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segunda-feira, 9 de agosto de 2010

Saiba um pouco mais sobre Subsídio, será que vai ser implatado na PMPE após reunião de Terça-Feira 10/08/2010

LEI COMPLEMENTAR Nº 420

Dispõe sobre a modalidade de remuneração por subsídio para os militares do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Fica instituída, nos termos desta Lei Complementar, a modalidade de remuneração por subsídio para os militares do Estado do Espírito Santo, em observância ao disposto no § 9º do artigo 144 da Constituição da República Federativa do Brasil.

§ 1º O subsídio dos militares será fixado por lei, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos do § 4º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil.

§ 2º Excetuam-se do § 1º deste artigo as parcelas de caráter eventual, relativas a serviço extraordinário e a função gratificada de chefia.

Art. 2º O serviço extraordinário, a que se refere o § 2º do artigo 1º desta Lei Complementar, dependerá da efetiva prestação de serviço, em atividade fim de polícia e de bombeiro militar, condicionado à escala prévia de serviço extra, não podendo exceder a 24 (vinte e quatro) horas mensais.

§ 1º A escala de serviço extra, a que se refere o “caput” deste artigo, será organizada e fixada pelos comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, em jornadas mínimas de 6 (seis) horas, observando a necessidade efetiva de serviço extra, na forma do regulamento.

§ 2º O cálculo do valor do serviço extraordinário será o resultado da divisão do valor do subsídio individual por 176 (cento e setenta e seis), multiplicado pelas horas da escala efetivamente prestada, acrescido de 50% (cinqüenta por cento), nos termos do inciso XVI do artigo 7º da Constituição da República Federativa do Brasil.

§ 3º A escala de serviço extra, de que trata este artigo, não se incorpora aos proventos de inatividade e não incide previdência.

Art. 3º Suspende-se temporariamente o direito do militar estadual ao subsídio quando:

I - em licença para tratar de interesse particular;
II - em estado de deserção.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DA MODALIDADE REMUNERATÓRIA POR
SUBSÍDIO DOS MILITARES

Art. 4º A carreira militar organizada em níveis hierárquicos, remunerada por subsídio, será estruturada em 17 (dezessete) referências.

Art. 5º A promoção dos militares de um posto ou graduação para outro imediatamente superior, observará as normas contidas na legislação dos militares do Estado do Espírito Santo.

Art. 6º A progressão horizontal é a passagem de uma referência para outra imediatamente superior, dentro do mesmo posto ou graduação, e dar-se-á nos interstícios constantes do Anexo IV.

Parágrafo único. O tempo de interstício equivale ao tempo de efetivo serviço prestado à corporação militar, computado nos termos do artigo 122 da Lei nº 3.196, de 09.01.1978.

Art. 7º Não será computado no tempo de interstício, a que se refere o parágrafo único do artigo 6º desta Lei Complementar, o tempo passado:

I - como desertor;
II - em cumprimento de pena de suspensão do exercício da função ou cargo, decorrente de sentença transitada em julgado;
III - em licença para tratar de interesse particular;
IV - em licença para tratamento de saúde, superior a 60(sessenta) dias, ininterruptos ou não;
V - em cumprimento de pena restritiva de liberdade, decorrente de sentença transitada em julgado.
Parágrafo único. O disposto no inciso IV deste artigo não se aplica ao militar afastado em decorrência de acidente ou doença que tenha causa e efeito com serviço.

Art. 8º A progressão será publicada no órgão de comunicação interna da corporação, com vigência a partir da data da ocorrência do direito.

Art. 9º Os subsídios dos militares, fixados nas tabelas constantes deste artigo, serão alterados por lei ordinária.
§ 1º A tabela de subsídio dos militares, de que trata o “caput” deste artigo, será a constante do Anexo I desta Lei Complementar, para vigorar de 1º.01.2008 a 31.12.2008.

§ 2º A tabela de subsídio dos militares, de que trata o “caput” deste artigo, será a constante do Anexo II desta Lei Complementar, para vigorar de 1º.01.2009 a 31.12.2009.
TO
§ 3º A tabela de subsídio dos militares, de que trata o “caput” deste artigo, será a constante do Anexo III desta Lei Complementar, para vigorar a partir de 1º.01.2010.

