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sexta-feira, 13 de maio de 2011

DIRIGIR VIATURA DE POLÍCIA NÃO É COISA FÁCIL

quinta-feira, 12 de maio de 2011

DIRIGIR VIATURA DE POLÍCIA NÃO É COISA FÁCIL: VEJA O QUE ACONTECE QUANDO UM PM SE ENVOLVE NUM ACIDENTE DE TRÂNSITO COM A VIATURA DA POLÍCIA MILITAR

Veja o que aconteceu com este PM que estava dirigindo um viatua em um ocorrência policial ele apelou mas não teve jeito.
Vistos.

O Estado de Rondônia ingressou com a presente ação sumária de reparação de danos em face de EMERSON FANTIN DE OLIVEIRA requereu o pagamento da importância de R$ 2.223,00 (dois mil duzentos e vinte e três reais), conforme orçamento.
A peça inicial relatou que no dia 07 de março de 2003, no cruzamento da Rua Nelson Tremea com a Avenida Barão do Rio Branco a viatura policial conduzida pelo réu veio a colidir com o veículo Kombi causando danos materiais ao erário público, ante a conduta imprudente do réu.
Com a peça inicial vieram os documentos de fls. 07 a 54.
O réu ofertou contestação aduzindo que não corroborou para o acidente. Que, em resposta ao chamado de urgência imprimiu velocidade superior à normalidade, porém que realizou todos os deveres de cautela, acionou as luzes, o giroscópio e a sirene.
Ademais requereu o reconhecimento da excludente prevista no artigo 188 do Código Civil, pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 73 a 94).
A audiência de conciliação restou infrutífera, sendo designada audiência de instrução e julgamento momento em que foram ouvidas 5 (cinco) testemunhas (fls. 120 e seguintes).
As partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais às fls. 133 a 136.
RELATEI. DECIDO.
Analisadas todas as peculiaridades descritas na demanda e as provas produzidas, entendo que razão assiste ao pedido do autor, senão vejamos:
O acidente ocorreu no cruzamento entre a Rua Nelson Tremea e a Avenida Barão do Rio Branco.
A perícia realizada no local aponta como causa determinante do acidente, a inobservância da sinalização da placa de "PARE" pel o réu (fls. 43).
O réu por conta do chamado de urgência imprimiu velocidade incompatível com o local e não obedeceu a sinalização de PARE, fato incontroverso nos autos.
O veículo "Kombi" já havia ingressado na travessia do referido cruzamento, no momento do acidente (fls. 43).
As informações trazidas aos autos pelas testemunhas do réu, apontam à existência de veículo estacionado ao lado esquerdo da Avenida Barão do Rio Branco, o que impossibilitava a visão.
O réu mesmo tendo acionado as luzes, o giroscópio e a sirene, agiu de forma imprudente, não podendo ser beneficiado pela excludente pleiteada.
O risco pelo evento danoso foi assumido pelo réu no momento em que, ingressou no cruzamento, em velocidade incompatível com o local, sem respeitar a sinalização de PARE, agravado pela ausência de visão .
A conduta imprudente do réu gerou prejuízos ao erário, sendo certo que este não pode arcar com os prejuízos ocasionados por tal conduta .
Por certo e não raro, verifico veículos oficiais em manobras e velocidades incompatíveis com o local, mesmo em caso de estarem respondendo a chamados oficiais de urgência.
Importante lembrar que, nos moldes constitucionais, os funcionários públicos têm o poder-dever de zelar por todos os bens públicos, sob as devidas penalidades da lei.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta pelo Estado de Rondônia, para condenar o réu Emerson Fantin de Oliveira ao pagamento da importância de R$ 2.223,00 (dois mil duzentos e vinte e três reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente, acrescido dos juros de 0,5 % ao mês, calculados a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ.
Por fim, condeno o Réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
P.R.C. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Vilhena, 26 de Janeiro de 2006
Sentença reg. livro 026/06 fls. 68/70 nº 043/06

Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Especial

Data de distribuição:09/10/2006
Data de julgamento:24/04/2007

100.014. Apelação Cível - Rito Sumário
Origem: 01420040074890 Vilhena/RO (2ª Vara Cível)
Apelante: Emerson Fantin de Oliveira
Advogados: Luiz Antônio Xavier de Souza Rocha (OAB/RO 93-A) e outra
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215-B)
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Emerson Fantin de Oliveira nos autos da ação sumária de reparação de danos por acidentes de veículos que lhe move o Estado de Rondônia.

