O Velho Funafin não pode incidir sobre as gratificações não incorporáveis, como, por exemplo, a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, a Gratificação de Apoio Operacional, a Gratificação de Apoio Administrativo, a de Motorista, a de Licitação, a de Elaboração de Folha de Pagamento, ou qualquer outra do gênero não incorporável aos proventos de inativação, bem como sobre verbas indenizatórias, como diárias, licenças especiais em pecúnia e ajudas de custo.
Parabéns Doutora Elizangela Sfoggia e equipe pelo relevante trabalho, o pior é que o Governo do Estado de Pernambuco sabe disso mais infelizmente optar em nos lesionar, como verdadeiro vampiro, sendo preciso buscar um remédio desse para conter sua fome de sangue.
Abraço.
SEVERINO FERREIRA
ACTIO VIS
ADVOGADOS E ASSOCIADOS
Ilustríssimo Sr. Severino Ferreira (Sgt PM Ferreira- DGP-4),
Cumprimentando inicialmente Vossa Senhoria e agradecendo a confiança depositada na nossa equipe, tenho o prazer de comunicar que nossa tese foi aceita e a requerida Tutela Antecipada foi concedida no processo abaixo, tendo sido determinado pelo Juízo da Quinta Vara da Fazenda Pública da Capital que a partir desta data a sua contribuição social (Funafin) não poderá mais incidir sobre suas gratificações não incorporáveis, como, por exemplo, a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, a Gratificação de Apoio Operacional, a Gratificação de Apoio Administrativo, a de Motorista, a de Licitação, a de Elaboração de Folha de Pagamento, ou qualquer outra do gênero não incorporável aos proventos de inativação, bem como sobre verbas de natureza indenizatórias, como diárias, licenças especiais em pecúnia e ajudas de custo etc; é isso: o Judiciário é inerte, somente socorre a quem de algum modo acredita nele, como a Decisão somente faz lei entre as partes, infelizmente, somente vale para você e para aqueles que tiverem o mesmo sucesso em processos de mesmo objeto.
Sabíamos, desde o princípio, que nossos argumentos tinham grandes chances de serem acolhidos pela sua robustez.
Atenciosamente,
Recife, 9 de setembro de 2011.
Elizangela Sfoggia
ADVOGADA COORDENADORA
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Rua Ribeiro de Brito, 573, sala 310 – Boa Viagem – Recife/PE – Empresarial Condomínio Guararapes
Fone/fax: (81) 91149764, (81) 3326-7872 – email:esfoggi@hotmail.c
Confira a Decisão abaixo:
Dados do Processo
Número NPU 0070986-79.2010.8.17.0001
Descrição Procedimento ordinário
Vara Quinta Vara da Fazenda Pública
Juiz Edvaldo José Palmeira
Data 09/09/2011 17:00
Fase Devolução de Conclusão
Texto DECISÃO DE TUTELA
1. SEVERINO FERREIRA DA SILVA propõe Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária vertida ao FUNAPE as gratificações não incorporáveis aos proventos de aposentadorias do autor e demais parcelas de natureza indenizatória.
2.1. A contribuição previdenciária é tributo, espécie do gênero contribuição social, sendo vinculada a uma atividade estatal específica, qual seja a prestação de benefícios previdenciários como a aposentadoria e a pensão por morte, e encontra fundamento na Constituição da República, especificamente nos arts. 194, 195, 201 e 202.
No caso dos autos, cuida-se de contribuição social do tipo contribuição previdenciária, que é fonte de financiamento do regime de previdência dos servidores públicos estaduais, e encontra fundamento no art. 195, II, combinado com o art. 149, § 1º, ambos da Constituição da República.
A contribuição previdenciária difere-se das demais contribuições sociais. Eis que caracterizada por uma autêntica relação jurídica de natureza sinalagmática. Vale dizer, a uma prestação corresponde uma contraprestação.
A contribuição previdenciária, não obstante obrigatória, é estritamente vinculada a uma atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Este recolhe o tributo e tem assegurado, como contraprestação, direito a benefícios a serem prestados pela entidade tributante, tais como aposentadoria e pensão aos seus dependentes, entre outros, tudo nos termos do art. 201, da Constituição.