Art. 10. A passagem do militar, incorporado após a data de publicação desta Lei Complementar, à situação de inatividade, será “ex-officio”, mediante transferência para a reserva remunerada, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição ao regime de previdência, tendo como base de cálculo do seu provento o valor do subsídio do posto ou graduação e da referência, correspondente à data de inatividade.

Parágrafo único. Nas situações previstas na legislação vigente, referentes à transferência para a inatividade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, o provento será calculado da seguinte forma:

I - o valor do subsídio do seu posto ou graduação será dividido em cotas de 1/35 (um trinta e cinco avos);
II - o valor do provento na inatividade corresponderá a tantas cotas quantos forem os anos de serviço, computáveis para a inatividade, sendo considerado como 1 (um) ano a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias.
CAPÍTULO III

DA INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO ATIVO DOS
MILITARES REMUNERADOS PELA MODALIDADE DE SUBSÍDIO

Art. 11. O militar remunerado pela modalidade de subsídio, declarado por Junta Militar de Saúde, incapaz definitivamente para o serviço policial militar ou bombeiro militar, será reformado “ex-officio”.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste Capítulo ao militar que for reformado por ultrapassar 2 (dois) anos agregado por incapacidade temporária para o serviço, nos termos do inciso III do artigo 95 da Lei nº 3.196/78.

Art. 12. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

I - ferimento recebido em operações militares, relativas às atividades de polícia militar e de bombeiro militar, ou doença contraída nessa situação, ou que nela tenha sua causa eficiente;
II - acidente em serviço;
III - doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação de causa a condições inerente ao serviço;
IV - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, síndrome da imunodeficiência adquirida, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada;
V - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço.
Parágrafo único. As causas de incapacidade previstas neste artigo serão comprovadas nos termos da legislação vigente.

Art. 13. O militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do inciso I do artigo 12 desta Lei Complementar, será reformado com qualquer tempo de contribuição ao regime de previdência, tendo o seu provento fixado com base no valor do subsídio do posto ou da graduação imediatamente superior, correspondente à data de declaração de incapaz, e na referência 17 (dezessete) da tabela de subsídio.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos constantes nos incisos II, III e IV do artigo 12, quando a incapacidade definitiva e permanente do militar o tornar inválido para qualquer trabalho.

§ 2º O provento do Soldado, para efeito deste artigo, será fixado com base no subsídio de 3º Sargento.

§ 3º Quando o militar for integrante do último nível da hierarquia de seu quadro, a base de cálculo do seu provento será o valor do subsídio do seu posto ou graduação, correspondente à data de declaração da incapacidade, e na referência 17 (dezessete) da tabela de subsídio.

§ 4º O provento do Subtenente, para efeito deste artigo, será fixado com base na remuneração do 2º Tenente.

Art. 14. O militar da ativa, julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por um dos motivos constantes dos incisos II, III e IV do artigo 12 desta Lei Complementar, será reformado com qualquer tempo de contribuição ao regime de previdência, tendo o seu provento fixado com base no valor do subsídio do seu posto ou da sua graduação, correspondente à data de declaração de incapaz, e na referência 17 (dezessete) da tabela de subsídio.
Art. 15. O militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do inciso V do artigo 12, será reformado:

I - com provento proporcional ao tempo de contribuição ao regime de previdência, tendo como base de cálculo o valor do subsídio do posto ou da graduação e da referência, correspondente à data de declaração da incapacidade;
II - com provento fixado como base no valor do subsídio do posto ou da graduação, correspondente à data de declaração da incapacidade, e da referência 17 (dezessete) da tabela de subsídio, quando a incapacidade definitiva e permanente do militar o tornar inválido para qualquer trabalho.
Parágrafo único. No cálculo da proporcionalidade, de que trata o inciso I deste artigo, será aplicado o disposto no parágrafo único do artigo 10.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 16. Fica assegurado ao militar da ativa, incorporado até a dada de publicação desta Lei Complementar, o direito de optar, a qualquer momento e de forma irretratável, pela modalidade de remuneração por subsídio.

