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quarta-feira, 3 de novembro de 2010

Ponte de Corte do CFS

Acompanhamento Processual - 1º Grau


Dados do Processo
Número NPU 0025014-86.2010.8.17.0001
Descrição Mandado de Segurança
Vara Quinta Vara da Fazenda Pública
Juiz José Marcelon Luiz e Silva
Data 28/10/2010 18:30
Fase Sentença
Texto VISTOS, ETC...
1. WILSON JOSÉ PEREIRA DA SILVA, CPF nº 829.634.014-34, ROMILDO ALVES BERENGUER, CPF nº 035.835.684-94, EVERALDO GOMES DE ASSIS JÚNIOR, CPF nº 028.399.774-51, MÁRCIO JORGE RODRIGUES DA SILVA, CPF nº 049.397.924-71, CLARISSA ROSA HOLLANDA DOS SANTOS, CPF nº 052.477.384-03, CECÍLIA ANA HOLLANDA DOS SANTOS, CPF nº 033.978.614-03, GEORGE CHARLES BOTELHO, CPF nº 027.288.324-71, WAGNER LIMA DA NÓBREGA, CPF nº 464.612.054-20, ROMERO XIMENES DE ARAUJO, CPF nº 007.554.154-85 e SAVIO RICARDO QUERINO DA SILVA, CPF nº 036.578.874-07, contra o ato tido como ilegal praticado pelo(s) impetrado(s) nominado(s) em epígrafe, que eliminou o(s) impetrante(s) do concurso interno para promoção ao cargo de Sargento da Polícia Militar de Pernambuco por reprovação no exame intelectual.
1.1. Segundo o(s) impetrante(s), a reprovação ocorreu por conta de mudança das regras do edital realizada pelo(s) demandado(s), ao determinar que o ponto de corte deveria ser aplicado considerando-se a pontuação mínima obtida por disciplina e não por prova.
1.2. Requer(em), inclusive em sede de liminar, a inclusão do(s) seu(s) nome(s) na relação dos aprovados no exame intelectual, bem como assegure o(s) seu(s) direito(s) de participar(em) das demais etapas do certame, inclusive do curso de formação.
2. Liminar indeferida à(s) fl(s). 70.
3. A(s) autoridade(s) impetrada(s) foi(ram) devidamente notificada(s) (fls. 107).
4. Informações da autoridade impetrada às fls. 74/91.
5. O Ministério Público opina pela denegação da segurança.

DECISÃO

Da legitimidade passiva ad causam do Gestor de Capacitação da SDS
6. Considera-se autoridade, para fins de mandado de segurança, aquela que praticou o ato e pode por si só desfazê-lo, vale dizer, que pode cumprir diretamente a ordem judicial postulada na ação mandamental.
No caso sob exame, o edital do concurso estabelece, no seu item 5.5, que o recursos administrativos dos candidatos deverão ser interposto perante a Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP) da Corporação, "que os encaminhará à comissão competente, a quem caberá a decisão final sobre a questão".
A referida comissão é reafirmada no item 9.9 do mesmo edital.
O ato impugnado, por outro lado, teve origem em comunicação feita à empresa responsável pela realização do concurso, subscrito pelo Gestor de Capacitação de Pessoas da SDS, identificado na correspondência como representante da Comissão do Processo Seletivo, quando assevera que "esta Comissão considera que o pondo de corte a ser adotado pela Banca Examinadora deverá ser por disciplina, não obstante dúvida quanto ao edital ora utilizado".
O Gestor de Capacitação de Pessoas da SDS, portanto, praticou o ato impugnado, consistente na imposição da interpretação ora sob exame à Banca Examinadora do concurso, isto na condição de representante da Comissão do Processo Seletivo prevista no edital do certame, sendo, assim, parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação mandamental.
Já entendi de modo diverso do ora exposto. Vejo agora que estava equivocado e corrijo tal entendimento.