A Lei Complementar Estadual nº 28/2000, com redação dada pela Lei Complementar nº 41/2001, estabelece, nos seus artigos 69 e 70, que a contribuição previdenciária incidirá sobre a remuneração do servidor estadual, percebida a qualquer título. A primeira dessas normas cuida do fato gerador do tributo nos seguintes termos:
"Art. 69. Constituirá fato gerador das contribuições dos segurados para os fundos criados nesta Lei Complementar a percepção efetiva ou a aquisição por estes da disponibilidade econômica ou jurídica de remuneração, a qualquer título, inclusive de subsídios, oriunda dos cofres públicos estaduais, das autarquias e das fundações públicas, bem como, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º desta Lei Complementar, oriundas dos órgãos e entidades aos quais os segurados estejam cedidos." (o destaque não existe no original).
O art. 70 trata da base de cálculo da contribuição previdenciária e traz redação assemelhada, na sua essência, ao art. 69 anteriormente transcrito."
A mesma Lei Complementar nº 28/2000 estabelece, no seu art. 44, que o valor dos proventos de aposentadoria do servidor terá como base de cálculo tão-somente a remuneração do cargo efetivo, excluídas as vantagens não incorporáveis. Eis o texto legal:
"Art. 44. Os proventos de quaisquer das aposentadorias referidas nesta Lei Complementar serão calculados com base nos subsídios ou nos vencimentos relativos ao cargo efetivo do segurado em que se der a sua aposentação, acrescidos das vantagens pessoais que por ventura o segurado tenha incorporado e às quais o segurado faça jus na forma da lei concessiva da vantagem, excluídos sempre, em qualquer caso, as parcelas remuneratórias não incorporáveis na forma da lei que as concedeu". (os destaques não existem no original).
O legislador complementar estadual, como se vê, incluiu na base de cálculo da contribuição previdenciária as vantagens não incorporáveis aos proventos de aposentadoria (art. 44), mas as excluiu, expressamente, da base de cálculo dos proventos (arts. 69 e 70), incidindo, assim, em inconstitucionalidade.
Observe-se, por oportuno, que a norma veiculada no art. 44, da Lei Complementar 28/2000, está em consonância com a norma veicula no art. 40, § 2º, da Constituição da República, a seguir transcritos, que veda, expressamente, a concessão de aposentadoria de servidor público em valores superiores aos respectivos cargos efetivos. A inconstitucionalidade reside, assim, nas normas veiculadas nos arts. 69 e 70, da multicitada lei complementar.
2.2. Mesmo que se entenda que a norma previdenciária não tenha a natureza sinalagmática, no caso dos autos, tal conclusão não importa no reconhecimento da constitucionalidade do tratamento diferenciado estabelecido pela mencionada lei complementar entre a base de cálculo da contribuição previdenciária e a dos benefícios de aposentadoria. Senão vejamos.
Desde a Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, ficou expressamente vedada a concessão de aposentadoria e pensão previdenciária em valores superiores aos percebidos pelo servidor, no cargo efetivo por ele ocupado, conforme abaixo se vê:
"Art. 40.........................................................................................................................
§ 2º. Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão , não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão." (o destaque não existe no original).
O legislador constituinte derivado, no entanto, observou a paridade entre a base de cálculo da contribuição previdenciária e a dos benefícios de aposentadoria e pensão, ao prescrever, na nova redação também dada ao § 3º, do mesmo art. 40:
"Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei."
A mesma base, portanto, considerada para o cálculo da contribuição previdenciária, deve também ser utilizada, na sua integralidade, para o cálculo do benefício de aposentadoria e pensões.
As referidas vantagens integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, pois não se encontram inseridas nas exceções previstas no § 1º, do art. 70, da Lei Complementar nº 28/2000, mas são excluídas da base de cálculo dos proventos de aposentadoria (art. 44, da mesma lei), pois não se incorporam à remuneração do cargo efetivo.
A contribuição deve ser calculada considerando o benefício futuro a ser pago, especificamente a cada servidor, e não para financiar, indistintamente, todo o sistema previdenciário. Nesse sentido, a tributação sobre parcelas que não serão incorporadas aos benefícios previdenciários, evidenciada nos descontos constantes nos demonstrativos de pagamento (fls. 16/26), causa graves danos econômicos ao autor.
2.3. A urgência na prestação jurisdicional se manifesta nos prejuízos sofridos mensalmente pelo demandante, com a acentuada redução do total líquido de seu salário.
3. Presentes os requisitos dispostos no art. 273 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO de Antecipação de Tutela para determinar que o réu se abstenha de incluir na base de cálculo da contribuição previdenciária vertida ao FUNAPE as gratificações não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do autor e demais parcelas indenizatórias.
4. Diga a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação e sobre os documentos que tenham sido com ela acostados aos autos.
5. Intimem-se.
Recife, 30 de agosto de 2011.
EDVALDO JOSÉ PALMEIRA
Juiz de Direito
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