Art. 17. O militar da ativa, que exercer a opção na forma do artigo 16 desta Lei Complementar, será enquadrado na referência da tabela de subsídio, observando o tempo de serviço prestado, na condição de militar do Estado do Espírito Santo, mantendo-se o posto ou graduação em que se encontra na data de opção, na forma do Anexo IV.
§ 1º O militar da ativa, de que trata o “caput” deste artigo, terá o tempo de serviço para a transferência à reserva remunerada, ampliado proporcionalmente, aplicando-se regra de transição, com a seguinte fórmula:

(30 – TS) x 35 TSA =30 – (30 – TS)

TSA = Tempo de Serviço Adicional para transição
TS = Tempo de Serviço prestado em anos

§ 2º O resultado da fórmula, de que trata o § 1º deste artigo, será convertido em dias, multiplicando-se por 360 (trezentos e sessenta), correspondendo ao tempo adicional necessário à transferência para a inatividade.

§ 3º O militar da ativa, de que trata o “caput” deste artigo, que cumprir o tempo de serviço adicional, a que se referem os §§ 1º e 2º, será transferido “ex-officio” para a reserva remunerada, tendo como base de cálculo do seu provento o valor do subsídio do posto ou graduação e na referência 17 (dezessete) da tabela de subsídio.

§ 4º O militar da ativa, de que trata o “caput” deste artigo, transferido à inatividade nas situações previstas na legislação vigente, referentes à transferência para a inatividade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, o provento será calculado da seguinte forma:
I - o valor do subsídio do seu posto ou graduação e da referência, correspondente à data de passagem à inatividade, será dividido em cotas de 1/30 (um trinta avos);
II - o valor do provento na inatividade corresponderá a tantas cotas quantos forem os anos de serviço, computáveis para a inatividade, sendo considerado como 1 (um) ano a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias.

§ 5º Os efeitos financeiros da opção de que trata o “caput” deste artigo ocorrerão a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de opção.

§ 6º Se a opção de que trata o “caput” deste artigo ocorrer em até 6 (seis) meses da data de vigência das tabelas de subsídios, previstas no artigo 9º desta Lei Complementar, os efeitos financeiros retroagirão à data de vigência da tabela de subsídio, desde que represente vantagem econômica para o optante.

§ 7º A opção de que trata o “caput” deste artigo implica na renúncia ao modelo de remuneração por soldos, inclusive às vantagens pessoais, adicionais, gratificações, abonos, prêmios, verbas de representação, acréscimos, indenizações, estabilidade financeira, guarda de preso, auxílios alimentação, transporte, invalidez e moradia ou outra espécie remuneratória, ficando absorvidas pelo subsídio.

8º A 1ª (primeira) progressão do militar da ativa, de que trata o “caput” deste artigo, ocorrerá ao completar tempo de serviço que faltava, na data de opção, para enquadramento na referência imediatamente superior.

Art. 18. Aplicam-se as normas desta Lei Complementar, no que couber, aos militares, transferidos à inatividade, assim como aos pensionistas dependentes de ex-militares em idêntica condição, ocorrendo o enquadramento na tabela de subsídio, nas referências, conforme o Anexo IV, e no posto ou graduação, cujo soldo serviu de base para cálculo do provento.

§ 1º O tempo de serviço dos militares inativos ou de ex-militares, instituidores de pensões, de que trata o “caput” deste artigo, será o apurado até a data da inatividade ou do fato gerador do benefício de pensão.

§ 2º O militar inativo, de que trata o “caput” deste artigo, transferido à inatividade, cujo provento foi fixado, incluindo o direito previsto no inciso II do artigo 95 da Lei nº 2.701, de 16.6.1972, será enquadrado na referência 17 (dezessete) da tabela de subsídio.

§ 3º O militar inativo, de que trata o “caput” deste artigo, transferido à inatividade, cujo provento foi fixado, incluindo o direito previsto no inciso I do artigo 95 da Lei nº 2.701/72, será enquadrado na referência, observando o tempo de serviço prestado na condição de militar do Estado do Espírito Santo, conforme o Anexo IV.

§ 4º O militar inativo, de que trata o “caput” deste artigo, que passou para a inatividade com provento proporcional ao tempo de serviço, nas situações previstas na legislação vigente, será enquadrado na referência equivalente ao tempo de efetivo serviço computado, conforme no Anexo IV, e terá o seu provento calculado da seguinte forma:

I - o valor do subsídio do seu posto ou graduação será dividido em cotas de 1/30 (um trinta avos);
II - o valor do provento na inatividade corresponderá a tantas cotas quantos forem os anos de serviço, computáveis para a inatividade, sendo considerado como 1 (um) ano a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias.