No dia 7 de março de 2003, no cruzamento da Rua Nelson Tremea com a Av. Barão do Rio Branco, na Cidade de Vilhena, houve abalroamento da uma viatura (veículo GOL) da Polícia Militar do Estado com um veículo particular (Kombi), cuja colisão causou danos em ambos os veículos.

Em face disto, o Estado de Rondônia ajuiza ação de preparação de dano, contra o apelante, este na condição de policial motorista da viatura, o qual teria agido negligentemente provocando lesão ao erário estadual.

A pretensão foi julgada procedente, impondo-se ao demandado o pagamento da quantia de R$2.223,00 (sentença de fls. 137/139).

Inconformado, recorre afirmando, em síntese, que estava no exercício regular do direito, portanto, em situação lícita (art. 188 do CC), pois, havia chamado de SOS urgência (tendo em vista a ocorrência de uma operação policial), fato que justifica sua velocidade no local, não havendo de se falar em responsabilidade.

Contra-razões às fls. 158/160.

É o relatório.


VOTO

DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA

O recurso é próprio e tempestivo, portant, dele conheço.

O fato é incontroverso.

A questão principal está sobre a responsabilidade ou não do recorrente.

O apelante ergue, em síntese, excludente de ilicitude de seu ato, ao afirmar que estava em estado de emergência, com os procedimentos pertinentes devidamente efetivados (tais como giroscópio e lanternas acessas, sirene ligada, etc), cujo comportamento se convolaria em um exercício regular do direito (art. 188 do CC).

A Lei 9.503/97 (Código de Trânsito), estabelece o seguinte:


Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

[...]

VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições:

[...]

d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código.

Ao que se observa a norma reguladora, estabelece prioridade de trânsito às viaturas policiais e congêneres quando do efetivo serviço de emergência, todavia a própria norma ressalta o caráter de precaução de tais condutas permissivas de tal modo que se estabeleça uma racionalidade no trânsito das vias públicos.

Extrai-se nitidamente da norma que o exercício estatal é dotado de privilégios que se traduz em preferência no trânsito, no entanto não há nenhuma indício de irresponsabilidade absoluta dos agentes (e veículos) públicos transeuntes.

Com efeito, estabelece-se que, como todo e qualquer veículo, há a extrema necessidade de diligência comportamental, com o fito precípuo de evitar lesões àqueles que se utilizam do sistema de trânsito.

No caso vertente, consta dos autos laudo de exame de acidente de tráfego (fls. 39/44), que em sua parte dispositiva concluiu o seguinte:

E) DA VELOCIDADE: No pavimento asfáltico da Av. Pimenta Bueno, via-se 8,00m (oito metros) de marcas de frenagens deixadas pelos pneumáticos do veículo de placas NBX-3575/RO (gol), o qual o signatário utilizando-se de cálculos físicos, para determinar que este veículo estava animado momentos antes do acidente, combinação da velocidade de aproximadamente 60,00 Km/h (sessenta quilômetros por hora), considerada incompatível para o local.

[...]

Em face ao exposto anteriormente e considerando os vestígios materiais assinalados, concluem os signatários que a causa determinante do acidente que motivou o presente laudo foi o comportamento do condutor do veículo de placas NBX-3575/RO por postergar a placa de "PARE", existente no cruzamento sinalizado e por exercer uma velocidade incompatível para o local, interceptando a trajetória do veículo NBH-2798/Colorado do Oeste/RO que trafegava em situação preferencial.