Preliminar de litisconsórcio passivo necessário
7. O Estado de Pernambuco afirma que todos os candidatos aprovados no concurso deveriam ser convocados à lide, na condição de litisconsortes passivos necessários.
Não assiste razão ao réu.
Enquanto não definidos o número de aprovados no concurso e o número de vagas existentes, inexiste litisconsórcio passivo necessário com relação aos candidatos aprovados em uma determinada fase do certame. É que a sentença que venha a acolher o pedido dos impetrantes não garante as suas aprovações finais no concurso, sendo também certo que nenhum dos outros candidatos tem a certeza dessa aprovação.
Observe-se, aliás, que sequer se sabe se os autores, aprovados, ao final, no concurso, tirariam a vaga de qualquer dos candidatos que permanecem no certame, pois o número de vagas poderá até ser superior ao número de aprovados.
Rejeito esta preliminar.

Do mérito
8. Face ao princípio constitucional da reserva legal, que norteia toda a atividade pública, à Administração Pública somente é permitido fazer o que expressamente autoriza a lei, diferentemente do que ocorre com o particular, a quem é permitido fazer tudo o que a lei não proíbe.
8.1. O edital do concurso sob exame, expedido pelo Secretário de Defesa Social do Estado (SDS/PE), estabeleceu, no seu item 3.1.6 (fl. 44), como ponto de corte na prova intelectual não ter o candidato: a) alcançado nota mínima igual ou superior a 40% (quarenta por cento) em cada prova; e b) média aritmética global igual ou superior a 5,00 (cinco).
8.2. Interpretando a referida norma editalícia, o Gestor de Capacitação da SDS e membro da Comissão Examinadora do Concurso entendeu - no que foi seguido pela que a base de cálculo para o primeiro ponto de corte seria cada disciplina (fl. 49). A parte autora, no entanto, afirma que o cálculo deveria ser feito por grupo de disciplinas, vale dizer, ter-se-iam duas bases de cálculo: a do grupo "Parte Geral" e a do grupo "Parte Específica."
9. Os autores superaram o segundo ponto de corte (nota média final igual ou superior a 5,0) e, se considerada a forma de cálculos por eles pleiteada, também superariam o primeiro ponto de corte (na Parte Geral, 40% da prova corresponderia a 28 questões; na Parte Específica, 12), conforme documentos de fls. 50/59.
9.1. A cláusula editalícia acima referida suscitaria, efetivamente, dúvida quanto ao seu alcance, uma vez que não define o que venha a ser "prova". Reforça essa conclusão o "QUADRO DE PROVAS" relacionado no item 3.1.8 do mesmo edital divide essas provas em "Parte Geral" e Parte Específica", enquanto que o conteúdo de cada uma dessas partes é denominado de "disciplina".
A dúvida acabou sendo resolvida pela(s) autoridade impetrada(s), quando deveria ser solucionada com o aditamento do edital. Primeiro, porque somente a autoridade que o expediu (o Secretário de Defesa Social) poderia alterar ou esclarecer o seu conteúdo; segundo, porque essa nova manifestação do referido Secretário deveria vir acompanhada da reabertura do prazo para as inscrições.
É certo que se poderia dizer que toda norma jurídica demanda interpretação, de forma que o ato administrativo ora sob exame estaria dentro desse contexto. Ocorre, porém, que é regra basilar de hermenêutica que as normas restritivas de direito devem ser interpretadas restritamente, o que implica em duas possíveis conclusões: a) não se deve aplicar interpretação extensiva; e b) existindo duas interpretações igualmente viáveis, deve-se eleger a que seja menos onerosa, menos restritiva para o destinatário da norma.
No caso sob exame, a expressão "prova" contida nos itens 3.1.6 e 3.1.8 do edital deve ser considerada como sendo "Parte Geral" e "Parte Específica", consideradas isoladamente como base de cálculo para o primeiro ponto de corte, tendo em vista ser interpretação mais favorável aos candidatos.
9.2. O reconhecimento da ilegalidade da eliminação do candidato garante-lhe o direito a ser mantido no concurso, mas com a restrição de que somente será convocado para as fases seguintes do concurso e curso de formação, observados o número de vagas e a ordem de classificação obtida no certame.
10. Com estas considerações, CONCEDO A SEGURANÇA e, em consequência, anulo o ato administrativo que eliminou do certame aquele(s) autor(es), garantindo-se ao(s) mesmo(s) o direito de convocação para as demais fases do certame, observados o número de vagas e a ordem de classificação.
11. Recorro de ofício.
P. R. I.
Recife, 28 de outubro de 2010.


EDVALDO JOSÉ PALMEIRA
Juiz de Direito

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