§ 5º Aplicam-se as disposições do Capítulo III desta Lei Complementar no que couber, aos militares, de que trata o “caput” deste artigo, reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo militar.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. O militar da ativa ao ser transferido para a reserva remunerada, nos termos do artigo 14, § 8º da Constituição da República Federativa do Brasil, terá como base de cálculo do seu provento o valor do subsídio do posto ou graduação e da referência correspondente à data de inatividade.

Parágrafo único. A regra prevista no “caput” deste artigo se aplica aos militares transferidos para a inatividade antes da publicação desta Lei Complementar, observando o tempo de serviço prestado na condição de militar do Estado do Espírito Santo, para enquadramento nas referências, conforme o Anexo IV.

Art. 20. Os militares que não exercerem o direito de opção, que lhes é assegurado no artigo 16, permanecem remunerados pela modalidade de soldos, com os direitos e as vantagens vigentes na data da publicação desta Lei Complementar.

Art. 21. Inclui-se dentre as atribuições do militar a responsabilidade pela coordenação e chefia das subdivisões hierárquicas da estrutura da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, além das atividades de assessoria, capacitação, treinamento e os serviços que dão suporte às atividades das corporações, observando a hierarquia.

§ 1º Excluem-se do disposto no “caput” deste artigo, as atribuições inerentes às funções de Comandante e Subcomandante Geral, no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, e de Secretário e Subsecretário de Estado, que serão remuneradas por meio de Funções Gratificadas de Chefia, nos seguintes valores:
I - de Comandante Geral e de Secretário de Estado R$ 3.000,00 (três mil) reais;
II - de Subcomandante Geral e de Subsecretário de Estado R$ 2.000,00 (dois mil) reais.

§ 2º As Funções Gratificadas de Chefia, de que trata este artigo, não se incorporam aos proventos de inatividade e sobre elas não incidem descontos previdenciários.

§ 3º Os valores das Funções Gratificadas de Chefia, de que trata o § 1º deste artigo, serão alterados por lei ordinária.

Art. 22. Fica transformada a graduação de Soldado “A”, “B” e “C” em Soldado.

Parágrafo único. O disposto no “caput” não se aplica ao Soldado que, incorporado até a data de publicação desta Lei Complementar, não optar, nos termos do artigo 16.

Art. 23. Os subsídios do Aluno Oficial e do Aluno Soldado são os constantes do Anexo V desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O Aluno Oficial e o Aluno Soldado que estejam em curso na data de publicação desta Lei Complementar poderão optar pelos subsídios de que trata o “caput”.

Art. 24. Aplicam-se as disposições da Lei nº 8.279, de 31.01.2006, aos militares regidos por esta Lei Complementar, mantidos os seus valores, para cada posto ou graduação.

Art. 25. O tempo de serviço averbado, nos termos da legislação vigente, será computado para a passagem para a inatividade, sendo vedada sua utilização para progressão horizontal.

Parágrafo único. O tempo de serviço computado em decorrência de averbação de férias não gozadas, de períodos anteriores à
Lei Complementar nº 282, de 22.4.2004, será considerado como tempo de efetivo serviço para todos os fins, somente no momento da passagem para a inatividade, inclusive para a progressão horizontal.

Art. 26. Os demais direitos, vantagens ou prerrogativas, previstas na legislação vigente são aplicáveis aos militares, desde que não conflitantes com esta Lei Complementar.

Art. 27. Os militares e os policiais civis, ativos, os militares da reserva remunerada ou reformados, os policiais civis aposentados e os pensionistas dependentes de ex-militares e de ex-policiais civis terão direito ao pagamento de 1 (um) abono em 2 (duas) parcelas, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) cada, no mês de publicação desta Lei Complementar e no mês subseqüente, não incorporável à remuneração a qualquer título.

Parágrafo único. O abono de que trata o “caput” deste artigo não integrará os vencimentos ou soldos para efeito de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos.

Art. 28. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias contidas na Lei nº 8.458, de 18.01.2007, destinadas a esse fim.

Art. 29. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a aplicação desta Lei Complementar.

Art. 30. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º.01.2008, com exceção do artigo 27 que terá vigência a partir da data de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 29 de novembro de 2007.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado

(Publicado no DOE de 30.12.2007)

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