Nesse caso, o recorrente dirigia a viatura em alta velocidade em uma rua vicinal em relação à avenida em que trafegava o outro veículo abalroado (vide fotos de fl. 44), contendo em sua mão de direção uma placa e uma faixa de inscrição "PARE", a qual, ultrapassada pela viatura.

É certo que as viaturas nas hipóteses de emergência, como no presente caso, possuem o direito de preferência em face do interesse público anunciado, todavia as regras ordinárias de prudência e de segurança não podem e não são desprezíveis a teor do próprioCódigo Nacional de Trânsitoo.

Como citado, o laudo criminalístico apurou a conduta negligente e imprudente do condutor da viatura que, sem os cuidados necessários (e ainda com velocidade totalmente incompatível com o local), avançou sobre preferencial colidindo o outro veículo causando lesões em bem do Estado.

Uma assertiva é verdadeira: o direito de preferência não autoriza, indiscriminadamente, o comportamento perigoso dos veículos públicos, ou seja, não confere direito de sair abalroando os demais, tendo em vista que há em tela uma premissa maior, a tutela (garantia de segurança) de toda a população.

Os fatos foram objeto de processo administrativo, que culminou com a seguinte conclusão (relatório final às fls. 45/52), a qual foi devidamente homologada (fl. 53):

Em face do exposto, sou do parecer que:

- Analisando na Esfera Penal, as provas que compõem o presente apuratório, as mesmas indicam que não há indício do cometimento de Crime Militar ou Comum, por parte do PM RE 06320-8 EMERSON FANTIN DE OLIVEIRA, uma vez que o Policial Militar não praticou o acidente dolosamente, ou seja, não teve no momento da ação vontade livre e consciente de provocá-lo, tendo sim, ultrapassado o cruzamento, agindo com total imprudência conseqüentemente culposamente, e na tipificação do delito de "DANO", não encontramos, neste caso, referência a espécie culposa, sendo deste modo fato atípico.

- Na Esfera Civil, como ficou claro que o acidente foi provocado pela ação culposa do PM FANTIN deve ser imputado ao referido Policial Militar a total responsabilidade pelo acidente, devendo reparar civilmente os prejuízos causados a Fazenda Pública Estadual e, por iniciativa do prejudicado, ao proprietário do veículo particular envolvido na colisão.

- Já na Esfera Administrativa não há sombra de dúvida que houve cometimento de transgressão disciplinar por parte do motorista da RP 294 - PM FANTIN, previsto no inciso 58 e 71 do Anexo I do DECRETO n. 6.929, de 5 de julho de 1995.

- Em conseqüência recomendo a abertura de processo contra o OM FANTIN, para que o mesmo possa reparar os prejuízos causados ao Estado, bem como seja instaurado Processo Apuratório Disciplina Sumário (PADS) contra o referido policial.

Observa-se, portanto, que a responsabilidade do recorrente nas conseqüências de seus atos é contundente, levando, portanto, à legitimidade da sentença de primeiro grau.

Nesse sentido, cito os seguintes arestos jurisprudenciais:

A circunstância de estar o veículo com sirene e farol ligados não autorizava a transposição do cruzamento sem o uso de cautela normal de verificar previamente se, pela outra via, não vinha quem pretendesse fazer uso da preferência aparente. A emergência permitia que o veículo da apelante desrespeitasse a sinalização, mas somente quando seu motorista estivesse certo de que seu ato seria seguro (Revista do Tribunal de Alçada Civil de São Paulo - 2ª Câm. Ap Civ 333.206, in Tratado de Responsabilidade Civil Interpretado por Rui Stoco, Editora RT, 5ª edição).

As excepcionais prerrogativas conferidas pelo CNT à circulação e estacionamento de ambulâncias e carros do Corpo de Bombeiros e da Polícia não induzem uma presunção de impunidade de seus motoristas. Referidos veículos até gozam dessa prioridade quando se encontram em missão de urgência, com seus dispositivos de alarma sonoro e de luz vermelha intermitente acionados, devendo, entretanto, seus condutores observar as cautelas necessárias ao trânsito em vias públicas (TJMG - RT 589/197, in Tratado de Responsabilidade Civil Interpretado por Rui Stoco, Editora RT, 5ª edição).

