ PUBLICAR  
23/09/2010 18:35  EXPEDIÇÃO  OFICIO JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZ. PÚB. CAPITAL COMUNICAR A DECISÃO  
23/09/2010 18:31  JUNTADA DE  DECISÃO INTERLOCUTÓRIA  
23/09/2010 16:49  DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO - Ver texto  DIRETORIA CÍVEL  
06/08/2010 16:25  CONCLUSÃO  RELATOR  
06/08/2010 16:20  DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA   
 
 
 
 Estes dados são apenas informativos, não tendo nenhum valor legal.  
 
 
 
 
 
 
  Acompanhamento Processual - 2º Grau     
 
 
 
 Dados do Processo   
   
Número 221033-3  
  
Descrição AGRAVO DE INSTRUMENTO  
  
Relator LUIZ CARLOS FIGUEIRÊDO  
  
Data 23/09/2010 16:49  
  
Fase DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO  
  
Texto Sétima Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 221033-3 - Recife (6ª Vara da Fazenda Pública) Agravante: Edcarlos Conceição Cazumba Filho Agravado: Estado de Pernambuco Relator: Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Põe-se para deslinde Agravo Instrumental, com pedido de efeito ativo, interposto por Edcarlos Conceição Cazumba Filho, com o fito de ver reformada decisão prolatada pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que, no bojo da Ação Ordinária nº 0027374-91.2010.8.17.0001, proposta pela ora agravante em desfavor do Estado de Pernambuco, ora agravado, indeferiu a medida liminar ali colimada. Em suas razões recursais, o agravante relata haver se submetido ao Concurso Público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, promovido, no ano passado, através da Portaria Conjunta SAD/SDS nº 101/2009. Prossegue sua narrativa, afirmando sua aprovação em todas as provas da primeira etapa do certame - exame intelectual, físico, de saúde e de investigação social -, restando habilitado à etapa seguinte, consistente no Curso de Formação de Soldados da corporação. Ocorre que, na apresentação da documentação requerida para a matrícula, esta foi indeferida devido à ausência da CNH, posto que, pela Lei Complementar nº 108/2008, é requisito para a investidura no cargo a habilitação para a condução de veículos automotores. Diante da recusa da Administração em matriculá-lo, o recorrente se viu impelido a ingressar em juízo, propondo a ação originária, com o fito de compelir o Estado a admiti-lo no referido curso, requerendo, in limine, a antecipação da tutela, indeferida em decisão atacada pelo presente recurso, exercitado sob os fundamentos seguintes: a) Ilegalidade da exigência de documentos comprobatórios da habilitação anteriormente à posse, segundo a Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça; b) Ulterior obtenção da habilitação pelo autor, que, agora, já atende a esse requisito, ainda antes da posse. Em adição aos argumentos acima, o requerente aduz premência na obtenção da providência específica, haja vista que o almejado curso de formação se iniciou, em agosto último, clamando por uma pronta resposta do Poder Judiciário, sob pena de graves prejuízos ao candidato. Com alento nesses argumentos, requer a antecipação da tutela recursal, por esta relatoria, para fins de determinar, provisoriamente, a matrícula, permitindo ao candidato a frequência ao curso, pelo menos, até o final desate do recurso em apreço. É o Relatório. Passo a decidir. Face ao advento da Lei nº 11.187/2005, em vigor desde 18 de janeiro de 2006, a disciplina dos recursos de agravo incorporou um novo paradigma, marcado pela prevalência da forma retida como regra geral, reservando-se o viés instrumental para situações excepcionais. Convém conferir a atual redação do artigo 522, concorde com as disposições da aludida Lei: "Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento" (grifo nosso). A admissibilidade do agravo, em sua vicissitude instrumental, portanto, via de regra, condiciona-se à verificação da iminência de lesão grave e de difícil reparação. Como prescrito no artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 108/2008, para o ingresso na carreira militar, é mister a prévia submissão a um Curso de Formação, considerado, ele próprio, uma etapa do certame. Devido ao esforço logístico necessário, tal curso é aberto contingencialmente, a depender das necessidades da Administração, que tem de ser bastante para a convocação de um quantitativo mínimo de candidatos para formar uma turma. Sendo assim, caso perca uma oportunidade, além do tempo ocioso até a obtenção de um provimento judicial favorável, o candidato deve, ainda, aguardar a abertura da turma seguinte, totalizando uma delonga de meses ou, até, anos, à míngua de emprego e de sua contraprestação remuneratória, essencial ao sustento e à dignidade própria e de sua família. In casu, como se infere dos autos, a Polícia Militar acabou de abrir turma, em agosto próximo passado, à qual o agravante ainda poderia vir a se juntar, sem maiores prejuízos para seu rendimento, visto que somente terá perdido cerca de um mês de aulas. Entretanto, a cada dia passado, menos viável fica a assimilação do candidato ao curso, até que, chegando ao paroxismo, fique o recorrente preterido