No presente caso, a conduta do recorrente não se amolda ao instituto do exercício regular do direito (art. 188, I e II do CC), porquanto o exercício da atividade estatal, por si só, não outorga autorização para em nome de dela realizar atos lesivos ao rótulo de exercício regular de um direito, razão pela qual inaplicável a excludente proposta pelo apelante.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso.

É como voto.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Especial

Data de distribuição:09/10/2006
Data de julgamento:24/04/2007

100.014. Apelação Cível - Rito Sumário
Origem: 01420040074890 Vilhena/RO (2ª Vara Cível)
Apelante: Emerson Fantin de Oliveira
Advogados: Luiz Antônio Xavier de Souza Rocha (OAB/RO 93-A) e outra
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215-B)
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira

EMENTA

Administrativo. Acidente de trânsito. Viatura policial. Emergência. Negligência do policial motorista. Cobrança pela administração pública. Responsabilidade. Obrigação de reparar o dano.

A conduta negligente e imprudente de policial militar condutor de veículo público gera a obrigação de indenização em danos ao Estado, quando caracterizada conduta irregular nos termos do Código Nacional de Trânsito, segundo o qual os veículos oficiais em estado de emergência, possuem direito de preferência, situação que, entretanto, não exclui o dever de cautela e segurança em prol da coletividade, cujo direito não autoriza comportamento, negligente, tampouco se constitui em permissivo de irresponsabilidade civil.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Os Desembargadores Renato Mimessi e Waltenberg Junior acompanharam o voto do Relator.

Porto Velho, 24 de abril de 2007.

DESEMBARGADOR RENATO MIMESSI -PRESIDENTE

DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA - RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Especial

Data de distribuição:09/10/2006
Data de julgamento:24/04/2007

100.014. Apelação Cível - Rito Sumário
Origem: 01420040074890 Vilhena/RO (2ª Vara Cível)
Apelante: Emerson Fantin de Oliveira
Advogados: Luiz Antônio Xavier de Souza Rocha (OAB/RO 93-A) e outra
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215-B)
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira

RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Emerson Fantin de Oliveira nos autos da ação sumária de reparação de danos por acidentes de veículos que lhe move o Estado de Rondônia.

No dia 7 de março de 2003, no cruzamento da Rua Nelson Tremea com a Av. Barão do Rio Branco, na Cidade de Vilhena, houve abalroamento da uma viatura (veículo GOL) da Polícia Militar do Estado com um veículo particular (Kombi), cuja colisão causou danos em ambos os veículos.

Em face disto, o Estado de Rondônia ajuiza ação de preparação de dano, contra o apelante, este na condição de policial motorista da viatura, o qual teria agido negligentemente provocando lesão ao erário estadual.

A pretensão foi julgada procedente, impondo-se ao demandado o pagamento da quantia de R$2.223,00 (sentença de fls. 137/139).

Inconformado, recorre afirmando, em síntese, que estava no exercício regular do direito, portanto, em situação lícita (art. 188 do CC), pois, havia chamado de SOS urgência (tendo em vista a ocorrência de uma operação policial), fato que justifica sua velocidade no local, não havendo de se falar em responsabilidade.

Contra-razões às fls. 158/160.

É o relatório.

VOTO

DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA

O recurso é próprio e tempestivo, portant, dele conheço.

O fato é incontroverso.

A questão principal está sobre a responsabilidade ou não do recorrente.

O apelante ergue, em síntese, excludente de ilicitude de seu ato, ao afirmar que estava em estado de emergência, com os procedimentos pertinentes devidamente efetivados (tais como giroscópio e lanternas acessas, sirene ligada, etc), cujo comportamento se convolaria em um exercício regular do direito (art. 188 do CC).

A Lei 9.503/97 (Código de Trânsito), estabelece o seguinte:

Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

[...]

VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições:
[...]

d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código.

Ao que se observa a norma reguladora, estabelece prioridade de trânsito às viaturas policiais e congêneres quando do efetivo serviço de emergência, todavia a própria norma ressalta o caráter de precaução de tais condutas permissivas de tal modo que se estabeleça uma racionalidade no trânsito das vias públicos.

Extrai-se nitidamente da norma que o exercício estatal é dotado de privilégios que se traduz em preferência no trânsito, no entanto não há nenhuma indício de irresponsabilidade absoluta dos agentes (e veículos) públicos transeuntes.

Com efeito, estabelece-se que, como todo e qualquer veículo, há a extrema necessidade de diligência comportamental, com o fito precípuo de evitar lesões àqueles que se utilizam do sistema de trânsito.

No caso vertente, consta dos autos laudo de exame de acidente de tráfego (fls. 39/44), que em sua parte dispositiva concluiu o seguinte:

E) DA VELOCIDADE: No pavimento asfáltico da Av. Pimenta Bueno, via-se 8,00m (oito metros) de marcas de frenagens deixadas pelos pneumáticos do veículo de placas NBX-3575/RO (gol), o qual o signatário utilizando-se de cálculos físicos, para determinar que este veículo estava animado momentos antes do acidente, combinação da velocidade de aproximadamente 60,00 Km/h (sessenta quilômetros por hora), considerada incompatível para o local.

[...]

Em face ao exposto anteriormente e considerando os vestígios materiais assinalados, concluem os signatários que a causa determinante do acidente que motivou o presente laudo foi o comportamento do condutor do veículo de placas NBX-3575/RO por postergar a placa de "PARE", existente no cruzamento sinalizado e por exercer uma velocidade incompatível para o local, interceptando a trajetória do veículo NBH-2798/Colorado do Oeste/RO que trafegava em situação preferencial.

Nesse caso, o recorrente dirigia a viatura em alta velocidade em uma rua vicinal em relação à avenida em que trafegava o outro veículo abalroado (vide fotos de fl. 44), contendo em sua mão de direção uma placa e uma faixa de inscrição "PARE", a qual, ultrapassada pela viatura.

É certo que as viaturas nas hipóteses de emergência, como no presente caso, possuem o direito de preferência em face do interesse público anunciado, todavia as regras ordinárias de prudência e de segurança não podem e não são desprezíveis a teor do próprioCódigo Nacional de Trânsitoo.

Como citado, o laudo criminalístico apurou a conduta negligente e imprudente do condutor da viatura que, sem os cuidados necessários (e ainda com velocidade totalmente incompatível com o local), avançou sobre preferencial colidindo o outro veículo causando lesões em bem do Estado.

Uma assertiva é verdadeira: o direito de preferência não autoriza, indiscriminadamente, o comportamento perigoso dos veículos públicos, ou seja, não confere direito de sair abalroando os demais, tendo em vista que há em tela uma premissa maior, a tutela (garantia de segurança) de toda a população.

Os fatos foram objeto de processo administrativo, que culminou com a seguinte conclusão (relatório final às fls. 45/52), a qual foi devidamente homologada (fl. 53):

Em face do exposto, sou do parecer que:

- Analisando na Esfera Penal, as provas que compõem o presente apuratório, as mesmas indicam que não há indício do cometimento de Crime Militar ou Comum, por parte do PM RE 06320-8 EMERSON FANTIN DE OLIVEIRA, uma vez que o Policial Militar não praticou o acidente dolosamente, ou seja, não teve no momento da ação vontade livre e consciente de provocá-lo, tendo sim, ultrapassado o cruzamento, agindo com total imprudência conseqüentemente culposamente, e na tipificação do delito de "DANO", não encontramos, neste caso, referência a espécie culposa, sendo deste modo fato atípico.