para turma futura, a ser aberta quando convier à Administração (o que, aliás, é corolário da discricionariedade administrativa). Os prejuízos aos quais está sujeito o agravante, de tão graves, ademais de autorizarem o processamento do feito na via instrumental, parecem-nos, igualmente, satisfatórios do periculum in mora Malgrado caracterizada a urgência do recorrente, para que se defira o efeito ativo almejado, é mister a concorrência de mais um pressuposto, qual seja, a relevância da fundamentação, que, tratando-se de pedido de medida substitutiva da tutela antecipada indeferida em primeiro grau, requer o convencimento desta relatoria quanto à verossimilhança das alegações. Com efeito, debruçando-nos sobre a Lei Complementar Estadual nº 108/2008 elenca, entre os requisitos para o ingresso na Corporação, a habilitação para condução de automóvel, como consigna o artigo 28, VIII, verbis: "VIII - ser habilitado para a condução de veículos automotores, nos termos estabelecidos no Edital do concurso". A exigência é replicada no instrumento convocatório, precisamente, no item 8.4, verbis: "8.4. Na data, horário e local definidos no ato convocatório para a inscrição no Curso de Formação Profissional, que será divulgado no endereço eletrônico http://www.upenet.com.br, o candidato deverá apresentar a seguinte documentação: [...] h) original e cópia da Certidão de Nascimento ou Casamento, da Carteira de Identidade, da Carteira Nacional de Habilitação dentro do prazo de validade, do CPF e do Cartão do PIS ou PASEP, se cadastrado". Apesar de, aparentemente, complementares, em certa medida, ocorre uma antinomia entre ambos os dispositivos. Do excerto legal transcrito, conclui-se que a habilitação é requisito de investidura no cargo, não da inscrição no Curso de Formação. Como tal, segundo preceitua a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a respectiva comprovação somente deveria ser exigida no ato da posse, posicionamento, aliás, consolidado na Súmula nº 266 daquele pretório: "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público". Em emblemático precedente, o mesmo sodalício entendeu ser aplicável o entendimento sumular à exigência da Carteira Nacional de Habilitação. Confira-se, a seguir, o aresto em questão: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. REPRESSIVO. LESÃO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. REQUISITO. HABILITAÇÃO LEGAL. INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. PROVA PRÁTICA. RAZOABILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. I - A impetração de mandado de segurança pressupõe lesão (repressivo) ou ameaça de lesão (preventivo) a direito líquido e certo do impetrante. Dessa forma, a impetração só interessaria para o recorrente se, ao requerer sua inscrição no certame, tivesse o seu requerimento indeferido em virtude da exigência editalícia de apresentação de documentos na data do encerramento da inscrição. II - É razoável a exigência de Carteira Nacional de Habilitação Profissional - CNH - categoria "D", no momento da realização da prova prática de direção em concurso público para o provimento de cargo de Agente de Segurança do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Entretanto, essa exigência não se mostra razoável quando da inscrição no certame. Aplicação do princípio da Súmula nº 266/STJ. III - Na espécie, a CNH do recorrente foi emitida em 14/8/2007, 15 (quinze) dias após o encerramento das inscrições do concurso somente em 26/11/2002. IV - Cabe ressaltar também que, na hipótese em apreço, o recorrente se inscreveu regularmente, participou da prova prática de direção e obteve a 6ª colocação na classificação final do certame, tendo sido até nomeado, cujo ato de nomeação foi tornado sem efeito posteriormente, tão-somente porque a sua CNH não foi expedida até a data do encerramento das inscrições. V - Com efeito, não há como comparar a situação do recorrente, exposta no item anterior, com a de outros candidatos impedidos de realizar a prova prática de direção e com aqueles que deixaram de se inscrever no certame por não atenderem a exigência editalícia. Violação do princípio da isonomia afastada. Recurso ordinário provido (RMS 22785/SP, T5, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 20/11/2007). Ademais, o próprio agravante junta, à fl. 85, cópia de sua CNH, obtida já há 03 (três) meses, portanto, antes mesmo do início do Curso de Formação, não sendo razoável, à primeira vista, alijar o candidato do certame. Sendo assim, pelo menos até o amadurecimento de nossas reflexões sobre o caso, no julgamento do recurso, é prudente matricular, de pronto, o agravante no Curso de Formação da PM/PE, razão pela qual defiro o efeito ativo colimado para o presente Agravo. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se ao juízo a quo, notificando-o da presente decisão. Recife, 22 de setembro de 2010. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo 11 3 Praça da República, a/nº, 3º andar - Santo Antônio - RECIFE-PE - CEP 50010-040 Fone: 3419.3228  
  
 
 
 
 
 
 
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