- Na Esfera Civil, como ficou claro que o acidente foi provocado pela ação culposa do PM FANTIN deve ser imputado ao referido Policial Militar a total responsabilidade pelo acidente, devendo reparar civilmente os prejuízos causados a Fazenda Pública Estadual e, por iniciativa do prejudicado, ao proprietário do veículo particular envolvido na colisão.

- Já na Esfera Administrativa não há sombra de dúvida que houve cometimento de transgressão disciplinar por parte do motorista da RP 294 - PM FANTIN, previsto no inciso 58 e 71 do Anexo I do DECRETO n. 6.929, de 5 de julho de 1995.

- Em conseqüência recomendo a abertura de processo contra o OM FANTIN, para que o mesmo possa reparar os prejuízos causados ao Estado, bem como seja instaurado Processo Apuratório Disciplina Sumário (PADS) contra o referido policial.

Observa-se, portanto, que a responsabilidade do recorrente nas conseqüências de seus atos é contundente, levando, portanto, à legitimidade da sentença de primeiro grau.

Nesse sentido, cito os seguintes arestos jurisprudenciais:

A circunstância de estar o veículo com sirene e farol ligados não autorizava a transposição do cruzamento sem o uso de cautela normal de verificar previamente se, pela outra via, não vinha quem pretendesse fazer uso da preferência aparente. A emergência permitia que o veículo da apelante desrespeitasse a sinalização, mas somente quando seu motorista estivesse certo de que seu ato seria seguro (Revista do Tribunal de Alçada Civil de São Paulo - 2ª Câm. Ap Civ 333.206, in Tratado de Responsabilidade Civil Interpretado por Rui Stoco, Editora RT, 5ª edição).

As excepcionais prerrogativas conferidas pelo CNT à circulação e estacionamento de ambulâncias e carros do Corpo de Bombeiros e da Polícia não induzem uma presunção de impunidade de seus motoristas. Referidos veículos até gozam dessa prioridade quando se encontram em missão de urgência, com seus dispositivos de alarma sonoro e de luz vermelha intermitente acionados, devendo, entretanto, seus condutores observar as cautelas necessárias ao trânsito em vias públicas (TJMG - RT 589/197, in Tratado de Responsabilidade Civil Interpretado por Rui Stoco, Editora RT, 5ª edição).

No presente caso, a conduta do recorrente não se amolda ao instituto do exercício regular do direito (art. 188, I e II do CC), porquanto o exercício da atividade estatal, por si só, não outorga autorização para em nome de dela realizar atos lesivos ao rótulo de exercício regular de um direito, razão pela qual inaplicável a excludente proposta pelo apelante.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso.

É como voto.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Especial

Data de distribuição:09/10/2006
Data de julgamento:24/04/2007

100.014. Apelação Cível - Rito Sumário
Origem: 01420040074890 Vilhena/RO (2ª Vara Cível)
Apelante: Emerson Fantin de Oliveira
Advogados: Luiz Antônio Xavier de Souza Rocha (OAB/RO 93-A) e outra
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215-B)
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira

EMENTA

Administrativo. Acidente de trânsito. Viatura policial. Emergência. Negligência do policial motorista. Cobrança pela administração pública. Responsabilidade. Obrigação de reparar o dano.

A conduta negligente e imprudente de policial militar condutor de veículo público gera a obrigação de indenização em danos ao Estado, quando caracterizada conduta irregular nos termos do Código Nacional de Trânsito, segundo o qual os veículos oficiais em estado de emergência, possuem direito de preferência, situação que, entretanto, não exclui o dever de cautela e segurança em prol da coletividade, cujo direito não autoriza comportamento, negligente, tampouco se constitui em permissivo de irresponsabilidade civil.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Os Desembargadores Renato Mimessi e Waltenberg Junior acompanharam o voto do Relator.

Porto Velho, 24 de abril de 2007.

DESEMBARGADOR RENATO MIMESSI - PRESIDENTE

DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA - RELATOR


Fonte: Jusbrasil http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6409890/apelacao-civel-rito-sumario-ac-10001420040074890-ro-1000142004007489-0-tjro/inteiro-teor
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